Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas – ENAAC 2020: Competências e Procedimento Geral de Articulação dos Organismos da Administração Central e Regional do Ministério da Saúde

  • DESPACHO N.º 6234/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 91/2016, SÉRIE II DE 2016-05-11
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina as competências e o procedimento geral de articulação entre os diferentes organismos intervenientes da administração central e regional do Ministério da Saúde no âmbito da ENAAC 2020 (2.ª fase da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas)

Adaptação da Lei dos Direitos e Deveres do Utente ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

Veja também:

Direitos e Deveres do Utente – Lei de Consolidação – Lei n.º 15/2014

Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Adaptação à Região Autónoma da Madeira

Veja também, por nós publicadas:

Alterações Relevantes ao Estatuto das IPSS e Republicação – Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro

Alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

Adaptação do Quadro Estatutário e das Regras de Funcionamento do SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais

Os estatutos e o funcionamento do SUCH encontram-se a partir da página 2 do documento.

Quadro Estratégico para a Política Climática / Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

Modelo de Notificação para Registo de Doença Infecciosa em Cadáver até à Adaptação da Plataforma SICO

«(…) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria nº 162-A/2015, de 1 de junho, determino:

1 — Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 — O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito. (…)»

  • DESPACHO N.º 7214/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho