Alteração ao Regime da Administração Financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

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Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas – Decreto-Lei n.º 192/2015 de 11/09/2015

«Decreto-Lei n.º 85/2016

de 21 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, aprovou e definiu as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, estabelecendo um regime jurídico e financeiro, em regra de autonomia administrativa, dos serviços e organismos da Administração Pública, desse modo concretizando, à época, a arquitetura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública.

Pretende-se com o presente decreto-lei, que constitui a oitava alteração ao referido regime, aditar e modificar disposições várias, nomeadamente relativas às restituições ou reembolsos de importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação e às regras de reposição de dinheiros públicos, como as formas de reposição, a reposição em prestações, a prescrição, entre outras.

Ao mesmo tempo e aproveitando o ensejo, o presente decreto-lei pretende, num esforço integrado de racionalização legislativa em temáticas que se intersectam em permanência na conceção da contabilidade pública como dimensão particular da chamada administração financeira do Estado no seu todo, introduzir as pertinentes alterações ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

O Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), que revogou o Plano Oficial de Contabilidade Pública e os planos de contas setoriais, estabeleceu que o novo referencial contabilístico seria genericamente aplicável a partir do dia 1 de janeiro de 2017, isto sem prejuízo da respetiva aplicação às entidades piloto ao longo do ano de 2016.

Para que a entrada em vigor do SNC-AP ocorresse na data inicialmente prevista seria necessário assegurar previamente a verificação de um conjunto de condições técnicas, legais e institucionais. Sem prejuízo do trabalho já desenvolvido, nomeadamente através da preparação, pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC), do manual de implementação do SNC-AP, do acompanhamento das entidades piloto em relação à adaptação dos sistemas de informação, do esclarecimento de questões contabilísticas e da formação de enquadramento, constata-se que as referidas condições não se encontram ainda integralmente verificadas, circunstância que aconselha o adiamento da entrada em vigor do SNC-AP, colocando por isso a necessidade de prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

Nesta medida, o presente decreto-lei procede igualmente à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com vista a estabelecer o dia 1 de janeiro de 2018 como a data de produção de efeitos, aproveitando-se ainda para definir a obrigação de elaboração de uma estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP no ano de 2017 por todas as entidades que integram as administrações públicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão de Normalização Contabilística, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Contabilistas Certificados.

Foi promovida a audição ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., ao Banco de Portugal e ao Conselho Superior de Finanças Públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

c) Ao estabelecimento da obrigação de elaboração de uma estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP no ano de 2017.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho

Os artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Quando o montante a restituir não exceda o limite estabelecido no regime jurídico para a realização de despesas públicas para a autorização de despesas pelo membro do Governo responsável pela área setorial, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe à entidade competente nos termos do mesmo diploma.

6 – Quando o montante a restituir exceda o limite estabelecido no número anterior, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 – As restituições ou reembolsos serão processados por abate à receita, sendo os respetivos procedimentos definidos por instruções da Direção-Geral do Orçamento.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, à reposição por compensação prevista no presente artigo.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – Em casos especiais, pode o membro do Governo que tutela o serviço, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão ii, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do vencimento base, caso em que pode ser inferior ao limite de 5 %.

3 – […]

4 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser determinada a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.

2 – A competência para determinar a relevação mencionada no número anterior cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial, até ao limite máximo por cada ano económico e por ministério, de (euro) 25 000 de relevação de quantias a repor.

3 – Uma vez excedido o montante mencionado no número anterior, a competência para determinar a relevação mencionada no n.º 1 cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – A relevação prevista nos números anteriores não pode ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro

Os artigos 8.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Relativamente às freguesias em que seja aplicado o regime simplificado, e sem prejuízo do recurso a soluções de serviços partilhados entre freguesias ou outras entidades da administração local, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente decreto-lei, por ausência de recursos humanos que preencham os requisitos do n.º 2 do presente artigo, a função do contabilista público pode ser assegurada por um contabilista certificado, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados anexos à Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, sem prejuízo de deter a formação específica em contabilidade pública referida no n.º 2.

Artigo 14.º

[…]

1 – Durante o ano de 2017 todas as entidades públicas devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o SNC-AP.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A prestação de contas relativa aos anos de 2016 e 2017 a realizar, respetivamente, em 2017 e 2018 é efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016 e 2017.

Artigo 18.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2018.

2 – O n.º 1 do artigo 14.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017 e às entidades piloto referidas no artigo 11.º são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2016, as disposições constantes no presente decreto-lei.»

Artigo 4.º

Estratégia de disseminação e implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – As entidades piloto existentes no ano de 2016 mantêm-se no ano de 2017.

2 – Durante o ano de 2017, quaisquer entidades incluídas no âmbito de aplicação do SNC-AP podem adotar o novo referencial contabilístico, mediante solicitação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – Às entidades que voluntariamente adotem o SNC-AP no ano de 2017 nos termos do número anterior são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2017, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, incluindo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do mesmo diploma.

4 – As entidades mencionadas que voluntariamente adotem o SNC-AP no ano de 2017 têm acesso aos mecanismos já instituídos de adaptação dos sistemas de informação ao novo normativo e de esclarecimento de questões contabilísticas.

5 – A prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei não prejudica o cumprimento do prazo previsto no artigo 6.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Artigo 6.º

Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho

A alteração ao n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, tem caráter interpretativo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes – Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva – Adalberto Campos Fernandes – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Paulo Alexandre dos Santos Ferreira – Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos – Luís Manuel Capoulas Santos – Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 9 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de dezembro de 2016.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Nomeação da Comissão de Acompanhamento da Execução do Acordo Entre o Estado e a Indústria Farmacêutica

«FINANÇAS, SAÚDE E ECONOMIA

Gabinetes dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Economia

Despacho n.º 14524/2016

Em 15 de março de 2016 foi assinado, entre o Ministério das Finanças, o Ministério da Saúde, o Ministério da Economia e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA), o Acordo, para o período de 2016 a 2018, que visa contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, garantir o acesso ao medicamento e reforçar as condições de atratividade para o investimento em Portugal.

A Cláusula 12.ª do Acordo prevê que a sua execução será acompanhada por uma comissão composta por representantes do Ministério das Finanças, do Ministério da Saúde, do Ministério da Economia e da APIFARMA.

Adicionalmente, e uma vez que o Acordo acima referido sucede a vá- rios realizados em anos anteriores, importa que a comissão ora nomea da proceda também à análise dos assuntos que se encontram pendentes relativos a acordos anteriores.

Neste enquadramento determina-se o seguinte:

1 — É nomeada a Comissão de Acompanhamento da execução do Acordo, pelo período de vigência deste, a quem compete:

a) Fazer o acompanhamento da aplicação do Acordo, nomeadamente no que toca à execução dos compromissos mútuos que nele se encontram previstos;

b) Propor iniciativas que contribuam para atingir os objetivos definidos no mesmo Acordo;

c) Apreciar a adequação do que se encontra previsto no Acordo à evolução do mercado, nomeadamente em termos da concretização dos objetivos orçamentais de despesa com medicamentos e monitorização do ambiente económico da cadeia de valor do medicamento;

d) Apreciar quaisquer pendências que decorram da implementação de acordos anteriores, celebrados entre o Estado e a APIFARMA.

2 — A Comissão é presidida pelo Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED — Autoridade Nacional dos Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P.;

3 — São nomeados membros da Comissão:

a) O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., que preside;

b) O Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) O Presidente da Direção da APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;

d) Em representação do Ministério das Finanças, Dra. Marta Sofia Verdasca de Andrade, técnica especialista no Gabinete do Ministro das Finanças;

e) O Diretor-Geral da Direção-Geral das Atividades Económicas, em representação do Ministério da Economia.

4 — Nas ausências ou impedimentos os membros da Comissão podem fazer -se representar pelo substituto que designarem para o efeito.

18 de novembro de 2016. — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — 16 de novembro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. — 21 de novembro de 2016. — O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»

  • DESPACHO N.º 14524/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 231/2016, SÉRIE II DE 2016-12-02
    Finanças, Saúde e Economia – Gabinetes dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Economia

    Nomeia a Comissão de Acompanhamento da execução do Acordo, celebrado entre o Ministério das Finanças, o Ministério da Saúde, o Ministério da Economia e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, para o período de 2016 a 2018, que visa contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, garantir o acesso ao medicamento e reforçar as condições de atratividade para o investimento em Portugal

Parecer da Procuradoria-Geral da República Sobre o Acordo celebrado em 21 de novembro de 2014 entre o Estado Português e a indústria Farmacêutica

Estado e Finanças: Conta Provisória de Janeiro a Setembro de 2016