Novos resultados do SINAS@Hospitais – ERS

2017/05/23

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulga os resultados da primeira avaliação de 2017 do módulo SINAS@Hospitais do Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS), relativa à dimensão Excelência Clínica.

As restantes dimensões do SINAS@Hospitais, Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente (1.º nível de avaliação), serão objeto de atualização de resultados no último trimestre de 2017, pelo que os resultados disponíveis no website da ERS, quanto a estas dimensões, correspondem à segunda avaliação de 2016.

Os resultados agora publicados são relativos a procedimentos e/ou diagnósticos nas áreas de Angiologia e Cirurgia Vascular (Cirurgia de Revascularização Arterial), Cardiologia (Enfarte Agudo do Miocárdio), Cirurgia de Ambulatório, Cirurgia Cardíaca (Cirurgia Valvular e outra Cirurgia Cardíaca não Coronária e Cirurgia de Revascularização do Miocárdio), Cirurgia Geral (Cirurgia do Cólon), Cuidados Intensivos (Unidade de Cuidados Intensivos), Cuidados Transversais (Avaliação da Dor Aguda e Tromboembolismo Venoso no Internamento), Ginecologia (Histerectomias), Neurologia (Acidente Vascular Cerebral), Obstetrícia (Partos e Cuidados Pré-Natais), Ortopedia (Artroplastias da Anca e Joelho e Correção Cirúrgica de Fraturas Proximais do Fémur) e Pediatria (Pneumonia e Cuidados Neonatais). A avaliação incidiu sobre episódios de internamento com alta entre 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, refletindo o desempenho anual dos prestadores, com base em informação fornecida pelos mesmos.

O SINAS é um sistema cuja participação dos prestadores de cuidados de saúde é voluntária. A avaliação e a classificação efetuadas processam-se em dois níveis. No primeiro, confirma-se o cumprimento dos critérios considerados essenciais para a prestação de cuidados de saúde com qualidade. A validação desse cumprimento, demonstrada pela atribuição de uma estrela, permite ao prestador o acesso ao segundo nível de avaliação, no qual se processa a classificação em rating, para cada uma das áreas em avaliação, num de três níveis de qualidade: nível de qualidade III, II ou I, conforme os prestadores estejam posicionados no nível de qualidade superior, no nível de qualidade intermédio ou no nível de qualidade de base.
Analisando os resultados agora publicados, destaca-se que dos 160 estabelecimentos atualmente abrangidos pelo SINAS@Hospitais – que representam praticamente todo o universo de prestadores de natureza hospitalar –, 126 (79%) obtiveram classificação na dimensão da Excelência Clínica, e 112 (89%) destes conseguiram a atribuição da estrela correspondente ao primeiro nível de avaliação.

De uma forma global, estes resultados evidenciam uma melhoria nos valores médios dos indicadores avaliados, a que corresponde uma melhoria do cumprimento de alguns dos indicadores de processo associados a diferentes áreas cirúrgicas (Ginecologia, Cirurgia do Cólon e Cirurgia Vascular), nomeadamente nos relacionados com a seleção, administração e interrupção da antibioterapia profilática. Também foi possível verificar uma melhoria dos valores de médios de alguns indicadores de processo específicos das áreas de Pediatria, Neurologia [relativos ao Acidente Vascular Cerebral], Cirurgia de Ambulatório, Cardiologia [referente ao Enfarte Agudo do Miocárdio], Unidade de Cuidados Intensivos e Cuidados Transversais [Avaliação da Dor Aguda e Tromboembolismo Venoso no Internamento].

Em algumas áreas, o aumento gradual do desempenho médio em indicadores de processo vem-se verificando há vários anos, registando-se patamares de cumprimento entre os 90% e os 100%.
Com o intuito de motivar a melhoria contínua, a ERS valida a informação submetida pelos prestadores através de auditorias periódicas e aleatórias.

Para mais informações:

Página SINAS
Resultados globais
Resultados individuais

Informação do Portal SNS:

Maioria dos hospitais obteve classificação de excelência clínica

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulgou os resultados referentes à primeira avaliação anual de 2017, no âmbito do módulo SINAS@Hospitais do Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS), na dimensão Excelência Clínica.

De acordo com aquela entidade, dos 160 estabelecimentos atualmente abrangidos pelo SINAS@Hospitais, 126 (79%) obtiveram classificação de excelência clínica, dos quais 112 (89%) conseguiram a atribuição da estrela correspondente ao primeiro nível de avaliação.

O SINAS é um sistema que afere a qualidade global dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, neste caso das unidades com internamento.

Na dimensão de excelência clínica são avaliadas as áreas de angiologia e cirurgia vascular, cardiologia, cirurgia de ambulatório, cirurgia cardíaca, cirurgia geral, cuidados intensivos, cuidados transversais, ginecologia, neurologia, obstetrícia, ortopedia e pediatria.

Para obter a estrela, os estabelecimentos de saúde têm de cumprir todos os parâmetros de qualidade exigidos.

No segundo nível de avaliação (rating), a que só acedem as unidades de saúde a quem é atribuída uma estrela na dimensão de excelência clínica, verificou-se, de uma forma global, a melhoria nos valores médios dos indicadores avaliados, a que corresponde uma melhoria do cumprimento de indicadores de processo associados a diferentes áreas cirúrgicas: ginecologia, cirurgia do cólon e cirurgia vascular, nomeadamente nos relacionados com a seleção, administração e interrupção da antibioterapia profilática.

Melhoraram igualmente os valores médios de alguns indicadores de processo das seguintes áreas: pediatria (pneumonias), neurologia (relativos ao acidente vascular cerebral), cirurgia de ambulatório, cardiologia (enfarte agudo do miocárdio), unidade de cuidados intensivos e cuidados transversais e tromboembolismo venoso no internamento.

De acordo com a ERS, ao longo dos anos, tem sido registado um aumento gradual do desempenho médio em indicadores de processo, alguns dos quais com patamares de cumprimento entre os 90% e os 100% em diferentes áreas como a ortopedia, a ginecologia, a cirurgia do cólon, a cirurgia de revascularização do miocárdio e a cirurgia cardíaca, a cirurgia de ambulatório, o enfarte agudo do miocárdio, o acidente vascular cerebral, a obstetrícia e a unidade de cuidados intensivos.

Com o intuito de motivar a melhoria contínua, a ERS valida a informação submetida pelos prestadores através de auditorias periódicas e aleatórias.

Para saber mais, consulte:

Entidade Reguladora da Saúde – SINAS

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 22 Enfermeiros e Júri do Período Experimental – ACES Sintra


«Aviso (extrato) n.º 5734/2017

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal aberto por aviso n.º 2619/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 22 de fevereiro de 2013, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 257 postos de trabalho da categoria de Enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Sintra.

(ver documento original)

O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem duração de 90 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

3 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»


«Declaração de Retificação n.º 654/2017

Para os devidos efeitos e por ter sido publicado em duplicado, determino a anulação do Aviso (extrato) n.º 5734/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2017.

23 de maio de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Ribeiro de Matos Venade.»


Veja as nossas publicações anteriores sobre este concurso:

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 3 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 2 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos com 2 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos com 5 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Lista de Classificação Final Após Recursos Administrativos

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Foram Interpostos Recursos Administrativos

Lista Final do Concurso de 257 Enfermeiros – ARSLVT (Antes dos recursos Administrativos)

Procedimentos a adotar para as convenções de âmbito nacional celebradas no Serviço Nacional de Saúde

«Despacho n.º 4424/2017

Em cumprimento das imposições constitucionais em matéria de proteção do direito à saúde, a Lei de Bases da Saúde estabelece a possibilidade de recurso ao setor privado, podendo o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde contratar, mediante a celebração de convenções, a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.

O enquadramento do Programa do XXI Governo para a área da saúde é orientado pela criação de um ambiente favorável entre todos os agentes do setor, que promova a eficiência no SNS face aos recursos disponíveis e o reforço de uma política sustentável, que concilie o rigor orçamental, o cumprimento dos tempos de resposta clinicamente aceitáveis e a proximidade da resposta às populações.

O Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012, estabeleceu um conjunto de exigências para a aceitação de alterações aos termos das convenções. Importa agora simplificar essas exigências, ao mesmo tempo que se responsabilizam, de modo mais vincado, as entidades convencionadas pelas declarações que produzem e pela conformidade legal dos meios que utilizam no cumprimento das convenções.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino que, para as convenções de âmbito nacional celebradas no SNS, sejam adotados os seguintes procedimentos:

1 – As alterações dos termos de uma convenção implicam sempre a atualização, pela entidade convencionada, junto da entidade contratante, dos correspondentes campos da ficha técnica.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as alterações dos termos de uma convenção, relacionados com a entidade convencionada e com os meios afetos ao cumprimento do contratado, dependem de mera notificação à entidade contratante, assinada sob compromisso de honra, quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, acompanhada do(s) campo(s) da ficha técnica atualizado(s).

3 – Estão sujeitas a autorização da entidade contratante as seguintes alterações dos termos de uma convenção:

a) Transmissão ou cessão da posição contratual;

b) Mudança das instalações onde são prestados os serviços convencionados;

c) Alargamento do âmbito contratual, nomeadamente a novas valências ou instalações, excluindo postos de colheita de análises clínicas;

d) Suspensão, reativação ou denúncia do contrato.

4 – A autorização prevista no número anterior considera-se tacitamente deferida caso a entidade contratante nada diga no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido.

5 – As falsas, incompletas ou inexatas declarações comunicadas na notificação prevista no n.º 2, ou no pedido previsto nos n.os 3 e 4, além de constituírem crime, constituem fundamento para resolução ou redução unilateral da convenção por parte da entidade contratante.

6 – Para o efeito previsto no número anterior, pode a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), realizar, diretamente ou por interposta entidade, as auditorias que tiver por convenientes, obrigando-se a entidade convencionada a facultar à equipa auditora o acesso às suas instalações e aos documentos que pela mesma forem considerados pertinentes.

7 – O encerramento de instalações onde funciona uma entidade convencionada com o SNS deve ser comunicado à administração regional de saúde territorialmente competente com 60 dias de antecedência.

8 – As notificações e os pedidos são apresentados, eletronicamente, junto da administração regional de saúde da área da sede da entidade convencionada, que, após análise, os apresenta à ACSS, I. P., cabendo àquela entidade comunicar à entidade convencionada, bem como ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS, as alterações consideradas autorizadas, de entre as previstas no n.º 3.

9 – O prazo previsto no n.º 4 suspende-se sempre que a ARS ou a ACSS, I. P., solicite ao requerente qualquer informação, esclarecimento, elemento ou documento.

10 – A ACSS, I. P., disponibiliza, em local apropriado da sua página eletrónica, os formulários a utilizar para notificação ou apresentação de pedidos de alterações.

11 – É revogado o Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012.

11 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Aberto Concurso Para Direção Intermédia da Divisão de Epidemiologia e Vigilância – DGS

Este concurso foi anulado, veja aqui.

Este concurso foi anulado, veja aqui.


«Despacho (extrato) n.º 4449/2017

Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de acordo com as alterações sofridas, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do 1.º dia da publicitação na bolsa de emprego público (BEP), procedimento concursal com vista ao provimento, a partir de 1 de outubro de 2017, do cargo de direção intermédia de 2.º grau, correspondente à Divisão de Epidemiologia e Vigilância, constante do ponto 1.1 do Despacho n.º 2982/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.

2 de maio de 2017. – O Diretor-Geral, Francisco George.»

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo alarga o período de proteção até aos 25 anos

«Lei n.º 23/2017

de 23 de maio

Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

a) Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

Artigo 60.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[…]

1 – …

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 88.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente.

7 – …

8 – …

9 – …»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade

«Resolução da Assembleia da República n.º 88/2017

Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Cumpra o estipulado na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

2 – Estabeleça concretamente qual o ano letivo em que o alargamento às crianças com 3 anos de idade entrará em vigor.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade

«Resolução da Assembleia da República n.º 89/2017

Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Concretize o previsto na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

2 – Estabeleça até ao fim da legislatura a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças com 3 anos de idade.

3 – Proceda ao levantamento das carências de equipamentos públicos de educação pré-escolar, no sentido do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades da população.

4 – Estude a rede de parque escolar da educação pré-escolar, de modo a tomar as medidas necessárias à sua reabilitação, ampliação ou construção.

5 – Elabore, com o envolvimento dos municípios, um programa de alargamento da resposta pública ao nível dos equipamentos de educação pré-escolar e respetivo financiamento, tendo em conta a carta educativa de cada município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»