Adaptação da estrutura da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira

«Decreto-Lei n.º 78/2017

de 30 de junho

Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada, e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal e dos riscos de incumprimento, monitorizando em simultâneo as operações de planeamento fiscal de elevada complexidade praticadas por estes contribuintes.

O Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, refere no n.º 3 do seu artigo 10.º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que o cargo de diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC), é um cargo de direção intermédia de 1.º grau, prevendo-se no mapa de cargos de direção anexo ao referido diploma, que existe atualmente um lugar disponível para este cargo.

No cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente, as competências da UGC. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Unidade, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.

Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contribuintes e definidas as respetivas competências, foi publicada a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, que estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC, portaria que foi já objeto de alteração no ano de 2016 através da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, com vista à definição dos critérios de determinação dos contribuintes individuais a acompanhar por esta unidade, na sequência de alteração introduzida no Orçamento do Estado para o ano de 2016.

Com efeito, o artigo 173.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, veio alterar o artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, incluindo no cadastro da UGC as pessoas singulares de elevada relevância económica e fiscal, donde resulta a necessidade de criação de uma nova área de responsabilidade com funções de acompanhamento e assistência ao cumprimento e de inspeção tributária.

O presente decreto-lei surge assim da necessidade de adequar a atual estrutura da UGC não só às competências e atribuições que já lhe eram adstritas anteriormente, mas também para fazer face às atribuições em matéria de justiça tributária e às resultantes do acompanhamento dos contribuintes singulares considerados de elevada relevância económica e fiscal, aumentando-se assim o número de lugares de diretor adjunto da UGC, de um para dois lugares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, no sentido de aumentar o número de lugares de diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O mapa a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 22 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de junho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)»

Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas – ENAAC 2020: Competências e Procedimento Geral de Articulação dos Organismos da Administração Central e Regional do Ministério da Saúde

  • DESPACHO N.º 6234/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 91/2016, SÉRIE II DE 2016-05-11
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina as competências e o procedimento geral de articulação entre os diferentes organismos intervenientes da administração central e regional do Ministério da Saúde no âmbito da ENAAC 2020 (2.ª fase da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas)

Adaptação da Lei dos Direitos e Deveres do Utente ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

Veja também:

Direitos e Deveres do Utente – Lei de Consolidação – Lei n.º 15/2014

Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Adaptação à Região Autónoma da Madeira

Veja também, por nós publicadas:

Alterações Relevantes ao Estatuto das IPSS e Republicação – Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro

Alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

Adaptação do Quadro Estatutário e das Regras de Funcionamento do SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais

Os estatutos e o funcionamento do SUCH encontram-se a partir da página 2 do documento.

Quadro Estratégico para a Política Climática / Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

Modelo de Notificação para Registo de Doença Infecciosa em Cadáver até à Adaptação da Plataforma SICO

«(…) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria nº 162-A/2015, de 1 de junho, determino:

1 — Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 — O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito. (…)»

  • DESPACHO N.º 7214/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho