Regulamento sobre Notificação Prévia de transações de medicamentos para o exterior do país – Alteração e Republicação

«Deliberação n.º 524/2017

O Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., considerando que:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, consagra para os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano a obrigação de dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento adequado e contínuo do mercado geograficamente relevante, de forma a garantir a satisfação das necessidades dos doentes e a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do mesmo artigo preveem a obrigação de notificação prévia ao INFARMED, I. P., de determinada informação sobre medicamentos a exportar para países terceiros ou a distribuir para outros Estados membros da União Europeia;

b) Através da Deliberação n.º 022/CD/2014, de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. aprovou o Regulamento sobre Notificação Prévia, bem como a Lista de Medicamentos cuja transação para o mercado intracomunitário ou exportação para países terceiros está sujeita a notificação prévia ao INFARMED, I. P.;

c) Os critérios que presidem à inclusão dos medicamentos na designada Lista de Notificação Prévia constam do artigo 2.º do Regulamento e, no essencial, assentam no princípio de que o acesso aos medicamentos pelos utentes que deles carecem deve ser acautelado pelas autoridades competentes, sem que, com isso, seja prejudicado o regular funcionamento do mercado dos medicamentos e dos agentes que nele intervêm;

d) A monitorização do circuito do medicamento que tem vindo a ser realizada pelo INFARMED, I. P., assente na disponibilização de ferramentas para reporte de faltas no acesso a medicamentos, via telefone, e-mail e sítio eletrónico, bem como na atividade inspetiva, impõem a revisão da lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, depende de prévia notificação ao INFARMED, I. P.;

e) O Estado Português assumiu perante a Comissão Europeia o compromisso de implementar um conjunto de medidas orientadas para o aperfeiçoamento do mecanismo de notificação prévia, na linha das recomendações que foram por si emanadas,

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 202.º todos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, da alínea a) do n.º 7 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, e do artigo 9.º do decreto-lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. delibera o seguinte:

1 – Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Regulamento sobre Notificação Prévia de transações de medicamentos para o exterior do país, publicado em Anexo à Deliberação n.º 022/CD/2014, da qual faz parte integrante, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos e critérios de inclusão

1 – Está sujeita a notificação prévia ao INFARMED, I. P., a exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista que constitui o Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 – A inclusão de medicamentos na Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para países comunitários carece de notificação prévia ao INFARMED, I. P. é efetuada mediante avaliação da criticidade do medicamento em análise, com a ponderação dos seguintes critérios:

a) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades desses medicamentos colocadas no mercado nacional pelo respetivo titular de autorização de introdução no mercado.

b) Relação entre as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários e as quantidades de medicamentos colocadas para abastecimento do mercado nacional pelos titulares de autorização de introdução no mercado.

c) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários.

d) Disponibilidade de alternativas terapêuticas.

e) O medicamento em análise conter substâncias ativas cuja disponibilidade é considerada crítica.

f) Possibilidade de existência de rutura de fornecimento no mercado nacional, por parte do titular de autorização de introdução no mercado, relativamente ao medicamento em análise.

Artigo 3.º

Atualização da lista

1 – A lista de medicamentos referida no artigo anterior é atualizada pelo INFARMED, I. P. com periodicidade semestral, de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado nacional tendo em conta as dificuldades de acesso ao medicamento identificadas, visando proteger a saúde pública e garantir o acesso ao medicamento por parte dos cidadãos.

2 – A atualização prevista no número anterior assenta na informação recolhida pelo INFARMED, I. P., de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

3 – Para este fim, entende-se como dificuldade de acesso ao medicamento, a impossibilidade reiterada de obtenção, por parte de cidadãos ou entidades autorizadas à dispensa de medicamentos, de determinado medicamento a determinada entidade do circuito do medicamento, comprovada mediante reporte ao INFARMED, I. P., pelos meios de comunicação por este disponibilizados.

4 – A dificuldade de acesso referida no número anterior é averiguada para verificação da escassez do medicamento no mercado nacional e das suas causas, de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

5 – A situação de escassez de um medicamento verifica-se quando as unidades disponíveis de um medicamento no canal farmacêutico são inferiores à necessidade de utilização desse medicamento, pelos cidadãos nacionais.

Artigo 6.º

Notificação de transações de medicamentos

1 – Os titulares de autorizações de introdução no mercado, ou os seus representantes, bem como os titulares de autorização de exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano comunicam ao INFARMED, I. P. as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que tenham fornecido, incluindo as quantidades exportadas ou distribuídas para outros Estados Membros da União Europeia, indicando o respetivo país de destino.

a) (Eliminado.)

b) (Eliminado.)

c) (Eliminado.)

2 – As farmácias comunicam ao INFARMED, I. P., as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que tenham dispensado.

3 – (Eliminado.)»

2 – A lista de medicamentos cuja exportação para países terceiros, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P., anexa ao Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país, passa a ter a redação constante do Anexo I à presente Deliberação, que dela faz parte integrante.

3 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é dispensada a audiência dos interessados, na forma de consulta pública, da lista de medicamentos cuja exportação para países terceiros, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P. porquanto a divulgação prévia das alterações à lista de medicamentos comprometeria a sua execução e utilidade, visto que permitiria aos interessados antecipar transações, em prejuízo do adequado e contínuo abastecimento do mercado.

4 – O projeto de alteração ao Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país foi objeto de Consulta Pública, em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 – É republicado em anexo II à presente deliberação da qual faz parte integrante, o Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país.

6 – Da presente deliberação deve ser dado conhecimento à Comissão Europeia.

7 – A presente deliberação é publicada na página eletrónica do INFARMED, I. P. e no Diário da República, 2.ª série.

8 – A presente deliberação entra em vigor no terceiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

13 de abril de 2017. – O Conselho Diretivo: Rui Santos Ivo, vice-presidente – Hélder Mota Filipe, vogal.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2.º da presente deliberação)

Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P.

Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, e respetivas quantidades dependem de prévia notificação pelo distribuidor por grosso ao INFARMED, I. P.

[alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5.º da presente deliberação)

Republicação do Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país

«Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento:

a) Regula a notificação prévia, pelas entidades a ela obrigadas, de exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, de medicamentos prevista no n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, adiante apenas “notificação prévia”;

b) Define a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, depende de prévia notificação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.);

c) Consagra os mecanismos de recolha de informação necessária à permanente atualização da lista prevista na alínea anterior.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos e critérios de inclusão

1 – Está sujeita a notificação prévia ao INFARMED, I. P., a exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista que constitui o Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 – A inclusão de medicamentos na Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para países comunitários carece de notificação prévia ao INFARMED, I. P. é efetuada mediante avaliação da criticidade do medicamento em análise, com a ponderação dos seguintes critérios:

a) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades desses medicamentos colocadas no mercado nacional pelo respetivo titular de autorização de introdução no mercado.

b) Relação entre as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários e as quantidades de medicamentos colocadas para abastecimento do mercado nacional pelos titulares de autorização de introdução no mercado.

c) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários.

d) Disponibilidade de alternativas terapêuticas.

e) O medicamento em análise conter substâncias ativas cuja disponibilidade é considerada crítica.

f) Possibilidade de existência de rutura de fornecimento no mercado nacional, por parte do titular de autorização de introdução no mercado, relativamente ao medicamento em análise.

Artigo 3.º

Atualização da lista

1 – A lista de medicamentos referida no artigo anterior é atualizada pelo INFARMED, I. P. com periodicidade semestral, de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado nacional tendo em conta as dificuldades de acesso ao medicamento identificadas, visando proteger a saúde pública e garantir o acesso ao medicamento por parte dos cidadãos.

2 – A atualização prevista no número anterior assenta na informação recolhida pelo INFARMED, I. P., de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

3 – Para este fim, entende-se como dificuldade de acesso ao medicamento, a impossibilidade reiterada de obtenção, por parte de cidadãos ou entidades autorizadas à dispensa de medicamentos, de determinado medicamento a determinada entidade do circuito do medicamento, comprovada mediante reporte ao INFARMED, I. P., pelos meios de comunicação por este disponibilizados.

4 – A dificuldade de acesso referida no número anterior é averiguada para verificação da escassez do medicamento no mercado nacional e das suas causas, de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

5 – A situação de escassez de um medicamento verifica-se quando as unidades disponíveis de um medicamento no canal farmacêutico são inferiores à necessidade de utilização desse medicamento, pelos cidadãos nacionais.

Artigo 4.º

Procedimento de notificação prévia

1 – A notificação prévia é efetuada com a antecedência legalmente prevista, através da plataforma eletrónica “SIEXP” do INFARMED, I. P. com o endereço http://siexp.infarmed.pt.

2 – A notificação prévia inclui a data prevista para a transação, identificação do medicamento por número de registo e número de embalagens a transacionar.

Artigo 5.º

Credenciais de acesso

O acesso à plataforma SIEXP é solicitado pelos interessados através do formulário de registo disponível na página eletrónica do INFARMED, I. P..

Artigo 6.º

Notificação de transações de medicamentos

1 – Os titulares de autorização de introdução no mercado ou os seus representantes, bem como os titulares de autorização do exercício de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano comunicam ao INFARMED, I. P. as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que tenham fornecido, incluindo as quantidades exportadas ou distribuídas para outros Estados Membros da União Europeia, indicando o respetivo país de destino.

2 – As farmácias comunicam ao INFARMED, I. P., as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que tenham dispensado.

Artigo 7.º

Procedimento

1 – As notificações a que se refere o artigo anterior são feitas até ao dia 15 de cada mês e incluem todas as transações realizadas no mês imediatamente anterior.

2 – As notificações são efetuadas no local a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

3 – É aplicável o disposto no artigo 5.º

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º do regulamento)

Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P.

Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, e respetivas quantidades dependem de prévia notificação pelo distribuidor por grosso ao INFARMED, I. P.

[alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual]

(ver documento original)»

Criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais – FPUL

«Despacho n.º 4851/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 28.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho n.º 16489/2013, no DR, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, e na sequência da deliberação do conselho científico, na sua reunião de 20 de abril de 2017, aprovo a criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais, cujo regulamento se publica de seguida:

Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais

1.º

Criação

É criado na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, o Curso Pós-Graduado de Especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais, adiante designado por curso.

2.º

Condições de matrícula e inscrição

1 – Podem candidatar-se a este curso:

a) Os titulares de grau académico em Psicologia: licenciado (Pré-Bolonha), mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro, e conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro e que seja reconhecido pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado.

2 – Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de um dos graus referido no n.º 1;

b) Curriculum vitae atualizado com comprovativos de formações, estágios ou prática profissional;

c) Carta de motivação.

3 – Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos selecionados nos prazos definidos pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

3.º

Fixação do número de vagas

O número de vagas é fixado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

4.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

5.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular, por um júri designado pelo Presidente do Conselho Científico.

2 – Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura (Pré-Bolonha) ou grau académico equivalente, e ou do mestrado ou grau académico equivalente;

b) Curriculum vitae;

c) Experiência profissional relevante na área de estudo;

d) Motivação avaliada através de carta de motivação obrigatória;

e) Outros elementos que o Conselho Científico considere relevantes e que serão publicitados no anúncio das candidaturas.

6.º

Coordenação

O Coordenador do curso é designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

7.º

Condições de funcionamento e avaliação

1 – O curso tem a duração de 2 semestres.

2 – O número total de créditos a obter no curso é de 60 créditos ECTS.

3 – A avaliação dos alunos traduz-se no seguinte sistema de classificação:

3.1 – A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.2 – A aprovação do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.3 – A classificação do curso é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

3.4 – A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

8.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I.

9.º

Propinas

O valor da propina é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

10.º

Diploma

A aprovação no curso é atestada por uma certidão e por um Diploma emitidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos alunos que se inscrevam pela primeira vez a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.

10 de maio de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral.

ANEXO I

Estrutura curricular

(ver documento original)

Plano de estudos do Curso Pós-Graduado de Especialização em Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais

QUADRO N.º 1

1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º Semestre

(ver documento original)»

2.º Congresso de Controlo da Qualidade Laboratorial para Países de Língua Portuguesa – INSA

imagem do post do 2.º Congresso de Controlo da Qualidade Laboratorial para Países de Língua Portuguesa

19-05-2017

Promover o debate com vista a melhorar o diagnóstico laboratorial, alcançar um nível superior de eficiência e um benefício direto para a população em geral de todos os países envolvidos. É este o principal objetivo do 2.º Congresso de Controlo da Qualidade Laboratorial para Países de Língua Portuguesa, que terá lugar, no Porto, entre os dias 12 e 14 de outubro.

Organizado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, em colaboração com a Sociedade Brasileira de Análises Clínicas e a Ordem dos Farmacêuticos, e com o apoio da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Biólogos, a iniciativa pretende também contribuir para a harmonização de procedimentos e metodologias de controlo da qualidade, assim como da definição de critérios do desempenho laboratorial e de indicadores e especificações da qualidade.

Neste âmbito, o 2.º Congresso de Controlo da Qualidade Laboratorial privilegiará a formação em controlo da qualidade, com disponibilização de cursos pré congresso em controlo da qualidade interno e avaliação externa da qualidade. O encontro decorrerá em simultâneo com as XXI Jornadas Científicas de Análises Clínicas da Ordem dos Farmacêuticos, o que permite aos participantes a frequência de cursos e palestras programadas nestes eventos.

“Controlo da Qualidade Laboratorial: Controlo da Qualidade Interno e Avaliação Externa da Qualidade”, “Laboratório Clínico: Pré-analítica Microbiologia, Bioquímica, Hematologia, Genética”, “Microbiologia de águas, alimentos, ar” e “Workshops: O papel dos países lusófonos” são os principais temas a abordar no congresso.

Fenómeno “Baleia Azul” – Abordagem para pais e educadores – DGS

A propósito do fenómeno

Portugal tem-se, compreensivamente, perturbado com o rumor trágico-viral de uma baleia assassina. No dizer da Associação Portuguesa de Psiquiatria da Infância e Adolescência (APPIA) “não é um jogo nem um desafio mas um esquema de manipulação e de abuso de menores” perverso, traduzido num ataque insidioso e silencioso que tem por alvo os nossos adolescentes.

Numa geração em que as redes sociais e as comunicações tecnológicas imperam, está garantida, à partida, a rapidez e o impacto da difusão, bem como a distância aos pais.
Fenómeno relativamente isolado e circunscrito a grupo de risco, a verdade é que estas notícias funcionam como chamada de atenção/alerta para o estado da saúde mental de crianças e jovens em Portugal. As estatísticas revelam o aumento de queixas associadas a automutilações. O que se passa com os tempos em que vivemos?

O conceito de Saúde Mental é mais abrangente do que a mera ausência de doença, prende-se com vários fatores, está correlacionada com o próprio desenvolvimento, sofrendo influências do ponto de vista sociocultural, traduzindo-se na adaptação a mudanças, o enfrentar crises, o estabelecer relações satisfatórios com outros, descobrir um sentido para a vida

Crescer é um processo dinâmico, onde o conflito, o medo e o risco estão presentes. A adolescência, em particular, é um momento de crise no ciclo de vida, onde as questões da identidade (“quem sou”?) e do desafio se colocam de forma intensa e exuberante.
Assim, é natural que o crescimento se faça acompanhar por sofrimento emocional e, para adolescentes com maior vulnerabilidade, a probabilidade de adoecer estar aumentada; mas também por isso, as medidas de prevenção são tão importantes, que passam pela atenção, pela escuta e pela proximidade.

Num tempo em que o acesso a muita informação, e desde muito cedo, é enorme, há necessidades que se prendem com a própria imaturidade psicoafetiva das crianças e adolescentes que nem sempre se compadece com o ritmo destas aquisições. Para além disso, as mudanças verificadas ao nível da organização social dos tempos e espaços de relacionamento, bem como as transformações nas famílias, deram origem a uma educação menos presente, mais permissiva e, em grande medida, menos protetora e menos estruturante do processo de crescimento mental.

As dúvidas e o sofrimento emocional das crianças e jovens, cujas formas de expressão traduzem as próprias transformações sociais, deverão ser sempre entendidos no seu valor de comunicação e de adaptação a uma realidade interpessoal. Ou seja, o seu comportamento deve interrogar os adultos responsáveis (pais/familiares próximos/agentes educativos/adultos significativos)sobre o seu papel, apelando a uma compreensão efetiva para além do óbvio, tornando a escuta e a comunicação centrais nesse contexto.

Os laços afetivos estáveis com as figuras de referência têm como função assegurar a humanização do crescimento das novas gerações, onde se desenham a identidade, a confiança, a empatia (a compreensão do sentir, distinto da simpatia), a autoestima, a pertença.

RECOMENDAÇÕES:

  • É fundamental o trabalho de parceria entre a Família, a Escola, a Saúde e as Entidades de Segurança Pública.
    Ao nível da prevenção (especialistas de diferentes áreas são unânimes em considerar que estas são as ações mais importantes e eficazes), melhorando a capacidade dos jovens para as competências socioemocionais, desenvolvendo fatores protetores:
  • Abordar junto dos adolescentes/jovens este fenómeno é fundamental. A repressão ou evitamento do tema, por parte dos adultos, é mais prejudicial do que benéfica (devolvem uma ideia de fragilidade e de inconsistência);
  • Temáticas que consideramos deverem ser abordadas:
    – a comunicação pais-filhos,
    – o risco da utilização permanente dos telemóveis e das redes sociais,
    – as relações entre pares,
    – o sentido e o objetivo da vida,
    – como lidar com situações de maior ansiedade,
    – ouvir o que os adolescentes consideram problemas importantes na vida(sem particularizar);
  • Oferecer a possibilidade do adolescente, na Escola, poder falar com alguém do corpo docente e não docente (sobretudo da psicologia/saúde mental);
  • Evitar uma atitude de alarme e repressora sobre as redes sociais e promover o sentido crítico sobre a sua utilização;
  • Promover um ambiente de escola que seja contentor e sobretudo que facilite a reflexão e a discussão;
  • Desenvolver/Promover atividades que prevejam o desafio e o risco calculado, tolerando as diferenças e o contraditório, porque é essencial aceitar (e integrar) os desafios e a transgressão na educação e não cair na tentação do controlo, da repressão e no moralismo, que geram um maior afastamento dos jovens.

SINAIS DE ALERTA (de uma forma geral e não específicos para este fenómeno, o qual não é possível isolar e particularizar no contexto da saúde mental):

  • Estar mais atento aos comportamentos de introversão/ ensimesmamento (muitas vezes os que passam mais despercebidos), como o isolamento social e a tristeza;
  • Mudanças no comportamento habitual de um adolescente, nomeadamente uma diminuição do seu rendimento escolar ou do comportamento;
  • Estar atento aos comportamentos de risco e às passagens ao ato, nomeadamente: consumos de substâncias (“drogas”, comportamentos de risco para a integridade física (automutilações e outros comportamentos de risco físico, como jogos radicais);
  • Valorizar sempre a verbalização de ideias de morte, por vezes erradamente tomadas “apenas” como chamadas de atenção.

ORIENTAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE RISCO:

  • Ouvir, com privacidade, o adolescente;
  • Envolver sempre a família/cuidadores, mesmo com pontual quebra da confidencialidade em prol do superior interesse da criança (para situações em que se considere poder existir risco de vida);
  • Dar tratamento privado e circunscrito/limitado a cada situação, acautelando o efeito de contágio;
  • Orientar para o Gabinete de Psicologia da Escola de forma a otimizar a ligação com a saúde.

Programa Nacional para a Saúde Mental
Direção-Geral da Saúde

Publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada | Alteração à lei geral tributária

Veja também:
Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos


«Lei n.º 14/2017

de 3 de maio

Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável e aumentando as obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à lei geral tributária

Os artigos 63.º-A e 64.º-B da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 – …

2 – …

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 64.º-B

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, através do Ministério das Finanças, regulamenta a presente lei no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Veja também:
Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos

3 Relatórios SICAD: A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências 2015 ¦ A Situação do País em Matéria de Álcool 2015 ¦ Respostas e Intervenções no âmbito dos comportamentos Aditivos e Dependências 2015

Dados de 2015 revelam quebra no consumo de drogas e álcool

O relatório anual do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) “A situação do país em matéria de drogas e toxicodependências”, relativo ao ano de 2015, é apresentado hoje, dia 8 de fevereiro de 2017, numa sessão que decorre na Assembleia da República (AR).

Este ano, tendo sido alargado o âmbito de intervenção das drogas e da toxicodependência aos comportamentos aditivos e dependências, proceder-se-á, também, à apresentação dos relatórios anuais “A situação do país em matéria de álcool 2015” e “Respostas e intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências 2015”.

A situação do país em matéria de drogas e toxicodependências – 2015

De acordo com o sumário executivo do relatório do SICAD, no âmbito do tratamento da toxicodependência, em 2015, no ambulatório da rede pública, estiveram em tratamento 26.993 utentes, inscritos como utentes com problemas relacionados com o uso de drogas. Dos que iniciaram tratamento no ano, 1.365 eram utentes readmitidos e 2.024 eram novos utentes, ou seja, utentes que recorreram pela primeira vez às estruturas desta rede.

Quanto ao tipo de consumos, a heroína continua a ser a droga mais referida pelos utentes com problemas relacionados com uso de drogas, com exceção dos novos utentes em ambulatórios, em que é a cannabis a principal.

O SICAD refere que em 2015 foi reforçada a tendência de decréscimo do número de utentes em ambulatório por problemas de consumo de drogas, o que se verifica desde 2009.

“Pelo terceiro ano consecutivo, constata-se uma diminuição do número de readmitidos”, assinala ainda o documento.

Regista-se ainda, pelo terceiro ano consecutivo, uma diminuição do número de readmitidos, representando os valores dos últimos três anos os mais baixos desde 2010.

A situação do país em matéria de álcool – 2015

No que respeita a problemas relacionados com o consumo de álcool, o relatório “A situação do país em matéria de álcool” refere que, em 2015, estiveram em tratamento no ambulatório da rede pública 12.498 utentes inscritos como utentes com problemas relacionados com o uso de álcool. Dos que iniciaram tratamento em 2015, 657 eram utentes readmitidos e 3.704 novos utentes.

Em 2015, nas redes pública e licenciada registaram-se 1.585 internamentos por problemas relacionados com o uso de álcool em Unidades de Alcoologia e Unidades de Desabituação, e 1.208 em Comunidades Terapêuticas, correspondendo respetivamente a 65% e a 35% do total de internamentos nestas estruturas.

O documento apresenta também, pela primeira vez, dados do “Inquérito sobre comportamentos aditivos em jovens internados em Centros Educativos”, que indica que os jovens internados em centros educativos apresentavam, em 2015, uma prevalência de consumo de bebidas alcoólicas e padrões de consumo nocivo superiores às de outras populações juvenis.

Os resultados apontam para cerca de 93% de inquiridos que já tinham consumido bebidas alcoólicas, sendo que 82% e 72% fizeram-no nos últimos 12 meses e últimos 30 dias antes do internamento, respetivamente.

As bebidas alcoólicas mais prevalentes nos 12 meses antes do internamento foram as espirituosas e a cerveja.

O relatório sublinha a “significativa diminuição destes consumos com o início do internamento (32% e 23% nos últimos 12 meses e últimos 30 dias) e ainda mais quando se restringe ao Centro Educativo (10% e 7%).

O relatório do SICAD realça que, em 2015, foram alvo de fiscalização 15.678 estabelecimentos comerciais, o que representa um aumento de 114% face a 2014. Também aumentou o número de infrações detetadas, “o que indicia um aumento da eficácia da fiscalização”.

Foram aplicadas 58 contraordenações relacionadas com a disponibilização ou venda a menores, das quais 18 foram antes da entrada em vigor da lei que alarga a todas as bebidas alcoólicas a idade mínima legal de 18 anos para a disponibilização, venda e consumo em locais públicos ou abertos ao público.

Segundo o documento, a cerveja, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas representaram, em 2015, 95,1%, 3,4% e 1,6% do volume total de vendas no conjunto dos três segmentos de bebidas, proporções próximas às registadas nos dois anos anteriores.

Nesse período, foram vendidos cerca de 4,5 milhões de hectolitros de cerveja e aumentou o consumo dos produtos intermédios (mais 1,5%), registando-se uma diminuição das bebidas espirituosas (menos 2,3%).

Em 2015, as receitas fiscais do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) no conjunto dos três segmentos de bebidas alcoólicas foram de 182,1 milhões de euros, contribuindo as bebidas espirituosas com 99,1 milhões de euros, a cerveja com 71,5 milhões e os produtos intermédios com 11,5 milhões de euros.


Sobre os relatórios

Tendo como referência o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e respetivo Plano de Ação para o período 2013-2016, estes relatórios, referentes ao ano de 2015, acolhem e compilam a informação recebida dos vários parceiros, enquanto serviços fonte. Permite-nos não só conhecer a situação do país, mas também avaliar e monitorizar a evolução do cumprimento das metas definidas naquele Plano, numa lógica de saúde em todas as políticas.

Para saber mais, consulte:

SICAD > A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências 2015

SICAD > A Situação do País em Matéria de Álcool 2015

SICAD > Respostas e Intervenções no âmbito dos comportamentos Aditivos e Dependências 2015

Parecer PGR: Inquirição de Testemunhas Menores em Procedimento Disciplinar na Presença de Pais ou Encarregados de Educação

« (…) Tal direito de acompanhamento apenas deverá ser afastado quando o ordenamento jurídico o exigir para salvaguarda de outros valores constitucionalmente tutelados, o que ocorrerá, designadamente: nas situações em que o titular do poder parental tenha o estatuto de arguido no processo; sempre que se verifique entre o mesmo e o menor o condicionalismo previsto no artigo 1881.º, n.º 2, do Código Civil (conflito de interesses), e em situações de perturbação ilegítima do ato processual por parte do referido titular que justifiquem o seu afastamento pela autoridade que preside à diligência (artigo 85.º do CPP) (…) »