Encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença – ADSE


«Portaria n.º 324/2017

de 27 de outubro

Tendo em conta que, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), continua a prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença, onde se inclui a atividade da verificação da incapacidade para o trabalho, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, seja por acidente de trabalho, em conformidade com o disposto no Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação, sendo esta atividade exercida mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

Para o desempenho destas atribuições, possui a ADSE, I. P., uma estrutura técnica e organizativa, sendo os custos, tradicionalmente suportados na íntegra por este Instituto, decorrentes fundamentalmente de exames médicos prescritos pela própria Junta Médica, como seja a remuneração dos trabalhadores médicos, bem como os encargos administrativos e de funcionamento inerentes.

O modelo de financiamento da atividade da então ADSE passou a ser, desde o início de 2015, quase exclusivamente constituído pela receita proveniente do desconto dos beneficiários, que constitui, nos termos legais, receita própria da ADSE, I. P., e unicamente afeta à gestão do sistema de benefícios de saúde gerido por este Instituto Público de regime especial.

Sendo a verificação da doença, nas suas diversas componentes, uma atividade cometida à ADSE, I. P., mas exercida por conta e no interesse das entidades empregadoras, não pode esta atividade ser financiada pelo recurso ao desconto dos beneficiários, devendo assim os respetivos encargos passar a ser suportados pelas entidades empregadoras.

E tendo em conta a previsão legal da possibilidade de os encargos com a verificação da incapacidade, nas suas várias vertentes, serem suportados pelas entidades empregadoras, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1 – Os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por acidente de trabalho, nos termos do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são fixados nos seguintes termos:

a) Junta médica por doença natural – (euro) 45,00 (quarenta e cinco euros);

b) Junta médica por acidente de trabalho – (euro) 55,00 (cinquenta e cinco euros);

c) Verificação domiciliária da doença – (euro) 45,00 (quarenta e cinco euros).

2 – Os encargos fixados são devidos por cada sessão de junta médica ou verificação domiciliária da doença a que o trabalhador seja submetido e incluem os incorridos com os respetivos meios complementares de diagnóstico ou outros exames periciais que sejam solicitados neste âmbito.

3 – Nos termos e condições que vierem a ser definidos no âmbito do programa do Simplex+, nomeadamente das medidas Desmaterialização Saúde+ e Paperless Saúde+, e com observância do regime jurídico de proteção de dados pessoais, a Junta Médica da ADSE pode vir a ter acesso à informação disponibilizada nessas plataformas no âmbito da sua atividade de verificação da incapacidade para o trabalho por doença natural e por acidente de trabalho, quer se efetue mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

4 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos atos realizados a partir dessa data.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de outubro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 20 de outubro de 2017.»

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Publicação do calendário de escolhas

Informação da ACSS:

Terá início, no próximo dia 2 de novembro, o processo de escolhas para o preenchimento dos 774 postos de trabalho para a carreira especial de enfermagem , aberto pelo aviso n.º 10946-A/2015.

No âmbito do procedimento concursal comum, e em cumprimento do disposto no Aviso n.º 12373/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 199, de 16 de outubro, uma vez terminado o prazo estabelecido, divulga-se a calendarização relativa à distribuição dos candidatos para efeitos de escolha, atendendo à classificação obtida e à ordenação final homologada, ou seja, do candidato ordenado em 1.º lugar até ao candidato ordenado em 774.º lugar.

As escolhas ocorrerão presencialmente nas instalações de cada Administração Regional de Saúde conforme indicado na calendarização e de acordo com o registo efetuado pelos candidatos.

Seguem infra as moradas de cada Administração Regional de Saúde:

Administração Regional de Saúde Morada
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo Avenida dos EUA n.º 75,
1749 -096 Lisboa
Administração Regional de Saúde do Centro  Alameda Júlio Henriques,
3001 -553 Coimbra
Administração Regional de Saúde do Norte Rua Nova de S. Crispim, n.º 380 -384,
4049 -002 Porto
Administração Regional de Saúde do Alentejo Largo do  Jardim  do Paraíso nº1,
7000 – 864 Évora
Administração Regional de Saúde do Algarve E.N 125, Sítio das Figuras, Lote 1, 2.º andar, 8005 -145 Faro

Encontram-se divulgados aqui os postos de trabalho disponíveis, por ARS, por ACES e por Concelho.

Em relação às quotas fixadas para os candidatos que declararam incapacidade nos termos da lei aquando a sua candidatura, informa-se o seguinte:

  • A colocação destes candidatos será efetuada nos termos do artigo 8.º  do Decreto Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro;
  • O preenchimento dos 774 postos de trabalho seguirá nos termos da lista de ordenação final até ao numero de postos de trabalho cativos/ reservados por ARS em termos das quotas fixadas para candidatos com incapacidades;
  • Atingindo-se, por ARS, o número de postos cativos/reservados aos candidatos com incapacidade, seguir-se-á o seu preenchimento sendo os mesmos convocados e contactados para o efeito;
  • Não havendo candidatos com incapacidade admitidos ou aprovados em número suficiente, ou caso estes recusem os postos disponibilizados, o preenchimento destes postos de trabalho prosseguirá nos termos da lista de ordenação final.

Por forma a que os candidatos com incapacidade sejam contactados de acordo com a calendarização anexa e não tenham de comparecer em todos os dias designados, solicitamos a estes candidatos e apenas a estes que nos remetam a lista das ARS em que tenham interesse em vir a ser colocados e, dentro destas, os ACES/ Concelhos, neste caso, devidamente ordenados, devendo o número 1 corresponder ao ACES do Concelho em que tenham maior interesse e assim sucessivamente. Esta informação deverá ser remetida em documento, devidamente assinado pelo candidato, para o seguinte e-mail: convocatorias_enf774@acss.min-saude.pt

Os candidatos que, nos termos da lei, declararam a sua incapacidade no momento da apresentação de candidatura ao presente procedimento, são os que constam identificados da listagemAté ao próximo dia 30 de Outubro de 2017, os candidatos interessados poderão manifestar-se relativamente a esta listagem para o e-mail supra mencionado (convocatorias_enf774@acss.min-saude.pt).

Publicado em 25/10/2017»


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Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Unitária de Ordenação Final

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Retificação ao Aviso de Abertura com Redistribuição das Vagas da ARS Algarve

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Todas as Vagas por ARS e por ACES e Vagas por deficiência

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Errata Relativa aos Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Definitiva Dos Candidatos Admitidos e Excluídos

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior de Estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %


«Despacho n.º 8584/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional, através da iniciativa Inclusão para o Conhecimento, em conformidade com declarações internacionais como a Declaração Mundial sobre Educação para Todos (Jomtien, 1990), a Declaração Mundial sobre a Educação Superior (Unesco, 1998), a Declaração de Dakar (2000) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), coloca a promoção da acessibilidade dos cidadãos com necessidades especiais ao ensino superior e ao conhecimento como um objetivo nuclear, por considerar que constitui um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática e inclusiva.

Para a sua prossecução, e considerando o aumento do número de estudantes que concluem o ensino secundário, torna-se necessário a adoção de medidas adequadas que possam contribuir para a continuação do percurso académico dos estudantes, garantindo a igualdade de oportunidades e uma melhor integração social e académica.

Deste modo, uma das medidas das Grandes Opções do Plano para 2016-2019 foi o reforço da inclusão de alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %, assegurando o aumento da sua presença nas atividades de turma, melhorando o sistema de avaliação e adequando a formação de técnicos e docentes. Uma das formas desta inclusão consta do Orçamento do Estado 2017, que estabeleceu que os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo de frequência do ensino superior, correspondente ao valor da propina efetivamente paga.

Esta bolsa de estudo para frequência do ensino superior é independente e cumulativa ao apoio que já é conferido aos estudantes com necessidades educativas especiais que sejam economicamente carenciados, já que estes mecanismos têm finalidades diferentes e visam cobrir riscos distintos.

Assim:

Sob proposta da Direção-Geral do Ensino Superior, e após ter sido ouvida a Secretaria de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência,

Ao abrigo do disposto no disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e do n.º 1 do artigo 161.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o regulamento de atribuição de bolsas de estudo para frequência do ensino superior de estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %, cujo texto se publica em anexo a este despacho e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

O presente despacho aplica-se a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive.

22 de setembro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior de Estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo para frequência do ensino superior de estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %, doravante designadas de bolsas de estudo.

Artigo 2.º

Beneficiários

São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes matriculados e inscritos em cursos técnicos superiores profissionais ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, de mestre ou de doutor nas instituições de ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que demonstrem possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 – A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, atribuída, de uma só vez, aos estudantes avaliados nos termos previstos no presente regulamento.

2 – A bolsa de estudo a que se refere o número anterior tem, para cada estudante, um valor anual igual ao definido no n.º 2 do artigo 161.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro.

Artigo 4.º

Elegibilidade

As bolsas de estudo são atribuídas, anualmente, aos estudantes que submetam requerimento para esse efeito no sítio da internet da Direção-Geral do Ensino Superior, e que detenham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam matriculados e inscritos em instituição de ensino superior;

b) Comprovem possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) Tenham situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Instrução do requerimento

1 – Os estudantes requerem a bolsa de estudo anualmente, exclusivamente através de formulário online disponibilizado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

2 – O formulário de requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário online, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

b) Certidões comprovativas da não existência de dívidas tributárias e contributivas do requerente;

c) Atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

Artigo 6.º

Decisão

1 – Depois de verificadas as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento, a decisão final de atribuição da bolsa de estudo exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Bolsa atribuída;

b) Bolsa não atribuída.

2 – A decisão da atribuição bolsas de estudo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Notificações e comunicações

1 – As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante, por este indicada no respetivo requerimento.

2 – As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica indicada.

3 – Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica indicada, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 – A DGES informa diretamente cada instituição de ensino superior sobre a lista dos estudantes e respetivos cursos a quem foi atribuída a bolsa.

Artigo 8.º

Pagamento da bolsa

No prazo fixado nos termos do artigo 13.º, a Direção-Geral do Ensino Superior procede ao pagamento da bolsa de estudo atribuída no âmbito deste regulamento, através de transferência bancária para a conta indicada por cada requerente no respetivo formulário.

Artigo 9.º

Cancelamento da bolsa de estudo

1 – Constituem motivos para o cancelamento da bolsa de estudo atribuída no âmbito deste regulamento:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;

b) A identificação de informações fraudulentas no processo de candidatura;

c) A perda ou caducidade do grau de incapacidade que consta do atestado médico de incapacidade multiuso.

2 – A comunicação dos factos a que se referem o número anterior deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior e é da responsabilidade, subsidiariamente:

a) Do estudante;

b) Dos serviços académicos das instituições de ensino superior público;

c) Dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado.

3 – Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, caso o estudante tenha direito à atribuição de bolsa e já tenha efetuado o pagamento da propina definida pela instituição de ensino superior na qual esteve matriculado e inscrito, é-lhe devida a parte que comprovadamente seja devida à instituição nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 10.º

Sanções em caso de fraude

1 – Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que proceder de maneira fraudulenta com vista a obter a bolsa a que se refere o presente regulamento apoio incorre nas seguintes sanções administrativas, previstas nos artigos 30.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

a) Nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que respeita tal comportamento;

b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efetuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;

c) Privação do direito de acesso aos apoios da ação social do ensino superior e a empréstimos apoiados pelo Estado por um período de um a dois.

2 – A aplicação das sanções administrativas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento e, sem prejuízo do procedimento disciplinar prévio, contraordenacional ou ação criminal a que haja lugar, compete:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público, tendo por base informação fornecida pelo diretor-geral do Ensino Superior;

b) Ao diretor-geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do procedimento disciplinar prévio, contraordenacional ou ação criminal a que haja lugar.

Artigo 11.º

Reposições

1 – Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, todas as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor deverão ser repostas.

2 – No caso de incumprimento da obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, a Direção-Geral do Ensino Superior, pode submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente ao Serviço de Finanças do local da residência do devedor, certidão de dívida referente às verbas indevidamente recebidas, para efeitos de processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

As bolsas de estudo previstas neste regulamento são passíveis de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

Artigo 13.º

Calendário

O calendário de aplicação do presente regulamento e respetivos prazos de pagamento é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.»

Nomeação da junta médica de recurso de avaliação do grau de incapacidade de deficientes civis para a área geográfica da Região de Saúde do Centro


«Despacho n.º 7272/2017

Nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/09, de 12 de outubro, nomeio a Junta Médica de Recurso de Avaliação do Grau de Incapacidade de deficientes civis para a área geográfica da Região de Saúde do Centro, com a seguinte composição:

Presidente: Dr. João Pedro Travassos de Carvalho Pimentel – Delegado de Saúde Regional do Centro.

Vogais efetivos:

Dr.ª Rosa Maria Lopes Monteiro – Delegada de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego.

Dr.ª Maria da Graça de Jesus Correia – Delegada de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Norte.

Vogais suplentes:

Dr. Pedro Manuel Raposo de Almeida e Sousa – Delegado de Saúde do Agrupamento de Centros do Saúde do Pinhal Interior Norte.

Dr.ª Alice de Jesus Chaves Melo – Delegada de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego.

27 de julho de 2017. – O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.»

SIMPLEX: Criado grupo de trabalho para analisar o atual regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência

  • Despacho n.º 1858-A/2017 – Diário da República n.º 45/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-03-03
    Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, das Secretárias de Estado da Segurança Social e da Inclusão das Pessoas com Deficiência e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Constitui um grupo de trabalho, com o objetivo de proceder à análise do atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX

«Despacho n.º 1858-A/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.

Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2009.

Neste âmbito, importa avaliar o atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência. Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de atestados médicos de incapacidade, no âmbito do programa SIMPLEX.

Neste sentido, é constituído através do presente despacho um grupo de trabalho para o estudo e apresentação de propostas nestas matérias.

Assim, determina-se:

1 – É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:

a) Ao funcionamento e composição das juntas médicas;

b) Ao processo de avaliação da incapacidade;

c) À informação constante do atestado de incapacidade;

d) Ao modelo de atestado médico de incapacidade multiuso.

2 – Compete ainda ao grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.

3 – O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Direção-Geral da Saúde, que coordena;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários;

d) Um representante de cada uma das administrações regionais de saúde;

e) Um representante da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

f) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

g) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

h) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;

i) Um representante do Instituto de Informática, I. P.;

j) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

k) Um representante da Agência para a Modernização Administra-tiva, I. P..

4 – Para o grupo de trabalho a que se refere o número anterior podem ainda ser designados elementos dos gabinetes ministeriais que tutelam as áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

5 – No prazo de cinco dias, após a data da publicação do presente despacho, as entidades que integram o grupo de trabalho indicam os respetivos elementos.

6 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços ou organismos dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

7 – O grupo de trabalho apresenta, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, um relatório preliminar contendo a identificação das condições de operacionalização do previsto no n.º 2 e uma proposta para a transmissão de dados referentes aos atestados multiusos em vigor.

8 – No prazo previsto no número anterior o grupo de trabalho apresenta ainda um cronograma para o desenvolvimento dos trabalhos previstos no presente despacho, os quais deverão ficar concluídos no prazo máximo de 180 dias, que explicite, designadamente, as seguintes tarefas:

a) Elaboração de um relatório com os resultados da análise e estudo nos termos do n.º 1, o qual deve incluir propostas de alteração aos diplomas em vigor nesta matéria, caso seja esse o sentido da sua análise;

b) Desenvolvimento e implementação do processo de desmaterialização e uniformização referido no n.º 2, que inclua a apresentação de pontos de situação mensais do trabalho realizado;

c) Apresentação de relatório de avaliação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, com propostas de alteração à mesma ou a implementação de outras classificações existentes, caso seja esse o seu entendimento.

9 – A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a nele participar nos termos do n.º 6, não é remunerada.

10 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.

11 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. – 19 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade. – 20 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – 9 de fevereiro de 2017. – A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. – 10 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

Informação da DGS:

Novas regras para o atendimento prioritário
Novas regras para o atendimento prioritário

A obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontrava-se previsto em legislação anterior apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos e destituída de qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento.

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, vem instituir “a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público”.

O mesmo  Decreto-Lei  refere ainda que  a entidade que não prestar atendimento prioritário incorre na prática de uma contraordenação, “punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva”.

Transporte Não Urgente de Doentes: Pessoas com Insuficiência Económica, Incapacidade, Doentes Oncológicos, Transplantados e Hemodializados Não Pagam

«SAÚDE

Portaria n.º 83/2016 de 12 de abril

A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

O Programa do XXI Governo Constitucional considera particularmente importante dotar o SNS com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, a efetivar de forma progressiva e concertada.

De modo a contribuir para a prossecução destes objetivos torna -se necessário também alterar as políticas que têm vindo a ser adotadas no decurso dos últimos anos em relação aos encargos com o transporte não urgente de doentes.

Neste contexto, no que concerne aos encargos com o transporte não urgente de doentes, justifica-se proceder às seguintes alterações: i) eliminar o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60 % e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade; ii) incluir nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica; iii) eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição; e iv) explicitar que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

Em concreto, as alterações que a presente portaria corporiza vêm, a par de outras contribuir para recuperar a confiança dos portugueses no SNS, garantindo o reforço efetivo do princípio de justiça social, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: (…)»

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Informação da ACSS:

Isenção de pagamento no transporte de doentes

A Portaria n.º83/2016, de 12 de abril, que entra em vigor a partir de 1 de maio, procura reforçar as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes.

O novo diploma procede às seguintes alterações:

• Elimina o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60% e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade;

• Inclui nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora de vida, em caso de insuficiência económica;

      • Elimina os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizem diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição;

• E explicita que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

Portaria n.º83/2016, de 12 de abril