Perguntas Frequentes Sobre Consentimento Informado – Entidade Reguladora da Saúde

«A ERS considera oportuno disponibilizar informação, em formato de perguntas e respostas frequentes, sobre o consentimento informado.

  • 1. O que é o consentimento informado?

    Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a determinado ato médico, qualquer ato integrado na prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico. Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.
    Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma. Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.

  • 2. Como deve ser prestada a informação ao utente para posterior consentimento informado?

    A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoávelcom o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.
    Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.
    O médico deve verificar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas, no sentido de garantir que o consentimento foi realmente esclarecido.

  • 3. De que forma deve a informação clínica ser prestada ao utente?

    Regra geral a informação é prestada oralmente.
    Contudo, exige-se a prestação de informações por escrito:

    • nos ensaios clínicos;
    • na procriação medicamente assistida;
    • na obtenção e utilização de material biológico em bancos de produtos biológicos.

    Fonte: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril; Lei n.º 32/2006, 26 de julho; Lei n.º12/2005, de 26 de janeiro.

  • 4. Quem deve prestar a informação ao utente para posterior consentimento informado?

    A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo médico que procede ao tratamento ou intervenção.

  • 5. Quem recebe a informação?

    Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.

  • 6. A família do utente pode/deve receber a informação?

    Em regra não. O utente é o titular do direito à informação e tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde. Assim, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.

  • 7. Existem exceções ao dever de informar?

    Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
    Nestes casos, nos quais o profissional de saúde exerce o designado privilégio terapêutico, deve haver registos das respetivas justificações, bem como devem estas ser validadas por outros profissionais, revestindo sempre um carácter excecional.
    Igualmente, o utente é titular do direito de não-saber. Este direito pode sofrer restrições, quer no interesse do próprio utente, quer para proteção de terceiros.

  • 8. Quando deve ser dada a informação para que possa ser prestado o consentimento informado?

    A informação deve ser transmitida antes do ato médico ou qualquer ato de prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico, com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.
    Em determinadas situações, a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.

  • 9. A informação no âmbito do consentimento informado corresponde ao esclarecimento terapêutico (informação clínica)?

    Não. O esclarecimento terapêutico distingue-se do consentimento informado, na medida em que consiste na comunicação ao utente de todas as informações necessárias acerca do diagnóstico e prognóstico da doença. Este esclarecimento não constitui pressuposto da vontade do utente para autorizar a realização de determinado ato médico, ou qualquer ato integrado no conceito de prestação de cuidados de saúde, sendo antes uma exigência dos deveres objetivos de cuidado e da prática clínica. Ver resposta à pergunta 1.

  • 10. Quem pode prestar o consentimento informado?

    Segundo a lei geral, pode prestar o consentimento informado quem é capaz de o fazer.
    Assim, os utentes maiores de idade sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias têm capacidade para consentir.
    O consentimento dos incapazes deve ser prestado pelos respetivos representantes legais.

  • 11. Como pode ser expresso o consentimento informado?

    O consentimento pode ser prestado de forma escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
    O consentimento do utente pode ser:

    • tácito ou implícito, quando resulta de factos que com toda a probabilidade o revelem;
    • presumido, quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e quando a situação é de urgência, não existindo uma manifestação de vontade anterior, no sentido da recusa da prestação do cuidado de saúde;
    • com intervenção de terceiros, nomeadamente, do seu representante legal ou autoridade judicial (casos em que o representante legal recusa o consentimento, mas o médico entende que há prejuízo para o utente), relativamente a incapazes.
  • 12. Em que casos é obrigatório o consentimento informado escrito?

    A forma escrita para a prestação de consentimento informado deve ser observada nos seguintes casos:

    • interrupção voluntária da gravidez (1);
    • esterilização (2) ;
    • testes de biologia molecular em crianças e adolescentes (3) ;
    • diagnóstico pré-natal (4);
    • consentimento para a obtenção e utilização de material biológico em bases de dados de produtos biológicos (5);
    • participação em ensaios clínicos em seres humanos (6);
    • técnicas de procriação medicamente assistida (7);
    • prática de electroconvulsoterapia e de intervenções psicocirúrgicas (8);
    • colheita e transplantes de órgãos e tecidos de origem humana, entre vivos (9);
    • dádiva, colheita, análise, processamento, reservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana (10);
    • doação de sangue (11);
    • investigação biomédica (12);
    • transplantes entre vivos, (13);
    • realização de técnicas invasivas em grávidas (nomeadamente amniocentese, biópsia das vilosidades coriónicas, cordocentese, drenagem, amnioinfusão) (14) ;
    • administração de gamaglobulina anti-D (15;)
    • testes genéticos (16);
    • bancos de ADN e de outros produto biológicos (17) e
    • investigação sobre genoma (18).

    Fonte: Norma n.º 15/2013 de 03 de outubro da DGS; (1) artigo 142.º, n.º3, al. a) do Código Penal; artigo 142.º, n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal e Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. (2) artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março; (3) n.º 1 do artigo 7.º do Despacho n.º 9109/97, de 13 de outubro; (4) alínea c) do artigo 3.º do Despacho n.º 5411/ 97, de 6 de agosto; (5) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (6) alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 46/2004; (7) n.º 1 do artigo 14.º da Lei 32/2006, de 26 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; (8) alínea d) do n.º 1 do artigo 5 º e n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho. (9) artigo 8.º, n.º 6 da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho (10) Lei n.º 12/2009, de 26 de março; (11) Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro; (12) alínea v) do artigo 16.º da Convenção de Oviedo; (13) Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, não exige forma escrita. Todavia, a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina prescreve que o consentimento deve ser “prestado de forma expressa e específica, quer por escrito quer perante uma instância oficial” (n.º 2 do artigo 19.º).
    (14) Circular Normativa n.º 16/DSMIA, de 5 de dezembro de 2001, da Direção-Geral da Saúde;
    (15) Circular n.º 2/DSMIA de 15 de janeiro de 2007, da Direção-Geral da Saúde; (16) artigos 9.º, 18.º e segs. da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (17) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (18) n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

  • 13. O consentimento do utente é revogável?

    Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.

  • 14. Os utentes podem reafirmar o seu consentimento informado?

    Sim. Se entre o momento do consentimento do utente e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.

  • 15. O utente pode recusar o tratamento?

    Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.
    A recusa tem de ser informada.
    Fonte: alínea b) do n.º 1 da Base XIV da Lei de bases da Saúde.

  • 16. O representante legal de um incapaz pode consentir ou não o tratamento médico?

    Pode. No caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a sua saúde, pode o profissional de saúde recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização.

  • 17. Existe algum modelo/formulário de consentimento informado obrigatório?

    Não. Contudo, os modelos de consentimento informado escrito devem prever duas declarações:

    • a declaração do profissional responsável pelo ato e tratamento, que contemple uma descrição do ato ou tratamento a realizar e riscos eventuais inerentes;
    • a declaração da pessoa que consente.»

Regulamento de Creditação e Validação de Competências – ESS – IPP

«Determino a publicação do Regulamento de Creditação e Validação de Competências, nos termos do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre, em 16 -07 -2014, em anexo ao presente despacho.»

Despacho n.º 15736/2014 – Diário da República n.º 251/2014, Série II de 2014-12-30
Instituto Politécnico de Portalegre
Regulamento de Creditação e Validação de Competências

ERS Publica Novos Resultados da Avaliação Efetuada Pelo SINAS@Hospitais

Esta informação data de ontem, mas foi publicada hoje, 30/12/2014.

O documento ainda não foi disponibilizado pela ERS, apenas temos o texto abaixo. Colocaremos o documento assim que seja disponibilizado.

«2014/12/29

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulga os resultados referentes à segunda avaliação anual de 2014, no âmbito das dimensões Excelência Clínica, Segurança do Doente – que se subdivide nas vertentes de Procedimentos de Segurança e de Eventos Adversos -, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente (1.º nível de avaliação), do módulo SINAS@Hospitais do SINAS – Sistema Nacional de Avaliação em Saúde.

A dimensão Excelência Clínica reflete os resultados relativos a procedimentos e/ou diagnósticos no contexto das áreas de Acidente Vascular Cerebral, Cirurgia Cardíaca, Cirurgia de Ambulatório, Cirurgia do Cólon, Cirurgia Vascular, Enfarte Agudo do Miocárdio, Ginecologia, Obstetrícia, Ortopedia, Pediatria e Unidades de Cuidados Intensivos, decorrentes da submissão de episódios de internamento com alta entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

Quanto às restantes dimensões, Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente (1.º nível de avaliação), os resultados referem-se a informação recolhida entre agosto e outubro de 2014. Os dados utilizados para o cálculo dos indicadores de “Eventos Adversos” da dimensão Segurança do Doente são respeitantes ao ano de 2013.

A avaliação e classificação efetuada pelo SINAS processa-se em dois níveis. No primeiro, confirma-se o cumprimento dos critérios que a ERS considera essenciais para a prestação de cuidados de saúde com qualidade. A validação desse cumprimento, demonstrada pela atribuição de uma estrela, permite aos prestadores o acesso ao segundo nível de avaliação, no qual se processa o rating.

Tendo presente que esta é já a 11.ª publicação da dimensão Excelência Clínica (de publicação bianual), e a 3.ª publicação das restantes dimensões de qualidade (de publicação anual), é possível retirar algumas conclusões face ao histórico da avaliação.
Neste sentido, e no que se refere à dimensão Excelência Clínica, verificou-se um aumento do número de prestadores que obtiveram nível de qualidade III nas áreas de Ortopedia (46%), Cirurgia de Ambulatório (44%) e Ginecologia (27%) relativamente à primeira avaliação efetuada em junho de 2014.

Na comparação com a publicação efetuada em dezembro de 2013, foi possível constatar um aumento do número de prestadores que se submeteram à avaliação nas dimensões de Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente. De realçar, ainda, que o número de prestadores que atingiram o primeiro nível de avaliação (atribuição de estrela) aumentou em 9%, 22%, 31% e 24%, respetivamente, para as dimensões de qualidade agora mencionadas.
Quanto à distribuição dos prestadores pelos diferentes níveis de rating (segundo nível de avaliação), nas dimensões de Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, Adequação e Conforto das Instalações e Focalização no Utente, constatou-se um maior número de prestadores com rating nível de qualidade III. Este facto evidencia uma melhoria de 7%, 16% e 13%, respetivamente, para cada uma das dimensões referidas.

O módulo SINAS@Hospitais conta com a participação de 163 prestadores de cuidados de saúde de natureza hospitalar, dos setores público, privado e social, que voluntariamente se submeteram à avaliação. A sua crescente adesão reflete o reconhecimento da importância desta avaliação.»

Renovado o Mandato do Fiscal Único do INSA

Despacho n.º 15688/2014 – Diário da República n.º 251/2014, Série II de 2014-12-30
Ministérios das Finanças e da Saúde – Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde
Renova, por um período de cinco anos improrrogável, o mandato do fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., com a sociedade de revisores oficiais de contas António Maria Velez Belém Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Unipessoal, Lda.