Renovação da frota do INEM: Primeira ambulância entregue com novo modelo de financiamento

15/12/2017

O novo modelo de financiamento das ambulâncias do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) que constituem posto de emergência já está em vigor. A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis é o primeiro corpo de bombeiros a ter a ambulância adquirida e devidamente carroçada.

De acordo com este novo modelo, o INEM paga uma verba de 50 mil euros para a aquisição, manutenção e seguro de cada uma das ambulâncias. E a partir do primeiro ano de vida vai igualmente subsidiar as despesas de manutenção, reparações e seguro.

Trata-se de uma importante iniciativa do INEM, que marca também uma nova forma de aquisição das ambulâncias: ao invés de ser o instituto a comprar, a ambulância é adquirida diretamente pelo corpo de bombeiros.

As vantagens desta nova metodologia de financiamento das ambulâncias, acordada com a Liga dos Bombeiros Portugueses e com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, são:

  • Aquisição mais rápida de ambulâncias, estimada em dois a três meses, garantindo-se a renovação mais célere da frota;
  • Racionalização de custos, dado que as entidades parceiras do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) podem adquirir ambulâncias por um custo menor, seja porque têm um regime de IVA mais baixo do que aquele que é aplicado ao INEM (atualmente 6 %, face à taxa de 23 % aplicada ao INEM), seja porque é expectável que tenham acesso a condições negociais mais favoráveis, pois conseguirão desenvolver o processo de aquisição mais rapidamente;
  • Reforço da cooperação com os parceiros do Sistema Integrado de Emergência Médica;
  • Aumento da responsabilização das entidades que operam os postos de emergência médica (PEM) na manutenção das ambulâncias, dado que as mesmas são propriedade dessa entidade.

Em 2017, o INEM procedeu já à assinatura de 40 protocolos com corpos de bombeiros para a aquisição de outras tantas ambulâncias de socorro, substituindo as ambulâncias mais antigas. O INEM investe assim mais de dois milhões de euros na frota PEM, subsidiando a 100 % a aquisição destas ambulâncias e respetivo equipamento.

O plano do INEM para a renovação da frota de ambulâncias dos PEM prevê ainda que se proceda à substituição de 75 ambulâncias em cada ano, entre 2018 e 2021, altura em que esta se encontrará totalmente renovada.

Os PEM funcionam em corpos de bombeiros ou delegações da Cruz Vermelha Portuguesa que têm protocolo com o INEM para dar resposta a emergências médicas pré-hospitalares. Para o efeito, dispõem de uma ambulância de socorro do instituto, disponível 24 horas por dia, para atender aos pedidos de ajuda de quem liga 112.

Visite:

Instituto Nacional de Emergência Médica – www.inem.pt/

Critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental

  • Despacho n.º 10496-A/2017 – Diário da República n.º 231/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-11-30
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
    Fixa os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e aprova o modelo da minuta de requerimento

«Despacho n.º 10496-A/2017

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.

Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.

O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.

Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2017, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.

Conforme previsto, o referido Conselho comunicou na presente data a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer. Importa assim publicar os mesmos em Diário da República, nos termos do n.º 3 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, determino:

1 – A publicação no Diário da República do «Relatório do Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017», datado de 27 de novembro de 2017, contendo os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, incluindo a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, que constam do anexo ao presente despacho.

2 – Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

30 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(ver documento original)»