- Anúncio de concurso urgente n.º 117/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
Concurso Publico Urgente n.º 02/00030.62/2017 – Aquisição de Prestação de Serviços de Transporte de Utentes
- Anúncio de procedimento n.º 4198/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
CP800037 – Aquisição de Ecocardiógrafo para Cardiologia Pediátrica do CHLO, EPE (HSC)
- Anúncio de procedimento n.º 4209/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
PC 50172015 – Material Osteossíntese
- Anúncio de procedimento n.º 4210/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
Concessão/Exploração Bar/Cafetaria no CHS, EPE
- Anúncio de procedimento n.º 4213/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
Aquisição de veículo tanque tático florestal (VTTF)
- Anúncio de procedimento n.º 4216/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
Concurso Público nº 8029117
- Anúncio de procedimento n.º 4217/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
CP n.º 172A000026 – Aquisição de suturas mecânicas e recargas durante o ano de 2017
- Anúncio de procedimento n.º 4231/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
Aquisição equipamento Informático
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 742/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
Ampliação e Remodelação do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Santa Cruz da Trapa
Categoria: DR
Diário da República
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 22 Enfermeiros e Júri do Período Experimental – ACES Sintra
- Aviso (extrato) n.º 5734/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Sintra- Declaração de Retificação n.º 654/2017 – Diário da República n.º 187/2017, Série II de 2017-09-27
Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Retificação do aviso (extrato) n.º 5734/2017
- Declaração de Retificação n.º 654/2017 – Diário da República n.º 187/2017, Série II de 2017-09-27
«Aviso (extrato) n.º 5734/2017
Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal aberto por aviso n.º 2619/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 22 de fevereiro de 2013, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 257 postos de trabalho da categoria de Enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Sintra.
O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem duração de 90 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
3 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»
«Declaração de Retificação n.º 654/2017
Para os devidos efeitos e por ter sido publicado em duplicado, determino a anulação do Aviso (extrato) n.º 5734/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2017.
23 de maio de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Ribeiro de Matos Venade.»
Veja as nossas publicações anteriores sobre este concurso:
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Lista de Classificação Final Após Recursos Administrativos
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Foram Interpostos Recursos Administrativos
Lista Final do Concurso de 257 Enfermeiros – ARSLVT (Antes dos recursos Administrativos)
Procedimentos a adotar para as convenções de âmbito nacional celebradas no Serviço Nacional de Saúde
- Despacho n.º 4424/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina os procedimentos a adotar para as convenções de âmbito nacional celebradas no Serviço Nacional de Saúde
«Despacho n.º 4424/2017
Em cumprimento das imposições constitucionais em matéria de proteção do direito à saúde, a Lei de Bases da Saúde estabelece a possibilidade de recurso ao setor privado, podendo o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde contratar, mediante a celebração de convenções, a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.
O enquadramento do Programa do XXI Governo para a área da saúde é orientado pela criação de um ambiente favorável entre todos os agentes do setor, que promova a eficiência no SNS face aos recursos disponíveis e o reforço de uma política sustentável, que concilie o rigor orçamental, o cumprimento dos tempos de resposta clinicamente aceitáveis e a proximidade da resposta às populações.
O Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012, estabeleceu um conjunto de exigências para a aceitação de alterações aos termos das convenções. Importa agora simplificar essas exigências, ao mesmo tempo que se responsabilizam, de modo mais vincado, as entidades convencionadas pelas declarações que produzem e pela conformidade legal dos meios que utilizam no cumprimento das convenções.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino que, para as convenções de âmbito nacional celebradas no SNS, sejam adotados os seguintes procedimentos:
1 – As alterações dos termos de uma convenção implicam sempre a atualização, pela entidade convencionada, junto da entidade contratante, dos correspondentes campos da ficha técnica.
2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as alterações dos termos de uma convenção, relacionados com a entidade convencionada e com os meios afetos ao cumprimento do contratado, dependem de mera notificação à entidade contratante, assinada sob compromisso de honra, quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, acompanhada do(s) campo(s) da ficha técnica atualizado(s).
3 – Estão sujeitas a autorização da entidade contratante as seguintes alterações dos termos de uma convenção:
a) Transmissão ou cessão da posição contratual;
b) Mudança das instalações onde são prestados os serviços convencionados;
c) Alargamento do âmbito contratual, nomeadamente a novas valências ou instalações, excluindo postos de colheita de análises clínicas;
d) Suspensão, reativação ou denúncia do contrato.
4 – A autorização prevista no número anterior considera-se tacitamente deferida caso a entidade contratante nada diga no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido.
5 – As falsas, incompletas ou inexatas declarações comunicadas na notificação prevista no n.º 2, ou no pedido previsto nos n.os 3 e 4, além de constituírem crime, constituem fundamento para resolução ou redução unilateral da convenção por parte da entidade contratante.
6 – Para o efeito previsto no número anterior, pode a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), realizar, diretamente ou por interposta entidade, as auditorias que tiver por convenientes, obrigando-se a entidade convencionada a facultar à equipa auditora o acesso às suas instalações e aos documentos que pela mesma forem considerados pertinentes.
7 – O encerramento de instalações onde funciona uma entidade convencionada com o SNS deve ser comunicado à administração regional de saúde territorialmente competente com 60 dias de antecedência.
8 – As notificações e os pedidos são apresentados, eletronicamente, junto da administração regional de saúde da área da sede da entidade convencionada, que, após análise, os apresenta à ACSS, I. P., cabendo àquela entidade comunicar à entidade convencionada, bem como ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS, as alterações consideradas autorizadas, de entre as previstas no n.º 3.
9 – O prazo previsto no n.º 4 suspende-se sempre que a ARS ou a ACSS, I. P., solicite ao requerente qualquer informação, esclarecimento, elemento ou documento.
10 – A ACSS, I. P., disponibiliza, em local apropriado da sua página eletrónica, os formulários a utilizar para notificação ou apresentação de pedidos de alterações.
11 – É revogado o Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012.
11 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
Aberto Concurso Para Direção Intermédia da Divisão de Epidemiologia e Vigilância – DGS
Este concurso foi anulado, veja aqui.
- Despacho (extrato) n.º 4449/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série II de 2017-05-23 – Este concurso foi anulado, veja aqui.
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 2.º grau, correspondente à Divisão de Epidemiologia e Vigilância, a partir de 1 de outubro de 2017
Este concurso foi anulado, veja aqui.
«Despacho (extrato) n.º 4449/2017
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de acordo com as alterações sofridas, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do 1.º dia da publicitação na bolsa de emprego público (BEP), procedimento concursal com vista ao provimento, a partir de 1 de outubro de 2017, do cargo de direção intermédia de 2.º grau, correspondente à Divisão de Epidemiologia e Vigilância, constante do ponto 1.1 do Despacho n.º 2982/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.
2 de maio de 2017. – O Diretor-Geral, Francisco George.»
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo alarga o período de proteção até aos 25 anos
- Lei n.º 23/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série I de 2017-05-23
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos
«Lei n.º 23/2017
de 23 de maio
Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
…
a) Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
Artigo 60.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.
Artigo 63.º
[…]
1 – …
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 88.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente.
7 – …
8 – …
9 – …»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 7 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Assembleia da República Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade
- Resolução da Assembleia da República n.º 88/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série I de 2017-05-23
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade
«Resolução da Assembleia da República n.º 88/2017
Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Cumpra o estipulado na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.
2 – Estabeleça concretamente qual o ano letivo em que o alargamento às crianças com 3 anos de idade entrará em vigor.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
Assembleia da República Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade
- Resolução da Assembleia da República n.º 89/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série I de 2017-05-23
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade
«Resolução da Assembleia da República n.º 89/2017
Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Concretize o previsto na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.
2 – Estabeleça até ao fim da legislatura a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças com 3 anos de idade.
3 – Proceda ao levantamento das carências de equipamentos públicos de educação pré-escolar, no sentido do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades da população.
4 – Estude a rede de parque escolar da educação pré-escolar, de modo a tomar as medidas necessárias à sua reabilitação, ampliação ou construção.
5 – Elabore, com o envolvimento dos municípios, um programa de alargamento da resposta pública ao nível dos equipamentos de educação pré-escolar e respetivo financiamento, tendo em conta a carta educativa de cada município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»



