Procedimentos a adotar para as convenções de âmbito nacional celebradas no Serviço Nacional de Saúde

«Despacho n.º 4424/2017

Em cumprimento das imposições constitucionais em matéria de proteção do direito à saúde, a Lei de Bases da Saúde estabelece a possibilidade de recurso ao setor privado, podendo o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde contratar, mediante a celebração de convenções, a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.

O enquadramento do Programa do XXI Governo para a área da saúde é orientado pela criação de um ambiente favorável entre todos os agentes do setor, que promova a eficiência no SNS face aos recursos disponíveis e o reforço de uma política sustentável, que concilie o rigor orçamental, o cumprimento dos tempos de resposta clinicamente aceitáveis e a proximidade da resposta às populações.

O Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012, estabeleceu um conjunto de exigências para a aceitação de alterações aos termos das convenções. Importa agora simplificar essas exigências, ao mesmo tempo que se responsabilizam, de modo mais vincado, as entidades convencionadas pelas declarações que produzem e pela conformidade legal dos meios que utilizam no cumprimento das convenções.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino que, para as convenções de âmbito nacional celebradas no SNS, sejam adotados os seguintes procedimentos:

1 – As alterações dos termos de uma convenção implicam sempre a atualização, pela entidade convencionada, junto da entidade contratante, dos correspondentes campos da ficha técnica.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as alterações dos termos de uma convenção, relacionados com a entidade convencionada e com os meios afetos ao cumprimento do contratado, dependem de mera notificação à entidade contratante, assinada sob compromisso de honra, quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, acompanhada do(s) campo(s) da ficha técnica atualizado(s).

3 – Estão sujeitas a autorização da entidade contratante as seguintes alterações dos termos de uma convenção:

a) Transmissão ou cessão da posição contratual;

b) Mudança das instalações onde são prestados os serviços convencionados;

c) Alargamento do âmbito contratual, nomeadamente a novas valências ou instalações, excluindo postos de colheita de análises clínicas;

d) Suspensão, reativação ou denúncia do contrato.

4 – A autorização prevista no número anterior considera-se tacitamente deferida caso a entidade contratante nada diga no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido.

5 – As falsas, incompletas ou inexatas declarações comunicadas na notificação prevista no n.º 2, ou no pedido previsto nos n.os 3 e 4, além de constituírem crime, constituem fundamento para resolução ou redução unilateral da convenção por parte da entidade contratante.

6 – Para o efeito previsto no número anterior, pode a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), realizar, diretamente ou por interposta entidade, as auditorias que tiver por convenientes, obrigando-se a entidade convencionada a facultar à equipa auditora o acesso às suas instalações e aos documentos que pela mesma forem considerados pertinentes.

7 – O encerramento de instalações onde funciona uma entidade convencionada com o SNS deve ser comunicado à administração regional de saúde territorialmente competente com 60 dias de antecedência.

8 – As notificações e os pedidos são apresentados, eletronicamente, junto da administração regional de saúde da área da sede da entidade convencionada, que, após análise, os apresenta à ACSS, I. P., cabendo àquela entidade comunicar à entidade convencionada, bem como ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS, as alterações consideradas autorizadas, de entre as previstas no n.º 3.

9 – O prazo previsto no n.º 4 suspende-se sempre que a ARS ou a ACSS, I. P., solicite ao requerente qualquer informação, esclarecimento, elemento ou documento.

10 – A ACSS, I. P., disponibiliza, em local apropriado da sua página eletrónica, os formulários a utilizar para notificação ou apresentação de pedidos de alterações.

11 – É revogado o Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012.

11 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Aberto Concurso Para Direção Intermédia da Divisão de Epidemiologia e Vigilância – DGS

Este concurso foi anulado, veja aqui.

Este concurso foi anulado, veja aqui.


«Despacho (extrato) n.º 4449/2017

Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de acordo com as alterações sofridas, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do 1.º dia da publicitação na bolsa de emprego público (BEP), procedimento concursal com vista ao provimento, a partir de 1 de outubro de 2017, do cargo de direção intermédia de 2.º grau, correspondente à Divisão de Epidemiologia e Vigilância, constante do ponto 1.1 do Despacho n.º 2982/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.

2 de maio de 2017. – O Diretor-Geral, Francisco George.»

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo alarga o período de proteção até aos 25 anos

«Lei n.º 23/2017

de 23 de maio

Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

a) Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

Artigo 60.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[…]

1 – …

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 88.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente.

7 – …

8 – …

9 – …»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade

«Resolução da Assembleia da República n.º 88/2017

Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Cumpra o estipulado na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

2 – Estabeleça concretamente qual o ano letivo em que o alargamento às crianças com 3 anos de idade entrará em vigor.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade

«Resolução da Assembleia da República n.º 89/2017

Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Concretize o previsto na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

2 – Estabeleça até ao fim da legislatura a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças com 3 anos de idade.

3 – Proceda ao levantamento das carências de equipamentos públicos de educação pré-escolar, no sentido do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades da população.

4 – Estude a rede de parque escolar da educação pré-escolar, de modo a tomar as medidas necessárias à sua reabilitação, ampliação ou construção.

5 – Elabore, com o envolvimento dos municípios, um programa de alargamento da resposta pública ao nível dos equipamentos de educação pré-escolar e respetivo financiamento, tendo em conta a carta educativa de cada município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Áreas científicas e estrutura curricular da Licenciatura em Terapia da Fala – Universidade Fernando Pessoa

«Despacho n.º 4436/2017

Na sequência do registo R/A-Ef 2916/2011/AL01, de 5 de maio de 2017, do Diretor-Geral do Ensino Superior e para os efeitos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última modificação pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o reitor da Universidade Fernando Pessoa faz saber que o plano curricular do 1.º ciclo de estudos em Terapêutica da Fala, cujo registo inicial R/B-AD758/2006, foi publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 148, de 2 de agosto de 2006, sofreu, no âmbito do processo de avaliação/acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações constantes do presente despacho:

1.º

Alteração do plano de estudos

As áreas científicas e a estrutura curricular do 1.º ciclo de estudos em Terapêutica da Fala, com as alterações aprovadas pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em 5 de maio de 2017, constam do Anexo ao presente despacho.

2.º

Duração

A duração do 1.º ciclo de estudos em Terapêutica da Fala é de oito semestres letivos, correspondentes a 240 ECTS.

3.º

Grau

A conclusão do plano de estudos com aprovação em todas as suas unidades curriculares, confere o grau de licenciado.

4.º

Aplicação

O plano de estudos entra em vigor no ano letivo de 2017-2018.

5.º

Transição curricular

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Fernando Pessoa, em que se integra a Escola Superior de Saúde.

8 de maio de 2017. – O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade Fernando Pessoa

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Terapêutica da Fala

5 – Área científica predominante: Terapêutica da Fala

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

(Despacho n.º 18080/2006, de 5 de setembro, Diário da República n.º 171, 2.ª série, alterado pelo Despacho n.º 20026/2008, de 28 de julho, Diário da República n.º 144, 2.ª série, alterado pela Retificação n.º 2356/2008, de 28 de outubro, Diário da República n.º 209, 2.ª série – Alteração)

Universidade Fernando Pessoa – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Terapêutica da Fala

Grau de licenciado

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Mondim de Basto

«Aviso n.º 5755/2017

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Mondim de Basto, tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária, de 21 de abril de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, por proposta da Câmara Municipal de Mondim de Basto, formulada nos termos das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, atinente à Reunião Ordinária de 1 de março de 2017, foi aprovada a atribuição de eficácia retroativa ao Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto, bem como a alteração da redação do artigo 7.º, no sentido de, onde consta “Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação”, passar a constar “Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal”.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, nos lugares de estilo e na página da Câmara Municipal de Mondim de Basto na Internet em www.cm-mondimdebasto.pt.

O Regulamento (com eficácia retroativa) entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal, de acordo com o artigo 7.º do Regulamento.

2 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Concessão de regalias sociais aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto

Regulamento

Preâmbulo

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto é um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, tendo em consideração que a proteção de vidas humanas e bens em perigo, tantas vezes conseguida por atos de coragem e abnegação, deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições, considerando o papel de agentes de proteção civil tantas vezes desempenhado pelos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto.

O Projeto do Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, aprovado pela Lei n.º 42/2014 de 11 de julho.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

O presente Regulamento tem por objetivo estipular deveres, direitos e regalias aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto, extensivo a todos os familiares diretos dos mesmos (cônjuge/companheiro(a) e filhos), desde que expressamente mencionado, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Ter mais de dois anos de bons e efetivos serviços no corpo de Bombeiros, no quadro ativo ou enquanto bombeiro estagiário;

e) Estar na situação de atividade ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou por sofrer de doença contraída ou agravada em serviço.

2 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.

Capítulo II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível municipal e intermunicipal, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Direitos

1 – Os Bombeiros têm direito a:

a) Beneficiar do seguro contra acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos na lei;

b) Usufruir de um desconto de 30 % na fatura mensal da água, saneamento e resíduos, no sistema gerido pela autarquia, na habitação própria e permanente (1.ª habitação);

c) Usufruir de uma redução no pagamento de licenças de construção, ampliação ou modificação de habitação própria permanente (primeira habitação), calculada da seguinte forma:

i) Bombeiros que possuam entre 5 e 15 anos de serviço, inclusive: 50 % de redução;

ii) Bombeiros que possuam mais de 16 anos de serviço: isentos;

d) Beneficiar de uma redução da mensalidade da Escola Municipal de Música em 50 %, a usufruir pelo próprio ou pelo (s) seus(s) descendente(s);

e) Beneficiar da atribuição de 30 senhas de entrada na piscina municipal, por época balnear, por bombeiro, a utilizar pelo próprio, pelo cônjuge e/ou companheiro(a) e pelos descendentes.

f) Ser agraciado, pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, com distinções honoríficas de coragem e abnegação, de serviços distintos e de dedicação pública, sob proposta do comandante da corporação de bombeiros e compreendendo, cada uma, os graus ouro, prata e bronze.

2 – As distinções honoríficas mencionadas na alínea e) do ponto 1, compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha Municipal de Coragem e Abnegação;

b) Medalha Municipal de Serviços Distintos;

c) Medalha Municipal de dedicação pública;

3 – O ato da entrega das distinções referidas no ponto 2, poderá decorrer durante a formatura geral da sua corporação.

Artigo 5.º

Candidatura aos benefícios

1 – A candidatura aos benefícios enunciados iniciar-se-á com requerimento do(s) interessado(s) a entregar no Balcão Único da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade/cartão de cidadão do próprio e dos familiares diretos (cônjuge/companheiro(a) e descendentes;

b) Cópia do cartão de contribuinte (quando não entregarem cartão de cidadão) do próprio e dos familiares diretos (cônjuge/companheiro(a) e descendentes;

c) Declaração emitida pelo seu comandante, comprovando que preenche os requisitos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento;

d) Certidão de casamento ou, em sua substituição, declaração subscrita pelo requerente a declarar o seu estado civil, ou comprovativo da união de facto há mais de dois anos.

2 – Para efeito de avaliação das reduções ou isenções concedidas, dentro dos limites fixados no presente Regulamento, os serviços administrativos e financeiros elaborarão um relatório semestral sobre os benefícios concedidos para ulterior conhecimento da Câmara e Assembleia Municipais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Outras disposições

1 – Caso o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro ou fora do quadro, a direção da corporação dos bombeiros deverá informar, de imediato, a Câmara Municipal.

2 – As isenções e reduções referidas no presente Regulamento não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos Regulamentos Municipais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»