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Circular Informativa N.º 032/CD/550.20.001 Data: 29/02/2016 Para: Divulgação geral O Comité de Medicamentos de Uso Humano (CHMP) da Agência Europeia do Medicamento (EMA) confirmou as recomendações de minimização de risco de cetoacidose diabética dos medicamentos antidiabéticos orais inibidores do co-transportador de sódio e glucose 2 (SGLT2), divulgadas na circular informativa n.º 020/CD/100.20.200, de 16/02/2016. Conforme referido, estes medicamentos são utilizados no tratamento da diabetes tipo 2. Em Portugal encontram-se comercializados os medicamentos Forxiga (dapagliflozina) e Xigduo (dapagliflozina+metformina). Para minimizar a ocorrência de cetoacidose diabética, a EMA e o INFARMED, I.P. recomendam e informam o seguinte: Profissionais de saúde Doentes A opinião do CHMP será agora enviada para a Comissão Europeia, a quem compete emitir uma decisão vinculativa. O Conselho Diretivo |
Autor: A Enfermagem e as Leis
Linha Saúde 24: Criado o Grupo de Trabalho para o Centro de Contactos do Serviço Nacional de Saúde
« (…) O XXI Governo Constitucional, no seu Programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde e reforçar o poder do cidadão no SNS, promovendo disponibilidade, acessibilidade, comodidade, celeridade e humanização dos serviços através, designadamente, da implementação de medidas como a eliminação das taxas moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado e a criação de um SIMPLEX da Saúde que simplifique os procedimentos relativos ao acesso e utilização do SNS, ao qual deve ser conferida prioridade.
Assim, entende-se imprescindível que, para além dos serviços tradicionalmente associados ao Centro de Atendimento do SNS, estejam também disponíveis serviços de agendamento de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e que o acesso via Centro traga benefícios adicionais aos utentes, permitindo não só rapidez e facilidade de contacto e de encaminhamento como, em certos casos, a isenção de taxas moderadoras. A Linha Saúde 24 assumirá, assim, a verdadeira natureza de Centro de Atendimento. (…)
determina-se:
1 — É constituído o Grupo de Trabalho para o Centro de Contactos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), visando a definição do objeto do futuro Centro de Contactos, respetivo modelo de funcionamento e operacionalização, numa lógica de simplificação do acesso e da utilização do SNS, e correspondente impacto financeiro e mais-valia económica para o Estado.
2 — O Grupo de Trabalho deve considerar os serviços atualmente prestados pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, e, ainda, a possibilidade de:
a) Marcar consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica no SNS e no setor convencionado, quer por via telefónica quer através da internet;
b) Acompanhar utentes com características específicas ou com determinadas patologias;
c) Interligar sistemas de informação;
d) Evitar redundâncias no sistema;
e) Adaptar a utilização de ferramentas de telemonitorização e telemedicina;
f) Desenvolver outro tipo de respostas.
3 — O Grupo de Trabalho é constituído por:
a) Um representante da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que preside;
b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
c) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP;
d) Um representante do Gabinete do Ministro da Saúde.
4 — Podem ainda ser chamados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.
5 — O Grupo de Trabalho deve produzir um relatório final até 15 de março de 2016, devendo a SPMS, E. P. E., após aprovação superior, adaptá -lo ao modelo de procedimento de contratação escolhido no prazo de 15 dias.
6 — O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é providenciado pela SPMS, E. P. E..
7 — Os elementos que integram o Grupo de Trabalho exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos.
8 — O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
19 de fevereiro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»
- DESPACHO N.º 3066/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 41/2016, SÉRIE II DE 2016-02-29
Constitui o Grupo de Trabalho para o Centro de Contactos do Serviço Nacional de Saúde
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Interrupção Voluntária da Gravidez: Revogação das Leis Relativas ao Pagamento de Taxas Moderadoras e Exclusão da Ilicitude
- LEI N.º 3/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 41/2016, SÉRIE I DE 2016-02-29
Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez)
Informação do Portal da Saúde:
Revogação das taxas moderadoras da IVG
Foi publicada lei que determina revogação do pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez.
O diploma revoga as Leis números 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).
Lei n.º 3/2016 – Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29
AR Incumbe Governo de Elaborar Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
« (…) Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento do Plano Nacional. (…)
Regiões autónomas: Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas. (…)
O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que são suportados pelo Orçamento do Estado. (…)
O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação. (…)
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. (…)»
- LEI N.º 4/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 41/2016, SÉRIE I DE 2016-02-29
Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
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Vírus Zika: Perguntas Mais Frequentes e Respostas – INSA
Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença por vírus Zika (2)
Documento: Avaliação de Risco do ECDC Sobre Doença por Vírus Zika
Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença por Vírus Zika (1)
Nomeação dos Membros do Conselho de Administração do CH Setúbal
«(…) o Conselho de Ministros resolve:
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, Manuel Francisco Roque Santos, Miguel Jorge de Figueiredo Carpinteiro, Maria do Rosário Ferreira Fonseca, Nuno José Fernandes Pinto Fachada (diretor clínico) e Carla Maria Ferreira Guerreiro da Silva Mendes (enfermeira diretora), respetivamente, para os cargos de presidente e vogais executivos do conselho de administração do Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciados nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 — Autorizar o nomeado Nuno José Fernandes Pinto Fachada a optar pelo vencimento do lugar de origem.
3 — Autorizar os nomeados Manuel Francisco Roque Santos, Nuno José Fernandes Pinto Fachada e Carla Maria Ferreira Guerreiro da Silva Mendes a exercerem a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
25 de fevereiro de 2016. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.»
- RESOLUÇÃO N.º 5-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 41/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-02-29
Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.
Assembleia da República Elimina as Discriminações no Acesso à Adoção, Apadrinhamento Civil e Demais Relações Jurídicas Familiares
- LEI N.º 2/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 41/2016, SÉRIE I DE 2016-02-29
Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro
Regulamento do Programa de Doutoramento em Mecanismos de Doença e Medicina Regenerativa – Universidade do Algarve
- REGULAMENTO N.º 208/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 41/2016, SÉRIE II DE 2016-02-29
Regulamento do Programa de Doutoramento em Mecanismos de Doença e Medicina Regenerativa
