Estabelecimentos de Saúde com Autorização para Contratar até 400 Médicos Aposentados

Informação da ACSS:

Foi publicado o Despacho n.º 5249-A/2015, que autoriza os estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde a contratarem até 400 médicos aposentados.

A medida visa dar resposta à carência de pessoal médico, mais notória em especialidades como as de medicina geral e familiar, tendo sido revisto em abril o regime legal de contratação, pelo Serviço Nacional de Saúde, dos médicos aposentados – através do Decreto-Lei n.° 53/2015, de 15 de abril, tornando o regime idêntico para os médicos aposentados em regime normal ou por antecipação e flexibilizando a contratação com horários de trabalho ajustados à disponibilidade e interesse do médico.

Estes profissionais integrarão de novo o SNS e a partir de agora, os aposentados podem acumular à sua pensão, até ao limite de 1/3 da remuneração, podendo ainda a sua contratação ser feita por referência ao período normal de trabalho equivalente ao praticado à data da aposentação, ou por tempo parcial.

De referir que, atualmente, dos 10 milhões de utentes inscritos , 8 milhões e 908 mil têm médico de família (87,6%) e 1 milhão e 233 mil utentes (12,1%) não têm.

A cobertura nacional atual  de 87,6% é repartida da seguinte forma: Norte – 96,7%;  Centro – 92,8%:  LVT – 78,1%;  Alentejo – 90,8% e  Algarve -74,1%.

Neste momento estão em formação 1753 médicos desta especialidade, tendo desde 2011 havido um significativo reforço de vagas de internato na especialidade de Medicina Geral e Familiar – desde esse ano tem entrado em média 447 médicos por ano, tendo este ano ingressado 514 formandos para a especialidade de Medicina Geral e Familiar (aumento de 48% face a 2010, equivalente a mais 168 vagas). Esta política de formação especializada permitirá  ultrapassar a escassez de médicos de Medicina Geral e Familiar.

O número de especialistas de MGF, recém habilitados, a aguardar colocação é neste momento de 237 e tudo indica que entrarão todos no concurso que está a decorrer. Para o fim do ano está previsto novo concurso para os 112 especialistas que se formam na segunda fase.

O número de médicos em falta é de 652 sendo que são 421 os que faltam na região da ARS-LVT (que juntamente com o Algarve representam zonas mais carenciadas).

Estudo de Satisfação dos Utentes do Sistema de Saúde Português

Direção-Geral da Saúde apresenta o Estudo de Satisfação dos Utentes 2015.

A Direção-Geral da Saúde apresenta o Estudo de Satisfação dos Utentes 2015, revela que cerca de 91% da população residente em Portugal sentiu-se “bem atendida” pelos profissionais de saúde e 74% consideram que o seu problema de saúde foi devidamente resolvido.

Veja o Estudo de Satisfação dos Utentes do Sistema de Saúde Português

Os dados agora apresentados, e que resultam de uma amostra de 2.300 entrevistas realizadas pela Eurosondagem junto da população residente em Portugal Continental entre 10 de fevereiro e 13 de março, relevam que, no geral, os portugueses consideram a sua saúde “boa” e “razoável”.

As comparações com inquéritos e estudos que foram entretanto efetuados, pese embora que as amostras e a metodologia não tenha sido iguais, estão em linha com o que este inquérito de opinião revelou. O facto dos resultados serem quase sempre melhores agora, deve ser interpretado como ausência de efeitos aparentemente negativos sobre o acesso e a perceção de serviço recebido.

No último ano, a grande maioria da população inquirida residente em Portugal recorreu aos serviços públicos de saúde (75%), com 56% a deslocarem-se ao centro de saúde e 19% a um hospital público, o que representa a manutenção do SNS como a parte mais procurada do sistema de saúde.

O tempo despendido com o médico satisfez 87,4% dos inquiridos, valor que compara favoravelmente com os dados disponibilizados pela OCDE onde a média foi de 87,1%, tendo a República Checa atingido o valor mais elevado na escala (97,2%) e a Suécia o mais baixo (74%).

Cerca de 89% dos utentes consideram que o médico lhes deu oportunidade de esclarecer as suas dúvidas e 94% referem que as indicações dadas foram claras, valor acima da média registada no conjunto dos 14 países da OCDE. Cerca de 87% dos inquiridos consideraram que o médico os envolveu nas decisões sobre os cuidados de saúde e os tratamentos.

Veja o Estudo de Satisfação dos Utentes do Sistema de Saúde Português

Estabelecimentos do SNS Têm de Assegurar os Planos de Contingência de Temperaturas Extremas Adversas (Calor e Inverno)

Atualização de 23/03/2017: Este Despacho foi revogado, veja aqui.

  • DESPACHO N.º 4113-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 79/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-04-23 – Este Despacho foi revogado, veja aqui.
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina que todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde devem assegurar, de forma eficaz, os Planos de Contingência de Temperaturas Extremas Adversas – Módulos de Calor e de Inverno, da Direção-Geral da Saúde, devendo elaborar e implementar Planos de Contingência específicos de acordo com a realidade local – Este Despacho foi revogado, veja aqui.

Consolidação de contas do SNS – Informação de Suporte ao processo de consolidação de contas do exercício de 2014 – ACSS

Circular Normativa n.º 7 ACSS de 09/04/2015
Consolidação de contas do Serviço Nacional de Saúde – Informação de Suporte ao processo de consolidação de contas do exercício de 2014
Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Demonstração de resultados

Circular ACSS: Instituições do SNS Deixam de Enviar Mapas de Despesa ao Tribunal de Contas

Circular dirigida às Instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Circular Informativa n.º 13 ACSS de 09/03/2015
Suspensão de envio dos mapas de despesa ao Tribunal de Contas.

Transcrevemos:

«Nº 13/2015/DFI/UOC/ACSS

DATA: 09-03-2015

CIRCULAR INFORMATIVA

PARA: Instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

ASSUNTO: Suspensão de envio dos mapas de despesa ao Tribunal de Contas

Informa-se que fica suspenso o envio dos “mapas de despesa” a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 27327.

Os referidos mapas só deverão ser enviados se solicitados pelo Tribunal de Contas.

O Presidente do Conselho Diretivo

(Rui Santos Ivo)»

 

Contratação em Prestação de Serviços nas EPE do SNS só se Necessário, e Tem de Respeitar a Lei

«MINISTÉRIO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 1855/2015

O recurso à contratação de serviços de saúde na modalidade de prestação de serviços continua a revestir natureza excecional e é apenas justificável em situações específicas em que, de forma comprovada e devidamente contextualizada, constitua a modalidade adequada de contratação. Para o ano de 2015, à semelhança do ano transato, foi realizado um rigoroso levantamento de necessidades, que permite que a autorização prévia do membro do governo responsável pela área da saúde, prevista no despacho n.° 12083/2011, de 15 de setembro, publicada no D.R. 2.a série, n.° 178, de 15 de setembro, se possa consubstanciar na forma de autorização genérica a conferir nos termos previstos no presente despacho. Esta autorização genérica consubstancia a autorização de um número máximo de horas a contratar, no âmbito de cada Administração Regional de Saúde, por todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde do sector público empresarial do Estado da respetiva circunscrição territorial. Os limites fixados no presente despacho representam, na globalidade uma diminuição do número de horas autorizadas relativamente ao ano anterior na ordem dos 22%.

Assim, determina -se:

1 — A contratação de serviços de saúde através da modalidade de prestação de serviços, pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do sector público empresarial, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e em que comprovadamente se justifique o recurso a esta modalidade de trabalho, e desde que a referida contratação se enquadre na quota de autorização genérica prevista no Anexo ao presente despacho.

2 — As Administrações Regionais de Saúde devem atribuir e comunicar às respetivas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho, a quota que cabe a cada uma das instituições da respetiva região, no âmbito da autorização genérica constante no número anterior.

3 — Os profissionais vinculados às instituições contratantes não podem ser por elas contratados em regime de prestação de serviço.

4 — Os contratos celebrados devem ser objeto de publicitação, nos sítios da Internet, das instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.

5 — Trimestralmente, as Instituições do Serviço Nacional de saúde que procedam à contratação de serviços prevista no presente despacho, devem enviar às Administração Regionais respetivas e à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, um relatório sobre todas as contratações de serviços de saúde efetuadas com indicação da atividade contratada, os valores/hora praticados, o número de horas contratadas e efetivamente prestadas, a data de início e a data limite da sua vigência.

6 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. e as Administra- ções Regionais de Saúde devem monitorizar o cumprimento do presente despacho, cabendo à Administração Central do Sistema de Saúde, IP. enviar ao meu gabinete um relatório trimestral das contratações realizadas, com indicação dos elementos constantes no número anterior, na sequência do qual poderá haver lugar à revisão do presente despacho.

7 — As Administrações Regionais de Saúde devem transmitir à Administração Central do Sistema de Saúde, IP., as quotas atribuídas nos termos do n.° 2 do presente despacho.

8 — Os contratos de prestação de serviço por mim autorizados para o corrente ano são contabilizados para efeito da quota prevista no n.° 2 do presente despacho.

9 — A celebração ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços que não recaiam no âmbito do n.° 1 do presente despacho carecem de despacho casuístico, devendo para o efeito os respetivos pedidos ser remetidos à Administração Central do Sistema de Saúde, IP pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da produção de efeitos pretendida.

10 — A Administração Central do Sistema de Saúde, IP. remete o pedido previsto no n.° 9 do presente despacho devidamente analisado e informado para o membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua receção.

11 — À contratação de serviços médicos aplica -se ainda o disposto no despacho n.° 10428/2011, de 1 de agosto, publicado no Diário da República n.° 158, 2a série, de 1 de agosto de 2011.

12 — O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

5 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.»

Abra para ver o Anexo:

  • DESPACHO N.º 1855/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 36/2015, SÉRIE II DE 2015-02-20
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que a contratação de serviços de saúde através da modalidade de prestação de serviços, pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do sector público empresarial, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e em que comprovadamente se justifique o recurso a esta modalidade de trabalho, e desde que a referida contratação se enquadre na quota de autorização genérica