Regula o pedido online de certidão sobre a existência de testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, registados na Conservatória dos Registos Centrais

«Portaria n.º 182/2017

de 31 de maio

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como estratégia a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes, o que se concretiza através de um programa nacional único denominado SIMPLEX+ e, na área da Justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e dos registos denominado Justiça + Próxima.

Em cumprimento dessa estratégia, é necessário permitir o acesso, de forma rápida, cómoda e segura, através da Internet, a informação relativa aos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, e eliminando-se a necessidade de deslocação do cidadão junto dos serviços de registo para aí requerer uma certidão.

Desde 1950 que Portugal detém um registo central de testamentos, a cargo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo que através dele é possível prestar informações sobre a existência daquele tipo de atos inscritos, bem como sobre a data em que foram titulados e a indicação da entidade perante a qual foram celebrados, contribuindo para que a vontade dos testadores seja conhecida e respeitada.

Com a presente portaria pretende-se, pois, regular os termos do pedido online de certidão sobre a existência dos referidos títulos registados na Conservatória dos Registos Centrais, bem como sobre a data em que foram titulados e a indicação da entidade perante a qual foram celebrados.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 207.º do Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e dos artigos 18.º e 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o pedido online de certidão sobre a existência de testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, registados na Conservatória dos Registos Centrais ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, bem como sobre a respetiva data e entidade perante a qual foram celebrados.

Artigo 2.º

Pedido

O pedido online de certidão referido no artigo anterior faz-se através de sítio na Internet da área da justiça.

Artigo 3.º

Funcionalidades do sítio

O sítio a que se refere o artigo anterior deve permitir, designadamente, as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt, tais como certificado digital e chave móvel digital, no caso de pedido de certidão de testamento relativo a testador vivo, a efetuar pelo próprio ou terceiro com poderes para o ato;

b) A identificação do utilizador, no caso de pedido de certidão de testamento relativa a testador falecido, a efetuar por terceiro;

c) Identificação do requerente da certidão;

d) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;

e) A submissão de documentos;

f) A certificação da data, hora e estado do pedido;

g) O pagamento dos serviços por via eletrónica;

h) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS), designadamente quando os pedidos tenham sido validamente submetidos.

Artigo 4.º

Submissão eletrónica de documentos

1 – Sempre que os pedidos necessitem de ser instruídos com documentos, os mesmos devem ser digitalizados na íntegra e submetidos eletronicamente, sendo que o respetivo conteúdo deve ser legível.

2 – Os documentos submetidos por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respetivos originais em formato papel têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e o seu conteúdo seja integralmente legível.

3 – Os documentos elaborados pelos cidadãos e submetidos para instrução de pedidos devem ser assinados através de assinatura eletrónica qualificada.

4 – Os ficheiros que contenham os documentos a submeter eletronicamente deverão obedecer aos requisitos de formato e dimensão que sejam fixados por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., os quais deverão ser publicitados na página eletrónica do serviço online.

Artigo 5.º

Pagamento

1 – Após a submissão eletrónica do pedido é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos.

2 – O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.

3 – Por despacho do presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro.

4 – O pedido é considerado validamente submetido após o pagamento.

Artigo 6.º

Emolumentos

Pela emissão de certidões no âmbito da presente portaria são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 7.º

Diligências subsequentes e emissão da certidão

Após a confirmação do pagamento efetuado pelo requerente, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados, dos documentos entregues, à apreciação dos pedidos efetuados, ao suprimento, sempre que possível, de eventuais deficiências dos pedidos, à emissão e envio da certidão para o endereço postal indicado pelo requerente.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.»

Regulamento do Programa Férias em Movimento

«Portaria n.º 183/2017

de 31 de maio

A Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, criou o Programa Férias em Movimento, e aprovou o respetivo Regulamento.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, veio instituir o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, com introdução de alterações significativas nos procedimentos inerentes à organização de campos de férias e na própria estrutura dos projetos;

Considerando a necessidade de manter uma atuação coerente, garantindo a dinâmica de ocupação saudável dos tempos livres dos jovens durante os períodos de interrupções letivas e de férias escolares;

Considerando a necessidade de adequação do Programa à criação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

Considerando finalmente as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas destinados à ocupação de tempos livres por parte dos jovens;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, e considerando o estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 202/2001, de 13 de março

O artigo 3.º da Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

É atribuída a gestão do Programa Férias em Movimento ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.»

Artigo 2.º

Regulamento do Programa Férias em Movimento

1 – É aprovado o novo Regulamento do Programa Férias em Movimento, criado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, que é publicado em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante.

2 – É revogado o Regulamento do Programa Férias em Movimento, aprovado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 18 de maio de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS EM MOVIMENTO

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Finalidade

1 – O Programa Férias em Movimento, adiante designado por Programa, visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens no período de interrupção letiva da Páscoa e de férias escolares de verão, através da prática de atividades lúdico-formativas, e incentivar o conhecimento de diversas regiões do País.

2 – O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), comparticipa financeiramente os projetos aprovados ao abrigo do Programa, nos termos do presente Regulamento.

3 – A responsabilidade pelas atividades desenvolvidas cabe exclusivamente às entidades que as venham a organizar nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Atividades

1 – As áreas de atividades de campos de férias são definidas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., e podem enquadrar-se nas seguintes áreas:

a) Desporto;

b) Ambiente;

c) Cultura;

d) Património histórico e cultural;

e) Multimédia.

2 – As atividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdicos com a aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 3.º

Entidades Organizadoras

Podem candidatar-se à realização de atividades no âmbito do Programa as seguintes entidades:

a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);

b) Clubes desportivos;

c) Outras entidades privadas desde que não tenham fins lucrativos.

Artigo 4.º

Caracterização dos projetos

1 – Os projetos a desenvolver no âmbito do Programa podem ser do tipo residencial ou não residencial consoante seja obrigatório ou não facultar alojamento aos participantes.

2 – Os campos de férias residenciais têm uma duração máxima de 14 noites e mínima de 6 noites, devendo obrigatoriamente iniciar-se e findar num sábado ou num domingo.

3 – Os campos de férias não residenciais têm uma duração máxima de 15 dias e mínima de 5 dias, para os que se realizam no período de férias escolares de verão, ou de 4 dias, para os que se realizam no período de interrupção letiva da Páscoa, devendo as atividades ocupar os períodos da manhã e da tarde.

4 – Os escalões etários a que se destinam os campos de férias residenciais e não residenciais, bem como os prazos para a apresentação de projetos para a sua realização, são fixados por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 5.º

Apresentação dos projetos

1 – A apresentação dos projetos deve ser feita através da aplicação informática do Programa ou em formulário próprio, a obter via Internet ou junto dos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., correspondentes à área da sede da entidade organizadora.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a candidatura deve ser acompanhada pelos elementos que o IPDJ, I. P., defina como obrigatórios.

Artigo 6.º

Apreciação dos projetos

1 – Compete às Direções Regionais do IPDJ, I. P., proceder à apreciação dos projetos, bem como ao seu acompanhamento.

2 – Cabe aos Serviços Centrais do IPDJ, I. P., proceder à avaliação do Programa.

3 – Não são elegíveis as candidaturas de projetos que não se enquadrem nos objetivos do Programa ou não cumpram os requisitos fixados no presente Regulamento.

4 – Na apreciação dos projetos são considerados os seguintes critérios:

a) O grau de inovação do plano de atividades;

b) A diversidade das atividades a realizar no plano;

c) As metodologias a desenvolver;

d) A adequação dos meios técnicos, materiais e humanos a envolver na atividade;

e) A qualificação dos meios técnicos;

f) A capacidade de autofinanciamento demonstrada.

5 – Após aplicação dos critérios e ordenação das candidaturas aprovadas, o procedimento de seleção deve obedecer, até ao limite de financiamento disponível, ao seguinte:

a) Obrigatória distribuição geográfica equitativa dos projetos, por distrito, em cada região;

b) Prioridade aos projetos apresentados por associações juvenis inscritas no RNAJ;

c) Prioridade aos projetos mais pontuados em cada distrito, salvaguardando ainda a equitativa distribuição pelas diferentes entidades proponentes.

6 – Caso se verifique empate, na reordenação dos projetos aprovados deve observar-se o seguinte:

a) Atribuição de prioridade ao projeto que pertença à entidade organizadora que tenha tido menos projetos aprovados ao longo dos últimos 2 anos;

b) Em caso de ainda subsistir o empate, é dada prioridade ao projeto que tenha obtido a maior pontuação na alínea b) do n.º 4.

7 – No prazo de dez dias úteis após a decisão, o IPDJ, I. P., comunica às entidades organizadoras a rejeição ou a aprovação das candidaturas apresentadas.

Artigo 7.º

Financiamento

1 – O IPDJ, I. P., concede o apoio financeiro às entidades organizadoras, calculado com base no número de jovens inscritos e a duração do projeto, em função de limites a fixar anualmente por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 – A concessão referida no número anterior é efetuada em duas prestações, sendo a primeira de 70 % do valor total, que deve ocorrer até à data acordada para o início da atividade, e a segunda que deve ocorrer nos 20 dias úteis subsequentes à entrega do relatório final da atividade e contas.

3 – A taxa de participação cobrada a cada participante, pelas entidades organizadoras, deve ser adequada às atividades a realizar, sendo fixada anualmente por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 8.º

Deveres das entidades organizadoras

Constituem deveres gerais das entidades organizadoras:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades do projeto aprovado;

b) Assegurar o acompanhamento permanente dos jovens, durante toda a atividade, através de monitores qualificados;

c) Assegurar a cobrança da taxa de participação referida no n.º 3 do artigo anterior;

d) Dar prévio conhecimento ao IPDJ, I. P., de eventuais alterações à planificação inicial da atividade;

e) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto, o relatório de atividades e contas, em formulário próprio a obter via Internet ou nos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.;

f) Publicitar, de acordo com as orientações gerais definidas pelo IPDJ, I. P., o apoio atribuído ao projeto pelo IPDJ, I. P., no âmbito do Programa Férias em Movimento.

Artigo 9.º

Relatório de atividades

1 – O relatório de atividades qualitativo, quantitativo e financeiro deve ser entregue no serviço desconcentrado do IPDJ, I. P., da região em que se situa a sede da entidade organizadora.

2 – Os comprovativos de despesas e receitas não carecem de ser entregues juntamente com o relatório de atividades, devendo, quando solicitados, ser disponibilizados para consulta do IPDJ, I. P., no prazo máximo de 48 horas.

3 – Os comprovativos referidos no número anterior devem ser conservados pelas entidades organizadoras, para efeitos de fiscalização e controlo, pelo menos durante 4 anos após a data da entrega do relatório de atividades no IPDJ, I. P.

4 – No relatório financeiro, a entidade organizadora deve obrigatoriamente justificar a totalidade do montante atribuído pelo IPDJ, I. P.

Artigo 10.º

Cancelamento das atividades

1 – Após a receção da comunicação de que a respetiva proposta foi aprovada, a entidade organizadora não pode cancelar a atividade por motivos que lhe sejam imputáveis.

2 – O cancelamento da atividade por motivos não imputáveis à entidade organizadora deve ser de imediato comunicado ao IPDJ, I. P.

3 – A atividade pode ser cancelada pelo IPDJ, I. P., se após o fecho das inscrições dos participantes não for atingida a ocupação mínima de vagas acordadas com a entidade organizadora.

Artigo 11.º

Penalizações

A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos, a cobrança de taxas adicionais aos participantes, a não apresentação do relatório de atividades e contas nos termos do referido na alínea e) do artigo 8.º, o incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º ou o cancelamento da atividade pela entidade organizadora, em desrespeito pelo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento implicam:

a) A devolução total das verbas já recebidas ao abrigo do Programa;

b) A suspensão imediata de todos os apoios concedidos pelo IPDJ, I. P., ao abrigo do Programa;

c) A impossibilidade de a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

CAPÍTULO III

Jovens Participantes

Artigo 12.º

Inscrições dos participantes

1 – A inscrição dos participantes deve ser formalizada em impresso próprio, a obter via internet ou junto dos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.

2 – A participação de jovens menores nas atividades do presente Programa só pode ocorrer se devidamente autorizada pelo respetivo representante legal.

3 – A inscrição dos participantes fica condicionada ao efetivo pagamento da taxa de inscrição à entidade organizadora, de acordo com valores definidos e publicitados pelo IPDJ, I. P.

Artigo 13.º

Deveres dos participantes

1 – O participante deve respeitar os regulamentos em vigor e é responsável pelos prejuízos causados à entidade organizadora ou terceiros, podendo incorrer na pena de exclusão quando a sua ação tenha afetado o normal funcionamento das atividades;

2 – O participante deve prestar informações corretas e apresentar toda a documentação solicitada pelo IPDJ, I. P., nos termos do presente Regulamento ou de outros que venham a ser elaborados.

Artigo 14.º

Desistências

1 – Os participantes ou os seus representantes legais podem desistir da inscrição no Programa comunicando essa intenção aos competentes serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., que abranjam a área onde se realizem as atividades de campo de férias e à entidade organizadora, nas seguintes condições:

a) Sendo as comunicações de desistência efetuadas antes do fim do prazo das inscrições, é devolvida uma percentagem de 75 % do valor total da taxa de inscrição;

b) Sendo as comunicações de desistência efetuadas após o termo do prazo das inscrições, ou caso o participante não compareça na atividade, não há lugar à devolução da taxa de inscrição.

2 – Excecionam-se ao estabelecido na alínea b) do número anterior as desistências ou não comparências justificadas por motivos de saúde devidamente comprovados, casos em que é devolvida uma percentagem de 75 % do valor da taxa de inscrição.

CAPÍTULO IV

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 15.º

Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Constituem deveres do IPDJ, I. P.:

a) Divulgar o Programa e os projetos aprovados;

b) Definir em cada ano os períodos de candidatura, de aprovação e de realização dos projetos, bem como os períodos para inscrição dos jovens;

c) Rececionar os projetos e as inscrições dos participantes nos projetos aprovados;

d) Efetuar a concessão do apoio financeiro à entidade organizadora do projeto, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

e) Acompanhar e avaliar o desenrolar das atividades;

f) Comunicar a aprovação dos projetos com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao início da atividade;

g) Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas pelo presente Regulamento.

Artigo 16.º

Cancelamentos

1 – O IPDJ, I. P., reserva-se o direito de cancelar projetos aprovados e em fase de execução que se revelem desadequados e não cumpram a legislação em vigor.

2 – O cancelamento dos projetos nos termos referidos no número anterior pode determinar a aplicação acessória das penalizações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.

3 – A entidade organizadora é obrigada a reembolsar o participante do valor total pago no ato da inscrição, sempre que a atividade seja cancelada em conformidade com o n.º 1 deste artigo, ou sempre que a entidade organizadora não cumpra o disposto no artigo 10.º do Regulamento.

Artigo 17.º

Responsabilidades

1 – O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer danos sofridos por pessoas ou bens afetos às entidades organizadoras ou face a terceiros antes, durante e após a conclusão das atividades.

2 – O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer danos sofridos pelos participantes ou pelos seus bens, na deslocação até ao ponto de encontro das atividades durante a realização das mesmas, bem como após a partida do campo de férias.

Artigo 18.º

Financiamento

1 – A aprovação dos projetos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa.

2 – A dotação é definida para cada período de realização do Programa (interrupção letiva da Páscoa e férias de verão) pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.»

Anulado – Regulamento de Creditação da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Atualização de 27/06/2017: Veja o Regulamento em vigor aqui.


«Aviso n.º 7081/2017

Declara-se sem efeito a Deliberação n.º 437/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, por não terem sido publicadas as numerações e alíneas no Ato.

2 de junho de 2017. – A Diretora Executiva, Lic.ª Carminda Pequito Cardoso.»


«Deliberação n.º 437/2017

Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR, 2.ª série n.º 248 de 24 de dezembro de 2014, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 2 fevereiro 2017, aprovou o seguinte Regulamento de Creditação, que foi homologado por Despacho do Senhor Reitor de 27 de março de 2017:

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Comissão de creditação

A Comissão de Creditação é constituída por cinco professores designados pelo Conselho Científico, sendo o Presidente da Comissão um dos membros do Conselho Científico designado para o efeito.

A Comissão de Creditação funcionará em articulação com os coordenadores de ciclo e de curso, a quem solicitará pareceres sempre que necessário.

Artigo 2.º

Pedido e instrução do processo de creditação de unidades curriculares

O pedido de creditação de unidades curriculares do Ensino Superior é formulado através de requerimento dirigido ao Diretor da FP e entregue nos Serviços Académicos, nos prazos fixados para as inscrições.

No pedido o interessado deverá indicar:

Nome completo;

Número de aluno da FP;

Curso frequentado na FP;

Unidades curriculares de cada curso e instituição de ensino superior frequentada objeto do pedido de creditação.

O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

Certificado (s) de habilitações académicas obtidas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos de formação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.

Sempre que se revele necessário, a Comissão de Creditação pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 3.º

Pedido e instrução do processo de creditação de outras competências

No que respeita a outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.

O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os elementos referidos no artigo 10.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR 2.ª série n.º 248 de 24 de dezembro de 2014.

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 4.º

Prazos

O prazo para a tomada da decisão de creditação é de 20 dias úteis contados da data de entrada do pedido para as situações previstas no artigo 2.º e de 60 dias úteis para as situações previstas no artigo 3.º

Os requerentes são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 5.º

Homologação e recurso

As deliberações tomadas pela Comissão de Creditação serão objeto de análise e homologação pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente a competência para análise e homologação dos processos de creditação.

O Conselho Científico funciona como instância de recurso.

Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos Serviços Académicos, mediante exposição fundamentada, a reapreciação do processo de creditação.

Artigo 6.º

Disposições finais

Às situações não comtempladas no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

8 de maio de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.»

Parecer CNECV sobre o Projecto de Decreto-Lei que regula a composição, a constituição, as competências e o funcionamento das comissões de ética

Parecer n.º 96/CNECV/2017 sobre o Projecto de Decreto-Lei que regula a composição, a constituição, as competências e o funcionamento das comissões de ética e procede à revogação do decreto-lei n.º 97/95, de 10 de maio


«(…) PARECER

O CNECV considera que o texto proposto para revogar o Decreto-Lei n.º 97/95 não dá resposta adequada, quer à evolução do conceito de Comissão de Ética para a Saúde, quer aos desafios que lhes são hoje colocados.

Assim, o Projeto de Decreto-Lei deve ser revisto, tendo em consideração as questões detalhadamente identificadas no relatório que antecede este parecer:

1. Enquadramento inadequado do Decreto-Lei, carecendo de uma fundamentação e linguagem éticas prevalecentes;

2. Insuficiência na descrição das competências e da atividade das CE, bem como da sua desejada constituição, tal como pormenorizadamente mencionado no relatório;

3. Desproporcionalidade na focalização das atividades das CE na investigação, com inaceitável secundarização da reflexão sobre questões de diferente natureza, nomeadamente de índole assistencial;

4. Referência inadequada à RNCES, mormente no reforço da sua coordenação junto da CEIC, Comissão que configura uma atividade de reflexão ética exclusivamente dirigida à investigação com medicamentos e dispositivos médicos.

Lisboa, 8 de maio de 2017 O Presidente, Jorge Soares.

Foram Relatores os Conselheiros Filipe Almeida, António Sousa Pereira e Carlos Maurício Barbosa.

Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 8 de maio de 2017, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as:

António Sousa Pereira; Carlos Maurício Barbosa; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; Lucília Nunes; Regina Tavares da Silva; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato.»


Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV

Ensino Superior: Consulta pública do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no ano letivo de 2017-2018

  • Aviso n.º 5982/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série II de 2017-05-29
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
    Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no ano letivo de 2017-2018

«Aviso n.º 5982/2017

Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, compete ao ministro da tutela do ensino superior aprovar por portaria o regulamento geral do concurso nacional.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

Encontra-se em consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

Os contributos e sugestões devem ser apresentados por correio eletrónico, para o endereço de e-mail consultas.públicas@dges.gov.pt, até 12 junho 2017 (correspondendo a 30 dias úteis a contar da publicação desta consulta pública).

9 de maio de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Ensino Superior: Consulta pública do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018

  • Aviso n.º 5981/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série II de 2017-05-29
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
    Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018

«Aviso n.º 5981/2017

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Encontra-se em consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

O documento pode ser consultado no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior em www.dges.gov.pt.

Os contributos e sugestões devem ser apresentados por correio eletrónico, para o endereço de e-mail consultas.publicas@dges.gov.pt, até 12 junho 2017 (correspondendo a 30 dias úteis a contar da publicação desta consulta pública).

9 de maio de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real

«Aviso n.º 6034/2017

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto do Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República conforme aviso n.º 1743/2017 de 14 de fevereiro de 2017, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido regulamento aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 3 de abril de 2017 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 26 de abril de 2017.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, o qual entrará em vigor no 5.º dia útil após a presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

10 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real

Preâmbulo

O Município de Vila Real tem vindo a implementar com aos parceiros sociais, de forma concertada e articulada, diversas medidas no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas, aos fenómenos de desemprego, redução de rendimentos e elevado grau de envelhecimento da região, contexto que tem agravado os níveis de pobreza extrema, torna-se evidente e inadiável uma intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis.

Com o propósito de minimizar os efeitos negativos da situação descrita surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, o qual tem como objetivo a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, criando-se, assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio da ação social.

Numa ponderação de custos e benefícios das medidas aqui projetadas, as presentes normas regulamentares traduzem-se claramente na obtenção do benefício de maior transparência no procedimento de acesso aos apoios financeiros em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e apliquem as regras pelas quais este fundo se rege.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado no site institucional do Município o início do procedimento de elaboração e aprovação do Regulamento do Fundo de Emergência Social, através do Aviso n.º 47/2016 de 17 de novembro.

Em reunião realizada em 23 de janeiro de 2017, a Câmara Municipal deliberou submeter a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do C.P.A. o projeto de regulamento elaborado pelos Serviços.

O referido projeto de regulamento foi publicado para consulta pelo período de 30 dias úteis, na página da internet do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República de 14 de fevereiro de 2017, através do Aviso n.º 1743/2017, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou contributos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de funcionamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, adiante designado – FES Vila Real, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O FES Vila Real destina-se a disponibilizar um apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente no âmbito da habitação, da carência alimentar, dos cuidados de saúde e do apoio à educação das crianças e jovens que residam no Município de Vila Real.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar – conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;

b) Rendimento – valor do rendimento do agregado familiar, após as deduções das contribuições para a Segurança Social e outros impostos auferido por cada um/a dos/as seus elementos;

c) Rendimento per capita – valor do rendimento, após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, calculado com base nos critérios definidos pelo Instituto de Segurança Social para as Equipas Locais de Ação Social, de acordo com o manual de procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual;

d) Situação de emergência social – agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social, definido para cada ano;

e) Relatório Social – relatório elaborado por técnico/a de intervenção social em que consta obrigatoriamente: identificação dos elementos do núcleo familiar, avaliação da condição socioeconómica, apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem ter acesso ao apoio previsto no FES Vila Real todas as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Vila Real;

b) Possuam um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional;

c) Tenham idade superior a 18 anos;

d) Não beneficiem de outro apoio económico com o mesmo fim do seu pedido.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas podem ser formalizadas a todo o tempo junto dos Serviços Municipais.

2 – O acesso a este apoio é efetuado através de requerimento/candidatura, a disponibilizar pelo Município, dirigido ao Presidente da Câmara, onde conste o apoio pretendido, os fundamentos que o suportem, bem como os elementos de prova referentes ao requerente e restantes elementos do agregado familiar, tais como:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e documento com o Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) Tratando-se de cidadão estrangeiro deve apresentar passaporte ou cartão de cidadão e documento de autorização de residência em território português;

c) Comprovativo de residência;

d) Tratando-se de menores ao abrigo das responsabilidades parentais, deve o/a requerente fazer prova de que os/as menores estão a seu cargo;

e) Declaração do IRS do último ano fiscal, acompanhada da respetiva nota de liquidação, onde constem todos os elementos do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças, caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração de IRS;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente: documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações auferidas e documento comprovativo do valor da pensão de alimentos a menores ou, na falta deste e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;

g) Documentos comprovativos das despesas elegíveis, designadamente: renda ou amortização de empréstimo, água, eletricidade, gás, telefone, medicação, transportes e educação.

3 – Os Serviços Municipais podem solicitar ao requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.

4 – No caso em que não sejam juntos ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devem ser apresentados num prazo máximo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo.

5 – Os requerentes ficam obrigados a comunicar aos Serviços Municipais, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica.

6 – O Município deve garantir o apoio na instrução dos processos de candidatura.

Artigo 6.º

Proteção de dados

1 – Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no FES Vila Real, sendo os Serviços Técnicos Municipais responsáveis pelo seu tratamento.

2 – Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito do FES Vila Real autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outros organismos públicos.

3 – São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Limites do apoio

O apoio excecional e temporário a conceder aos agregados familiares, através do FES Vila Real tem, como limite máximo anual, o valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional definido para cada ano.

Artigo 8.º

Apoios elegíveis

1 – O Município considera apoios elegíveis no âmbito do presente regulamento, aqueles que se destinem ao pagamento de despesas referentes a:

a) Renda de casa em habitação permanente ou prestação de aquisição de habitação própria permanente, e outras associadas à habitação própria e permanente, como sejam as efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás;

b) Bens essenciais à qualidade de vida, ou sejam, géneros alimentares, (excluindo bebidas alcoólicas), e artigos de higiene pessoal;

c) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, que não sejam assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde ou outro subsistema de saúde;

d) Propinas, livros, material escolar e outros considerados essenciais para garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas.

2 – As despesas referidas no número anterior só são elegíveis quando comprovadas mediante a apresentação de orçamento e respetiva fatura/recibo, até ao limite referido no artigo 7.º e desde que efetuados nos termos do artigo 12.º

Artigo 9.º

Preferência na atribuição

Para atribuição de apoio no âmbito do FES Vila Real é dada preferência pela ordem definida nas alíneas seguintes, aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que entre os seus elementos integrem:

a) Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

b) Pessoas com idade inferior a 16 anos;

c) Pessoas com mais de 65 anos.

Artigo 10.º

Análise e apreciação das candidaturas

1 – O processo de candidatura é analisado pelos Serviços Técnicos Municipais a quem compete emitir parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura devidamente fundamentado.

2 – Os Serviços Municipais reservam-se o direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, designadamente: ao Instituto da Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 devem os Serviços proceder à elaboração de relatório social a juntar ao processo de candidatura.

4 – Nas situações em que o agregado familiar se encontre em acompanhamento social pela rede de técnicos de intervenção social pode o relatório social referido no número anterior ser elaborado pelo respetivo técnico de acompanhamento.

5 – A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de quinze dias, se outro prazo mais curto não decorrer da própria emergência a que se pretende dar resposta.

6 – A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereador.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos requerentes

A prestação pelos requerentes de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal que ao caso couberem.

Artigo 12.º

Formas de pagamento dos apoios

O pagamento do apoio é efetuado através de transferência bancária, cheque, ou em numerário, diretamente ao prestador do serviço, mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa, devendo o mesmo ser previamente confirmado pelos Serviços Técnicos da Autarquia.

Artigo 13.º

Cessação de direito ao apoio financeiro

1 – Constituem causas de cessação do apoio financeiro:

a) A prestação pelo beneficiário de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A não apresentação, no prazo de cinco dias, de documentos solicitados pelos Serviços Municipais no âmbito do apoio atribuído;

c) A não participação, por escrito, no prazo de dez dias a partir da data que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação socioeconómica;

d) O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.

2 – A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação pelos Serviços Municipais no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento por parte do requerente do previsto no número anterior;

b) Notificação ao requerente por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro cinco dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa requerente a contar da data da receção da notificação dez dias para se pronunciar;

d) Findo o prazo e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1 os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter a despacho do Presidente da Câmara.

3 – Para além da cessação do apoio financeiro o requerente pode:

a) Ser obrigado a restituir ao Município os benefícios atribuídos;

b) Ficar impedido de apresentar candidatura ao FES Vila Real, pelo período de um ano, contado a partir da data da cessação, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal decorrentes da prática de tais atos;

4 – As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 14.º

Controlo e monitorização do FES Vila Real

1 – Compete aos Serviços Municipais o controlo e monitorização do FES Vila Real, organizando para o efeito um dossier onde conste: a identificação dos beneficiários, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e a execução orçamental.

2 – Atingidos 70 % da execução orçamental são priorizados os apoios a agregados familiares que no ano civil em causa não tenham beneficiado de qualquer apoio previsto no presente regulamento.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.»