Aberto Concurso Médico e Listas Finais em 26/01/2015

Nomeação dos Representantes da DGS para a Aquisição de Zanamivir

Despacho do Diretor-Geral da Saúde sobre a nomeação dos seus representantes para a aquisição de Zanamivir para para o procedimento de aquisição da formulação endovenosa de zanamivir pelos hospitais do sistema de saúde. Época gripal 2014-2015.

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« Despacho nº 02/2015

Representantes do Diretor-Geral da Saúde no procedimento para a aquisição da formulação endovenosa de zanamivir pelos hospitais do sistema de saúde

Nomeação para a época gripal 2014-2015

A utilização da formulação endovenosa de zanamivir (solução aquosa) tem sido efetuada em regime de utilização compassiva, em situações muito restritas e precisas.
Atendendo à demora do processo, numa situação de reconhecida gravidade clínica em que o início da terapêutica é um fator prognóstico decisivo, considerou-se importante a constituição de uma reserva estratégica nacional de um pequeno número doses com disponibilidade imediata.
Assim, a pedido da DGS, o INFARMED emitiu uma AUE, que permitiu à empresa produtora (GSK) a importação de um pequeno número de tratamentos, que constitui a reserva estratégica de zanamivir endovenoso, que ficará armazenada na farmácia do Hospital de Santa Maria (Centro Hospitalar Lisboa Norte).
O processo de aquisição de zanamivir e.v. é iniciado após contacto do médico/farmacêutico do hospital requisitante com o Diretor-Geral da Saúde ou seu representante.
Nestes termos, nomeio meus representantes
– Dr. Filipe Froes – Consultor da DGS, Centro Hospitalar Lisboa Norte
– Dr. José Gonçalo Marques – Centro Hospitalar Lisboa Norte
– Dra. Isabel Castelão – Direção-Geral da Saúde
DGS, 26 de janeiro de 2015
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »

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Orientação DGS: Procedimento para Aquisição da Formulação Endovenosa de Zanamivir

Orientação nº 006/2015 DGS de 26/01/2015
Procedimento para aquisição da formulação endovenosa de zanamivir (zanamivir e.v.)

Orientação dirigida aos Médicos e Farmacêuticos dos Hospitais do Sistema de Saúde

« Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, emite-se a Orientação seguinte:
A. Critérios de inclusão, exclusão e ponderação
1. Os doentes são elegíveis para o tratamento quando se aplicam todos os critérios seguintes:
– Internado com doença grave em Unidade de Cuidados Intensivos ou Unidade de Cuidados Intermédios
– Confirmação laboratorial de infeção pelo vírus da gripe (teste rápido, PCR ou cultura)
– Impossibilidade de utilização de outra terapêutica antiviral aprovada, incapacidade de utilização da via oral/entérica ou se o zanamivir e.v. for considerada a terapêutica mais apropriada (por exemplo, resistência suspeitada ou documentada ao oseltamivir)
2. Não são elegíveis para o tratamento os doentes com:
– Hipersensibilidade ao zanamivir conhecida ou suspeita.
3. Situação a ponderar:
– Mulheres grávidas: não são elegíveis para o tratamento, a menos que o benefício esperado seja superior aos riscos potenciais para o feto1.
B. Procedimento para a aquisição de zanamivir e.v.
1. O Médico/Farmacêutico Hospitalar efetua contacto inicial com o Diretor-Geral da Saúde (através do seus representantes para este efeito: Dr. Filipe Froes, Dr. José Gonçalo Marques, Dra Isabel Castelão) para o telemóvel 92 7804925, para avaliação do pedido e ativação do procedimento de aquisição.

[1 Na mulher, a segurança do zanamivir na gravidez não foi estabelecida, não havendo informação sobre a passagem transplancentar. Os estudos em ratos e coelhos demonstraram passagem transplancentar do fármaco. Estudos em ratos em que foi administrado zanamivir não demonstraram evidência de teratogenecidade, diminuição da fertilidade ou alteração significativa do desenvolvimento peri ou pós natal.]

2. O representante do Diretor-Geral da Saúde contacta a GSK para iniciar o processo e confirma este contacto ao hospital requisitante.
3. O Médico da GSK Portugal contacta o Médico/Farmacêutico do hospital requisitante para confirmar o pedido de zanamivir e.v. e envia para o hospital a documentação do REL113375 (Guidance Doc, Pt Informed Consent; Request Form, e publicações sobre zanamivir a pedido).
4. GSK contacta a Farmácia do Hospital Santa Maria (Farmácia REN2) para informar sobre:
– Hospital requisitante e contactos no hospital requisitante
– Quantidade previsível (em frascos/vials) a libertar da Reserva Estratégica
5. Hospital requisitante envia (por e-mail ou Fax;) – ver ponto C. Contactos
a) Request Form preenchido para:
– INFARMED – Departamento das AUE
– DGS
– GSK
Nota: o pedido necessita estar autenticado com assinatura do médico e vinheta/código de barras
b) Cópia do Consentimento Informado assinado ou parecer da Comissão de Ética para:
– INFARMED – Departamento das AUE
– DGS
6. O Médico da GSK confirma critérios clínicos para disponibilização de zanamivir e.v. e envia o Request Form preenchido para:
– Farmácia Hospitalar do H. de Santa Maria para “libertação” da medicação
– INFARMED – Departamento das AUE
– DGS
7. A GSK atribui número de doente (que deverá constar em toda a documentação posterior referente ao mesmo caso) e envia para contacto do hospital requisitante:
– Case Report Form
– Folhas de SAE (Serious Adverse Events)
– Folhas de farmacocinética e virologia
8. Hospital requisitante organiza o transporte da medicação (da Farmácia do Hospital de Santa Maria para o hospital requisitante)
9. A Farmácia do H. de Santa Maria regista os movimentos do produto e confirma saída da medicação ao Médico da GSK
10. O Médico/Farmacêutico hospitalar requisitante envia para o Médico da GSK:
– Confirmação da boa receção do fármaco
– Informação com hora da primeira administração
11. O Médico da GSK reenvia por mail a informação recebida para:
– Farmácia REN
– DGS
– INFARMED

[2 REN – Reserva Estratégica Nacional, armazenada na época gripal 2014/2015 na Farmácia do Hospital de Santa Maria (Centro Hospitalar Lisboa Norte).]

12. A GSK Portugal repõe o produto no stock da reserva estratégica
Caso se justifique, a reposição poderá seguir diretamente para o hospital requisitante, desde que cumpridos os passos de controlo do circuito e da medicação definidos para a GSK e Farmácia do Hospital de Santa Maria.
O Hospital requisitante deverá:
– Manter uma contabilização dos frascos/vials
– Responsabilizar-se pela devolução das unidades não utilizadas à Farmácia do Hospital de Santa Maria
Em caso de necessidade de novo fornecimento para continuação de tratamento de um doente, aplicam-se as mesmas regras já descritas.
C. Contactos
1. DGS
– Contacto inicial Telemóvel 927804925 (representantes, para este efeito, do Diretor-Geral da Saúde: Dr. Filipe Froes, Dr. José Gonçalo Marques, Dra Isabel Castelão)
– Contacto para envio dos documentos:
Dra. Isabel Castelão – castelao@dgs.pt
Fax – 21 843 07 11
2. GSK Portugal Departamento Médico
– Tel: 21 412 9500
– Fax: 21 412 0454
Dra. Margarida Mesquita – margarida.a.mesquita@gsk.com
Dr. Carlos Macedo – carlos.f.macedo@gsk.com
3. CHLN – Farmácia Hospital Santa Maria
– Fax dos Serviços Farmacêuticos: 217805612 ou, em alternativa, 217805613
– Urgência dos Serviços Farmacêuticos: Telefone direto 217805419 ou Telefone CHLN 217805000, ext. 92010
Dra. Piedade Ferreira – piedade.ferreira@hsm.min-saude.pt
Dra. Filomena Marques – filomena.marques@hsm.min-saude.pt
Dra. Isabel Félix – isabel.felix@hsm.min-saude.pt
Dr. Nuno Marçal – nuno.marcal@hsm.min-saude.pt
4. INFARMED – Departamento de AUE
Email: aue@infarmed.pt
Dra. Marta Antunes
Dra. Carla Almeida
Sandra Portela
D. Justificação
A utilização da formulação endovenosa de zanamivir (solução aquosa) tem sido efetuada em regime de utilização compassiva, em situações clínicas muito restritas e precisas.
Em Portugal, desde a época gripal 2009-2010, esta formulação foi utilizada em doentes com situações clínicas muito graves, com confirmação laboratorial de infeção pelo vírus da gripe (sensível ou resistente ao oseltamivir), internados em unidades de cuidados intensivos, com uma ou mais falências orgânicas, estase gástrica associada com frequência e necessidade de ventilação mecânica invasiva.
Atendendo à demora do processo, numa situação de reconhecida gravidade clínica em que o início da terapêutica é um fator prognóstico decisivo, considerou-se importante a constituição de uma reserva nacional de um pequeno número doses com disponibilidade imediata.
Assim, a pedido da DGS, o INFARMED emitiu uma AUE, que permitiu à empresa produtora (GSK) a importação de um pequeno número de tratamentos, que constitui a reserva estratégica nacional de zanamivir endovenoso, que ficará armazenada na Farmácia do Hospital de Santa Maria (Centro Hospitalar Lisboa Norte).
Nestes termos, foi considerada pertinente a emissão de uma Orientação que permita aos clínicos de todo o País o conhecimento dos critérios de inclusão na terapêutica e do processo de aquisição deste medicamento.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »

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Tag Gripe

Orientação DGS: Terapêutica e Quimioprofilaxia da Gripe Sazonal, Época Gripal 2014/2015

Orientação dirigida aos Médicos do Sistema Nacional de Saúde.

Orientação nº 007/2015 DGS de 26/01/2015 Esta Orientação foi atualizada, veja aqui.
Terapêutica e quimioprofilaxia da gripe sazonal, época gripal 2014/2015

Esta Orientação foi atualizada, veja aqui.

« Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, emite-se a Orientação seguinte:
I. Recomendações para terapêutica com oseltamivir
1. Princípios gerais
a. A terapêutica antiviral é uma decisão clínica individualizada, tendo em atenção a disponibilidade de uma vacina eficaz e as características clínicas de cada caso;
b. As principais indicações para a terapêutica com oseltamivir são descritas no Quadro 1. Inserem-se numa estratégia de risco: prevenção/minimização da evolução para doença grave e prevenção/minimização da transmissão da infeção a pessoas de risco;
c. Recomenda-se iniciar terapêutica o mais precocemente possível, de preferência nas primeiras 48 horas após o aparecimento dos sintomas;
d. Em doentes inicialmente não medicados, perante sinais e sintomas de gravidade/agravamento clínico, deve iniciar-se a terapêutica antiviral, independentemente do tempo de evolução da doença;
e. Em época de atividade gripal o início do tratamento antiviral não deve depender da confirmação laboratorial;
f. A história de vacinação contra a gripe sazonal na época 2014/2015 não é motivo para protelar a terapêutica, quando clinicamente aconselhável;
g. Os casos confirmados de gripe em pessoas vacinadas são considerados falência vacinal, devendo ser notificados ao INFARMED1;
h. Esta Orientação será, se necessário, atualizada e revista em função da vigilância e evolução epidemiológica da gripe.

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Tag Gripe

Infarmed: Foram Identificadas Não Conformidades Regulamentares Graves na GVK Biosciences

Circular Informativa N.º 012/CD/8.1.7 Infarmed Data: 23/01/2015

Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 217987373; Fax: 211117552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

Na sequência de uma inspeção realizada pela agência francesa foram identificadas não conformidades regulamentares graves na GVK Biosciences.

A pedido da Comissão Europeia, o Comité de Medicamentos para Uso Humano (CHMP), da Agência Europeia do Medicamento (EMA) analisou os medicamentos estudados neste centro de ensaios.

Relativamente aos medicamentos que dispõem de dados suficientes de outras fontes que comprovam o cumprimento dos requisitos regulamentares, o CHMP recomendou a sua manutenção no mercado. Para os restantes medicamentos, incluindo os que têm alternativas terapêuticas, a análise de risco não evidenciou existir falta de segurança ou eficácia destes medicamentos, pelo que a decisão final sobre a manutenção no mercado será tomada pela Comissão Europeia, tendo em consideração a opinião do CHMP.

A EMA e o Infarmed continuarão a acompanhar e a divulgar todas as informações pertinentes relativas a esta matéria, nomeadamente a decisão vinculativa da Comissão Europeia, aplicável a todos os Estados Membros.

O Conselho Diretivo
Helder Mota Filipe

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ACSS: Execução Financeira do SNS de Dezembro de 2014 e Evolução de Dívidas a Fornecedores

A ACSS, I.P. divulga o relatório de execução financeira do SNS relativo a dezembro de 2014, bem como a evolução das dívidas do SNS a fornecedores.

Execução Financeira de dezembro de 2014 – Nota de imprensa

Evolução das dívidas a fornecedores – Nota de imprensa

Relatório de execução financeira do SNS – dezembro de 2014

Harmonização dos Estatutos da ULS EPE

« MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 12/2015 de 26 de janeiro

No decurso dos últimos 13 anos, foram criadas oito Unidades Locais de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais (ULS, E. P. E.), com o objetivo de melhorar a interligação dos cuidados de saúde primários com os cuidados diferenciados, através de uma prestação e gestão integrada de todos os níveis de cuidados de saúde.
Com efeito, a nível nacional e internacional, caminha-se no sentido de uma integração dos sistemas de saúde, onde a promoção da saúde, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação devem ser etapas encaradas como uma interligação contínua de cuidados de saúde, de forma a obter ganhos em saúde.
A nível nacional, através das ULS, E. P. E., pretende-se otimizar a resposta dos serviços através da gestão integrada das várias unidades de saúde de uma região.
Assim, ao longo dos anos foram criadas a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.
Existindo diferenças entre os estatutos das ULS, E. P. E., importa proceder à respetiva harmonização e atualização, tendo em especial atenção a sua natureza empresarial.
Neste sentido, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, de forma a incluir no seu âmbito a realidade das ULS, E. P. E., salvaguardando as especificidades próprias e harmonizando os respetivos Estatutos com os dos hospitais e dos centros hospitalares com a natureza de Entidades Públicas Empresariais.
O presente decreto-lei procede, assim, à harmonização dos Estatutos das ULS, E. P. E., clarificando o regime aplicável a estas entidades, que ficam sujeitas ao mesmo regime dos hospitais, E. P. E., aplicando-se subsidiariamente o regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
As unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários integram a orgânica da ULS, E. P. E., de forma clara e articulada, seguindo, com as necessárias adaptações, o regime e a estrutura definidos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro e no Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: » [abra o documento para ver o articulado]