Assembleia da República Recomenda ao Governo que remeta anualmente à Assembleia da República a avaliação da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade

«Resolução da Assembleia da República n.º 136/2017

Recomenda ao Governo que remeta anualmente à Assembleia da República a avaliação da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – As avaliações intercalares da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade sejam remetidas anualmente à Assembleia da República até ao dia 31 de março.

2 – No ano em que terminem a sua vigência, a avaliação final da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade seja remetida à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente.

3 – Elabore atempadamente novos planos nacionais no âmbito da Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação, Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, bem como o relativo à implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança, dando continuidade às políticas dos atuais planos nacionais, tendo em conta a relevância das áreas que aí são contempladas e o facto de se aproximar o fim da sua vigência.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica

«Resolução da Assembleia da República n.º 100/2017

Recomenda ao Governo a apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Apresente, até ao final de 2017, um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação, para o período de 2018-2020, que contemple especificamente:

a) A violência no namoro, com medidas concretas para a sensibilização, prevenção e combate a este fenómeno;

b) As medidas a adotar em matéria de prevenção do homicídio conjugal, por referência às conclusões da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro.

2 – Avalie os resultados e a eficácia da aplicação da medida de coação «pulseira eletrónica» no âmbito do crime de violência doméstica, entre 2011 e 2016, e promova a divulgação pública dos resultados dessa avaliação.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Documento: ZIKA – Plano Nacional de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores – 1ª versão – DGS

ZIKA - Plano Nacional de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores - 1ª versão

A principal finalidade deste Plano é minimizar o impacto do vírus Zika em Portugal. O seu objetivo geral é impedir ou minimizar a ocorrência de casos autóctones ou secundários e detetar precocemente casos importados, principalmente em áreas onde o mosquito Aedes aegypti está presente, assim como minimizar a disfunção social e económica eventualmente decorrentes desta infeção.

Este Plano aplica-se a todo o território nacional, incluindo o Continente e as Regiões Autónomas (RA) dos Açores e Madeira.

Veja o Documento ZIKA – Plano Nacional de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores – 1ª versão

Informação do INSA:

ZIKA: PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES

Com o objetivo de reduzir o impacto do vírus Zika em Portugal, impedindo ou minimizando a ocorrência de casos autóctones ou secundários e detetar precocemente casos importados, principalmente em áreas onde o mosquito Aedes aegypti está presente, assim como minimizar a disfunção social e económica eventualmente decorrentes desta infeção, a Direção-Geral de Saúde, em articulação com o Instituto Ricardo Jorge, elaborou, no âmbito do Plano Nacional de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores, um documento orientado exclusivamente para o Zika. Este Plano aplica-se a todo o território nacional, incluindo o Continente e as Regiões Autónomas (RA) dos Açores e Madeira.

O Plano tem como objetivos específicos reduzir a densidade populacional de mosquitos Aedes aegypti na RA Madeira, minimizar a possibilidade dos mosquitos Aedes aegypti na RA Madeira serem infetados pelo vírus Zika e impedir o estabelecimento de mosquitos do género Aedes no Continente e na RA Açores. Promover a investigação sobre a infeção por Zika e vetores responsáveis pela transmissão da infeção e desenvolver articulação intersetorial entre o sistema de saúde, a comunidade científica, ambiente, veterinária, autarquias e sociedade civil são outros dos objetivos do Plano.

A implementação do Plano é coordenada pelo Diretor-Geral da Saúde, com o apoio da Subdiretora-Geral da Saúde e da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão de Emergências em Saúde Pública (UESP), em estreita colaboração com a Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde. A nível regional, os Departamentos de Saúde Pública são parceiros essenciais de apoio a esta coordenação, devendo replicar a mesma estrutura de “comando e controlo” nas respetivas regiões.

Ao nível da vigilância vetorial, o Plano prevê, por exemplo, que a deteção de possíveis espécies invasoras de mosquitos é notificada a nível nacional através da Rede Nacional de Vigilância de Vetores (REVIVE), coordenada pelo Instituto Ricardo Jorge, e que em termos de vigilância epidemiológica devem ser notificados precocemente casos de microcefalia no Registo Nacional de Anomalias Congénitas (RENAC), também coordenado por este Instituto.

Já em relação ao diagnóstico laboratorial, o Plano refere que a capacidade de efetuar o diagnóstico laboratorial direto (deteção e identificação do vírus) e indireto (testes serológicos) está implementada no Instituto Ricardo Jorge, o laboratório nacional de referência. No Hospital Nélio Mendonça (RA Madeira) está disponível o diagnóstico direto e eventualmente noutros laboratórios, se necessário, tendo em conta a evolução da situação epidemiológica, poderão ser implementados meios de diagnóstico laboratorial.

Para consultar “Zika – Plano Nacional de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores – 1ª versão”, clique aqui.

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AR Incumbe Governo de Elaborar Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores

« (…) Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento do Plano Nacional. (…)

Regiões autónomas: Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas. (…)

O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que são suportados pelo Orçamento do Estado. (…)

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação. (…)

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. (…)»

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Plano de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Mosquitos – DGS

Declaração OMS: Casos de Microcefalia São Emergência Internacional – Vírus Zika

Toda a Informação Atualizada Sobre o Vírus Zika – DGS

Vírus Zika: Perguntas Mais Frequentes e Respostas – INSA

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença por vírus Zika (2)

Documento: Avaliação de Risco do ECDC Sobre Doença por Vírus Zika

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença por Vírus Zika (1)

Plano Nacional de Gestão de Crises Alimentares