Procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos

«Portaria n.º 101/2017

de 7 de março

O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna aDiretiva n.º 2012/35/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW).

O referido decreto-lei estabelece no seu artigo 8.º que os procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos, a aprovação do respetivo modelo e a definição do grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos, é feito através de portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e do Mar.

A presente portaria aprova assim o modelo de certificado médico para marítimos e estabelece os requisitos para a emissão dos certificados e para a constituição da lista de médicos reconhecidos.

Reconhecendo ainda a necessidade de assegurar a garantia de qualidade na emissão dos certificados médicos, estabelecem-se os respetivos procedimentos e identifica-se a entidade com competência na matéria.

Finalmente, no sentido de promover a desmaterialização dos procedimentos administrativos, estabelecem-se medidas de simplificação administrativa e de reforço dos mecanismos de articulação entre as entidades envolvidas, atentas as respetivas atribuições e competências.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos, aprova o respetivo modelo e define o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas.

Artigo 2.º

Modelo de certificado médico para marítimos

1 – É aprovado o modelo de certificado médico para marítimos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, publicado no Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O modelo de certificado médico para marítimos, em formato eletrónico, está disponível na página eletrónica da administração marítima.

Artigo 3.º

Emissão do certificado médico para marítimos

1 – O certificado médico para marítimos é emitido após verificação dos requisitos físicos e psíquicos previstos na Secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW).

2 – O certificado médico é emitido por médicos com especialidade de medicina do trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde que integram a lista publicada na página eletrónica da administração marítima, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.

3 – Para além do disposto no número anterior, os médicos habilitados para a emissão de certificados médicos para marítimos devem possuir instalações apropriadas e com equipamento e utensílios adequados para a avaliação da aptidão física e psíquica dos marítimos.

4 – Os requisitos das instalações, equipamentos e utensílios constam do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 – Para efeitos da avaliação da aptidão física e psíquica dos marítimos os médicos devem seguir:

a) As orientações preconizadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) no documento “Guidelines on the medical examination of seafarers/International Labour Office, Sectorial Activities Programme; International Migration Organization, Geneva: ILO, 2013”, ou na sua versão mais recente;

b) As normas de boas práticas e o Código Deontológico da Ordem dos Médicos.

Artigo 4.º

Garantia de qualidade

1 – A garantia de qualidade na emissão dos certificados médicos dos marítimos é da competência da Ordem dos Médicos, sem prejuízo da intervenção de outras entidades inspetivas da área da saúde, no âmbito das suas competências.

2 – Os médicos emissores dos certificados médicos para marítimos devem constituir um registo clínico de natureza confidencial, disponível para efeitos de eventual recurso ou auditoria e inspeção pelas autoridades competentes.

3 – Os médicos emissores devem comunicar à administração marítima, anualmente, o número de certificados emitidos, sem prejuízo da implementação do processo de emissão e transmissão eletrónica do certificado médico para marítimos.

Artigo 5.º

Lista de Médicos Reconhecidos

1 – Os médicos que pretendam ser reconhecidos para efeitos de emissão de certificados médicos para marítimos, devem dirigir ao Diretor-Geral da Saúde um requerimento para esse fim, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde.

2 – O requerimento referido no número anterior é submetido em formato eletrónico, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Informação sobre elementos de identificação pessoal, incluindo local de atendimento e contactos telefónico e eletrónicos;

b) Cópia da cédula profissional com indicação de respetiva especialidade médica;

c) Declaração de cumprimento dos requisitos relativos às instalações, equipamentos e utensílios, incluindo cópia da planta das instalações e listagem de equipamentos e utensílios disponíveis, em conformidade com o Anexo II da presente portaria.

3 – Cabe à Direção-Geral da Saúde a verificação dos requisitos técnicos, instalações e equipamentos, de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 3.º da presente portaria.

4 – A Direção-Geral da Saúde, após verificação dos requisitos exigíveis, comunica aos médicos interessados o resultado e envia à administração marítima a lista de médicos reconhecidos.

5 – A administração marítima publicita e atualiza, sempre que necessário, na sua página eletrónica, a lista de médicos reconhecidos.

6 – Cabe ao médico que integre a lista referida nos números anteriores comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração relevante aos dados fornecidos, incluindo a sua intenção de saída da lista de médicos reconhecidos ou a suspensão da atividade.

Artigo 6.º

Desmaterialização dos procedimentos

No sentido de garantir a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, a administração marítima e a Direção-Geral da Saúde promovem os mecanismos tendentes, no âmbito das respetivas competências, à partilha de plataformas informáticas e dos meios técnicos necessários à completa desmaterialização e simplificação dos procedimentos previstos na presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 22 de fevereiro de 2017.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. – A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO I

Modelo de certificado médico para marítimos

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos de instalações, equipamentos e utensílios para efeitos de avaliação física e psíquica dos marítimos

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

1 – O gabinete médico deve estar dotado de:

a) Lavatório abastecido com água quente e fria;

b) Torneira de comando, preferencialmente não manual;

c) Doseador de sabão líquido;

d) Desinfetante e sistema de secagem de mãos de uso individual (preferencialmente toalhetes de papel);

e) Cadeira giratória de 5 pernas e cadeira simples;

f) Mesa de trabalho com, pelo menos 1.00 m x 0.50 m, com gavetas;

g) Banco rotativo;

h) Catre;

i) Cesto para papéis;

j) Candeeiro rodado de haste flexível.

2 – São equipamentos e utensílios do gabinete médico:

a) Instrumentos de rastreio da visão (Ex:”visioteste” ou “titmus”);

b) Negatoscópio simples;

c) Estetofonendoscópio;

d) Esfigmomanómetro;

e) Espirómetro;

f) Eletrocardiografo;

g) “Mini-set” oftalmoscópio;

h) Otoscópio;

i) Equipamento de suporte vital de vida e de emergência.»

Portaria que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica»

«Portaria n.º 47/2017

de 1 de fevereiro

O Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem.

Com o objetivo de relançar esta prioridade, o Governo criou o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos. Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.

Neste sentido, o Governo procedeu a algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), designadamente a criação de um sistema de créditos que, alinhado com a estrutura modular da oferta formativa já existente, possibilite a capitalização coerente de unidades de formação e maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos. Complementarmente ao sistema de créditos, o Governo criou um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências – que assume agora a designação de «Passaporte Qualifica» -, instrumento central de valorização e facilitação dos percursos individuais de formação.

A presente portaria vem regular o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Passaporte Qualifica, com o objetivo de, nomeadamente, promover a flexibilização dos percursos de qualificação, capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida e favorecer a legibilidade e reconhecimento do sistema de ensino e formação profissionais por parte dos diversos atores, nomeadamente por parte dos empregadores.

O desenvolvimento do sistema de créditos assenta em três dimensões complementares: i) a atribuição de pontos de crédito às aprendizagens formalmente certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e respetivas unidades; ii) a acumulação de pontos de créditos relativos a essas mesmas aprendizagens e iii) a transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos. Prevê-se que os pontos de crédito sejam atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, considerando-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto no Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

Os pontos de crédito de uma qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem. Assim, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado. Estabelece-se ainda que os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação possam ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, podendo essa transferência ocorrer: a) dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação; b) entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional e; c) entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional. Determina-se também as regras a aplicar à transferência de pontos de crédito.

No que respeita à formação profissional certificada não inserida no CNQ, a forma de atribuição de pontos de crédito irá resultar de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no Catálogo, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

A criação do Passaporte Qualifica vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações disponíveis no CNQ e organizar o percurso de qualificação efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando as competências em falta, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido realizada a audiência de interessados. Foram também ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e ponderados os comentários recebidos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 6.º-A e n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do SNQ, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Educação e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, adiante designado por sistema de créditos, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», previstos, respetivamente, nos artigos 6.º-A e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.

2 – O sistema de créditos é aplicável a todas as qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, adiante designado por CNQ, bem como a ações de formação profissional certificada não inseridas no CNQ.

3 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências que regista todas as qualificações e competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, a partir da capitalização de resultados de aprendizagem já alcançados e de competências desenvolvidas, possibilitando a obtenção de qualificações completas e a progressão escolar e profissional.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios

1 – O sistema de créditos tem como objetivos:

a) Promover a flexibilização dos percursos de qualificação e das estratégias de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, adiante designado por SNQ;

b) Capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a obtenção de qualificações;

c) Favorecer a legibilidade dos resultados de aprendizagem alcançados ou a alcançar através da sua expressão quantitativa, de natureza complementar;

d) Valorizar as aprendizagens certificadas no contexto do SNQ, com base nas qualificações do CNQ;

e) Valorizar a formação contínua, relevante e de qualidade, não inserida no CNQ, para efeitos de certificação no âmbito do SNQ;

f) Responder a necessidades específicas de qualificação, criando condições para a construção de percursos individualizados que possibilitem uma certificação final;

g) Facilitar o reconhecimento das qualificações e a mobilidade no espaço europeu.

2 – O desenvolvimento do sistema de créditos rege-se pelos seguintes princípios:

a) A atribuição de pontos de crédito às aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o CNQ e respetivas unidades;

b) A acumulação de pontos de créditos relativos a aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ;

c) A transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos.

3 – O sistema de créditos incorpora os princípios constantes da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) de acordo com o definido no SNQ, nomeadamente no que se refere à creditação das qualificações e para efeitos de reconhecimento e mobilidade no espaço europeu.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria entende-se por:

a) «Acumulação de pontos de crédito» o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação;

b) «Transferência de pontos de crédito» o processo através do qual os resultados de aprendizagem adquiridos num determinado contexto podem ser tidos em conta num contexto diferente;

c) «Unidade de formação de curta duração de bolsa» a unidade de formação de curta duração que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;

d) «Unidade de formação de curta duração predefinida» a unidade de formação de curta duração que, em conjunto com outras unidades de formação de curta duração predefinidas, constitui o cerne da qualificação, assumindo um caráter nuclear.

Artigo 4.º

Atribuição de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto na Recomendação ECVET.

3 – As qualificações com o mesmo nível de qualificação, de acordo com o QNQ, têm como limite mínimo o mesmo número de pontos de crédito.

4 – Os pontos de crédito de uma qualificação são distribuídos pelas unidades de qualificação que a compõem, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Importância relativa para o mercado de trabalho dos resultados de aprendizagem associados;

b) Complexidade dos resultados de aprendizagem a obter;

c) Volume de trabalho exigido para aquisição dos resultados de aprendizagem, nomeadamente a carga horária da formação necessária para o efeito.

Artigo 5.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 2

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 2 é 120.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 50 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;

b) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 10 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 6.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 4

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 4 é 180.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;

b) 110 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 20 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 7.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 5

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 5 é 90.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 15 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação geral e científica;

b) 75 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica, dos quais 15 correspondem à componente de formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 8.º

Pontos de crédito das unidades de qualificação

1 – A distribuição dos pontos de crédito das unidades da qualificação obedece ao seguinte:

a) A cada unidade de formação de curta duração de 25 horas correspondem 2,25 pontos de crédito;

b) A cada unidade de formação de curta duração de 50 horas correspondem 4,50 pontos de crédito.

2 – Sempre que o acesso à qualificação é feito através do reconhecimento, validação e certificação de competências, adiante designado por RVCC profissional, a certificação total ou parcial assume os pontos de crédito correspondentes ao total ou a parte das unidades de formação de curta duração que integram a componente tecnológica do referencial de formação em causa.

3 – A distribuição dos pontos de crédito pelas unidades no que respeita às qualificações organizadas exclusivamente em unidades de competência é variável tendo por base, nomeadamente, a importância, complexidade e volume de trabalho associado a cada unidade de competência.

Artigo 9.º

Pontos de crédito da formação profissional certificada não inserida no CNQ

A atribuição de pontos de crédito para a formação profissional certificada não inserida no CNQ resulta de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no CNQ, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 10.º

Acumulação de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito da qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem.

2 – Para efeitos do número anterior, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado.

Artigo 11.º

Transferência de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito acumulados e relativos às unidades de uma qualificação transferem-se para todas as qualificações a que tais unidades sejam comuns.

2 – Os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação podem ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, nos termos definidos no artigo seguinte e de acordo com os seguintes princípios:

a) Dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação;

b) Entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional;

c) Entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional.

3 – A transferência de pontos de crédito prevista no número anterior aplica-se às unidades de formação da componente tecnológica dos referenciais de formação inseridos no CNQ.

4 – A transferência de pontos de crédito entre percursos realizados em diferentes ofertas formativas, bem como a transferência de créditos relativos às unidades de qualificação da componente de base das modalidades de dupla certificação é efetuada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

5 – A transferência de pontos de crédito de acordo com o previsto no artigo 9.º da presente portaria é realizada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

6 – A transferência de pontos de crédito obtidos nos Estados-membros em contexto de mobilidade no espaço europeu obedece aos princípios e regras estabelecidos no âmbito do ECVET.

Artigo 12.º

Regras de transferência de pontos de crédito

1 – À transferência de pontos de crédito dentro da mesma qualificação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos na qualificação alterada ou extinta para a qualificação nova ou atualizada, inserida no CNQ;

b) Os pontos de crédito em falta para a obtenção da qualificação nova ou atualizada devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas;

c) Caso o número total de pontos de crédito obtido seja inferior ao requerido para a certificação, podem ser escolhidas as unidades do novo referencial que permitam perfazer os pontos de crédito necessários para o efeito.

2 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações do mesmo nível que integram uma ou mais áreas de educação e formação definidas de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) Quando na mesma área de educação e formação:

i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;

ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 30 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos às suas unidades específicas predefinidas;

iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito;

b) Quando entre áreas de educação e formação pertencentes à mesma área de estudo, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação:

i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;

ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 20 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos, preferencialmente, às unidades integradas na bolsa;

iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito.

3 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações de nível diferente aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) Quando entre qualificações de nível 2 e nível 4 do QNQ:

i) São transferidos 70 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 2 para uma qualificação correspondente de nível 4 relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;

ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 4, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação;

b) Quando entre qualificações de nível 4 e nível 5 do QNQ:

i) São transferidos 15 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 4 para uma qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;

ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação.

Artigo 13.º

Catálogo Nacional de Qualificações

O CNQ consagra a atribuição de pontos de crédito a todas as unidades de formação de curta duração e unidades de competência consoante a organização dos referenciais.

Artigo 14.º

Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa

O registo do percurso individual de qualificação e dos respetivos pontos de crédito obtidos integra o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Artigo 15.º

Passaporte Qualifica

1 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências disponibilizado em formato eletrónico, através da plataforma SIGO, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

2 – O Passaporte Qualifica apoia a orientação dos indivíduos, sendo também um instrumento de suporte à atividade dos Centros Qualifica e das entidades de educação e formação profissional.

3 – O Passaporte Qualifica permite:

a) Identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, a partir dos dados SIGO, quando os registos se encontrem disponíveis;

b) Simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações e respetivas unidades disponíveis no CNQ e das ofertas de educação e formação existentes;

c) Organizar o percurso efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando, em cada caso, as unidades já certificadas e os pontos de crédito obtidos e as unidades e respetivos pontos de crédito que faltam obter.

4 – O Passaporte Qualifica encontra-se disponível para:

a) Os indivíduos, independentemente de possuírem ou não registos no SIGO e Caderneta Individual de Competências, enquanto ferramenta de informação e de gestão do percurso individual de aprendizagem ao longo da vida;

b) Os Centros Qualifica, enquanto ferramenta de apoio à informação e orientação de adultos no que respeita a percursos de qualificação;

c) As entidades de educação e formação, enquanto ferramenta de apoio à dinamização e gestão das suas ofertas, nomeadamente na adequação às necessidades dos seus públicos-alvo e territórios de intervenção.

5 – As entidades e indivíduos referidos no número anterior podem aceder, para efeitos de consulta do Passaporte Qualifica, à plataforma SIGO, mediante autenticação eletrónica.

6 – O Passaporte Qualifica é um documento oficial e pessoal.

Artigo 16.º

Estruturas

1 – A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), é a entidade responsável pela implementação do sistema de créditos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ANQEP, I. P., pode envolver as entidades e estruturas que integram o SNQ.

3 – As entidades de educação e formação são responsáveis pelo registo da atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos educativos e formativos e os Centros Qualifica são responsáveis pelo registo de atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos de RVCC, de acordo com o CNQ e com os procedimentos de certificação definidos em cada uma das modalidades e percursos de qualificação.

4 – As entidades de educação e formação e os Centros Qualifica são responsáveis pela transferência de pontos de crédito, sempre que aplicável, de acordo com as regras previstas no artigo 12.º

Artigo 17.º

Regulamentação complementar

A ANQEP, I. P., elabora orientações que visam complementar o disposto na presente portaria.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 – A implementação do sistema de créditos é concretizada à medida que as qualificações do CNQ e respetivas unidades são objeto de atribuição de pontos de crédito.

2 – Os detentores da caderneta individual de competências podem solicitar a sua substituição pelo Passaporte Qualifica.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.

Em 27 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»

Novo modelo da cédula militar – Defesa Nacional

«Portaria n.º 42/2017

de 30 de janeiro

A Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, que procede à primeira alteração à Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, definiu um novo modelo de recenseamento militar dos cidadãos nacionais, atribuindo à Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, do Ministério da Defesa Nacional, a responsabilidade pelo recenseamento militar, sucedendo as competências anteriormente pertencentes ao Exército nesta área.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março, que alterou o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, no desenvolvimento e ao encontro das alterações efetuadas à Lei do Serviço Militar, estabeleceu que o modelo de cédula militar é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

A presente portaria, inserindo-se no âmbito do Programa Simplex +_2016, visa desmaterializar a cédula militar, documento onde são objeto de averbamento todos os elementos relativos às obrigações militares do cidadão nacional, sendo essa desmaterialização consubstanciada através da disponibilização do documento diretamente na Bolsa de Documentos – solução online integrada no Portal de Cidadão que permite enviar, receber, armazenar e gerir documentos eletrónicos ou digitais. Permite ainda assegurar uma atualização permanente da informação e facilitar o acesso à mesma, tanto por parte do cidadão como dos serviços públicos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo de cédula militar que consta em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cédula militar

1 – A cédula militar é o documento oficial onde são objeto de averbamento todos os elementos relativos às obrigações militares do cidadão nacional.

2 – A cédula militar substitui, para efeitos legais, a declaração de situação militar.

3 – A cédula militar é disponibilizada eletronicamente ao cidadão através do sítio bud.defesa.pt.

4 – No momento da comparência do cidadão no Dia da Defesa Nacional, a cédula militar constitui documento justificativo idóneo para efeitos escolares e profissionais.

Artigo 3.º

Emissão e atualização

1 – A cédula militar é emitida e atualizada eletronicamente pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional através do sítio bud.defesa.pt.

2 – A emissão da cédula militar é gratuita, assim como as atualizações obrigatórias a que houver lugar.

Artigo 4.º

Validade e validação

1 – A validade da cédula militar varia em função dos averbamentos.

2 – Para efeitos legais de comprovativo dos dados constantes na cédula militar, a validação deve ser efetuada em bud.defesa.pt/validarcedula pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.

Artigo 5.º

Disposição transitória

As cédulas militares emitidas ao abrigo das Portarias n.º 1050/2001, de 3 de setembro, e n.º 1405/2009, de 10 de dezembro, mantêm-se válidas.

Artigo 6.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 1405/2009, de 10 de dezembro.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 9 de janeiro de 2017.

ANEXO I

Cédula militar

Dimensões e fundos

Dimensões: formato A4 (21 cm x 29,7 cm) – área de impressão (20,1 cm x 28,6 cm) – orientação (vertical).

Frente:

(ver documento original)

Motivo – Escudo da República Portuguesa.

Fundo – Escudo da República Portuguesa em marca de água, molduras com variações cromáticas em tons de cinza (cores/preto e branco).

Dimensões e cores das molduras

Moldura 1 – 0,42 cm; RGB (R:160; G:179; B:202); CMYK (%) (C:24; M:10; Y:0; K:18).

Moldura 2 – 0,04 cm; RGB (R:200; G:210; B:216); CMYK (%) (C:5; M:0; Y:0; K:18).

Moldura 3 – 0,22 cm; RGB (R:131; G:153; B:177); CMYK (%) (C:30; M:12; Y:0; K:30).

Moldura 4 – 0,04 cm; RGB (R:200; G:210; B:216); CMYK (%) (C:5; M:0; Y:0; K:18).

ANEXO II

Cédula militar

Conteúdo descritivo

(ver documento original)

Zona A. (Cabeçalho) – centrado o logo institucional do Ministério da Defesa Nacional em maiúsculas (cores/preto e branco) e, imediatamente por baixo, «CÉDULA MILITAR» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-regular, 24 pt.

Zona B. (Emissão) – centrado a designação «EMISSÃO» em maiúsculas (PB), tipografiaTrajan, Pro-bold, 11 pt.

Encostado ao bordo esquerdo, o «N.º de documento» e «Código de validação», ao centro a «Data» e à direita a «Validade», em tipografia Trebouchet MS-regular, 10 pt. Imediatamente por baixo o texto «Documento emitido eletronicamente, para verificar a sua validade aceda a bud.defesa.pt/ddn/validar e introduza o NIM código de validação acima indicado», em tipografia Trebouchet MS-regular, 8 pt.

Zona C. (Dados biográficos) – centrado a designação «DADOS BIOGRÁFICOS» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-bold, 11 pt.

Encostado ao bordo esquerdo, o «N.º de BI/CC», «Nome», «Nome do pai». «Nome da mãe» e «Naturalidade», ao centro a «Data nascimento», em tipografia Trebouchet MS-regular, 10 pt.

Zona D. (Dados militares) – centrado a designação «DADOS MILITARES» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-bold, 11 pt.

Encostado ao bordo esquerdo, o «NIM e «Recenseamento», ao centro a «Situação Militar» e à direita o «Estado», em tipografia Trebouchet MS-regular, 10 pt.

Zona E (Averbamentos) – centrado a designação «AVERBAMENTOS» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-bold, 11 pt.

Zona F (Observações) – Centrado a designação «OBSERVAÇÕES» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-bold, 11 pt.

(ver documento original)»

Modelos de cartão de livre-trânsito e cartão de identificação profissional do pessoal da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS)


Atualização de 20/05/2021 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito e de cartão de identificação da IGAS

  • Portaria n.º 37/2017 – Diário da República n.º 18/2017, Série I de 2017-01-25
    SAÚDE

    Aprova os modelos de cartão de livre-trânsito e cartão de identificação profissional, anexo I e anexo II, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em anexo à presente portaria

«Portaria n.º 37/2017

de 25 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, dispondo os n.os 1 e 2 do artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação pessoal e de livre-trânsito próprio que devem exibir no exercício das suas funções, de acordo com modelo aprovado por portaria do ministro responsável pelo serviço inspetivo.

Nos termos da alínea b) do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e da subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014 e 127/2014, ambos de 22 de agosto, e 173/2014, de 19 de novembro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Saúde (MS), a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) integra a administração direta do Estado, no âmbito do MS, e tem por missão realizar ações de natureza inspetiva, disciplinar, ou não tipificadas, destinadas à prevenção e deteção da corrupção e da fraude no setor da saúde.

Tendo ainda em linha de conta as atribuições da IGAS, e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, impõe-se aprovar os modelos de cartão de livre-trânsito, para a identificação dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção, por forma a poderem ser corretamente reconhecidos no decurso das atividades de inspeção, bem como do modelo de cartão de identificação profissional dos restantes trabalhadores da IGAS.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, os modelos de cartão de livre-trânsito e cartão de identificação profissional, anexo i e anexo ii, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS).

Artigo 2.º

Modelo de cartão de livre-trânsito

1 – Os cartões são em PVC de forma retangular e cor branca, com as dimensões 85,60 mm x 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003 identification cards.

2 – A frente do cartão de livre-trânsito deve conter os seguintes elementos:

a) O símbolo da República Portuguesa;

b) As designações por extenso da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, do Ministério da Saúde;

c) Uma representação gráfica do logótipo da IGAS;

d) Duas faixas na vertical, do lado esquerdo, uma de cor verde e outra de cor vermelha;

e) A menção «Livre-trânsito» ao centro, impressa em tinta de alta definição em letras maiúsculas pequenas de cor vermelha.

3 – O cartão deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado com o nome, categoria e fotografia do titular.

4 – A impressão de fundo do verso do cartão é composta pelo logótipo da IGAS impresso em marca de água e as menções fixas impressas a cor preta, contendo os direitos que a lei confere ao titular e a respetiva data de emissão.

5 – O cartão é autenticado com a assinatura do Inspetor-Geral da IGAS e assinado pelo seu titular.

6 – O cartão do Inspetor-Geral é assinado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 3.º

Modelo de cartão de identificação profissional

1 – Os cartões são em PVC de forma retangular e cor branca, com as dimensões 85,60 mm x 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003 identification cards.

2 – A frente do cartão de identificação deve conter os seguintes elementos:

a) O símbolo da República Portuguesa;

b) As designações por extenso da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, do Ministério da Saúde;

c) Uma representação gráfica do logótipo da IGAS.

3 – O cartão deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado com o nome, categoria e fotografia do titular.

4 – A impressão de fundo do verso do cartão é composta pelo logótipo da IGAS impresso em marca de água e as menções fixas impressas a cor preta, contendo a data de emissão.

5 – O cartão é autenticado com a assinatura do Inspetor-Geral da IGAS e assinado pelo seu titular.

Artigo 4.º

Emissão

1 – Os cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, cujos modelos são aprovados nos anexos i e ii, após emitidos serão registados em base de dados pela Divisão de Gestão de Recursos da IGAS, da qual constam os elementos de identificação necessários.

2 – Os cartões de livre-trânsito e de identificação profissional são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.

Artigo 5.º

Obrigação de devolução

Sempre que ocorra extinção da relação jurídica de emprego público ou quando a situação jurídico-funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade, o cartão de livre-trânsito e o cartão de identificação devem ser devolvidos pelos seus titulares à Divisão de Gestão de Recursos da IGAS.

Artigo 6.º

Extravio, destruição ou deterioração

1 – É emitida uma segunda via do cartão, com o mesmo número, em caso de extravio, destruição ou deterioração, fazendo-se expressa menção desse facto.

2 – A Divisão de Gestão de Recursos da IGAS deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do cartão.

Artigo 7.º

Infração disciplinar

O trabalhador que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifiquem as situações previstas no artigo 5.º incorre em infração disciplinar.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1336/2007, de 10 de outubro.

Artigo 9.º

Norma transitória

Após a distribuição dos cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, aprovados ao abrigo da presente portaria, cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos no momento da entrega dos novos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 13 de janeiro de 2017.

ANEXO I

Livre-Trânsito

(nos termos do artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Identificação Profissional

(nos termos do artigo 3.º)

(ver documento original)»

Novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017

Modelo de Requerimento Para Pedidos de Acesso a Informação Administrativa e de Reutilização dos Documentos Administrativos – ERS

2016/12/22

A ERS disponibiliza um modelo de requerimento  para pedidos de acesso a informação administrativa e de reutilização dos documentos administrativos.

Os pedidos deverão ser remetidos para a seguinte endereço de correio eletrónico:acessoinformacao@ers.pt.

Veja a publicação relacionada:

Informação sobre alterações ao regime de acesso e comunicação de informação de saúde – ERS