Processo de Classificação dos Hospitais, CH’s e ULS’s do SNS | Processo de Criação e Revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

«(…) A presente portaria estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, tendo como princípio a definição das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH). (…)

A presente portaria define ainda o processo de criação e revisão das RRH. (…)»

PORTARIA N.º 147/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 97/2016, SÉRIE I DE 2016-05-19

Saúde

Estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde e define o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

ACSS e SPMS Vão Assegurar Sistema de Informação de Apoio da Referenciação para a Primeira Consulta de Especialidade

«SAÚDE

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 6170-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à prestação de cuidados, assim como o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nestes termos, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e expectativas, assegurando a equidade no acesso, a qualidade dos serviços e a prestação atempada e humanizada dos cuidados, sem perder de vista a sua sustentabilidade.

A implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS) permitirá gerir de forma proativa o acesso aos cuidados de saúde. A operacionalização do SIGA, em conjunto com os mecanismos de Gestão Partilhada de Recursos no SNS (GPR SNS) que estão a ser implementados, assegurará o acesso equitativo e atempado às instituições do SNS, maximizando a capacidade instalada no SNS e garantindo a continuidade dos cuidados aos utentes

O poder do cidadão só será efetivo se este tiver acesso a informação relevante para a sua tomada de decisão e se o Livre Acesso e Circulação (LAC), nos diversos níveis do sistema, ocorrer de forma transparente e responsável, com a efetiva possibilidade de o utente poder optar pela instituição do SNS onde pretende ser assistido, com respeito pela hierarquia técnica, pelas regras de referenciação em vigor e pelas preferências dos utentes, baseadas em critérios de conveniência pessoal e da natureza da resposta das instituições.

No SNS, o acesso aos cuidados hospitalares programados por parte dos utentes deve ser efetuado através de referenciação a partir dos cuidados de saúde primários, e neste âmbito, encontra-se implementado, desde 2008, um sistema de referenciação e gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar nas instituições do SNS, designado por Programa Consulta a Tempo e Horas (CTH), que tem como objetivo harmonizar os procedimentos inerentes à gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos cuidados de saúde primários, através da definição de um conjunto de regras que vinculam as instituições do SNS e os profissionais de saúde intervenientes no processo.

Os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a esta primeira consulta de especialidade hospitalar encontram-se definidos na Portaria n.º 87/2015, de 23 de março, elaborada na sequência da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que estabelece a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde por parte dos utentes do SNS.

A informação sobre os tempos de resposta das instituições do SNS é hoje transparente e acessível a todos os cidadãos através do Portal do SNS, importando agora que o sistema de saúde tenha a flexibilidade que possibilite aos utentes ter acesso atempado.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, e do disposto na alínea b) do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado em último lugar pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:

1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), em colaboração com a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), assegura que o sistema de informação de apoio à referenciação para a primeira consulta de especialidade hospitalar permite que o médico de família, em articulação com o utente e com base no acesso à informação sobre tempos de resposta de cada estabelecimento hospitalar, efetue a referenciação para a realização da primeira consulta hospitalar em qualquer uma das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.

2 — A referenciação referida no ponto anterior deve ser efetuada, prioritariamente, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do SNS.

3 — Para as especialidades cirúrgicas, deverá ainda ser considerado o tempo médio de reposta para a cirurgia programada nos últimos três meses, nas várias instituições hospitalares.

4 — Sem prejuízo do definido nos números anteriores, persistirão as redes de referenciação para fins específicos, nas áreas que vierem a ser definidas pelo membro do Governo.

5 — O transporte dos utentes é efetuado de acordo com o definido na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, e 83/2016, de 12 de abril.

6 — A ACSS elabora uma Circular Informativa divulgando os procedimentos técnicos que assegurem a adequada aplicação do definido no presente despacho.

7 — A aplicação do disposto no presente despacho, é monitorizada pela ACSS, I. P., através da Unidade de Gestão do Acesso (UGA), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde.

8 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de maio de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Veja as nossas publicações relacionadas:

Disposições Para a Referenciação do Utente Para a Realização da Primeira Consulta Hospitalar de Especialidade

Livre Escolha e Circulação de Doentes – Respostas rápidas – ACSS

Comunicado DGS: Referenciação de Elementos das Forças de Segurança Considerados em Risco de Suicídio

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre o Protocolo entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direção-Geral da Saúde.
Para mais informações consulte o Protocolo de Colaboração e respetivo anexo.
Transcrevemos:
«Protocolo entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direção-Geral da Saúde
No contexto de recentes notícias divulgadas sobre criação da “via verde” nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, para os elementos das forças de segurança considerados em risco de suicídio, a Direção-Geral da Saúde esclarece:
1. Através do Protocolo de Colaboração, celebrado a 4 de março, foi criado um sistema de referenciação e de encaminhamento dos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, identificados pelos respetivos gabinetes de psicologia para os serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde com valência de psiquiatria;
2. No dia 11 de março do ano em curso, foram endereçadas cópias do Protocolo aos presidentes dos conselhos diretivos das Administrações Regionais de Saúde para observação do articulado;
3. Admite-se, naturalmente, que tenham ocorrido atrasos na implementação do novo sistema acordado;
4. Realça-se que no site da DGS estão publicitados os conteúdos do protocolo, bem como o mapeamento anexo ao mesmo que referencia os serviços de urgência em causa e as sedes dos Departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental dos hospitais.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »

Disposições Para a Referenciação do Utente Para a Realização da Primeira Consulta Hospitalar de Especialidade

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 5911-B/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à prestação de cuidados, assim como o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nestes termos, torna -se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e expetativas, assegurando a equidade no acesso, a qualidade dos serviços e a prestação atempada e humanizada dos cuidados, sem perder de vista a sua sustentabilidade.

A implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS) permitirá gerir de forma pró-ativa o acesso aos cuidados de saúde. A operacionalização do SIGA, em conjunto com os mecanismos de Gestão Partilhada de Recursos no SNS (GPR SNS) que estão a ser implementados, assegurará o acesso equitativo e atempado às instituições do SNS, maximizando a capacidade instalada no SNS e garantindo a continuidade dos cuidados aos utentes.

O poder do cidadão só será efetivo se este tiver acesso a informação relevante para a sua tomada de decisão e se o Livre Acesso e Circulação (LAC), nos diversos níveis do sistema, ocorrer de forma transparente e responsável, com a efetiva possibilidade de o utente poder optar pela instituição do SNS onde pretende ser assistido, com respeito pela hierarquia técnica, pelas regras de referenciação em vigor e pelas preferências dos utentes, baseadas em critérios de conveniência pessoal e da natureza da resposta das instituições.

No SNS, o acesso aos cuidados hospitalares programados por parte dos utentes deve ser efetuado através de referenciação a partir dos cuidados de saúde primários, e, neste âmbito, encontra -se implementado, desde 2008, um sistema de referenciação e gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar nas instituições do SNS, designado por Programa Consulta a Tempo e Horas (CTH), que tem como objetivo harmonizar os procedimentos inerentes à gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos cuidados de saúde primários, através da definição de um conjunto de regras que vinculam as instituições do SNS e os profissionais de saúde intervenientes no processo.

Os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a esta primeira consulta de especialidade hospitalar encontram -se definidos na Portaria n.º 87/2015, de 23 de março, elaborada na sequência da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que estabelece a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde por parte dos utentes do SNS.

A informação sobre os tempos de resposta das instituições do SNS é hoje transparente e acessível a todos os cidadãos através do Portal do SNS, importando agora que o sistema de saúde tenha a flexibilidade que possibilite aos utentes ter acesso atempado.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, e do disposto na alínea b) do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado em último lugar pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:

1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), em colaboração com a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), assegura que o sistema de informação de apoio à referenciação para a primeira consulta de especialidade hospitalar permite que o médico de família, em articulação com o utente e com base no acesso à informação sobre tempos de resposta de cada estabelecimento hospitalar, efetue a referenciação para a realização da primeira consulta hospitalar em qualquer das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.

2 — A referenciação referida no número anterior deve ser efetuada, prioritariamente, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do SNS.

3 — Para as especialidades cirúrgicas, deverá ainda ser considerado o tempo médio de resposta para a cirurgia programada nos últimos três meses, nas várias instituições hospitalares

4 — Sem prejuízo do definido nos números anteriores, persistirão as redes de referenciação para fins específicos, nas áreas que vierem a ser definidas pelo membro do Governo.

5 — O transporte dos utentes é efetuado de acordo com o definido na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, e 83/2016 de 12 de abril.

6 — A ACSS elabora uma circular informativa divulgando os procedimentos técnicos que assegurem a adequada aplicação do definido no presente despacho.

7 — A aplicação do disposto no presente despacho é monitorizada pela ACSS, I. P., através da Unidade de Gestão do Acesso (UGA), em articulação com as administrações regionais de saúde.

8 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de maio de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Informação da ACSS:

Livre acesso e circulação no SNS

O processo de livre acesso e circulação do SNS, a implementar de forma gradual desde do início de maio, vai permitir que o cidadão, que aguarda pela primeira consulta de especialidade hospitalar, possa em articulação com o médico de família responsável pela referenciação, optar por qualquer uma das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.

Segundo o Despacho nº 5911-B/2016, publicado a 3 de maio, a referenciação é efetuada tendo por base critérios prioritários como o interesse do utente, a proximidade geográfica e os tempos médios de resposta, acessíveis através do Portal do SNS, para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do SNS.

Este processo de referenciação contribui para a implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS), prioridade definida no Programa do XXI Governo Constitucional para a Saúde.

A medida visa maximizar a capacidade instalada no SNS, em cumprimento das regras de referenciação em vigor e pelas preferências dos utentes segundo critérios de interesse pessoal e de qualidade do desempenho das instituições.

Para uma melhor implementação do processo, a ACSS divulgará em breve uma Circular Informativa dirigida a todas as instituições e profissionais do SNS.

Triagem de Manchester / Urgências: Utentes Referenciados Através dos CSP ou Linha Saúde 24 Terão Prioridade

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 4835-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, nomeadamente através da eliminação das taxas moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado, assim como melhorar a gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor e melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), obtendo mais e melhores resultados dos recursos disponíveis.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como um dos seus eixos prioritários a cidadania em saúde, propondo o desenvolvimento de programas de utilização racional e adequada dos serviços de saúde, e a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, de modo a que a tomada de decisão seja adequada, efetiva e monitorizada e que o cidadão aceda aos cuidados de que necessita.

Nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras, dispensando a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das prestações de cuidados de saúde que sejam objeto de referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários e pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24). Pretende-se assim, orientar de forma adequada o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde no SNS.

O Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, 2.ª série, de 11 de agosto, determina a obrigatoriedade de implementar um sistema de triagem de prioridades nos Serviços de Urgência (SU), que permita distinguir graus de prioridade, de modo a que se exerçam critérios preestabelecidos de tempo até à primeira observação de acordo com a prioridade clínica de cada doente. O Despacho n.º 1057/2015, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 2 de fevereiro de 2015, e a Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 002/2015, de 6 de março de 2015, atualizada em 23 de outubro de 2015, determina que todos os serviços de urgência devem ter o Sistema de Triagem de Manchester, implementado até 31 de dezembro de 2015. Neste âmbito, importa privilegiar, dentro do mesmo grau de prioridade, os utentes que contactem a linha Saúde 24 ou se desloquem primeiro ao seu médico de família, sendo posteriormente referenciados para o SU.

Revela-se importante nesta área, investir na articulação dos cuidados de saúde primários com os serviços hospitalares e numa melhoria do processo de referenciação dos utentes, evitando-se que recorram às urgências hospitalares em situações que devem ser objeto de avaliação pela equipa de saúde nos cuidados de saúde primários, permitindo assim, melhorar a sua utilização dos serviços de saúde.

O Sistema de Triagem de Manchester assenta numa classificação dos doentes por cores, que representam o grau de risco e o tempo de espera clinicamente recomendado para atendimento. Deste modo, nos quadros emergentes e mais graves é atribuída a cor vermelha, nos casos muito urgentes a cor laranja e nos casos urgentes a cor amarela. Os doentes que recebem a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes). Há ainda a cor branca, caracterizando um atendimento eletivo, ou seja, procedimento que pode ser programado. Neste sentido, importa desincentivar os doentes a dirigirem-se aos SU nessas situações e às unidades hospitalares de promover o tratamento nos SU de situações que verdadeiramente não revestem a natureza de situações urgentes do ponto de vista clínico do doente.

Aproveita-se ainda, o presente despacho, para clarificar as questões relacionadas com a transferência de doentes entre unidades hospitalares, em relação ao mesmo episódio de urgência, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester.

Pretende-se assim, criar condições para reduzir o número de situações não urgentes nos SU e dar uma melhor resposta nesses serviços aos efetivos episódios de urgência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do artigo 5.º e artigo 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

1 — No âmbito do Sistema de Triagem de Manchester ou do Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale, implementados nos Serviços de Urgência (SU), nos termos dos Despachos n.os 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, Série II, de 11 de agosto, 1057/2015, publicado no Diário da República n.º 22, Série II, de 2 de fevereiro e 3762/2015, publicado no Diário da República n.º 73, Série II, de 15 de abril:

a) As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24), dentro do mesmo grau de prioridade;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em colaboração com as instituições hospitalares, procede, até ao dia 31 de julho de 2016, às alterações necessárias aos sistemas de informação;

c) Nas vinhetas de identificação dos doentes é impresso o registo com a origem dos doentes, caso tenham vindo referenciados, nomeadamente pelos ‘CSP’ ou pela linha ‘Saúde 24’;

d) As pulseiras que identificam a cor de prioridade da triagem devem assinalar a origem dos doentes dos CSP ou da linha Saúde 24, e assim garantir a sua efetiva prioridade no atendimento.

2 — No que respeita ao atendimento nos SU referente à classificação do doente na cor branca:

a) Esse atendimento só pode ser aplicado nas situações que estão definidas pelo Grupo Português de Triagem;

b) Esse atendimento não deve ultrapassar os 5 % do atendimento global desses serviços no ano de 2016 e de 2 % no ano de 2017;

c) Caso a percentagem referida na alínea anterior seja ultrapassada, as instituições hospitalares devem implementar medidas corretivas que considerem pertinentes para cumprir com o objetivo fixado.

d) O objetivo de atingir menos de 2 % de doentes nos SU com classificação de cor branca é integrado, a partir do ano 2017, no processo de contratualização de cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde, ficando associados à aplicação de penalizações no âmbito dos contratos -programa estabelecidos anualmente entre as Administrações Regionais de Saúde e as instituições hospitalares.

3 — Nas situações em que o mesmo doente seja objeto de transferências inter-hospitalares no mesmo episódio de urgência:

a) No âmbito do mesmo Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, para efeitos de aplicação de taxas moderadoras é considerada apenas a admissão no primeiro SU onde o doente é atendido, sendo que para efeitos de faturação no contrato-programa se considera a admissão no SU mais diferenciado;

b) Sempre que o doente é transferido entre serviços de urgências, deve ser sempre retriado na chegada à urgência de destino, como fator de segurança e de gestão de risco do doente, face ao eventual agravamento da situação clínica durante o transporte;

c) No âmbito de Centros Hospitalares, Hospitais e/ou Unidades Locais de Saúde distintas, o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada com o objetivo de ser internado, não podendo esta transferência dar origem a um novo episódio de urgência.

4 — O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2016.

6 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

Veja também:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Relatório da OMS Europa Sobre o Plano Nacional de Saúde: Revisão e Extensão a 2020

Orçamento de Estado para 2016

Estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)

Novas Disposições no Âmbito do Sistema de Triagem de Manchester (MTS)

Atualização da Norma DGS: Triagem de Manchester e Referenciação Interna Imediata

Triagem das Crianças nos Hospitais com SU Médico-Cirúrgico, SU Polivalente ou SU Polivalente Pediátrica

Informação do Portal da Saúde:

Atendimento prioritário
Hospitais dão prioridade a utentes referenciados pelos cuidados de saúde primários ou Saúde 24, a partir de 1 de agosto.

No Despacho n.º 4835-A/2016, que produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2016,  o Ministério da Saúde determina que, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester ou do Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale, implementados nos serviços de urgência (SU):

  • As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos cuidados de saúde primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24), dentro do mesmo grau de prioridade;
  • Para efeitos do disposto acima, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, em colaboração com as instituições hospitalares, procede, até ao dia 31 de julho de 2016, às alterações necessárias aos sistemas de informação;
  • Nas vinhetas de identificação dos doentes é impresso o registo com a origem dos doentes, caso tenham vindo referenciados, nomeadamente pelos ‘CSP’ ou pela linha ‘Saúde 24’;
  • As pulseiras que identificam a cor de prioridade da triagem devem assinalar a origem dos doentes dos CSP ou da Linha Saúde 24, e assim garantir a sua efetiva prioridade no atendimento.

Através do despacho, publicado em Diário da República, no dia 8 de abril de 2016, o Ministério da Saúde esclarece ainda que:

  • No que respeita ao atendimento nos SU referente à classificação do doente na cor branca:
    • Esse atendimento só pode ser aplicado nas situações que estão
      definidas pelo Grupo Português de Triagem;
    • Esse atendimento não deve ultrapassar os 5 % do atendimento global desses serviços no ano de 2016 e de 2 % no ano de 2017;
    • Caso a percentagem referida na alínea anterior seja ultrapassada, as instituições hospitalares devem implementar medidas corretivas que considerem pertinentes para cumprir com o objetivo fixado.
    • O objetivo de atingir menos de 2 % de doentes nos SU com classificação de cor branca é integrado, a partir do ano 2017, no processo de contratualização de cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde, ficando associados à aplicação de penalizações no âmbito dos contratos -programa estabelecidos anualmente entre as Administrações Regionais de Saúde e as instituições hospitalares.
  • Nas situações em que o mesmo doente seja objeto de transferências inter -hospitalares no mesmo episódio de urgência:
    • No âmbito do mesmo centro hospitalar ou unidade local de saúde, para efeitos de aplicação de taxas moderadoras é considerada apenas a admissão no primeiro SU onde o doente é atendido, sendo que para efeitos de faturação no contrato-programa se considera a admissão no SU mais diferenciado;
    • Sempre que o doente é transferido entre serviços de urgências, deve ser sempre retriado na chegada à urgência de destino, como fator de segurança e de gestão de risco do doente, face ao eventual agravamento da situação clínica durante o transporte;
    • No âmbito de centros hospitalares, hospitais e/ou unidades locais de saúde distintas, o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada com o objetivo de ser internado, não podendo esta transferência dar origem a um novo episódio de urgência.
Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 4835-A/2016 – Diário da República n.º 69/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-08
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24)

Informação da ACSS:

Prioridade para doentes referenciados

Os doentes encaminhados para o serviço de urgência referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) ou da linha Saúde 24 serão considerados prioritários, de acordo com o publicado no despacho nº4835-A/2016, de 8 de abril, e que produz efeitos a partir de 1 de agosto.

Desta forma, as pulseiras que identificam a cor de prioridade da triagem e as vinhetas identificativas do utente devem estar, devidamente assinaladas, quanto à origem dos casos referenciados, para que a prioridade seja respeitada.

A triagem é efetuada mediante o Sistema de Triagem de Manchester que define como “muito prioritário” o doente com pulseira vermelha e “nada prioritário” o identificado com pulseira azul. Já a pulseira branca identifica casos que não se constituem como graves para atendimento hospitalar e que podem ser programados.
Para doentes classificados com pulseira branca, o despacho determina que o atendimento dos mesmos em urgência hospitalar “só pode ser aplicado nas situações que estão definidas pelo Grupo Português de Triagem”, não devendo ultrapassar 5% do atendimento global em 2016 e 2% em 2017. O objetivo é reduzir o número destes casos na urgência, podendo haver penalizações, no âmbito dos contratos-programa, para as instituições hospitalares que não cumpram os objetivos.

No mesmo diploma é referido ainda que, nas situações em que o doente é objeto de transferência entre serviços de urgência, o mesmo deve ser alvo de uma nova triagem; no caso da transferência se verificar entre centros hospitalares distintas, “o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada” sem dar origem a um novo episódio de urgência.

Despacho n.º 4835-A/2016

Circular Normativa Conjunta ACSS DGS SPMS: Processo de Desmaterialização da Referenciação

Norma dirigida às Administrações Regionais de Saúde (ARS), Hospitais EPE e SPA e Unidades Locais de Saúde.

Apesar da data de 9 de Março, foi apenas publicada hoje, 29/03/2016.

Circular Normativa Conjunta n.º 6, ACSS DGS SPMS de 09/03/2016
Processo de desmaterialização da referenciação

Informação da ACSS:

Desmaterialização da referenciação de utentes no SNS

A ACSS divulgou a 29 de março, junto das Administrações Regionais de Saúde, Hospitais e Unidades Locais de Saúde, a circular normativa conjunta ACSS/DGS/SPMS n.º6 que procede à desmaterialização da referenciação de utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), contribuindo para a agilização de fluxos de doentes e para o livre acesso e circulação do utente no SNS.
No âmbito deste processo são desmaterializados os circuitos de referenciação da Linha Saúde 24 para as Unidades de Cuidados de Saúde Primários e Serviço de Urgência e Emergência, bem como dos Cuidados de Saúde Primários para o Serviço de Urgência e Emergência.
O registo dos pedidos e a partilha de informação entre os vários intervenientes serão feitos com recurso ao sistema informático de apoio ao programa Consulta a Tempo e Horas (CTH).

A implementação da circular será assegurada de forma gradual por todas as instituições hospitalares do SNS, conforme indicado no documento, até ao dia 18 de abril.

Com o objetivo de divulgar o processo decorrente da desmaterialização, a SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde promoveu, a 30 de março, uma Reunião de Trabalhos que contou com a presença do vogal do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Ricardo Mestre.

Circular Normativa Conjunta N.º6/2016/DPS/ACSS, de 9 de março de 2016

Processo de Referenciação das Pessoas com Testes Reativos ou Infetadas pelos Vírus das Hepatites B e C, ou Portadoras de Outras Infeções Sexualmente Transmissíveis

«(…) Assim, determino:

1 — O processo de referenciação das pessoas com testes reativos ou infetadas pelos vírus das hepatites B e C, ou portadoras de outras infeções sexualmente transmissíveis, procedentes de serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de entidades que com este celebraram acordos para realização de prestações de saúde, é efetuado através do sistema Consulta a Tempo e Horas (CTH).

2 — O processo de referenciação das pessoas com testes reativos ou infetadas pelos vírus das hepatites B e C, ou portadoras de outras infeções sexualmente transmissíveis, efetuado através de pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH, das infeções por vírus das hepatites ou de outras infeções sexualmente transmissíveis, é efetuado diretamente junto dos estabelecimentos hospitalares, os quais gerem os pedidos de consulta através do sistema CTH.

3 — Nos casos previstos no n.º 1, a realização de primeira consulta hospitalar tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data de registo do pedido pelo serviço ou estabelecimento do SNS ou da entidade que com este celebrou acordo para realização de prestações de saúde.

4 — Nos casos previstos no n.º 2, a realização de primeiras consultas hospitalares tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data em que o estabelecimento hospitalar regista o pedido.

5 — A Direção-Geral da Saúde divulga, no seu sítio da Internet, as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH, das infeções por vírus das hepatites e de outras infeções sexualmente transmissíveis, para efeitos do disposto no presente despacho.

6 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação. 22 de fevereiro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

  • DESPACHO N.º 3206/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43/2016, SÉRIE II DE 2016-03-02
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Estabelece disposições sobre o processo de referenciação das pessoas com testes reativos ou infetadas pelos vírus das hepatites B e C, ou portadoras de outras infeções sexualmente transmissíveis, procedentes de serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de entidades que com este celebraram acordos para realização de prestações de saúde

     

Informação do Portal da Saúde:

Referenciação hospitalar para pessoas infetadas com hepatite B e C
Despacho determina realização de primeira consulta hospitalar, para novos casos de hepatite B e C, em 7 dias.

De acordo com despacho n.º 3206/2016, publicado no dia 2 de março, no Diário da República, o processo de referenciação das pessoas com testes reativos ou infetadas pelos vírus das hepatites B e C, ou portadoras de outras infeções sexualmente transmissíveis passa a ser realizado através do sistema Consulta a Tempo e Horas (CTH).

O diploma determina que a realização da primeira consulta hospitalar tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data de registo do pedido pelo serviço ou estabelecimento do SNS ou da entidade que com este celebrou acordo para realização de prestações de saúde.

A Direção-Geral da Saúde divulga, no seu sítio da Internet, as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH, das infeções por vírus das hepatites e de outras infeções sexualmente transmissíveis, para efeitos do disposto no presente despacho.

Despacho n.º 3206/2016 – Diário da República n.º 43/2016, Série II de 2016-03-02