O Estado da Saúde na União Europeia | Perfil de Saúde de Portugal

O Estado da Saúde na União Europeia

No âmbito de trabalhos conjuntos desenvolvidos entre a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e o Observatório Europeu de Sistemas e Políticas de Saúde, foi traçado o “Estado da Saúde na União Europeia”. Trata-se de um projeto com a duração de dois anos que agrega dados factuais e informações sobre sistemas de saúde de forma comparativa, tendo por base indicadores de saúde nos países da União Europeia. A informação está organizada de modo a fornecer dados nas áreas de sistemas de saúde, perfil de saúde e políticas nacionais dos diferentes Estados-membros, facilmente interpretáveis, para profissionais de saúde, grupos de interesse e decisores políticos.

O Perfil de Saúde de Portugal foi elaborado pela equipa portuguesa do Observatório Europeu de Sistemas e Políticas de Saúde.

Para mais informações consulte o sitehttps://ec.europa.eu/health/state/summary_en

Consulte também o perfil de Saúde de Portugal.

Relatório europeu: União Europeia destaca melhoria dos indicadores de saúde em Portugal

23/11/2017

Por iniciativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do Observatório Europeu dos Sistemas e Políticas de Saúde, foi divulgado, esta quinta-feira, 23 de novembro, o conjunto de relatórios sobre o estado da saúde em cada um dos Estados-Membros da União Europeia.

No relatório sobre Portugal destacam-se os seguintes aspetos:

  • A esperança de vida à nascença em Portugal aumentou quatro anos desde 2000, situando-se em 81,3 anos, acima da média europeia, que é 80,6 anos.
  • Regista-se uma diminuição de doenças cardiovasculares e de vários tipos de cancro, bem como uma taxa de vacinação elevada e uma das mais baixas taxas de internamentos evitáveis devido a asma, doença pulmonar obstrutiva crónica e insuficiência cardíaca congestiva (padronizadas por idade e por sexo por 100.000 habitantes – cerca de metade da média europeia).
  • O relatório sublinha a importância do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, desenvolvido em Portugal pela Direção-Geral da Saúde, como estratégia relevante de combate ao aumento da obesidade e da diabetes.
  • Sobre o acesso a cuidados de saúde, o documento destaca a cobertura universal do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e as tentativas para melhorar a integração dos cuidados de saúde primários e os desafios colocados tanto pela escassez de médicos de família, como pela capacidade de motivar e reter profissionais de saúde.
  • É referido o grande impacto da crise económica, de que resultaram medidas de «racionalização da despesa», ilustradas com redução de salários, cortes na despesa pública com medicamentos e revisão dos preços praticados com prestadores privados.
  • Sobre gestão e transparência na gestão do SNS, as conclusões apontam para alterações nos mecanismos de pagamento aos prestadores e avaliação das tecnologias da saúde, para o formulário nacional e as orientações para prescrição de medicamentos, a capacitação dos doentes e o novo Portal SNS.
  • Em relação aos fatores de risco, o documento sublinha a situação positiva da UE em matéria de tabagismo e alcoolismo, com destaque para Portugal, onde o número de fumadores é o quarto mais baixo da Europa, tendo diminuído desde o ano 2000, graças às políticas de saúde pública desenvolvidas no país.

Para saber mais, consulte:

Comissão Europeia > Situação da saúde na União Europeia

CH Setúbal investe em tecnologia avançada: Investimento superior a 1,2 M€, com apoio da União Europeia

24/11/2017

O Centro Hospitalar de Setúbal (CHS) divulga que, ao abrigo da candidatura ao Programa Operacional Regional de Lisboa 2020, vai investir cerca de 1,2 milhões de euros (M€) na aquisição de diversos equipamentos.

De acordo com o centro hospitalar, a operação visa a  «modernização tecnológica dos equipamentos de diagnóstico e terapêutica altamente especializada, predominantemente nas áreas de Cardiologia, Bloco Operatório e Urgência», com vista à melhoria da acessibilidade dos doentes e dos níveis de eficácia, eficiência e qualidade dos serviços prestados.

De igual forma, o centro hospitalar destaca o investimento a realizar na áreas dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com o intuito de melhorar a acessibilidade, reduzir os tempos de espera, aumentar a eficiência dos serviços e apostar sustentadamente na internalização de exames. «Esta atualização será direcionada sobretudo para as especialidades de Oftalmologia, Nefrologia e Gastroenterologia.»

Neste âmbito, «o CHS realizará um investimento total de 1.240.314,78 euros, sendo cofinanciado a 50 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no valor de 620.157,39 euros», revela o centro hospitalar.

Para saber mais, consulte:

CHS > Centro Hospitalar de Setúbal investe na modernização através do Programa Lisboa 2020

UE sensibiliza para a utilização correta dos antibióticos – Semana Mundial dos Antibióticos

14/11/2017

A comemoração do Dia Europeu dos Antibióticos, a 18 de novembro, e da Semana Mundial dos Antibióticos, de 14 a 18 de novembro, é uma iniciativa do Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças (European Centre for Disease Prevention and Control – ECDC), agência da União Europeia para a área da saúde.

Este ano, a 15 de novembro, comemora-se também o 10.º aniversário, através de um evento especial na Comunidade Europeia, em Bruxelas.

O Dia Europeu dos Antibióticos e a Semana Mundial dos Antibióticos têm por objetivo sensibilizar para a utilização correta dos antibióticos, o que é uma responsabilidade de todos, cidadãos e profissionais de saúde envolvidos na sua prescrição e distribuição, a nível humano e animal, contribuindo para a diminuição da resistência das bactérias aos antibióticos.

A resistência aos antimicrobianos constitui um assunto central da agenda política dos principais países e da própria Organização Mundial da Saúde, como recentemente demonstrado na última Assembleia Geral das Nações Unidas.

Se nada for feito, estima-se que em 2050 morram 10 milhões de pessoas em todo o Mundo com infeções causadas por bactérias resistentes.

No microsite do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA) são divulgadas diversas iniciativas para sensibilizar a população e os profissionais de saúde em particular.

Antibióticos: use-os com cuidado!

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Execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento Europeu relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria condições para aplicar em Portugal o regulamento europeu sobre a disponibilização de produtos biocidas no mercado e a sua utilização.

Os produtos biocidas são substâncias ou misturas que destroem ou impedem o desenvolvimento de organismos vivos, como os insetos e os roedores, por exemplo. Podem ser usados em saúde pública ou em veterinária.

O que vai mudar?

Define-se quem são as entidades responsáveis por aplicar estas regras

A lei refere-se a estas entidades como autoridades competentes. Ficam encarregues de garantir a aplicação das regras sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sobre a sua utilização.

São autoridades competentes:

  • a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
  • a Direção-Geral da Saúde (DGS), que também vai desempenhar funções de Autoridade Coordenadora Nacional.

As autoridades competentes são responsáveis por:

  • comunicar às autoridades europeias e aos outros Estados-Membros as decisões que tomarem sobre substâncias ativas e produtos biocidas
  • definir e divulgar este decreto-lei e as medidas necessárias para aplicar o regulamento europeu sobre produtos biocidas. Mesmo que usem outras formas de divulgação, esta informação deve estar sempre disponível nos seus sites na internet.

A DGS vai desempenhar ainda as funções de Autoridade Coordenadora Nacional:

  • assegurar a comunicação e a colaboração entre as autoridades competentes
  • fazer a ligação entre os órgãos e serviços nacionais envolvidos nos processos relacionados com produtos biocidas
  • representar Portugal a nível europeu e internacional em assuntos relacionados com produtos biocidas
  • assegurar a comunicação e colaboração entre as autoridades avaliadoras
  • comunicar às autoridades europeias e aos restantes Estados-Membros as decisões que tome sobre as avaliações das substâncias ativas biocidas que fizer
  • preparar tomadas de posição sobre a implementação do regulamento europeu quando for preciso representar Portugal no conselho de administração da Agência Europeia dos Químicos ou junto de qualquer instituição Europeia.

Define-se quais as entidades que avaliam as substâncias ativas biocidas

A lei refere-se a estas entidades como autoridades avaliadoras. São estas entidades que vão avaliar, entre outras, as substâncias ativas biocidas quando Portugal for nomeado pela Comissão Europeia para apresentar relatório de avaliação de cada uma dessas substâncias, para cada tipo de uso.

São autoridades avaliadoras:

  • a Direção-Geral da Saúde (DGS)
  • a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
  • a Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
  • o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

É ainda criado o Grupo de Avaliação de Produtos Biocidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, a quem podem ser pedidos pareceres sobre questões relacionadas com biocidas para uso veterinário e para proteção da madeira.

A DGS vai coordenar o Serviço Nacional de Assistência

O Serviço Nacional de Assistência dá apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores de biocidas e outros interessados, que precisem de conhecer as suas responsabilidades e obrigações.

As autoridades competentes, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a colaboração e o apoio técnico para desenvolver e pôr este serviço a funcionar.

Especificam-se algumas normas de segurança

  1. Quem tiver autorização para colocar e utilizar no mercado um produto biocida tem de assegurar que o produto é classificado, embalado e rotulado de acordo com as regras definidas no regulamento europeu sobre a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas.
  2. Cada produto biocida autorizado tem uma ficha de dados de segurança e um resumo das características do produto. A ficha de dados de segurança de cada produto tem de respeitar as regras definidas no regulamento europeu sobre o registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas e tem de estar em português, porque o produto vai ser colocado à venda e utilizado em Portugal.
  3. Quem coloca produtos biocidas no mercado tem de transmitir ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, informações sobre como prevenir problemas de saúde com aquele produto e o que fazer em caso de emergência relacionada com a utilização do produto.

A fiscalização das regras deste decreto-lei compete à ASAE

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é responsável por fiscalizar a aplicação das regras sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sua utilização. A ASAE pode pedir a ajuda de outras entidades sempre que considere necessário.

Quem não respeitar estas regras pode ser punido com coimas (multas), que podem ir:

  • de 1.000 € até 3.700 €, se for uma pessoa singular
  • de 2.500 € até 30.000 €, se for uma pessoa coletiva.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se assegurar a aplicação em Portugal do regulamento europeu sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sua utilização.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 140/2017

de 10 de novembro

Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, revoga a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, alterando procedimentos e estruturas e criando um serviço de assistência nacional.

Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, e as suas modificações posteriores foram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e pelos diversos decretos-leis que procederam à sua alteração.

Porém, nos termos do disposto nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, permanece transitoriamente aplicável, pelo que importa manter em vigor o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, para as situações previstas nos referidos artigos.

Com efeito, ainda que o regulamento da União Europeia seja diretamente aplicável aos Estados-membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica interna.

Dando continuidade às medidas já adotadas ou a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, inclusivamente através dos respetivos regulamentos de execução, importa, ainda, designar as autoridades competentes e as autoridades avaliadoras, clarificando as suas competências, bem como definir o quadro sancionatório aplicável às infrações, assegurando desta forma o pleno cumprimento das obrigações cometidas ao Estado Português no referido Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, adiante designado por Regulamento, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são acolhidas as definições constantes do artigo 3.º do Regulamento, e entende-se por «produto biocida de uso veterinário» o produto biocida destinado a ser aplicado nos animais, suas instalações e ambiente que os rodeia ou em atividades relacionadas com estes e em superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como na água de bebida para animais.

Artigo 3.º

Autoridades competentes e autoridades avaliadoras

1 – São designadas autoridades competentes (AC) responsáveis pela aplicação do Regulamento as seguintes entidades:

a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para todas as substâncias ativas biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de uso veterinário e para as substâncias ativas e produtos biocidas de proteção da madeira, nos correspondentes tipos de produto;

b) A Direção-Geral da Saúde (DGS), para todas as substâncias ativas e produtos biocidas não incluídos na alínea anterior e nos correspondentes tipos de produto.

2 – A DGS desempenha, ainda, as funções de Autoridade Coordenadora Nacional (ACN).

3 – A designação e competência das autoridades avaliadoras de substâncias ativas biocidas por tipo de produto previstas no Regulamento, quando Portugal haja sido designado como Estado-membro relator, são as seguintes:

a) A DGS, no que respeita à avaliação da identidade, métodos analíticos inerentes à identidade da substância e à saúde humana, designadamente fluidos e tecidos humanos, e da toxicologia das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto, exceto para os tipos de produto da competência exclusiva da DGAV;

b) A DGAV no que respeita:

i) À avaliação das propriedades físico-químicas, métodos analíticos inerentes à saúde animal, designadamente fluidos e tecidos animais, da eficácia e dos riscos para os animais das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS;

ii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e químicas, métodos analíticos, eficácia, toxicologia, destino e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas, de todos os tipos de produto, para uso em produtos biocidas de uso veterinário;

iii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e químicas, métodos analíticos, toxicologia, destino e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira;

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no que respeita à avaliação dos efeitos e riscos para o ambiente e métodos analíticos relevantes para o ambiente, designadamente solo, ar, água e sedimentos, das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS;

d) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no que respeita à avaliação da eficácia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira.

4 – Às AC compete comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução em matéria de substâncias ativas e de produtos biocidas da sua competência e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou respetiva documentação técnica.

5 – Às AC compete, ainda, definir e divulgar, no âmbito do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, a aplicação das medidas transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento dos requisitos e prazos, nomeadamente sob a forma de despacho, guias ou outros documentos orientadores, necessários à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência nos seus sítios na Internet, sem prejuízo da utilização de outras formas de comunicação aos interessados.

6 – É criado o Grupo de Avaliação de Produtos Biocidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, com competência consultiva, para a emissão de pareceres sobre questões relacionadas com biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de proteção da madeira, designadamente sobre avaliação das respetivas substâncias ativas ou produtos, e cuja composição, organização, competências e modo de funcionamento são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 4.º

Autoridade coordenadora nacional

No exercício das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior, cabe em especial à DGS, na qualidade de ACN:

a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as AC referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Estabelecer a ligação entre os serviços e órgãos nacionais intervenientes nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regulamentação de execução, designadamente na elaboração dos relatórios quinquenais das ações levadas a efeito para controlo da sua observância com os requisitos fixados e as informações sobre os eventuais envenenamentos ocorridos com os produtos em causa;

c) Assegurar a representação nacional a nível europeu e internacional, relativamente às matérias de coordenação abrangidas pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regulamentação de execução;

d) Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades avaliadoras referidas no n.º 2 do artigo anterior, para as substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS, designadamente na situação de Portugal enquanto Estado-membro Relator;

e) Comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, em matéria de substâncias ativas biocidas, e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou da respetiva documentação técnica;

f) Assegurar a preparação de tomada de posição a adotar relativamente à implementação do Regulamento, para efeitos da representação nacional no conselho de administração da Agência Europeia dos Químicos (ECHA).

Artigo 5.º

Representação nacional

A representação nacional nas instâncias da ECHA é assegurada por representantes nacionais da área sectorial respetiva nos vários grupos e subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a matéria objeto de análise, a definir, caso a caso, de acordo com a ordem de trabalhos de cada reunião, disponibilidade e área de intervenção do respetivo serviço.

Artigo 6.º

Registo de produtos biocidas

1 – Os pedidos no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento, bem como quaisquer outras comunicações relativas aos mesmos, são dirigidos à AC respetiva, através do sistema de informação designado por Registo de Produtos Biocidas, de acordo com o artigo 71.º do Regulamento, conhecido como R4BP e gerido pela ECHA.

2 – São mantidos os procedimentos existentes para colocação e uso de produtos biocidas no mercado nacional abrangidos pelo disposto no artigo 18.º

Artigo 7.º

Serviço nacional de assistência

1 – Compete à DGS, na qualidade de ACN, a coordenação do serviço nacional de assistência para apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante e demais interessados, sobre as respetivas responsabilidades e obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Regulamento.

2 – As AC, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do serviço nacional de assistência.

Artigo 8.º

Classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas

1 – Os titulares de autorizações asseguram que os produtos biocidas são classificados, embalados e rotulados nos termos do resumo aprovado das características do produto biocida e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP) nos termos do artigo 69.º do Regulamento.

2 – O rótulo dos produtos biocidas a que se refere o artigo 69.º do Regulamento é obrigatoriamente redigido em língua portuguesa sempre que o produto seja colocado no mercado nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento.

Artigo 9.º

Ficha de dados de segurança

1 – A ficha de dados de segurança para as substâncias ativas e para os produtos biocidas é elaborada e disponibilizada em conformidade com o guia para a elaboração, constante do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), e inclui as classificações e rotulagens de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 – A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente redigida em língua portuguesa sempre que a substância, mistura ou produto a que respeita seja colocado no mercado nacional.

Artigo 10.º

Informações relativas à resposta de emergência na área da saúde

1 – Para efeitos de tratamento médico rápido e apropriado, os responsáveis pela colocação no mercado de produtos biocidas, importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas no mercado, transmitem ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), na data daquela colocação no mercado, as informações harmonizadas relativas à resposta de emergência na área da saúde e das medidas preventivas, a adotar em conformidade com o anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/542, da Comissão, de 22 de março de 2017, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 – O CIAV dá todas as garantias exigidas de confidencialidade sobre as informações recebidas.

3 – No prazo de 30 dias a contar da transmissão a que se refere o n.º 1, os responsáveis pela colocação de produtos biocidas no mercado enviam à AC respetiva o comprovativo daquela transmissão, bem como da sua receção pelo CIAV.

CAPÍTULO II

Regime contraordenacional

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do disposto no Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado, sem prejuí-zo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 – A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 88.º do Regulamento.

3 – Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 – A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto rege-se, no que se aplica, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

5 – A ASAE é a autoridade competente para o envio das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

6 – A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 2 000 a (euro) 3 700 ou de (euro) 6 000 a (euro) 30 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A colocação no mercado de substâncias ativas em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;

b) A disponibilização no mercado de produtos biocidas não autorizados ou não titulados por licença de comércio paralelo emitida pela AC respetiva, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento, respetivamente;

c) A utilização de produtos biocidas autorizados ou titulados por uma licença de comércio paralelo que não respeite os termos e condições da autorização, incluindo os requisitos de utilização, ou as medidas de redução do risco na sua aplicação, em violação do n.º 5 do artigo 17.º, do n.º 2 do artigo 22.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 53.º do Regulamento;

d) A utilização de produtos biocidas autorizados pela União Europeia, que não respeite os termos e condições da autorização, em violação do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento;

e) A realização não autorizada de experiências ou testes respeitantes à investigação e desenvolvimento científicos ou da produção, ou, caso seja autorizada, que não reúna os registos exigíveis ou não os faculte à respetiva AC, em violação do artigo 56.º do Regulamento;

f) O incumprimento dos critérios de classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento;

g) O incumprimento dos critérios de rotulagem de produtos biocidas nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento.

2 – Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 1 875 ou de (euro) 3 000 a (euro) 16 850, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A colocação no mercado de artigos tratados, em violação do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 58.º do Regulamento;

b) O incumprimento pelos fabricantes das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento;

c) O incumprimento pelos titulares das autorizações das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento;

d) A não apresentação de modelos ou projetos das embalagens, dos rótulos e dos folhetos nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;

e) A não disponibilização de rótulos de produtos biocidas em língua portuguesa nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;

f) A não disponibilização da ficha de dados de segurança da substância, mistura ou produto a que respeita, redigida em língua portuguesa, e que esteja colocado no mercado nacional em violação do disposto no artigo 70.º do Regulamento;

g) A publicidade de um produto biocida em violação do disposto no artigo 72.º do Regulamento;

h) A colocação no mercado de produtos biocidas em violação do disposto no artigo 89.º do Regulamento;

i) A colocação no mercado de artigos tratados em violação do disposto no artigo 94.º do Regulamento;

j) A colocação no mercado de um produto ou de uma substância ativa biocida que consista, contenha ou gere uma substância ativa, em violação do disposto no artigo 95.º do Regulamento, designadamente se proveniente de fornecedor do produto ou de fornecedor da substância ativa, no que respeita ao tipo de produto a que o produto biocida pertence, e que não se encontre listado na lista da ECHA criada e disponibilizada para o efeito.

3 – Constitui contraordenação leve punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 1 250 ou de (euro) 2 500 a (euro) 10 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A prestação de dados falsos ou enganosos quanto aos factos que serviram de base à concessão da autorização do produto biocida, em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento;

b) A não transmissão das informações adequadas e suficientes ao CIAV do INEM, I. P., em conformidade com o disposto no artigo 9.º;

c) A não comunicação, à respetiva autoridade competente, do comprovativo da transmissão das informações ao CIAV, nos termos do artigo 9.º;

d) O incumprimento das disposições do Regulamento relativas às condições de utilização dos produtos biocidas, em violação do disposto no artigo 22.º do Regulamento.

4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 – É aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no presente decreto-lei e a tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado.

7 – É aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança no tratamento de dados.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de substâncias ativas, de produtos biocidas, artigos tratados ou outros objetos pertencentes ao agente;

b) A suspensão da comercialização de substâncias ativas biocidas, de produtos biocidas ou de artigos tratados;

c) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

d) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

Artigo 14.º

Instrução e decisão de processos

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 15.º

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que fiscaliza;

b) 30 % para a ASAE, que faz a instrução do processo e que aplica a coima;

c) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 16.º

Regiões autónomas

1 – Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

2 – O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constitui receita própria da respetiva região.

Artigo 17.º

Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo, na fronteira externa, dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Taxas

1 – Pelos serviços prestados e encargos associados previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Regulamento, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

2 – As taxas são fixadas de acordo com os princípios previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Regulamento, nomea-damente:

a) A um nível que assegura que as receitas resultantes da cobrança de taxas sejam, em princípio, suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados, sem excederem o necessário para cobrir esse custo;

b) Se o requerente não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado, a taxa deve ser parcialmente reembolsada;

c) O pagamento pode ser faseado, consoante os casos, com o pedido e validação do processo, e com a avaliação técnica detalhada do processo desde que sejam apresentadas as informações solicitadas no prazo fixado;

d) As necessidades específicas das pequenas e médias empresas devem ser tidas em conta de forma adequada, incluindo a possibilidade de repartir os pagamentos por várias prestações e fases;

e) A estrutura e o montante das taxas devem ter em conta o facto de a informação ter sido apresentada conjunta ou separadamente;

f) Em circunstâncias devidamente justificadas e quando aceite pela autoridade competente, pode ser concedida a isenção total da taxa.

3 – Os prazos para o pagamento de taxa são estabelecidos tendo em conta os prazos dos procedimentos previstos no Regulamento.

4 – O pagamento de taxa é efetuado após solicitação específica efetuada pela AC respetiva.

5 – As receitas previstas no n.º 1 destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respetivo e constituem receita própria da ACN, das AC e das autoridades avaliadoras.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 – O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente em vigor, no aplicável às situações previstas nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento, até à conclusão do programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, da Comissão Europeia.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 89.º, 90.º e 95.º do Regulamento, vigora o Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2014, da Comissão, de 4 de agosto de 2014, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/698, da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento, no que respeita às substâncias ativas de produtos biocidas de uso veterinário, as regras a aplicar durante o período transitório referido no n.º 1 são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual.

2 – As remissões para o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual, devem entender-se como feitas para o Regulamento e para o presente decreto-lei.

3 – É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2004, de 15 de junho.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Maria de Fátima de Jesus Fonseca – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, e o Canadá


«Resolução da Assembleia da República n.º 249/2017

Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e o Canadá, por Outro, assinado em 30 de outubro de 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e o Canadá, por Outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O CANADÁ, POR OUTRO

Preâmbulo

A União Europeia, a seguir designada «a União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros», por um lado, e o Canadá, por outro lado, a seguir designados coletivamente «as Partes»:

Inspiradas pela amizade de longa data forjada entre os povos da Europa e do Canadá pelos importantes laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem;

Assinalando os progressos registados desde a assinatura do Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá em 1976, da Declaração sobre as Relações Transatlânticas entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros e o Canadá em 1990, da Declaração Política Conjunta sobre as Relações Canadá-UE e do Plano de Ação Conjunto UE-Canadá em 1996, da Agenda de Parceria UE-Canadá em 2004 e do Acordo de 2005 entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia;

Reiterando o seu forte apego aos princípios democráticos e aos direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Compartilhando a opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave ameaça para a segurança internacional;

Baseando-se na sua longa tradição de cooperação na promoção dos princípios internacionais da paz e segurança e do Estado de Direito;

Reiterando a sua determinação no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, pelos canais bilaterais e multilaterais;

Comungando o empenho em reduzir a pobreza, estimular o crescimento económico inclusivo e ajudar os países em desenvolvimento nos seus esforços em prol de reformas políticas e económicas;

Reconhecendo o desejo de promover o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;

Manifestando o seu orgulho nos inúmeros contactos entre os seus povos e o seu apego à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais;

Reconhecendo o papel importante que organizações multilaterais eficazes podem desempenhar na promoção da cooperação e na obtenção de resultados positivos em questões e desafios mundiais;

Cientes do dinamismo das suas relações comerciais e de investimento, que serão reforçadas graças à aplicação efetiva de um acordo económico e comercial global;

Relembrando que as disposições do presente Acordo que se inscrevem no âmbito da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, salvo se a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda notificarem conjuntamente o Canadá de que o Reino Unido ou a Irlanda está vinculado como membro da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo n.º 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda informarão conjunta e imediatamente o Canadá de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados por direito próprio pelas disposições do Acordo. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados;

Reconhecendo as mudanças institucionais ocorridas na União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

Afirmando o seu estatuto de parceiros estratégicos e a sua determinação em reforçar e intensificar as suas relações e a sua cooperação internacional num espírito de respeito mútuo e de diálogo, a fim de promover os interesses e valores que compartilham;

Convictas de que essa cooperação se deverá materializar de forma progressiva e pragmática, acompanhando a evolução das suas políticas:

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Bases da cooperação

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 – As Partes declaram subscrever os princípios comuns consagrados na Carta das Nações Unidas.

2 – Cientes do seu relacionamento estratégico, as Partes procurarão reforçar a coesão no desenvolvimento da sua cooperação aos níveis bilateral, regional e multilateral.

3 – As Partes executarão o presente Acordo baseando-se nos valores que compartilham e nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, da equidade na parceria, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

TÍTULO II

Direitos humanos, liberdades fundamentais, democracia e Estado de Direito

Artigo 2.º

Defesa e promoção dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

1 – O respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos tratados internacionais e outros instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos de que a União ou os Estados-Membros e o Canadá são partes, preside às respetivas políticas nacionais e internacionais e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 – As Partes esforçar-se-ão por cooperar e por observar aqueles direitos e princípios nas suas próprias políticas e incentivarão outros Estados a aderir àqueles tratados internacionais e instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos e a executar as suas próprias obrigações nessa matéria.

3 – As Partes estão empenhadas em promover a democracia, incluindo processos eleitorais livres e imparciais, em conformidade com as normas internacionais. Cada Parte informará a outra das suas missões de observação de eleições e convidá-la-á a participar consoante apropriado.

4 – As Partes reconhecem a importância do Estado de Direito para a proteção dos direitos humanos e para o funcionamento eficaz das instituições de governação num Estado democrático. Tal implica a existência de um sistema judicial independente, a igualdade perante a lei, o direito a julgamento imparcial e o acesso das pessoas a vias efetivas de recurso.

TÍTULO III

Paz e segurança internacionais e multilateralismo efetivo

Artigo 3.º

Armas de destruição maciça

1 – As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2 – As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para impedir a proliferação de ADM e seus vetores, respeitando e executando na íntegra as obrigações decorrentes dos acordos internacionais de desarmamento e não-proliferação e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes continuarão também a cooperar conforme apropriado em prol da não-proliferação, participando nos regimes de controlo das exportações de que ambas são parte. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3 – As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para evitar a proliferação de ADM e seus vetores, das seguintes formas:

a) Consoante adequado, adotando medidas com vista à assinatura e ratificação de todos os tratados internacionais relevantes de desarmamento e não-proliferação ou à adesão aos mesmos e com vista à execução integral das obrigações decorrentes dos tratados de que são signatárias, e incentivando outros Estados a aderirem a esses tratados;

b) Aplicando um sistema eficaz de controlos das exportações nacionais que permita controlar a exportação e prevenir a corretagem e o trânsito ilícitos de mercadorias associadas a ADM, incluindo o controlo da utilização final ADM no âmbito das tecnologias de dupla utilização, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações;

c) Combatendo a proliferação de armas químicas, biológicas e tóxicas. As Partes acordam em cooperar nas instâncias relevantes para ampliar as perspetivas de adesão universal às convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre as Armas Químicas (Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenamento e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição) e a Convenção sobre as Armas Biológicas ou Tóxicas [Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas e sobre a sua destruição].

4 – As Partes acordam em realizar regularmente um encontro UE-Canadá de altos responsáveis para troca de opiniões quanto às formas de intensificar a cooperação num conjunto de matérias atinentes ao desarmamento e à não-proliferação.

Artigo 4.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1 – As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), e suas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, as reservas sem segurança adequada e a disseminação descontrolada destas armas continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2 – As Partes acordam em honrar os seus compromissos de combater o comércio ilícito de ALPC, e suas munições, no âmbito dos instrumentos internacionais aplicáveis, designadamente o Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de ALPC em todos os seus aspetos, bem como das obrigações decorrentes das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3 – As Partes esforçar-se-ão por tomar medidas para combater o comércio ilícito de ALPC e por colaborar e reforçar a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos esforços comuns que desenvolvem para ajudar outros Estados a combaterem o comércio ilícito de ALPC, e suas munições, aos níveis mundial, regional e nacional, consoante apropriado.

Artigo 5.º

Tribunal Penal Internacional

1 – As Partes declaram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada através de medidas tomadas ao nível nacional e do reforço da cooperação internacional, inclusive com o Tribunal Penal Internacional (TPI).

2 – As Partes estão ambas empenhadas em promover a ratificação ou a adesão universal ao Estatuto de Roma do TPI e em desenvolver esforços no sentido da sua aplicação efetiva à escala nacional nos Estados partes no TPI.

Artigo 6.º

Cooperação no combate ao terrorismo

1 – As Partes reconhecem que o combate ao terrorismo é uma prioridade por ambas partilhada e salientam que tal combate deve ser conduzido no respeito do Estado de Direito, do direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados, do direito humanitário internacional e das liberdades fundamentais.

2 – As Partes procederão a consultas e a contactos ad hoc de altos responsáveis com vista a promover, sempre que possível, esforços operacionais conjuntos de combate ao terrorismo e mecanismos de colaboração eficazes. Tal compreende a troca regular de listas de terroristas, estratégias de combate ao extremismo violento e a abordagem de questões emergentes no combate ao terrorismo.

3 – As Partes estão ambas empenhadas em promover uma abordagem internacional global do combate ao terrorismo sob a égide das Nações Unidas. As Partes esforçar-se-ão, em especial, por cooperar com vista ao aprofundamento do consenso internacional nesta matéria, a fim de promover a plena execução da estratégia mundial da ONU contra o terrorismo e das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme apropriado.

4 – As Partes continuarão a cooperar estreitamente no quadro do Fórum Mundial contra o Terrorismo e seus grupos de trabalho.

5 – As Partes orientar-se-ão pelas recomendações internacionais formuladas pelo Grupo de Ação Financeira com o objetivo de combater o financiamento do terrorismo.

6 – As Partes continuarão a trabalhar em concertação, conforme apropriado, para reforçar as capacidades antiterrorismo de outros Estados para efeitos de prevenção, deteção e reação a atividades terroristas.

Artigo 7.º

Cooperação na promoção da paz e estabilidade internacionais

Para promover os seus interesses comuns em favorecer a paz e a segurança internacionais, bem como instituições e políticas multilaterais eficazes, as Partes:

a) Prosseguirão os seus esforços no sentido de reforçar a segurança transatlântica, tendo em conta o papel central da arquitetura de segurança transatlântica existente entre a Europa e a América do Norte;

b) Reforçarão os seus esforços comuns de apoio à gestão de crises e à criação de capacidades e intensificarão a sua cooperação neste domínio, designadamente nas operações e missões da UE. As Partes esforçar-se-ão por facilitar a participação nessas atividades, inclusive por meio de consultas tempestivas e do intercâmbio de informações de planeamento, sempre que o considerem apropriado.

Artigo 8.º

Cooperação nas instâncias e organizações multilaterais, regionais e internacionais

1 – As Partes estão ambas empenhadas no multilateralismo e nos esforços para aumentar a eficácia das instâncias e organizações regionais e internacionais, como as Nações Unidas e as suas agências e organismos especializados, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e outras instâncias multilaterais.

2 – As Partes manterão mecanismos de consulta eficazes à margem das instâncias multilaterais. Ao nível da ONU, além do diálogo já existente nas áreas dos direitos humanos e da democracia, as Partes estabelecerão mecanismos de consulta permanentes no Conselho dos Direitos Humanos, na Assembleia Geral das Nações Unidas, nos gabinetes da ONU em Viena e a outros níveis, conforme apropriado e acordado por ambas.

3 – As Partes procurarão igualmente consultar-se a respeito das eleições, para assegurar uma efetiva representação nas organizações multilaterais.

TÍTULO IV

Desenvolvimento económico e sustentável

Artigo 9.º

Diálogo e liderança mundial nas questões económicas

Reconhecendo que uma globalização sustentável e uma maior prosperidade só serão possíveis com uma economia mundial aberta, assente nos princípios do mercado, numa regulação eficaz e em instituições mundiais fortes, as Partes esforçar-se-ão por:

a) Revelar liderança na promoção de políticas económicas sãs e de uma gestão financeira prudente, tanto no plano interno como através da sua ação aos níveis regional e internacional;

b) Manter um diálogo político regular sobre questões macroeconómicas ao nível de altos responsáveis, inclusive representantes dos bancos centrais, conforme apropriado, com vista à cooperação em questões de interesse mútuo;

c) Incentivar, conforme apropriado, um diálogo e uma cooperação oportunos e efetivos sobre questões económicas mundiais de interesse comum, no âmbito das organizações e instâncias multilaterais em que participam, designadamente a OCDE, o G-7, o G-20, o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Artigo 10.º

Promoção do comércio livre e do investimento

1 – As Partes cooperarão com vista a promover um crescimento e desenvolvimento sustentáveis do comércio e do investimento entre ambas, em benefício mútuo, tal como previsto no âmbito de um acordo económico e comercial global.

2 – As Partes esforçar-se-ão por cooperar com vista a reforçar a OMC como o quadro mais eficaz para estabelecer um sistema de comércio mundial sólido, inclusivo e assente em regras.

3 – As Partes prosseguirão a cooperação aduaneira.

Artigo 11.º

Cooperação na área da fiscalidade

Com vista ao reforço e desenvolvimento da sua cooperação económica, as Partes observam e aplicam os princípios da boa governação fiscal, isto é, a transparência, o intercâmbio de informações e a prevenção das práticas fiscais nocivas, no quadro do Fórum da OCDE para as práticas fiscais nocivas e do Código de Conduta da União no domínio da fiscalidade das empresas, consoante aplicável. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar em concertação para promover e melhorar a aplicação destes princípios ao nível internacional.

Artigo 12.º

Desenvolvimento sustentável

1 – As Partes reiteram o seu empenho em satisfazer as necessidades atuais sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Reconhecem que o crescimento económico, para ser viável a longo prazo, deverá respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável.

2 – As Partes continuarão a promover a utilização responsável e eficiente dos recursos e a alertar para os custos económicos e sociais dos danos ambientais e o seu impacto no bem-estar humano.

3 – As Partes continuarão a incentivar os esforços tendentes a promover o desenvolvimento sustentável, através do diálogo, do intercâmbio de boas práticas, da boa governação e da boa gestão financeira.

4 – As Partes têm como objetivo comum a redução da pobreza e o apoio ao desenvolvimento económico inclusivo em todo o mundo e esforçar-se-ão por trabalhar em concertação, sempre que possível, para alcançar este objetivo.

5 – Para o efeito, as Partes estabelecerão um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, com vista a aprofundar a coordenação política em questões de interesse comum e a melhorar a qualidade e eficácia da cooperação para o desenvolvimento, em consonância com os princípios internacionalmente aceites em matéria de eficácia da ajuda. As Partes trabalharão em conjunto para reforçar a responsabilização e a transparência, com foco na melhoria dos resultados no domínio do desenvolvimento, e reconhecem a importância de mobilizar a participação de um conjunto de intervenientes, incluindo o setor privado e a sociedade civil, na cooperação para o desenvolvimento.

6 – As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica e a paz e estabilidade internacionais. Concordam na necessidade de melhorar e diversificar as fontes de aprovisionamento energético, promover a inovação e aumentar a eficiência energética, a fim de melhorar as perspetivas energéticas, a segurança energética e a oferta de energia sustentável e a preços acessíveis. As Partes manterão um diálogo de altos responsáveis no domínio da energia e continuarão a colaborar bilateral e multilateralmente com vista a promover mercados abertos e concorrenciais, partilhar boas práticas, promover uma regulação de base científica e transparente e identificar os domínios de cooperação em questões energéticas.

7 – As Partes atribuem grande importância à proteção e conservação do meio ambiente e reconhecem a necessidade de normas exigentes de proteção ambiental, a fim de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.

8 – As Partes reconhecem a ameaça planetária representada pelas alterações climáticas e a necessidade de tomar medidas imediatas e novas iniciativas para reduzir as emissões a fim de estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que previna interferências antropogénicas perigosas com o sistema climático. Partilham, em especial, a ambição de encontrar soluções inovadoras para a redução dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a tais efeitos. As Partes reconhecem a natureza planetária do desafio e continuarão a apoiar os esforços internacionais tendentes a criar um regime equitativo, eficaz, global e assente em regras no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), aplicável a todas as partes na Convenção, incluindo trabalhando em conjunto para fazer avançar o Acordo de Paris.

9 – As Partes manterão um diálogo de altos responsáveis nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, com vista ao intercâmbio de boas práticas e à promoção de uma cooperação eficaz e inclusiva no domínio das alterações climáticas e noutras matérias relacionadas com a proteção do ambiente.

10 – As Partes reconhecem a importância do diálogo e da cooperação bilaterais e multilaterais no domínio do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, particularmente no contexto da globalização e da evolução demográfica. As Partes esforçar-se-ão por promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências no domínio do emprego e dos assuntos sociais. As Partes reafirmam também o seu empenho em respeitar, promover e aplicar as normas do trabalho internacionalmente reconhecidas que se comprometeram a observar, nomeadamente as referidas na Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, e seu seguimento.

Artigo 13.º

Diálogo noutros domínios de interesse mútuo

Declarando o seu empenho comum em aprofundar e expandir o seu compromisso de longa data, e reconhecendo a cooperação existente, as Partes esforçar-se-ão, nas instâncias bilaterais e multilaterais apropriadas, por incentivar o diálogo entre peritos e o intercâmbio de boas práticas em domínios de interesse mútuo. Estes compreendem, a título exemplificativo, a agricultura, a pesca, a política oceânica e marítima internacional, o desenvolvimento rural, o transporte internacional, o emprego e as questões circumpolares, incluindo a ciência e a tecnologia. Poderão igualmente compreender, consoante apropriado, trocas de opiniões sobre as práticas legislativas, regulamentares e administrativas e os processos decisórios.

Artigo 14.º

Bem-estar dos cidadãos

1 – Cientes da importância de ampliarem e aprofundarem o diálogo e a cooperação numa vasta gama de aspetos que afetam o bem-estar dos seus cidadãos e da comunidade alargada global, as Partes incentivarão e facilitarão o diálogo, as consultas e, sempre que possível, a cooperação no que respeita a questões existentes e emergentes de interesse mútuo que afetem o bem-estar dos cidadãos.

2 – As Partes reconhecem a importância da proteção dos consumidores e incentivarão o intercâmbio de informações e boas práticas nesta matéria.

3 – As Partes promoverão a cooperação mútua e o intercâmbio de informações nas questões de saúde a nível mundial e na preparação e intervenção em emergências mundiais de saúde pública.

Artigo 15.º

Cooperação nos domínios do conhecimento, da investigação, da inovação e das tecnologias da comunicação

1 – Cientes da importância dos novos conhecimentos para dar resposta aos desafios planetários, as Partes continuarão a incentivar a cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação.

2 – Reconhecendo a importância das tecnologias da informação e da comunicação como elementos essenciais da vida moderna e do desenvolvimento socioeconómico, as Partes esforçar-se-ão por cooperar e trocar opiniões sobre as políticas nacionais, regionais e internacionais neste domínio, consoante apropriado.

3 – Reconhecendo que a segurança e a estabilidade da Internet, no pleno respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, constituem um desafio planetário, as Partes esforçar-se-ão por cooperar aos níveis bilateral e multilateral por meio do diálogo e do intercâmbio de conhecimentos e experiências.

4 – As Partes reconhecem que a utilização de sistemas espaciais assume importância crescente para a realização dos seus objetivos socioeconómicos, ambientais e de política internacional. As Partes continuarão a reforçar a cooperação no desenvolvimento e na utilização de equipamento espacial em benefício dos cidadãos, das empresas e dos organismos públicos.

5 – As Partes esforçar-se-ão por prosseguir a sua cooperação no domínio da estatística, em particular promovendo ativamente o intercâmbio de boas práticas e políticas.

Artigo 16.º

Promoção da diversidade das expressões culturais, educação e juventude e contactos entre os povos

1 – As Partes orgulham-se dos laços históricos culturais, linguísticos e tradicionais que construíram entre elas pontes de concórdia. Os laços transatlânticos desenvolvem-se a todos os níveis da administração pública e da sociedade e o seu impacto é significativo para as sociedades canadiana e europeia. As Partes esforçar-se-ão por estreitar esses laços e explorar novas formas de promover as relações através dos contactos entre os seus povos. As Partes esforçar-se-ão por promover intercâmbios no âmbito de organizações não-governamentais e grupos de reflexão que reúnam jovens e outros parceiros económicos e sociais, com vista a expandir e aprofundar estas relações e a enriquecer o fluxo de ideias para resolução dos desafios comuns.

2 – Cientes das intensas relações que desenvolveram ao longo dos anos, nos domínios universitário, do ensino, do desporto, da cultura, do turismo e da mobilidade dos jovens, as Partes veem com agrado e incentivam a prossecução da colaboração para ampliar esses vínculos, conforme apropriado.

3 – As Partes esforçar-se-ão por incentivar a diversidade das expressões culturais, inclusive pela promoção, conforme apropriado, dos princípios e objetivos da Convenção da UNESCO, de 2005, sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais.

4 – As Partes esforçar-se-ão por incentivar e facilitar conforme apropriado os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as suas instituições culturais e os profissionais do setor da cultura.

Artigo 17.º

Resiliência às catástrofes e gestão de emergências

A fim de minimizar o impacto das catástrofes naturais ou causadas pelo homem e aumentar a resiliência da sociedade e das infraestruturas, as Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção, preparação, intervenção e recuperação, inclusive através da cooperação bilateral e multilateral, conforme apropriado.

TÍTULO V

Justiça, liberdade e segurança

Artigo 18.º

Cooperação judiciária

1 – No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação nos domínios do auxílio judiciário mútuo e da extradição, com base nos acordos internacionais aplicáveis. As Partes procurarão igualmente, no quadro dos poderes e competências respetivos, reforçar os mecanismos existentes, bem como, conforme apropriado, estudar a criação de novos mecanismos que facilitem a cooperação internacional neste domínio. Tal compreenderá, conforme apropriado, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes e a sua aplicação, bem como uma cooperação mais estreita com a Eurojust.

2 – As Partes desenvolverão, conforme apropriado e no quadro das competências respetivas, a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que respeita à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, designadamente as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado nos domínios da cooperação judiciária internacional, do contencioso internacional e da proteção das crianças.

Artigo 19.º

Cooperação no combate às drogas ilícitas

1 – No quadro dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperarão no intuito de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada do problema da droga. As Partes centrarão esforços em:

– Reforçar as estruturas de combate às drogas ilícitas;

– Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;

– Fazer face às consequências sanitárias e sociais do abuso de drogas ilícitas;

– Maximizar a eficácia das estruturas destinadas a minimizar o desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 – As Partes colaborarão com vista à realização destes objetivos, inclusive, quando possível, coordenando os seus programas de assistência técnica e incentivando os países que ainda o não tenham feito a ratificarem e aplicarem as convenções internacionais para o controlo das drogas de que a União ou os Estados-Membros e o Canadá são partes. As Partes basearão a sua ação em princípios comummente aceites consonantes com as convenções internacionais relevantes para o controlo das drogas e respeitarão os grandes objetivos da Declaração Política e Plano de Ação da ONU, de 2009, sobre a cooperação internacional para uma estratégia integrada e equilibrada de combate ao problema mundial da droga.

Artigo 20.º

Cooperação policial e combate à criminalidade organizada e à corrupção

1 – As Partes estão ambas empenhadas em cooperar no combate à criminalidade organizada, económica e financeira, à corrupção, à contrafação, ao contrabando e às transações ilegais, respeitando as suas obrigações internacionais recíprocas nesta matéria, nomeadamente no tocante à cooperação efetiva na recuperação de bens ou fundos obtidos com atos de corrupção.

2 – As Partes declaram o seu empenho em desenvolver a cooperação policial, nomeadamente prosseguindo a cooperação com a Europol.

3 – Além disso, as Partes esforçar-se-ão por colaborar nas instâncias internacionais com o objetivo de promover conforme apropriado a adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e seus protocolos adicionais, de que ambas são partes, e a sua aplicação.

4 – As Partes esforçar-se-ão igualmente por promover conforme apropriado a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, nomeadamente através de um mecanismo de revisão sólido, tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.

Artigo 21.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1 – As Partes reconhecem a necessidade de cooperar a fim de impedir que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para branqueamento do produto das atividades criminosas, designadamente o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação engloba o confisco de bens ou fundos provenientes de atividades criminosas, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos.

2 – As Partes procederão conforme apropriado ao intercâmbio das informações relevantes, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos, e aplicarão medidas adequadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, orientando-se pelas recomendações do Grupo de Ação Financeira e pelas normas adotadas por outros organismos internacionais ativos neste domínio.

Artigo 22.º

Cibercriminalidade

1 – As Partes reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial, que exige soluções à escala mundial. Para o efeito, as Partes reforçarão a cooperação na prevenção e no combate à cibercriminalidade, através do intercâmbio de informações e de conhecimentos práticos, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar em conjunto conforme apropriado para prestar assistência e apoio a outros Estados na elaboração de legislação, políticas e práticas eficazes de prevenção e combate à cibercriminalidade onde quer que ocorra.

2 – As Partes procederão, conforme apropriado no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos, ao intercâmbio de informações em domínios como a formação de investigadores especializados na cibercriminalidade, a condução de investigações de cibercrimes e a informática forense.

Artigo 23.º

Migração, asilo e gestão de fronteiras

1 – As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar e trocar opiniões, no âmbito da legislação e regulamentação respetivas, nos domínios da migração (incluindo a migração legal, a migração irregular, o tráfico de seres humanos e a migração e desenvolvimento), do asilo, da integração, dos vistos e da gestão de fronteiras.

2 – As Partes partilham o objetivo de abolir os vistos para as deslocações entre a União e o Canadá, em benefício de todos os seus cidadãos. As Partes trabalharão em conjunto e não pouparão esforços para estabelecer, com a maior brevidade, um regime de dispensa de vistos entre os territórios respetivos para todos os cidadãos com passaporte válido.

3 – As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a) O Canadá aceita readmitir os seus cidadãos ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;

b) Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus cidadãos ilegalmente presentes no território do Canadá, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;

c) Os Estados-Membros e o Canadá emitirão para os seus cidadãos os documentos de viagem necessários para o efeito;

d) As Partes esforçar-se-ão por negociar um acordo específico que estabeleça obrigações de readmissão, inclusive de nacionais de países terceiros e de apátridas.

Artigo 24.º

Proteção consular

1 – O Canadá autorizará que os cidadãos da União gozem no Canadá da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, se forem cidadãos de Estados-Membros que não tenham representação permanente acessível no Canadá.

2 – Os Estados-Membros autorizarão que os cidadãos canadianos gozem, em qualquer Estado-Membro em cujo território o Canadá não disponha de representação permanente acessível, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado designado pelo Canadá.

3 – Os n.os 1 e 2 visam dispensar dos requisitos de notificação e consentimento eventualmente aplicáveis para efeitos de autorizar a representação de cidadãos da União ou do Canadá por um Estado que não seja o da sua nacionalidade.

4 – As Partes reexaminarão anualmente a execução administrativa das disposições dos n.os 1 e 2.

Artigo 25.º

Proteção dos dados pessoais

1 – As Partes reconhecem a necessidade de proteção dos dados pessoais e esforçar-se-ão por trabalhar em conjunto para promover normas internacionais exigentes.

2 – As Partes reconhecem a importância de proteger os direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade no âmbito da proteção dos dados pessoais. Para o efeito, as Partes empenhar-se-ão, no âmbito da legislação e regulamentação respetivas, em respeitar os compromissos que assumiram referentes a esses direitos, inclusive no contexto da prevenção e do combate ao terrorismo e outros crimes graves de natureza transnacional, incluindo a criminalidade organizada.

3 – As Partes continuarão a cooperar bilateral e multilateralmente, no âmbito da legislação e regulamentação respetivas, na proteção dos dados pessoais, por meio do diálogo e do intercâmbio de conhecimentos e experiências, conforme apropriado.

TÍTULO VI

Diálogo político e mecanismos de consulta

Artigo 26.º

Diálogo político

As Partes esforçar-se-ão por reforçar, de forma eficaz e pragmática, o diálogo e as consultas para cimentar e fazer progredir as suas relações e promover os seus interesses e valores comuns através da sua ação multilateral.

Artigo 27.º

Mecanismos de consulta

1 – As Partes empenhar-se-ão em dialogar no âmbito dos contactos, intercâmbios e consultas em curso, designadamente:

a) Cimeiras ao nível de líderes políticos, a realizar anualmente ou conforme decidido de comum acordo, alternadamente na União e no Canadá;

b) Encontros ao nível de ministros dos negócios estrangeiros;

c) Consultas ao nível ministerial sobre questões de política de interesse mútuo;

d) Consulta de funcionários, aos níveis superior e operacional, sobre questões de interesse mútuo ou sessões de informação e cooperação sobre acontecimentos importantes da atualidade interna ou internacional;

e) Promoção do intercâmbio de delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Canadá.

2 – Comissão Ministerial Mista:

a) É criada uma Comissão Ministerial Mista (CMM);

b) A CMM:

i) Substitui o Diálogo Transatlântico;

ii) É copresidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;

iii) Reúne-se anualmente, ou conforme decidido de comum acordo em função das circunstâncias;

iv) Adota a sua própria ordem de trabalhos e o seu regulamento interno;

v) Toma decisões com a aprovação de ambas as Partes;

vi) Recebe da Comissão Mista de Cooperação (CMC) um relatório anual sobre o estado das relações e faz recomendações a respeito dos trabalhos da CMC, designadamente sobre novas áreas de cooperação futura e a resolução dos diferendos que possam surgir no quadro da aplicação do presente Acordo;

vii) É composta por representantes das Partes.

3 – Comissão Mista de Cooperação:

a) As Partes criarão uma Comissão Mista de Cooperação (CMC);

b) As Partes assegurarão que a CMC:

i) Recomende prioridades para a cooperação entre as Partes;

ii) Acompanhe a evolução do relacionamento estratégico entre as Partes;

iii) Proceda ao intercâmbio de opiniões e apresente sugestões a respeito dos assuntos de interesse comum;

iv) Formule recomendações com o propósito de aumentar a eficiência, a eficácia e as sinergias entre as Partes;

v) Garanta a boa execução do presente Acordo;

vi) Apresente à CMM o relatório anual sobre o estado das relações referido no n.º 2, alínea b), subalínea vi), do presente artigo, que será tornado público pelas Partes;

vii) Trate conforme apropriado qualquer assunto que lhe seja remetido pelas Partes ao abrigo do presente Acordo;

viii) Crie subcomissões para a assistirem no desempenho das suas funções. Essas subcomissões não deverão, todavia, sobrepor-se a organismos criados ao abrigo de outros acordos entre as Partes;

ix) Aprecie os casos em que qualquer das Partes julgue que os seus interesses foram ou poderão ser prejudicados por processos decisórios em domínios de cooperação não regulados por um acordo específico;

c) As Partes assegurarão que a CMC se reúna uma vez por ano, alternadamente na União e no Canadá, que sejam convocadas reuniões extraordinárias da CMC a pedido de qualquer das Partes, que a CMC seja copresidida por um alto funcionário do Canadá e um alto funcionário da União e que esta decida do seu próprio mandato e da participação de observadores;

d) A CMC será composta por representantes das Partes, com a devida atenção à necessidade de promoção da eficiência e economia na determinação dos níveis de participação;

e) As Partes acordam em que a CMC poderá requerer a comités e organismos similares, criados ao abrigo de acordos bilaterais em vigor entre as Partes, que a informem regularmente das suas atividades, no quadro de um acompanhamento global contínuo do relacionamento entre as Partes.

Artigo 28.º

Execução das obrigações

1 – No espírito de respeito mútuo e de cooperação plasmado no presente Acordo, as Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias à execução das obrigações decorrentes do presente Acordo.

2 – Em caso de questões ou divergências quanto à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, as Partes redobrarão os esforços para se consultarem e cooperarem a fim de resolverem os problemas em tempo útil e de forma amigável. A pedido de qualquer das Partes, as questões ou divergências serão remetidas à CMC para discussão e estudo. As Partes podem igualmente decidir conjuntamente remetê-las a subcomissões especiais na dependência da CMC. As Partes assegurarão que a CMC, ou a subcomissão designada, se reúna num prazo razoável com o propósito de resolver as divergências quanto à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, por meio da comunicação rápida e do exame minucioso dos factos, inclusive com a ajuda de pareceres de peritos e de dados científicos, conforme apropriado, e de um diálogo efetivo.

3 – Reiterando o seu forte apego à defesa dos direitos humanos e à não-proliferação, as Partes consideram que uma violação particularmente grave e substancial das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 3.º, n.º 2, pode ser tratada como caso de especial urgência. As Partes consideram que, para uma situação constituir uma «violação particularmente grave e substancial» do artigo 2.º, n.º 1, a sua gravidade e natureza deverão ser excecionais, por exemplo um golpe de Estado ou crimes graves que ameaçem a paz, a segurança e o bem-estar da comunidade internacional.

4 – Caso uma situação que ocorre num país terceiro possa ser considerada equivalente, na sua gravidade e natureza, a um caso de especial urgência, as Partes esforçar-se-ão por proceder a consultas urgentes, a pedido de qualquer delas, para troca de opiniões sobre a situação e ponderação das reações possíveis.

5 – Na eventualidade improvável de ocorrer um caso de especial urgência no território de uma das Partes, qualquer delas pode remeter o assunto à CMM. A CMM pode pedir à CMC que proceda a consultas urgentes no prazo de 15 dias. As Partes fornecerão as informações relevantes e as provas necessárias para a análise aprofundada e a resolução efetiva e tempestiva da situação. Caso não consiga resolver a situação, a CMC pode remeter o assunto à CMM para análise urgente.

6 – a) Num caso de especial urgência, e não conseguindo a CMM resolver a situação, qualquer das Partes pode decidir suspender a aplicação das disposições do presente Acordo. Na União, a decisão de suspensão requer unanimidade. No Canadá, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares. A Parte que toma a decisão notificá-la-á imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplicá-la-á pelo tempo mínimo necessário para se resolver o problema de maneira aceitável para ambas as Partes.

b) As Partes acompanharão continuamente a evolução da situação que conduziu àquela decisão e que poderá servir de fundamento para a adoção de outras medidas apropriadas fora do âmbito do presente Acordo. A Parte que invoca a suspensão ou aplica outras medidas levantará a suspensão ou revogará essas medidas logo que se justifique.

7 – As Partes reconhecem ainda que uma violação particularmente grave e substancial de direitos humanos ou da não-proliferação, na aceção do n.º 3, pode também ser fundamento para a denúncia do Acordo Económico e Comercial Global Canadá-UE (CETA), nos termos do seu artigo 30.9.

8 – O presente Acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições do presente Acordo em matéria de resolução de diferendos não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos entre as Partes.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Segurança e divulgação de informações

1 – O presente Acordo não pode ser interpretado em prejuízo das disposições legislativas e regulamentares da União, dos Estados-Membros ou do Canadá em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.

2 – O presente Acordo não pode ser interpretado de forma que obrigue uma Parte a fornecer informações cuja divulgação julgue contrária aos seus interesses de segurança essenciais.

Artigo 30.º

Entrada em vigor e denúncia

1 – Cada Parte notificará a outra da conclusão das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última notificação.

2 – Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Canadá aplicarão partes do presente Acordo a título provisório, conforme previsto no presente número, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo, nos termos dos respetivos procedimentos internos e das disposições legislativas aplicáveis.

A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União ou o Canadá notifiquem a outra Parte:

a) No caso da União, da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) No caso do Canadá, da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito, confirmando o seu acordo quanto às partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório.

3 – Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a notificação.

Artigo 31.º

Alteração

As Partes podem alterar o presente Acordo por acordo escrito. A alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última notificação pelas Partes da conclusão das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor da alteração.

Artigo 32.º

Notificações

As Partes transmitirão as notificações efetuadas nos termos dos artigos 30.º e 31.º ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou aos seus sucessores.

Artigo 33.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios a que são aplicáveis os Tratados fundadores da União Europeia, e nas condições neles estabelecidas, e, por outro lado, ao Canadá.

Artigo 34.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia, ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o Canadá, por outro.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

(ver documento original)»

Pessoas com Deficiência: Cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei amplia o acesso ao cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, alterando os requisitos para ser atribuído.

O que vai mudar?

Passam a poder ter o cartão de estacionamento todas as pessoas com:

  • deficiência motora, física ou orgânica (de órgãos) com limitações funcionais permanentes iguais ou superiores a 60 % e mobilidade reduzida (ou seja, que precisem da ajuda de alguém ou de equipamento que lhes permita deslocarem-se ou usar transportes públicos coletivos sem adaptações)
  • deficiência intelectual ou com Perturbação do Espetro do Autismo com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
  • deficiência visual com uma alteração no domínio da visão igual ou superior a 95 %.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se facilitar a mobilidade das pessoas com deficiência e, assim, melhorar as condições para a sua integração e participação na sociedade.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República

«Decreto-Lei n.º 128/2017

de 9 de outubro

O atual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.

Este diploma seguiu a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998, que recomendou aos Estados-membros que instituíssem um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência segundo o modelo comunitário uniforme.

O documento referido recomenda aos Estados-membros que concedam o benefício do cartão de estacionamento às pessoas cuja deficiência provoque uma mobilidade reduzida, permitindo desta forma que um cidadão com deficiência detentor de cartão de um outro Estado-membro possa beneficiar das facilidades de estacionamento que lhe estão associadas e que são concedidas no Estado-membro em que se encontre.

A atual legislação apenas prevê a atribuição do cartão de estacionamento às pessoas com deficiência motora com 60 % ou mais de incapacidade, pessoas com multideficiência com incapacidade igual ou superior a 90 %, ou pessoas com deficiência das Forças Armadas com 60 % de incapacidade ou superior.

A experiência resultante da aplicação do referido diploma permitiu constatar a existência de outras incapacidades que provocam significativa dificuldade de locomoção na via pública e que se encontram dele excluídas, impondo-se abrangê-las, em consonância com a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998.

Assim, com a publicação do presente decreto-lei procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, com base nos princípios fundamentais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, tendo em vista a criação de igualdade de direitos quer entre cidadãos nacionais e estrangeiros com deficiência, quer entre cidadãos nacionais com mobilidade reduzida.

Assim,

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Pode usufruir do cartão de estacionamento previsto no presente diploma:

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência, mediante atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de setembro, e 291/2009, de 12 de outubro.

3 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – José António Fonseca Vieira da Silva – Fernando Manuel Ferreira Araújo – Ângelo Nelson Rosário de Souza.

Promulgado em 29 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»