Níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas integrados na carreira especial farmacêutica

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Remuneração dos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos mantém-se em vigor até à sua substituição

  • Despacho n.º 10267/2017 – Diário da República n.º 228/2017, Série II de 2017-11-27
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
    Determina que o disposto no Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, com exceção do disposto nos n.os 11 e 12, se mantém em vigor até à sua substituição (valor das senhas de presença dos membros da direção da CAM – Comissão de Avaliação de Medicamentos)

«Despacho n.º 10267/2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) é um órgão consultivo do INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., responsável por emitir pareceres em matérias relacionadas com o medicamento, designadamente no domínio da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

A sua composição por peritos e personalidades de reconhecido mérito nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas, tem fortalecido as condições e os mecanismos que garantem um processo de avaliação técnico-científica de medicamentos de qualidade, robusto e transparente, reforçando a competitividade no Sistema Europeu de Avaliação de Medicamentos.

Através do Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, foi fixada a remuneração dos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos, cujo regime deveria ter sido revisto ao fim de três anos depois de avaliada a sua aplicação e a eventual necessidade de atualização dos valores nele previsto, o que não sucedeu.

Verifica-se que a execução do referido despacho não exige qualquer alteração ou ajustamento e que os referidos valores se mantêm atuais face às receitas geradas pela atividade do INFARMED, I. P., e dependentes da CAM.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina-se o seguinte:

1 – O disposto no Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, com exceção do disposto nos n.os 11 e 12, mantém-se em vigor até à sua substituição.

2 – A aplicação do disposto no presente despacho aos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos reporta os seus efeitos a 1 de junho de 2013.

17 de novembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 14 de novembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Diretor Clínico do CHUAlgarve autorizado a exercer atividade médica remunerada na instituição


«Despacho n.º 9878/2017

Considerando que o licenciado Mahomede Aíde Ibraimo Americano foi nomeado membro do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., com efeitos a 1 de setembro de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2017, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 11 de setembro.

Considerando que aos membros do conselho de administração do referido Centro Hospitalar se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que o referido licenciado requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 1 de setembro de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autoriza-se, a título excecional, o licenciado Mahomede Aíde Ibraimo Americano, nomeado diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de novembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»