Novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiriças – Modelo 38

«Portaria n.º 191/2017

de 16 de junho

O n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT prevê a declaração de modelo oficial, designada por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), através da qual devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

Na sequência das auditorias realizadas ao modelo 38, no sentido de facilitar o controlo da integridade da informação recebida e processada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) propôs a inclusão de dois novos campos naquela declaração, indicando o número total e o valor total dos registos.

No mesmo contexto, por proposta da AT, clarificam-se as instruções de preenchimento no sentido de terem de ser reportadas não apenas as transferências individuais superiores a 12 500 euros mas também as operações fracionadas que no seu conjunto excedam aquele montante, para todas as jurisdições constantes do anexo iii do aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obrigação referida nos n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária.

2.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada, por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação de operações relativas a transferências e envios de fundos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 9 de junho de 2017.

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Ministério da Saúde Determina modelo excecional de mobilidade de pessoal médico, visando reforçar os cuidados de saúde no Algarve, até 30 de setembro de 2017


«Despacho n.º 5079/2017

Através do Despacho n.º 7222-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, 2.º Suplemento, 1 de junho, foi adotado um modelo excecional de mobilidade de pessoal médico visando reforçar os cuidados de saúde no Algarve durante o período compreendido entre 1 de junho e 30 de setembro de 2016.

Considerando que os motivos determinantes da emissão do referido Despacho se mantém, entende-se justificada a decisão de reforçar, durante o período estival de 2017, a assistência médica da região do Algarve, sem, no entanto, comprometer o regular e normal funcionamento dos demais serviços e estabelecimentos de saúde, impelindo, por isso, a que a respetiva Administração Regional de Saúde, sinalize as necessidades prioritárias que detete, publicitando-as e assegurando a respetiva atualização, por forma a permitir, por um lado, que as necessidades sejam supridas em tempo útil e, por outro, avaliar o impacto das decisões que, neste âmbito, venham a ter que se tomar que, em todos os casos procurarão acautelar o interesse público nacional.

Do exposto, e porque a grande atratividade da região de turismo do Algarve poderá ser também encarada como uma eventual oportunidade por parte dos trabalhadores médicos já vinculados ao Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que estes tenham interesse em conciliar a sua atividade profissional com as vantagens que esta região de turismo lhes pode oferecer, por forma a garantir uma gestão eficaz e eficiente dos recursos disponíveis de um grupo de pessoal altamente qualificado, e recorrendo aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, nomeadamente a mobilidade a tempo parcial, impõe-se conceber um procedimento que agilize a colocação dos trabalhadores médicos, em particular, nas situações em que os mesmos se mostrem indispensáveis para a adequada cobertura de cuidados, bem como para assegurar a constituição de escalas de urgência.

Como aspetos principais, compete assinalar que a adesão ao regime que aqui designamos de reforço à assistência médica no Algarve durante o período de verão será também voluntária, dependendo sempre da apresentação de candidatura por parte do trabalhador médico interessado, e dispensa o acordo do órgão ou serviço de origem, conferindo ainda ao trabalhador médico o direito ao pagamento das ajudas de custo e, no caso, da mobilidade a tempo parcial, despesas de transporte.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, bem como do artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, em particular, na Base XV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, determina-se o seguinte:

1 – De acordo com as necessidades publicitadas pela Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, reconhecido o interesse público, pode ser autorizada a mobilidade de trabalhadores médicos, para serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência daquela região de saúde;

2 – Para os efeitos previstos no ponto anterior, deve a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., identificar na sua página eletrónica, a lista de necessidades, por unidade de saúde, especialidade médica e número de trabalhadores;

3 – Os trabalhadores médicos interessados em prestar funções em serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., ao abrigo do presente despacho, devem apresentar a sua candidatura, mediante preenchimento do formulário que deve ser disponibilizado no sítio da internet daquela Administração Regional de Saúde, o qual deve ser remetido para o seguinte endereço eletrónico ramadv@arsalgarve.min-saude.pt;

4 – Após a receção do formulário referido no ponto anterior, a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, deve decidir acerca da existência ou não do interesse na mobilidade do trabalhador médico, comunicando-a ao interessado, bem como, caso haja interesse, ao estabelecimento de origem do trabalhador;

5 – Sendo proposto o deferimento do pedido de mobilidade, e no prazo referido no número anterior, a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., deve encaminhar o pedido à Administração Central do Sistemas de Saúde, I. P., através do endereço eletrónico ramadv@acss.min-saude.pt; competindo a este organismo, no prazo máximo de dois úteis, verificar os requisitos objetivos para recurso à mobilidade, bem como elaborar o correspondente projeto de despacho, em conformidade com o previsto no n.º 1, do qual deve resultar o regime de prestação de trabalho, duração da mobilidade, horário de trabalho a cumprir e regime de ajudas de custo e/ou despesas de transporte;

6 – O pagamento do trabalho prestado nos termos do presente despacho, incluindo, nos termos da lei, ajudas de custo e eventuais despesas de transporte, constitui encargo do serviço ou estabelecimento de saúde que beneficie da mobilidade;

7 – O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2017.

1 de junho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


Informação do Portal SNS:

Reforço da assistência médica no Algarve durante o verão

Foi publicado, no dia 7 de junho de 2017, o Despacho n.º 7222-A/2016, que define um modelo excecional de mobilidade de pessoal médico, visando reforçar os cuidados de saúde no Algarve, até 30 de setembro de 2017.

O Ministério da Saúde pretende reforçar, durante o período estival de 2017, a assistência médica da região do Algarve, sem, no entanto, comprometer o regular e normal funcionamento dos demais serviços e estabelecimentos de saúde.

Nesse sentido, a Administração Regional de Saúde do Algarve (ARS Algarve) irá sinalizar as necessidades prioritárias que detete, publicitando-as e assegurando a respetiva atualização, por forma a permitir, por um lado, que as necessidades sejam supridas em tempo útil e, por outro, avaliar o impacto das decisões que, neste âmbito, venham a ter que se tomar, que, em todos os casos, procurarão acautelar o interesse público nacional.

Como aspetos principais, assinala-se que a adesão ao regime de reforço à assistência médica no Algarve durante o período de verão será também voluntária, dependendo sempre da apresentação de candidatura por parte do trabalhador médico interessado, e dispensa o acordo do órgão ou serviço de origem, conferindo ainda ao trabalhador médico o direito ao pagamento das ajudas de custo e, no caso da mobilidade a tempo parcial, despesas de transporte.

Os trabalhadores médicos interessados em prestar funções em serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência da ARS Algarve devem apresentar a sua candidatura, mediante preenchimento do formulário que será disponibilizado no site da ARS Algarve, o qual deverá ser remetido para o seguinte endereço eletrónico: ramadv@arsalgarve.min-saude.pt.

O pagamento do trabalho prestado, ajudas de custo e eventuais despesas de transporte constitui encargo do serviço ou estabelecimento de saúde que beneficie da mobilidade, lê-se ainda no diploma.

Para saber mais, consulte:

Assembleia da República Recomenda ao Governo a manutenção do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul na esfera pública com um novo modelo de gestão, que garanta a sua autonomia e os meios necessários ao seu pleno funcionamento

«Resolução da Assembleia da República n.º 109/2017

Recomenda ao Governo a manutenção do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul na esfera pública com um novo modelo de gestão, que garanta a sua autonomia e os meios necessários ao seu pleno funcionamento.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Mantenha na esfera pública a gestão do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (CMR Sul), em São Brás de Alportel, através de um novo modelo, a definir por decreto-lei, que estabeleça também as respetivas condições de funcionamento, a implementar o mais breve possível.

2 – Garanta a autonomia clínica, financeira e operacional do CMR Sul, designadamente mediante a sua constituição como Centro de Responsabilidade Integrada, enquanto modelo mais ágil e adequado à gestão empresarial de uma unidade de saúde altamente especializada e diferenciada, com a missão de atender os distritos de Faro e Beja.

3 – Dote o CMR Sul dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento, por forma a reverter o encerramento de uma das suas alas, com a correspondente reabertura da totalidade das 54 camas, garantindo a prestação de cuidados de saúde de qualidade.

Aprovada em 5 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

IRS: modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18)

«Portaria n.º 180/2017

de 31 de maio

A nova redação do artigo 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) torna necessário efetuar alterações ao modelo da declaração Modelo 18 – Vales de Refeição, aprovado pela Portaria n.º 698/2002, de 25 de junho.

A alteração do artigo 126.º do Código do IRS, por força do artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para o ano de 2016), vem alargar o número de títulos de compensação extrassalarial a declarar, e, consequentemente, o número das entidades emitentes abrangidas por esta obrigação acessória, o que permitirá melhorar qualitativa e quantitativamente a informação e consequente acompanhamento desta obrigação acessória por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista a redução da evasão fiscal.

A nova declaração Modelo 18, para além da informação dos vales/cartões de refeição emitidos, passa a incluir também informação de outros títulos de compensação extrassalarial emitidos pelos obrigados e adquiridos pelas entidades empregadoras para disponibilização aos seus empregados, que se enquadrem no novo conceito de títulos de compensação extrassalarial definido no n.º 6 do artigo 126.º do Código do IRS, nomeadamente os “vales sociais” (Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, com as alterações decorrentes do artigo 10.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 – Reforma de Tributação das pessoas singulares), assim como de quaisquer outros títulos de compensação extrassalarial cuja utilização corresponda a um desagravamento fiscal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial

1 – É aprovado o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18), para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 126.º do Código do IRS.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação das operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes.

Artigo 2.º

Disposição Transitória

No ano de 2017, ano de implementação do novo modelo de declaração a que se refere o artigo anterior, a declaração relativa ao ano de 2016 pode ser entregue até 31 de julho.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 15 de maio de 2017.

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Modelos de Diploma e Carta de Curso do Instituto Politécnico de Lisboa

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«Despacho n.º 3249/2017

Considerando:

a) A necessidade de revisão do texto dos modelos de Diploma e de Carta de Curso em uso no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho n.º 4524/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2009, com a inclusão no texto da data da conclusão do curso, bem como o retirar da informação relativa à naturalidade dos estudantes;

b) Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Ouvido o Conselho Permanente do IPL na sua reunião de 7 de julho de 2016, e ao abrigo do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, homologados por Despacho Normativo n.º 20/2009, de 12 de maio, determino:

1 – São alterados os modelos de Diploma e Carta de Curso do IPL cujos novos textos constam dos anexos ao presente despacho

2 – É revogado o Despacho n.º 4524/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2009;

3 – O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se todas as unidades orgânicas do IPL.

21 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO I

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ANEXO II

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Criação de Grupo de Trabalho para a Definição do Novo Modelo de Avaliação dos Prédios Rústicos

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«Despacho n.º 2974/2017

O XXI Governo Constitucional inscreveu no seu programa, em matéria de justiça fiscal, a necessidade de revisão da tributação municipal do património, introduzindo-lhe maior progressividade.

No Orçamento do Estado para 2017, a Assembleia da República incumbiu o Governo de promover uma revisão do método de avaliação da propriedade rústica, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Considerando que as atuais regras de avaliação da propriedade rústica não refletem já as características que esta realidade representa no nosso país, é necessário um trabalho aprofundado em torno dos princípios que devem presidir à sua revisão.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – É criado o Grupo de Trabalho para a Definição do Novo Modelo de Avaliação dos Prédios Rústicos, adiante designado por Grupo de Trabalho.

2 – O Grupo de Trabalho tem por principal missão a definição de um novo modelo de avaliação para os prédios rústicos, que se caracterize por uma maior simplicidade e facilidade de aplicação, sem perder de vista a adequação ao valor económico real dos prédios avaliados.

3 – O Grupo de Trabalho é constituído por:

Um representante do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que coordena;

Um representante do Gabinete do Ministro Adjunto;

Um representante do Gabinete do Ministro do Ambiente;

Um representante do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Membro(s) da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos.

4 – O grupo de trabalho pode efetuar, junto de entidades públicas e privadas, as consultas que considerar indispensáveis para a realização da sua tarefa.

5 – O apoio logístico ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

17 de março de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»

Governo Vai Avaliar o Impacto das Leis e Seu Custo Antes Durante a Sua Elaboração – Modelo de Avaliação Prévia de Impacto Legislativo

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017

A redução de encargos criados pela legislação é um dos objetivos fixados no Programa do XXI Governo Constitucional, que identifica a avaliação prévia do impacto de legislação estruturante como um instrumento para melhorar as práticas legislativas e, consequentemente, a qualidade dos atos legislativos. Com essa finalidade, o Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, consagra já a avaliação prévia e o controlo da introdução de novos custos administrativos para as pessoas e para as empresas, prevendo a emissão de parecer obrigatório e vinculativo da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa quando estejam em causa projetos legislativos que envolvam o aumento de encargos ou outros custos de contexto. Paralelamente, o Regimento estipula que a nota justificativa que acompanha aqueles projetos inclui informação sobre novos atos administrativos criados. A experiência prática tem vindo a confirmar que a aplicação das referidas formas de controlo, no quadro do processo de preparação e elaboração da legislação, gera efeitos muito positivos, resultando na eliminação ou mitigação de encargos que não são considerados necessários e/ou justificados.

Importa, agora, criar um sistema institucionalizado que permita medir e calcular os custos, para as pessoas e para os agentes económicos, inerentes à legislação do Governo, de modo sistemático e numa fase precoce do procedimento legislativo, com base em critérios e parâmetros estandardizados, de acordo com as melhores práticas internacionais, recorrendo parcialmente ao Standard Cost Model (SCM), método que tem sido utilizado nos diferentes Estados-Membros da União Europeia.

Neste âmbito, prosseguindo os objetivos de simplificação legislativa e de modernização administrativa, vem o Governo, através da presente resolução, dar cumprimento à medida designada por «Custa Quanto?», constante do programa Simplex+2016, que consiste na implementação de um mecanismo apto a medir o impacto económico de novas iniciativas legislativas aprovadas pelo Conselho de Ministros – em especial, nas micro, pequenas e médias empresas – , focado na identificação e estimação da variação de encargos, para as empresas e para os cidadãos.

Na senda das recomendações internacionais e europeias sobre «legislar melhor» (better regulation), este mecanismo insere-se no próprio procedimento legislativo, que já considera o impacto em outros domínios essenciais, como, entre outros, a igualdade do género ou as condições de participação e integração social dos cidadãos com deficiência. Desta forma, é alterada a nota justificativa submetida com os projetos legislativos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o qual passa a integrar elementos relativos à avaliação económica dos encargos. Adicionalmente, em complemento ao controlo que decorre do atual Regimento do Conselho de Ministros, adita-se à aludida nota justificativa informação acerca da ponderação sobre eventual atribuição de isenção para as micro, pequenas e médias empresas. Em caso de conclusão quanto à impossibilidade de isenção, deve ser ponderada a viabilidade de criação de um regime especial, com vista à redução dos custos resultantes da realização de atividades administrativas e do esforço de conformação com o enquadramento jurídico para esta categoria de empresas, que corresponde a cerca de 99 % do tecido empresarial português.

Neste domínio, é de salientar que o Think Small First, um dos princípios basilares da iniciativa Small Business Act para a Europa, pressupõe a avaliação específica do impacto da legislação neste segmento de empresas. Neste quadro, deve ser promovido o envolvimento das entidades representativas das empresas, incluindo as entidades representativas dos trabalhadores, no processo de elaboração de legislação, designadamente através de procedimentos de consulta, a assegurar pelos Gabinetes proponentes ou, quando aplicável, pelos respetivos serviços, entidades ou organismos.

Por último, aproveitando a oportunidade de revisão da nota justificativa que acompanha os projetos legislativos, estabelece-se que a mesma passe a contemplar as conclusões sobre a avaliação do impacto a nível concorrencial, a ponderar no processo de decisão pública, também na senda das melhores práticas de «legislar melhor», contribuindo, assim, para uma maior eficiência e competitividade do sistema económico nacional.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o modelo de avaliação prévia de impacto económico legislativo, focado na medição da variação de encargos criados por legislação aprovada pelo Governo, que tenham por destinatárias pessoas e/ou empresas.

2 – Definir que a coordenação do sistema de avaliação prévia de impacto legislativo, que aplique o modelo referido no número anterior, cabe ao membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa.

3 – Determinar que o membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa cria um núcleo de avaliação de impacto legislativo no âmbito do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros.

4 – Estabelecer que o núcleo referido no número anterior assegura os procedimentos necessários à avaliação prévia de impacto económico legislativo em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e com os serviços, organismos e entidades indicados por cada área governativa, a quem compete, nomeadamente, disponibilizar informação necessária a essa avaliação.

5 – Determinar que cada membro do Governo indica o serviço ou organismo da respetiva área governativa sob sua dependência que assegura as funções de ponto de contacto com o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros e de responsável pelos procedimentos necessários à avaliação prévia.

6 – Definir que o modelo referido no n.º 1 vigorará como projeto-piloto, a título experimental, para o ano de 2017, pelo período de um ano, após o qual será sujeito a avaliação pelo Conselho de Ministros, com base em relatório a apresentar pelo membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa até 31 de janeiro de 2018, que procede ao balanço de aplicação do mesmo e identifica propostas de revisão.

7 – Alterar os artigos 26.º e 31.º do Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) (Revogada.);

c) […];

d) […];

e) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração;

f) (Revogada.);

g) (Revogada.);

h) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar;

i) Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;

j) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazo, bem como de novos atos administrativos criados;

k) Avaliação do impacto do projeto relativamente à variação de encargos para as pessoas e/ou para as empresas, em especial, para as micro, pequenas e médias empresas, com referência a audições, que sejam legalmente obrigatórias ou realizadas por determinação do membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, a entidades representativas das empresas, incluindo as entidades representativas dos trabalhadores;

l) Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;

m) Avaliação do impacto do projeto quando, em razão da matéria, tenha relação com a igualdade de género;

n) Avaliação do impacto do projeto quando, em razão da matéria, tenha relação com as condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de deficiência;

o) Avaliação do impacto concorrencial do projeto;

p) [Anterior alínea l).];

q) [Anterior alínea m).];

r) [Anterior alínea n)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os n.os 3 a 5 não são aplicáveis ao parecer referido no n.º 1 do artigo 29.º, que deve ser emitido após o envio de relatório final de avaliação prévia de impacto económico legislativo do projeto ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e até oito dias antes da Reunião de Secretárias/os de Estado.

7 – A falta de envio do relatório final de avaliação prévia de impacto económico legislativo do projeto ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa não prejudica a emissão de parecer pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no prazo previsto no número anterior.»

8 – Revogar as alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro.

9 – Determinar que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e que o sistema de avaliação prévia de impacto legislativo se aplica aos projetos legislativos a submeter, a partir dessa data, pelos gabinetes ministeriais proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 5, o núcleo de avaliação de impacto legislativo procede à avaliação dos projetos legislativos submetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros entre 1 de janeiro de 2017 e a data de produção de efeitos da presente resolução, em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e, se aplicável, com os respetivos serviços, organismos e entidades.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»