Regime da Carreira Farmacêutica nas Entidades Públicas Empresariais e nas Parcerias em Saúde, em Regime de Gestão e Financiamento Privados, integradas no SNS

Veja também (imprescindível):

Regime Legal da Carreira Especial Farmacêutica e Requisitos de Habilitação Profissional


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria a carreira farmacêutica e define as regras que se aplicam a essa carreira:

  • nos hospitais e outros estabelecimentos de saúde que sejam entidades públicas empresariais (EPE)
  • nos estabelecimentos de saúde de gestão e financiamento privado integrados no Sistema Nacional de Saúde (SNS).

Também define as condições e habilitações profissionais necessárias a esta carreira.

O facto de serem criadas estas regras não condiciona a aplicação das regras do Código do Trabalho nem impede os estabelecimentos de saúde e os farmacêuticos, desde que não sejam incompatíveis com os princípios gerais aqui definidos, de definirem regras para os seus contratos de trabalho.

O que vai mudar?

Cria-se a carreira farmacêutica para os estabelecimentos de saúde públicos que sejam EPE e estabelecimentos de saúde privados que sejam parceiros do SNS.

São definidos os requisitos de habilitação profissional para integração nessa carreira.

Estas regras aplicam-se aos farmacêuticos com contrato individual de trabalho que trabalhem nos estabelecimentos de saúde referidos acima.

A carreira farmacêutica tem três categorias

  • farmacêutico assistente
  • farmacêutico assessor
  • farmacêutico assessor sénior.

As tarefas desempenhadas pelos farmacêuticos de cada categoria e as condições para aceder a cada uma delas são descritas em detalhe neste decreto-lei.

Para entrar na carreira farmacêutica é preciso:

  • um título de farmacêutico definitivo, emitido pela Ordem dos Farmacêuticos
  • um título de especialista na área em que irá trabalhar.

A carreira de farmacêutico organiza-se em três especialidades

  • análises clínicas
  • farmácia hospitalar
  • genética humana.

Podem ser criadas outras áreas, que podem inserir-se ou não nas referidas acima. A criação de novas áreas é feita por portaria das/os ministras/os das Finanças, Administração Pública e Saúde.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se garantir que todos os farmacêuticos de estabelecimentos que prestam serviços públicos de saúde:

  • têm acesso à mesma carreira profissional e aos mesmos direitos e deveres
  • podem ser “transferidos” de um estabelecimento de saúde para outro.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 108/2017

de 30 de agosto

O sistema de saúde, tal como decorre da Base XII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, em sentido estrito, é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades.

Com a implementação da reforma da gestão hospitalar, procedeu-se à transformação de alguns estabelecimentos hospitalares: primeiro em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e, posteriormente, em entidades públicas empresariais, integradas no setor público empresarial.

Em matéria de recursos humanos, os trabalhadores das entidades públicas empresariais do setor da saúde estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. Efetivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.

Através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os farmacêuticos das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do setor empresarial do Estado.

Em conformidade, o presente decreto-lei vem instituir uma carreira de farmacêutico nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde em regime de gestão e financiamento privado integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma é apresentada como uma carreira pluricategorial, com três categorias – farmacêutico assistente, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior – as quais refletem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias.

Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva.

Foram ouvidos os representantes das associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

CAPÍTULO II

Qualificação profissional e áreas de exercício profissional

Artigo 3.º

Qualificação profissional

A integração na carreira farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria.

Artigo 4.º

Áreas de exercício profissional

1 – A carreira farmacêutica organiza-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:

a) Análises clínicas;

b) Farmácia hospitalar;

c) Genética humana.

2 – Podem ser criadas outras áreas, que integrem ou não as áreas referidas no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

CAPÍTULO III

Estrutura da carreira

Artigo 5.º

Categorias

A carreira farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:

a) Farmacêutico assistente;

b) Farmacêutico assessor;

c) Farmacêutico assessor sénior.

Artigo 6.º

Perfil profissional

1 – O farmacêutico é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver atividade no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da otimização da terapêutica e promoção da saúde.

2 – A carreira farmacêutica reflete a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício do ato farmacêutico e enquadra profissionais detentores do respetivo título de especialistas.

3 – O farmacêutico, consoante a área profissional em que se enquadre, exerce a sua atividade em todas as etapas do circuito do medicamento, influenciando e monitorizando a utilização de medicamentos e outros produtos de saúde numa perspetiva de contínua otimização do tratamento do doente através do uso judicioso, seguro, eficaz e apropriado dos medicamentos, e transformando a informação laboratorial adquirida em conhecimento útil ao diagnóstico, ao acompanhamento do doente e ao suporte terapêutico.

4 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, e com sujeição ao sigilo profissional, o farmacêutico tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Deveres funcionais

Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os farmacêuticos exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja complementar da sua e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assistente

Ao farmacêutico assistente incumbe executar funções enquadradas no ato farmacêutico, respeitada a correspondente especialidade, nomeadamente:

a) Investigar, desenvolver e preparar as formas farmacêuticas dos medicamentos;

b) Registar, fabricar, controlar e garantir a qualidade dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde;

c) Assegurar o adequado armazenamento, conservação, transporte e distribuição por grosso dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, se aplicável;

d) Efetuar a gestão integrada do circuito do medicamento, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, designadamente a respetiva preparação, controlo, seleção, gestão, aquisição, armazenamento, distribuição, validação, monitorização e vigilância;

e) Proceder à divulgação dos recursos de informação necessários para a preparação e administração segura dos medicamentos, no ponto de prestação de cuidados;

f) Proceder à gestão integrada do circuito dos tratamentos experimentais, incluindo a consulta farmacêutica e a avaliação de ensaios clínicos no âmbito da Comissão de Ética e Investigação;

g) Interpretar, validar a prescrição, preparar e controlar fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, assim como executar e controlar preparações oficinais;

h) Proceder ao desenho, parametrização e avaliação de tecnologias de informação e sistemas de informação no âmbito do circuito do medicamento;

i) Interpretar e avaliar as prescrições médicas;

j) Promover a informação e consulta sobre medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde;

k) Proceder ao acompanhamento, vigilância, monitorização e controlo da distribuição, dispensa, adesão e utilização de medicamentos, de dispositivos médicos e outros produtos de saúde no âmbito da prestação de cuidados farmacêuticos e outras atividades de farmácia clínica, nomeadamente, no que diz respeito ao acompanhamento farmacoterapêutico, reconciliação da terapêutica e consulta farmacêutica;

l) Proceder à articulação entre os cuidados prestados nos diferentes níveis de saúde, cuidados primários e cuidados hospitalares, no sentido da melhoria da qualidade, nível da segurança e efetividade da terapêutica medicamentosa;

m) Proceder à monitorização clínica de fármacos, incluindo a determinação e interpretação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados, bem como as vertentes de farmacogenética e farmacogenómica;

n) Efetuar a colheita de produtos biológicos e desenvolver métodos de análise laboratorial, a sua validação e, se necessário, executar técnicas diferenciadas;

o) Proceder à avaliação, interpretação de resultados e respetiva validação clínica e biopatológica;

p) Proceder à identificação, caracterização, avaliação e resposta a riscos e emergências em saúde pública;

q) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de qualidade relacionados com a sua área profissional;

r) Participar e cooperar em programas de investigação científica e protocolos de estudo relacionados com a sua área profissional;

s) Participar em júris de concursos e de avaliação;

t) Integrar equipas de serviço de urgência;

u) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou serviço respetivo;

v) Participar na orientação e avaliação das atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-graduados;

w) Substituir o farmacêutico assessor nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 9.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor

Para além das funções inerentes à categoria de farmacêutico assistente, compete ao farmacêutico assessor:

a) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços;

b) Planificar, coordenar, orientar e avaliar as atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-licenciatura, mestrados e doutoramentos;

c) Desenvolver e coordenar protocolos de estudo relacionados com a sua área de atividade;

d) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas com o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;

e) Responsabilizar-se pela gestão da qualidade dos serviços e implementação de boas práticas e outros referenciais;

f) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção, aquisição e conservação de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde relacionados com a sua área profissional;

g) Assumir a responsabilidade técnica pela gestão de bancos celulares, amostras biológicas, ADN e respetivas bases de dados relacionadas com a sua área profissional;

h) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção e conservação de dispositivos médicos in vivo e in vitro, equipamentos e sua correta conservação;

i) Emitir pareceres técnico-científicos;

j) Substituir o farmacêutico assessor sénior nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor sénior

Para além das funções inerentes às categorias de farmacêutico assistente e farmacêutico assessor, compete ao farmacêutico assessor sénior:

a) Responsabilizar-se por setores ou unidades de serviço e respetivos recursos humanos;

b) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou departamento;

c) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos farmacêuticos da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atividades de formação da instituição, quando para tal designado;

d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado.

Artigo 11.º

Condições de admissão

1 – Para a admissão à categoria de farmacêutico assistente é exigido o grau de especialista.

2 – Para a admissão à categoria de farmacêutico assessor são exigidos seis anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assistente.

3 – Para a admissão à categoria de farmacêutico assessor sénior são exigidos quatro anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assessor.

Artigo 12.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira farmacêutica, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção com observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 13.º

Posições remuneratórias e remunerações

As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 14.º

Período experimental

1 – O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica com contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.

2 – Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição, no mesmo serviço ou estabelecimento e para o desempenho das mesmas funções, de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias.

Artigo 15.º

Formação profissional

1 – A formação dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica assume carácter de continuidade e prossegue objetivos de atualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projetos de investigação.

2 – A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.

3 – A frequência de cursos de formação complementar ou de atualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projetos de investigação, pode ser autorizada, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir, com faculdade de delegação, a licença prevista nos termos do número anterior, por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.

Artigo 16.º

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira farmacêutica é a prevista no regime que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 17.º

Direção e coordenação

1 – Os trabalhadores integrados na carreira farmacêutica podem exercer funções de direção ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares, preferencialmente, da categoria de farmacêutico assessor sénior ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, de farmacêutico assessor ou de farmacêutico assistente, sendo exigido, neste último caso, que tenham um mínimo de cinco anos de exercício efetivo de funções na área profissional correspondente.

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna, mediante conveniência de serviço, o exercício de funções de direção ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde efetua-se em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respetiva remuneração fixada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos farmacêuticos, mas tem primazia sobre ela, em caso de incompatibilidade superveniente.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – O disposto no artigo 2.º não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal.

2 – O diploma a que se refere a parte final do artigo 3.º é aprovado no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

3 – Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no presente decreto-lei.

4 – Os atuais trabalhadores contratados pelas entidades referidas no artigo 2.º para o desempenho das funções inerentes ao conteúdo funcional da presente carreira, que não detenham o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, mantêm as funções para que foram contratados, transitando para a carreira prevista no presente decreto-lei quando obtiverem as necessárias qualificações, nos termos a definir pelo diploma a que se refere o n.º 2.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de julho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 12 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Veja também (imprescindível):

Regime Legal da Carreira Especial Farmacêutica e Requisitos de Habilitação Profissional


Informação do Portal SNS:

Publicados diplomas que estabelecem o regime legal

Entram em vigor, no dia 1 de setembro de 2017, dois decretos-leis que estabelecem o regime legal da carreira especial farmacêutica na Administração Pública e os requisitos de habilitação profissional para integração nessa carreira, assim como o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, que funcionam em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Aprovados em Conselho de Ministros a 20 de julho, estes diplomas vão, por um lado, instituir a carreira especial farmacêutica na Administração Pública, integrando as atuais quatro categorias em três e remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde, e, por outro lado, garantir que os farmacêuticos das instituições de saúde no âmbito do SNS, contratados ao abrigo do Código do Trabalho, possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional e uma harmonização de direitos e deveres.

Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma é apresentada como uma carreira pluricategorial, com três categorias – farmacêutico assistente, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior -, as quais refletem diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo > Conselho de Ministros de 20 de julho de 2017

Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Portaria n.º 211-B/2017

de 17 de julho

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2017.

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

Artigo 2.º

Âmbito

Os concursos institucionais objeto do presente regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/curso divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Condições gerais de apresentação aos concursos

Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2016-2017, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 4.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.

2 – O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 5.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso

1 – Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

2 – As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 7.º

Provas de ingresso

1 – As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 – Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 – Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

4 – Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

Artigo 8.º

Vagas

As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 9.º

Pré-requisitos

1 – Os pares estabelecimento/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 – A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 – Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 10.º

Modo de realização da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 – As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino.

3 – Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 – Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no artigo 6.º

Artigo 11.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 – A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 – O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;

b) Ficha ENES 2017: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2017: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/curso a que concorre.

2 – O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:

a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;

b) Com documento comprovativo da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, caso o estudante não seja português ou nacional de um Estado membro da União Europeia.

3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2015 e 2016 correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2017, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.

4 – Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, a ficha ENES 2017 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).

5 – Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º

6 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no artigo 15.º

7 – No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura – Emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 – Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam podem, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, após pelo menos dois anos de residência com caráter permanente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior, em substituição de documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 – Para efeitos do número anterior:

a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2017;

c) Considera-se «familiar de emigrante português» para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

3 – Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam devem apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2017;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

4 – O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

5 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 15.º

Formulário e instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

1 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, os originais dos seguintes documentos:

a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas, nos anos 2015, e ou 2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 – Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no número anterior, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.

3 – A decisão sobre o pedido relativo à aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, referido no n.º 1, é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 16.º

Recibo

Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo formulário de candidatura.

Artigo 17.º

Alteração da candidatura

1 – Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

2 – A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

Artigo 18.º

Anulação da candidatura

É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Seriação

Artigo 19.º

Cálculo da nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x ps) + (P x pp)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2)

em que:

S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 20.º;

ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;

P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.

2 – Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (pr x R)

em que:

pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;

R = classificação atribuída ao pré-requisito.

3 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 20.º

Classificação do ensino secundário

1 – Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 – O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 – Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

4 – Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 – Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10

em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 – Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 – Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 – Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 21.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 – Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou [(P1 x pp1) + (P2 x pp2)], conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 – A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO IV

Colocação

Artigo 22.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura.

Artigo 23.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 24.º

Competência

As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 25.º

Resultado final

1 – O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 – A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

Artigo 26.º

Divulgação da decisão

1 – O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos do artigo 4.º

2 – Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

3 – A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 27.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 – Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 – A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.

3 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 – As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção, ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 – Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.

6 – O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

7 – À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º

8 – A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO V

Matrícula e inscrição

Artigo 28.º

Matrícula e inscrição

1 – No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2017-2018.

2 – A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Vagas sobrantes

1 – À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

2 – Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º

3 – A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 – As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio na Internet.

5 – As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabelecimento/curso em causa:

a) Para a admissão no par estabelecimento/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par estabelecimento/curso em causa através dos concursos para mudança de par estabelecimento/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 30.º

Recolocação institucional

1 – Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este regulamento, nos termos dos números seguintes.

2 – São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;

iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.

3 – A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 – A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 – O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 31.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

2 – A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3 – Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 – A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 32.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;

b) Do estabelecimento de ensino;

c) Da DGES.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 33.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio da Internet da DGES.

Artigo 34.º

Comunicação de informação

1 – Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos regulados pela presente portaria.

2 – A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 35.º

Orientações

A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a privados para investir no Serviço Nacional de Saúde

«Resolução da Assembleia da República n.º 126/2017

Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a privados para investir no Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Aproveite a capacidade atualmente instalada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a realização de:

a) Cirurgias programadas, reforçando essa capacidade nas unidades e regiões onde ela demonstre ser insuficiente;

b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica, eliminando redundâncias do setor convencionado.

2 – Para realização de cirurgias programadas, privilegie a transferência de utentes entre instituições do SNS, reduzindo o recurso a privados, maximizando os recursos existentes através da cooperação entre os hospitais públicos.

3 – Utilize a poupança resultante destas medidas para investimentos no SNS.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Ensino Superior: Consulta pública do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018

  • Aviso n.º 5981/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série II de 2017-05-29
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
    Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018

«Aviso n.º 5981/2017

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Encontra-se em consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

O documento pode ser consultado no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior em www.dges.gov.pt.

Os contributos e sugestões devem ser apresentados por correio eletrónico, para o endereço de e-mail consultas.publicas@dges.gov.pt, até 12 junho 2017 (correspondendo a 30 dias úteis a contar da publicação desta consulta pública).

9 de maio de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Farmacêuticos: Nova Carreira em Discussão Pública – BTE

Hoje, 03/04/2017, saiu em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, o projeto legislativo que aprova a carreira especial farmacêutica, aplicável aos trabalhadores cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas, e o projeto legislativo que aprova a carreira farmacêutica em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde.

O prazo de apreciação pública destes projetos legislativos é de 20 dias.

Veja aqui a Separata BTE Nº 3/2017 de 03 de Abril

Lista definitiva de bens e imóveis do domínio privado da ARS Algarve

«Aviso (extrato) n.º 2740/2017

Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e dado não terem sido apresentadas reclamações da lista homologada por Despacho de 24 de abril de 2015, do Secretário de Estado da Saúde, proferido ao abrigo das competências subdelegadas pela conjugação do Despacho n.º 9209/2011, de 18 de julho, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho, e do Despacho n.º 14134/2011, de 11 de outubro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro, a qual foi publicada pelo Aviso 14053/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 1 de dezembro de 2015, e publicitada no jornal Correio da Manhã no dia 25 de janeiro de 2016, publica-se a lista definitiva de bens imóveis do domínio privado da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

25 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., João Manoel da Silva Moura dos Reis.

Lista definitiva de bens imóveis do domínio privado da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto):

Denominação: Prédio urbano, designado por Centro de Saúde de Loulé;

Lugar: Loulé;

Rua, número de polícia e código postal: Avenida Engenheiro Laginha Serafim, Sítio da Farfã, Estrada Nacional n.º 396, São Clemente, 8100-740 Loulé;

Confrontações: norte: rotunda, terreno e avenida circular norte; sul: rua; nascente: Avenida Engenheiro Laginha Serafim; poente: caminho e terrenos;

Distrito: Faro;

Concelho: Loulé;

Freguesia: São Clemente (Loulé);

Natureza: Urbano;

Composição: Prédio urbano, composto por dois pisos (rés do chão e 1.º andar), em propriedade total com três divisões suscetíveis de utilização independente (centro de saúde, internamento e unidade de saúde familiar), com um total de 124 divisões e logradouro (serviços de saúde);

Área coberta (m2): 3.280,00

Área descoberta (m2): 9.720,00

Artigo da matriz: U11613 (provém do artigo U9725, o qual provém do artigo U7071. Este último provém do artigo rústico R2671);

Descrito sob os números: Prédio descrito sob o n.º 03809/140492, desanexado do prédio descrito sob o n.º 01905/160588, a favor do Município de Loulé. Pretende-se descrever a construção que se encontra omissa, bem como, a titularidade a favor da ARS Algarve, I. P.

Licença: Concluído a 29/09/1993 e ampliado a 19/05/2003 e 28/10/2010 (instalações modulares pré-fabricadas). Isento de licenciamento municipal por ter sido construído pelo Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (ampliação).»

Abertura de concursos para financiamento de projetos para entidades coletivas privadas sem fins lucrativos – DGS

Financiamento de projetos para entidades coletivas privadas sem fins lucrativos

Informa-se que, em 28/12/2016, às 00h00m, são abertos 13 concursos para financiamento de projetos no âmbito do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais; 5 concursos no âmbito do Programa Nacional para a Saúde Mental; 2 concursos no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes e 1 concurso no âmbito do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável para entidades coletivas privadas sem fins lucrativos, por aviso publicitado no jornal “Diário de Notícias” de 28/12/2016 e na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde ao abrigo do Decreto-Lei nº186/2006, de 12 de setembro, alterado pelo artigo 165º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da Portaria nº 258/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria nº 339/2013, de 21 de novembro.

As  candidaturas devem ser submetidas, através da plataforma eletrónica disponível em http://sipafs.min-saude.pt/inicio, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de publicação, ou seja, até dia 24/01/2017 às 23h59m.

  • Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e Programa Nacional para as Hepatites Virais

    • Aviso nº 11/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, com recurso a uma Unidade Móvel, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e outras IST nas Populações Migrantes, Trabalhadores do Sexo e seus clientes, Homens que têm Sexo com Homens, População sem-abrigo e Utilizadores de Drogas Intravenosas na região da Grande Lisboa (concelhos Amadora e Sintra).
    • Aviso nº 12/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, com recurso a uma Unidade Móvel, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e de outras IST nas Populações Migrantes, Trabalhadores do Sexo e seus clientes, Homens que têm Sexo com Homens, População sem-abrigo e Utilizadores de Drogas Intravenosas, na região da Grande Lisboa (concelhos Oeiras e Cascais).
    • Aviso nº 13/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH e o diagnóstico de IST nos grupos dos Homens que têm Sexo com Homens, Trabalhadores do Sexo e seus clientes, População sem-abrigo e Utilizadores de Drogas Intravenosas e garantir o acesso a programas de redução de riscos e minimização de danos e de prevenção da infeção pelo VIH no grupo de Utilizadores de Drogas Intravenosas, nos concelhos de Leiria e Marinha Grande.
    • Aviso nº 14/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e outras IST nos grupos dos Homens que têm Sexo com Homens, Trabalhadores do Sexo e seus clientes, População sem-abrigo, Populações Migrantes e Utilizadores de Drogas Intravenosas no Concelho de Peniche.
    • Aviso nº 15/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, com recurso a uma Unidade Móvel, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH e o diagnóstico de IST nos grupos dos Homens que têm Sexo com Homens, Trabalhadores do Sexo e seus clientes, População sem-abrigo, Utilizadores de Drogas Intravenosas e Populações Migrantes, no distrito de Faro (concelhos Faro, Olhão, Albufeira, Silves, Loulé, Quarteira, Boliqueime).
    • Aviso nº 16/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e outras IST nos grupos dos Trabalhadores do Sexo e seus clientes e garantir o acesso a materiais de prevenção, no distrito de Faro (concelhos de Portimão e Loulé).
    • Aviso nº 17/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, com recurso a uma Unidade Móvel, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e outras IST na população geral com especial ênfase em populações em situação de maior vulnerabilidade, na subregião Alentejo Litoral (concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines).
    • Aviso nº 18/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, com recurso a uma Unidade Móvel, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e outras IST nos grupos de Homens que têm Sexo com Homens, Trabalhadores do Sexo e seus clientes, População sem-abrigo, Utilizadores de Drogas Intravenosas e Populações Migrantes, na região Grande Lisboa (concelhos Lisboa, Loures e Odivelas).
    • Aviso nº 19/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, com recurso a uma Unidade Móvel, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e outras IST nos grupos dos Homens que têm Sexo com Homens, Trabalhadores do Sexo e seus clientes, População sem-abrigo, Utilizadores de Drogas Intravenosas e Populações Migrantes e garantir o acesso a programas de redução de riscos e minimização de danos e de prevenção da infeção pelo VIH no grupo de Utilizadores de Drogas Intravenosas, na região do Grande Porto.
    • Aviso nº 20/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, com recurso a uma Unidade Móvel, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e de outras IST nos grupos dos Homens que têm Sexo com Homens, Trabalhadores do Sexo e seus clientes, População sem-abrigo, Utilizadores de Drogas Intravenosas e Populações Migrantes e garantir o acesso a programas de redução de riscos e minimização de danos e de prevenção da infeção pelo VIH no grupo de Utilizadores de Drogas Intravenosas, no distrito de Aveiro.
    • Aviso nº 21/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e de outras IST nos grupos dos Homens que têm Sexo com Homens, Trabalhadores do Sexo e seus clientes, Utilizadores de Drogas Intravenosas e população sem abrigo, e garantir o acesso a materiais de prevenção, no distrito de Coimbra.
    • Aviso nº 22/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e de outras IST no grupo dos homens que têm sexo com homens, no distrito de Lisboa.
    • Aviso nº 23/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, tendo como finalidade promover, ativamente, com recurso a uma Unidade Móvel, a realização do teste de diagnóstico da infeção por VIH, VHB, VHC e de outras IST nos grupos dos Homens que têm Sexo com Homens, Trabalhadores do Sexo e seus clientes, População sem-abrigo, Utilizadores de Drogas Intravenosas e Populações Migrantes e garantir o acesso a programas de redução de riscos e minimização de danos e de prevenção da infeção pelo VIH no grupo de Utilizadores de Drogas Intravenosas, na região Península de Setúbal (concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal).
  • Programa Nacional para a Saúde Mental
    • Aviso nº 24/2016
      O projeto submetido a concurso deve, nos termos da referida Portaria, concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Saúde Mental no âmbito da promoção da saúde mental de crianças/adolescentes e do combate à exclusão social, tendo como finalidade a execução de uma abordagem terapêutica e pedagógica a qual, através de um modelo transdisciplinar, promova competências ao nível da aprendizagem, do comportamento e do ajustamento emocional, pessoal e familiar.
    • Aviso nº 25/2016
      O projeto submetido a concurso deve, nos termos da referida Portaria, concorrer para a prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Prevenção do Suicídio 2013-2017 no âmbito da promoção da saúde mental em pessoas adultas, particularmente das perturbações depressivas major e bipolares e, consequentemente, na prevenção do suicídio, através da disponibilização de metodologias complementares, mas muito relevantes, da intervenção médica – a psicoeducação e os grupos de autoajuda.
    • Aviso nº 26/2016
      O projeto submetido a concurso deve, nos termos da referida Portaria, concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Saúde Mental, no âmbito da promoção da saúde mental e do apoio à integração escolar e social de crianças e jovens adultos, tendo como finalidade prestar cuidados de reabilitação psicossocial e capacitar a rede comunitária com vista à inclusão social.
    • Aviso nº 27/2016
      O projeto submetido a concurso deve, nos termos da referida Portaria, concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Saúde Mental no contexto da promoção da saúde mental de crianças/adolescentes tendo como finalidade a intervenção em musicoterapia como técnica complementar de intervenção terapêutica em situação de internamento de psiquiatria da infância e da adolescência, vulgo pedopsiquiátrico.
    • Aviso nº 28/2016
      O projeto submetido a concurso deve, nos termos da referida Portaria, concorrer para a prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Prevenção do Suicídio 2013-2017, no âmbito da promoção da saúde mental e da prevenção do suicídio, tendo como finalidade a sensibilização e capacitação da população adulta, tendo em vista quer a prevenção precoce da depressão e, consequentemente, do suicídio quer a sensibilização dos elementos mais ativos da comunidade para a possibilidade de intervenção ativa no muito acrescido risco suicidário, em particular das pessoas que vivem em maior solidão e estão afetadas por doenças crónicas e incapacitantes.
  • Programa Nacional para a Diabetes

    • Aviso nº 29/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Diabetes 2012-2016, tendo como finalidade de Área de Intervenção a Concurso a prestação de Cuidados Podológicos no Domicílio a Pessoas com Diabetes com dificuldades de locomoção ou visuais que os confinem na maior parte do seu tempo ao domicílio.
    • Aviso nº 30/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Diabetes 2012-2016, tendo como finalidade de Área de Intervenção a Concurso a prestação de Cuidados Podológicos a Pessoas com Diabetes Institucionalizadas.
  • Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável
    • Aviso nº 31/2016
      O projeto submetido a concurso deve nos termos da referida Portaria concorrer para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.