Criado grupo de trabalho para elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação que deverão ser elaboradas e adotadas, posteriormente, por todos os hospitais com atividade de doação e colheita de órgãos e tecidos

«Despacho n.º 5480/2017

A atividade de doação estável e consolidada é fundamental para garantir a resposta às necessidades dos doentes que aguardam transplante, nomeadamente, de órgãos e tecidos. A carência de órgãos para transplantação, que existe à escala global, deve ser contrariada de forma dinâmica com a implementação de medidas corretivas possíveis e adequadas em cada momento, tendo em conta a evolução das circunstâncias epidemiológicas, demográficas e sociais.

Em Portugal tem-se assistido a um aumento progressivo dos níveis de doação e um consequente aumento da disponibilidade de órgãos e de transplantes, tendo sido alcançado em 2016 o maior número de dadores falecidos.

Tendo como objetivo manter e até expandir o índice de doação obtido, e atenuar eventuais oscilações negativas associadas à natureza imprevisível desta atividade, importa desenvolver um esforço nacional e permanente neste domínio.

Considerando que a falta de identificação e referenciação de possíveis dadores é a principal causa de baixos níveis de doação, especialmente em hospitais com elevado potencial de doação, todas as oportunidades devem ser precocemente identificadas e referenciadas, promovendo-se sistemática e obrigatoriamente a avaliação caso a caso, bem como a respetiva inscrição no Registo Português de Transplantação. Na atual realidade a deteção deve centrar-se nas situações do foro médico no circuito dos possíveis dadores, desde o serviço de urgência até aos serviços de medicina intensiva e outras unidades de internamento.

Sem prejuízo do desenvolvimento e extensão do programa de doação em dadores em paragem cardio-circulatória, é de vital importância valorizar o potencial de doação em morte cerebral existente nos hospitais portugueses. As funções do Coordenador Hospitalar de Doação (CHD), tal como definidas na Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, devem ser complementadas por Normas Hospitalares de Doação que agilizem os procedimentos de deteção e referenciação de possíveis dadores, a implementar de acordo com a realidade específica de cada instituição hospitalar.

Assim, determina-se:

1 – Todos os hospitais com atividade de doação e colheita de órgãos e tecidos devem elaborar e implementar Normas Hospitalares de Doação, de acordo com a matriz normativa definida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), tendo em vista a identificação eficaz de possíveis e potenciais dadores.

2 – Para efeitos de elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação referida no número anterior é criado um grupo de trabalho constituído pelos seguintes elementos:

a) João Paulo Gaspar de Almeida e Sousa, Presidente do Conselho Diretivo do IPST, I. P., que preside;

b) Ana Maria Monteiro Freire da Cruz França, Coordenadora Nacional de Transplantação do IPST, I. P.;

c) Fernando Manuel Machado Rodrigues, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

d) Irene Maria César Aragão, do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;

e) João Miguel Ferreira Ribeiro, do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E.;

f) José Gerardo Gonçalves Oliveira, do Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

g) Lucília Maria Neves Pessoa, do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;

h) Luís Filipe Nunes Bento, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

i) Maria Inês Trindade Barros, do Centro Hospitalar Tondela/Viseu, E. P. E.;

j) Maria João Ribeiro Henriques, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

3 – No processo de elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação o grupo de trabalho deve ter em conta os circuitos dos possíveis dadores, alocação de meios, a atuação e a responsabilização dos intervenientes, focalizando-se no serviço de urgência, serviços de medicina intensiva, unidades de acidentes vasculares cerebrais e de neurocríticos e outras unidades de internamento, contemplando os aspetos organizativos e operacionais necessários.

4 – O grupo de trabalho funciona junto do IPST, I. P., que garante o apoio administrativo e logístico.

5 – Os membros do grupo de trabalho desenvolvem a sua atividade a título gratuito, sem prejuízo do reembolso das ajudas de custo nos termos da legislação em vigor, a suportar pelos respetivos serviços de origem.

6 – O grupo de trabalho apresenta a matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação ao membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente despacho.

7 – Após a divulgação pelo IPST, I. P., da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação os Conselhos de Administração dos hospitais dispõem de um prazo de 45 dias para elaborar e submeter a parecer vinculativo do IPST, I. P., as respetivas Normas Hospitalares de Doação.

8 – Compete aos Coordenadores Hospitalares de Doação controlar e monitorizar a implementação e aplicação das Normas Hospitalares de Doação, apresentando relatórios semestrais aos respetivos conselhos de administração, que os deverão avaliar e dar conhecimento ao IPST, I. P.

9 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de junho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Criado grupo de trabalho para garantir o fornecimento de uma alimentação nutricionalmente adequada, contribuindo para a qualidade dos cuidados de saúde prestados, nas entidades hospitalares do SNS

«Despacho n.º 5479/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, defendendo que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica, sistemática e integrada, e salientando como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável. Também a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde e da governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), constituem-se como prioridades.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como dois dos seus quatros eixos estratégicos, o acesso adequado a cuidados de saúde e a qualidade na saúde.

Neste âmbito, o Governo deu início à implementação de um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a promoção de hábitos alimentares saudáveis. Destaca-se neste âmbito, a definição como programas de saúde prioritários as áreas da promoção da alimentação saudável e da atividade física, através do Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016. O Despacho n.º 7516-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, no âmbito do qual foram adotadas medidas relativas à instalação e exploração das máquinas de venda automática das várias instituições do SNS, fixando por um lado um conjunto de produtos ricos em açúcar e sal adicionado cuja venda é proibida, e determinando por outro lado uma gama de alimentos saudáveis que devem ser disponibilizados. Numa lógica da saúde em todas as políticas, através da Deliberação n.º 334/2016, de 15 de setembro, o Conselho de Ministros criou um Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de uma estratégia integrada para a promoção da alimentação saudável, que vise incentivar o consumo alimentar adequado e a consequente melhoria do estado nutricional dos cidadãos, com impacto direto na prevenção e controlo das doenças crónicas.

Por fim e através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, procedeu-se à tributação das bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, de forma a contribuir para a redução do seu consumo, especialmente nos jovens e adolescentes.

Neste âmbito, importa agora investir numa política alimentar e nutricional nos estabelecimentos hospitalares do SNS. Sendo os estabelecimentos hospitalares do SNS uma organização especializada na recuperação do estado de saúde dos seus utentes, a alimentação e a terapia nutricional tornam-se áreas vitais e de impacto marcante para o doente, contribuindo diretamente para o seu bem-estar e melhoria da sua qualidade de vida, bem como propicia a redução do tempo de internamento, rentabilizando desta forma todos os recursos envolvidos.

No quadro da Resolução ResAP (2003)3 do Conselho da Europa sobre alimentação e cuidados nutricionais nos hospitais, adotada por dezoito Estados-Membros do Acordo Parcial no Domínio Social e da Saúde Pública incluindo Portugal, é recomendado aos Estados-Membros a elaboração e aplicação de recomendações nacionais para os cuidados alimentares e nutricionais nos hospitais. Nesta Resolução são enunciadas cerca de 100 recomendações específicas englobadas em diferentes categorias, como a da avaliação e tratamento nutricional, a da responsabilidade e educação dos prestadores dos cuidados nutricionais, das práticas alimentares, da alimentação e economia da saúde, a serem implementadas pelos hospitais com o propósito de combater a desnutrição hospitalar e promover a recuperação dos doentes e da sua qualidade de vida.

A prevalência de desnutrição em doentes internados em hospitais encontra-se largamente descrita na literatura apresentando valores, dependendo dos critérios de avaliação e definição, e da população em estudo, entre os 20 % e 50 %. A desnutrição adquirida durante o internamento é, também, associada a um aumento da duração do tempo de internamento em, aproximadamente, mais 7 dias, comparativamente, com a ausência de desnutrição quer na admissão, quer no final do internamento. Além do mais, os doentes em risco de desnutrição e cujo internamento é mais prolongado podem, a menos que as suas necessidades nutricionais sejam satisfeitas, preferencialmente por via oral, através de uma dieta específica para a sua condição clínica, tornarem-se desnutridos aumentando as complicações, a duração do internamento, o tempo de recuperação e os custos associados.

A par da doença e do tratamento, outras variáveis têm sido apontadas como causas da desnutrição hospitalar, nomeadamente, a ingestão alimentar insuficiente causada pela prescrição de dietas modificadas, por exemplo, dietas sem sal, ou jejum antes dos exames, pela baixa qualidade e flexibilidade do serviço de restauração hospitalar e ainda pela ajuda insuficiente dos prestadores de cuidados de saúde.

A melhoria e ou alteração das dietas hospitalares e dos cuidados nutricionais desempenham assim um papel fulcral na prevenção da deterioração do estado nutricional do doente.

Neste sentido, é relevante a existência de estratégias que permitam a manutenção e ou a recuperação do estado nutricional do doente, ou seja, a prestação de cuidados nutricionais por parte da instituição deve, através da oferta alimentar, auxiliar na recuperação, aumentar a qualidade de vida do doente e reduzir a incidência de deficiências nutricionais e de desnutrição. Naturalmente, o fornecimento da alimentação em ambiente hospitalar proporciona, também, uma oportunidade para adotar hábitos alimentares saudáveis, particularmente no caso de utentes com doenças crónicas associadas à alimentação.

Importa assim, implementar uma política alimentar ao nível hospitalar, recorrendo à experiência internacional, que se traduza na adoção de recomendações para a alimentação hospitalar que visem combater a desnutrição hospitalar, promover a recuperação dos doentes e a sua qualidade de vida e simultaneamente promovam o trabalho em equipa entre os diferentes profissionais de saúde com o objetivo de melhorar a assistência nutricional do doente.

Neste âmbito, considera-se que a existência de um manual de dietas e tabela de capitações é de vital importância para o objetivo de uniformizar e padronizar as várias opções dietéticas adaptadas às necessidades nutricionais dos doentes, bem como informar toda a equipa envolvida com os cuidados dos mesmos sobre a nomenclatura, as indicações e as características de cada dieta padronizada, assim como a sua adequação nutricional.

Apesar da maioria dos hospitais possuírem os dois documentos, estes diferem de hospital para hospital no que respeita aos tipos de dietas, à sua nomenclatura, à composição das refeições e também às capitações utilizadas, conduzindo assim a uma disparidade no que se refere aos custos associados ao fornecimento de alimentação.

Importa assim criar um Grupo de Trabalho que defina uma estratégia com o objetivo de uniformizar as dietas hospitalares de forma a garantir o fornecimento de refeições nutricionalmente mais adequadas, e assim assegurar a qualidade dos cuidados de saúde nas entidades hospitalares do SNS.

Assim, determina-se:

1 – É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de garantir o fornecimento de uma alimentação nutricionalmente adequada que contribui para a qualidade dos cuidados de saúde prestados nas entidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – A estratégia referida no número anterior deve prever designadamente:

a) Recomendações para a alimentação hospitalar no SNS que visem:

i) Desenvolver e implementar um modelo uniforme de avaliação do estado nutricional no momento da admissão hospitalar;

ii) Combater a desnutrição hospitalar, nomeadamente através da identificação do risco nutricional;

iii) Promover o suporte nutricional adequado à recuperação dos doentes e a sua qualidade de vida;

iv) Promover o trabalho em equipa entre os diferentes profissionais de saúde com o objetivo de melhorar a assistência nutricional do doente, tendo por base a elaboração de ferramentas que permitam aperfeiçoar a comunicação entre os vários elementos da equipa multidisciplinar envolvida no processo;

b) Um manual de dietas e tabela de capitações para todos os estabelecimentos do SNS que possibilite, nomeadamente:

i) A uniformização da nomenclatura dos tipos de dietas padronizadas a utilizar, facilitando a comunicação entre os diferentes profissionais dentro e entre hospitais;

ii) A padronização das características nutricionais e dietéticas de cada tipo de dieta no território nacional, na qual seja incluída a informação nutricional, nomeadamente no que se refere ao conteúdo em hidratos de carbono;

iii) A redução do desperdício de recursos e alimentos;

iv) A referência comparativa dos custos por doente em termos de alimentação nos estabelecimentos hospitalares do SNS.

3 – O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Pedro Graça, em representação da Direção-Geral da Saúde, que coordena;

b) Lélita da Conceição dos Santos, em representação da Coordenação Nacional para a Reforma dos Cuidados de Saúde Hospitalares;

c) Ângela Mourato, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

d) Maria Dulcinea Pereira Albuquerque, em representação do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a qual é substituída nas suas faltas e impedimentos por Jorge Manuel Carapau Pratas;

e) Manuel Teixeira Veríssimo, em representação da Ordem dos Médicos;

f) Sandra Abreu, em representação da Ordem dos Nutricionistas;

g) Clara Matos, Diretora do Serviço de Nutrição do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.;

h) Graça Ferro, Diretora do Serviço de Nutrição e Alimentação da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.;

i) Maria da Graça Berardo Raimundo, Responsável do Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital do Espírito Santo, Évora, E. P. E.;

j) Paula Alves, Diretora do Serviço de Nutrição e Alimentação do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.

4 – O Grupo de Trabalho apresenta no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, o projeto de estratégia nos termos definidos nos n.os 1 e 2.

5 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços ou organismos dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

6 – A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a nele participar nos termos do número anterior, não é remunerada.

7 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de junho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova e valorize a atividade física e desportiva através da criação do estatuto do estudante-desportista

«Resolução da Assembleia da República n.º 128/2017

Recomenda ao Governo que promova e valorize a atividade física e desportiva através da criação do estatuto do estudante-desportista

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda ao levantamento do quadro regulamentar aplicável ao estudante-desportista universitário, de nível federado fora do alto-rendimento, nas diversas instituições de ensino superior, bem como ao recenseamento do número potencial de atletas abrangidos.

2 – Avalie a melhor forma de criar um estatuto justo e uniforme para o conjunto das instituições de ensino superior que valorize a prática desportiva, garanta direitos sociais e não prejudique no plano académico os alunos e alunas praticantes das modalidades desportivas contempladas, ponderando, nomeadamente:

a) A possibilidade de relevação de faltas justificadas com a atividade desportiva, o prolongamento de prazos para entrega de trabalhos ou um regime mais favorável para realização de exames e avaliações;

b) A identificação dos requisitos necessários para que os alunos em causa possam ser abrangidos, tais como a obrigatoriedade de regularização da matrícula ou a exigência de um mínimo de horas de treino semanal ou a participação num número determinado de provas oficiais para a atividade desportiva.

3 – Envolva na discussão desta matéria as instituições de ensino superior, as federações desportivas, a Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) e os estudantes.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

«Decreto-Lei n.º 68/2017

de 16 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e desmaterializar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

O presente decreto-lei visa concretizar três medidas do Programa SIMPLEX+ da responsabilidade da área governativa da justiça.

Em primeiro lugar procede-se à quarta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, com o intuito de possibilitar a emissão de certidões eletrónicas pelos tribunais, que são, para todos os efeitos, equiparadas às certidões presentemente emitidas em papel.

Através desta medida pretende-se reduzir a intervenção dos funcionários judiciais na elaboração de certidões, permitindo que estas sejam requeridas e disponibilizadas por via eletrónica, contribuindo, assim, indiretamente, para a celeridade processual.

Disponibiliza-se, deste modo, um serviço de valor acrescentado para os cidadãos e empresas, permitindo que acedam de forma mais fácil, cómoda e célere a informação judicial relevante, ao mesmo tempo que se criam condições para, aproveitando e potenciando os benefícios resultantes do forte investimento realizado pela área governativa da justiça no âmbito da utilização das tecnologias de informação e comunicação, libertar os funcionários judiciais para outras tarefas, assim se contribuindo, também, para a celeridade processual.

Em segundo lugar altera-se o regime do pedido de emissão de certificado no âmbito do serviço Registo Criminal Online, de modo a possibilitar que a comprovação da legitimidade do requerente se efetue através da chave móvel digital.

O Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, regulamentou e desenvolveu o regime jurídico da identificação criminal, estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

Entre outras inovações, este novo quadro legal regulador da identificação criminal consagrou a possibilidade de os pedidos de emissão de certificados formulados pelo titular da informação em registo, ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada serem efetuados através de plataforma eletrónica, precedendo a comprovação da legitimidade do requerente e dos seus dados de identificação, sendo o certificado solicitado obtido pela mesma via.

Aproveita-se ainda a oportunidade para, neste âmbito, e por inutilidade, se eliminar a possibilidade de confronto da assinatura do titular dos dados com assinatura aposta em formulário físico, sendo este submetido por via eletrónica.

Em terceiro lugar, procede-se à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, que criou o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, de modo a permitir que o número de Classificações das Atividades Económicas secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas registadas no sistema deixe de estar limitado a três.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, permitindo-se a emissão de certidões judiciais eletrónicas;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, prevendo-se que nos pedidos de emissão de certificado de registo criminal, efetuados através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do requerente possa ser efetuada através da chave móvel digital;

c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, que cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) e adota medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa online»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»), de modo a permitir que do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE) possam constar todos os códigos de atividades económicas (CAE) secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 170.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As certidões podem ser emitidas em formato eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, delas constando apenas o nome do funcionário que as emitiu, sendo a sua assinatura e rubrica e o selo do respetivo serviço substituídos por assinatura eletrónica ou por mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

4 – As certidões eletrónicas podem ainda ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático, o qual dispensa, para todos os efeitos legais, a aposição de assinatura e rubrica de funcionário e o selo do serviço.

5 – As certidões eletrónicas previstas no presente artigo são documentos autênticos, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos que as certidões em papel.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

3 – [Revogado].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação dos poderes de representação referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

3 – [Revogado].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro

Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) CAE secundárias.

Artigo 19.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE efetuada nos termos do número anterior, através da divulgação promovida no sítio na Internet com o endereço www.sicae.pt.

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A alteração automática referida no número anterior terá uma validação manual posterior, para as situações que apresentem mais de 10 CAE secundárias.

5 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada responde pela alteração indevida no SICAE do seu código CAE, principal ou secundário.»

Artigo 5.º

Atualização da base de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas

No âmbito das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza para o SICAE a informação constante da sua base de dados relativa às CAE secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 21.º e o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 26 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regime para novas centrais de biomassa florestal | Regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal | Regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal | Regime de criação das zonas de intervenção florestal

Continue reading

Criação do curso Pós-graduado de especialização em Psicologia, na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos – FPUL

«Despacho n.º 5098/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 28.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho n.º 16489/2013, no DR, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro, e na sequência da deliberação do Conselho Científico, na sua reunião de 20 de abril de 2017, aprovo a criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos, cujo regulamento se publica de seguida:

Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos

1.º

Criação

É criado, na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, o Curso Pós-Graduado de Especialização em Psicologia na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos, adiante designado por curso.

2.º

Condições de matrícula e inscrição

1 – Podem candidatar-se a este curso:

a) Os titulares de grau académico em Psicologia: licenciado (Pré-Bolonha), mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro, e conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro e que seja reconhecido pelo Conselho Científico como satisfazendo os objetivos de grau de licenciado.

2 – Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de um dos graus referido no n.º 1;

b) Curriculum vitae atualizado com comprovativos de formações, estágios ou prática profissional;

c) Carta de motivação;

3 – Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos selecionados nos prazos definidos pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

3.º

Fixação do número de vagas

O número de vagas é fixado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

4.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

5.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular, por um júri designado pelo Presidente do Conselho Científico.

2 – Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura (Pré-Bolonha) ou grau académico equivalente, e ou do mestrado ou grau académico equivalente;

b) Curriculum vitae;

c) Experiência profissional relevante na área de estudo;

d) Motivação avaliada através de carta de motivação obrigatória;

e) Outros elementos que o Conselho Científico considere relevantes e que serão publicitados no anúncio das candidaturas.

6.º

Coordenação

O coordenador do curso é designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

7.º

Condições de funcionamento e avaliação

1 – O curso tem a duração de 2 semestres.

2 – O número total de créditos a obter no curso é de 60 créditos ECTS.

3 – A avaliação dos alunos traduz-se no seguinte sistema de classificação:

3.1 – A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.2 – A aprovação do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.3 – A classificação do curso é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

3.4 – A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

8.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I.

9.º

Propinas

O valor da propina é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

10.º

Diploma

A aprovação no curso é atestada por uma Certidão e por um Diploma emitidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos alunos que se inscrevam pela primeira vez, a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.

10 de maio de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral.

ANEXO I

Estrutura curricular

(ver documento original)

Plano de estudos do Curso Pós-Graduado de Especialização em Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos

QUADRO N.º 1

1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º Semestre

(ver documento original)»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

«Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017

Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, proceda, com carácter de urgência, à sua regulamentação, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.

2 – No prazo de um ano após a regulamentação, apresente à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»