Pessoas com Deficiência: Criado o Programa Modelo de Apoio à Vida Independente

Atualização de 14/02/2019 – Este diploma sofreu alterações, veja:

Pessoas com Deficiência: Alteração ao programa Modelo de Apoio à Vida Independente

Veja também:

Pessoas com Deficiência: Critérios, limites e rácios necessários à execução do Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que permite dar assistência pessoal às pessoas com deficiência para a realização de um conjunto de atividades que não possam realizar sozinhas. O programa desenvolve-se através de projetos-piloto para o período 2017-2020, com a duração de três anos, e é financiado no âmbito do quadro do Portugal 2020.

Estabelece ainda as regras:

  • da atividade de assistência pessoal
  • que definem quem pode receber assistência pessoal
  • de criação e funcionamento dos Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI)
  • de apoio técnico e financeiro aos projetos-piloto de assistência pessoal.

assistência pessoal é um serviço de apoio a pessoas com deficiência, para que possam realizar atividades que não conseguem realizar sozinhas, de acordo com as suas necessidades, interesses e preferências.

Os CAVI são as entidades que vão pôr em prática os projetos de assistência pessoal.

O que vai mudar?

Passa a existir um Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que põe à disposição das pessoas com deficiência um serviço de assistência pessoal, através de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI).

A assistência pessoal é um apoio adequado a cada pessoa

Cada pessoa com deficiência deve receber um apoio adequado às suas necessidades tendo em conta o que deseja para a sua vida. Por isso, a assistência pessoal segue um plano individualizado. Este plano é definido pela pessoa com deficiência com a colaboração do CAVI e identifica:

  • as necessidades específicas de assistência dessa pessoa
  • como se realizam as atividades de apoio
  • como é acompanhada e avaliada a assistência.

A assistência pessoal pode incluir, entre outras, atividades de apoio à higiene e cuidados pessoais, saúde e alimentação, deslocações, formação superior ou profissional, cultura e desporto, procura de emprego, participação na sociedade e cidadania.

Cada plano individualizado prevê um número de horas de apoio semanal. Cada pessoa pode receber até 40 horas de apoio por semana. Excecionalmente, os planos individualizados podem atribuir mais horas de apoio, até 24 horas por dia. No entanto, cada CAVI apenas pode ter até 30 % de pessoas apoiadas com mais de 40 horas por semana.

Quem pode receber assistência pessoal

Podem receber esta assistência pessoas com 16 anos ou mais e que estejam numa das seguintes condições:

  • que tenham um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ou um Cartão de Deficiente das Forças Armadas e uma incapacidade de 60 % ou mais
  • que tenham deficiência intelectual, doença mental ou perturbação do espetro do autismo, independentemente do grau de incapacidade.

Se a pessoa estiver a estudar dentro da escolaridade obrigatória, só pode receber assistência pessoal fora das atividades escolares.

O pedido de assistência pessoal deve ser feito pela própria pessoa ou pelo seu representante legal.

Direitos e deveres de quem recebe assistência pessoal

Além do respeito pela sua dignidade, vontade, conforto, bem-estar e segurança, quem recebe assistência pessoal tem direitos específicos, dos quais se destacam os seguintes:

  • aceder ao seu processo individual e contar com a confidencialidade das informações que esse processo contém
  • elaborar o seu plano individualizado de assistência com a colaboração do CAVI e, quando quiser, alterá-lo
  • participar no processo de escolha da sua/do seu assistente pessoal, ou propor diretamente uma/um assistente pessoal
  • fazer terminar a assistência pessoal, se houver quebra de confiança com a/o assistente pessoal.

Além de tratar com respeito a/o assistente pessoal, quem recebe a assistência tem o dever de prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das funções da/do assistente e de avaliar a assistência. A assistência pessoal não pode ser utilizada para fins diferentes dos que são definidos no plano individualizado.

Direitos e deveres das/dos assistentes pessoais

Além do respeito pela sua dignidade e segurança, as/os assistentes pessoais têm direitos específicos, dos quais se destacam os seguintes:

  • contar com a confidencialidade das informações do seu processo individual
  • frequentar formação específica para desempenhar as suas funções
  • acompanhar a pessoa a quem dão assistência quando esta tiver de se deslocar a quaisquer entidades, públicas ou privadas.

Além de respeitar e fazer respeitar a dignidade, vontade, conforto, bem-estar e segurança de quem recebe assistência, as/os assistentes pessoais têm deveres específicos, dos quais se destacam os seguintes:

  • desempenhar as suas funções com assiduidade, pontualidade, empenho e flexibilidade, contribuindo para a autonomia da pessoa a quem dão assistência
  • respeitar a privacidade da pessoa que recebe assistência e das pessoas que com ela vivem.

Quem recebe assistência pessoal não pode receber alguns outros apoios

As pessoas que recebem esta assistência não podem receber outros apoios ou subsídios para as mesmas atividades. Por exemplo, não podem receber o apoio de centros de atividades ocupacionais, lares residenciais, acolhimento familiar ou apoio domiciliário para as mesmas tarefas.

Se a assistência pessoal incluir atividades de apoio à higiene e cuidados pessoais, saúde e alimentação, quem recebe essa assistência também não pode receber subsídios de assistência por terceira pessoa nem complemento por dependência.

Quem pode ser assistente pessoal

Pode candidatar-se a ser assistente pessoal qualquer pessoa que tenha pelo menos 18 anos e a escolaridade obrigatória. Ao escolher os assistentes pessoais, o CAVI irá avaliar se a candidata/o candidato tem um perfil de competências e um equilíbrio emocional adequados às funções.

As/os assistentes pessoais não podem ter nem ter tido os seguintes laços familiares com quem recebe a assistência:

  • cônjuge ou unida/o de facto
  • mães/pais, madrastas/padrastos ou sogras/os
  • filhas/os, enteadas/os ou noras/genros
  • avós ou avós do cônjuge
  • netas/os ou netas/os do cônjuge
  • irmãs/ãos ou cunhadas/os
  • tias/os ou tias/os do cônjuge
  • sobrinhas/os ou sobrinhas/os do cônjuge
  • tias-avós/tios-avós ou tias-avós/tios-avós do cônjuge
  • sobrinhas-netas/sobrinhos-netos ou sobrinhas-netas/sobrinhos-netos do cônjuge
  • primas/os em 1.º grau.

De acordo com as necessidades específicas de cada pessoa com deficiência, o CAVI pode ter em conta o facto de a candidata/o candidato ter:

  • robustez física
  • carta de condução
  • competências de informática, de língua gestual portuguesa, ou de orientação e mobilidade (para ajudar pessoas cegas a deslocarem-se, por exemplo).

Se a/o assistente pessoal for proposto diretamente por quem vai receber assistência, precisa apenas de ter pelo menos 18 anos e a escolaridade mínima, de não ter nem ter tido laços familiares com essa pessoa, e de fazer formação específica.

Para ser assistente pessoal, é preciso fazer formação

Quem for escolhido irá frequentar formação inicial de 50 horas. O Instituto Nacional para a Reabilitação define os conteúdos desta formação e cria um registo de formadores a quem os CAVI podem recorrer.

O CAVI contrata as/os assistentes pessoais de entre as candidatas/os candidatos que tenham concluído esta formação.

Depois de contratadas/os, as/os assistentes pessoais devem fazer mais uma formação, esta de 25 horas, ao mesmo tempo que desempenham as suas funções. Os conteúdos e organização desta formação são definidos pelo CAVI, de acordo com as necessidades específicas detetadas.

A relação de confiança com quem recebe a assistência é fundamental

As/os assistentes pessoais têm um contrato de trabalho em comissão de serviço. Trata-se de um contrato de trabalho temporário que exige uma especial relação de confiança com as pessoas contratadas. O CAVI pode terminar o contrato com uma/um assistente pessoal se quem recebe a assistência considerar que houve quebra dessa confiança.

Considera-se quebra de confiança qualquer comportamento que represente falta de respeito pela integridade física e psíquica, segurança ou privacidade da pessoa com deficiência ou das pessoas que com ela vivem.

Os CAVI gerem a assistência pessoal e candidatam projetos ao Portugal 2020

São organizações não-governamentais de pessoas com deficiência (ONGPD) e têm o estatuto de instituição particular de solidariedade social (IPSS).

Devem realizar todas as tarefas necessárias para prestar assistência pessoal. Por exemplo:

  • escolher candidatos, formar assistentes e acompanhar os planos individualizados
  • organizar processos individuais que incluam, entre outras coisas, os planos individualizados e a avaliação por parte de quem recebe a assistência
  • realizar ações de sensibilização e de partilha de experiências entre pessoas que recebem assistência
  • redigir um regulamento interno que inclua, entre outras, as regras de funcionamento, identificação da equipa, horário e atividades prestadas.

Devem também preparar e apresentar candidaturas de projetos-piloto ao financiamento dos Programas Operacionais do Portugal 2020. Se essas candidaturas forem aprovadas, devem cumprir todos os deveres a que esses programas de financiamento os obrigam.

O financiamento que os CAVI receberem serve para cobrir as despesas com o seu funcionamento. Inclui, entre outras, despesas com salários e ajudas de custo, transporte, comunicações e formação.

Quem compõe a equipa dos CAVI

A equipa dos CAVI é composta por técnicas/os com formação superior, de preferência nas áreas da psicologia, sociologia, gestão ou administração, serviço social ou reabilitação. Sempre que possível, deve incluir pessoas com deficiência.

O Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) reconhece e acompanha os CAVI

É o INR que reconhece os CAVI, ou seja, que aprova a sua criação. As entidades que quiserem ser reconhecidas devem apresentar o pedido no prazo de 60 dias seguidos após a publicação deste decreto-lei.

Para ser reconhecido, um CAVI deve dar assistência pessoal a pelo menos 10 pessoas e a um máximo de 50 pessoas. Em situações excecionais o CAVI pode pedir autorização ao INR para dar assistência pessoal a mais de 50 pessoas. O INR tem 15 dias depois de receber um pedido de reconhecimento para comunicar a sua decisão à entidade que apresentou esse pedido.

É também o INR que acompanha a atividade dos CAVI, para garantir que cumprem as regras de funcionamento. Se um CAVI não cumprir essas regras, o INR pode suspender ou terminar o reconhecimento. Nesses casos, o CAVI pode deixar de receber o financiamento.

O INR vai avaliar os projetos-piloto de assistência pessoal

É este instituto que faz a avaliação intercalar (a meio do percurso) e a final. Para isso, vai ter em conta o contributo de pessoas que recebem a assistência e de organizações representativas na área da deficiência.

A avaliação vai permitir rever e atualizar este decreto-lei ao fim de três anos de estar de vigor.

Que vantagens traz?

Este programa é pioneiro em Portugal e representa um passo importante para a vida independente das pessoas com deficiência, criando condições para que estas possam decidir e fazer escolhas sobre a condução da sua própria vida.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 129/2017

de 9 de outubro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades da ação governativa a promoção da inclusão das pessoas com deficiência, como imperativo de uma sociedade que pretende realizar todo o seu potencial. No desenvolvimento das políticas de inclusão das pessoas com deficiência, o Governo reconhece como fundamental a garantia de condições de acesso e de exercício de direitos de cidadania, através da sua participação nos diversos contextos de vida, em igualdade com os demais cidadãos e cidadãs.

A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, reafirmando, expressamente, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu, como grandes objetivos neste domínio, a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos, através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência.

No plano internacional, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir às pessoas com deficiência o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades.

O Governo comprometeu-se, igualmente, a desenvolver esforços para a implementação da Estratégia da União Europeia para a Deficiência 2010-2020 e da Estratégia para a Deficiência (2017-2023), do Conselho da Europa.

Neste sentido, é essencial garantir condições para a autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência, pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação em todos os contextos de vida.

Constitui, assim, um desígnio central para o Governo a aposta na criação de um programa de apoio à vida independente, que convoca a comunidade a cumprir a sua responsabilidade coletiva pelo bem-estar comum, reflexo de uma sociedade mais participativa, solidária, inclusiva, democrática e humana.

Com esse desiderato, e em desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo cria o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) que assenta na disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em contextos diversos. Com efeito, a instituição deste programa representa uma mudança de paradigma nas políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, procurando inverter a tendência da institucionalização e da dependência familiar.

O MAVI assenta, assim, no primado do direito das pessoas com deficiência à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência ou incapacidade, que carecem de apoios distintos. No tocante ao regime legal das incapacidades, deve ressalvar-se que as menções feitas aos maiores declarados interditos não prejudicam a revisão legislativa em curso, que substituirá as figuras da interdição e inabilitação por um único regime: o do maior acompanhado.

A implementação do MAVI concretiza-se com a disponibilização de assistência pessoal através de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), entidades responsáveis pela operacionalização dos respetivos projetos-piloto, cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento – Programas Operacionais do Portugal 2020.

O presente decreto-lei procede, neste contexto, à sua operacionalização, estabelecendo as regras de criação, organização e funcionamento dos CAVI, bem como as regras que enquadram o exercício da atividade de assistência pessoal, definindo os respetivos destinatários e as condições de elegibilidade.

O MAVI foi submetido a consulta pública entre fevereiro e março de 2017.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.

Artigo 2.º

Âmbito

As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todas as entidades que asseguram o desenvolvimento da atividade de assistência pessoal a pessoas com deficiência, independentemente de serem objeto de cofinanciamento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), ao abrigo dos projetos-piloto de assistência pessoal.

Artigo 3.º

Modelo de Apoio à Vida Independente

1 – O MAVI concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.

2 – São destinatários/as finais da assistência pessoal referida no número anterior todas as pessoas com deficiência ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade específicas fixadas no presente decreto-lei.

3 – A implementação do MAVI é operacionalizada através da criação de CAVI, que são as entidades beneficiárias e responsáveis pela promoção da disponibilização de assistência pessoal às pessoas com deficiência, constituindo-se como a entidade legalmente responsável pela execução dos projetos-piloto de assistência pessoal cofinanciados no âmbito dos FEEI.

4 – Os CAVI devem cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo V do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Princípios fundamentais

São princípios orientadores do desenvolvimento e concretização do MAVI:

a) O princípio da universalidade, que implica que cada uma e todas as pessoas com deficiência tenham acesso aos apoios de que possam necessitar na prossecução dos seus objetivos de vida;

b) O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência a viver de forma independente e o direito a decidir sobre a definição e condução da sua própria vida;

c) O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com pessoa com deficiência, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;

d) O princípio da funcionalidade dos apoios, que implica que estes tenham em conta o contexto de vida da pessoa com deficiência, devendo ser os necessários e suficientes para promover a sua autonomia e a plena participação nos diversos contextos de vida;

e) O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todos os cidadãos, independentemente do seu grau de funcionalidade, para que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis em condições de equidade com os demais cidadãos e cidadãs;

f) O princípio da cidadania, que implica que a pessoa com deficiência tem direito a usufruir das condições necessárias e suficientes que lhe permitam aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;

g) O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência de participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;

h) O princípio da igualdade de oportunidades, que implica que os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Da assistência pessoal

Artigo 5.º

Definição

1 – A assistência pessoal constitui-se como um serviço especializado de apoio à vida independente, através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.

2 – A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem legalmente a represente, através de manifestação de interesse formal junto de um CAVI, e é traduzida num plano individualizado de assistência pessoal.

Artigo 6.º

Atividades

1 – Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:

a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;

b) Atividades de apoio em assistência doméstica;

c) Atividades de apoio em deslocações;

d) Atividades de mediação da comunicação;

e) Atividades de apoio em contexto laboral;

f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;

g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;

h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;

i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;

j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;

k) Atividades de apoio à participação e cidadania;

l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.

2 – As atividades previstas no número anterior, e em especial as alíneas k) e l), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil.

Artigo 7.º

Plano individualizado de assistência pessoal

1 – O plano individualizado de assistência pessoal é o documento-programa concebido com a pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, resultante de uma planificação centrada na sua pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é decidido em função da sua visão de futuro, motivações e desejos.

2 – O plano individualizado de assistência pessoal documenta as necessidades de assistência pessoal da pessoa destinatária, o modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente e a monitorização da sua operacionalização.

Artigo 8.º

Modelo do plano individualizado de assistência pessoal

1 – O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e inclui nomeadamente:

a) Os dados de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;

b) Os dados de identificação do representante legal, quando aplicável;

c) Grau de incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas;

d) Identificação dos fatores do contexto que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade;

e) Definição da execução da assistência pessoal a prestar;

f) Número de horas atribuídas e distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária;

g) Identificação do/a assistente pessoal;

h) Definição do processo de monitorização e avaliação da execução da assistência pessoal;

i) A data e assinatura dos/as participantes na respetiva elaboração;

j) Compromisso ético celebrado entre o/a assistente pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal;

k) Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º;

l) Declaração sob compromisso de honra da pessoa destinatária de assistência pessoal do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 38.º

2 – A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal pode determinar alterações ao plano individualizado de assistência pessoal inicialmente estabelecido, as quais devem dele constar expressamente.

Artigo 9.º

Apoio em assistência pessoal

1 – A assistência pessoal disponibilizada como um serviço de suporte ao MAVI organiza-se através dos recursos disponíveis para a prossecução do plano de vida independente da pessoa com deficiência ou incapacidade, mediante a distribuição de horas de apoio.

2 – As horas de apoio referidas no número anterior podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária o de 40 horas por semana.

3 – Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, quando a plena realização do projeto de vida da pessoa destinatária implique um número de horas semanais de apoio superior ao estabelecido no número anterior, pode aquele limite não ser observado, devendo as horas de apoio corresponder às necessárias na situação em concreto, até às 24 horas diárias, desde que cada CAVI não tenha mais de 30 % de pessoas apoiadas nestas circunstâncias.

4 – Compete à pessoa com deficiência ou incapacidade, ou a quem a legalmente represente, conjuntamente com o/a assistente pessoal e com o CAVI, estabelecer e organizar as horas de apoio de acordo com as necessidades identificadas no plano individualizado de assistência pessoal.

5 – A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal pode solicitar ao CAVI a alteração das horas de apoio inicialmente fixadas ou alterar a sua distribuição diária ou semanal, devendo as alterações constar expressamente do plano individualizado de assistência pessoal.

CAPÍTULO III

Da pessoa destinatária da assistência pessoal

Artigo 10.º

Condições de elegibilidade

1 – São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 16 anos.

2 – As pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com doença mental e as pessoas com Perturbação do Espetro do Autismo, desde que com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal, independentemente do grau de incapacidade que possuam.

3 – As pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 16 anos que se encontrem abrangidas pela escolaridade obrigatória apenas podem beneficiar de assistência pessoal fora das atividades escolares.

4 – Os maiores declarados interditos podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.

Artigo 11.º

Direitos e deveres da pessoa destinatária da assistência pessoal

1 – A pessoa destinatária de assistência pessoal tem direito, nomeadamente, a:

a) Ser tratada com dignidade, respeito e correção;

b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pelo próprio, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;

c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;

d) Ter acesso total e incondicional ao seu processo individual e a poder a qualquer momento solicitar alterações ao mesmo, apresentando para o efeito a respetiva justificação, sem prejuízo da salvaguarda de eventual informação confidencial relativa ao/à assistente pessoal;

e) Elaborar, com a colaboração do CAVI, o plano individualizado de assistência pessoal de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei;

f) Alterar o plano individualizado de assistência pessoal de acordo com as suas decisões, vontades, preferências, prioridades ou necessidades, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

g) Participar ativamente no processo de seleção dos/as assistentes pessoais, designadamente através da realização de entrevistas conjuntas;

h) Propor ou designar o/a assistente pessoal a contratar, nos termos do artigo 15.º;

i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;

j) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;

k) Fazer cessar a assistência pessoal no caso de quebra da especial relação de confiança com o/a assistente pessoal.

2 – Constituem deveres da pessoa destinatária de assistência pessoal, nomeadamente, os seguintes:

a) Tratar com respeito e correção o/a assistente pessoal;

b) Não utilizar a assistência pessoal para fins estranhos aos estabelecidos no plano individualizado de assistência pessoal;

c) Prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das funções do/a assistente pessoal;

d) Monitorizar e avaliar o desempenho do/a assistente pessoal.

CAPÍTULO IV

Dos ou das assistentes pessoais

Artigo 12.º

Assistente pessoal

O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas no presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Direitos e deveres

1 – O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:

a) Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;

b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;

c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;

d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;

e) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;

f) Frequentar a formação definida no artigo 18.º;

g) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado e assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;

h) Prestar as atividades para as quais foi contratado/a.

2 – Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:

a) Ser assíduo/a e pontual e empenhado/a no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades em que presta apoio;

b) Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;

c) Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem indicados;

d) Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem presta apoio;

e) Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência pessoal e os membros do seu agregado familiar;

f) Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal e todos os membros do seu agregado familiar;

g) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário;

h) Zelar pela preservação, conservação e asseio da casa de morada da pessoa destinatária da assistência pessoal, fazendo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos;

i) Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;

j) Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domicílio e as comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu agregado familiar.

Artigo 14.º

Processo de recrutamento e seleção

1 – Compete ao CAVI proceder ao recrutamento, seleção e contratação dos/as assistentes pessoais de acordo com os critérios estabelecidos no presente decreto-lei.

2 – Apenas podem ser candidatas as pessoas que preencham, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Idade igual ou superior a 18 anos;

b) Escolaridade obrigatória.

3 – No processo de seleção dos/as candidatos/as a assistentes pessoais, são aplicáveis, designadamente, os seguintes critérios:

a) Ter idoneidade adequada para a realização das atividades abrangidas pela assistência pessoal;

b) Possuir equilíbrio emocional e competências comportamentais adequadas ao apoio individual e próximo a pessoas dependentes;

c) Ser detentor ou detentora de carta de condução;

d) Possuir robustez física;

e) Possuir competências técnicas na área das tecnologias de informação e comunicação na ótica do utilizador;

f) Possuir competências de comunicação em Língua Gestual Portuguesa;

g) Possuir competências técnicas em orientação e mobilidade.

4 – Os critérios previstos no número anterior são verificados por profissionais com habilitação adequada para o efeito, segundo critérios técnicos devidamente fundamentados, devendo, no caso das alíneas c) a g), ser observados apenas quando necessário tendo em conta as circunstâncias concretas das pessoas destinatárias de assistência pessoal em cada CAVI.

5 – O conselho diretivo do INR, I. P., pode aprovar, por deliberação, linhas orientadoras do perfil de competências a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3.

6 – Após as fases de seleção definidas nos números anteriores, os/as candidatos/as selecionados/as frequentam a formação inicial definida para o efeito, nos termos do artigo 18.º

Artigo 15.º

Contratação

1 – Após a frequência da formação inicial referida no n.º 6 do artigo anterior, cada CAVI constitui uma bolsa de assistentes pessoais, à qual recorre para a contratação de assistência pessoal.

2 – O CAVI assegura os direitos da pessoa destinatária da assistência pessoal a participar na escolha do/a assistente pessoal a contratar, tal como previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 11.º

3 – O processo de seleção previsto no artigo anterior não é aplicável quando a pessoa destinatária de assistência pessoal indique desde logo o/a assistente pessoal a contratar, o/a qual deve apenas cumprir o disposto nos seus n.os 2 e 6, bem como o número seguinte.

4 – Os/as assistentes pessoais não podem ter, nem nunca ter tido, qualquer relação jurídica familiar de casamento, união de facto, adoção, parentesco ou afinidade até ao segundo grau da linha reta, ou quarto grau da linha colateral, com a pessoa destinatária da assistência pessoal.

Artigo 16.º

Regime laboral

O/a assistente pessoal é contratado/a pelo CAVI para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, através da celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.

Artigo 17.º

Cessação de funções

1 – O CAVI pode fazer cessar as funções do assistente pessoal sempre que a pessoa destinatária da assistência considere verificada uma quebra de confiança no/a assistente pessoal, relativamente às funções que este exerce.

2 – Para os efeitos estabelecidos no número anterior, constituem fundamentos da quebra de confiança designadamente, os seguintes:

a) Desobediência ilegítima às orientações emanadas pela pessoa destinatária da assistência pessoal;

b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estão cometidas;

c) Lesão de interesses patrimoniais sérios da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;

d) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para a pessoa destinatária da assistência pessoal;

e) Prática de violência física ou psíquica, de injúrias ou de outras ofensas sobre a pessoa destinatária da assistência pessoal ou membros do agregado familiar;

f) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;

g) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com a pessoa destinatária da assistência pessoal ou com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;

h) Introdução abusiva no domicílio da pessoa destinatária da assistência pessoal;

i) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos, ou irregularidades na prestação dessas contas;

j) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar da pessoa destinatária da assistência pessoal, ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;

k) Negligência reprovável e reiterada na utilização de equipamentos, eletrodomésticos, utensílios de serviço ou similares, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização dos mesmos, com danos graves para a pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar.

3 – A substituição do/a assistente pessoal é efetuada por pedido fundamentado da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal, ou de quem legalmente a represente, junto do CAVI.

Artigo 18.º

Formação

1 – A formação inicial a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º tem uma duração total de 50 horas, e versa sobre as áreas seguintes:

a) Direitos das pessoas com deficiência e vida independente;

b) Ética profissional e assistência pessoal;

c) Deficiência ou incapacidade, assistência pessoal e promoção da autonomia;

d) Acessibilidades e comunicação;

e) Fatores ambientais e produtos de apoio.

2 – Os conteúdos formativos das áreas referidas no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.

3 – O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar a formação inicial deve cumprir o rácio a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4 – Os e as assistentes pessoais contratados ou contratadas, nos termos estabelecidos no artigo 16.º, devem frequentar uma formação adicional com duração de 25 horas anuais, durante o desempenho das suas funções.

5 – Compete aos CAVI definir os conteúdos e as formas de organização da formação a que se refere o número anterior, de acordo com as necessidades identificadas pelas pessoas destinatárias da assistência pessoal ou pelos/as assistentes pessoais.

Artigo 19.º

Cartão de identificação

1 – O/a assistente pessoal, no exercício da sua atividade, deve ser titular de cartão de identificação, que deve ser apresentado sempre que solicitado.

2 – O modelo do cartão de identificação referido no número anterior é aprovado por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.

3 – Cada CAVI é responsável pela emissão dos cartões de identificação dos respetivos assistentes pessoais.

CAPÍTULO V

Dos Centros de Apoio à Vida Independente

SECÇÃO I

Requisitos, missão, organização e funcionamento

Artigo 20.º

Definição

1 – O CAVI é a estrutura de gestão de apoio à vida independente responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.

2 – O CAVI tem a natureza jurídica de organização não governamental das pessoas com deficiência, doravante designada por ONGPD, e estatuto de instituição particular de solidariedade social, doravante designada por IPSS, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.º

Missão e atribuições

1 – O CAVI tem por missão assumir funções de gestão, de coordenação e de apoio dos serviços de assistência pessoal, e tem como competência genérica a conceção, implementação e gestão dos projetos-piloto no âmbito da vida independente.

2 – São competências do CAVI, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços de assistência pessoal, nomeadamente:

a) Elaborar o regulamento interno;

b) Definir critérios próprios para a disponibilização de assistência pessoal às pessoas destinatárias, de acordo com requisitos estabelecidos no presente decreto-lei;

c) Receber os pedidos de assistência pessoal das pessoas destinatárias ou de quem as legalmente represente;

d) Definir o rácio de pessoas com deficiência a apoiar e de assistentes pessoais;

e) Proceder ao recrutamento, apoio na seleção e contratação dos ou das assistentes pessoais;

f) Constituir e manter atualizada a bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º;

g) Colaborar na elaboração do plano individualizado de assistência pessoal com a pessoa destinatária da assistência pessoal;

h) Acompanhar a implementação do plano individualizado de assistência pessoal;

i) Redefinir o plano individualizado de assistência pessoal sempre que a pessoa destinatária o solicite em função das suas necessidades de cada momento;

j) Coordenar a gestão das atividades a desenvolver pelos ou pelas assistentes pessoais de acordo com os planos individualizados de assistência pessoal;

k) Assegurar que o tempo de trabalho contratado com o/a assistente pessoal é efetivamente prestado no apoio à pessoa destinatária;

l) Promover a formação dos/as assistentes pessoais;

m) Promover ações de sensibilização, esclarecimentos e debates sobre a vida independente;

n) Promover reuniões interpares das pessoas destinatárias da assistência pessoal, para troca de experiências, aprendizagem e resolução de problemas na condução da assistência pessoal;

o) Assegurar o acompanhamento e mediação do serviço prestado e garantir a avaliação da sua qualidade;

p) Recolher dados, sistematizá-los e mantê-los disponíveis para efeitos de avaliação dos projetos-piloto;

q) Pugnar pela boa gestão do projetos-piloto de assistência pessoal que operacionaliza.

3 – No desenvolvimento da sua missão, os CAVI devem respeitar os princípios fundamentais do presente decreto-lei, bem como os estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e os princípios enunciados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Artigo 22.º

Competências do Centro de Apoio à Vida Independente no âmbito das candidaturas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

1 – É competência dos CAVI a preparação e apresentação das candidaturas submetidas a financiamento aos Programas Operacionais do Portugal 2020, no âmbito dos FEEI, para desenvolvimento dos projetos-piloto de assistência pessoal.

2 – Com a aceitação da decisão de aprovação das candidaturas, os CAVI enquanto entidades beneficiárias ficam obrigados, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, a:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovados;

b) Facultar o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação;

c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do programa, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida até ao momento de assinatura do termo de aceitação, bem como na altura do pagamento dos apoios;

h) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

i) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

Artigo 23.º

Organização

Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo no seio da entidade prevista no n.º 2 do artigo 20.º e, sempre que possível, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.

Artigo 24.º

Equipa do Centro de Apoio à Vida Independente

1 – A equipa do CAVI é constituída por técnicos e técnicas com habilitações de nível superior, nomeadamente nas áreas de estudo e formação de psicologia, sociologia, gestão e administração, serviço social e reabilitação.

2 – O número de elementos que integra a equipa referida no número anterior varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com critérios estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 – A direção técnica do CAVI é assegurada por uma das pessoas referidas no n.º 1, sob direção dos órgãos de gestão da ONGPD.

4 – A constituição da equipa do CAVI deve, preferencialmente, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.

5 – Sempre que se demonstre necessário, designadamente por falta de meios humanos, o CAVI pode contratualizar com empresas, ou pessoal especializado, a prestação de atividades auxiliares de suporte, designadamente, de recrutamento e seleção, contabilidade e serviços jurídicos.

Artigo 25.º

Processo individual

1 – O CAVI deve obrigatoriamente organizar um processo individual por pessoa destinatária de assistência pessoal, do qual conste, designadamente:

a) O plano individualizado de assistência pessoal;

b) A avaliação, pela pessoa destinatária, da qualidade do serviço;

c) O registo com data do início e termo do apoio, do número de horas e respetiva distribuição semanal, por atividades apoiadas, local da sua realização e número de assistentes pessoais envolvidos.

2 – O processo individual deve estar permanentemente atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais, sem prejuízo do direito de acesso por parte da pessoa a quem o mesmo respeita.

Artigo 26.º

Acesso a dados pessoais sensíveis

1 – O CAVI pode, quando necessário para assegurar o desenvolvimento da sua missão proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que consentida pelo titular dos dados ou, sendo este interdito por anomalia psíquica, pelo seu representante legal, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais sensíveis.

2 – Para efeitos de legitimação da atuação do CAVI, nos termos do previsto no número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.

Artigo 27.º

Regulamento interno

1 – O CAVI deve possuir um regulamento interno, do qual devem constar, nomeadamente:

a) Definição da missão, visão e objetivo do CAVI, no âmbito do MAVI;

b) Tipo de organização e regras de funcionamento;

c) Identificação da equipa do CAVI;

d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias assistência pessoal;

e) Definição do perfil das pessoas destinatárias de assistência pessoal;

f) Condições e critérios de acesso das pessoas destinatárias de assistência pessoal;

g) Definição das atividades e serviços prestados;

h) Horário de funcionamento e de atendimento;

i) Sistema de reclamações ou sugestões por parte das pessoas destinatárias.

2 – O regulamento interno deve ser dado a conhecer ao/à destinatário/a da assistência pessoal de forma acessível e compreensível, bem como ao/à assistente pessoal.

Artigo 28.º

Regime de funcionamento

1 – O CAVI deve disponibilizar assistência pessoal durante todo o ano civil, com horários adequados às necessidades das pessoas destinatárias.

2 – O CAVI dispõe de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Acesso à informação

O CAVI deve proceder à afixação, de forma acessível e compreensiva, designadamente, da informação seguinte:

a) Mapa de pessoal afeto ao CAVI e respetivo horário de trabalho;

b) Identificação da equipa e direção técnica do CAVI;

c) Horário de funcionamento;

d) Bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º;

e) Regulamento interno.

Artigo 30.º

Instalações

As instalações do CAVI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Reconhecimento dos Centros de Apoio à Vida Independente

Artigo 31.º

Processo de reconhecimento do Centro de Apoio à Vida Independente

1 – Compete ao INR, I. P., reconhecer os CAVI constituídos nos termos do presente decreto-lei.

2 – O reconhecimento é efetuado mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito pelo INR, I. P.

3 – Apenas podem ser reconhecidas as entidades que cumpram os requisitos específicos estabelecidos no presente decreto-lei.

4 – Um CAVI só pode funcionar com um mínimo de 10 e um máximo de 50 pessoas destinatárias de assistência pessoal.

5 – Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, pode o CAVI disponibilizar assistência pessoal a mais de 50 pessoas, devendo para o efeito solicitar autorização junto do INR, I. P.

6 – No prazo máximo de 15 dias após a receção do pedido de reconhecimento formulado nos termos do n.º 2, o INR, I. P., comunica a decisão à entidade requerente.

7 – A decisão de não reconhecimento é precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

8 – O reconhecimento como CAVI deve constar de apenso ao registo da respetiva ONGPD.

9 – O CAVI deve cumprir os requisitos de elegibilidade previstos para acesso das entidades beneficiárias no âmbito do FEEI.

Artigo 32.º

Acompanhamento das entidades reconhecidas

1 – Cabe ao INR, I. P., acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 – As entidades reconhecidas devem facultar o acesso às suas instalações, bem como facilitar o acesso e a análise de toda a documentação relevante para os efeitos estabelecidos no número anterior.

3 – Cada ação de acompanhamento deve dar origem a um relatório, no qual podem ser emitidas recomendações.

Artigo 33.º

Suspensão e cessação do reconhecimento

1 – O incumprimento superveniente do disposto no presente decreto-lei pelas entidades reconhecidas como CAVI pode determinar a suspensão do respetivo reconhecimento.

2 – No caso de incumprimento reiterado, pode cessar o reconhecimento.

3 – Cabe ao INR, I. P., por decisão fundamentada, determinar a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, a qual é comunicada à autoridade gestora dos FEEI.

4 – No âmbito das operações cofinanciadas, a suspensão ou cessação do reconhecimento do CAVI pode dar lugar à redução ou revogação do apoio, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.

Artigo 34.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, o não reconhecimento, a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, e dos atos subsequentes.

SECÇÃO III

Financiamento dos Centros de Apoio à Vida Independente ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

Artigo 35.º

Financiamento

1 – Os CAVI submetem os projetos-piloto de apoio à vida independente a candidatura no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 que preveem o desenvolvimento desta tipologia de operação.

2 – Sem prejuízo das condições estabelecidas no presente decreto-lei, a apresentação de candidaturas nos termos do número anterior exige o cumprimento dos critérios de elegibilidade das operações, dos beneficiários, bem como as demais condições e obrigações estabelecidas na regulamentação específica do programa operacional, no regime jurídico de aplicação dos FEEI e nos avisos para apresentação de candidaturas.

3 – Ao financiamento das candidaturas aprovadas são aplicáveis as normas europeias e nacionais previstas no âmbito dos FEEI relativos ao regime de financiamento, bem como ao regulamento específico do domínio a que concorre.

4 – No âmbito dos projetos-piloto apoiados nos termos do n.º 1 são financiadas as atividades decorrentes do exercício das atribuições do CAVI, de acordo o estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 36.º

Obrigações decorrentes do financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas normas relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI, são obrigações do CAVI, no âmbito das operações cofinanciadas, nomeadamente:

a) Assegurar a articulação necessária com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais do Portugal 2020 no âmbito das candidaturas submetidas a financiamento, bem como as demais obrigações dos beneficiários previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, nas disposições específicas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego;

b) Organizar um processo técnico da operação, em conformidade com o estabelecido no artigo 8.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril, com as necessárias adaptações;

c) Organizar um processo contabilístico da operação, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril.

Artigo 37.º

Despesas elegíveis

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, no âmbito dos projetos-piloto de assistência pessoal, são elegíveis os seguintes custos:

a) Encargos com o funcionamento do CAVI;

b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com a remuneração base da direção técnica que assume a coordenação do CAVI, despesas de remuneração de pessoal técnico, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais;

c) Despesas com transporte e ajudas de custo com pessoal vinculado ao CAVI, quando a elas houver lugar, de acordo com as regras e os montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 9 a 18.

2 – Os encargos previstos na alínea a) do número anterior incluem:

a) Os encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações, as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades dos destinatários finais do apoio, divulgação da operação, recrutamento e seleção de candidatos a assistentes pessoais, aquisição de livros e documentação técnica, despesas realizadas com deslocações e visitas, desde que razoáveis, adequadas e pertinentes face à definição do modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente, de acordo com o previsto no plano individualizado de assistência pessoal, e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das operações e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea b) do número anterior;

b) Os encargos gerais do projeto, outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e com peritagens técnicas e financeiras;

c) As despesas com o aluguer, ou amortizações de equipamentos diretamente relacionados com a operação, e as despesas com rendas, ou amortizações das instalações onde a operação decorre;

d) As despesas com a atividade formativa, as quais devem respeitar os limites máximos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril, não podendo exceder na sua globalidade o montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;

e) As despesas com a atividade prevista na alínea anterior podem integrar encargos com alojamento, alimentação e transporte dos formadores externos, quando previsto nos contratos de prestação de serviços, desde que obedeçam às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 9 a 18.

3 – Os encargos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 encontram-se sujeitos aos limites a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

SECÇÃO I

Disposições complementares

Artigo 38.º

Acumulações

1 – A assistência pessoal, quando aplicável às tarefas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é acumulável com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência.

2 – A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais:

a) Centro de atividades ocupacionais;

b) Lar residencial;

c) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;

d) Serviço de apoio domiciliário relativamente às tarefas previstas no artigo 6.º que sejam asseguradas por serviços de apoio domiciliário.

3 – A assistência pessoal não é acumulável com outros apoios financeiros e subsídios de ação social atribuídos pelo Estado que se destinem também à realização das atividades previstas no artigo 6.º

Artigo 39.º

Registo de formadores

Para os efeitos estabelecidos no artigo 18.º, o INR, I. P., constitui um registo de formadores de âmbito nacional, ao qual o CAVI recorre obrigatoriamente para a ministração das formações iniciais previstas no n.º 1 daquele artigo.

Artigo 40.º

Acesso a locais

1 – Com o objetivo de permitir a concretização da missão dos ou das assistentes pessoais, todas as entidades públicas e privadas devem permitir que a pessoa que beneficia da assistência pessoal se faça acompanhar do seu ou da sua assistente pessoal, assegurando o respetivo acesso e permanência junto dela.

2 – Excecionam-se do número anterior as situações que impliquem a salvaguarda de interesses essenciais, designadamente segurança, segredo comercial ou industrial, segredo sobre a vida interna da empresa ou entidade pública ou reserva da intimidade da vida privada de terceiros.

Artigo 41.º

Cooperação com outras entidades

1 – Os CAVI, no âmbito do apoio à vida independente, podem celebrar acordos com autarquias locais ou outras entidades, desde que não colidam com os princípios e com os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.

2 – No caso do disposto no número anterior, só são financiados pelos FEEI os custos incorridos pelo CAVI, no âmbito da operação.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 42.º

Apoio financeiro

1 – O apoio financeiro a conceder no âmbito do presente decreto-lei está condicionado à existência de disponibilidade orçamental por parte do Programa Portugal 2020, para o desenvolvimento de projetos-piloto de assistência pessoal.

2 – Em tudo o que não esteja contemplado no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI.

Artigo 43.º

Prazo para reconhecimento das entidades beneficiárias

1 – As entidades que pretendam submeter projetos-piloto de apoio à vida independente com cofinanciamento, nos termos do artigo 35.º, têm de solicitar o reconhecimento como CAVI no prazo de 60 dias seguidos após a publicação do presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 31.º, considera-se que o pedido se encontra devidamente instruído se a entidade apresentar documento comprovativo de que solicitou a atribuição do estatuto de IPSS junto dos serviços competentes.

3 – Para os efeitos estabelecidos no presente artigo, a entidade deve comprovar que lhe foi atribuído o estatuto de IPSS aquando da notificação do termo de aceitação da candidatura, no prazo que for definido para o efeito.

4 – O prazo previsto no n.º 1 pode ser renovado, por igual período, por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.

Artigo 44.º

Avaliação

1 – Compete ao INR, I. P., definir indicadores, monitorizar e garantir a realização da avaliação intercalar e final dos projetos-piloto de assistência pessoal dos CAVI.

2 – A avaliação intercalar e final deve obrigatoriamente considerar os contributos de pessoas apoiadas e organizações representativas da área da deficiência.

3 – Com base na avaliação dos projetos-piloto, o presente decreto-lei é objeto de revisão e atualização após três anos da sua vigência.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 30 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Declaração de Retificação n.º 40/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 129/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – Na alínea c) do artigo 4.º, onde se lê:

«c) O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com pessoa com deficiência, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;»

deve ler-se:

«c) O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com a pessoa com deficiência, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;»

2 – Na alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê:

«k) Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º;»

deve ler-se:

«k) Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 4 do artigo 15.º;»

3 – Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:

«b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pelo próprio, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;»

deve ler-se:

«b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pela própria, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;»

4 – Na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:

«d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias assistência pessoal;»

deve ler-se:

«d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias de assistência pessoal;»

Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. – A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.»

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT


«Despacho n.º 8018/2017

O projeto «EXAMESSEMPAPEL» visa promover a aproximação do cidadão aos cuidados de saúde e a redução do desperdício na prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), tendo sido estabelecidas, pelo Despacho n.º 4751/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2017, as condições referentes à desmaterialização de resultados de MCDT, definindo regras para a disponibilização de resultados de exames prestados em convencionados, com os utentes e profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A desmaterialização de resultados de MCDT pretende contribuir para a sustentabilidade do SNS, promovendo uma maior racionalização na utilização de recursos, evitando a duplicação desnecessária de exames e, consequentemente, reduzindo o número de resultados impressos, com a consequente poupança direta e indireta para o ambiente, e para a carga administrativa do Estado e do setor convencionado.

Para assegurar a continuidade e qualidade da prestação dos cuidados de saúde de um utente deve ser garantida a partilha de informação clínica, de forma segura e confidencial, assegurando-se o consentimento informado do utente, sendo que o uso de novas tecnologias permite que, de forma dinâmica, aquele possa gerir o consentimento e a partilha de dados, sem descuidar da agilização desse processo num contexto laboral já com sobrecarga.

O tratamento de dados deve incluir medidas de proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, devendo ser adotadas as medidas técnicas ou organizativas adequadas para garantir a proteção dos dados pessoais dos utentes, nomeadamente dos seus dados sensíveis, em conformidade com a legislação atualmente em vigor.

O modelo de requisição em vigor necessita de ser adaptado ao novo paradigma de desmaterialização de resultados de MCDT para permitir que os resultados dos exames realizados sejam disponibilizados ao utente no Portal do SNS, na Área do Cidadão, e aos profissionais de saúde que lhe prestam cuidados no SNS, na Área do Profissional.

Torna-se, ainda, necessário criar as condições para a completa desmaterialização do circuito de prescrição, confirmação, realização e conferência de MCDT a fim do bom andamento do projeto «EXAMESSEMPAPEL» em toda a sua extensão, com obtenção dos ganhos em eficiência para o SNS e comodidade para o cidadão.

Assim, determino o seguinte:

1 – Os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, aprovados pelo Despacho n.º 3956/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março de 2010, retificado pela Declaração de Retificação n.º 531/2010, de 8 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de março de 2010, na redação introduzida pelo Despacho n.º 8098-A/2015, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de julho de 2015, retificado pela Declaração de Retificação n.º 531/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 30 de maio de 2016, passam a ser os constantes dos anexos i e ii do presente despacho, do qual são parte integrante.

2 – No momento da requisição, o profissional de saúde deve prestar de forma clara e inteligível as informações previstas na lei e, assim, obter o seu consentimento informado, incluindo o do processamento e partilha do resultado do exame com e entre os estabelecimentos do SNS.

3 – Os softwares que emitem requisições de MCDT devem obter evidência de que o consentimento informado do utente ou do seu representante legal foi obtido através da aposição da frase «O utente declarou expressamente consentir que os resultados dos exames realizados sejam disponibilizados no Portal do SNS, na sua Área do Cidadão, podendo ser consultados pelos profissionais de saúde do SNS» no ecrã do seu software e no documento que venha a ser consequentemente produzido.

4 – O médico deverá recolher o consentimento oral do utente, e suas condicionantes, e assinalar essa informação no sistema de informação.

5 – A recusa do utente em dar o consentimento suprarreferido para um MCDT financiado pelo SNS implica que aquele se obrigue a entregar os resultados, em papel, ao profissional de saúde, no âmbito da prestação de cuidados no SNS.

6 – Caso a requisição seja desmaterializada podem ser usadas soluções eletrónicas, nomeadamente, mas não exclusivamente, com uso de código ou chave eletrónica individualizada e gerada para o referido efeito, com envio de email, SMS ou outras, que garanta a possibilidade de o utente confirmar ou retirar o consentimento para partilha de dados, a definir por norma técnica a emitir pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até 30 de setembro de 2017.

7 – Os mecanismos de assinatura convencional das requisições de MCDT e do seu envio para locais de realização de MCDT, sejam do SNS ou do setor convencionado, podem ser substituídos por circuito totalmente eletrónico, válido para efeitos de conferência, a definir por circular normativa conjunta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e da SPMS, E. P. E.

8 – No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E., pode efetuar auditorias aos mecanismos de prevenção e controlo da fraude, bem como promover a implementação das melhores práticas que permitam salvaguardar a proteção dos dados individuais dos utentes.

9 – Os softwares necessários devem adaptar-se às disposições do presente despacho até 30 de setembro de 2017, sendo válidas requisições de MCDT nos dois modelos aludidos no n.º 1 durante esse período.

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)»

Modelo de Gestão das Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão


«Decreto-Lei n.º 105/2017

de 29 de agosto

A Loja de Cidadão é um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporciona aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da administração central e local, e também de entidades privadas.

Alargar a rede de Lojas de Cidadão é um compromisso do XXI Governo Constitucional, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há 18 anos.

Mantendo o essencial de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos, constitui um objetivo do Governo aprofundar um novo modelo de gestão das Lojas de Cidadão. Esse modelo assenta numa maior intervenção dos municípios, nesta fase através de instrumentos de cooperação com a administração central, através dos mecanismos de colaboração previstos na lei, permitindo uma gestão de proximidade por quem conhece o território e as necessidades da população nele residente em matéria de acesso aos serviços públicos suscetíveis de serem disponibilizados no espaço de cada Loja de Cidadão. É intenção do Governo, no futuro próximo, aprofundar a intervenção das autarquias locais, através da descentralização das competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão.

Por sua vez, os Espaços Cidadão complementam a rede de atendimento de serviços públicos, concentrando num único balcão diferentes serviços, através de atendimento digital assistido. Alarga-se, desse modo, o número de beneficiários de serviços públicos digitais, beneficiando igualmente da proximidade aos serviços tendo em conta que a maioria destes espaços são instalados em colaboração com as freguesias.

O presente decreto-lei insere-se no âmbito das medidas adotadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, aplicando-se no imediato aos protocolos em vigor ou a celebrar, e sendo revisto aquando da aprovação do diploma que descentralizar as competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão para as autarquias locais.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio

Os artigos 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Espaços Cidadão

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – Podem também ser instalados, em moldes idênticos ao disposto no presente artigo, locais de prestação de atendimento digital assistido especificamente vocacionados para a atividade empresarial.

11 – Podem ainda ser instalados locais de prestação de atendimento digital assistido no âmbito da rede consular da República Portuguesa, sujeitos ao disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Artigo 8.º

Rede de Espaços Cidadão

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – A instalação e gestão dos Espaços Cidadão pode ser feita pelas freguesias, em articulação com a Rede de Lojas de Cidadão, através dos instrumentos previstos nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 9.º

Rede de Lojas de Cidadão

1 – …

2 – …

3 – O Governo aprova, através de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, um plano de concretização do disposto nos números anteriores.

4 – A instalação de qualquer Loja de Cidadão deve integrar, pelo menos, dois dos seguintes serviços públicos:

a) Serviços da Segurança Social;

b) Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Serviços do Instituto dos Registos e Notariado.

5 – Nas Lojas de Cidadão devem ser criados espaços que permitam o atendimento ocasional por serviços públicos não sediados na Loja.

6 – A instalação de novas Lojas de Cidadão é da iniciativa dos municípios, em articulação com a entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, aos quais cabe posteriormente a sua gestão.

7 – A gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada mediante protocolo a celebrar entre os municípios, a AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos nela instalados, para os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de reembolso das despesas suportadas pela entidade gestora, nomeadamente de:

a) Serviços de higiene e limpeza;

b) Serviços de segurança;

c) Serviços essenciais;

d) Comunicações;

e) Serviços técnicos;

f) Utilização do espaço.

8 – A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão

Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:

a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, fundamentais para a identificação da rede e sua racionalização, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da loja, para a respetiva instalação;

b) Efetuar a articulação com os serviços da Administração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Loja de Cidadão, em parceria com o município onde essa instalação ocorre;

c) Assegurar a formação dos elementos a quem cabe a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou pela própria AMA, I. P.;

d) Promover a assinatura de protocolos onde se estabeleçam os direitos e obrigações dos municípios e das entidades presentes na Loja;

e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto de atendimento de uma Loja de Cidadão, nomeadamente decorrente de reestruturação territorial do atendimento de um organismo público, para um espaço privado relativamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela modernização administrativa a fixação, juntamente com a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de funcionamento e atendimento, nomeadamente quando estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o princípio da continuidade do atendimento, designadamente durante a hora de almoço;

g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços constantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em articulação com as entidades parceiras;

h) Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação de financiamento europeu;

i) Emitir recomendações em matéria de boas práticas e de qualidade de atendimento dos serviços públicos;

j) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local de gestão do atendimento na rede das Lojas de Cidadão.»

Artigo 4.º

Revisão do regime

As disposições do presente regime respeitantes ao exercício de competências da administração central pelas autarquias locais ao abrigo dos instrumentos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são objeto de revisão com a entrada em vigor do diploma que descentraliza para as autarquias locais as competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão.

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

Aos protocolos vigentes de gestão de uma Loja de Cidadão, celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, ainda que a entidade gestora da mesma seja a AMA, I. P.

Artigo 6.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Lojas do Cidadão», «Loja do Cidadão», «Espaços do Cidadão» ou «Espaço do Cidadão», deve ler-se, respetivamente, «Lojas de Cidadão», «Loja de Cidadão», «Espaços Cidadão» ou «Espaço Cidadão».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva – Fernando Manuel Ferreira Araújo – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos – Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 29 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas de Cidadão.

Artigo 2.º

Digital como regra

1 – Os serviços públicos devem, sempre que a sua natureza a isso não se oponha, para além do atendimento presencial, ser também prestados de forma digital, através da sua progressiva disponibilização na Internet.

2 – O Governo aprova, através de resolução do Conselho de Ministros, a Estratégia Digital para os Serviços Públicos, na qual se definem:

a) Os objetivos estratégicos a alcançar em matéria de prestação digital de serviços públicos;

b) Os princípios e regras a observar pelos serviços e organismos da Administração Pública em matéria de prestação digital de serviços públicos, designadamente em matéria de usabilidade e acessibilidade dos portais e sítios na Internet da Administração Pública e de interoperabilidade;

c) As prioridades em matéria de prestação digital de serviços públicos a serem cumpridas pelos diversos serviços e organismos da Administração Pública e respetiva calendarização.

3 – A monitorização da execução da Estratégia Digital para os Serviços Públicos é garantida pela Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA), prevista no Decreto-Lei n.º 4/97, de 4 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio.

4 – De forma a garantir que a prestação digital de serviços públicos não implica a exclusão de quem não saiba ou não possa utilizar os serviços públicos disponibilizados online, é garantida a criação de uma rede nacional de serviços de atendimento digital assistido, designada Rede Espaços Cidadão, coordenada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)

Artigo 3.º

Tratamento diferenciado em função do modo de prestação dos serviços públicos

1 – Os montantes cobrados pelos serviços e organismos da Administração Pública pela prestação de serviços públicos devem ser diferenciados em função do modo utilizado para o efeito, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços públicos em relação ao valor-base cobrado no atendimento presencial.

2 – Os montantes cobrados pelo atendimento digital assistido correspondem ao valor devido pela prestação online de serviços públicos ou a um valor intermédio entre aqueles referidos no número anterior.

3 – A cobrança da eventual diferença entre os valores devidos pelo atendimento digital assistido e pela prestação online de serviços públicos é feita de forma autónoma.

4 – Na determinação dos montantes devidos pelo atendimento digital assistido é garantido um tratamento idêntico em todo o território nacional.

Artigo 4.º

Organização

A Administração Pública deve organizar-se, nomeadamente desenvolvendo as redes das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, tendo em vista:

a) Aproximar os serviços públicos dos cidadãos, em particular nos territórios de menor densidade populacional;

b) Privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão no acesso aos serviços públicos;

c) Racionalizar os custos da Administração Pública com instalações e equipamentos;

d) Assegurar o atendimento digital assistido, prestado por mediadores de atendimento digital com formação adequada, como complemento indispensável da prestação digital de serviços públicos, garantindo o seu caráter inclusivo.

Artigo 5.º

Espaços Cidadão

1 – Para suprir as dificuldades no acesso direto pelos cidadãos aos serviços públicos prestados através do recurso aos meios digitais, é promovido o acesso a esses serviços através do atendimento digital assistido nos Espaços Cidadão.

2 – Os Espaços Cidadão são constituídos mediante protocolo a celebrar entre a AMA, I. P., e autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, fundações, associações, nomeadamente empresariais, outras entidades de direito privado que prestem serviços públicos, bem como outras entidades de direito público.

3 – No desenho do equipamento dos Espaços Cidadão e na realização do atendimento digital assistido são garantidas as necessárias condições de privacidade e de confidencialidade ao cidadão, designadamente no momento em que seja necessária a sua autenticação.

4 – A mediação prevista no n.º 1 é realizada por trabalhadores das entidades parceiras da AMA, I. P., após devida formação e credenciação pela referida entidade.

5 – Os protocolos referidos no n.º 2 preveem necessariamente:

a) A assunção da gestão local do Espaço Cidadão pela entidade parceira da AMA, I. P., incluindo a disponibilização de um espaço adequado para a sua instalação, sem prejuízo da possibilidade de poderem ser instalados Espaços Cidadão móveis;

b) A disponibilização, por essa entidade parceira, de recursos humanos para garantir o seu funcionamento;

c) As regras a seguir pela entidade parceira em matéria de atendimento a prestar aos cidadãos em geral e aos agentes económicos em particular, sem prejuízo da necessária flexibilidade para efeitos de gestão de recursos humanos, definição de horários de atendimento e seleção dos serviços de atendimento digital assistido a prestar;

d) A credenciação, pela AMA, I. P., das suas entidades parceiras e a formação dos respetivos trabalhadores que prestam atendimento digital assistido, garantida pela AMA, I. P., em colaboração com os demais serviços da Administração Pública que disponibilizem serviços públicos digitais;

e) A disponibilização de serviços de back-office e de apoio pela AMA, I. P., em colaboração com os demais serviços da Administração Pública que disponibilizem serviços públicos digitais;

f) O modo de aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;

g) As obrigações de reporte da entidade parceira, a definição da sua responsabilidade decorrente do atendimento prestado, bem como os mecanismos e procedimentos de controlo por parte da AMA, I. P.

6 – Sem prejuízo das especificidades que cada protocolo possa conter, a AMA, I. P., adota e divulga as condições gerais de instalação e funcionamento dos Espaços Cidadão, para efeitos de celebração dos protocolos referidos nos números anteriores.

7 – Podem igualmente ser instalados Espaços Cidadão em locais de atendimento ao público dos serviços e organismos da administração pública central, mediante acordo com a AMA, I. P., aplicando-se o presente artigo com as devidas adaptações.

8 – Nos Espaços Cidadão, as entidades parceiras têm plena autonomia para definir o horário de atendimento, devendo o mesmo constar do protocolo celebrado com a AMA, I. P.

9 – A aplicação aos Espaços Cidadão do disposto nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 35.º-A e 39.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, é feita com as adaptações previstas nos protocolos referidos no n.º 2.

10 – Podem também ser instalados, em moldes idênticos ao disposto no presente artigo, locais de prestação de atendimento digital assistido especificamente vocacionados para a atividade empresarial.

11 – Podem ainda ser instalados locais de prestação de atendimento digital assistido no âmbito da rede consular da República Portuguesa, sujeitos ao disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Artigo 6.º

Atendimento digital assistido

1 – O atendimento digital assistido corresponde ao auxílio ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet da Administração Pública, prestado por um trabalhador de uma entidade parceira devidamente credenciada pela AMA, I. P.

2 – Para além de prestarem o atendimento digital assistido aos cidadãos que o solicitem, os trabalhadores referidos no número anterior, enquanto mediadores de atendimento digital, exercem um papel pedagógico na promoção da literacia digital dos cidadãos em matéria de utilização dos serviços digitalizados da Administração Pública.

3 – As funções de atendimento digital assistido nos Espaços Cidadão não incluem a prática de atos que a lei reserva a quem exerça específicas funções públicas ou a determinados profissionais.

4 – Aplicam-se aos mediadores de atendimento digital, com as devidas adaptações, os deveres aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial os de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de informação, de zelo e de correção.

5 – Através de protocolo celebrado entre a AMA, I. P., e o serviço ou organismo competente da Administração Pública, pode ser previsto que, nos Espaços Cidadão, também seja disponibilizado o atendimento de serviços ou a prática de atos não abrangidos no âmbito do atendimento digital assistido.

6 – A AMA, I. P., em colaboração com os serviços da Administração Pública que disponibilizem serviços públicos digitais, dá formação adequada aos mediadores de atendimento digital e disponibiliza um back-office próprio, especificamente desenvolvido para os apoiar, que progressivamente incluirá apoio telefónico, por correio eletrónico, através de chat em plataforma eletrónica, e através de teleconferência, nomeadamente através de Voice over Internet Protocol (VoIP).

7 – O atendimento digital assistido exige o consentimento expresso dado pelo utente para que o mediador de atendimento digital que o atenda tenha acesso pontual aos seus dados pessoais, exclusivamente para os fins pretendidos pelo utente.

8 – Os mediadores de atendimento digital estão sujeitos a segredo profissional, no exercício das suas funções.

9 – Os mediadores de atendimento digital não podem executar qualquer outra tarefa que não aquelas solicitadas pelos utentes, nem podem utilizar para qualquer outro fim os dados dos utentes dos quais tomem conhecimento pelo auxílio prestado, sob pena de responsabilidade civil, disciplinar e penal.

10 – As entidades parceiras da AMA, I. P., podem, quando necessário, recorrer aos mecanismos de mobilidade e de requalificação previstos na lei na seleção de mediadores de atendimento digital.

11 – Os mediadores de atendimento digital prestam o atendimento digital assistido sob direção, poder disciplinar e responsabilidade da entidade parceira da AMA, I. P., gestora do respetivo Espaço Cidadão, no quadro do protocolo referido no artigo anterior.

Artigo 7.º

Colaboração entre serviços de atendimento

1 – Os órgãos e serviços da Administração Pública colaboram entre si e prestam auxílio mútuo na prestação de serviços de atendimento ao cidadão, articulando os respetivos back-offices, em particular para apoiar o atendimento digital assistido.

2 – No âmbito da colaboração referida no número anterior, para todo o serviço público prestado online é disponibilizado, no próprio sítio ou portal, um guia ou manual de referência para a sua utilização, quer pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, quer pelos utentes.

Artigo 8.º

Rede de Espaços Cidadão

1 – Os Espaços Cidadão constituem-se em rede, cuja coordenação e gestão global compete à AMA, I. P.

2 – A AMA, I. P., desenvolve e mantém uma plataforma online gratuita, disponível também em equipamentos móveis, onde se identificam e georreferenciam todos os Espaços Cidadão e os serviços e organismos do Estado.

3 – A plataforma referida no número anterior inclui a informação atualizada sobre os atos que o cidadão ou o agente económico pode em concreto realizar nos locais nela identificados, bem como outras informações relevantes, tais como horários e contactos.

4 – Na plataforma deve constar informação atualizada relativamente ao portal ou sítio na Internet onde os atos referidos no número anterior podem ser realizados autónoma e digitalmente pelo cidadão ou agente económico.

5 – Em cada Espaço Cidadão é sempre identificado, de forma visível para os utentes, o conjunto de atos que nele podem ser praticados, bem como os locais mais próximos onde se possam realizar aqueles que nele não estejam disponíveis.

6 – A instalação e gestão dos Espaços Cidadão pode ser feita pelas freguesias, em articulação com a Rede de Lojas de Cidadão, através dos instrumentos previstos nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 9.º

Rede de Lojas de Cidadão

1 – Sempre que possível, e garantindo-se a racionalização de custos da Administração Pública com instalações e equipamentos, os espaços de atendimento ao público (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem ser concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão.

2 – A concentração referida no número anterior determina a instituição de uma Loja de Cidadão e deve prever a instalação no mesmo local de um Espaço Cidadão, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, de modo a possibilitar o atendimento digital assistido de outros serviços públicos que não hajam sido objeto dessa concentração.

3 – O Governo aprova, através de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, um plano de concretização do disposto nos números anteriores.

4 – A instalação de qualquer Loja de Cidadão deve integrar, pelo menos, dois dos seguintes serviços públicos:

a) Serviços da Segurança Social;

b) Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Serviços do Instituto dos Registos e Notariado.

5 – Nas Lojas de Cidadão devem ser criados espaços que permitam o atendimento ocasional por serviços públicos não sediados na Loja.

6 – A instalação de novas Lojas de Cidadão é da iniciativa dos municípios, em articulação com a entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, aos quais cabe posteriormente a sua gestão.

7 – A gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada mediante protocolo a celebrar entre os municípios, a AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos nela instalados, para os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de reembolso das despesas suportadas pela entidade gestora, nomeadamente de:

a) Serviços de higiene e limpeza;

b) Serviços de segurança;

c) Serviços essenciais;

d) Comunicações;

e) Serviços técnicos;

f) Utilização do espaço.

8 – A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 9.º-A

Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão

Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:

a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, fundamentais para a identificação da rede e sua racionalização, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da loja, para a respetiva instalação;

b) Efetuar a articulação com os serviços da Administração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Loja de Cidadão, em parceria com o município onde essa instalação ocorre;

c) Assegurar a formação dos elementos a quem cabe a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou pela própria AMA, I. P.;

d) Promover a assinatura de protocolos onde se estabeleçam os direitos e obrigações dos municípios e das entidades presentes na Loja;

e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto de atendimento de uma Loja de Cidadão, nomeadamente decorrente de reestruturação territorial do atendimento de um organismo público, para um espaço privado relativamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela modernização administrativa a fixação, juntamente com a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de funcionamento e atendimento, nomeadamente quando estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o princípio da continuidade do atendimento, designadamente durante a hora de almoço;

g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços constantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em articulação com as entidades parceiras;

h) Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação de financiamento europeu;

i) Emitir recomendações em matéria de boas práticas e de qualidade de atendimento dos serviços públicos;

j) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local de gestão do atendimento na rede das Lojas de Cidadão.

Artigo 10.º

Norma de adaptação

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei os serviços e organismos da administração pública central devem:

a) Apresentar à respetiva tutela as propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º;

b) Indicar à respetiva tutela quais os serviços públicos que, podendo-o ser, ainda não sejam integralmente prestados de forma digital;

c) Dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º»

Modelo de Governação a 2020 do Plano Nacional de Saúde e Programas de Saúde Prioritários – DGS

Modelo de Governação a 2020 do Plano Nacional de Saúde e Programas de Saúde Prioritários

Por Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 11 de maio de 2016 (Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio), a (DGS) desenvolve, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, Programas Nacionais de Saúde Prioritários nas seguintes áreas:

a) Prevenção e Controlo do Tabagismo;
b) Promoção da Alimentação Saudável;
c) Promoção da Atividade Física;
d) Diabetes;
e) Doenças Cérebro-Cardiovasculares;
f)  Doenças Oncológicas;
g) Doenças Respiratórias;
h) Hepatites Virais;
i)  Infeção VIH/SIDA e Tuberculose;
j)  Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos;
k) Saúde Mental.

Estes Programas integram, nos termos do mesmo Despacho, três Plataformas:

  1. A Plataforma para a Prevenção e Gestão das Doenças Crónicas integra as áreas prioritárias referentes à Prevenção e Controlo do Tabagismo, Promoção da Alimentação Saudável, Promoção da Atividade Física, Diabetes, Doenças Cérebro-cardiovasculares, Doenças Oncológicas e Doenças Respiratórias;
  2. A Plataforma para a Prevenção e Gestão das Doenças Transmissíveis integra as áreas de Hepatites Virais, Infeção VIH/SIDA e Tuberculose e Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos;
  3. A Plataforma para a Saúde Mental integra a respetiva área.

Com a criação dos onze Programas de Saúde Prioritários no âmbito do Plano Nacional de Saúde Revisão e Extensão a 2020, instrumento de planeamento por excelência no âmbito da Saúde, foram elaboradas as Orientações Programáticas de cada um com horizonte a 2020, que fazem parte integrante do Modelo de Governação a 2020 do PNS e Programas de Saúde Prioritários e que estão alinhadas com o Plano Estratégico da DGS 2017-2019, nomeadamente com os cinco objetivos estratégicos que em infra se listam:

  • OE1 – Garantir Estratégias Integradas de Planeamento e Intervenção em Saúde;
  • OE2 – Intervir na Qualidade e Segurança para Melhorar a Saúde em Portugal;
  • OE3 – Melhorar a Monitorização da Saúde;
  • OE4 – Impulsionar a Comunicação em Saúde;
  • OE5 – Reforçar a Participação de Portugal na Saúde Global.

Este Modelo de Governação a 2020 que surge de um trabalho de planeamento estratégico conjunto, representa um avanço muito importante e significativo no alinhamento de estratégias transversais para as diferentes intervenções em saúde, o que se considera essencial para a promoção da cidadania em saúde para a melhoria da qualidade e acesso adequado aos cuidados de saúde, para a redução das desigualdades e naturalmente para ganhos em saúde.

Modelo de Governação do Programa Nacional de Vacinação | Estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais

Veja a publicação relacionada:

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas


«Portaria n.º 248/2017

de 4 de agosto

A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de existência, provavelmente o programa de Saúde Pública mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, como a vacinação anual contra a gripe, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de proteção individual.

Em Portugal, desde 1965, ano em que se iniciou o PNV, milhões de crianças e de adultos foram vacinados com vacinas de qualidade, eficazes e seguras, com enorme impacte na Saúde Pública. Não criar barreiras no acesso à vacinação é imperativo numa época em que, um pouco por todo o mundo, se manifestam fenómenos de hesitação em vacinar, incluindo a existência de movimentos antivacinação. Para contornar estes movimentos, é fundamental a motivação e um elevado nível de formação dos profissionais nele envolvidos bem como a perceção dos cidadãos de que a vacinação é uma mais-valia para a saúde individual e para a saúde da comunidade, sendo, ao mesmo tempo, um direito e um dever, quer cívico quer ético.

Para o sucesso do PNV, é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil, pelo que a aquisição e o financiamento centralizados tornam mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível, com respeito pela proteção de dados pessoais, aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde. O sistema de informação garante a gestão do PNV, incluindo os stocks de vacinas, estimativas de necessidades e o cálculo das coberturas vacinais o que, a par de um sistema de vigilância das doenças infeciosas, permite a avaliação do impacte da vacinação.

Impõem-se, pois, novas estratégias e modelos de governação, que tenham como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do Programa em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência, e respetivos ganhos em saúde.

Artigo 2.º

Princípios

No âmbito do PNV, devem ser garantidos os seguintes princípios:

a) Gratuitidade, para o utilizador;

b) Acessibilidade;

c) Equidade;

d) Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;

e) Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.

Artigo 3.º

Governação do PNV

1 – O PNV é coordenado, a nível nacional, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) com a colaboração dos seguintes serviços:

a) As Administrações Regionais de Saúde (ARS, I. P.), que asseguram a coordenação regional;

b) Os agrupamentos de centros de saúde (ACES), que asseguram a coordenação local;

c) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que assegura a aquisição centralizada, bem como o Registo Central de Vacinas;

d) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que assegura o financiamento;

e) A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), que assegura a concretização da política do medicamento;

f) O Instituto Nacional de Saúde Doutor. Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

2 – O modelo de governação do PNV é aplicável a outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

Artigo 4.º

Competências da DGS

Compete à DGS enquanto coordenador nacional do PNV:

a) Elaborar, propor e submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e/ou alteração da estratégia vacinal, do esquema vacinal e do respetivo calendário, ouvida a Comissão Técnica de Vacinação, e planear a sua implementação e divulgação;

b) Fixar, sempre que aplicável, as metas de cobertura nacional para cada vacina abrangida pela presente portaria;

c) Articular, a nível nacional, com as ARS, I. P., com as unidades de saúde do sistema de saúde, com o setor social, com o setor da educação e com outros parceiros a promoção da vacinação;

d) Elaborar, divulgar e promover a aplicação de documentos técnico-normativos na área da vacinação;

e) Definir os aspetos técnicos relacionados com as vacinas e a vacinação, sem prejuízo das competências específicas de outras instituições, nomeadamente do INFARMED, I. P.;

f) Articular com o sistema de saúde de modo a promover a disponibilidade de vacinas em quantidade e em tempo útil para assegurar as efetivas necessidades, reportando ao membro do Governo responsável pela área da saúde as situações que comprometam a vacinação;

g) Promover a aplicação uniforme do PNV e a equidade no acesso à vacinação, de forma a não se perderem oportunidades de vacinação;

h) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução do PNV e definir o respetivo modelo de avaliação;

i) Avaliar o impacte do PNV na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelo PNV, em articulação com as restantes entidades envolvidas na sua governação, quando pertinente;

j) Elaborar e publicar, anualmente, um relatório de avaliação do PNV e reportar internacionalmente os resultados;

k) Promover, em articulação com as ARS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes no processo da vacinação;

l) Promover planos, modelos e ações de comunicação para os profissionais e para os cidadãos, para incentivar a adesão informada e esclarecida à vacinação;

m) Definir os critérios técnico-científicos das vacinas a adquirir e remetê-los à SPMS, E. P. E.;

n) Emitir parecer sobre as quantidades de vacinas a adquirir, com base na informação fornecida pelas ARS, I. P.;

o) Emitir parecer vinculativo quanto à autorização de funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social, garantindo a verificação das condições previstas no artigo 12.º, ouvida a SPMS, E. P. E.;

p) Promover a cooperação/articulação com o nível regional, em articulação com as restantes entidades envolvidas na governação do PNV, quando pertinente, para que entre instituições de saúde, em cada nível, se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência;

q) Definir e gerir, através da Autoridade de Saúde Nacional, reservas estratégicas de vacinas, quando necessário.

Artigo 5.º

Competências das ARS, I. P.

1 – Às ARS, I. P., compete a coordenação regional do PNV, em articulação com a coordenação nacional, incluindo:

a) Considerar a vacinação como uma atividade prioritária a nível regional;

b) Fixar, atentas as metas definidas a nível nacional, as metas de cobertura regional para cada vacina abrangida pela presente portaria;

c) Estimar as quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, considerando e analisando as necessidades expressas pelos ACES, Unidades Locais de Saúde (ULS) e Centros Hospitalares/Hospitais, obtido o parecer da DGS, e remeter à SPMS, E. P. E., de acordo com a calendarização a que se refere o artigo 11.º;

d) Adquirir as vacinas necessárias para o cumprimento do PNV, realizando em tempo útil todos os procedimentos necessários à sua aquisição;

e) Garantir condições logísticas de aprovisionamento, acondicionamento e distribuição das vacinas nas instituições de saúde e atualizar o Registo Central de Vacinas em conformidade;

f) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução do PNV ao nível regional e local;

g) Articular com os ACES, ULS e Centros Hospitalares/Hospitais na sua área de abrangência;

h) Avaliar o impacte do PNV na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelo PNV, na respetiva área de influência;

i) Articular, a nível regional, com as unidades de saúde do Sistema de Saúde, com o setor social, com o setor da educação e com outros parceiros locais, para promover a vacinação, de acordo com as linhas estratégicas definidas pela Coordenação Nacional;

j) Promover a cooperação/articulação com o nível local para que entre instituições de saúde se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência;

k) Elaborar e remeter à DGS, anualmente ou sempre que solicitado, um relatório de avaliação regional do PNV;

l) Garantir a uniformidade na aplicação do PNV em todas as unidades de saúde, incluindo a equidade no acesso, independentemente do local de residência, aproveitando todas as oportunidades de vacinação;

m) Promover e executar planos e ações de formação para os intervenientes no processo da vacinação;

n) Promover e executar planos, modelos e ações de comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;

o) Nomear um Coordenador Regional da Vacinação a nível do Departamento de Saúde Pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com a DGS e com o nível local;

p) Autorizar o funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social e manter atualizada a lista de pontos de vacinação existentes na respetiva região, dando da mesma conhecimento à DGS.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as ARS, I. P., devem acautelar a existência de um stock de segurança anual de 25 % para cada vacina.

Artigo 6.º

Competências locais

1 – Os ACES ou as ULS nomeiam um Coordenador Local da Vacinação, ao nível da Unidade de Saúde Pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com o Coordenador Regional.

2 – São aplicáveis ao nível local as competências previstas no artigo anterior, com as necessárias adaptações e com exceção da alínea p) do n.º 1 do mesmo artigo, em toda a área de influência, designadamente no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários e Hospitalares e incluindo os setores privado e social.

3 – Ao nível local deve ser assinalada, no Registo Central de Vacinas, a recusa em vacinar, expressa pelo próprio, pelos pais ou representantes legais.

Artigo 7.º

Competências da SPMS, E. P. E.

1 – À SPMS, E. P. E., compete a aquisição centralizada, de acordo com as recomendações da DGS, das vacinas do PNV e de outras vacinas para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a SPMS, E. P. E., deve:

a) Determinar o tipo de procedimento de aquisição, desenvolver a elaboração das peças do procedimento, com o apoio técnico da DGS, e elaborar e tramitar todo o procedimento de contratação pública;

b) Concretizar a desmaterialização do ciclo integral da compra pública;

c) Informar a DGS, o INFARMED, I. P. e as ARS, I. P., sobre as vacinas com Contrato Público de Aprovisionamento resultantes da formação de Acordos Quadro e respetivos preços;

d) Definir e divulgar o calendário de aquisição de vacinas para a DGS e as ARS, I. P.

3 – À SPMS, E. P. E., compete ainda assegurar o funcionamento de um Registo Central de Vacinas, para registo da administração, guarda do histórico vacinal individual, e gestão da vacinação no âmbito das competências de coordenação atribuídas pela presente portaria.

4 – O registo central de vacinas referido no número anterior permite também o acompanhamento da distribuição das vacinas e os stocks a nível nacional e regional garantindo, em cada momento informação acerca da quantidade de vacinas existente que permita a continuidade da aplicação do PNV e de outras vacinas no âmbito da presente portaria, gerando alertas que permitam recorrer à cedência de vacinas, quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência.

5 – O Registo Central de Vacinas é desenvolvido em colaboração com a DGS, devendo permitir, através de diferentes perfis, o acesso a diferentes níveis de informação, com respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 8.º

Competências da ACSS, I. P.

1 – A despesa associada à aquisição centralizada de vacinas prevista no artigo anterior é suportada por verbas inscritas no orçamento da ACSS, I. P. (vertente SNS), cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as ARS, I. P., efetuem o respetivo pagamento.

2 – A ACSS, I. P., assegura o financiamento do desenvolvimento e gestão dos sistemas de informação e esforços de compras e logística para apoio à gestão da compra e gestão de stocks no âmbito da presente portaria, através da sua orçamentação nas transferências que efetua anualmente para a SPMS, E. P. E., e através da inclusão no contrato programa celebrado entre a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P.

Artigo 9.º

Competências do INFARMED, I. P.

Ao INFARMED, I. P., compete:

a) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre os processos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de novas vacinas, mesmo das que não estão incluídas no PNV;

b) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre situações de rutura de vacinas comunicadas pelas empresas titulares de AIM ao INFARMED, I. P., mesmo das que não estão incluídas no PNV;

c) Avaliar, com caráter prioritário, todos os pedidos de Autorização de Utilização Especial (AUE) de vacinas não possuidoras de autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, informando a DGS, a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P.;

d) Informar mensalmente a DGS sobre a notificação de suspeitas de reações adversas a vacinas ou qualquer outro problema de segurança relacionado com as vacinas;

e) Informar imediatamente a DGS sobre situações graves de segurança que possam vir a alterar a relação benefício/risco de cada vacina;

f) Informar a DGS quando forem publicadas informações ou outros documentos referentes a vacinas, informações de segurança, avaliações económicas, entre outros.

Artigo 10.º

Competências do INSA, I. P.

Ao INSA, I. P., compete, em articulação com a DGS, e de acordo com critérios definidos entre ambas as instituições:

a) A componente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV;

b) A avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional, relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação;

c) A realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios internacionais, sempre que necessário.

Artigo 11.º

Prazos

A estimativa das quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas é estabelecida de acordo com a calendarização fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 12.º

Pontos de vacinação

1 – Os pontos de vacinação são todos os locais habilitados a administrar vacinas, nos quais têm de existir, obrigatoriamente:

a) Profissionais de saúde com treino para a vacinação, nomeadamente enfermeiros;

b) Rede de frio adequada, conforme Orientação da DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Equipamento e medicamentos para tratamento de reações anafiláticas, previstos na Norma da DGS referente ao PNV;

d) Acesso ao Registo Central de Vacinas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – Em unidades de saúde com reduzida população, pode haver pontos de vacinação em que as vacinas sejam transportadas, com respeito pelas condições de conservação, no dia da vacinação, não necessitando de rede de frio dedicada.

3 – Sempre que o Registo Central de Vacinas não esteja disponível por motivos não imputáveis ao ponto de vacinação, nomeadamente no caso de pontos de vacinação móveis, a transcrição de dados para aquele registo pode ser feita num prazo máximo de 72 horas.

4 – A existência de locais para administração de vacinas contra a gripe, quando disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), segue um regime próprio, a definir em orientação da DGS.

Artigo 13.º

Identificação dos pontos de vacinação

1 – No SNS, os pontos de vacinação são decididos por cada unidade de saúde, de cuidados de saúde primários ou hospitalares, em função de necessidades de caráter demográfico, geográfico ou epidemiológico, por forma garantir a acessibilidade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em situações excecionais, as ARS, I. P., através dos seus Departamentos de Saúde Pública, podem promover a abertura de novos pontos de vacinação.

3 – As unidades de saúde informam a ARS, I. P., territorialmente competente dos pontos de vacinação existentes, bem como de qualquer alteração, para efeitos do disposto na segunda parte da alínea o), do n.º 1 do artigo 5.º

4 – As unidades de saúde dos setores privado e social que pretendam ter um ponto de vacinação submetem o pedido de autorização, devidamente fundamentado, à ARS, I. P., territorialmente competente.

5 – A ARS, I. P., após verificação das condições previstas no artigo anterior, remete para parecer à DGS que, ouvida a SPMS, E. P. E., emite parecer vinculativo, em conformidade com o disposto na alínea o) do artigo 4.º

6 – A autorização é conferida pela ARS, I. P., mediante a celebração de protocolo, válido por dois anos e automaticamente renovado, salvo manifestação expressa em contrário.

7 – O protocolo referido no número anterior pode ser revogado a todo o tempo sempre que não se encontre cumprida alguma das exigências previstas no artigo 12.º, nomeadamente em termos de gestão da qualidade, registo adequado ou rigor na sua efetivação.

8 – Em situações excecionais, a DGS, através da Autoridade de Saúde Nacional, pode ainda autorizar outros pontos de vacinação.

9 – A existência de pontos de vacinação em farmácias de oficina rege-se por legislação específica.

Artigo 14.º

Operacionalização

A SPMS, E. P. E., deve disponibilizar o acesso ao Registo Central de Vacinas no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 – Até à implementação completa de um modelo nacional de gestão de stocks de vacinas, as ARS, I. P., devem:

a) Garantir, em cada momento, a quantidade de vacinas que permita a continuidade da aplicação do PNV, promovendo a necessária articulação/cooperação ao seu nível para que, entre instituições de saúde, em cada nível, se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situações de previsível rutura ou de emergência;

b) Informar trimestralmente a SPMS, E. P. E., e a DGS dos stocks existentes, sem prejuízo da emissão de um alerta imediato em situações de previsível rutura ou de emergência.

2 – Até à implementação completa de um modelo nacional de gestão de stocks, a SPMS, E. P. E., deve informar as ARS, I. P., e a DGS sobre o estado dos procedimentos de aquisição e de gestão de stocks, incluindo a emissão de alertas sempre que exista um possível compromisso da vacinação.

3 – Os pontos de vacinação com protocolo válido à data de entrada em vigor da presente portaria, devem ter as condições de funcionamento previstas no artigo 12.º verificadas pelas ARS, I. P., no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 16.º

Disposições finais

Sem prejuízo do disposto na presente portaria, podem desenvolver-se procedimentos de aquisição que abranjam determinada(as) região(ões), a definir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, respeitantes ao processo de aquisição centralizada que incluam também a função logística, nomeadamente a distribuição direta aos pontos de vacinação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 2 de agosto de 2017.»


Veja a publicação relacionada:

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas


Informação do INSA:

Publicado novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

imagem do post do Publicado novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

04-08-2017

O novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, foi publicado, dia 4 de agosto, em Diário da República. O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge será responsável por assegurar a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

É ainda competência do Instituto Ricardo Jorge a “avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional, relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação”, assimo como a “realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios internacionais, sempre que necessário”.

As novas estratégias e modelos de governação definidas na Portaria n.º 248/2017 têm como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do PNV em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde. A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade.

O PNV, que é universal e gratuito, assumiu desde a sua criação, em 1965, o objetivo de proteger a população contra as doenças com maior potencial para constituírem ameaças à saúde pública e para as quais há proteção eficaz por vacinação. Ao longo do tempo, os sucessos deste programa traduzem-se na eliminação da poliomielite, da difteria, do sarampo, do tétano neonatal e no controlo de outras doenças.

As elevadas taxas de cobertura vacinal em Portugal, acima de 95%, resultam da existência de um programa de vacinação solidamente implantado, do empenho mantido dos profissionais envolvidos na vacinação e da adesão e confiança dos cidadãos no PNV. O PNV antecede a criação do Serviço Nacional de Saúde, no entanto, muito do seu sucesso deve-se à estrutura e organização dos serviços públicos de saúde de Portugal.


Informação da DGS:

Modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

Modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 248/2017 de 4 de agosto que estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.


Informação do Portal SNS:

Novas estratégias e modelos de governação para ganhos em saúde

O Ministério da Saúde definiu, através da Portaria n.º 248/2017, o novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência, e respetivos ganhos em saúde.

De acordo com o diploma, o modelo é coordenado, a nível nacional, pela Direção-Geral da Saúde (DGS), com a colaboração dos seguintes serviços:

  • Administrações Regionais de Saúde, que asseguram a coordenação regional;
  • Agrupamentos de Centros de Saúde, que asseguram a coordenação local;
  • SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, que assegura a aquisição centralizada, bem como o registo central de vacinas;
  • Administração Central do Sistema de Saúde, que assegura o financiamento;
  • INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, que assegura a concretização da política do medicamento;
  • Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

Para o sucesso do PNV, é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil, pelo que a aquisição e o financiamento centralizados tornam mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível, com respeito pela proteção de dados pessoais, aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde. O sistema de informação garante a gestão do PNV, incluindo os stocks de vacinas, estimativas de necessidades e o cálculo das coberturas vacinais, o que, a par de um sistema de vigilância das doenças infeciosas, permite a avaliação do impacte da vacinação.

No âmbito do PNV, devem ser garantidos os seguintes princípios:

  • Gratuitidade, para o utilizador;
  • Acessibilidade;
  • Equidade;
  • Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;
  • Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 248/2017 – Diário da República n.º 150/2017, Série I de 2017-08-04
Saúde
Estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais


Veja a publicação relacionada:

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas

Acesso a serviços farmacêuticos: Projeto assegura acesso e prevê novos modelos de serviço

25/07/2017

O Governo está a trabalhar no sentido de ajustar o atual regime que regula os turnos e o número de farmácias em serviço permanente e de disponibilidade. Para esse efeito apresentou um projeto de alteração ao Decreto-Lei nº 53/2007, que está em fase de aprovação, e que assegura o respeito pelo acesso aos serviços farmacêuticos disponíveis por habitante.

O que se pretende é garantir que o sistema de turnos está adaptado à realidade, ou seja, o regime vem possibilitar que se considerem as farmácias abertas durante 24 horas, numa determinada distância, e do concelho limítrofe, para a definição de turnos de serviço permanente e de disponibilidade das outras farmácias da mesma área.

Esta alteração é complementada com um novo regime de turnos de complementaridade, o qual se aplicará  de acordo com as especificidades demográficas e geográficas de cada município, permitindo um maior ajustamento das escalas de turnos às necessidades locais, mediante acordo entre as administrações regionais de saúde e as associações representativas das farmácias, devendo obrigatoriamente ser obtida a concordância dos respetivos municípios.

Oferta de novos serviços

A proposta de alteração legislativa prevê ainda a possibilidade de as farmácias promoverem um serviço de assistência farmacêutica de âmbito nacional com vista à implementação de novos modelos de cobertura e acesso a medicamentos.

Um exemplo de serviço, que irá ter em breve um piloto em Bragança, irá permitir que o utente tenha acesso aos medicamentos em casa, em situações de urgência.

O utente poderá telefonar para o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) a dar conta de que está a sair de uma urgência noturna e de que precisa de determinado medicamento, com urgência. As farmácias encarregar-se-ão de fazer chegar esse medicamento, em duas horas, ao utente em causa.

Visite:

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde  –  www.infarmed.pt

Consulte:

Decreto-Lei n.º 53/2007 – Diário da República n.º 48/2007, Série I de 2007-03-08
Ministério da Saúde
Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina

Modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações

«Portaria n.º 201-A/2017

de 30 de junho

O regime jurídico aplicável ao livro de reclamações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e sucessivas alterações, foi objeto de nova revisão através do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Esta alteração legislativa enquadra-se na prioridade do Programa do XXI Governo Constitucional, que visa simplificar e digitalizar a Administração, tendo em vista promover a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a redução dos custos de contexto para as empresas, dando execução à Medida «Livro de Reclamações On-line», inscrita no programa «SIMPLEX + 2016», que moderniza o regime aplicável ao livro de reclamações e desmaterializa o procedimento, facultando aos consumidores e utentes a possibilidade de apresentar reclamações em formato eletrónico, através de uma Plataforma informática criada para o efeito, promovendo o seu tratamento mais célere e eficaz e facilitando o contacto com as entidades públicas competentes.

A obrigatoriedade da receção de reclamações em formato eletrónico é, inicialmente, circunscrita aos prestadores de serviços públicos essenciais, tal como referidos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, sendo posteriormente estendida a fornecedores de bens ou prestadores de serviços de outros setores de atividades económicas.

Na segunda fase de implementação do formato eletrónico do livro de reclamações, além da extensão a outros setores de atividade, será efetuada a integração da respetiva plataforma com a Rede Telemática de Informação Comum (RTIC) e desenvolvidas funcionalidades que permitirão às entidades reguladoras setoriais ou de controlo de mercado competentes, efetuar a gestão das reclamações através desta plataforma, sem prejuízo de poderem optar por soluções próprias de gestão, desde que seja dado o devido reporte a esta plataforma. Será, ainda, implementada a funcionalidade de acesso à folha de reclamação eletrónica mediante o pré-preenchimento da informação relativa ao operador económico visado e respetiva entidade reguladora, por leitura de «QR (Quick Response) Code» através de um smartphone ou tablet, com recurso a uma aplicação para o efeito.

Neste enquadramento, a presente portaria define, a par do modelo de livro de reclamações físico, fixado pela Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 70/2008, de 23 de janeiro, e 896/2008, de 18 de agosto, o formato eletrónico do livro de reclamações, a sua edição, preço, fornecimento e distribuição aos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes.

A presente portaria define, ainda, as funcionalidades da Plataforma informática que aloja o formato eletrónico do livro de reclamações a qual permite, além da apresentação de reclamações, a submissão de pedidos de informação relacionados com a defesa do consumidor, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e disponibiliza um conjunto de informação estruturada sobre os setores de atividade económica abrangidos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim,

Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e pelos Secretários de Estado do Tesouro e Adjunto e do Comércio, ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente portaria aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, a serem disponibilizados pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e  74/2017, de 21 de junho.

2 – A presente portaria estabelece, ainda, as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.

Artigo 2.º

Modelo do livro de reclamações físico

1 – O modelo do livro de reclamações consta do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – O livro de reclamações tem formato A4 e é constituído por 25 impressos para reclamação, feitos em triplicado e redigidos nas línguas portuguesa e inglesa.

3 – O duplicado da reclamação permite a sua transformação, após dobragem e colagem, em envelope de mensagem que pode ser endereçado e franqueado.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os modelos são objeto de adequado tratamento gráfico, nomeadamente através de inclusão de cores e de holograma da Direção-Geral do Consumidor (DGC) e da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.).

Artigo 3.º

Formato eletrónico do livro de reclamações

1 – O modelo de formulário do livro de reclamações em formato eletrónico consta do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação, redigidas nas línguas portuguesa ou inglesa e encontra-se alojado na Plataforma Digital, a que se refere o artigo 10.º da presente portaria.

Artigo 4.º

Aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico

1 – A aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico, em qualquer uma das suas diferentes modalidades, é efetuada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço através da loja online da INCM, S. A.

2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é propriedade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, sendo disponível um único exemplar independentemente do número de estabelecimentos fixos ou permanentes de que disponham, ou de efetuarem vendas em linha.

Artigo 5.º

Edição e venda dos livros de reclamações

1 – Os livros de reclamações, em formato físico e eletrónico, são editados conjuntamente pela INCM, S. A., e pela DGC, constituindo modelos exclusivos da INCM, S. A.

2 – Os livros de reclamações, em formato físico e eletrónico, são vendidos pela INCM, S. A.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o livro de reclamações, em formato físico, pode ser vendido pelas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes mencionadas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, bem como pela DGC.

4 – Para além das entidades mencionadas no número anterior, o livro de reclamações em formato físico pode, ainda, ser vendido pelas associações representativas dos profissionais dos sectores de atividades abrangidos, devendo estas, para esse efeito, estar autorizadas por despacho do diretor-geral do Consumidor, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento da entidade interessada.

Artigo 6.º

Preço do livro de reclamações

1 – O preço de venda ao público dos livros de reclamações em formato físico é de (euro) 19,76 por unidade.

2 – O preço de venda ao público do livro de reclamações em formato eletrónico é de 50 % do Livro de Reclamações em formato físico.

3 – Sempre que for adquirido um livro de reclamações em formato físico é oferecido um livro de 25 reclamações em formato eletrónico.

4 – Quando o livro de reclamações em formato físico for vendido pela INCM, S. A., às entidades a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:

a) 20 % para encomendas até 500 unidades;

b) 30 % para encomendas iguais ou superiores a 500 unidades;

c) 40 % para encomendas iguais ou superiores a 1000 unidades.

5 – Ao livro de reclamações em formato eletrónico aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:

a) 250 reclamações em formato eletrónico: desconto de 2 % em valor absoluto;

b) 500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 5 % em valor absoluto;

c) 1500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 10 % em valor absoluto.

6 – O preço referido no n.º 1 será atualizado, quando se justifique, com efeitos a partir de março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 7.º

Registos

1 – Está sujeita a registo, a efetuar pela INCM, S. A., a identificação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com nome, morada, número de contribuinte, Código de Classificação de Atividade Económicas (CAE) a cinco dígitos e endereço de correio eletrónico, a quem são vendidos livros de reclamações, em formato físico ou eletrónico, com indicação obrigatória das respetivas quantidades.

2 – Está sujeita a registo, a efetuar pelas entidades vendedoras nos termos dos números 3 e 4 do artigo 5.º, a informação referida no número anterior.

3 – A informação constante do registo efetuado pelas entidades previstas no n.º 4 do artigo 5.º deve ser facultada sempre que solicitada pelas entidades reguladoras ou pelas entidades de controlo de mercado competentes.

4 – A INCM, S. A., comunica mensalmente à DGC a lista das numerações de livros entregues às entidades reguladoras, às entidades de controlo de mercado competentes e às entidades autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da presente portaria, bem como a lista das numerações de livros vendidos diretamente por si aos estabelecimentos.

5 – A DGC apresenta anualmente ao membro do Governo que tutela a defesa do consumidor um relatório elaborado com base na informação disponibilizada pela INCM, S. A.

Artigo 8.º

Averbamentos ao termo de abertura do livro de reclamações em formato físico

1 – A INCM, S. A., assegura o averbamento ao termo de abertura do livro de reclamações quando ocorra a mudança de morada do estabelecimento, a alteração da atividade ou do respetivo CAE, ou a alteração da designação do estabelecimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, até um máximo de 8 averbamentos por livro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve comunicar, através da loja online da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a alteração pretendida, para averbamento no livro de reclamações.

3 – A INCM, S. A., fornece, exclusivamente através de envio postal registado, uma folha de averbamento autoadesiva, com holograma, personalizada com os novos dados do fornecedor de bens ou prestador de serviços e com a numeração do livro a que se destina, que deverá ser aplicada no livro de reclamações.

4 – O preço da folha de averbamento a que se refere o número anterior é de (euro) 6,00.

5 – O preço referido no número anterior, que inclui o serviço de expedição postal, é atualizado de acordo com as atualizações do preço do envio postal registado em conformidade com os critérios de fixação de preços do Serviço Postal Universal.

6 – O modelo de averbamento consta do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 9.º

Produção, gestão e reposição de livros de reclamações

A INCM, S. A., assegura a produção, a gestão e a reposição de livros de reclamações com base na previsão de consumos fornecida pela DGC.

Artigo 10.º

Plataforma Digital

1 – A plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, adiante denominada Plataforma Digital, permite aos consumidores e utentes:

a) Apresentar reclamações em formato eletrónico;

b) Apresentar pedidos de informação em formato eletrónico às entidades reguladoras setoriais ou de controlo do mercado competentes;

c) Consultar informação em matéria de consumo fornecida pelas entidades reguladoras setoriais ou de controlo do mercado competentes, designadamente, a relacionada com os direitos dos consumidores e utentes nos sectores de atividade económica abrangidos e com as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo.

2 – A Plataforma Digital assegura às entidades reguladoras sectoriais e de controlo de mercado competentes o acesso aos respetivos pedidos de informação e reclamações apresentadas em formato eletrónico permitindo a sua gestão e tratamento.

3 – A Plataforma Digital direciona, para os endereços eletrónicos dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, as reclamações apresentadas pelos consumidores e utentes na plataforma.

4 – A Plataforma Digital possibilita, ainda, a comunicação com outros sistemas informatizados de gestão de reclamações, das entidades com específica competência para apreciar as reclamações, já existentes ou que venham a ser criados após a entrada em vigor da presente portaria.

5 – Numa segunda fase de desenvolvimento, a Plataforma integrará a Rede Telemática de Informação Comum (RTIC), regulamentada pela Portaria n.º 866/2009, de 13 de agosto, bem como funcionalidades de leitura de um código QR, através de um smartphone ou tablet, com recurso a uma aplicação para o efeito, e para preenchimento automático dos dados do operador económico visado e respetiva entidade reguladora.

6 – A gestão e a manutenção da plataforma competem à DGC, em parceria com a INCM, S. A.

Artigo 11.º

Acesso à Plataforma

1 – O acesso à Plataforma realiza-se através do endereço www.livroreclamacoes. pt cujo domínio está alojado na INCM, S. A.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso à Plataforma é disponibilizado nas páginas de entrada dos sítios da Internet das entidades reguladoras e de controlo de mercado, bem como do Portal do Consumidor da DGC e do Portal do Cidadão.

3 – Os fornecedores de bens e os prestadores de serviços disponibilizam na página de entrada do respetivo sítio da Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital.

Artigo 12.º

Ligação à Plataforma pelas entidades reguladoras e de controlo de mercado

A DGC e as entidades reguladoras e de controlo de mercado estão, nos termos da presente portaria, obrigadas a estabelecer uma ligação informática dos seus sistemas à Plataforma Digital, que deve respeitar os princípios de cooperação e de boa gestão e deve ser submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 13.º

Registo e tratamento de pedidos de informação

O pedido de informação é efetuado pelo consumidor, ou utente, através de formulário próprio no modelo constante do Anexo IV à presente portaria e de que dela faz parte integrante.

Artigo 14.º

Articulação entre a Direção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

No âmbito de aplicação da presente portaria, a DGC e a INCM, S. A., devem celebrar um protocolo que estabeleça o quadro de articulação entre ambas as entidades, os respetivos procedimentos e demais condições.

Artigo 15.º

Dados pessoais

1 – A Plataforma Digital que disponibiliza o livro de reclamações eletrónico assegura o estrito cumprimento das regras sobre a proteção de dados pessoais, definidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – As reclamações e pedidos de informação são armazenadas na Plataforma Digital durante um período de 3 anos, salvo se prazo superior for fixado para o fornecedor de bens ou prestador de serviços em legislação especial, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Artigo 16.º

Norma transitória

1 – O fornecimento do livro de reclamações em formato físico, com nova folha de instruções e folha para aplicação de averbamentos, está disponível a partir de 15 de outubro de 2017.

2 – O averbamento ao livro de reclamações, a que se refere o artigo 8.º, está disponível na loja online da INCM, S. A., a partir de 15 de outubro de 2017.

3 – Até 1 de janeiro de 2018 o livro de reclamações eletrónico é disponibilizado gratuitamente.

4 – Decorrido o prazo previsto no número anterior é oferecido aos operadores económicos abrangidos, que tenham adquirido o livro físico, um lote de 25 reclamações.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 – A presente portaria revoga a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 70/20087, de 23 de janeiro, e 896/2008, de 18 de agosto.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o anexo I da Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 896/2008, de 18 de agosto, mantém-se em vigor até ao dia 14 de outubro de 2017.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de junho de 2017.

A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. – O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. – O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

ANEXO I

Modelo do livro de reclamações em formato físico, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do formulário do livro de reclamações em formato eletrónico, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

1 – A reclamação é efetuada pelo consumidor, ou utente, através de formulário próprio na Plataforma Digital, sendo de preenchimento obrigatório, designadamente, os campos que identificam o consumidor ou utente, o setor objeto de reclamação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços visado e a reclamação.

2 – Para apresentar uma reclamação é necessário verificar o correio eletrónico do requerente, o qual deve introduzir o endereço eletrónico e receberá de seguida uma mensagem com um link para prosseguir com a reclamação.

3 – O formulário referido no n.º 1 contém os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com nome, número de identificação fiscal, tipo de documento de identificação civil e respetivo número;

b) Morada de residência do requerente;

c) Morada do fornecimento de serviço, quando aplicável;

d) Telefone fixo e móvel;

e) Setor de atividade objeto da reclamação;

f) Identificação do fornecedor de bens ou do prestador de serviços com designação social, número de identificação fiscal, morada, telefone móvel ou fixo, website e correio eletrónico;

g) Motivo setorial;

h) Descrição da Reclamação;

i) Reclamação associada, quando aplicável;

j) Opcionalmente, anexos que o requerente queira juntar e que ajudem à análise do pedido de informação.

4 – Com a submissão da reclamação é automaticamente enviado para o endereço de correio eletrónico indicado pelo consumidor, ou utente, o comprovativo da sua apresentação e um exemplar da reclamação, assinado digitalmente, garantindo a sua proveniência e autenticidade.

5 – A reclamação submetida, nos termos dos números anteriores, é automaticamente enviada para a entidade reguladora sectorial ou de controlo de mercado competente, para conhecimento, e para o fornecedor de bens ou prestador de serviços visado, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 10.º

ANEXO III

Modelo de averbamento do formato físico do livro de reclamações, a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo do formulário do pedido de informação, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

1 – O pedido de informação é efetuado pelo consumidor, ou utente, através de formulário próprio na Plataforma Digital, sendo de preenchimento obrigatório, designadamente, os campos que identificam o consumidor ou utente e o setor objeto da questão.

2 – Para efetuar um pedido de informação é necessário verificar o correio eletrónico do requerente, o qual deve introduzir o endereço eletrónico e receberá, de seguida, uma mensagem com um link para prosseguir com o pedido.

3 – O formulário do pedido de informação contém os seguintes elementos;

a) Identificação do requerente, com nome, número de identificação fiscal, tipo de documento de identificação civil e respetivo número;

b) Morada de residência do requerente;

c) Telefone fixo e móvel;

d) Setor de atividade/Entidade reguladora objeto do pedido de informação;

e) Descrição do pedido de informação;

f) Opcionalmente, anexos que o requerente queira juntar e que ajudem à análise do pedido de informação.

4 – Com a submissão do pedido de informação é automaticamente enviado para o endereço de correio eletrónico indicado pelo consumidor, ou utente, o comprovativo da sua apresentação e um exemplar do pedido de informação.

5 – O pedido referido no número anterior é automaticamente enviado para a entidade reguladora sectorial ou de controlo de mercado competente.»