Concurso para Técnico de Informática em Mobilidade do INEM: Lista Unitária de Ordenação Final
- Aviso n.º 2241/2017 – Diário da República n.º 45/2017, Série II de 2017-03-03
Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Publicação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum, aberto pelo Aviso n.º 1586/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 10 de fevereiro de 2016, após homologação
«Aviso n.º 2241/2017
Nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum, com a ref.ª TI-GSTI 01/2015, aberto pelo Aviso n.º 1586/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 10 de fevereiro de 2016, com vista ao preenchimento de 4 postos de trabalho na carreira não revista de Técnico de Informática, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a qual foi homologada por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., em 25 de janeiro de 2017:
Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, informa-se que a presente lista está disponível para consulta na página eletrónica deste Instituto (www.inem.pt) e afixada nas instalações dos serviços centrais, sitas na Rua Almirante Barroso, n.º 36, 1000-013 Lisboa.
Nos termos do artigo 39.º da referida Portaria, da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.
10 de fevereiro de 2017. – O Coordenador do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Sérgio Silva.»
Médicos: Lista Final de Concurso, Equiparação a Bolseiro, Redução de Horário, Contratos Celebrados U Algarve e Contrato FMUL de 1 e 02/03/2017
- Deliberação (extrato) n.º 147/2017 – Diário da República n.º 43/2017, Série II de 2017-03-01
Saúde – Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Concedida a equiparação a bolseiro à Assistente Graduada Sénior de Saúde Pública Maria Filomena Costa Horta Correia - Aviso (extrato) n.º 9/2017/A – Diário da República n.º 43/2017, Série II de 2017-03-01
Hospital da Horta, E. P. E. R.
Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para provimento de dois postos de trabalho de Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna da carreira especial médica/carreira médica - Deliberação (extrato) n.º 151/2017 – Diário da República n.º 43/2017, Série II de 2017-03-01
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.
Redução de horário semanal de pessoal médico - Contrato (extrato) n.º 81/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Licenciada Sílvia Margarida Correia de Castro como assistente convidada, em regime de acumulação a 15%, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Contrato (extrato) n.º 82/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Mestre Hipólito José da Silva Nzwalo, na categoria de assistente convidado, em regime de acumulação a 25 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Contrato (extrato) n.º 83/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Licenciada Dyna Torrado Martinez como assistente convidada, em regime de acumulação a 20 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Contrato (extrato) n.º 84/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Licenciado Jesus Prado Mediano, na categoria de assistente convidado, em regime de acumulação a 20%, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Contrato (extrato) n.º 85/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o licenciado Arménio Manuel da Conceição Ramos, na categoria de assistente convidado, em regime de acumulação a 20 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve - Contrato (extrato) n.º 86/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Doutora Bibiana Isabel da Silva Ferreira, na categoria de Professora Auxiliar Convidada, em regime de Tempo Parcial a 12,5 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve - Contrato (extrato) n.º 87/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Mestre Sónia Marina Teixeira dos Santos como assistente convidada, em regime de acumulação a 10 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Despacho (extrato) n.º 1834/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina
Renovação do contrato de um Assistente Convidado a 40 % da FMUL
Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
- Lei n.º 10/2017 – Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
Assembleia da República
Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
«Lei n.º 10/2017
de 3 de março
Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para o quinquénio de 2017-2021.
2 – A programação referida no número anterior prevê os encargos com investimentos em instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro equipamento necessário à prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Programação das medidas
1 – As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços constantes, por referência ao ano da publicação da lei.
3 – As referidas dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para divisão própria do orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
4 – O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida ou por aumento de receita própria em valor superior ao orçamentado.
5 – No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das respetivas medidas, os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, através da abertura de créditos especiais autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 3.º
Financiamento
Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na presente lei as seguintes receitas:
a) As receitas gerais provenientes do Orçamento do Estado;
b) 20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
c) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
d) 20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho;
e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto;
f) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;
g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento autárquico e comunitário, nos casos aplicáveis.
Artigo 4.º
Execução e acompanhamento
1 – Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna, promover a execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e medidas.
2 – As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.
3 – Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
Artigo 5.º
Disposições orçamentais
1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
2 – As dotações relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, a que se refere o mapa anexo à presente lei, estão excluídas de cativações orçamentais.
3 – No âmbito de cada uma das medidas podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante do mapa anexo à presente lei.
4 – A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de acordo com o estabelecido na lei.
Artigo 6.º
Procedimento de contratação conjunta
1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.
2 – A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 7.º
Isenção de emolumentos
Os contratos celebrados para a execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
Revisão da lei
1 – O Governo avalia a necessidade de revisão da presente lei em 2018 e 2020, até 30 de junho.
2 – Caso se verifique a necessidade de revisão, nos termos do número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro, uma proposta de lei de revisão elaborada em articulação com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Artigo 9.º
Regime transitório
Nas autorizações para a assunção de encargos plurianuais por parte dos serviços e forças de segurança que tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da presente lei, mediante aprovação da portaria a que se refere n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, cujo escalonamento plurianual abranja algum dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos, a referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das mesmas dotações no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.
Artigo 10.º
Regime supletivo
Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o artigo 9.º)
Mapa de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
Normas de Execução do Orçamento do Estado para 2017
- Decreto-Lei n.º 25/2017 – Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017- Declaração de Retificação n.º 11/2017 – Diário da República n.º 70/2017, Série I de 2017-04-07
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 45, de 3 de março de 2017
- Declaração de Retificação n.º 11/2017 – Diário da República n.º 70/2017, Série I de 2017-04-07
- Decreto-Lei n.º 55/2017 – Diário da República n.º 108/2017, Série I de 2017-06-05
Finanças
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017
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Assembleia da República Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
- Lei n.º 9/2017 – Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
Assembleia da República
Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
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Criado o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
«Lei n.º 9/2017
de 3 de março
Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Criar a morada única digital;
b) Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
c) Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:
a) Estabelecer os termos, os meios e as condições em que as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única digital;
b) Prever que a fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, são voluntárias para todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c) Estabelecer que o endereço eletrónico a fidelizar é livremente escolhido pelos interessados em aderir ao serviço público de notificações eletrónicas;
d) Prever que a morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente;
e) Estabelecer os termos e as condições em que as entidades públicas aderem voluntariamente ao envio de notificações eletrónicas através do sistema público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
f) Permitir que as entidades que legalmente sejam competentes para processar contraordenações e aplicar coimas ou sanções acessórias e que as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais possam aderir ao envio de notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
g) Estabelecer as regras de garantia, de segurança e de privacidade do sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, nomeadamente garantindo a comprovação da data e hora de disponibilização efetiva das notificações e o sistema de arquivo de notificações, bem como as regras aplicáveis à sua indisponibilidade;
h) Estabelecer o regime aplicável às vicissitudes do serviço público de notificações eletrónicas, incluindo as alterações à morada única digital e a possibilidade de livre cancelamento da adesão ao referido serviço;
i) Estabelecer o regime especial de envio e de perfeição das notificações eletrónicas administrativas remetidas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
j) Para prever como domicílio fiscal a morada única digital e uniformizar o regime da perfeição das notificações e das citações fiscais e da segurança social, no sentido de as notificações enviadas através do serviço público de notificações eletrónicas e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se considerarem efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar ou a citar, respetivamente, proceder às alterações legislativas necessárias aos seguintes diplomas:
i) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
ii) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
iii) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
iv) Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;
v) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
vi) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;
vii) Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 6 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
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Criado o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
Portugal é dos países que mais avalia medicamentos: Infarmed no top 5 europeu
O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde divulga que alcançou novamente uma posição de destaque no Sistema Europeu de Avaliação de Medicamentos, mantendo Portugal no 4.º lugar na atuação como Estado Membro de Referência (EMR) entre os Estados membros da União Europeia (UE). Nos últimos sete anos, Portugal tem estado sempre no top 5 do do sistema de avaliação europeu.
Em 2016, o Infarmed analisou 161 pedidos de autorização de medicamentos na UE, ficando apenas abaixo da Holanda, Alemanha e Reino Unido, o que demonstra o esforço e o investimento na avaliação técnica e científica, que está em linha com a estratégia dos HMA (Heads of Medicines Agency) e da EMA (Agência Europeia do Medicamento). Este posicionamento a nível europeu é, aliás, um dos motores da candidatura de Portugal para o acolhimento da sede da EMA, por ocasião da saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit).
O papel de Portugal tem vindo a ser reforçado e mantido ao longo dos últimos dez anos. À data, Portugal é um dos países com maior atividade na avaliação de medicamentos do sistema europeu o que permite o reconhecimento pelos parceiros da rede europeia, incluindo os restantes Estados Membros e a indústria farmacêutica.
Para saber mais, consulte:
Infarmed > http://www.infarmed.pt/

