Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu


«Decreto-Lei n.º 135-A/2017

de 2 de novembro

Dada a dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, que provocaram graves danos e prejuízos o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios afetados pelos incêndios com início no passado dia 15 de outubro.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º do presente decreto-lei, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.

3 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Reconhecimento da necessidade de declaração de situação de calamidade, a partir das 0 horas de 16 de outubro e até às 0 horas de 18 de outubro, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu

  • Despacho n.º 9097-A/2017 – Diário da República n.º 199/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-16
    Presidência do Conselho de Ministros e Administração Interna – Gabinetes do Primeiro-Ministro e da Ministra da Administração Interna

    Reconhecimento da necessidade de declaração de situação de calamidade, a partir das 0 horas de 16 de outubro e até às 0 horas de 18 de outubro, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu


«Despacho n.º 9097-A/2017

Declaração de Calamidade – Reconhecimento antecipado

O País tem sido severamente fustigado por incêndios florestais de grande dimensão, que têm colocado enormes exigências ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais e a todos os agentes de proteção civil dos concelhos afetados.

A situação operacional em curso e a evolução registada nas últimas horas justifica a necessidade de adotar medidas excecionais face às ocorrências decorrentes de incêndios florestais.

Assim, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna:

1 – Reconhecem a necessidade de declaração de situação de calamidade, a partir das 0 horas de 16 de outubro e até às 0 horas de 18 de outubro, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 – Sem prejuízo dos demais efeitos legais e daqueles previstos nos artigos 14.º e 17.º da Lei de Bases da Proteção Civil, determinam a adoção imediata das seguintes medidas que permitam disponibilizar recursos adicionais para ações de proteção civil para as áreas do território objeto da presente declaração:

a) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores, apoio a evacuações, cortes e desvios de trânsito, desembaraçamento de trânsito e demais ações de apoio à proteção civil, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;

b) Aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas estruturas competentes das áreas governativas da saúde e segurança social;

c) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadores de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

d) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos PMDFCI, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessam;

e) Recurso aos meios disponíveis previstos nos Planos Distritais e Municipais de Emergência e Proteção Civil dos distritos e concelhos abrangidos pela presente declaração.

3 – Aprovam ainda, como medidas de carácter excecional:

a) A promoção do aumento da mobilização dos bombeiros voluntários do quadro ativo dos corpos de bombeiros para reforço da capacidade de resposta operacional; e

b) A dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem como bombeiros voluntários o dispositivo de combate aos incêndios, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Bases da Proteção Civil, tendo os mesmos direito a dois dias de descanso compensatório por cada dia de empenhamento certificado pelo respetivo comandante de bombeiros.

4 – A presente declaração de calamidade implica ainda, no âmbito territorial definido no n.º 1:

a) A obrigação de todos os cidadãos e demais entidades privadas a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida e a respeitar as ordens e orientações que lhes forem dirigidas, nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

b) A legitimação do livre acesso de todos agentes de proteção civil à propriedade privada, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, nos termos do artigo 23.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

c) O acionamento dos Centros de Coordenação Operacional Distrital e das Comissões de Proteção Civil de âmbito Distrital e Municipal, nos termos do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

d) A ativação automática dos planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital e municipal, nos termos do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

5 – A presente declaração de calamidade implica também o acionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil, para efeitos de coordenação política.

6 – Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação, o presente despacho produz efeitos imediatos.

16 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.»

Hospital de Vila Real adquire novo equipamento de TAC

13/07/2017

O Serviço de Imagiologia da unidade de Vila Real, do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro (CHTMAD), adquiriu um novo equipamento de tomografia axial computorizada (TAC), que permite mais e mais diferenciados exames, emite menos radiação e poupa energia.

De acordo com o CHTMAD, o novo equipamento está dotado de tecnologia mais recente que permite emitir menos radiação, obtendo imagens de forma mais rápida e com excelente qualidade de diagnóstico, possui maior capacidade para a realização de estudos angiográficos não invasivos de maior qualidade e possibilita, também, a realização de colonoscopias virtuais como método de rastreio do cancro do cólon que, até então, não se realizavam nesta instituição.

A colocação deste novo equipamento não teve custos adicionais para o CHTMAD e vai permitir, também, a poupança de energia, bem como de consumíveis nesta unidade hospitalar.

O CHTMAD conta terminar a instalação de um outro equipamento de TAC, durante os próximos meses, com características equivalentes, na unidade hospitalar de Lamego.

Visite:

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro  – http://www.chtmad.min-saude.pt

Gratuito: 4.ª Sessão do Ciclo de debates: “Decidir sobre o Final da Vida” em Vila Real a 4 de Julho – CNECV

Ciclo de Debates

Sessão Associações de Doentes / Sociedades Científicas – Crianças, às 17h00, no Auditório da Biblioteca Municipal de Vila Real de Trás os Montes

Organização e informações: Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Inscrições e detalhes do local aqui ou para geral@cnecv.pt
Tel. +351 213 910 884

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) organizará no próximo dia 4 de jujho, das 17h00 às 19h30, no Auditório da Biblioteca Municipal de Vila Real, a quarta sessão do Ciclo de debates: “Decidir sobre o Final da Vida”.

Iniciativas recentes de cidadãos destinadas a promover intervenções legislativas sobre a eutanásia e o suicídio assistido colocaram estes temas na discussão pública. A sociedade é chamada a reflectir sobre as questões relacionadas com o final da vida e os dilemas éticos que enfrenta nas opções que irá tomar.

Com este ciclo de debates, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) propõe-se discutir com total abertura e independência as escolhas que se colocam em final de vida – declarações antecipadas de vontade, locais e condições de prestação de cuidados de saúde, incluindo os cuidados paliativos, futilidade terapêutica, eutanásia, suicídio assistido –, convidando para o efeito personalidades, entidades e instituições, que podem ajudar a formar opinião e a construir as soluções que melhor podem servir os interesses dos cidadãos.

Este Ciclo de Debates foi inaugurado por Sua Excelência o Senhor Presidente da República no dia 22 de maio na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa. Os debates ocorrerão até dezembro de 2017 em várias cidades do País – Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Évora, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada, Setúbal, Vila Real – em parceria com autarquias e instituições académicas.

A iniciativa tem o Alto Patrocínio de Sua Excelência o Presidente da República.

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Próximos debates

18 de Julho, Aveiro

12 de Setembro, Covilhã

10 de Outubro, Évora

27 de Outubro, Setúbal

7 de Novembro, Coimbra

14 de Novembro, Funchal e Ponta Delgada

5 de Dezembro, Lisboa

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real

«Aviso n.º 6034/2017

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto do Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República conforme aviso n.º 1743/2017 de 14 de fevereiro de 2017, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido regulamento aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 3 de abril de 2017 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 26 de abril de 2017.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, o qual entrará em vigor no 5.º dia útil após a presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

10 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real

Preâmbulo

O Município de Vila Real tem vindo a implementar com aos parceiros sociais, de forma concertada e articulada, diversas medidas no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas, aos fenómenos de desemprego, redução de rendimentos e elevado grau de envelhecimento da região, contexto que tem agravado os níveis de pobreza extrema, torna-se evidente e inadiável uma intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis.

Com o propósito de minimizar os efeitos negativos da situação descrita surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, o qual tem como objetivo a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, criando-se, assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio da ação social.

Numa ponderação de custos e benefícios das medidas aqui projetadas, as presentes normas regulamentares traduzem-se claramente na obtenção do benefício de maior transparência no procedimento de acesso aos apoios financeiros em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e apliquem as regras pelas quais este fundo se rege.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado no site institucional do Município o início do procedimento de elaboração e aprovação do Regulamento do Fundo de Emergência Social, através do Aviso n.º 47/2016 de 17 de novembro.

Em reunião realizada em 23 de janeiro de 2017, a Câmara Municipal deliberou submeter a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do C.P.A. o projeto de regulamento elaborado pelos Serviços.

O referido projeto de regulamento foi publicado para consulta pelo período de 30 dias úteis, na página da internet do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República de 14 de fevereiro de 2017, através do Aviso n.º 1743/2017, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou contributos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de funcionamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, adiante designado – FES Vila Real, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O FES Vila Real destina-se a disponibilizar um apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente no âmbito da habitação, da carência alimentar, dos cuidados de saúde e do apoio à educação das crianças e jovens que residam no Município de Vila Real.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar – conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;

b) Rendimento – valor do rendimento do agregado familiar, após as deduções das contribuições para a Segurança Social e outros impostos auferido por cada um/a dos/as seus elementos;

c) Rendimento per capita – valor do rendimento, após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, calculado com base nos critérios definidos pelo Instituto de Segurança Social para as Equipas Locais de Ação Social, de acordo com o manual de procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual;

d) Situação de emergência social – agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social, definido para cada ano;

e) Relatório Social – relatório elaborado por técnico/a de intervenção social em que consta obrigatoriamente: identificação dos elementos do núcleo familiar, avaliação da condição socioeconómica, apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem ter acesso ao apoio previsto no FES Vila Real todas as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Vila Real;

b) Possuam um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional;

c) Tenham idade superior a 18 anos;

d) Não beneficiem de outro apoio económico com o mesmo fim do seu pedido.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas podem ser formalizadas a todo o tempo junto dos Serviços Municipais.

2 – O acesso a este apoio é efetuado através de requerimento/candidatura, a disponibilizar pelo Município, dirigido ao Presidente da Câmara, onde conste o apoio pretendido, os fundamentos que o suportem, bem como os elementos de prova referentes ao requerente e restantes elementos do agregado familiar, tais como:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e documento com o Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) Tratando-se de cidadão estrangeiro deve apresentar passaporte ou cartão de cidadão e documento de autorização de residência em território português;

c) Comprovativo de residência;

d) Tratando-se de menores ao abrigo das responsabilidades parentais, deve o/a requerente fazer prova de que os/as menores estão a seu cargo;

e) Declaração do IRS do último ano fiscal, acompanhada da respetiva nota de liquidação, onde constem todos os elementos do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças, caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração de IRS;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente: documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações auferidas e documento comprovativo do valor da pensão de alimentos a menores ou, na falta deste e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;

g) Documentos comprovativos das despesas elegíveis, designadamente: renda ou amortização de empréstimo, água, eletricidade, gás, telefone, medicação, transportes e educação.

3 – Os Serviços Municipais podem solicitar ao requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.

4 – No caso em que não sejam juntos ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devem ser apresentados num prazo máximo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo.

5 – Os requerentes ficam obrigados a comunicar aos Serviços Municipais, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica.

6 – O Município deve garantir o apoio na instrução dos processos de candidatura.

Artigo 6.º

Proteção de dados

1 – Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no FES Vila Real, sendo os Serviços Técnicos Municipais responsáveis pelo seu tratamento.

2 – Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito do FES Vila Real autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outros organismos públicos.

3 – São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Limites do apoio

O apoio excecional e temporário a conceder aos agregados familiares, através do FES Vila Real tem, como limite máximo anual, o valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional definido para cada ano.

Artigo 8.º

Apoios elegíveis

1 – O Município considera apoios elegíveis no âmbito do presente regulamento, aqueles que se destinem ao pagamento de despesas referentes a:

a) Renda de casa em habitação permanente ou prestação de aquisição de habitação própria permanente, e outras associadas à habitação própria e permanente, como sejam as efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás;

b) Bens essenciais à qualidade de vida, ou sejam, géneros alimentares, (excluindo bebidas alcoólicas), e artigos de higiene pessoal;

c) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, que não sejam assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde ou outro subsistema de saúde;

d) Propinas, livros, material escolar e outros considerados essenciais para garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas.

2 – As despesas referidas no número anterior só são elegíveis quando comprovadas mediante a apresentação de orçamento e respetiva fatura/recibo, até ao limite referido no artigo 7.º e desde que efetuados nos termos do artigo 12.º

Artigo 9.º

Preferência na atribuição

Para atribuição de apoio no âmbito do FES Vila Real é dada preferência pela ordem definida nas alíneas seguintes, aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que entre os seus elementos integrem:

a) Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

b) Pessoas com idade inferior a 16 anos;

c) Pessoas com mais de 65 anos.

Artigo 10.º

Análise e apreciação das candidaturas

1 – O processo de candidatura é analisado pelos Serviços Técnicos Municipais a quem compete emitir parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura devidamente fundamentado.

2 – Os Serviços Municipais reservam-se o direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, designadamente: ao Instituto da Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 devem os Serviços proceder à elaboração de relatório social a juntar ao processo de candidatura.

4 – Nas situações em que o agregado familiar se encontre em acompanhamento social pela rede de técnicos de intervenção social pode o relatório social referido no número anterior ser elaborado pelo respetivo técnico de acompanhamento.

5 – A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de quinze dias, se outro prazo mais curto não decorrer da própria emergência a que se pretende dar resposta.

6 – A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereador.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos requerentes

A prestação pelos requerentes de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal que ao caso couberem.

Artigo 12.º

Formas de pagamento dos apoios

O pagamento do apoio é efetuado através de transferência bancária, cheque, ou em numerário, diretamente ao prestador do serviço, mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa, devendo o mesmo ser previamente confirmado pelos Serviços Técnicos da Autarquia.

Artigo 13.º

Cessação de direito ao apoio financeiro

1 – Constituem causas de cessação do apoio financeiro:

a) A prestação pelo beneficiário de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A não apresentação, no prazo de cinco dias, de documentos solicitados pelos Serviços Municipais no âmbito do apoio atribuído;

c) A não participação, por escrito, no prazo de dez dias a partir da data que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação socioeconómica;

d) O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.

2 – A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação pelos Serviços Municipais no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento por parte do requerente do previsto no número anterior;

b) Notificação ao requerente por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro cinco dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa requerente a contar da data da receção da notificação dez dias para se pronunciar;

d) Findo o prazo e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1 os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter a despacho do Presidente da Câmara.

3 – Para além da cessação do apoio financeiro o requerente pode:

a) Ser obrigado a restituir ao Município os benefícios atribuídos;

b) Ficar impedido de apresentar candidatura ao FES Vila Real, pelo período de um ano, contado a partir da data da cessação, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal decorrentes da prática de tais atos;

4 – As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 14.º

Controlo e monitorização do FES Vila Real

1 – Compete aos Serviços Municipais o controlo e monitorização do FES Vila Real, organizando para o efeito um dossier onde conste: a identificação dos beneficiários, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e a execução orçamental.

2 – Atingidos 70 % da execução orçamental são priorizados os apoios a agregados familiares que no ano civil em causa não tenham beneficiado de qualquer apoio previsto no presente regulamento.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.»

Inovação em Cardiologia: Nova técnica trata arritmias cardíacas no serviço de cardiologia de Vila Real

O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro (CHTMAD) anunciou que dispõe de uma nova valência para a realização de estudos eletrofisiológicos, permitindo tratar de forma invasiva alguns tipos de arritmias cardíacas.

Esta técnica foi iniciada no final de dezembro de 2016, no Serviço de Cardiologia da Unidade de Vila Real do CHTMAD, e vai permitir tratar doentes provenientes de toda a região de Trás-os-Montes e concelhos do Douro Sul, evitando a deslocação dos mesmos para um centro de referência no Porto.

Trata-se de procedimentos com elevada diferenciação técnica, que consistem na aplicação de estímulos elétricos e execução de técnicas de mapeamento ou ablação, efetuadas dentro da própria cavidade cardíaca, através da introdução de diversos cateteres. É assim possível determinar o mecanismo exato e eliminar muitas das arritmias mais complexas.

A realização deste procedimento pode, ainda, atenuar efeitos indesejáveis de medicamentos agressivos, bem como complicações graves a que as arritmias em questão dão origem.

O CHTMAD informou ainda que já existe programação para 2017, no que respeita à prossecução regular destes estudos na unidade hospitalar.

A referenciação para o Serviço de Cardiologia e Unidade de Cuidados Intensivos Coronários (UCIC) deste Centro Hospitalar abrange de forma direta 430.000 doentes e é através de inovação, empenho e dedicação que consegue oferecer à população cuidados de saúde diferenciados.

Visite:

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro  – http://www.chtmad.min-saude.pt

Reforço de Recursos Humanos Permite Alargar Horário do Hospital de Dia de Oncologia/Hematologia de Vila Real – CHTMAD

Hospital de Dia de Oncologia/Hematologia funciona até às 18 horas

O Hospital de Dia de Oncologia/Hematologia da Unidade Hospitalar de Vila Real do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro (CHTMAD) alargou o seu horário de atividade, no passado dia 21 de novembro, até às 18 horas.

O alargamento do horário de atividade deve-se ao aumento de 11% nos tratamentos no Hospital de Dia, durante o ano de 2016, relativamente ao ano anterior. O objetivo consiste em receber mais doentes e aumentar o seu conforto.

Esta decisão foi tomada em consenso por todos os profissionais de saúde envolvidos e só se tornou possível com o reforço de recursos humanos no Centro Oncológico do CHTMAD.

O objetivo desta mudança tem apenas um propósito: continuar a prestar os melhores cuidados de saúde aos utentes e a todos os que procuram o centro hospitalar.

Visite:

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE  – http://www.chtmad.min-saude.pt