Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) – 4.º Trimestre de 2016 – DGAEP

Nesta edição da SIEP divulgam-se os dados de emprego e remunerações médias recolhidos através do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) para o sector das Administrações Públicas, com referência ao 4.º trimestre 2016. É igualmente disponibilizado um capítulo de indicadores estatísticos de síntese sobre emprego e remunerações no universo das empresas públicas, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas que compõem os subsectores das sociedades não financeiras e financeiras do sector público.

Emprego

A 31 de dezembro de 2016, o emprego no sector das administrações públicas situava-se em 663 798 postos de trabalho, revelando um aumento de 1,2% em comparação com o final do trimestre anterior (mais 8 058 postos de trabalho). Para esta evolução contribuiu essencialmente o incremento do número de trabalhadores da administração central: mais 7 600 correspondente a uma variação de 1,5%. Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apresentam o maior contributo para este aumento de emprego (mais 8 110 postos de trabalho no total) refletindo ainda, durante o 4.º trimestre do ano, a atividade habitual, no início do ano letivo 2016/2017, de continuação do processo de colocação de docentes e de outros trabalhadores contratados para os estabelecimentos de educação e de ensino do Ministério de Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Em termos homólogos, este indicador apresenta um aumento de 0,7%, correspondente a mais 4 843 postos de trabalho em resultado do aumento de emprego na administração central (mais 4 059 postos de trabalho, para uma variação de 0,8%), em particular no Ministério da Educação, mais 2 363 postos de trabalho.

Face a 31 de dezembro de 2011, o emprego nas administrações públicas, no final do 4.º trimestre de 2016, reduziu globalmente em 63 631 postos de trabalho (-8,8%).

No final do 4.º trimestre do ano, o emprego por subsectores das administrações públicas manteve uma estrutura idêntica à do final do trimestre anterior: 76,3% dos trabalhadores encontram-se em entidades da administração central, 16,6% na administração local e 5,6% na administração regional autónoma.

O peso na população total mantém-se em 6,4% (rácio de administração). No final de 2016, o emprego no sector das administrações públicas representa cerca de 12,8% da população ativa e de 14,3% da população empregada. Por outro lado, em cada 10 trabalhadores das administrações públicas, 6 são mulheres, mantendo a taxa de feminização no sector acima do mesmo indicador para a população ativa. Na mesma data, as mulheres trabalhadoras nas administrações públicas representam 15,6% da população ativa do mesmo sexo.

Remunerações

Em outubro de 2016, o valor da remuneração base média mensal dos trabalhadores a tempo completo no sector das administrações públicas situava-se em cerca de 1 451,0€, correspondendo a uma variação de 0,7% em relação ao mês de referência do trimestre precedente (julho); e a uma variação homóloga de 3,5%, por efeito da entrada e saída de trabalhadores com diferentes níveis remuneratórios, bem como do impacto da eliminação da redução remuneratória para remunerações acima de 1500€ (Lei n.º 159-A/2015 de 30 de dezembro). A atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida em 2016 (Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro) produz efeitos na comparação com o período homólogo.

O ganho médio mensal das administrações públicas é estimado, para outubro de 2016, em 1 666,7€, indiciando uma variação global no trimestre de 0,5%, e a variação homóloga de 2,9%, pelos motivos referidos para a remuneração base média.

Síntese estatística do Emprego Público

A Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) é uma publicação trimestral, através da qual a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) divulga informação estatística de síntese sobre emprego público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho.

A informação disponibilizada centra-se no universo de entidades que compõem o sector público na ótica da contabilidade nacional, classificadas em: administrações públicas (capítulo I) e sociedades financeiras e não financeiras públicas (capítulo II), consistente com o respetivo universo definido pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.).

A 31 de dezembro de 2016, o emprego no sector das administrações públicas situava-se em 663,8 mil postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,7% em termos homólogos e uma quebra de 8,8% face a 31 de dezembro de 2011.

Variação homóloga do emprego nas administrações públicas

Variação homóloga do emprego nas administrações públicas

 4.º Trimestre/2016   Quadros Excel (4.º T/2016)   Entidades sector empresarial (4.º T/2016)

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Síntese Estatística do Emprego Público

Boletim Estatístico do Emprego Público

Norma DGS: Projeto Saúde Oral Alargado a todos os utentes inscritos nos ACES onde decorrem as experiências piloto

Norma dirigida ao Serviço Nacional de Saúde

Norma nº 002/2017 DGS de 15/02/2017

Alargamento do Projeto Saúde Oral


«Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, emite-se a Norma seguinte:

De acordo com o determinado no Despacho nº 8591-B/2016, de 29 de junho, foram implementadas, a partir de 1 de setembro, através de experiências piloto, consultas de saúde oral nos Cuidados de Saúde Primários, em locais selecionados.
O ponto 6 do mesmo Despacho prevê que, na segunda fase, a partir de 1 de janeiro de 2017, o Projeto possa ser alargado a todos os utentes inscritos nos ACES onde decorrem as experiências piloto, não havendo qualquer restrição de patologia clinica.
Bibliografia Portugal. Despacho nº 8591-B/2016, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 125, de 1 de julho de 2016.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»

Ministério Define o Conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde»

«Despacho n.º 1542/2017

O Despacho n.º 12284/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, definiu o sentido e âmbito do conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», fixando em 60 euros o valor dos prémios, ofertas, bónus ou benefícios pecuniários ou em espécie que o titular de uma autorização de introdução no mercado, a empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou o respetivo distribuidor por grosso podem dar ou prometer, direta ou indiretamente, aos profissionais de saúde, ou aos doentes destes, assim como a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos das obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, nos termos previstos nos artigos 158.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.

Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que alterou o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação, no sentido de estabelecer para os dispositivos médicos as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento.

Neste contexto, torna-se necessário definir, para o setor dos dispositivos médicos, o sentido e âmbito do conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», procedendo-se à sua fixação uniforme no âmbito dos dois regimes.

Assim, e no uso da faculdade que me foi conferida através do n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, determino o seguinte:

1 – Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação, consideram-se de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, ou do profissional de saúde, os objetos cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou dispositivo médico ou pelo respetivo fabricante ou distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.

2 – O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, e do n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação.

3 – É revogado o Despacho n.º 12284/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro.

4 – O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.

31 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Nomeação de Membro da Comissão de Avaliação de Medicamentos

«Despacho n.º 1543/2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) é um órgão consultivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), à qual compete, genericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres em matérias relacionadas com medicamentos, designadamente nos domínios dos ensaios clínicos e da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do regulamento de funcionamento da CAM, aprovado em anexo à Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, n.º 1126/2010, de 16 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, integram também esta Comissão, como membros, personalidades propostas pela indústria farmacêutica, pelas associações profissionais de médicos e farmacêuticos e pelas associações de consumidores, com qualificações, experiência e formação especializada, predominantemente nas áreas da qualidade, segurança e eficácia do medicamento.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, os membros da CAM são nomeados, sob proposta do Conselho Diretivo do INFARMED, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo os membros pertencentes a outros ministérios designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da respetiva tutela

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina-se o seguinte:

1 – São nomeadas para a Comissão de Avaliação de Medicamentos a Dr.ª Ana Maria Broa Bonito de Figueiredo Valente, farmacêutica, membro proposto pela APOGEN, Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares, e a Prof.ª Doutora Cristina Maria Moreira Campos Furtado Figueiredo, farmacêutica, investigadora auxiliar do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e professora auxiliar da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, membro proposto pela Direção-Geral do Consumidor.

2 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

7 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

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Informação do INSA:

Investigadora do Instituto Ricardo Jorge integra Comissão de Avaliação de Medicamentos

imagem do post do Investigadora do Instituto Ricardo Jorge integra Comissão de Avaliação de Medicamentos

16-02-2017

Cristina Furtado, investigadora do Instituto Ricardo Jorge, foi designada membro da Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM), órgão consultivo do INFARMED. A nomeação foi feita através de despacho do secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, publicado, dia 15 de fevereiro, em Diário da República.

Os membros da CAM são nomeados, sob proposta do Conselho Diretivo do INFARMED, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo os membros pertencentes a outros ministérios designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da respetiva tutela. Integram também a CAM, personalidades propostas pela indústria farmacêutica, pelas associações profissionais de médicos e farmacêuticos e pelas associações de consumidores. Cristina Furtado foi nomeada enquanto membro proposto pela Direção-Geral do Consumidor.

Licenciada em Ciências Farmacêuticas, Cristina Furtado é atualmente investigadora no Departamento de Doenças Infeciosas do Instituto Ricardo Jorge e professora da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. Dos seus interesses científicos fazem parte a epidemiologia, a investigação e vigilância epidemiológica de doenças infeciosas e a farmacovigilância de reações adversas aos medicamentos de uso humano.

A CAM é um órgão consultivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, à qual compete, genericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres em matérias relacionadas com medicamentos, designadamente nos domínios dos ensaios clínicos e da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

Regulamento Das Especializações – Ordem dos Engenheiros

«Regulamento n.º 94/2017

Regulamento das especializações

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro – Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento das Especializações, que vigora desde a sua aprovação na Assembleia de Representantes de 20 de março de 1999, alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/03/2001, 27/03/2004, 19/3/2005, 31/03/2007, 28/03/2009 e 31/03/2012.

Assim, o conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho coordenador dos colégios, e ouvido o conselho de admissão e qualificação, elaborou e reviu, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea m) do n.º 3 do artigo 43.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 127.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento das Especializações a qual é publicada para consulta pública dos interessados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

No âmbito da consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico para: consulta.publica@ordemdosengenheiros.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem, na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 3D, 1069-030 Lisboa (A/C do Secretário-Geral).

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento deve ser remetido ao Ministro do Planeamento e Infraestruturas para homologação da Tutela administrativa, depois de aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com a alínea f) do artigo 39.º do EOE.

CAPÍTULO I

Objetivos e Definições

Artigo 1.º

1 – De harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto aprovado em anexo à Lei n.º 123/2015 de 2 de setembro, entende-se por especialização uma área restrita de atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.

2 – São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias especialidades, que possam ser acessíveis aos membros titulares de especialidade.

3 – Excecionalmente, podem integrar uma especialização vertical, além dos membros da respetiva especialidade, engenheiros de outras especialidades estruturadas na Ordem que, ouvido o colégio em que a especialização se insere, cumpram os requisitos previstos neste Regulamento.

Artigo 2.º

1 – Compete à Ordem dos Engenheiros fomentar a criação de especializações e atribuir os respetivos títulos de especialista aos seus membros que, para tal, se qualifiquem em conformidade com o disposto neste regulamento e manter essa informação atualizada e no domínio público.

2 – As novas especializações, uma vez reconhecidas pelo Conselho Diretivo Nacional sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, e ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, serão submetidas à aprovação da tutela.

3 – As especializações serão designadas pelos termos que as caracterizam precedidos de “Especialização em…”.

CAPÍTULO II

Criação e extinção das Especializações

Artigo 3.º

1 – O processo de criação de uma Especialização é o seguinte:

1.1 – Apresentação à Ordem de uma exposição, subscrita por um Colégio Nacional ou por 20 membros seniores (no caso das especializações horizontais) devidamente fundamentada, solicitando a criação da Especialização e onde se indiquem as designações propostas para a Especialização e para o correspondente título a atribuir. A fundamentação referida incluirá obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) definição do âmbito do exercício profissional a que diz respeito;

b) compatibilidade da nova especialização com as já constantes do quadro geral de especializações reconhecidas pela Ordem;

c) inserção nas classificações e designações reconhecidas pelas organizações científicas, técnicas e económicas internacionais;

d) adequação aos interesses do desenvolvimento social, económico e científico do país;

e) referência às condições existentes no país para a viabilidade da nova Especialização sob os pontos de vista de formação de especialistas e do seu exercício profissional referindo, nomeadamente, uma estimativa do número de engenheiros a quem, segundo os subscritores da proposta, poderá vir a ser atribuído o título de especialista.

1.2 – Remessa da exposição ao conselho Coordenador dos Colégios, no prazo de cinco dias após a entrada na Secretaria da Ordem, para efeitos de elaboração de parecer a ser remetido ao Conselho de Admissão e Qualificação, no prazo de sessenta dias.

1.3 – Elaboração de parecer pelo Conselho de Admissão e Qualificação a enviar ao Conselho Diretivo Nacional no prazo de sessenta dias.

1.4 – Deliberação do Conselho Diretivo Nacional no prazo de trinta dias, de cuja decisão do Conselho Diretivo Nacional não há recurso.

1.5 – Proposta ao órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros, pelo Conselho Diretivo Nacional (CDN).

2 – A passagem de Especialização vertical a Especialização horizontal, ou vice-versa, é deliberada pelo Conselho Diretivo Nacional (CDN), após parecer do Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) e ouvidos a Comissão de Especialização, o Colégio em que esta se insere, se for caso disso, e o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC).

Artigo 4.º

O Conselho Diretivo Nacional, no caso de decisão favorável pelo órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros, fará incluir no quadro geral da Ordem a nova Especialização e o título que a designa.

Artigo 5.º

No caso de decisão desfavorável, a proposta de criação da Especialização poderá ser resubmetida, decorridos, pelo menos 2 anos, após a data da deliberação anterior.

Artigo 6.º

1 – A proposta de extinção duma Especialização decorre de:

a) manifestação de vontade coletiva dos especialistas integrados na Especialização, expressa pela respetiva maioria qualificada de 2/3;

b) proposta do Colégio onde a Especialização se insere, ou do Conselho Coordenador dos Colégios (CCC), em caso de ausência de atividade significativa por parte da Comissão de Especialização na ação, divulgação e promoção do objeto da Especialização, designadamente ausência de contribuições que sejam solicitadas pelos órgãos da Ordem relativamente a informações e pareceres, ausência de realização periódica de reuniões técnicas, de atividade editorial e de publicação de notícias, artigos ou de outras comunicações nos órgãos de comunicação institucional e estagnação prolongada do número de especialistas.

2 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional (CDN) propor ao órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros a extinção de uma Especialização, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) e o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC).

3 – A extinção da Especialização não implica o cancelamento do uso do correspondente título de especialista, podendo, nestes casos, ser exigido pelo CCC ao membro o descrito no n.º 16 do artigo 9.º

CAPÍTULO III

Funcionamento das Especializações

Artigo 7.º

1 – A manutenção de uma Especialização pressupõe que, ao fim de dois anos após a deliberação pelo Conselho Diretivo Nacional da sua criação, haja um número mínimo de dez especialistas e ao fim de cinco anos um número mínimo de vinte especialistas

2 – Se os quantitativos definidos no número anterior não forem atingidos nos períodos nele indicados, o Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação e o Conselho Coordenador dos Colégios, deverá decidir sobre a continuação ou não da Especialização.

3 – Através do Colégio em que se insere ou do Conselho Coordenador dos Colégios, a Especialização deve afirmar-se e manter-se ativa, organizando ações de divulgação e de formação e elaborando documentos que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício da profissão.

4 – Até ao final do mês de novembro de cada ano, o Coordenador da Especialização enviará ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, um Plano de Atividades e o orçamento para o ano seguinte, tendo em vista as ações referidas no ponto anterior.

5 – A coordenação da Especialização será efetuada por uma Comissão constituída por 5 (cinco) engenheiros especialistas na mesma, sendo um coordenador, um coordenador adjunto e 3 (três) vogais.

6 – Logo que atinja o número de vinte especialistas, a Comissão de Especialização será eleita nos termos estatutários e regulamentares, por um período coincidente com o do Colégio Nacional em que se insere ou do Conselho Coordenador de Colégios.

7 – Até que o número referido no ponto anterior seja atingido, o Coordenador e os elementos da Comissão de Especialização inicial serão escolhidos pelo Colégio Nacional em que se insere ou pelo Presidente do Conselho Coordenador de Colégios, sendo-lhes atribuido previamente o título de especialista na respetiva Especialização.

8 – O Coordenador da Especialização reporta ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, no caso da Especialização ser horizontal

9 – Os Coordenadores das Especializações deverão reunir-se com os referidos titulares de órgãos, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano.

10 – Para efeitos de processamento, análise e proposta de outorga do título de Especialista, o Coordenador da Especialização assegura a prestação da Especialização ao Colégio em que se insere ou ao Conselho Coordenador dos Colégios, ao Conselho de Admissão e Qualificação e ao Conselho Diretivo Nacional, mantendo com estes órgãos da Ordem dos Engenheiros, as ligações necessárias a esta atividade e às outras atividades que a Especialização deve apoiar.

Artigo 8.º

Eleições para a Comissão de Especialização

1 – As eleições para as Comissões de Especialização com pelo menos 20 engenheiros especialistas decorrem em simultâneo com as dos restantes órgãos nacionais, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

2 – As Comissões de Especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas designando o Coordenador, o Coordenador Adjunto e os três Vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a Especialização e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 – As Comissões de Especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho Nacional do Colégio, sendo verticais, e pelo Conselho Coordenador dos Colégios, sendo horizontais.

4 – Podem votar para a eleição da Comissão de cada Especialização, os membros titulares dessa Especialização e constantes nos cadernos eleitorais.

5 – Para as especilizações que atinjam o número mínimo de 20 especialistas, previsto no ponto 5 do Art. 7.º, deverão realizar-se eleições extraordinárias, nos moldes atrás referidos, no prazo de 90 dias a contar da data em que aquele número foi atingido, desde que não haja eleições previstas no prazo de um ano.

6 – É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

7 – Excetuando o período em que a Especialização está a ser coordenada por uma comissão instaladora, os candidatos à mesma não poderão ser simultaneamente candidatos a outros órgãos.

CAPÍTULO IV

Outorga do título de Especialista

Artigo 9.º

1 – Uma vez incluída a nova Especialização no quadro geral da Ordem, o Conselho Diretivo Nacional poderá outorgar o respetivo título de especialista aos membros efetivos com o nível de qualificação sénior que o requeiram e que possuam habilitações qualificadas.

2 – Os requisitos exigíveis são os constantes no presente Regulamento, não podendo as Comissões de Especialização adotar procedimentos que se traduzam em alterações destes mesmos requisitos.

3 – Para efeitos de outorga do título de especialista, deverá o candidato ser membro efetivo da Ordem dos Engenheiros, com o nível de qualificação sénior, ter mais de 10 anos de exercício profissional na área da Especialização, apresentar requerimento dirigido ao Bastonário, em impresso próprio, acompanhado dos documentos seguintes:

a) currículo escolar;

b) currículo profissional segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar;

c) elementos para apreciação da candidatura constituídos por:

i) resumo de atividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, tanto pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas;

ii) documentação de pelo menos 3 (três) trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título, sendo que no caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea.

d) outros elementos que o candidato considere com interesse para a atribuição do título.

4 – Os documentos que acompanham o requerimento mencionado no numero anterior deverão igualmente ser apresentados em suporte digital.

5 – Todos os documentos anteriores serão remetidos à Especialização para efeitos de parecer da respetiva Comissão de Especialização, após o qual serão remetidos ao Colégio em que esta se insere, no caso das especializações verticais, ou ao Conselho Coordenador dos Colégios nos casos de especializações horizontais, para que possam pronunciar-se.

6 – Todos os documentos anteriores são seguidamente remetidos ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeitos de parecer final.

7 – A Comissão de Especialização deve dar parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

8 – O Colégio onde a Especialização se insere, o Conselho Coordenador dos Colégios e o Conselho de Admissão e Qualificação, consoante os casos, devem pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

9 – A omissão de parecer ou prenuncia nos prazos referidos nos numeros anteriores, implica a passagem da apreciação da candidatura para o órgão seguinte.

10 – Sobre o parecer final emitido pelo Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional decidirá da outorga do título pretendido, no prazo de 30 (trinta) dias.

11 – Nas fases mencionadas nos pontos 5 e 6 anteriores, poderão ser requeridas aos candidatos informações complementares, se tal for considerado necessário para uma correta apreciação da candidatura, podendo igualmente ser solicitada a presença dos mesmos em reunião destinada aos esclarecimentos considerados relevantes.

12 – Se em qualquer uma das fases mencionadas nos pontos 5 e 6 anteriores o parecer ou a pronúncia for desfavorável, tal facto será comunicado ao candidato, por carta enviada pelo órgão que emitiu tal parecer ou pronúncia, podendo aquele recorrer para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, periodo durante o qual o processo ficará suspenso.

13 – No caso de interposição de recurso, o processo será novamente encaminhado para a Comissão de Especialização se pronunciar e posteriormente seguirá a tramitação e sequência prevista no processo inicial, desde a entrada do recurso até à decisão final, da qual não caberá recurso.

14 – No caso da decisão do Conselho Diretivo Nacional ser desfavorável, o interessado só poderá voltar a requerer a outorga do título de especialista decorridos dois anos após a data de registo em ata da deliberação do Conselho Diretivo Nacional.

15 – Os membros a quem seja outorgado o título de especialista terão direito ao seu uso, por um período de dez anos, e ao respetivo diploma, no qual se indicará expressamente a Especialização que lhe é reconhecida pela Ordem.

16 – Antes de terminado o período definido no ponto anterior, a Ordem dos Engenheiros, via Especialização, Colégio ou CCC, poderá requerer ao especialista a revalidação do título. Caso não o faça, o titulo fica automaticamente renovado por mais 10 anos. Aos elementos requeridos deverá ser anexado uma extensão do currículo profissional do candidato, no qual seja evidenciada a atividade desenvolvida como especialista ao longo do período, comprovando a continuidade no desempenho dos tipos de intervenção previstos para tal Especialização. (4),(5),(6),(8),(9),(10),(11),(12),(13),(15),(16),(20)

17 – A revalidação não carece de documentação comprovativa da realização de trabalhos.

18 – Ficam dispensados de qualquer ato de revalidação, os especialistas com mais de 60 anos de idade, situação em que a última revalidação é vitalícia.

Artigo 10.º

1 – O parecer da Comissão de Especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de especialista, àqueles candidatos que perfaçam pelo menos 65 pontos numa escala de 100 pontos e que resultará da apreciação dos seguintes aspetos devidamente ponderados:

(ver documento original)

2 – No caso do candidato não totalizar os 65 pontos exigidos para o reconhecimento da outorga de especialista, mas totalizar mais de 50 pontos, pode a Especialização solicitar novos elementos, ou convocar o candidato para uma entrevista presencial para que a Comissão de Especialização emita um parecer favorável ou desfavorável à outorga do titulo de especialista.

3 – Em cada Especialização, a respetiva Comissão de Especialização manterá atualizada uma matriz de apreciação curricular, a aplicar na formulação de pareceres com vista à outorga do título, onde adaptará as orientações genéricas do presente Regulamento às especificidades da Especialização.

4 – Em especializaçõs horizontais que contemplem claramente áreas setoriais de interveção podem propor o reconhecimento parcelar de especialista, confinado à área do conhecimento abrangida.

Artigo 11.º

O Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido, consoante os casos, o Colégio ou o Conselho Coordenador dos Colégios e acompanhado de parecer favorável da especialização e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de especialista a personalidades de mérito profissional reconhecido, no âmbito de qualquer das especializações incluídas no quadro geral da Ordem, com dispensa da tramitação referida no artigo 9.º

Artigo 12.º

Os especialistas que assim o desejem podem renunciar ao título de especialista, mediante requerimento nesse sentido dirigido ao Bastonário.

Artigo 13.º

A Ordem dos Engenheiros permite que um membro possa acumular um segundo título de especialista, desde que cumpra os requisitos previstos no Estatuto e neste Regulamento, e após reconhecimento pela respetiva Especialização.

Artigo 14.º

Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, acompanhado de parecer da Especialização, ouvido o Colégio em que esta se insere e o Conselho Coordenador dos Colégios.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia de representantes e homologação pela tutela administrativa.

2 – É revogado o Regulamento das Especializações, aprovado em 20 de março de 1999, alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/03/2001, 27/03/2004, 19/03/2005, 31/03/2007 e 28/03/2009 e 31/03/2012.

Aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional em 13 de janeiro de 2017.

13 de janeiro de 2017. – O Bastonário, Engenheiro Carlos Mineiro Aires.»