Valor do Apoio ao Acolhimento de Emergência de Vítimas de Violência Doméstica em Casas de Abrigo

  • DESPACHO NORMATIVO N.º 17/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 168/2015, SÉRIE II DE 2015-08-28
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

    Determina que o apoio ao acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casas de abrigo atribui-se, a cada uma das vagas, uma quantia igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, com as quais existam acordos de cooperação

Parecer da PGR Sobre Limites dos Processos Disciplinares dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas

«(…) Em face do exposto, formulam -se as seguintes conclusões:

1.ª O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a capacidade funcional da Administração Pública;

2.ª Os ilícitos disciplinar e penal são autónomos, correspondendo à autonomia dos ilícitos a autonomia dos respetivos processos;

3.ª No domínio do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), o instrutor do processo disciplinar não pode requerer ao juiz penal nem determinar a detenção de testemunha faltosa para assegurar a sua inquirição ou a aplicação de qualquer outra sanção (cf. alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim n.os 2 e 4 do artigo 116.º do Código de Processo Penal e n.º 4 do artigo 508.º do Código de Processo Civil);

4.ª Porém, se a testemunha faltosa estiver sujeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas a sua falta injustificada pode constituir ilícito disciplinar por violação dos deveres gerais da função. (…)»

Candidatura a Centro de Referência para a Área de Doenças Hereditárias do Metabolismo

  • AVISO N.º 9764/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 168/2015, SÉRIE II DE 2015-08-28
    Ministério da Saúde – Direção-Geral da Saúde

    Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Doenças Hereditárias do Metabolismo, em cumprimento do Despacho n.º 9507-B/2015 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 13 de agosto de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 162, de 20 de agosto, proferido ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento do Processo de Candidatura ao Reconhecimento de Centros de Referência, anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro

Veja também:

Abertura de 2 Processos de Candidatura a Centros de Referência: Cardiologia e Intervenção Estrutural, Cardiopatias Congénitas

Centros de Referência: DGS Deve Mandar Publicar o Aviso para Candidaturas Até 31/08/2015

16 Candidaturas ao Reconhecimento como Centro de Referência – DGS

Centros de Referência: Condições para a Apresentação de Candidaturas à Obtenção de Reconhecimento pelo Ministério da Saúde