Aberto concurso interno para investigador – INSA

  • Aviso n.º 9419/2017 – Diário da República n.º 158/2017, Série II de 2017-08-17
    Saúde – Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
    Concurso interno de ingresso para ocupação de um posto de trabalho na categoria de investigador auxiliar – área científica da saúde ambiental, área afim da toxicologia e metabolismo, da carreira de investigação científica, previsto e não ocupado no Departamento de Saúde Ambiental, do mapa de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA)

«Aviso n.º 9419/2017

Concurso interno de ingresso para ocupação de um posto de trabalho na categoria de investigador auxiliar – área científica da saúde ambiental, área afim da toxicologia e metabolismo, da carreira de investigação científica, previsto e não ocupado no Departamento de Saúde Ambiental, do mapa de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA).

1 – Na sequência da publicação do Despacho (extrato) n.º 14977/2016 no Diário da República, 2.ª série n.º 236, de 12 de dezembro, com a nomeação e composição do júri do presente procedimento, torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo de 28 de setembro de 2016, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, o concurso interno de ingresso para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, do mapa de pessoal do INSA, na área científica da saúde ambiental, especificamente nas áreas da toxicologia e metabolismo.

2 – Legislação aplicável – Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, em consequência do seu regime de carreira não revista subsistente, por força da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugados com o artigo 48.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro prorrogado pelo artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e, ainda, conforme Despacho (extrato) n.º 14977/2016 no Diário da República, 2.ª série n.º 236, de 12 de dezembro.

3 – Prazo de validade – o concurso destina-se, exclusivamente, ao preenchimento da vaga indicada, caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho.

4 – Conteúdo funcional – o conteúdo funcional correspondente à categoria de investigador auxiliar, constante dos n.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

5 – Local de trabalho – o local de trabalho situa-se no Porto, nas instalações do Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira, serviço desconcentrado do INSA, sitas na Rua Alexandre Herculano n.º 321, 4000055 Porto.

6 – Vencimento e regalias sociais – o vencimento é o fixado para a categoria de investigador auxiliar, calculado nos termos do Anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e demais legislação aplicável, sendo ainda aplicáveis as condições de trabalho e regalias vigentes para os trabalhadores da Administração Pública.

7 – Requisitos de admissão:

7.1 – Requisitos gerais – Os definidos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, conjugados com o artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

7.2 – Requisitos específicos – nos termos definidos no n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, conjugados com o artigo 30, n.os 4, 5 e 6 da LTFP, a este concurso podem apresentar-se candidatos detentores de um vínculo de emprego público previamente constituído, através da detenção de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e titulares do grau de doutor.

7.3 – Requisitos preferenciais:

a) Titulares do grau de doutor em Metabolismo – Clínica e Experimentação;

b) Experiência profissional mínima de 6 anos na área da saúde ambiental;

c) Experiência comprovada no desenvolvimento de técnicas in vivo e in vitro de teste cometa (Comet assay) em medium throughput para avaliação de dano genético e stress oxidativo.

8 – Método de seleção – tratando-se de concurso documental, o método de seleção a utilizar é a “avaliação curricular”, que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, consiste na apreciação do curriculum vitae e da obra científica dos candidatos.

8.1 – Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar e respetivas fórmulas de classificação constam das atas de reunião do júri, sendo as mesmas facultadas sempre que solicitadas.

8.2 – O sistema de classificação final dos candidatos é o estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na nova redação dada pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro.

8.3 – Não será realizada uma entrevista, sendo, no entanto, efetuada se necessária a obtenção de esclarecimentos ou explicitação de elementos constantes dos currículos, mas, em qualquer caso, nomeadamente de empate, não constitui um método de seleção e não é classificada.

9 – Formalização das candidaturas;

9.1 – As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento do formulário de candidatura obrigatório, disponível na página eletrónica do INSA, I. P. em www.insa. pt no separador “Institucional – instrumentos de gestão – recrutamento – procedimentos concursais”

9.2 – As candidaturas podem ser entregues:

a) Através de envio por correio registado e com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado, situação em que se atenderá à data do respetivo registo, endereçado à Direção de Gestão de Recursos Humanos, do Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira, serviço desconcentrado do INSA, sitas na Rua Alexandre Herculano n.º 321, 4000-055 Porto, com indicação exterior de “Procedimento concursal – Aviso n.º -, de -“;

b) Entregues pessoalmente no Serviço de Expediente, na morada indicada no ponto anterior, com indicação exterior de “Procedimento concursal – Aviso n.º -, de -“, no período compreendido entre as 9H30M e as 16H30M.

9.3 – O requerimento de candidatura a concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo dos requisitos específicos referidos na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

b) Documento comprovativo da detenção de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

c) Curriculum vitae do candidato, redigido em português ou em inglês, um exemplar em papel e um em formato digital, com a indicação da experiência profissional adquirida, das tarefas e funções desenvolvidas pelo candidato e correspondentes períodos, das atividades científicas desenvolvidas e correspondentes períodos, bem como das obras e dos trabalhos efetuados e publicados.

d) Seleção da obra científica do candidato em suporte digital e em papel.

9.4 – Serão excluídos os candidatos que formalizem incorretamente a sua candidatura ou que não comprovem os requisitos legalmente exigidos no presente concurso.

10 – Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 – As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 – A lista de candidatos admitidos bem como a lista de classificação final serão afixadas nas instalações do INSA, no placard junto ao Setor de Gestão de Recursos Humanos, sito no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira. Os candidatos serão ainda notificados em conformidade com o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99 de 14 de setembro.

13 – O provimento do lugar será feito de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

14 – Em conformidade com o despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro de 2016, o júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente:

Professor Doutor José Henrique Dias Pinto de Barros, professor catedrático, Faculdade de Medicina, Universidade do Porto;

Vogais:

Professora Doutora Lúcia Maria da Candeias Guilhermino, professora catedrática, Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, Universidade do Porto;

Professor Doutor Félix Dias Carvalho, professor catedrático, Faculdade de Farmácia, Universidade do Porto;

Professora Doutora Maria de Lurdes Pinho de Almeida Souteiro Bastos, professora catedrática, Faculdade de Farmácia, Universidade do Porto;

Professora Doutora Carla Maria de Moura Lopes, professora associada com agregação, Faculdade de Medicina, Universidade do Porto;

Doutora Maria Manuela Marin Caniça, investigadora principal com habilitação, Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

Doutora Maria Helena Rodrigues Gonçalves Soares Costa, investigadora principal, Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

20 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., Fernando de Almeida.»

Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro


«Regulamento n.º 413/2017

Auscultado o Conselho Académico da UTAD, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo N.º 11-A/2016, publicado no Diário da República 2.ª série, N.º 209 de 31 de outubro de 2016, aprovo o Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

11 de julho de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Um dos resultados mais significativos do processo de Bolonha, em termos de Garantia da Qualidade, foi a elaboração e adoção das Normas e Orientações Europeias para a Garantia Interna da Qualidade nas Instituições de Ensino Superior (ESG2005). Estas normas foram objeto de revisão em maio de 2015, tendo sido aprovada uma nova versão (ESG2015) cujas alterações introduzidas resultaram de uma participação ativa de todas as organizações envolvidas, passando por várias fases de consulta pública na sua formulação com o objetivo de clarificar, orientar e sistematizar os padrões europeus para a garantia da qualidade.

Segundo o documento que aprova os ESG2015, a sua implementação baseia-se em quatro princípios fundamentais que têm vindo a consolidar a garantia da qualidade no Espaço Europeu de Ensino Superior (EHEA):

As instituições de ensino superior têm responsabilidade primária pela qualidade e garantia da qualidade das atividades que desenvolvem;

A garantia da qualidade responde à diversidade de sistemas, instituições, programas e estudantes de ensino superior;

A garantia da qualidade suporta o desenvolvimento de uma cultura de qualidade;

A garantia da qualidade tem em consideração as necessidades e expectativas de estudantes e outras partes interessadas e da sociedade.

É neste contexto que este Regulamento, em articulação com os mecanismos de governação e com a política da qualidade da Universidade, define a estrutura e funcionamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por SIGQ-UTAD.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente Regulamento estabelece a constituição, competências, organização e funcionamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designado por SIGQ-UTAD.

2 – O SIGQ-UTAD tem como função garantir a melhoria contínua, cobrindo todas as dimensões da missão institucional, promovendo e acompanhando a implementação de sistemas de gestão da qualidade nas suas diversas formas, através de um plano de monitorização continua e de uma ação participativa e acompanhada de todos os intervenientes, parceiros e interessados.

Artigo 2.º

Estrutura e Coordenação

1 – O SIGQ-UTAD abrange todo o universo da Instituição, cobrindo todas as dimensões da missão institucional e inclui de forma sistemática todas as atividades desenvolvidas pela Universidade.

2 – O SIGQ-UTAD é composto pela Comissão de Acompanhamento, um órgão de assessoria do Reitor, responsável pela sua coordenação e gestão; pela Comissão da Qualidade do Ensino e pela Comissão da Qualidade dos Serviços responsáveis pela promoção, garantia e monitorização das ações que asseguram, respetivamente, a qualidade do ensino e dos serviços da Instituição.

3 – O SIGQ-UTAD é assessorado por uma Comissão Consultiva, responsável por pareceres e/ou recomendações solicitadas pela Comissão de Acompanhamento.

Artigo 3.º

Comissão de Acompanhamento

1 – A Comissão de Acompanhamento tem carácter permanente e exerce a sua atuação na dependência direta do Reitor e é constituída por:

a) Um membro da equipa reitoral designado pelo Reitor;

b) O Administrador da UTAD ou quem ele designar;

c) O Gestor da Qualidade do Ensino;

d) O Gestor da Qualidade dos Serviços;

e) Um representante de cada Escola designado pelo respetivo Presidente.

2 – Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura institucional integrada de garantia da qualidade;

b) Aprovar ações de melhoria contínua da qualidade;

c) Elaborar e rever o Manual e o Plano da Qualidade propondo os documentos à aprovação dos órgãos competentes;

d) Assegurar que os diversos sistemas são implementados, auditados e mantidos;

e) Coordenar e acompanhar a realização de auditorias internas e externas ao sistema;

f) Prestar informação sobre o desempenho da UTAD neste domínio;

g) Propor ações de revisão ou melhoria do SIGQ-UTAD;

h) Propor a revisão do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Comissão da Qualidade do Ensino

1 – A Comissão da Qualidade do Ensino exerce a sua atuação em consonância com o conjunto de referenciais propostos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e é constituída por:

a) Um elemento da Comissão de Acompanhamento, designado pelo Reitor da UTAD;

b) O Gestor da Qualidade do Ensino;

c) O Gestor de Procedimento da Qualidade;

d) Um Gestor da Qualidade do Ensino de cada Escola, nomeado pelo respetivo Presidente.

2 – Compete à Comissão da Qualidade do Ensino:

a) Colaborar com os órgãos competentes na definição, implementação, monitorização e acreditação dos ciclos de estudo;

b) Desenvolver instrumentos e indicadores que permitam avaliar o funcionamento do processo ensino-aprendizagem;

c) Velar pela implementação das recomendações propostas pelas agências de acreditação para a melhoria dos ciclos de estudo;

d) Promover o envolvimento da comunidade académica e garantir a implementação do SIGQ-UTAD;

e) Apresentar à Comissão de Acompanhamento, com base nos dados e indicadores recolhidos, propostas para a revisão ou melhoria do sistema.

Artigo 5.º

Comissão da Qualidade dos Serviços

1 – A Comissão da Qualidade dos Serviços exerce a sua atuação em consonância com o os requisitos da NP EN ISO 9001 e é constituída por:

a) O Administrador da UTAD ou outro elemento por ele indicado;

b) O Administrador dos Serviços de Ação Social da UTAD ou outro elemento por ele indicado;

c) O Gestor da Qualidade para os Serviços;

d) Os Diretores dos vários serviços da UTAD.

2 – Compete à Comissão da Qualidade dos Serviços

a) Conduzir a gestão da organização segundo os mais elevados padrões de ética da Administração Pública;

b) Promover a relação com os seus “Clientes” permitindo obter o retorno do grau de satisfação dos mesmos e permitindo desenvolver soluções em consonância com as suas necessidades e expectativas;

c) Promover o espírito de equipa de forma a tornar-se uma organização de referência no Ensino Superior, com a noção de que o envolvimento e sensibilização de todos os colaboradores facilitarão todo o desempenho de funções e simplificarão a supressão de problemas e “Não Conformidades”;

d) Cultivar entre os colaboradores uma ideia de insatisfação constante com o nível atingido, estabelecendo sempre novas metas sem nunca descurar ou desistir desta busca incessante pela Qualidade;

e) Avaliar a formação contínua essencial para o crescimento, inovação e na óptica da excelência que se pretende obter;

f) Reconhecer os fornecedores como parceiros importantes, privilegiando aqueles que respeitem padrões de qualidade compatíveis;

g) Gerir os recursos utilizados tendo em consideração a qualidade e preservação do meio ambiente;

h) Manter ativo e em constante melhoria, um Sistema de Gestão da Qualidade comum às diversas áreas que constituem a UTAD.

Artigo 6.º

Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do SIGQ-UTAD. Com carácter permanente, exerce a sua atuação na dependência do Reitor ou do membro da equipa reitoral para tal designado e é constituída por:

a) A Comissão de Acompanhamento, cuja constituição está definida no Artigo 3.º;

b) O Administrador dos Serviços de Ação Social da UTAD (SAS-UTAD), ou um seu representante designado pelo Administrador dos Serviços de Ação Social;

c) Os Diretores dos Serviços;

d) Um membro de cada Conselho Pedagógico das diferentes Escolas da UTAD, designado pelos respetivos presidentes;

e) Um membro de cada Conselho Científico ou Técnico-Científico das diferentes Escolas da UTAD, designado pelos respetivos presidentes;

f) Um representante dos Centros de Investigação e Polos de I&D da UTAD, designados pelos seus diretores;

g) Um representante da área de Planeamento e Estratégia, designado pelo Vice-Reitor da área;

h) Um representante de cada um dos Gabinete das Estruturas Especializadas da UTAD, designados pelos respetivos Vice-reitores e Pró-reitores responsáveis;

i) O Presidente da Associação Académica ou um seu representante;

j) Dois estudantes, designados pelos membros discentes do Conselho Académico.

2 – A Comissão Consultiva da Qualidade pode convidar outros elementos a participar, de acordo com a Ordem de Trabalhos definida e sempre que tal o justifique.

3 – Os pareceres e/ou recomendações emanados pela Comissão Consultiva são aprovados por maioria simples.

4 – Compete à Comissão Consultiva:

a) Aconselhar e emitir pareceres sobre todas as questões que lhe são colocadas pela Comissão de Acompanhamento, Comissão da Qualidade do Ensino e Comissão da Qualidade dos Serviços;

b) Elaborar pareceres e recomendações sobre o Manual e o Plano da Qualidade.

c) Analisar as revisões propostas ao Manual e ao Plano da Qualidade;

d) Emitir recomendações.

5 – Caso algum membro pela natureza das suas funções esteja em representação de mais do que um órgão ou serviço, apenas terá direito a um voto.

Artigo 7.º

Instrumentos do SIGQ-UTAD

1 – São instrumentos do SIGQ-UTAD:

a) O Plano Estratégico e os Planos de Atividades anuais;

b) Plano da Qualidade;

c) Manual da Qualidade;

d) Manuais de Procedimentos dos Serviços.

2 – O Plano e o Manual da Qualidade da UTAD são elaborados tendo por base o estabelecido no Plano Estratégico e Plano de Atividades da UTAD, propostos pelo Reitor e aprovados em Conselho Geral de acordo com os Estatutos da UTAD.

3 – O Plano da Qualidade da UTAD pretende constituir-se como um documento de referência do Sistema de Gestão da Qualidade da UTAD, para fomentar o efetivo compromisso com as metas assumidas e as ações definidas no Plano Estratégico. Define as ações necessárias para avaliar e gerir a qualidade, de acordo com os diferentes referenciais a adotar e priorizando as áreas de implementação e os respetivos calendários de atuação.

4 – O Manual da Qualidade é o documento que descreve a organização e a estrutura do SIGQ-UTAD nas suas várias vertentes, especificando a Política da Qualidade, responsabilidades, atribuições e mecanismos que cobrem os requisitos da Norma de Referência. Este documento estabelece, também, os principais indicadores que permitem uma adequada implementação, manutenção e avaliação do SIGQ-UTAD.

Artigo 8.º

Aprovação e Alteração

Cabe ao Reitor, sob proposta da Comissão de Acompanhamento e ouvido o Conselho Académico, aprovar e/ou alterar o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Casos Omissos

Quaisquer casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelo Reitor sob proposta ou após audição da Comissão de Acompanhamento.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Reitor.»

Criado um procedimento excecional de colocação numa área profissional de especialização para os médicos internos do ano comum que não foram admitidos por falta de vaga

  • Portaria n.º 206/2017 – Diário da República n.º 130/2017, Série I de 2017-07-07
    Saúde
    Cria um procedimento excecional de colocação numa área profissional de especialização para os médicos internos do ano comum que se candidataram ao procedimento aberto nos termos do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, e que, por falta de vaga aquando do processo de escolhas, não foram admitidos à formação especializada

«Portaria n.º 206/2017

de 7 de julho

A transição do regime de internato médico prevista no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, para o regime do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 20 de maio, deu origem a um problema de direito transitório relacionado com a expectativa de acesso à formação específica dos médicos internos que iniciaram o ano comum antes da entrada em vigor deste último diploma.

Esta situação foi objeto de várias disposições de direito transitório material, mas que se revelaram insuficientes para dirimir a questão controvertida.

Importa, por isso, resolver a questão mediante a criação de um procedimento excecional de colocação dos médicos internos do ano comum que se candidataram ao procedimento aberto nos termos do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, e que, por falta de vaga aquando do processo de escolhas, não foram admitidos à formação especializada.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e regime

1 – A presente portaria cria um procedimento excecional de colocação numa área profissional de especialização para os médicos internos do ano comum que se candidataram ao procedimento aberto nos termos do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, e que, por falta de vaga aquando do processo de escolhas, não foram admitidos à formação especializada.

2 – O procedimento previsto no número anterior rege-se pela presente portaria e subsidiariamente e, na medida em que seja compatível com o regime excecional da presente portaria, pelo disposto nos artigos 79.º e 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Vagas e procedimento de colocação

1 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde são aprovadas as vagas destinadas a formação específica dos médicos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, observando-se, com as devidas adaptações, o regime de reconhecimento de idoneidade e capacidade formativas previsto na Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

2 – A colocação dos médicos nos estabelecimentos e serviços de saúde é feita nos termos previstos no artigo 45.º da Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.

Artigo 3.º

Procedimento especial

1 – Os médicos do ano comum a que se refere o artigo 1.º devem apresentar manifestação de interesse em concorrer ao procedimento previsto na presente portaria junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.

2 – Para efeitos do n.º 1, a ACSS deve disponibilizar formulário para o efeito no seu sítio de internet.

3 – Após a determinação do número de médicos internos do ano comum interessados no procedimento, a ACSS divulga as vagas destinadas a este procedimento excecional aprovadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Vinculação

1 – Os médicos que venham a realizar a formação específica nos termos da presente portaria ficam contratados mediante contrato de trabalho a termo incerto até à conclusão da formação especializada, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.

2 – Sem prejuízo das causas gerais de caducidade, os contratos referidos no número anterior caducam caso os médicos internos não venham a ingressar na formação específica por facto que lhes seja imputável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 5 de julho de 2017.»

Regulamento Interno do Conselho Científico do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge

«Regulamento n.º 349/2017

O Plenário do Conselho Científico do INSA I. P., tendo procedido à revisão do Regulamento Interno publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 4 de agosto de 2009, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, aprovou, na reunião Plenária do Conselho Científico de 12/04/2016, o seguinte Regulamento Interno (RI):

Regulamento Interno do Conselho Científico do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, INSA I. P.

CAPÍTULO I

Definição, constituição e competências

Artigo 1.º

Definição

1 – O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INSA, I. P..

2 – O Conselho Científico é o órgão de reflexão e debate das atividades científicas do INSA, I. P., e órgão de ligação entre a estrutura de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico e demais órgãos do INSA, I. P.

Artigo 2.º

Constituição

1 – O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no INSA, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 – Podem ainda participar nas sessões do Conselho Científico, com o estatuto de observador, com direito a intervenção, embora sem direito a voto, os Membros do Conselho Diretivo do INSA I. P., o responsável máximo de cada Departamento e ainda as personalidades referidas na alínea e) do artigo 11.º

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu RI, e promover a sua publicação no Diário da República;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do INSA I. P., bem como a todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;

c) Pronunciar-se sobre as áreas científicas e áreas científicas afins no âmbito dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 12.º e o n.º 5 do artigo 65.º do DL 124/99, de 20 de abril;

d) Pronunciar-se sobre as áreas científicas a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do DL 124/99;

e) Propor a área científica e áreas científicas afins, quando existam, para efeito de abertura de concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do DL 124/99, de acordo com metodologia a aprovar em Plenário do Conselho Científico.

f) Apreciar e decidir em sessão plenária sobre os pedidos de permuta e transferência de investigadores nos termos do artigo 13.º do DL 124/99;

g) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos júris dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação e de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 31.º do DL 124/99;

h) Julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições a que se refere o artigo 23.º do DL 124/99;

i) Designar o presidente do júri das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica quando se verificar a circunstância prevista no artigo 32.º do DL 124/99;

j) Pronunciar-se sobre o recrutamento de investigadores convidados nos termos do artigo 36.º do DL 124/99;

k) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos Membros do júri do concurso para recrutamento de assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 37.º do DL 124/99;

l) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos Membros do júri de avaliação do período experimental dos investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, bem como deliberar sobre o processo de admissão de investigadores nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do DL 124/99 e demais legislação aplicável;

m) Nomear investigadores ou professores para apreciarem o relatório previsto no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 41.º do DL 124/99;

n) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos investigadores convidados nos termos do artigo 44.º do DL 124/99;

o) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 44.º do DL 124/99;

p) Dar parecer sobre os pedidos de dispensa de prestação de serviço na instituição de origem e sobre os resultados do labor desenvolvido, a que se refere o artigo 54.º do DL 124/99, ouvidos os Membros da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da secção e o Coordenador do Departamento relevantes.

q) Assumir, transitoriamente, as competências do Conselho Responsável pelas Atividades de Formação, previstas no revogado DL 219/92 de 15 de outubro, nos termos do artigo 62.º do DL 124/99;

r) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre todas as questões relevantes para a atividade científica e técnica do INSA I. P., nomeadamente os regulamentos das Bolsas Ricardo Jorge e do acolhimento de estagiários e outros colaboradores científicos, sobre a gestão de ciência e tecnologia e infraestruturas.

CAPÍTULO II

Composição e funcionamento

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do Conselho Científico o Plenário, o Presidente e a Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

Artigo 5.º

Estrutura e funcionamento

1 – O Conselho Científico pode reunir em sessão plenária, na Comissão Coordenadora do Conselho Científico ou por secções de base temática ou geográfica.

2 – O mandato do Presidente do Conselho Científico tem a duração de três anos, renovável por idênticos períodos, num máximo de dois mandatos.

3 – O Vice-Presidente e os restantes Membros da Comissão Coordenadora têm um mandato de três anos.

4 – A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação pelo Conselho Científico, por uma maioria de dois terços dos Membros em efetividade de funções, pode determinar a suspensão ou destituição do Presidente.

5 – A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação por uma maioria de dois terços dos Membros em efetividade de funções de uma secção, pode determinar a suspensão ou destituição de qualquer dos seus representantes na Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

SECÇÃO I

Plenário do Conselho Científico

Artigo 6.º

Constituição do Plenário do Conselho Científico

O Plenário do Conselho Científico é constituído por todos os Membros do Conselho Científico nos termos do artigo 2.º do presente RI.

Artigo 7.º

Competências exclusivas do Plenário do Conselho Científico

1 – São competências exclusivas do Plenário do Conselho Científico:

a) Eleger o Presidente do Conselho Científico;

b) Eleger a Comissão Coordenadora do Conselho Científico, por voto expresso nas secções;

c) Criar ou extinguir secções do Conselho Científico;

d) As competências referidas nas alíneas a), d), e), f), j), e n) do artigo 3.º do presente RI.

2 – Salvo decisão em contrário, o Plenário do Conselho Científico delega na Comissão Coordenadora do Conselho Científico as restantes competências.

Artigo 8.º

Convocatória das reuniões do Plenário do Conselho Científico

1 – O Conselho Científico reúne ordinariamente em sessão plenária duas vezes por ano, preferencialmente no segundo e quarto trimestres de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus Membros em exercício de funções, ou de uma das secções.

2 – A convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis para as reuniões ordinárias, e de dois dias úteis para as reuniões extraordinárias, e incluir a ordem do dia, data, hora e local da sessão e ser facultado o acesso à documentação relevante para o Plenário do Conselho Científico.

Artigo 9.º

Funcionamento do Plenário do Conselho Científico

1 – O Plenário do Conselho Científico só pode funcionar, na data e hora indicada na convocatória, com a presença de mais de 50 % dos seus Membros ou com qualquer número, 30 minutos depois;

2 – Salvo menção em contrário, o Plenário do Conselho Científico só pode deliberar quando estiverem presentes mais de 50 % dos seus Membros em efetividade de funções;

3 – Os Membros do Plenário do Conselho Científico, no exercício das suas funções consultivas, que não se encontrem impedidos de intervir, estão proibidos de se abster.

4 – Os Membros do Plenário do Conselho Científico só poderão deliberar sobre assunto não incluído na agenda da respetiva reunião Plenária desde que dois terços dos Membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto em causa.

5 – Sempre que estiverem em causa assuntos relativos à avaliação de investigadores (a que se referem os artigos 39.º e 41.º do DL 124/99), apenas têm direito a voto os Membros do Conselho Científico que integrem a carreira de investigação científica.

Artigo 10.º

Representação em Plenário do Conselho Científico

1 – Nas sessões plenárias do Conselho Científico cada Membro efetivo poderá fazer-se representar por qualquer outro Membro, por motivos devidamente justificados em documento dirigido ao Presidente do Conselho Científico;

2 – Nas sessões plenárias do Conselho Científico, nenhum elemento que o compõe pode representar mais de um Membro.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 11.º

Competências do Presidente

São competências do Presidente:

a) Representar o Conselho Científico;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Plenário do Conselho Científico e da Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

c) Dar seguimento às resoluções do Plenário do Conselho Científico e da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, assegurando a legalidade e regularidade das deliberações;

d) Designar, de entre os Membros do Conselho Científico, um Vice-Presidente para o substituir em todas as suas ausências e impedimentos.

e) Ouvir, sobre as matérias em apreço, por sua iniciativa ou por proposta dos Membros do Plenário do Conselho Científico, personalidades de diferentes carreiras e instituições, com competência na área em debate, dando conhecimento à Comissão Coordenadora do Conselho Científico dos resultados dessa audição.

Artigo 12.º

Eleição do Presidente

1 – O Plenário do Conselho Científico elege, de entre os seus Membros com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático, o seu Presidente.

2 – Quando não existirem Membros do Conselho Científico com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático poderá o Plenário do Conselho Científico eleger o Presidente de entre os investigadores principais com habilitação ou professores associados com agregação.

SECÇÃO III

Comissão Coordenadora do Conselho Científico

Artigo 13.º

Constituição da Comissão Coordenadora do Conselho Científico

1 – A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico e por Membros eleitos nas secções de base temática, um por cada dez elementos ou fração de cada secção, refletindo a diversidade disciplinar interna da mesma.

2 – São elegíveis e eleitores todos os Membros da respetiva secção com direito a voto.

3 – Cada eleitor vota num número de Membros correspondente à representação da respetiva secção.

4 – Em caso de empate na votação não permitindo a eleição imediata do(s) Membro(s) da respetiva secção, repete-se o processo eleitoral dessa secção sendo elegíveis apenas os Membros empatados na ronda eleitoral anterior.

5 – Nenhuma secção de base temática poderá ser constituída por menos de cinco Membros do Conselho Científico.

6 – Realizam-se eleições intercalares nas seguintes situações: a) para substituição de elementos da Comissão Coordenadora do Conselho Científico que interrompam definitivamente o seu mandato ou sejam destituídos de funções (de acordo com a alínea 4 do artigo 5.º); ou b) para eleição de representantes de uma nova secção.

7 – São desde já constituídas a secção de doenças crónico-degenerativas e genéticas, a secção de doenças infeciosas, a secção de saúde ambiental e da alimentação e a secção de epidemiologia, bioestatística e bioinformática.

8 – Os Membros do Conselho Científico que desenvolvam a sua atividade em área científica a que não corresponda uma secção, deverão integrar-se na secção com a qual tenham maior afinidade.

Artigo 14.º

Competências da Comissão Coordenadora do Conselho Científico

A Comissão Coordenadora do Conselho Científico assume todas as funções do Conselho Científico que não forem da competência exclusiva do Plenário do Conselho Científico, definidas no artigo 7.º deste RI, sem prejuízo de este poder ratificar, alterar ou anular as decisões da Comissão Coordenadora do Conselho Científico sempre que para tal for solicitado pelo Presidente ou requerido por um terço dos seus Membros em exercício de funções.

Artigo 15.º

Funcionamento da Comissão Coordenadora do Conselho Científico

1 – A Comissão Coordenadora do Conselho Científico reúne em sessão ordinária bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do dirigente máximo do INSA I. P., ou por requerimento de um terço dos seus Membros em exercício de funções.

2 – Os Membros das secções na Comissão Coordenadora do Conselho Científico deverão dar conhecimento da ordem de trabalhos e ouvir, sobre os temas em debate, os Membros das secções respetivas antes de cada reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, bem como enviar-lhes as conclusões da mesma.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Revisão do Regulamento Interno

1 – O RI em vigor poderá ser revisto no termo de cada triénio ou alterado sempre que tal for proposto pelo Presidente do Conselho Científico ou requerido por um terço dos Membros do Conselho Científico em efetividade de funções;

2 – A aprovação e implementação das alterações ao RI ficam dependentes de votação favorável por maioria de dois terços dos Membros do Conselho Científico em efetividade de funções.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico tendo presente, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., Fernando de Almeida.»

Concurso Interno para 2 Especialistas de Informática do INEM: Aviso de Lista Final

«Aviso n.º 2601/2017

Nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum, com a Ref. EI-GSTI 01/2015, aberto pelo Aviso n.º 1658/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29 de 11 de fevereiro de 2016, com vista ao preenchimento de 2 postos de trabalho na carreira não revista de Especialista de Informática, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a qual foi homologada por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. em 25 de janeiro de 2017:

(ver documento original)

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, informa-se que a presente lista está disponível para consulta na página eletrónica deste Instituto (www.inem.pt) e afixada nas instalações dos serviços centrais, sitas na Rua Almirante Barroso, n.º 36, 1000-013 Lisboa.

Nos termos do artigo 39.º da referida Portaria, da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.

20 de fevereiro de 2017. – O Coordenador do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Sérgio Silva.»

Veja a abertura:

Aberto Concurso Interno para 2 Especialistas de Informática – INEM

Concurso Interno Para Técnicos Ajudantes de 2.ª Classe de Medicina Legal do INMLCF: Deserto Por Falta de Candidatos

«Aviso n.º 1282/2017

Torna-se público que o concurso interno de ingresso para ocupação de três postos de trabalho na categoria de Técnico Ajudante de 2.ª classe de Medicina Legal, da carreira não revista de Técnico Ajudante de Medicina Legal, aberto pelo aviso n.º 16017/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 26 de dezembro, ficou deserto por inexistência de candidatos.

20 de janeiro de 2017. – A Diretora do Departamento de Administração Geral, Isabel Santos.»

Veja a abertura deste concurso:

Aberto Concurso Interno Para Técnicos Ajudantes de 2.ª Classe de Medicina Legal – INMLCF