Estrutura Curricular do Doutoramento em Medicina – FMUP


«Despacho n.º 6184/2017

Por despacho reitoral de 29/03/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 3.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de doutor em Medicina, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina.

Este ciclo de estudos foi criado a 5 de janeiro de 2009, conforme Deliberação n.º 3065/2009, publicada no DR n.º 217, 2.ª série, de 09 de novembro de 2009, com a última alteração constante do Despacho n.º 12486/2012, publicado no DR n.º 185, 2.ª série, de 24 de setembro de 2012, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 07 de março de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 03 de abril de 2017 e registada a 5 de maio de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2777/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina

3 – Grau ou diploma: Doutor

4 – Ciclo de estudos: Medicina

5 – Área científica predominante: Medicina

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

O ciclo de estudos é composto por:

a) Um “curso de doutoramento”, não conferente de grau, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de doutoramento em Medicina, não conferente de grau;

b) Uma tese de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, a que correspondem 120 do total dos 180 créditos ECTS do ciclo de estudos, cuja aprovação em provas públicas permitirá a obtenção do grau de doutor em Medicina.

A alteração agora apresentada ao Plano de Estudos entrará em vigor no ano letivo 2017/2018.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina

Medicina

Grau de doutor

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano e 3.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

16 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior


«Portaria n.º 208/2017

de 13 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional assume, entre os seus objetivos prioritários, a afirmação do interior como um aspeto central do desenvolvimento económico e da coesão territorial, promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do território e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de desenvolvimento e competitividade.

Neste sentido, foi criada a Unidade de Missão para a Valorização do Interior pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, com a missão e objetivos definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro, de criar, implementar e supervisionar um Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), bem como promover medidas de desenvolvimento do território do interior de natureza interministerial.

O PNCT foi elaborado, envolvendo os agentes presentes no território (em particular as autarquias locais associadas nas Comunidades Intermunicipais, instituições de ensino superior, associações empresariais, empresas, associações de desenvolvimento local, entre outros) e posteriormente aprovado em Conselho de Ministros, tendo sido publicado como Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.

Nos termos do n.º 10 da referida Resolução do Conselho de Ministros, são identificados os territórios abrangidos pelo PNCT, tendo sido adotado o mapa elaborado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, que abrange 165 municípios e 73 freguesias.

O n.º 4 do artigo 41.º-B, aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais nos termos do artigo 225.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê que a delimitação dos territórios do interior seja feita por portaria.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e do Planeamento e das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o n.º 4 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aditado pelo artigo 225.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado para 2017, procedendo à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior.

Artigo 2.º

Territórios do Interior

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são consideradas como áreas territoriais beneficiárias as identificadas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de junho de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 18 de abril de 2017. – O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 18 de abril de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Territórios do Interior

(ver documento original)»

Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público


«Portaria n.º 209/2017

de 13 de julho

A atuação do XXI Governo Constitucional na área da Justiça tem como um dos seus eixos fundamentais a adoção de um conjunto de medidas que visam tornar a Justiça mais ágil, transparente e acessível.

A certidão judicial eletrónica, ao permitir ao cidadão o acesso a informação processual de forma mais fácil, célere e sem deslocações, encontra-se entre essas medidas, motivo pelo qual também é uma das medidas em destaque quer no Plano Justiça Mais Próxima quer no Programa Simplex +.

A presente portaria vem, assim, regulamentar o pedido, emissão e consulta de certidões eletrónicas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e dos processos da competência do Ministério Público.

Com a certidão eletrónica passa a ser possível a cidadãos com cartão de cidadão ou chave móvel digital efetuar o pedido de emissão de uma certidão eletrónica através de um portal especificamente criado para o efeito, sendo a certidão disponibilizada também por via eletrónica. O pedido de emissão da certidão pode também ser solicitado presencialmente nas secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, incluindo junto dos serviços do Ministério Público, e das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Com a certidão é igualmente disponibilizado um código único de acesso que permite a qualquer entidade pública ou privada a quem esse código seja entregue aceder à certidão em formato eletrónico, sendo que a apresentação desse código substitui, para todos os efeitos, a entrega de uma certidão em papel. Deste modo, a certidão eletrónica admite múltiplas utilizações, sem custos acrescidos.

Também os mandatários poderão solicitar a emissão de uma certidão eletrónica através dos portais Citius e SITAF, que utilizam regularmente para apresentar as suas peças processuais e consultar os seus processos.

Outra inovação associada à certidão eletrónica é a possibilidade de, em determinadas situações, a certidão poder ser emitida automaticamente pelos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais, sem necessidade de intervenção de funcionários de justiça.

Tal poderá suceder quando a lei não determine que a emissão da certidão esteja dependente de uma decisão do juiz e a informação de que se pretende certidão (seja ela uma peça processual ou informação sobre o estado do processo, como a sua pendência ou o trânsito em julgado do processo, por exemplo) exista nos sistemas de suporte à atividade dos tribunais.

A certidão eletrónica contribui assim para tornar a Justiça mais ágil, pois permite libertar os funcionários de justiça para a execução de outras tarefas, aumentando a capacidade de resposta das secretarias. Tal sucede, desde logo, nos casos em que as certidões possam ser emitidas automaticamente pelos próprios sistemas de suporte à atividade dos tribunais, sem qualquer intervenção de um funcionário de justiça, mas também nos demais casos, em que, mantendo-se a necessidade de intervenção de um funcionário de justiça, foram implementados mecanismos que permitirão reduzir a respetiva atividade burocrática.

Também a possibilidade de uma única certidão poder ser utilizada para vários fins, com recurso à consulta através de um código único, contribui para a agilização do sistema judicial.

Por outro lado, a certidão eletrónica, ao poder ser requerida através de um portal eletrónico, a qualquer hora e sem necessidade de deslocação a um tribunal seja para requerer seja para ter acesso à certidão emitida, e ao poder ser disponibilizada múltiplas vezes, sem custos acrescidos, a várias entidades, que poderão também elas consultar a certidão no respetivo portal, contribui também para uma Justiça mais transparente e acessível aos cidadãos e empresas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.

2 – No âmbito dos processos dos tribunais judiciais, o regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais de primeira instância.

3 – No âmbito dos processos dos tribunais administrativos e fiscais, o regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais administrativos de círculo ou dos tribunais tributários.

Artigo 2.º

Certidão eletrónica

A certidão eletrónica é um documento eletrónico autenticado com recurso a assinatura eletrónica do oficial de justiça responsável pela sua emissão ou do sistema informático de suporte à atividade do tribunal onde a certidão é gerada, disponibilizado eletronicamente ao requerente e suscetível de consulta em portal eletrónico público mediante um código único de acesso.

Artigo 3.º

Formas de requerimento

A certidão eletrónica pode ser requerida:

a) Por mandatários e administradores judiciais:

i) Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte;

ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º;

b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:

i) Através do portal eletrónico constante do endereço https://certidaojudicial.justica.gov.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;

ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 4.º

Requerimento efetuado eletronicamente por mandatário e administrador judicial

1 – Os mandatários e os administradores judiciais podem requerer a emissão de certidão eletrónica na área reservada dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.

2 – Na área reservada é disponibilizada ainda a listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, bem como informação referente ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, a própria certidão eletrónica e a indicação do código único de acesso à mesma e respetivo prazo de validade.

Artigo 5.º

Requerimento efetuado através do portal eletrónico

1 – O requerimento de emissão de certidão eletrónica pode ser efetuado através do portal eletrónico acessível em https://certidaojudicial.justica.gov.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação dos dados de identificação do requerente efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

2 – O requerente tem acesso, na respetiva área reservada no portal referido no número anterior, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e à indicação do código único de acesso à mesma e respetivo prazo de validade.

Artigo 6.º

Requerimento efetuado na secretaria

A certidão eletrónica pode igualmente ser requerida:

a) Quando se refira a um processo de um tribunal judicial ou da competência do Ministério Público, junto de qualquer núcleo da secretaria da comarca do tribunal de primeira instância onde corre termos ou se encontra arquivado o processo de que constam ou resultam os elementos cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido no sistema informático;

b) Quando se refira a um processo de um tribunal administrativo e fiscal, junto da secretaria do tribunal onde corre termos ou se encontra arquivado o processo de que constam ou resultam os elementos cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido no sistema informático.

Artigo 7.º

Emissão e recusa

1 – O requerimento de emissão de certidão é eletronicamente encaminhado para a secretaria competente, tendo em vista a sua apreciação nos termos legalmente previstos.

2 – A certidão eletrónica pode ser emitida de forma automatizada pelo sistema informático de suporte à atividade do tribunal sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, a certidão possa ser emitida sem precedência de despacho e a informação de que se pretende certidão conste do sistema informático.

3 – Determinada a possibilidade de emissão da certidão eletrónica, nos termos dos números anteriores, é remetida ao requerente, através da área reservada referida nos artigos 4.º e 5.º, a referência necessária para o pagamento da taxa de justiça devida pela emissão da certidão, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 10 dias.

4 – Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certidão eletrónica é emitida e disponibilizada na área reservada do requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º, juntamente com o código único de acesso à mesma.

5 – A certidão eletrónica é assinada eletronicamente pelo oficial de justiça responsável pela sua elaboração ou pelo sistema informático de tramitação processual onde a mesma é gerada.

6 – Nos casos em que, após a apreciação prevista no n.º 1, seja recusada a emissão da certidão eletrónica, é essa decisão transmitida ao requerente através da área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, podendo o requerente reagir através dos meios e pelas formas previstas na lei processual.

7 – Quando o requerimento de emissão de certidão seja apresentado nos termos do artigo anterior, a informação referida nos n.os 3 e 6 e o código único de acesso podem ser transmitidos presencialmente ao requerente por qualquer das secretarias identificadas nesse artigo.

Artigo 8.º

Meios de pagamento

1 – O pagamento da taxa de justiça devida pela emissão da certidão eletrónica é efetuado através de sistema eletrónico de pagamentos.

2 – Quando a certidão eletrónica seja requerida nos termos do artigo 6.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela sua emissão pode também ser efetuado através de numerário ou DUC nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Artigo 9.º

Dimensão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a certidão eletrónica não pode ter uma dimensão superior a 10 MB.

2 – A certidão eletrónica pode ter uma dimensão superior ao limite previsto no número anterior quando integre uma única peça ou documento processual que por si só tenha uma dimensão superior a esse limite.

Artigo 10.º

Disponibilização e consulta

1 – A certidão eletrónica é disponibilizada na área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, durante o período de um ano.

2 – A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, mediante a introdução do referido código único de acesso.

3 – O código único de acesso é válido durante o período de seis meses após a sua disponibilização.

4 – A disponibilização pelo requerente do código único de acesso a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega de certidão.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 14 de julho de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 11 de julho de 2017.»

Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais


«Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017

Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Canal Parlamento, portal da Assembleia da República e presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução regula o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República na Internet e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais.

CAPÍTULO II

Canal Parlamento

Artigo 2.º

Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), bem como da plataforma de Web TV.

Artigo 3.º

Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

Artigo 4.º

Conteúdos

1 – Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite, prioritariamente:

a) Reuniões plenárias;

b) Reuniões das comissões parlamentares;

c) Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência de Líderes;

d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.

2 – O Canal Parlamento pode ainda transmitir conteúdos relacionados com:

a) Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia da República ou a que esta esteja associada;

b) A natureza histórica ou atual do Parlamento, no quadro dos correspondentes regimes constitucionais;

c) O exercício das suas competências e a ação dos seus titulares;

d) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

Artigo 5.º

Direitos dos grupos parlamentares

A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, adiante designado abreviadamente por Conselho de Direção.

CAPÍTULO III

Portal da Assembleia da República

Artigo 6.º

Portal da Assembleia da República

1 – A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à Assembleia da República.

2 – O portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais.

3 – O portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.

4 – O portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada, relativamente ao conjunto dos seus conteúdos, e o acesso através de dispositivos móveis.

Artigo 7.º

Conteúdo obrigatório

1 – O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A instituição parlamentar;

b) A atividade parlamentar e processo legislativo;

c) A agenda;

d) Os Deputados e os Grupos Parlamentares;

e) As comissões parlamentares;

f) A Constituição e legislação relevante;

g) Formas de comunicação com os cidadãos;

h) Cidadania e participação, nomeadamente petições e iniciativas legislativas dos cidadãos;

i) Assuntos Europeus e Internacionais.

2 – O portal da Assembleia da República deve conter ainda:

a) O Diário da Assembleia da República eletrónico;

b) O Canal Parlamento;

c) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;

d) Uma área destinada ao público mais jovem;

e) A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos, nomeadamente petições, iniciativas legislativas dos cidadãos e iniciativas populares de referendo;

f) O Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.

3 – A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:

a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b) Subscrição de newsletters;

c) Subscrição de um sistema de alertas;

d) Subscrição de conteúdos para dispositivos móveis;

e) Linha verde telefónica;

f) Caixa de correio eletrónico;

g) Endereço postal.

CAPÍTULO IV

Presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

Artigo 8.º

Redes sociais

1 – A Assembleia da República deve assegurar presença institucional nas redes sociais.

2 – A presença institucional nestas redes tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada com a atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da República.

3 – A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património parlamentares.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 9.º

Superintendência

1 – O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos do Regimento, ao Canal Parlamento, ao portal da Assembleia da República na Internet e às páginas da instituição nas redes sociais.

2 – O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adoção, pelos serviços competentes, das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da presente resolução.

Artigo 10.º

Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

1 – O Conselho de Direção dirige o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais.

2 – O Conselho de Direção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.

3 – O Conselho de Direção delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a interpor por qualquer dos seus membros.

4 – O Conselho de Direção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informação sobre as soluções adotadas decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.

Artigo 11.º

Linhas orientadoras

Os conteúdos do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia da República, de acordo com as linhas orientadoras, publicadas em anexo.

Artigo 12.º

Coordenação da comunicação institucional

A boa execução das orientações referidas no artigo anterior, asseguradas pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional nas redes sociais, cabe a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e competências dos Serviços da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Competência da Conferência de Líderes

À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:

a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;

b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a atualização de objetivos e soluções.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 122/2012, de 27 de agosto.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Linhas Orientadoras de Reestruturação do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais

A – Canal Parlamento

1 – Aspetos gerais:

1.1 – O Canal Parlamento assegurara uma emissão, tendencialmente contínua, adequada às possibilidades de cada uma das plataformas de difusão em que opera (salvaguardando os períodos de interrupção normal dos trabalhos parlamentares).

1.2 – As emissões do Canal Parlamento são apresentadas por um(a) pivot.

1.3 – Ao pivot compete informar, designadamente, sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objetiva, orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que são objeto de transmissões.

2 – O Canal Parlamento efetua as transmissões das atividades parlamentares nos seguintes termos:

2.1 – Relativamente às transmissões em direto ou em diferido:

a) Reuniões plenárias;

b) Reuniões das comissões parlamentares, quer permanentes, quer eventuais, mediante deliberação do Conselho de Direção;

c) Eventos relevantes, como, por exemplo, a tomada de posse do Presidente da República ou a sessão comemorativa do 25 de Abril;

d) Nas emissões regulares, deve ainda ser facultada informação sobre as reuniões plenárias e das comissões, e respetivas ordens de trabalhos, informando também sobre os assuntos em discussão.

2.2 – Outros conteúdos:

a) Informação sobre a agenda semanal do Parlamento (nomeadamente, reuniões plenárias, reuniões de comissões, reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, visitas ao Parlamento);

b) Informação sobre a atividade legislativa do Parlamento, nomeadamente através da referência ao conteúdo e objetivos das principais iniciativas em apreciação;

c) Informação sobre a participação das delegações da Assembleia da República nos organismos internacionais;

d) Informação sobre a agenda do Presidente da Assembleia da República, designadamente iniciativas do Presidente, audiências concedidas e representação da Assembleia da República em Portugal e no estrangeiro;

e) Informação sobre as agendas dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, designadamente audiências concedidas e representação do Presidente da Assembleia da República, em Portugal e no estrangeiro;

f) Informação sobre acontecimentos importantes da atividade parlamentar, tais como visitas de personalidades políticas, reuniões internacionais, colóquios e seminários.

3 – Informação sobre a Assembleia da República – São adotadas medidas tendentes a assegurar a produção e difusão de conteúdos sobre diversos aspetos ligados à atividade e à vida parlamentar, designadamente sobre:

a) A Assembleia da República no sistema político português;

b) A articulação da Assembleia da República com o Governo;

c) Visita guiada à Assembleia da República;

d) Como funciona e para que serve a Assembleia da República: explicação da organização e funcionamento do Parlamento;

e) O património histórico e cultural da Assembleia da República;

f) A Constituição da República e as sucessivas revisões;

g) A história do parlamentarismo em Portugal;

h) Os momentos mais relevantes da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República desde o seu início;

i) A Assembleia da República na construção europeia.

4 – Informação de atividades relevantes para o Parlamento:

a) O esclarecimento da opinião pública de temas de relevo institucional, como tal reconhecidos no âmbito parlamentar;

b) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

c) Informação sobre iniciativas de cidadãos agendadas em plenário, com relevo para as petições e iniciativas legislativas dos cidadãos.

5 – Os programas em causa e as regras sobre a sua produção são objeto de aprovação pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento e podem destinar-se não só à sua inserção na programação do Canal Parlamento mas também à sua comercialização.

6 – Estudo de outros conteúdos – O Canal Parlamento deve analisar a possibilidade de desenvolver outros conteúdos, nomeadamente:

a) Entrevistas a Deputados;

b) Fórum aberto à participação pública, com a presença de Deputados;

c) Bloco com notícias do dia ou da semana;

d) Divulgação dos dados estatísticos das atividades parlamentares;

e) Reportagens sobre os bastidores da Assembleia da República;

f) Debates entre os Deputados;

g) «O dia de…»: reportagens da vida e do trabalho parlamentar de cada Deputado, por legislatura, tais como os contactos com o eleitorado;

h) Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado, fazendo o acompanhamento da sua atividade.

7 – Difusão de informação sobre outros parlamentos:

7.1 – O Canal Parlamento pode aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por outros parlamentos, nomeadamente pelo Parlamento Europeu, pelos Parlamentos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como por instituições europeias.

7.2 – A inclusão de conteúdos referidos no número anterior é deliberada pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento.

B – Portal da Assembleia da República

1 – Aspetos gerais:

1.1 – O portal da Assembleia da República deve inserir-se na plataforma tecnológica da world wide web, que, em função do desenvolvimento tecnológico, seja considerada mais adequada.

1.2 – O portal é organizado com referência às seguintes áreas: Parlamento, Deputados, Atividade Parlamentar, Comissões Parlamentares, Assuntos Europeus e Internacionais, Comunicar, Cidadania e Participação e Memória.

1.3 – São adotadas medidas tendentes à atualização em tempo real de todos os conteúdos.

1.4 – São criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em análise e em discussão pública, biblioteca, centros de recursos e gravações das audições. Neste âmbito, os cidadãos podem colocar os seus próprios contributos (nomeadamente estudos, artigos científicos, opiniões), interagir entre si, consultar documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades.

1.5 – Os conteúdos do portal são progressivamente incrementados em coerência com as linhas orientadoras e de acordo com as orientações do Conselho de Direção do Canal Parlamento.

2 – Outros conteúdos:

2.1 – Pode existir no portal da Assembleia da República uma zona reservada às páginas pessoais de cada Deputado, para difusão eletrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no seu respetivo círculo, facilitando a sua interação com os cidadãos, cuja atualização e gestão é da sua exclusiva responsabilidade.

2.2 – A página web de cada iniciativa legislativa deve permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e propostas concretas sobre o assunto, de forma que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos.

2.3 – O portal deve também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também, os Deputados.

2.4 – O portal deve também disponibilizar plataformas online que permitam a submissão e recolha de assinaturas de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Iniciativas Populares de Referendo, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanhamento.

2.5 – No portal deve ainda constar um espaço para a Bolsa de Perguntas dos Cidadãos, que lhes permita dar o seu contributo, para potenciar as possibilidades de intervenção dos Deputados nos debates parlamentares ou com relevo para as funções de fiscalização política. A utilização da Bolsa de Perguntas obedece a regulamento próprio.

2.6 – O portal disponibiliza ainda um Sistema de Alertas no Processo Legislativo, mediante a colocação online de sistema eletrónico que permita evidenciar prazos, e seu cumprimento, de regulamentação das leis, de concretização de autorizações legislativas e de apresentação de relatórios legalmente devidos.

2.7 – A informação constante do portal deve fazer-se em formato aberto e, sempre que possível, em dados estruturados, permitindo o descarregamento (download) e tratamento automático dos dados e a sua reutilização por terceiros.

2.8 – A Assembleia da República disponibiliza uma newsletter, a qual deve ser periódica, em suporte digital, e com informação sobre as principais deliberações e atividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem igualmente mediante subscrição no portal.

3 – Portal para jovens:

3.1 – O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o público mais jovem através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos explicativos, designadamente, do papel que o Parlamento desempenha no sistema de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a história do Parlamento.

3.2 – A conceção do portal deve atender à sua necessária função didática, prevendo formas de interação, exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de forma a aproveitar as possibilidades oferecidas pelas tecnologias mais recentes, utilizando para tal objetivo conteúdos, formatos e linguagens adequados e apelativos.

3.3 – O acesso ao portal para jovens deve estar localizado na página inicial do portal da Assembleia da República.

C – Páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais

1 – Aspetos gerais:

1.1 – A Assembleia da República deve ter presença institucional nas redes sociais.

1.2 – A criação de conta numa rede social depende de orientação definida pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento.

1.3 – A presença nestas redes tem por principal finalidade a divulgação da atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da República,

2 – Critérios e objetivos a que devem obedecer as publicações nas redes sociais da Assembleia da República:

a) A utilização das redes sociais tem uma finalidade informativa, tendo como destinatário o público em geral, sem prejuízo de serem consideradas contas para grupos específicos, como é o caso dos jovens, ou para determinados eventos;

b) O objetivo é a divulgação, nomeadamente através de hiperligações, para as emissões de reuniões plenárias, de reuniões das comissões parlamentares, de outros eventos relevantes organizados pela Assembleia da República ou com a sua participação, e ainda de informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar;

c) São ainda divulgados vídeos produzidos pelo Canal Parlamento (teasers, spots, excertos ou reportagens) sobre a atividade parlamentar referida no número anterior;

d) Para além das ligações para os conteúdos produzidos pelo Canal Parlamento, as publicações (v.g. posts, tweets) podem conter hiperligações para documentos oficiais de apoio às reuniões em causa que estejam já publicados no sítio da Assembleia da República;

e) As redes sociais utilizadas pela Assembleia da República devem ainda divulgar conteúdos pedagógicos sobre o seu funcionamento, assim como sobre a sua história e o património parlamentares;

f) O teor das publicações deve ser sintético, claro, objetivo e equidistante;

g) Quando as publicações permitam a interação com os cidadãos através de comentários, estes devem ser sujeitos a moderação por parte dos serviços da Assembleia da República, de acordo com as normas de conduta adotadas;

h) Sem prejuízo de casos especificamente identificados, as publicações em causa são efetuadas pelo Gabinete de Comunicação, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Direção, salvaguardando os procedimentos específicos de cada comissão parlamentar.

D – Articulação entre o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República

1 – Com vista a articular a ação das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a atividade parlamentar, é colocada no webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do Canal Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em streaming, através da Internet.

2 – A plataforma de Web TV do Canal Parlamento assegura um sistema de transmissão multicanais. Deste modo, o Canal Parlamento pode transmitir em direto, através da Internet, um leque variado de atividades parlamentares, podendo cada cidadão escolher o que pretende acompanhar.

3 – A adoção do sistema deve permitir que a informação disponibilizada seja consultável em dispositivos móveis.»

Condições gerais da série «OTRV Agosto 2022»


«Aviso n.º 7887-A/2017

Condições gerais da série «OTRV – Agosto 2022»

Código ISIN: PTOTVKOE0002

Por deliberação de 11 de julho de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, Série I, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, publicada no Diário da República n.º 248/2016, Série I, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República n.º 9/2017, 1.º suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi determinada a emissão de uma série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV Agosto 2022»), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015, publicada no Diário da República n.º 206, Série II, de 21 de outubro:

1 – Moeda: Euro.

2 – Cupão: Semestral com uma taxa de juro nominal anual variável e igual à Euribor 6 meses definida no segundo “Dia Útil Target” anterior ao início de cada período de juros, acrescida de 1,60 %, com uma taxa de juro mínima de 1,60 %.

3 – Valor nominal de cada OTRV: (euro) 1.000,00.

4 – Vencimento: 2 de agosto de 2022.

5 – Amortização: Se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, ao valor nominal, em 2 de agosto de 2022.

6 – Pagamento de juros: Os juros são pagos semestral e postecipadamente em 2 de fevereiro e 2 de agosto de cada ano até à data de amortização (ou Dia Útil seguinte), sendo o primeiro pagamento de juros efetuado em 2 de fevereiro de 2018, respeitando ao período entre 2 de agosto de 2017 (inclusive) e 2 de fevereiro de 2018 (exclusive).

Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital não for um Dia Útil, o pagamento será efetuado no Dia Útil seguinte, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais ou qualquer outro montante em virtude do diferimento do pagamento em causa para o Dia Útil seguinte.

7 – Base para cálculo de juros: Atual/360.

8 – Registo: As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efetuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9 – Dia Útil: Aplicando-se a esta OTRV o calendário TARGET2 (“Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer System 2”), qualquer feriado do sistema TARGET2, bem como qualquer sábado, domingo ou feriado em Lisboa ou outro dia em que não estejam abertas e a funcionar a Central de Valores Mobiliários e as instituições de crédito, não será considerado como Dia Útil para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10 – Modalidades de colocação: As previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015.

11 – Montante indicativo da série: (euro) 500.000.000,00 (valor que poderá ser aumentado, por opção do emitente, até ao dia 21 de julho de 2017, inclusive).

12 – Regime fiscal: Regra geral, os juros e outro tipo de rendimento de capitais decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, quando obtidos por titulares individuais residentes ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal são sujeitos a tributação em IRS, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, no caso dos titulares residentes, situação em que esse rendimento ficará sujeito às taxas gerais de IRS, ou, no caso de titulares não-residentes, a referida taxa de retenção na fonte ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

No caso de os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serem obtidos por titulares pessoas coletivas residentes ou não residentes em Portugal, os mesmos encontram-se, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa final de 25 %, a qual, no caso de titulares pessoas coletivas residentes assume a natureza de pagamento por conta do IRC devido a final. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a referida taxa de retenção na fonte poderá ainda ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

Serão tributados, por retenção na fonte, a uma taxa de 35 % os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, nos casos em que (i) os mesmos sejam obtidos por titulares individuais ou pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal domiciliados em país ou território com regime fiscal mais favorável, nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, ou (ii) os mesmos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Os juros e outro tipo de rendimentos de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, bem como as mais-valias obtidas com a alienação das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável poderão aproveitar de uma isenção em sede de IRS e IRC em Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado pelos Decretos-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, desde que os seguintes requisitos se encontrem verificados: (i) os respetivos beneficiários efetivos sejam bancos centrais e agências de natureza governamental, organizações internacionais reconhecidas pelo Estado Português, entidades residentes em país ou jurisdição com o qual Portugal tenha em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, ou outras entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português aos quais os rendimentos possam ser imputados e que não sejam residentes em país, território ou região com regime claramente mais favorável (nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro); (ii) se encontrem cumpridas todas as formalidades necessárias, designadamente prova do estatuto de não residente dos titulares das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e informação relativa às Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e respetivos titulares, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado; e (iii) as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável estejam registadas (a) em sistema centralizado reconhecido como tal pelo Código do Valores Mobiliários e legislação complementar (i. e., Central de Valores Mobiliários), ou (b) em sistema centralizado gerido por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou (c) em qualquer outro sistema centralizado, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado.

Esta informação é um sumário do regime fiscal em vigor à data destas Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, não dispensando, contudo, a consulta da legislação fiscal aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).

13 – Admissão à cotação: As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serão admitidas à cotação no Euronext Lisbon.

12 de julho de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»