As Instituições Hospitalares do SNS Devem Assegurar a Marcação Interna de Consultas de Especialidade ou Referenciar Para Outra Instituição

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 6468/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os Cuidados de Saúde Primários (CSP) e os Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH), o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixo prioritário a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando o reforço da governação dos cuidados de saúde primários e hospitalares.

Através do Despacho n.º 199/2016, publicado no Diário da República, n.º 4, 2.ª série, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 2978/2016, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro, reconhece-se, desde logo, a necessidade de analisar a estratégia de contratualização e financiamento, propondo alterações que promovam uma orientação eficiente dos recursos às necessidades.

O Despacho n.º 5462/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março, veio reconhecer a existência de fragilidades no sistema de marcação de consultas nas instituições hospitalares, e assim no encaminhamento do utente dentro do SNS. É identificado que, erradamente, os utentes são orientados para os cuidados de saúde primários em situações onde já foram previamente referenciados por estes para uma consulta de especialidade hospitalar e ainda não reúnem condições para alta da mesma, ou em que tenha sido identificada a necessidade de consulta de outra especialidade na mesma instituição.

Decorridos mais de seis anos após a publicação do Despacho n.º 5462/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março, continuam a verificar-se situações de iniquidade e problemas no acesso, estando por vezes o processo mais focado nas questões administrativas ou financeiras, do que centrado no real interesse dos utentes.

Importa assim, de uma forma estruturada no quadro da contratualização dos cuidados de saúde no SNS, penalizar estas situações e estabelecer regras claras para os estabelecimentos e serviços do SNS, no sentido da simplificação de processos, do correto encaminhamento dos utentes e da não menorização dos Cuidados de Saúde Primários.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determina-se:

1 — As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, ao utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares.

2 — O disposto no número anterior aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respetiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o utente não pode ser referenciado novamente para os Cuidados de Saúde Primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade.

4 — Nas situações previstas no n.º 2, as consultas de especialidade são solicitadas pelo médico ou serviço da instituição hospitalar que identificou a necessidade da consulta.

5 — No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), deve introduzir mecanismos de penalização, a partir de 2017, para situações que não respeitem o disposto no presente despacho.

6 — O mecanismo de penalização referido no número anterior deve ser articulado com o sistema da Consulta a Tempo e Horas (CTH), o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA_SNS).

7 — As situações que não respeitem o disposto no presente despacho devem ser reportadas à ARS respetiva e à ACSS, I. P., por qualquer um dos intervenientes, no âmbito dos CSP ou dos CSH.

8 — A ACSS, I. P., e as ARS devem garantir a adequada divulgação do disposto no presente despacho e, se necessário, elaborar circulares informativas, de forma a garantir e promover a sua adequada aplicação.

9 — A aplicação do disposto no presente despacho é monitorizado pela ACSS, I. P., em articulação com as ARS.

10 — O incumprimento reiterado do disposto no presente despacho por alguma instituição hospitalar deve ser reportado ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

11 — É revogado o Despacho n.º 5642/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março.

12 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de maio de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

  • DESPACHO N.º 6468/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, SÉRIE II DE 2016-05-17
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, o utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares

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SIGIC: Nova Alteração ao Regulamento das Tabelas de Preços a Praticar para a Produção Adicional

Recomendação ERS: Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia no SNS

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Estudo Sobre o Desempenho das Unidades Locais de Saúde – ERS

Relatório Sobre o Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do SNS e Entidades Convencionadas 2014

Informação do Portal da Saúde:

Cuidados de saúde hospitalares
Marcação interna de consultas de acordo com redes de referenciação hospitalar.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde hospitalares, o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

Assim, o Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6468/2016, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, ao utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares.

O despacho, publicado em Diário da República, no dia 18 de maio de 2016, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua, ressalva que:

  • A  marcação interna de consultas de especialidade ou referenciação para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respetiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS;
  • O utente não pode ser referenciado novamente para os cuidados de saúde primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade.

Informação da ACSS:

Hospitais do SNS asseguram marcação de consultas de especialidade

O Ministério da Saúde quer que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegurem a marcação interna de consultas de especialidade, ou que referenciem para outra instituição, sempre que o doente não tenha alta médica ou necessite de consulta noutra especialidade.

Através do estipulado no Despacho n.º 6468/2016, publicado a 17 de maio, o ministério justifica a norma, sublinhando que continuam a ser detetados problemas no acesso, muitas vezes provocados por “razões administrativas ou financeiras”.

Na prática, é pedido às unidades hospitalares que garantam o acompanhamento dos utentes previamente referenciados pelo médico de família, ainda sem condições para alta, ou em que tenha sido identificada a necessidade de consulta de outra especialidade na mesma instituição. O despacho restringe que, nestas situações, o doente «não pode ser referenciado novamente para os Cuidados de Saúde Primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade», devendo as mesmas serem «solicitadas pelo médico ou serviço da instituição hospitalar que identificou a necessidade da consulta».

Processo de Classificação dos Hospitais, CH’s e ULS’s do SNS | Processo de Criação e Revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

«(…) A presente portaria estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, tendo como princípio a definição das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH). (…)

A presente portaria define ainda o processo de criação e revisão das RRH. (…)»

PORTARIA N.º 147/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 97/2016, SÉRIE I DE 2016-05-19

Saúde

Estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde e define o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

Urgente, Termina Amanhã: Aberto Concurso para Farmacêutico Hospitalar – Hospital Garcia de Orta

Hospital Garcia de Orta

CONSTITUIÇÃO DE BOLSA DE CANDIDATOS

FARMACÊUTICO(A) HOSPITALAR

Com o objetivo de constituir uma bolsa de candidatos, para futura contratação de Farmacêuticos na área de farmácia hospitalar, divulgamos os seguintes requisitos de aceitação de candidaturas:

1.     As candidaturas devem ser efetuadas EXCLUSIVAMENTE através do preenchimento do formulário eletrónico, disponível no site www.hgo.pt, mencionando a Referência “TFARM.16”, em campo próprio, devendo anexar os seguintes documentos:

                            – Curriculum Vitae;

                            – Cópia(s) do(s) Certificado(s) de Habilitações;

                            – Cópia(s) do(s) Certificado(s) de Formação Profissional (quando aplicável).

2.     O prazo de candidatura é fixado em dois dias, a contar desta publicação, ou seja, só serão analisadas as candidaturas rececionadas até às 23.59 horas do dia 11 de maio de 2016.

3.     O(a) candidato(a) deverá possuir os seguintes requisitos:

             I.        Requisitos Obrigatórios:

                                a)   Mestrado em Ciências Farmacêuticas;

                                b)  Experiência profissional em Farmácia Hospitalar mínimo 3 meses

                                c)   Estágio curricular em Farmácia Hospitalar (anexar comprovativo de nota de estágio)

            II.        Requisitos Preferenciais:

                                a)   Formação complementar na área da Qualidade (anexar comprovativo).

           III.        Competências comportamentais:

                                a)   Análise da informação, orientação para o detalhe e sentido critico;

                                b)  Iniciativa e autonomia;

                                c)   Otimização de recursos;

                                d)  Responsabilidade e compromisso com o Serviço;

                                e)   Orientação para resultados;

                                f)   Trabalho de equipa e cooperação;

4.     Consideram-se sem efeito todas as candidaturas espontâneas recebidas até à data desta publicação, que não respeitem o previsto no ponto 1.

5.     O método de seleção a utilizar consiste no seguinte:

                        §  Avaliação curricular, testes psicométricos e entrevista de seleção profissional e de  avaliação de competências.

6.     Grelha de Avaliação

            60% – entrevista profissional de selecção e avaliação de competências

            30% – avaliação curricular

            10% – testes psicométricos

7.     Serão considerados como motivos de exclusão a falta de CV ou dos documentos citados no ponto 1, o não cumprimento dos pontos 2 e alínea I) do ponto 3, bem como a não comparência aos testes psicométricos, à entrevista de seleção profissional e as falsas declarações.

8.     A bolsa de candidatos será válida pelo prazo de 6 meses, contados a partir da data de afixação da lista de classificação final, ou antes, pelo esgotamento da mesma.

Pela manutenção da gestão dos Hospitais de Anadia, Serpa e Fafe pelas respetivas Misericórdias

Disposições Para a Referenciação do Utente Para a Realização da Primeira Consulta Hospitalar de Especialidade

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Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 5911-B/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à prestação de cuidados, assim como o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nestes termos, torna -se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e expetativas, assegurando a equidade no acesso, a qualidade dos serviços e a prestação atempada e humanizada dos cuidados, sem perder de vista a sua sustentabilidade.

A implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS) permitirá gerir de forma pró-ativa o acesso aos cuidados de saúde. A operacionalização do SIGA, em conjunto com os mecanismos de Gestão Partilhada de Recursos no SNS (GPR SNS) que estão a ser implementados, assegurará o acesso equitativo e atempado às instituições do SNS, maximizando a capacidade instalada no SNS e garantindo a continuidade dos cuidados aos utentes.

O poder do cidadão só será efetivo se este tiver acesso a informação relevante para a sua tomada de decisão e se o Livre Acesso e Circulação (LAC), nos diversos níveis do sistema, ocorrer de forma transparente e responsável, com a efetiva possibilidade de o utente poder optar pela instituição do SNS onde pretende ser assistido, com respeito pela hierarquia técnica, pelas regras de referenciação em vigor e pelas preferências dos utentes, baseadas em critérios de conveniência pessoal e da natureza da resposta das instituições.

No SNS, o acesso aos cuidados hospitalares programados por parte dos utentes deve ser efetuado através de referenciação a partir dos cuidados de saúde primários, e, neste âmbito, encontra -se implementado, desde 2008, um sistema de referenciação e gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar nas instituições do SNS, designado por Programa Consulta a Tempo e Horas (CTH), que tem como objetivo harmonizar os procedimentos inerentes à gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos cuidados de saúde primários, através da definição de um conjunto de regras que vinculam as instituições do SNS e os profissionais de saúde intervenientes no processo.

Os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a esta primeira consulta de especialidade hospitalar encontram -se definidos na Portaria n.º 87/2015, de 23 de março, elaborada na sequência da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que estabelece a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde por parte dos utentes do SNS.

A informação sobre os tempos de resposta das instituições do SNS é hoje transparente e acessível a todos os cidadãos através do Portal do SNS, importando agora que o sistema de saúde tenha a flexibilidade que possibilite aos utentes ter acesso atempado.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, e do disposto na alínea b) do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado em último lugar pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:

1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), em colaboração com a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), assegura que o sistema de informação de apoio à referenciação para a primeira consulta de especialidade hospitalar permite que o médico de família, em articulação com o utente e com base no acesso à informação sobre tempos de resposta de cada estabelecimento hospitalar, efetue a referenciação para a realização da primeira consulta hospitalar em qualquer das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.

2 — A referenciação referida no número anterior deve ser efetuada, prioritariamente, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do SNS.

3 — Para as especialidades cirúrgicas, deverá ainda ser considerado o tempo médio de resposta para a cirurgia programada nos últimos três meses, nas várias instituições hospitalares

4 — Sem prejuízo do definido nos números anteriores, persistirão as redes de referenciação para fins específicos, nas áreas que vierem a ser definidas pelo membro do Governo.

5 — O transporte dos utentes é efetuado de acordo com o definido na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, e 83/2016 de 12 de abril.

6 — A ACSS elabora uma circular informativa divulgando os procedimentos técnicos que assegurem a adequada aplicação do definido no presente despacho.

7 — A aplicação do disposto no presente despacho é monitorizada pela ACSS, I. P., através da Unidade de Gestão do Acesso (UGA), em articulação com as administrações regionais de saúde.

8 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de maio de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Informação da ACSS:

Livre acesso e circulação no SNS

O processo de livre acesso e circulação do SNS, a implementar de forma gradual desde do início de maio, vai permitir que o cidadão, que aguarda pela primeira consulta de especialidade hospitalar, possa em articulação com o médico de família responsável pela referenciação, optar por qualquer uma das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.

Segundo o Despacho nº 5911-B/2016, publicado a 3 de maio, a referenciação é efetuada tendo por base critérios prioritários como o interesse do utente, a proximidade geográfica e os tempos médios de resposta, acessíveis através do Portal do SNS, para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do SNS.

Este processo de referenciação contribui para a implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS), prioridade definida no Programa do XXI Governo Constitucional para a Saúde.

A medida visa maximizar a capacidade instalada no SNS, em cumprimento das regras de referenciação em vigor e pelas preferências dos utentes segundo critérios de interesse pessoal e de qualidade do desempenho das instituições.

Para uma melhor implementação do processo, a ACSS divulgará em breve uma Circular Informativa dirigida a todas as instituições e profissionais do SNS.

A Celebração ou Renovação de Contratos de Trabalho nos Hospitais e ULS Vai Depender de Prévia Autorização do Governo

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Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 5911-C/2016

A qualificação e melhoria do desempenho do Serviço Nacional de Saúde como meio para permitir uma maior acessibilidade e uma resposta mais célere aos cidadãos na área da saúde assume-se, presentemente, como um dos eixos prioritários da atuação do Governo.

Reconhecendo o papel fundamental dos recursos humanos no seio das organizações e sem prejuízo da observância das medidas de controlo orçamental, indispensáveis para garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, tem-se procurado suprir as necessidades dos serviços, nomeadamente os integrados no setor empresarial do Estado, promovendo novos recrutamentos, em particular no que respeita aos profissionais de saúde.

Frequentemente, contudo, tais necessidades assumem um caráter de imprevisibilidade e urgência, pelo que, face aos riscos inerentes à não obtenção dos meios humanos indispensáveis à inadiável prestação de cuidados de saúde, importa criar um procedimento suficientemente ágil que permita, num período de tempo útil, a emissão do necessário parecer prévio favorável à contratação.

Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, em conjugação com o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, determina-se o seguinte:

1 — A celebração ou renovação de contratos de trabalho pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde, depende de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde;

2 — Para os efeitos previstos no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos formular proposta de contratação, comprovando a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, acompanhado do necessário parecer da administração regional de saúde territorialmente competente;

3 — Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, nos casos devidamente fundamentados, em que o não recrutamento possa comprometer, de forma imediata, a prestação de cuidados de saúde, pode a proposta de contratação ser diretamente remetida pelo estabelecimento de saúde proponente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

4 — Para efeitos de formalização do pedido de contratação nos termos do ponto anterior, devem as entidades contratantes sinalizar a urgência do pedido, mediante identificação do presente despacho e indicar os seguintes elementos:

a) Tipo de contrato, objeto contratual e perfil do trabalhador a contratar;

b) Data de início e termo do contrato e identidade do trabalhador a contratar;

c) Descrição das necessidades que justificam a urgência do pedido;

d) Número de trabalhadores existentes, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objeto idêntico ou aproximado ao que corresponde ao profissional que se propõem contratar;

e) Remuneração, que deve observar o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;

f) Carga horária semanal a adotar.

5 — O parecer prévio, que é vinculativo, que venha a recair sobre as propostas de contratação apresentadas nos termos e abrigo do ponto 3 e seguintes do presente despacho, deve ser exarado no prazo máximo de três dias úteis, a contar do dia do lançamento do processo na Plataforma Recursos Humanos, criada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

6 — Para os efeitos previstos no ponto anterior, deve a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de dois dias úteis, após a receção do pedido, verificar a instrução do processo e, consoante o caso, prover pela sua boa instrução, ou remeter o processo devidamente organizado, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, para efeitos de autorização;

7 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

3 de maio de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

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