Notificação dos candidatos aos procedimentos concursais restritos a profissionais abrangidos pelo programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública, para efeitos do exercício de audiência dos interessados – Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

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Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual


«Portaria n.º 216/2017

de 20 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional estipula o compromisso de definir uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, garantir a revalorização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), garantindo aos trabalhadores uma valorização progressiva do seu trabalho, conciliando o objetivo de reforço da coesão social com o da sustentabilidade da política salarial.

Na prossecução de uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, na garantia da revalorização do RMMG, em dezembro de 2016, à imagem do que tinha ocorrido em dezembro de 2015, foi celebrado um acordo tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais com assento na CPCS, que fixou a RMMG em (euro) 557 a partir de 1 de janeiro de 2017.

No âmbito do referido acordo, o Governo comprometeu-se ainda a atualizar os contratos públicos plurianuais onde a RMMG se revelou como critério determinante no cálculo do preço contratual e, como tal, tenham sofrido impactos substanciais e imprevisíveis decorrentes da subida da RMMG.

Assim, o Governo consagrou no artigo 45.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2017 (Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março), o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços».

A atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro.

Com efeito, o n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, estabelece que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Desta feita, importa tornar claro e transparente o processo de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços», definindo o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017 ou, tendo sido celebrados após aquela data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2017, previsto no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017 ou, tendo sido celebrados após aquela data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro.

Artigo 3.º

Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual

1 – O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º

2 – O modelo do requerimento referido no número anterior é aprovado em anexo à presente Portaria e deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo Contabilista Certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.

3 – O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.

Artigo 4.º

Apreciação do requerimento

1 – A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias.

2 – Caso a entidade adjudicante conclua que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, nos termos da presente portaria e do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, deve submeter o processo, no prazo referido no número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º

Autorização

A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março de 2017, e para efeitos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças, que deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias úteis e produzirá os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 6.º

Entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 março, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 13 de julho de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO I

(ver documento original)»

Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu Programa do Governo, como prioridade, a promoção do emprego e o combate à precariedade laboral. Também no Programa Nacional de Reformas se estabeleceu a importância da valorização do exercício de funções públicas, e a importância do rejuvenescimento da Administração e da promoção da inovação no setor público para o objetivo de modernização do Estado e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos.

A valorização do trabalho em funções públicas começou por ser concretizada pela reposição de direitos no vencimento e no horário de trabalho, avançando-se agora no combate à precariedade.

Precisamente por isso, através dos artigos 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovaram o Orçamento do Estado para os anos de 2016 e 2017, respetivamente, o XXI Governo Constitucional comprometeu-se ao levantamento de todos os instrumentos de contratação em vigor nos serviços e organismos da Administração Pública, tanto central como local, e no setor empresarial do Estado, nomeadamente contratos emprego-inserção, estágios, bolsas de investigação, bolsas de gestão de ciência e tecnologia e contratos de aquisição e prestação de serviços, para efeitos de definição de uma estratégia plurianual.

Para esse fim, o Despacho n.º 9943/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2016, criou um grupo de trabalho com a missão de proceder, em concreto, ao referido levantamento, bem como de estabelecer a metodologia de recolha da informação, com a data de 31 de outubro de 2016 como prazo para apresentação do respetivo relatório.

Com recurso a várias fontes de informação, o referido grupo de trabalho apresentou ao Governo um relatório onde foram identificados mais de cem mil casos de contratação com vínculo não permanente no conjunto de todos os serviços e entidades da Administração central, local e setor empresarial do Estado. No entanto, importa salientar que muitas das situações identificadas correspondem na realidade a contratos a termo regulares e a verdadeiras prestações de serviço, quer na modalidade de tarefa ou de avença, de contrato público de aquisição de serviços, ou de bolsas de investigação científica que revestem a natureza de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, pelo que em princípio não correspondem, dada a respetiva natureza, a necessidades permanentes da Administração Pública.

Efetivamente, em obediência ao princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais, corolário constitucional do Estado de direito democrático, importa regularizar as situações contratuais desadequadas que vierem a ser definitivamente identificadas, tendo em vista corrigir situações de flagrante injustiça da responsabilidade do próprio Estado, ainda que tenham tido por objetivo dar cabal cumprimento às obrigações de serviço público que lhe são legalmente atribuídas.

Importa não esquecer, por último, que a diversidade de vínculos não permanentes desde já identificados determina a necessidade de serem adotadas várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta a natureza do vínculo, bem como o serviço beneficiador da prestação de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Iniciar, até 31 de outubro de 2017, um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente designado por PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018.

2 – Determinar que são abrangidos pelo PREVPAP todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

3 – Estabelecer que a avaliação dos requisitos para acesso ao PREVPAP é efetuada, mediante solicitação do trabalhador interessado, por uma comissão bipartida a criar no âmbito de cada área governativa, com representantes do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do membro do Governo responsável pela área das Finanças, do membro do Governo responsável pela área setorial em causa, e das organizações representativas dos trabalhadores.

4 – Assegurar que das decisões finais, com origem nos pareceres das comissões bipartidas mencionadas no número anterior, cabe sempre a possibilidade de reclamação ou de impugnação, nos termos definidos pela lei.

5 – Submeter, até 31 de março de 2017, à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, uma proposta de lei de autorização legislativa com vista a dar cumprimento à presente resolução e a estabelecer os termos e condições de acesso ao PREVPAP.

6 – Em complemento ao relatório previsto no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a Direção-Geral das Autarquias Locais procede, até 31 de outubro de 2017, a um levantamento junto das autarquias locais sobre todos os casos relativos a postos de trabalho nos termos referidos no n.º 2, por forma que as mesmas possam beneficiar, de acordo com as suas especificidades, dos instrumentos criados no âmbito deste programa.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de fevereiro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»