Assembleia da República Faz Cessar o Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões

«Resolução da Assembleia da República n.º 11/2017

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

Aprovada em 25 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Veja também:

Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões – Decreto-Lei n.º 11-A/2017 de 17/01/2017

Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões

Atualização: cessou a vigência deste diploma, veja aqui.

«Decreto-Lei n.º 11-A/2017

de 17 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2017, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 557.

Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer na da competitividade e sustentabilidade das empresas.

O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam, também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio, em simultâneo, benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.

Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo a aplicação, durante um ano, da medida excecional de redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.

Em termos de financiamento da medida aplica-se, no ano de 2017, o disposto na legislação em vigor, sendo o financiamento integral concretizado em 2018 mediante transferência do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.º

Âmbito da medida

1 – A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.

2 – A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras previstas no número anterior relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:

a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;

b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Concessão da redução da taxa contributiva

1 – A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida são efetuadas oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.

2 – No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.

3 – Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:

a) À totalidade do período previsto no artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;

b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.

4 – O deferimento do requerimento, previsto no n.º 2, determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.

6 – Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

Artigo 6.º

Cessação do direito à redução

1 – O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.

2 – Nas situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.

Artigo 7.º

Meios de prova

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.

Artigo 8.º

Cumulação de apoios

A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Artigo 9.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.

Artigo 10.º

Instituições competentes

Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.

Artigo 11.º

Financiamento

1 – O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.

2 – O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 17 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto no âmbito do Centenário das Aparições de Fátima e da visita do Papa a Fátima

«Decreto-Lei n.º 11/2017

de 17 de janeiro

O Governo encara o património material e imaterial como um componente relevante da identidade cultural e social do país, um fator de enriquecimento das relações entre Portugal e os países onde ele se encontra e como elemento rico e diferenciador para a atratividade das regiões e para o desenvolvimento do turismo.

Assume o Governo, por isso, uma responsabilidade coletiva de preservar, conservar e divulgar este património, garantindo um acesso alargado à sua fruição.

Fátima recebeu em 2015 cerca de 6,7 milhões de visitantes sendo uma das marcas portuguesas de maior visibilidade no mundo, nos diversos continentes, independentemente dos seus credos, raças ou identidades culturais.

Enquanto Turismo Religioso, Fátima, constitui uma forte componente económica e promocional de Portugal, chegando a milhões de pessoas espalhadas por todo o mundo, dando visibilidade à região Centro e ao País.

O Centenário das Aparições e a visita do Papa a Fátima têm o seu expoente máximo no dia 13 de maio sendo que, no decorrer do ano de 2017, são esperadas milhões de pessoas, tornando-se necessário contudo garantir acessos seguros, condições de escoamento rodoviário rápido e eficaz.

Neste contexto, considerando a transversalidade e dimensão do evento, torna-se conveniente adotar, até dezembro de 2017, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela proximidade da data, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com o Centenário das Aparições em Fátima e a visita do Papa.

2 – As medidas são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado;

b) Do sector empresarial do Estado;

c) Do Município de Ourém.

3 – Nos procedimentos de contratação pública em que o Município de Ourém reveste a qualidade de entidade contratante, as medidas excecionais são aplicáveis aos procedimentos respeitantes às intervenções identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de procedimento de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos da aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido pelo presente decreto-lei, deve a entidade adjudicante convidar, pelo menos, três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos no artigo 2.º

Artigo 5.º

Acessibilidades

O presente regime não dispensa os adjudicatários da observância das normas de acessibilidade estabelecidas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 6.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, e vigora até 31 de dezembro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 11 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de janeiro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Intervenções da iniciativa do Município de Ourém

Requalificação da Rotunda dos Pastorinhos

Beneficiação da Rua Principal do Moimento

Beneficiação da Rua dos Moinhos da Fazarga

Beneficiação da Rede Viária Centro Urbano de Fátima

Beneficiação da Estrada da Fazarga

Beneficiação da Rua São Vicente de Paulo

Reabilitação Urbana da Rua de São José

Beneficiação da Rua dos Reis

Beneficiação da Rua do Colégio São Miguel

Sinalização Horizontal da área urbana de Fátima

Requalificação Urbana da Avenida dos Pastorinhos

Beneficiação da Avenida Beato Nuno

Beneficiação da Casa Velha

Reabilitação Urbana da Rua de São Paulo

Requalificação da entrada Leiria Fátima

Requalificação Urbana da Estrada à Sede de Freguesia e Largo da Igreja Matriz

Construção do Parque do Moimento

Reabilitação Urbana da Av. Papa João XXII

Requalificação do troço da Estrada Nacional 356, entre o km 30,480 (entroncamento de Acesso ao Nó de Fátima da A1) e o km 31,750 (rotunda sul de Fátima) na extensão de 1,270 km»

Prorrogação Excecional dos Contratos de Trabalho dos Médicos Que Não Tiveram Acesso a Vaga de Especialidade

«Despacho n.º 89/2017

De acordo com o regime jurídico dos internatos médicos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, o número de vagas era fixado de acordo com as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como em função da idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde.

No entanto, na elaboração do mapa de vagas para ingresso na formação específica era, igualmente, procurado assegurar o ingresso na formação específica a todos os médicos que terminassem o ano comum, através da adequação do número de vagas ao número de candidatos existente ou previsto, sempre tendo em conta o número máximo de idoneidades e capacidades formativas reconhecidas.

Ora, no âmbito do processo de colocação na formação específica dos médicos que concluíram o ano comum no ano de 2015, o número de idoneidades e capacidades formativas não permitiu a colocação da totalidade dos candidatos, o que determinou a impossibilidade de acesso à formação especializada a 114 médicos.

Tratando-se de uma situação que já não se verificava há várias décadas e atentas as carências que ainda existem em recursos humanos médicos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, foi consagrado no artigo 114.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, a possibilidade, a título excecional, de manter em funções estes médicos, em termos e condições a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Salienta-se que, em face da recente alteração do regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, a conclusão do ano comum, com aproveitamento, habilita o médico, desde logo, para o exercício livre e autónomo da profissão médica, ao contrário do regime anterior, cujo exercício autónomo da medicina era reconhecido, apenas, a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo ano de formação do internato médico, ou seja, do primeiro ano de especialização.

Do exposto, reconhecendo-se estar em causa uma situação excecional, com interesse, quer dos médicos, quer dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, importa garantir que os contratos inicialmente celebrados para efeitos de realização do internato médico por parte dos 114 médicos acima referidos, se mantenham eficazes, permitindo facilitar a acessibilidade no âmbito da prestação de cuidados médicos aos utentes em locais carenciados e de proporcionar a estes médicos a manutenção em funções.

Assim, e reiterando que se trata de um procedimento excecional, que se sustenta, em particular, no facto de a alteração legislativa ter ocorrido no momento em que estes médicos internos se encontravam integrados num modelo de internato médico que foi substancialmente alterado, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, determina-se o seguinte:

1 – Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com os médicos que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram possibilidade de iniciar a formação específica são prorrogados a título excecional.

2 – Os médicos referidos no n.º 1 que não se desvincularam até à data da publicação do presente despacho podem realizar a prova nacional de seriação de 2016, para escolha de vaga de formação específica, sem necessidade de rescisão prévia de contrato e, em caso de obtenção de vaga, iniciam a formação específica a 1 de julho de 2017.

3 – A escolha de vaga pelos referidos médicos será realizada em conformidade com as regras aplicáveis ao procedimento de colocação na formação específica, em função do lugar que ocupem na lista de ordenação final dos candidatos e de acordo com o mapa de vagas que, no âmbito daquele procedimento, venha a ser aprovado.

4 – Nas situações em que os médicos abrangidos pelo presente despacho optem por não se candidatar ao procedimento concursal de 2017, para ingresso no internato médico, o contrato a que se refere o n.º 1 cessa automaticamente, sem quaisquer formalidades.

5 – Enquanto mantenham o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto inicialmente celebrado para efeitos de realização do correspondente internato médico, nos termos previsto nos números anteriores, os médicos internos devem desenvolver funções que não sejam consideradas típicas de uma especialidade, em serviços de medicina interna, cabendo a decisão de recurso a supervisão, em face das tarefas a desenvolver, aos diretores dos serviços nos quais venham a ser integrados, continuando a ser remunerados como internos do ano comum.

6 – Os médicos aqui em causa devem permanecer vinculados ao estabelecimento em que foram colocados e concluíram o respetivo ano comum, salvo nas situações referidas nos números seguintes.

7 – A colocação em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum pode ser requerida pelos médicos abrangidos pelo presente despacho, estando sujeita a autorização da Administração Regional de Saúde respetiva, no caso de estabelecimento pertencente à mesma região de saúde ou, estando em causa estabelecimento de saúde de região diferente, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devendo, no momento da colocação, ser celebrado novo acordo de colocação.

8 – A colocação noutro estabelecimento pode, igualmente, ser requerida pelo estabelecimento de colocação para efeitos de realização do ano comum, competindo à Administração Regional de Saúde determinar a reafetação dos médicos noutro estabelecimento ou serviço de saúde que deles careça e que, salvo acordo do médico interno, não diste a mais de 60 km do estabelecimento onde realizou o ano comum, devendo, também neste caso, ser celebrado novo acordo de colocação.

20 de dezembro de 2016. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 21 de dezembro de 2016. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

  • Despacho n.º 89/2017 – Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
    Determina a prorrogação a título excecional, dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com os médicos que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram possibilidade de iniciar a formação específica

Regime Excecional de Comparticipação nos Medicamentos Destinados ao Tratamento da Dor Oncológica Moderada a Forte

«Portaria n.º 331/2016

de 22 de dezembro

Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opioides, são comparticipáveis pelo escalão C (37 %) de comparticipação no regime geral em ambulatório.

Tratando-se de medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte cuja prevalência, por motivos de saúde pública, importa reduzir, é necessário facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes oncológicos.

Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (90 %) dos medicamentos opioides, quando prescritos para tratamento da dor oncológica moderada a forte.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica moderada a forte podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação, pelo escalão A (90 %) nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Condições de dispensa

A aplicabilidade deste regime excecional depende da menção expressa à presente Portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.

Artigo 3.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente Portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 3.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação, previsto na presente Portaria, os medicamentos constantes do Anexo.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

É revogado o Despacho n.º 10279/2008, de 11 de março, na redação dada pelos Despachos n.os 22186/2008, 30995/2008, 3285/2009, 6229/2009, 12221/2009, 5725/2010, 12457/2010, 5824/2011 e 57/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 165, de 27 de agosto, 233, de 12 de dezembro, 17, de 26 de janeiro, 39, de 25 de fevereiro, 98, de 21 de maio, 62, de 30 de março, 148, de 2 de agosto, 66, de 4 de abril, e 2, de 3 de janeiro, respetivamente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 13 de dezembro de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Nos termos da presente portaria, são comparticipados pelo escalão A (90 %) os medicamentos infra, quando prescritos para o tratamento dor oncológica moderada a forte:

Buprenorfina;

Fentanilo;

Hidromorfona;

Tapentadol;

Morfina;

Oxicodona;

Oxicodona + Naloxona.»

Informação do Portal SNS:

Medicamentos para dor oncológica e dor crónica comparticipados 90%

De acordo com o Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e produtos da Saúde, o tratamento da dor crónica moderada a forte é realizada com medicamentos comparticipados a 90% pelo Estado (escalão A), uma medida que se considera de interesse público e que garante a equidade e a universalidade do tratamento.

É nesse sentido que é agora alargada a lista de medicamentos comparticipados por este escalão, prevista em deliberação pelo Conselho Diretivo do Infarmed e que foi, no dia 20 de dezembro de 2016, publicada na Portaria n.º 329/2016 do Diário da República.

Segundo a portaria, para dispensa dos medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, o doente deve estar referenciado numa unidade de dor ou, na sua ausência, numa unidade de cuidados paliativos pertencente à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.

Cabe ao Infarmed a monitorização da utilização destes medicamentos, segundo as recomendações da Direção-Geral da Saúde.

Por sua vez, a Portaria n.º 331/2016, publicada em  Diário da República, no dia 22 de dezembro de 2016, vem estabelecer um regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte.

De acordo com o diploma, os medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica moderada a forte podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação, pelo escalão A (90 %).

Para o doente ter acesso à comparticipação, mantém-se a necessidade de o médico que prescritor mencionar expressamente na receita a Portaria n.º 331/2016, que entra em no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 329/2016 – Diário da República n.º 242/2016, Série I de 2016-12-20
Saúde
Estabelece a comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte

Portaria n.º 331/2016 – Diário da República n.º 244/2016, Série I de 2016-12-22
Saúde
Estabelece um regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte

Visite:

Infarmed – http://www.infarmed.pt/