Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias

Veja também:

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC)


«Portaria n.º 333-B/2017

de 3 de novembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas.

Para cumprir estes objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original de um programa transversal de modernização administrativa.

A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, vem simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.

Entre muitas outras alterações com impacto significativo para os operadores do setor, são introduzidas as seguintes: substituição do regime de licenciamento por um regime de mera comunicação prévia; introdução de títulos de exercício de atividade não carecidos de renovação; eliminação da obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, substituída pela disponibilização da lista dos avaliadores oficiais para o caso de o consumidor pretender uma avaliação; fim do pagamento da taxa mínima por lote e do regime bonificado associado; simplificação da obrigação de registo na compra e venda de artigos com metal precioso usado.

Com a aprovação do novo diploma que procedeu à alteração do RJOC, torna-se imperioso proceder à respetiva regulamentação, designadamente estabelecendo os elementos instrutórios necessários à aprovação da marca de responsabilidade, os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início de atividade e exercício das atividades, o modelo dos títulos profissionais, o regime aplicável ao exercício das atividades de avaliador e de responsável técnico e a informação a prestar pelos artistas, conforme decorre da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro, do Emprego e Adjunto e do Comércio, ao abrigo da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece:

a) Os elementos instrutórios necessários à aprovação de marca de responsabilidade;

b) Os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início e exercício das atividades previstas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC);

c) O modelo dos títulos profissionais dos responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, e os procedimentos aplicáveis à obtenção desses títulos;

d) O regime aplicável ao exercício das atividades identificadas na alínea anterior, e as condições mínimas do seguro obrigatório para esses profissionais;

e) As informações a prestar pelos artistas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do RJOC.

CAPÍTULO I

Marca de responsabilidade

Artigo 2.º

Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade

1 – Com a apresentação do desenho privativo, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do RJOC, o requerente procede à submissão no Balcão do Empreendedor dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

c) Número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

d) E-mail e número de telefone;

e) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

f) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;

g) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;

h) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador-fundidor qualificado nos termos do artigo 45.º do RJOC, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de marca de responsabilidade de um ensaiador-fundidor.

2 – Com o pedido de renovação da marca de responsabilidade, o titular apresenta declaração escrita, sob compromisso de honra, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que nos termos do artigo 28.º do RJOC permitiram a aprovação da marca de responsabilidade supra referida.

3 – Com o pedido de posse a título precário de marca de responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do RJOC, o requerente deverá apresentar, para além dos previstos no n.º 1, consoante os casos:

a) Habilitação de herdeiros; ou

b) Código de acesso à certidão permanente da sociedade dissolvida, da qual conste o registo da dissolução.

4 – Com o pedido de transferência da marca de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do RJOC, o requerente deverá apresentar, para além dos previstos no n.º 1, se não os tiver apresentado anteriormente, consoante os casos:

a) Documento comprovativo da partilha do qual resulte inequivocamente a aquisição do direito de utilização da marca por parte do requerente; ou

b) Documento comprovativo da liquidação e partilha do qual resulte inequivocamente a aquisição do direito de utilização da marca por parte do requerente; e

c) Código de acesso à certidão permanente da sociedade da qual conste o registo do encerramento da liquidação da sociedade.

Artigo 3.º

Marca de responsabilidade na hora

1 – As contrastarias disponibilizam marcas de responsabilidade previamente aprovadas para efeitos de obtenção de marca na hora pelos operadores económicos.

2 – A aquisição de marca de responsabilidade na hora obsta ao procedimento de aprovação de desenho privativo, mas não substitui a apresentação de requerimento, registo e verificação dos requisitos definidos no artigo 28.º do RJOC.

CAPÍTULO II

Início e exercício de atividade

Artigo 4.º

Procedimento para início e exercício de atividade

1 – A mera comunicação prévia prevista no artigo 41.º, n.º 1, do RJOC é apresentada no Balcão do Empreendedor, dirigida ao chefe da contrastaria, acompanhada dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade:

a) O nome ou firma do titular;

b) O respetivo número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC) e domicílio fiscal;

c) O endereço do estabelecimento onde seja exercida a atividade e secções acessórias, bem como dos armazéns;

d) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

e) Indicação da modalidade de venda sem estabelecimento comercial, designadamente em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância, quando aplicável;

f) O sítio da Internet onde é exercida a atividade, quando aplicável;

g) A Classificação das Atividades Económicas Portuguesas (CAE) relativamente à atividade principal e às suas secções acessórias;

h) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;

i) A área ou a superfície de venda de cada estabelecimento comercial ou secção acessória onde é exercida a atividade;

j) Documento comprovativo da posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício da atividade;

k) Declaração escrita, sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo i à presente portaria e disponibilizada no Balcão do Empreendedor, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico, nos termos do artigo 30.º do RJOC, e que se comprometem os respetivos signatários a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal;

l) Comprovativo da aprovação do desenho da marca de responsabilidade, quando aplicável.

2 – Os operadores económicos sujeitos ao regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do RJOC, apresentam o pedido no Balcão do Empreendedor, acompanhado dos elementos instrutórios previstos no número anterior e demais documentos aplicáveis ao abrigo da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, de acordo com a tipologia de estabelecimento industrial aplicável, salvo aqueles que tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade.

Artigo 5.º

Tramitação única

1 – No momento da submissão do pedido de aprovação da marca de responsabilidade, o operador económico pode optar pelo prosseguimento subsequente automático, após essa aprovação, da mera comunicação prévia ou pedido para o início e exercício da atividade, devendo apresentar, com o pedido inicial, todos os elementos necessários para os dois fins, ficando dispensado de apresentar quaisquer documentos em duplicado.

2 – Neste caso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do RJOC, considera-se como data da entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia a do ato de registo do suporte da marca de responsabilidade.

3 – A taxa devida pela mera comunicação prévia deve então ser liquidada juntamente com o registo previsto no número anterior.

CAPÍTULO III

Regime aplicável ao responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

SECÇÃO I

Exame

Artigo 6.º

Habilitação a exame

1 – Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RJOC.

2 – A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM, através do Balcão do Empreendedor, de um requerimento, em formulário próprio, instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado;

b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os candidatos a avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para os candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;

c) Declaração, conforme modelo constante do anexo ii à presente portaria, em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade nos termos dos artigos 30.º e 52.º, n.º 1, do RJOC e comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal;

d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.

3 – Pode ainda candidatar-se a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.

4 – Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

5 – Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:

a) Um presidente, a designar pela INCM;

b) Dois membros efetivos e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a designar pela INCM.

Artigo 7.º

Exame, avaliação e classificação

1 – A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.

2 – O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação do conselho de administração da INCM.

Artigo 8.º

Divulgação obrigatória

1 – A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura dos exames, respetivamente, para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, são divulgados em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

2 – A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

3 – No Portal da INCM é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos habilitados a exercer a respetiva atividade nos termos do RJOC.

Artigo 9.º

Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros

1 – Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem às atividades, respetivamente, de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

2 – O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM, sendo a decisão notificada ao interessado no prazo de 20 dias úteis após a receção completa dos documentos instrutórios aplicáveis.

SECÇÃO II

Título profissional e seguro

Artigo 10.º

Modelo de título profissional

Os modelos de título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador, previstos no artigo 45.º do RJOC, constituem exclusivos da INCM e são aprovados em Anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 11.º

Seguro de responsabilidade civil

1 – O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a terceiros decorrentes das suas atividades, por ações ou omissões pelas quais possam ser civilmente responsáveis.

2 – O capital mínimo anual coberto deve ser de (euro)100.000,00 a atualizar em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

3 – Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 – Os documentos comprovativos do seguro, garantia financeira ou documento equivalente devem ser exibidos às autoridades e entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado.

Artigo 12.º

Âmbito territorial e temporal do seguro

1 – O contrato de seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos produz, no mínimo, efeitos em relação aos eventos decorrentes do exercício da atividade dos segurados em território nacional.

2 – O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.

3 – O contrato de seguro deve abranger pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a sua cessação, desde que decorrentes de atos ou omissões do segurado ocorridos durante o período de vigência do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro contrato de seguro válido.

Artigo 13.º

Exclusões permitidas

O contrato de seguro pode excluir do âmbito de cobertura a responsabilidade por:

a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;

b) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais, não imputável ao segurado, por facto de força maior, ocorrido em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;

c) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida;

d) Danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório.

Artigo 14.º

Exercício do direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:

a) Quando os danos resultem de qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;

b) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou quando a omissão ou ato gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contraordenação;

c) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Artigo 15.º

Caducidade do contrato de seguro

O contrato de seguro caduca automaticamente, deixando de cobrir os riscos verificados posteriormente a tal caducidade, designadamente:

a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;

b) Na data em que se verifique o trânsito em julgado da decisão que condene o segurado, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º do RJOC, em pena acessória de interdição de exercício de atividade, da qual emerge responsabilidade civil garantida através do contrato de seguro.

Artigo 16.º

Franquia

No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.

Artigo 17.º

Equiparação de regimes

As condições mínimas fixadas na presente portaria são igualmente aplicáveis às garantias financeiras ou instrumentos equivalentes que possam ser apresentados em substituição do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

CAPÍTULO IV

Artefactos de artista

Artigo 18.º

Informações obrigatórias

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do RJOC, a declaração do artista a entregar ao comprador deve ser datada e conter, de forma clara e inequívoca, os seguintes elementos:

a) Identificação do artista;

b) Indicação do número de artigos que compõem a edição;

c) A permilagem e tipo de metal precioso existente na composição do artigo;

d) O toque do metal precioso que compõe o artigo;

e) Fotografia do artigo;

f) Indicação expressa de que o artigo não se destina a ornamentação pessoal;

g) Data.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 403-A/2015, de 13 de novembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 1 de novembro de 2017.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 31 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 2 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 31 de outubro de 2017.

ANEXO

Modelo de título profissional

(ver documento original)

ANEXO I

Declaração a que se refere a alínea k) do artigo 4.º

(Nome), com o (NIF), portador do (CC) n.º …, na qualidade de …, da sociedade …, com sede em …, com o NIF …, declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 42.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea k) do artigo 4.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.

ANEXO II

Declaração a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º

(Nome), com o (NIF), portador do (CC) n.º …, declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 52.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.»

Portaria relativa a criação de uma nova série de certificados de aforro, designada «Série E»


«Portaria n.º 329-A/2017

de 30 de outubro

Pela presente Portaria é criada uma nova série de certificados de aforro, designada «série E».

Atenta a importância assumida pelos certificados na poupança das famílias e na gestão da dívida pública direta do Estado, os certificados de aforro «série E» mantêm as condições financeiras dos certificados da «série D», criados pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.

Por forma a agilizar o processo de subscrição, diminuindo a carga administrativa associada, os certificados de aforro da «série E» adotam a forma de valores escriturais nominativos, o que torna desnecessária a emissão de títulos físicos, sem possibilidade de designação de um movimentador para a subscrição.

A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT – Correios de Portugal, S. A., ou na rede de Espaços Cidadão da AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, o seguinte:

1.º É criada uma nova série de certificados de aforro, designada por «série E», com as características constantes da ficha técnica anexa à presente portaria.

2.º É terminada a subscrição da «série D» de certificados de aforro criada pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.

3.º A presente portaria produz efeitos a 30 de outubro de 2017.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de outubro de 2017.

ANEXO

Certificados de Aforro – «Série E»

Ficha técnica

Valores e subscrição:

Valor nominal – (euro) 1,00;

Mínimo de subscrição – 100 unidades;

Máximo por conta aforro – 250 000 unidades;

Mínimo por conta aforro – 100 unidades.

Prazo e juros:

Prazo – 10 anos;

Taxa de juro – soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência atribuível à subscrição.

Taxa base – determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula:

E3+1 %

em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal.

Da aplicação da referida fórmula não pode resultar uma taxa base superior a 3,5 %, nem inferior a 0 %.

Período de contagem de juros:

Cada subscrição vence juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no mesmo dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.

Prémio de permanência em pontos percentuais:

0,50 do 2.º ao 5.º ano;

1,0 do 6.º ao 10.º ano.

Capitalização:

Capitalização automática dos juros vencidos (líquido de IRS).

Reembolso:

Reembolso de capital e juros capitalizados, no 10.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de reembolso, este terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o reembolso ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.

O montante do reembolso é creditado no Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) associado à conta aberta junto do IGCP, E. P. E.

Resgate antecipado:

Total ou parcial, a contar partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição. O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados até à data do resgate.

Forma de representação:

Os certificados de aforro da «série E» são valores escriturais (nominativos) na medida em que são representados unicamente por registos em conta.

Titularidade e movimentação:

Só podem ser titulares pessoas singulares. Não é possível a indicação de movimentador.

Cada pessoa singular só pode ser titular de uma Conta Aforro e a cada Conta Aforro está associado um IBAN.

A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT – Correios de Portugal, S. A. ou na rede de Espaços Cidadão da AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Garantia de Capital:

Garantia da totalidade do capital.»

Portaria que cria o Selo de Validação AT (SVAT) e define as regras da sua atribuição aos programas de contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de auditoria SAF-T (PT)


«Portaria n.º 293/2017

de 2 de outubro

Preâmbulo

A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, criou a obrigatoriedade de os sistemas de contabilidade e faturação passarem a estar dotados de mecanismos que possibilitassem a criação de um ficheiro normalizado contendo um conjunto predefinido de dados, num formato legível e comum, independente da origem do sistema que os produziu, designado por SAF-T (PT) – Standard Audit File for Tax Purposes.

Com a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, foram definidas as regras que os programas de faturação devem observar de forma a garantir a inviolabilidade da informação, definindo-se, em consequência, que apenas os programas que respeitem os requisitos aí enunciados possam ser utilizados, após certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Como resultado da certificação de software, uma vez que, entre outros, um dos requisitos para a certificação de um programa de faturação é a possibilidade de exportação do ficheiro com a estrutura da Portaria n.º 321-A/2007, SAF-T (PT) e no que respeita aos programas de faturação (como definidos na Portaria n.º 363/2010), passaram a ser produzidos ficheiros normalizados de auditoria com qualidade, ao nível do conteúdo e estrutura, possibilitando assim, não só para os serviços de inspeção tributária, mas também para a generalidade das empresas de auditoria, contabilidade, outros organismos públicos, a análise e a auditoria da informação produzida pelos mais diversos sistemas, num formato normalizado.

A garantia da qualidade dos ficheiros SAF-T (PT) produzidos pelos programas informáticos de faturação, proporcionada pela certificação de software de faturação, veio possibilitar o desenvolvimento de um conjunto de outras realidades de que são exemplo a comunicação dos elementos das faturas e documentos de transporte ao sistema e-Fatura e o subsequente pré-preenchimento das declarações de IRS, a partilha de informação entre diferentes plataformas de informação permitindo a geração de lançamentos contabilísticos de forma automatizada, como por exemplo, a importação para sistemas de contabilidade dos dados de sistemas de faturação, com reconhecida eficiência na gestão de recursos.

A par desta evolução, na divulgação do Simplex+ 2016, a medida 130 veio contemplar a automatização do preenchimento de alguns anexos da IES/DA, respetivamente, A e I, com base no ficheiro SAF-T (PT) de contabilidade.

Em virtude desta medida e do seu impacto na utilização das contas pelas diferentes entidades, foi necessário adaptar a estrutura do ficheiro SAF-T (PT) – Portaria n.º 302/2016, de 02 de dezembro, de forma a, por um lado, possibilitar a exequibilidade da medida e, por outro, permitir uma melhor compreensão e controlo da informação relativa à contabilidade.

Não estando a certificação de programas de contabilidade no âmbito da Portaria n.º 363/2010 de 02 de dezembro e não existindo para estes obrigação equivalente no ordenamento jurídico, nem tendo sido os programas de contabilidade objeto de testes prévios à sua utilização, torna-se necessário garantir que os padrões de qualidade, hoje reconhecidos aos ficheiros SAF-T (PT) produzidos por programas de faturação, se mantêm para os ficheiros SAF-T (PT) produzidos pelos sistemas de contabilidade.

Neste sentido, a Autoridade Tributária e Aduaneira facultará, aos produtores de programas de contabilidade que o solicitem, um serviço semelhante ao prestado na certificação de programas de faturação, por forma a aconselhar procedimentos que resultem na criação e exportação de ficheiros de auditoria SAF-T (PT) com a qualidade desejada para os fins a que se destinam.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o Selo de Validação AT (SVAT) e define as regras da sua atribuição aos programas de contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de auditoria SAF-T (PT).

Artigo 2.º

Destinatários

Os produtores de programas informáticos de contabilidade podem solicitar à AT a atribuição do SVAT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Requisitos

1 – Para a atribuição do SVAT os interessados devem efetuar um pedido de testes de conformidade no portal das finanças, através de uma declaração de modelo oficial.

2 – Na referida declaração deverão, entre outras informações, ser assinaladas funcionalidades da aplicação, designadamente:

a) Gestão de utilizadores que permita verificar que apenas utilizadores autenticados conseguem aceder e processar dados, de acordo com o perfil que lhes foi atribuído;

b) Existência de documentação abrangente sobre o funcionamento do programa;

c) Adequado controlo interno que garanta a integridade, a integralidade e a fiabilidade dos processamentos e dos dados processados;

d) Controlos aplicacionais para prevenir, detetar, reverter e corrigir erros nos processamentos à medida que decorrem as várias etapas de registo da informação, bem como a sua concordância com as normas contabilísticas e legais em vigor;

e) Controlos aplicacionais que previnam a alteração e/ou eliminação de processamentos já efetuados;

f) Pistas de auditoria adequadas sobre os fluxos de processamento e sua reconstrução se necessário;

g) Mecanismos de arquivo, de salvaguarda e restauro de dados que garantam a integridade, integralidade e a legibilidade dos registos durante o período legalmente exigido;

h) Exportação correta o ficheiro SAF-T (PT), sem erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos ou duplicados;

i) O conteúdo do ficheiro SAF-T (PT) corresponder à totalidade dos processamentos efetuados e que são necessários ao correto preenchimento das tabelas e campos para os quais produz informação.

Artigo 4.º

Testes de conformidade

1 – Após a receção do pedido de testes de conformidade, a AT notificará o produtor do programa de contabilidade, num prazo de 30 dias, com a indicação dos elementos necessários para análise e realização dos testes.

2 – Os testes de conformidade destinam-se a aferir que, durante a sua execução, os processamentos dos registos contabilísticos efetuados são integral e corretamente exportados para o ficheiro SAF-T (PT), sendo este gerado isento de erros de estrutura e conteúdo.

3 – Devem ainda ser observadas as demais instruções publicadas no Portal das Finanças, sobre o SVAT dos programas de contabilidade;

4 – As funcionalidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, bem como as referidas no número anterior, terão que ser comprovadas durante a execução dos testes para que o programa possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.

Artigo 5.º

Atribuição do SVAT

1 – Tendo o programa sido aprovado nos testes de conformidade à criação e exportação dos ficheiros de auditoria SAF-T (PT), a AT atribuirá o Selo de Validação à empresa produtora, com menção do programa e versão testada.

2 – O SVAT não atesta o rigor ou veracidade da informação contabilística produzida após a sua atribuição, nem o cumprimento das normas legais e contabilísticas em vigor, cuja responsabilidade compete, nos termos da lei, às entidades que procedem à sua execução e revisão.

3 – A AT pode ainda em qualquer momento efetuar a realização de novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária incluindo o dicionário de dados.

4 – A AT mantém no Portal das Finanças, uma lista atualizada dos programas e respetivas versões com Selo de Validação, bem como a identificação dos respetivos produtores.

Artigo 6.º

Validade do SVAT

1 – O Selo de Validação terá a validade de 24 meses, contados a partir da data de atribuição.

2 – A renovação do Selo de Validação apenas pode ser efetuada por iniciativa do produtor do programa, através da submissão de pedido de renovação, no Portal das Finanças;

3 – A AT pode, antes da renovação do Selo de Validação, notificar o produtor do programa de contabilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

4 – Sempre que o produtor proceda à transmissão dos direitos de propriedade intelectual, ou à cessação da sua atividade, deverá comunicar o facto à AT, indicando, se aplicável, a entidade ou entidades adquirentes;

5 – As entidades adquirentes do direito de propriedade intelectual pretendendo obter o Selo de Validação, deverão proceder nos termos dos artigos 2.º e 3.º

Artigo 7.º

Anulação e caducidade do SVAT

1 – A AT poderá anular, a todo o tempo, o Selo de Validação sempre que:

a) Se verifique o não cumprimento dos pressupostos que levaram à sua atribuição;

b) Tendo os produtores de programas informáticos de contabilidade sido notificados para a realização de novos testes de conformidade, não se tenha verificado o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 4.º;

2 – A validade do Selo de Validação caduca sempre que:

a) Não seja solicitada a renovação nos termos do artigo 6.º;

b) Seja comunicada a transmissão da propriedade intelectual, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) Se verifique a cessação de atividade da entidade que o requereu.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de setembro de 2017.»


«Declaração de Retificação n.º 36/2017

Por ter sido publicada com inexatidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2017, a Portaria n.º 293/2017, de 2 de outubro, procede-se às seguintes retificações:

No artigo 3.º, alínea h), onde se lê:

«h) Exportação correta o ficheiro SAF-T (PT), sem erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos ou duplicados;»

deve ler-se:

«h) Exportação correta do ficheiro SAF-T (PT), sem erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos ou duplicados;»

No n.º 4 do artigo 4.º, onde se lê:

«4 – As funcionalidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, bem como as referidas no número anterior, terão que ser comprovadas durante a execução dos testes para que o programa possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.»

deve ler-se:

«4 – As funcionalidades a que se refere o n.º 2, bem como as referidas no número anterior, terão que ser comprovadas durante a execução dos testes para que o programa possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.»

No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:

«3 – A AT pode ainda em qualquer momento efetuar a realização de novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária incluindo o dicionário de dados.»

deve ler-se:

«3 – A AT pode ainda em qualquer momento efetuar novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária incluindo o dicionário de dados.»

No n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê:

«3 – A AT pode, antes da renovação do Selo de Validação, notificar o produtor do programa de contabilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;»

deve ler-se:

«3 – A AT pode, antes da renovação do Selo de Validação, notificar o produtor do programa de contabilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;»

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.»

Portaria que regula a determinação dos grupos homogéneos para efeitos da comparticipação no sistema de preços de referência – Alteração e Republicação


«Portaria n.º 271/2017

de 12 de setembro

Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, regula a determinação dos grupos homogéneos, sendo a mesma a sede própria para estabelecer os critérios de determinação do preço de referência.

Neste contexto, atendendo à evolução do mercado e visando contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde é necessário rever os critérios de determinação do preço de referência.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 8 de setembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – O grupo homogéneo é constituído por um conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se medicamento genérico existente no mercado aquele que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., das listas de grupos homogéneos.

3 – Para efeitos do n.º 2, a notificação do início de comercialização é feita nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I. P., proceder à respetiva divulgação.

3 – A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respetivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os preços de referência produzem efeitos:

a) No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;

b) No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.

3 – Para efeitos do cálculo do preço de referência considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.

4 – Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2 vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho.»