SICAD | Concursos para financiamento: Divulgados os diagnósticos dos territórios da região Norte

17/08/2017

O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) divulga os diagnósticos dos territórios, na região Norte, onde serão abertos concursos para financiamento de projetos que integrem os Programas de Respostas Integradas (PRI), com base nos procedimentos da Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro.

Os diagnósticos para os quais se abrirá concurso são os seguintes:

Região Norte

Sobre o Plano Operacional de Repostas Integradas (PORI)

O Plano Operacional de Repostas Integradas (PORI) é uma medida estruturante de âmbito nacional ao nível da intervenção integrada na área dos comportamentos aditivos e dependências, que procura potenciar as sinergias disponíveis no território nacional, quer através do desenvolvimento e implementação de metodologias que permitam a realização de diagnósticos que fundamentem a intervenção, quer através implementação de PRI.

O PRI é um programa de intervenção específico que integra respostas interdisciplinares e multisetoriais, com alguns ou todos os tipos de intervenção (prevenção, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção) e que decorre dos resultados do diagnóstico de um território identificado como prioritário.

O Plano Operacional de Respostas Integradas (PORI) baseia-se nos princípios da territorialidade, da integração, da parceria e da participação que constituem o quadro de orientação estratégica definido pela Organização Internacional do Trabalho, para o contexto da luta contra a pobreza e exclusão social.

Consulte:

Ordem dos Enfermeiros: Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional


«Regulamento n.º 338/2017

Preâmbulo

O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde.

O enfermeiro, de acordo com o Código Deontológico, integrado no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, encontra-se obrigado ao dever de segredo profissional, em consequência da relação terapêutica próxima que estabelece com as pessoas de quem cuida, sedimentada na confiança.

Nos termos do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro obriga-se a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, independentemente da fonte de informação, devendo partilhar apenas a informação pertinente e só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico.

Para além disso, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros prevê que o enfermeiro possa estar sujeito ao dever de divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico, bem como a possibilidade de ser dispensado do segredo profissional.

No entanto, analisado o anterior Regulamento verificou-se que o mesmo apenas se referia ao procedimento a adotar no caso do aconselhamento deontológico previsto na atual alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem, não regulando o procedimento a adotar nas situações em que o enfermeiro pretenda a dispensa do dever de sigilo.

Assim,

Nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do conselho jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao aconselhamento deontológico para efeitos de divulgação de informação confidencial, bem como à dispensa do segredo profissional, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todos os enfermeiros que exerçam ou que tenham exercido a profissão no território da República Portuguesa, independentemente da relação contratual estabelecida com a entidade empregadora ou com a pessoa, da prestação efetiva de cuidados à pessoa e da natureza gratuita ou onerosa da prestação.

CAPÍTULO II

Sigilo Profissional

Artigo 3.º

Dever de sigilo

1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

2 – O dever de guardar segredo profissional não se extingue com a morte do alvo de cuidados ou com a cessação do exercício profissional.

Artigo 4.º

Âmbito do dever de sigilo

Em cumprimento do dever previsto na alínea a) do artigo anterior, o dever de sigilo abrange toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, relativa ao passado, presente ou futuro, de que o enfermeiro tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dele, independentemente da fonte, incluindo, nomeadamente:

a) As informações reveladas diretamente pelo alvo de cuidados, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) As informações recolhidas pelo enfermeiro, por efeito da observação do alvo de cuidados ou de terceiro durante a prestação de cuidados;

c) As informações constantes dos suportes de informação relativos ao alvo de cuidados, a que tenha acesso no exercício da sua profissão;

d) As informações comunicadas por outro enfermeiro ou profissional de saúde, também estes obrigados ao segredo profissional, que se integrem nas alíneas anteriores, e por isso também consideradas confidenciais;

e) As informações produzidas, no âmbito da prestação de cuidados.

Artigo 5.º

Âmbito do dever de partilhar informação sobre plano terapêutico

1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro apenas deve partilhar a informação que for estritamente necessária à execução do plano terapêutico estabelecido e apenas aos que forem indispensáveis a essa execução do mesmo.

2 – Consideram-se indispensáveis à execução do plano terapêutico todos os elementos profissionais que integram a equipa multidisciplinar de prestação de cuidados, bem como, e em caso de necessidade, a pessoa ou pessoas que, atenta a relevância junto do alvo de cuidados, bem como a participação no seu dia-a-dia, possa garantir e auxiliar no cumprimento do plano terapêutico.

3 – A decisão de partilhar a informação referida nos números anteriores deverá ter em consideração o bem-estar, a segurança física, emocional e social do alvo de cuidados de saúde e família, assim como os seus direitos.

Artigo 6.º

Âmbito do dever de divulgar informação confidencial

1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea c) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro que considere estar perante uma situação em que, nos termos da lei, tem o dever de divulgar informação confidencial, deve previamente obter, para além de aconselhamento jurídico, aconselhamento deontológico junto da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do presente Regulamento.

2 – São passíveis de integrar as situações previstas no número anterior, nomeadamente:

a) As que configurem crime de violência doméstica, em que a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.

b) As que apresentem indícios de maus tratos de vítimas vulneráveis e a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.

3 – Fica dispensada da obtenção de aconselhamento deontológico a partilha de informação confidencial quando a mesma ocorra ao abrigo de protocolos que regulem a partilha de informação de saúde com entidades terceiras, cujo teor e âmbito tenham obtido parecer prévio positivo do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, bem como da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que este parecer seja obrigatório nos termos da lei.

Artigo 7.º

Dispensa do dever de sigilo

1 – Para além dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com o seu âmbito definido nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o enfermeiro pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão desde que devidamente autorizado pelo presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente regulamento.

2 – O enfermeiro pode ainda revelar informação confidencial desde que obtenha o consentimento do alvo de cuidados ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, e desde que a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo.

Artigo 8.º

Intervenção em juízo

1 – Sempre que o enfermeiro seja presente a qualquer autoridade judiciária ou judicial, deve escusar-se de divulgar informação confidencial, exceto se previamente tiver obtido aconselhamento deontológico, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou esteja dispensado do sigilo profissional por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento, invocando para esse efeito o disposto no artigo 106.º do Estatuto da Ordem.

2 – A legitimidade da escusa é apreciada nos termos da lei processual penal ou outra aplicável e decidida após prévia audição do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem do Enfermeiros.

3 – A audição da Ordem dos Enfermeiros nos termos do número anterior não dispensa o enfermeiro de obter aconselhamento deontológico prévio, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou a autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Cobrança de honorários

1 – O enfermeiro encontra-se vinculado ao dever de sigilo na cobrança extrajudicial ou judicial de honorários ou de importâncias a que tenha direito pela prestação de serviços.

2 – Nas ações judiciais para cobrança de honorários e de outras importâncias o enfermeiro apenas pode divulgar o que for estritamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos seus interesses, e após autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Aconselhamento Deontológico

Artigo 10.º

Competência

O aconselhamento deontológico previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento é da competência do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Princípios

1 – O aconselhamento deontológico para a divulgação de informação confidencial rege-se pelo princípio da resposta em tempo útil, da análise casuística e da não vinculação.

2 – A informação conhecida no âmbito de pedidos de aconselhamento é também confidencial e protegida ao abrigo do sigilo profissional, vinculando todos os enfermeiros que tomem conhecimento dessa informação.

Artigo 12.º

Forma e Fundamentação

1 – O pedido de aconselhamento deontológico deve ser feito por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, identificando de modo objetivo, concreto e exato, qual a razão pela qual se considera que a situação se integra nos casos em que, nos termos da lei, o enfermeiro tem o dever de divulgar informação confidencial, sem identificação dos dados relativos às pessoas e aos lugares onde a situação ocorreu, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

2 – O pedido de aconselhamento deontológico pode ser remetido pela via que se revelar mais rápida e eficaz, nomeadamente por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 13.º

Resposta ao pedido

1 – A resposta ao pedido de aconselhamento deve ser fundamentada e prestada por escrito.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional prestará o aconselhamento deontológico pela via que se revelar mais rápida e eficaz.

3 – O aconselhamento deontológico prestado pelo Presidente do Conselho Jurisdicional no âmbito do dever previsto no artigo 5.º deste Regulamento não é vinculativo, sendo o enfermeiro livre de decidir sobre a revelação de informação confidencial nos termos definidos na alínea c) do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, sendo tal decisão da sua total responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Da dispensa do sigilo

Artigo 14.º

Competência

1 – A revelação de informação confidencial fora dos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento está dependente de autorização por parte do Presidente do Conselho Jurisdicional.

2 – O pedido de autorização para a revelação de informação confidencial, nos termos do artigo 106.º do Estatuto, deve ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional.

Artigo 15.º

Forma e fundamentação

1 – O requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior deve ser feito por escrito, identificar de modo objetivo, concreto e exato, qual a informação sobre a qual é requerida a dispensa, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional poderá solicitar ao enfermeiro requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos adicionais ou complementares, bem como a junção de elementos pertinentes à apreciação do pedido.

Artigo 16.º

Da decisão

1 – A dispensa do segredo profissional tem carácter excecional.

2 – A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do enfermeiro, do alvo de cuidados ou seus representantes.

3 – A decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente Regulamento, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade da revelação da informação em causa, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos pelo requerente da dispensa.

Artigo 17.º

Efeitos da decisão

1 – A decisão que negue autorização para a dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do artigo seguinte.

2 – A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.

3 – O enfermeiro autorizado a revelar informação sujeita a segredo profissional, não está obrigado a revelar, podendo optar por manter o segredo profissional.

Artigo 18.º

Da admissibilidade do recurso

1 – Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional reunido em sessão plenária.

2 – Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.

Artigo 19.º

Da subida do recurso

1 – Recebido o recurso, devem os autos ser distribuídos a todos os membros do Conselho Jurisdicional, que, em reunião plenária, deverão decidir sobre a admissão dos mesmos, podendo decidir pela sua não admissibilidade com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.

2 – Os membros do Conselho Jurisdicional, previamente à realização da sessão plenária, poderão pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições Especiais

Artigo 20.º

Notificações judiciais

A resposta às notificações judiciais da Ordem dos Enfermeiros para intervir em incidentes processuais relacionados com a quebra do sigilo é da competência do Presidente do Conselho Jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação legal.

Artigo 22.º

Omissões

As situações omissas serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Jurisdicional, considerando o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a demais legislação aplicável na matéria do sigilo profissional.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o Regulamento do Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo, aprovado na assembleia geral ordinária de 29/05/2010 e publicado na 2.ª série do Diário da República de 2011/03/08, Regulamento n.º 165/2011.

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF) – divulgação e candidaturas – DGAEP

06-06-2017

O bom funcionamento da Administração Pública requer um esforço contínuo de identificação e eliminação de desperdício na despesa, melhorando a eficiência e a produtividade dos serviços públicos.

Reconhecer o mérito dos trabalhadores e dirigentes dos órgãos e serviços da Administração Pública é um fator importante para assegurar que iniciativas de melhoria de eficiência, promotoras de poupanças e sem prejuízo da qualidade dos serviços, sejam adotadas de forma regular e abrangente.

Neste âmbito, o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), aprovado pela Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, consagra uma estrutura de incentivos para equipas da Administração Pública, assente em metas de redução efetiva da despesa e de garantia de elevado desempenho dos órgãos e serviços da administração central do Estado, sujeita a uma avaliação independente.

São admitidas candidaturas cujo objetivo de redução de despesa seja igual ou superior a 50.000 euros.

Para mais informações aceda ao sítio do SIEF em: https://www.sief.gov.pt/

Consulte o panfleto

 

A SPMS vai divulgar em site próprio as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH

  • Despacho n.º 2326/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde divulga, em site próprio, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH

«Despacho n.º 2326/2017

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) é a central de compras para o setor específico da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro.

No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de Medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH, publicitado, sob o anúncio de procedimento n.º 3769/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 121-214685, de 25 de junho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, determino:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA) que estabelecem as condições de fornecimento de Medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH.

2 – É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente despacho, para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.

4 – As instituições e serviços do SNS, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catálogo, as aquisições e as vendas, respetivamente.

5 – Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2016/40, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o primeiro ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

6 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.

7 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

(ver documento original)»

Divulgação dos Dados de 2016 do Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação (GCCT) do Hospital de São José

Foram obtidos 286 órgãos e 426 tecidos de origem humana em 2016

O Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação (GCCT) do Hospital de São José – Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC) divulga, na edição de fevereiro da newsletter informativa, os resultados da atividade do ano de 2016.

A newsletter revela que o GCCT realizou 114 colheitas de órgãos em dador em morte cerebral, mais 7 do que no ano anterior (6,5%). Foram colhidos 286 órgãos (mais um que em 2016, 0,4%) e 426 tecidos.

Comparativamente com 2015, colheu-se mais um tecido no ano de 2016, com destaque para a colheita de córneas em dador em morte cerebral (aumento de 22,3% face a 2015).

A colheita de córneas em dador em coração parado voltou a diminuir, sendo que essa diminuição é mais significativa no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE (diminuição da atividade de colheita em 60,9%), cuja unidade de colheita e aplicação (UCA) articula com o GCCT. No CHLC, observa-se um aumento deste tipo de colheitas (mais 10 colheitas do que em 2015, o que representa um crescimento de 21,7% na atividade).

Assim, em 2016, realizaram-se 93 colheitas de córneas em dador em coração parado, menos 3 do que em 2015, representando uma diminuição de 3,1% da atividade deste programa.

O GCCT continua atento à monitorização dos mapas dos falecidos do CHLC, uma vez que ainda temos situações de não referenciação dos falecidos com critérios para colheita de córneas, mas com tendência a diminuir (54 e 51 em 2015 e 2016, respetivamente).

A idade média dos dadores em morte cerebral, em 2016, foi de 59,6 anos, superior aos 56,1 anos de 2015, sendo a causa de morte predominantemente médica (83,3%).

No ano de 2016, foram realizadas colheitas em dador em morte cerebral em 15 hospitais da Rede de Referenciação do GCCT do Hospital São José – CHLC, mais um do que em 2015.

Finalmente, nas unidades de transplantação que articulam com o GCCT do Hospital São José – CHLC, observou-se aumento da atividade de transplantação hepática, pulmonar e de córnea, com destaque evidente para o aumento da atividade de transplantação de pulmões, na unidade do Hospital de Santa Marta.

Os desafios que se colocam nesta atividade são renovados ano após ano, sempre com a preocupação máxima de contribuir para a diminuição das listas de espera e, desta forma, proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que aguardam um transplante.

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Centro Hospitalar Lisboa Central  – Notícias

Assembleia da República Recomenda ao Governo que Promova uma Campanha de Divulgação e Incentivo ao Registo do Testamento Vital

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«Resolução da Assembleia da República n.º 1/2017

Recomenda ao Governo que promova uma campanha de divulgação e incentivo ao registo do testamento vital

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e incentivo ao registo do testamento vital nos principais meios de comunicação social e em todos os serviços públicos com locais de atendimento, incluindo autarquias.

Aprovada em 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»