Procedimentos a adotar no âmbito do Programa Prioritário na área da Infeção VIH/SIDA e Tuberculose, da Direção-Geral da Saúde, com vista à promoção do acesso à Profilaxia Pré-Exposição da Infeção por VIH (PrEP)

«Despacho n.º 4835/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e secundária, e melhorar a qualidade dos cuidados de saúde.

A infeção por Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH) é reconhecida internacionalmente como uma ameaça ao desenvolvimento social e económico das populações. Esta noção resulta da dimensão abrangente dos determinantes da transmissão, das implicações da infeção em todos os níveis de saúde e na integração social dos indivíduos infetados, entre as quais se incluem o estigma e a discriminação, bem como a alteração dos padrões de qualidade de vida.

A infeção por VIH representa um importante problema de saúde pública na Europa e em Portugal. Na Europa Ocidental, Portugal continua a apresentar uma das mais elevadas incidências de infeção por VIH apresentando valores de 9,5 por 100.000 habitantes, face a uma média europeia de 6,3 por 100.00 habitantes.

Durante o ano de 2016, foram diagnosticados e notificados, 841 novos casos de infeção por VIH, de acordo com a base de dados nacional de vigilância epidemiológica, correspondendo a uma taxa de 8,1 novos casos por 100.000 habitantes (não ajustada para o atraso da notificação), sendo que o número total de pessoas que vivem com VIH em Portugal continua a aumentar.

Neste contexto, a ONUSIDA e os seus parceiros propuseram um conjunto de metas para orientar e acelerar a resposta à epidemia VIH/SIDA, designados como os objetivos 90-90-90, para serem atingidos até ao ano de 2020: 90 % das pessoas que vivem com VIH serem diagnosticadas; 90 % das pessoas diagnosticadas estarem em tratamento antirretroviral; 90 % das pessoas em tratamento se encontrarem com carga viral indetetável.

O Governo assume as referidas metas enquanto objetivos orientadores das políticas de saúde a desenvolver no âmbito do Programa Nacional para a infeção VIH, Sida e Tuberculose.

Apesar de se ter vindo a verificar uma diminuição considerável da incidência de VIH em Portugal, grupos vulneráveis continuam a apresentar indicadores preocupantes e que evidenciam a necessidade de desenvolvimento de novas estratégias de prevenção que acelerem a eliminação do VIH a nível nacional.

A efetividade das estratégias de prevenção da transmissão do VIH depende fortemente do desenvolvimento de ações múltiplas, direcionadas a populações mais vulneráveis, e com um elevado grau de concertação. Neste contexto, valoriza-se a articulação entre instituições a nível local e nacional, públicas, privadas e sociais, nomeadamente com as organizações não governamentais da sociedade civil, de forma a potenciar diferentes iniciativas e alcançar todos os cidadãos sem exceção.

Os parceiros nacionais e locais devem implementar estratégias multifocais, que integrem diferentes abordagens e recursos com vista à prevenção. Neste sentido, em 2016, a distribuição de preservativos continuou a aumentar (mais 96,8 % quando comparada com 2012) e no que diz respeito à distribuição e troca de seringas, esta aumentou 34,4 % quando comparada com 2015.

Apesar das diferentes iniciativas já em curso, o número de novos casos de VIH registados atualmente evidencia um problema ainda longe de ser resolvido. Determinadas áreas necessitam de uma atenção especial para que se consiga controlar e terminar com a epidemia do VIH até ao ano 2030.

Os resultados recentes de vários ensaios clínicos demonstraram segurança e uma redução substancial na taxa de transmissão de VIH com a utilização da Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) na população em risco acrescido de infeção VIH, nomeadamente na população de homens que fazem sexo com homens (HSH), entre homens e mulheres sero-discordantes para o VIH, e em utilizadores de drogas endovenosas, em combinação com outras estratégias para redução do risco e minimização dos danos.

A Profilaxia Pré-Exposição representa, portanto, uma oportunidade preventiva com potencial de impactar de forma decisiva o processo de transmissão do VIH nas populações mais vulneráveis, em relação às quais a efetividade de muitas das ações preventivas ainda é limitada.

De acordo com as Orientações Programáticas do Programa Nacional para a Infeção, VIH/SIDA e Tuberculose, a resposta nacional à infeção por VIH, enquadra-se nos compromissos estabelecidos a nível internacional, tendo como propósito acelerar a diminuição da incidência da infeção, garantir o acesso universal e equitativo a cuidados de saúde e melhorar o prognóstico das pessoas que vivem com a infeção por VIH. Deste modo, identifica-se a importância das políticas de mobilização e gestão dos recursos públicos e sociais para a concretização destes objetivos.

A eliminação de barreiras no acesso à prevenção por parte dos cidadãos com comportamentos de risco deverá ser assumida como prioritária. Deverá, portanto, ser maximizado o acesso a aconselhamento médico assim como a dispositivos médicos e terapêuticas de eficácia comprovadas.

De forma a serem minimizados todos os obstáculos no acesso a aconselhamento médico, garantindo a máxima adesão por parte dos utentes a uma estratégia de prevenção custo-efetiva, considera-se pertinente equacionar a isenção do pagamento de taxas moderadoras, o acesso direto dos utentes aos locais determinados da rede de referenciação hospitalar (não necessitando de serem referenciados pelos cuidados de saúde primários ou hospitalares), a utilização de normas de orientação clínica e o suporte de todo o processo no sistema de informação SI.VIDA. Salienta-se que a utilização da PrEP conduz a uma redução até 90 % no risco de aquisição de infeção VIH, e de acordo com a literatura internacional, estima-se uma poupança de 205.000 (euro) por cada infeção VIH evitada.

Pelo seu impacto social e económico, o Governo assume a área do VIH enquanto área prioritária de intervenção. Assim, de acordo com a reflexão efetuada e a recomendação da Direção-Geral da Saúde, o Governo considera como relevante a Profilaxia Pré-Exposição, constituindo-se como uma das abordagens a disponibilizar aos cidadãos, de forma a contribuir para a eliminação do VIH em Portugal.

Assim, determino:

1 – No âmbito do Programa Prioritário na área da Infeção VIH/SIDA e Tuberculose, da Direção-Geral da Saúde (DGS), constitui uma prioridade a promoção do acesso à Profilaxia Pré-Exposição da Infeção por VIH (PrEP), tendo em vista a redução de novos casos, pelo que a DGS em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), devem apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da conclusão do processo de avaliação prévia dos medicamentos a realizar pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.):

a) Norma sobre a Profilaxia Pré-Exposição da Infeção por VIH no adulto que aborda, entre outras matérias, as regras de prescrição e o acesso a medicamentos para esta indicação terapêutica;

b) Proposta para o processo de acessibilidade direta para a consulta de especialidade hospitalar, no âmbito da Rede de Referenciação da Infeção por VIH, para os utentes com risco de aquisição de infeção VIH, definidos na norma referida na alínea anterior.

2 – A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) deve proceder à avaliação prévia dos medicamentos para esta indicação terapêutica, nos termos da legislação em vigor.

3 – A ACSS, I. P., deve avaliar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, o impacto da dispensa da cobrança de taxa moderadora aos utentes com risco de aquisição de infeção VIH, no âmbito das consultas e realização de meios complementares de diagnóstico para a utilização da PrEP, para efeitos de ponderação da revisão do regime das taxas moderadoras aplicáveis.

4 – Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devem analisar e avaliar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, a adaptação do SI.VIDA, de forma a assegurar o devido acompanhamento e monitorização desta nova abordagem preventiva.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de maio de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Regulamento do Programa Férias em Movimento

«Portaria n.º 183/2017

de 31 de maio

A Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, criou o Programa Férias em Movimento, e aprovou o respetivo Regulamento.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, veio instituir o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, com introdução de alterações significativas nos procedimentos inerentes à organização de campos de férias e na própria estrutura dos projetos;

Considerando a necessidade de manter uma atuação coerente, garantindo a dinâmica de ocupação saudável dos tempos livres dos jovens durante os períodos de interrupções letivas e de férias escolares;

Considerando a necessidade de adequação do Programa à criação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

Considerando finalmente as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas destinados à ocupação de tempos livres por parte dos jovens;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, e considerando o estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 202/2001, de 13 de março

O artigo 3.º da Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

É atribuída a gestão do Programa Férias em Movimento ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.»

Artigo 2.º

Regulamento do Programa Férias em Movimento

1 – É aprovado o novo Regulamento do Programa Férias em Movimento, criado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, que é publicado em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante.

2 – É revogado o Regulamento do Programa Férias em Movimento, aprovado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 18 de maio de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS EM MOVIMENTO

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Finalidade

1 – O Programa Férias em Movimento, adiante designado por Programa, visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens no período de interrupção letiva da Páscoa e de férias escolares de verão, através da prática de atividades lúdico-formativas, e incentivar o conhecimento de diversas regiões do País.

2 – O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), comparticipa financeiramente os projetos aprovados ao abrigo do Programa, nos termos do presente Regulamento.

3 – A responsabilidade pelas atividades desenvolvidas cabe exclusivamente às entidades que as venham a organizar nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Atividades

1 – As áreas de atividades de campos de férias são definidas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., e podem enquadrar-se nas seguintes áreas:

a) Desporto;

b) Ambiente;

c) Cultura;

d) Património histórico e cultural;

e) Multimédia.

2 – As atividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdicos com a aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 3.º

Entidades Organizadoras

Podem candidatar-se à realização de atividades no âmbito do Programa as seguintes entidades:

a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);

b) Clubes desportivos;

c) Outras entidades privadas desde que não tenham fins lucrativos.

Artigo 4.º

Caracterização dos projetos

1 – Os projetos a desenvolver no âmbito do Programa podem ser do tipo residencial ou não residencial consoante seja obrigatório ou não facultar alojamento aos participantes.

2 – Os campos de férias residenciais têm uma duração máxima de 14 noites e mínima de 6 noites, devendo obrigatoriamente iniciar-se e findar num sábado ou num domingo.

3 – Os campos de férias não residenciais têm uma duração máxima de 15 dias e mínima de 5 dias, para os que se realizam no período de férias escolares de verão, ou de 4 dias, para os que se realizam no período de interrupção letiva da Páscoa, devendo as atividades ocupar os períodos da manhã e da tarde.

4 – Os escalões etários a que se destinam os campos de férias residenciais e não residenciais, bem como os prazos para a apresentação de projetos para a sua realização, são fixados por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 5.º

Apresentação dos projetos

1 – A apresentação dos projetos deve ser feita através da aplicação informática do Programa ou em formulário próprio, a obter via Internet ou junto dos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., correspondentes à área da sede da entidade organizadora.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a candidatura deve ser acompanhada pelos elementos que o IPDJ, I. P., defina como obrigatórios.

Artigo 6.º

Apreciação dos projetos

1 – Compete às Direções Regionais do IPDJ, I. P., proceder à apreciação dos projetos, bem como ao seu acompanhamento.

2 – Cabe aos Serviços Centrais do IPDJ, I. P., proceder à avaliação do Programa.

3 – Não são elegíveis as candidaturas de projetos que não se enquadrem nos objetivos do Programa ou não cumpram os requisitos fixados no presente Regulamento.

4 – Na apreciação dos projetos são considerados os seguintes critérios:

a) O grau de inovação do plano de atividades;

b) A diversidade das atividades a realizar no plano;

c) As metodologias a desenvolver;

d) A adequação dos meios técnicos, materiais e humanos a envolver na atividade;

e) A qualificação dos meios técnicos;

f) A capacidade de autofinanciamento demonstrada.

5 – Após aplicação dos critérios e ordenação das candidaturas aprovadas, o procedimento de seleção deve obedecer, até ao limite de financiamento disponível, ao seguinte:

a) Obrigatória distribuição geográfica equitativa dos projetos, por distrito, em cada região;

b) Prioridade aos projetos apresentados por associações juvenis inscritas no RNAJ;

c) Prioridade aos projetos mais pontuados em cada distrito, salvaguardando ainda a equitativa distribuição pelas diferentes entidades proponentes.

6 – Caso se verifique empate, na reordenação dos projetos aprovados deve observar-se o seguinte:

a) Atribuição de prioridade ao projeto que pertença à entidade organizadora que tenha tido menos projetos aprovados ao longo dos últimos 2 anos;

b) Em caso de ainda subsistir o empate, é dada prioridade ao projeto que tenha obtido a maior pontuação na alínea b) do n.º 4.

7 – No prazo de dez dias úteis após a decisão, o IPDJ, I. P., comunica às entidades organizadoras a rejeição ou a aprovação das candidaturas apresentadas.

Artigo 7.º

Financiamento

1 – O IPDJ, I. P., concede o apoio financeiro às entidades organizadoras, calculado com base no número de jovens inscritos e a duração do projeto, em função de limites a fixar anualmente por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 – A concessão referida no número anterior é efetuada em duas prestações, sendo a primeira de 70 % do valor total, que deve ocorrer até à data acordada para o início da atividade, e a segunda que deve ocorrer nos 20 dias úteis subsequentes à entrega do relatório final da atividade e contas.

3 – A taxa de participação cobrada a cada participante, pelas entidades organizadoras, deve ser adequada às atividades a realizar, sendo fixada anualmente por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 8.º

Deveres das entidades organizadoras

Constituem deveres gerais das entidades organizadoras:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades do projeto aprovado;

b) Assegurar o acompanhamento permanente dos jovens, durante toda a atividade, através de monitores qualificados;

c) Assegurar a cobrança da taxa de participação referida no n.º 3 do artigo anterior;

d) Dar prévio conhecimento ao IPDJ, I. P., de eventuais alterações à planificação inicial da atividade;

e) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto, o relatório de atividades e contas, em formulário próprio a obter via Internet ou nos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.;

f) Publicitar, de acordo com as orientações gerais definidas pelo IPDJ, I. P., o apoio atribuído ao projeto pelo IPDJ, I. P., no âmbito do Programa Férias em Movimento.

Artigo 9.º

Relatório de atividades

1 – O relatório de atividades qualitativo, quantitativo e financeiro deve ser entregue no serviço desconcentrado do IPDJ, I. P., da região em que se situa a sede da entidade organizadora.

2 – Os comprovativos de despesas e receitas não carecem de ser entregues juntamente com o relatório de atividades, devendo, quando solicitados, ser disponibilizados para consulta do IPDJ, I. P., no prazo máximo de 48 horas.

3 – Os comprovativos referidos no número anterior devem ser conservados pelas entidades organizadoras, para efeitos de fiscalização e controlo, pelo menos durante 4 anos após a data da entrega do relatório de atividades no IPDJ, I. P.

4 – No relatório financeiro, a entidade organizadora deve obrigatoriamente justificar a totalidade do montante atribuído pelo IPDJ, I. P.

Artigo 10.º

Cancelamento das atividades

1 – Após a receção da comunicação de que a respetiva proposta foi aprovada, a entidade organizadora não pode cancelar a atividade por motivos que lhe sejam imputáveis.

2 – O cancelamento da atividade por motivos não imputáveis à entidade organizadora deve ser de imediato comunicado ao IPDJ, I. P.

3 – A atividade pode ser cancelada pelo IPDJ, I. P., se após o fecho das inscrições dos participantes não for atingida a ocupação mínima de vagas acordadas com a entidade organizadora.

Artigo 11.º

Penalizações

A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos, a cobrança de taxas adicionais aos participantes, a não apresentação do relatório de atividades e contas nos termos do referido na alínea e) do artigo 8.º, o incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º ou o cancelamento da atividade pela entidade organizadora, em desrespeito pelo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento implicam:

a) A devolução total das verbas já recebidas ao abrigo do Programa;

b) A suspensão imediata de todos os apoios concedidos pelo IPDJ, I. P., ao abrigo do Programa;

c) A impossibilidade de a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

CAPÍTULO III

Jovens Participantes

Artigo 12.º

Inscrições dos participantes

1 – A inscrição dos participantes deve ser formalizada em impresso próprio, a obter via internet ou junto dos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.

2 – A participação de jovens menores nas atividades do presente Programa só pode ocorrer se devidamente autorizada pelo respetivo representante legal.

3 – A inscrição dos participantes fica condicionada ao efetivo pagamento da taxa de inscrição à entidade organizadora, de acordo com valores definidos e publicitados pelo IPDJ, I. P.

Artigo 13.º

Deveres dos participantes

1 – O participante deve respeitar os regulamentos em vigor e é responsável pelos prejuízos causados à entidade organizadora ou terceiros, podendo incorrer na pena de exclusão quando a sua ação tenha afetado o normal funcionamento das atividades;

2 – O participante deve prestar informações corretas e apresentar toda a documentação solicitada pelo IPDJ, I. P., nos termos do presente Regulamento ou de outros que venham a ser elaborados.

Artigo 14.º

Desistências

1 – Os participantes ou os seus representantes legais podem desistir da inscrição no Programa comunicando essa intenção aos competentes serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., que abranjam a área onde se realizem as atividades de campo de férias e à entidade organizadora, nas seguintes condições:

a) Sendo as comunicações de desistência efetuadas antes do fim do prazo das inscrições, é devolvida uma percentagem de 75 % do valor total da taxa de inscrição;

b) Sendo as comunicações de desistência efetuadas após o termo do prazo das inscrições, ou caso o participante não compareça na atividade, não há lugar à devolução da taxa de inscrição.

2 – Excecionam-se ao estabelecido na alínea b) do número anterior as desistências ou não comparências justificadas por motivos de saúde devidamente comprovados, casos em que é devolvida uma percentagem de 75 % do valor da taxa de inscrição.

CAPÍTULO IV

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 15.º

Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Constituem deveres do IPDJ, I. P.:

a) Divulgar o Programa e os projetos aprovados;

b) Definir em cada ano os períodos de candidatura, de aprovação e de realização dos projetos, bem como os períodos para inscrição dos jovens;

c) Rececionar os projetos e as inscrições dos participantes nos projetos aprovados;

d) Efetuar a concessão do apoio financeiro à entidade organizadora do projeto, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

e) Acompanhar e avaliar o desenrolar das atividades;

f) Comunicar a aprovação dos projetos com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao início da atividade;

g) Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas pelo presente Regulamento.

Artigo 16.º

Cancelamentos

1 – O IPDJ, I. P., reserva-se o direito de cancelar projetos aprovados e em fase de execução que se revelem desadequados e não cumpram a legislação em vigor.

2 – O cancelamento dos projetos nos termos referidos no número anterior pode determinar a aplicação acessória das penalizações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.

3 – A entidade organizadora é obrigada a reembolsar o participante do valor total pago no ato da inscrição, sempre que a atividade seja cancelada em conformidade com o n.º 1 deste artigo, ou sempre que a entidade organizadora não cumpra o disposto no artigo 10.º do Regulamento.

Artigo 17.º

Responsabilidades

1 – O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer danos sofridos por pessoas ou bens afetos às entidades organizadoras ou face a terceiros antes, durante e após a conclusão das atividades.

2 – O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer danos sofridos pelos participantes ou pelos seus bens, na deslocação até ao ponto de encontro das atividades durante a realização das mesmas, bem como após a partida do campo de férias.

Artigo 18.º

Financiamento

1 – A aprovação dos projetos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa.

2 – A dotação é definida para cada período de realização do Programa (interrupção letiva da Páscoa e férias de verão) pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.»

Programa de Ações Específicas ligadas ao Afastamento e à Insularidade (POSEI)

«Resolução da Assembleia da República n.º 93/2017

Programa de Ações Específicas ligadas ao Afastamento e à Insularidade (POSEI)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que insista junto da União Europeia por forma a adequar o POSEI às necessidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no sentido de reforçar a sua aplicação, abrangência e dotação financeira.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

«Despacho n.º 4145-A/2017

Conforme o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, aprovo o aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

11 de maio de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Aviso de Abertura de Candidaturas

Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

Abertura de Candidaturas

A cooperação entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma importância central e vital ao nível do desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos. O modelo de cooperação vigente rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação, entendidos numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo financeiros, impondo a necessidade de uma efetiva programação dos acordos de cooperação a celebrar, mediante a definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na seleção das respostas sociais.

É em conformidade e salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, que o Governo criou, através da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), tendo sido ouvidas os representantes das instituições sociais.

No âmbito da celebração de novos acordos de cooperação ou de adendas aos acordos de cooperação em vigor, o PROCOOP assenta na abertura de procedimentos concursais com vista à seleção de respostas sociais promovidas pelas entidades do setor social e solidário, através da introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivas, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados.

O presente aviso de abertura de candidaturas é o primeiro desde a entrada em vigor da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, incidindo sobre as respostas sociais típicas como Creche, Estrutura Residencial para Idosos, Centro de Dia, Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial. No que se refere à resposta social Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), a mesma não integra o presente aviso, conforme previsto no recente Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário (2017-2018), uma vez que esta resposta social será objeto de revisão, findo o qual proceder-se-á abertura de uma fase específica de candidaturas ao PROCOOP no 2.º semestre de 2017.

Neste âmbito avisam-se os interessados que decorre, entre 22 de maio e 9 de junho de 2017, o período de candidaturas ao PROCOOP, destinado às entidades do setor social e solidário, que desenvolvem ou pretendam desenvolver respostas sociais, no âmbito da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), com vista à celebração de acordos ou ao alargamento de acordos de cooperação em vigor, em conformidade com o subsistema de ação social, nos termos previstos no Regulamento do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), aprovado pela Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, e de acordo com as seguintes condições:

I – Âmbito Geográfico

As candidaturas ao PROCOOP abrangem a totalidade do território Portugal Continental.

II – Entidades Concorrentes

No âmbito do presente aviso, podem concorrer as entidades descritas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P. a responsabilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento das respostas sociais candidatas.

III – Acordos e Respostas Sociais Elegíveis

1 – No âmbito do presente aviso, nos termos e para aos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, são elegíveis as seguintes respostas sociais típicas:

1.1 – Creche;

1.2 – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);

1.3 – Centro de Dia;

1.4 – Centro de Atividades Ocupacionais (CAO);

1.5 – Lar Residencial.

2 – Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, não são elegíveis no âmbito do presente aviso:

2.1 – Respostas sociais elegíveis financiadas pelo Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamente PROCOOP;

2.2 – Outras respostas sociais, não previstas no n.º 1.

3 – Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. divulgar no sítio da internet da segurança social, até 31 de maio de 2017, os termos da formalização dos pedidos para celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor relativos às respostas sociais previstas no n.º 2.

4 – Ao abrigo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, não são elegíveis no âmbito do presente aviso as restantes respostas sociais, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P. divulgar no sítio da internet da segurança social, até 31 de maio de 2017, os termos da formalização dos pedidos para celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor relativos a essas respostas sociais.

5 – Constituem ainda, cumulativamente, condições de elegibilidade das respostas sociais enunciadas no n.º 1, para efeitos de candidatura ao PROCOOP, conforme n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, as seguintes capacidades máximas e a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo face à capacidade instalada, por resposta social elegível, designadamente:

5.1 – Creche, sem capacidade máxima definida, elegível até ao limite de 80 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.2 – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), capacidade máxima de 120 lugares e elegível até ao limite de 80 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.3 – Centro de Dia, sem capacidade máxima definida, elegível até ao limite de 80 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.4 – Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), capacidade máxima de 30 lugares e elegível até ao limite de 95 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.5 – Lar Residencial, capacidade máxima definida de 30 lugares e elegível até ao limite de 95 % dos utentes, face à capacidade instalada.

IV – Tipologia de Candidaturas

1 – Desde que inclua uma das respostas sociais a que se refere o n.º 1 da Cláusula III, tipificadas como sendo elegíveis nos termos do presente aviso de abertura de candidaturas, para efeitos de admissibilidade da mesma, as entidades concorrentes podem candidatar-se à:

1.1 – Celebração de um novo acordo de cooperação com vista ao desenvolvimento de uma resposta social.

1.2 – Revisão de acordo de cooperação típico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, em termos de número de utentes em acordo, para a resposta social, passando a abranger mais utentes.

V – Dotação

1 – Conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, a dotação orçamental definida para o presente aviso de candidaturas, correspondente ao montante de financiamento público é de 13000 000 euros, com a seguinte desagregação por prioridades em função da origem do financiamento das infraestruturas da resposta social elegível, da tipologia da candidatura e da resposta social elegível:

1.1 – Os lugares em respostas sociais elegíveis, que foram objeto de financiamento por Programas Comunitários ou Nacionais (financiamento de infraestruturas), num total de 3 600 000 euros, dos quais:

1.1.1 – Creche num total de 800 000 euros;

1.1.2 – Estrutura Residencial para Idosos num total de 2 000 000 euros;

1.1.3 – Centro de Dia num total de 300 000 euros;

1.1.4 – Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial num total de 500 000 euros.

1.2 – Alargamento de Acordos de Cooperação em vigor para as respostas sociais elegíveis, num total de 6 000 000 euros, dos quais:

1.2.1 – Creche num total de 1 000 000 euros;

1.2.2 – Estrutura Residencial para Idosos num total de 4 200 000 euros;

1.2.3 – Centro de Dia num total de 300 000 euros;

1.2.4 – Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial num total de 500 000 euros.

1.3 – Novos Acordos de Cooperação para as respostas sociais elegíveis, num total de 3 400 000 euros, dos quais:

1.3.1 – Creche num total de 800 000 euros;

1.3.2 – Estrutura Residencial para Idosos num total de 2 000 000 euros;

1.3.3 – Centro de Dia num total de 200 000 euros;

1.3.4 – Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial num total de 400 000 euros.

2 – Sem prejuízo do acima estabelecido, através de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob proposta do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., conforme n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, pode a dotação estabelecida no n.º 1, bem como as regras de distribuição, por níveis de prioridade e reafetação de saldos virem a ser alteradas, podendo, a dotação orçamental global estabelecida, no limite e caso se justifique, vir a ser alterada.

VI – Formalização e Instrução da Candidatura

1 – Conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, a candidatura é apresentada por Instituição e por resposta social e submetida, através do sítio da internet da segurança social, com as credenciais de acesso que já possui.

2 – O Instituto da Segurança Social, I. P. pode solicitar à entidade concorrente, em qualquer fase do presente programa, se consideradas necessárias à correta avaliação da candidatura, informações e elementos, sob pena de exclusão da candidatura.

VII – Hierarquização

1 – A hierarquização das candidaturas é efetuada nos termos e com os critérios de apreciação e indicadores previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, correspondendo os ponderadores (P1, P2 e P3) para determinação do índice de benefício estratégico (IBE) da candidatura, a que se refere o n.º 7 do referido artigo a:

1.1 – P1 = 0,45

1.2 – P2 = 0,25

1.3 – P3= 0,3

2 – Para efeitos de apuramento dos critérios de hierarquização consideram-se os elementos constantes do sistema de informação, denominado SISSCOOP, referentes ao mês de março de 2017, designadamente as capacidades, o número de utentes em acordo, as frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor, bem como o número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais.

VIII – Disposições Finais

1 – Local de obtenção de informações: Instituto da Segurança Social, I. P., Gabinete de Planeamento de Estratégia (GPE).

Telefone: 300 510 997

E-mail: ISS-PROCOOP@seg-social.pt

2 – Nas situações e nos casos omissos no presente aviso de abertura de candidaturas e em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente, que regulamenta e estabelece os critérios, condições de acesso e formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as entidades que atuam no domínio da Segurança Social, em concreto, no subsistema de ação social, conforme previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março.»

Programa Nacional de Fogo Controlado

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017

Portugal continental é um território predominantemente florestal, estando os incêndios florestais identificados como um dos maiores riscos do setor.

Segundo a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, a política de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) encontra-se operacionalizada através de um plano nacional integrador de atitudes, vontades e recursos denominado Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) 2006-2018. Este plano prossegue objetivos fundamentais estratégicos, tais como os de redução da superfície florestal ardida para valores equiparáveis à média dos países da bacia mediterrânica, a eliminação dos grandes incêndios, a diminuição do número de incêndios com duração superior a 24 horas e a redução de reacendimentos.

Para se alcançar uma defesa eficaz contra os incêndios, que conduza ao reequilíbrio da floresta de Portugal continental, é fundamental aumentar as áreas onde se pratiquem ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, constituídas por redes de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustíveis, estrategicamente localizadas, que permitam a compartimentação dos espaços florestais e o apoio ao combate dos incêndios.

Torna-se por isso necessário concentrar o esforço de gestão de combustíveis na criação de soluções de continuidade, compartimentando a paisagem e, assim, evitando a progressão ininterrupta do fogo, contribuindo para a redução das grandes áreas ardidas.

A manutenção das redes de gestão de combustíveis acarreta em todo o caso elevados custos, que condicionam a sua execução, sendo por isso de privilegiar a utilização de técnicas com uma relação custo benefício mais vantajosa e menos onerosa como o fogo controlado.

A ENF prevê também o delineamento de um Plano Nacional de Gestão Integrada do Fogo, bem como a incorporação das operações associadas ao uso deste no âmbito da gestão de combustíveis, incluindo, de forma articulada, as três componentes fundamentais do uso do fogo, respetivamente, o uso do fogo pela população, o uso profissional do fogo na prevenção e o uso profissional do fogo na gestão de incêndios.

É na segunda componente, referente ao do uso profissional do fogo na prevenção, e no âmbito da gestão de combustíveis, que o Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) se integra.

O PNFC insere-se no primeiro eixo estratégico do PNDFCI que pretende promover a gestão ativa dos espaços silvestres e intervir preventivamente em áreas estratégicas, através da criação de redes de gestão de combustível, assim como, diligenciar na compartimentação dos espaços florestais através da elaboração de um programa de fogo controlado em ações preventivas.

No seguimento das necessidades identificadas, o Programa do XXI Governo constitucional elenca como uma das suas prioridades, em matéria florestal, a criação de um PNFC com o objetivo da mitigação dos incêndios no âmbito da proteção dos recursos florestais.

O PNFC estabelece o plano nacional de fogo controlado.

A presente resolução foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.

Assim,

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Programa Nacional de Fogo Controlado que estabelece o primeiro plano nacional de fogo controlado, e que se concretiza pelo articulado anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Programa Nacional de Fogo Controlado

Artigo 1.º

Objetivo do Programa Nacional de Fogo Controlado

O Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) tem como objetivo direto o desenvolvimento de ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, promovendo a compartimentação dos espaços e, como objetivo indireto, o reforço do quadro de técnicos credenciados, contribuído para o uso da técnica de fogo controlado na gestão silvícola e da paisagem.

Artigo 2.º

Competências

1 – Compete à Autoridade Florestal Nacional (AFN) o delineamento de um plano nacional de fogo controlado que concretiza os objetivos do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI).

2 – O plano nacional de fogo controlado é aprovado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e homologado pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

3 – A AFN publicita no sítio na Internet do ICNF, I. P., a seguinte informação:

a) Plano nacional de fogo controlado;

b) Anualmente até 15 de janeiro, os espaços territoriais prioritários para intervenção com fogo controlado;

c) Anualmente até 15 de janeiro, os planos fogo controlado em vigor;

d) A monitorização anual do plano nacional de fogo controlado;

e) A avaliação quinquenal do PNFC.

4 – Compete às Comissões Municipais de Defesa da Floresta aprovar os planos de fogo controlado de acordo com o estipulado no Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho, antes de integrarem o PNFC.

5 – O plano nacional de fogo controlado, referido na alínea a) do n.º 3 é ainda divulgado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

6 – A monitorização anual referida na alínea d) do n.º 3 deve indicar a eficiência da utilização dos apoios financeiros, avaliar a execução das ações de fogo controlado, e identificar eventuais redefinições do seu conteúdo.

7 – A avaliação do PNFC referida na alínea e) do n.º 3 deve indicar a eficácia da redução da área ardida e as propostas da sua eventual redefinição.

Artigo 3.º

Plano nacional de fogo controlado

O plano nacional de fogo controlado estabelece-se nas seguintes componentes:

a) Delimitação das áreas prioritárias de intervenção;

b) Estimativa de custos totais e definição dos custos médios de operação;

c) Estabelecimento do quadro de apoio financeiro;

d) Avaliação dos resultados de implementação dos planos de fogo controlado;

e) Avaliação do impacto na redução de área ardida;

f) Estabelecimento da estratégia de comunicação.

Artigo 4.º

Apoios financeiros

O Fundo Florestal Permanente prevê o financiamento para a apresentação de candidaturas a ações de fogo controlado integradas no plano nacional de fogo controlado, podendo os apoios dos programas da União Europeia complementar este financiamento.

Artigo 5.º

Vigência do Programa Nacional de Fogo Controlado

O PNFC é estabelecido por períodos de cinco anos.»

Portaria que vai permitir a regularização extraordinária dos trabalhadores precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado


Veja também:

Nomeações do Ministério da Saúde – Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado


«Portaria n.º 150/2017

de 3 de maio

No âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, procedeu-se, numa primeira fase, ao levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados na Administração Pública e no setor empresarial do Estado.

Essa estratégia, mais tarde explicitada pelo artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi orientada para um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal da Administração Pública e do setor empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção, e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, estabeleceu, nomeadamente, regras a que deve obedecer a avaliação dos requisitos de acesso ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, a realizar por comissões criadas no âmbito de cada área governativa, com participação de representantes sindicais, e que pode ser desencadeada por solicitação dos trabalhadores.

O procedimento regulado pela presente portaria corresponde a esta nova fase, na qual se vai proceder à avaliação de situações de exercício de funções que correspondam a carreiras gerais ou especiais, existentes em algum momento do período de 1 de janeiro de 2017 até à data de entrada em vigor da presente portaria, com subordinação a poderes de autoridade e direção, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta do Estado ou das entidades do setor empresarial do Estado, e que não tenham o adequado vínculo jurídico. Este procedimento não abrange carreiras em relação às quais exista legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal, para evitar duplicações, bem como situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de duração limitada.

Pretende-se que sejam ponderadas as situações de exercício de funções que correspondam a trabalho subordinado que concorrem para a satisfação de necessidades permanentes e não sejam baseadas num vínculo jurídico adequado. Para que este complexo processo decorra com a necessária celeridade, as solicitações dos trabalhadores envolvidos podem ser feitas em formulário eletrónico através do portal do Governo, e os trabalhadores podem concordar em receber por via de correio eletrónico as notificações decorrentes dos seus pedidos de avaliação.

As conclusões das avaliações feitas pelas comissões de avaliação bipartidas, no âmbito das várias áreas governativas, uma vez homologadas pelos membros do Governo competentes, identificam as situações que irão ser objeto de regularização na fase imediatamente subsequente.

Nessa fase, no caso dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta do Estado, uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal, decorrerão os procedimentos concursais para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definir em lei da Assembleia da República. No setor empresarial do Estado, a regularização das situações decorre do regime estabelecido no Código do Trabalho. Com efeito, nas situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes, aferidas com base no critério de tais situações não permitirem a celebração de contratos de trabalho a termo, e cujo vínculo seja contrato de trabalho, porque as partes assim o celebraram ou os indícios de laboralidade fazem presumir a sua existência, esse contrato de trabalho considera-se sem termo porque qualquer termo que as partes tenham estipulado é vedado no contrato de trabalho cuja execução corresponda à satisfação de necessidades permanentes.

Neste sentido, após a constituição das comissões de avaliação bipartidas e enquanto estas realizam os seus trabalhos de avaliação das situações individuais, o Governo apresentará à Assembleia da República a proposta de lei que se ocupará da fase final do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, que deve estar concluído até final de 2018.

Assim, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, previsto no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

2 – O procedimento regulado pela presente portaria avalia situações de exercício de funções existentes em qualquer momento do período de 1 de janeiro de 2017 até à data da entrada em vigor daquela:

a) Na administração direta e indireta do Estado, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário de trabalho, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços e sem o adequado vínculo jurídico;

b) No setor empresarial do Estado, que correspondam a necessidades permanentes das entidades e sem o adequado vínculo jurídico.

3 – A presente portaria não abrange:

a) Carreiras em relação às quais exista legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal que exerça funções correspondentes a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços;

b) Situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de duração limitada.

4 – A presente portaria cria as Comissões de Avaliação Bipartida, abreviadamente designadas por CAB, e estabelece a sua missão, composição, competências e o respetivo modo de funcionamento.

5 – A presente portaria cria ainda a Comissão Coordenadora e estabelece a sua composição e competências e o modo de funcionamento.

CAPÍTULO II

Missão, competências, organização e funcionamento das Comissões de Avaliação Bipartida

Artigo 2.º

Missão

As CAB têm como missão a avaliação das situações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Competências das Comissões de Avaliação Bipartida

1 – São competências das CAB:

a) Admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos por qualquer interessado, bem como as comunicações feitas pelo dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;

b) Emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas;

c) Emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas.

2 – Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que não corresponde à satisfação de necessidades permanentes o exercício de funções em situações em que é possível a celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, previstas no artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou de contratos de trabalho a termo resolutivo, de acordo com o artigo 140.º do Código do Trabalho.

3 – Os pareceres emitidos são devidamente fundamentados, devendo identificar as razões de facto e de direito relevantes.

4 – A apreciação das situações de exercício efetivo de funções em órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, incluindo ao abrigo de contratos de prestação de serviço, obedece ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente nos artigos 10.º, 30.º, 32.º e 57.º

5 – Na apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes, caso quem as exerce não esteja vinculado à entidade em causa por contrato de trabalho a termo resolutivo, presume-se a inadequação do vínculo jurídico se, na relação entre o requerente que presta a atividade e a entidade que dela beneficia, se verificarem algumas das seguintes características:

a) A atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade;

c) O prestador da atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) É paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma;

e) Dependência económica do prestador da atividade.

Artigo 4.º

Constituição das Comissões de Avaliação Bipartida

1 – As CAB são criadas no âmbito de competências de cada ministro e são constituídas por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial em causa;

d) Um representante do dirigente máximo do órgão ou serviço em que são exercidas as funções em avaliação;

e) Um representante sindical indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;

f) Um representante sindical indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

g) Um representante sindical indicado pela Frente Sindical.

2 – Quando forem avaliadas funções exercidas em entidade do setor empresarial do Estado, a constituição das CAB tem as alterações seguintes:

a) Integra dois representantes sindicais, sendo um designado pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e o outro pela União Geral de Trabalhadores;

b) Não integra um representante do dirigente máximo da entidade em causa, sendo este, no entanto, convocado para estar presente ou se fazer representar nas reuniões, sem direito de voto.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode, porém, uma CAB abranger o âmbito de competências de mais de um ministro, caso em que será designado um representante de cada ministro, o qual participa nas reuniões em que estejam em causa situações respeitantes à correspondente área de governação.

4 – No ato de designação de cada um dos representantes referidos no número anterior são igualmente designados membros suplentes.

5 – Em caso de necessidade, os membros efetivos e suplentes podem ser substituídos por outros mediante comunicação ao presidente da CAB.

Artigo 5.º

Reuniões

1 – A CAB reúne por convocatória do presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos, ou de acordo com o calendário aprovado com a mesma antecedência.

2 – A comunicação a cada um dos membros da CAB do dia e hora das reuniões é efetuada por meios eletrónicos.

3 – O presidente da CAB pode chamar a participar nas reuniões quadros superiores do Estado ou peritos externos, com especial competência na matéria em causa.

4 – Os membros das CAB não auferem qualquer remuneração especial.

Artigo 6.º

Quórum e deliberações

1 – A CAB só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 – Cada membro da CAB tem direito a um voto, devendo votar primeiramente os demais membros e, por fim, o presidente.

Artigo 7.º

Secretariado de apoio técnico

1 – Cada CAB é assessorada por um secretariado de apoio técnico garantido pela Secretaria-Geral da respetiva área governativa, a quem cabe instruir os processos a apreciar e deliberar em reunião.

2 – O apoio logístico ao funcionamento da CAB, incluindo as instalações para a realização das respetivas reuniões, é assegurado pela Secretaria-Geral da respetiva área governativa.

3 – O secretariado de apoio técnico de cada área governativa pode, para instrução dos respetivos processos, solicitar informação aos órgãos, serviços ou entidades que considere adequado, incluindo a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e a Autoridade para as Condições de Trabalho.

Artigo 8.º

Dever de sigilo

Os membros da CAB, o pessoal da Secretaria-Geral responsável pelo apoio técnico, bem como as pessoas que, a qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos que o integram estão obrigados a sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre situação laboral dos requerentes, bem como informações de natureza pessoal que obtenham no decurso do procedimento.

Artigo 9.º

Comissão Coordenadora

1 – É constituída uma Comissão Coordenadora, que integra os membros presidentes das CAB, um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças, um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e um representante de cada uma das estruturas sindicais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, que aprecia na generalidade as questões que sejam comuns a duas ou mais Comissões, podendo adotar diretivas sobre as mesmas.

2 – É aplicável à Comissão Coordenadora e aos seus membros o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º, com as necessárias adaptações.

3 – O apoio logístico ao funcionamento da Comissão Coordenadora é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

CAPÍTULO III

Procedimento de avaliação

Artigo 10.º

Requerimento

1 – O interessado pode requerer a avaliação da sua situação, conforme modelo constante de anexo, junto da Comissão de Avaliação Bipartida do ministério da respetiva área governativa, entre 11 de maio e 30 de junho de 2017.

2 – O modelo do requerimento é disponibilizado no portal do Governo, podendo ser entregue em papel ou através de preenchimento de formulário eletrónico.

3 – O formulário do requerimento prevê a possibilidade de o requerente autorizar a CAB a aceder aos dados pessoais e demais dados relativos à sua situação laboral existentes no órgão, serviço ou entidade onde se encontra a desempenhar funções, ficando o mesmo, nesse caso, dispensado de posterior pedido de entrega de documentos, bem como concordar em receber por via de correio eletrónico as notificações decorrentes do pedido de avaliação, nos termos do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital.

Artigo 11.º

Comunicação de outras situações

Nos 30 dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, à apreciação das respetivas CAB, a identificação de situações que não tenham sido objeto de requerimento e que correspondam ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º

Artigo 12.º

Contratos emprego-inserção

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, à apreciação da respetiva CAB, a identificação de todas as funções que estejam a ser desempenhadas por desempregados vinculados por contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+, bem como a respetiva duração, incluindo as interrupções não superiores a 60 dias decorrentes da sucessão de contratos para o desempenho das mesmas funções.

Artigo 13.º

Participação de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

1 – As associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos trabalhadores em causa podem comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo laboral de que tenham conhecimento, até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 10.º

2 – A comunicação referida no número anterior deve conter os dados relativos aos trabalhadores em causa, referidos no anexo da presente portaria ou, pelo menos, o nome, órgão ou serviço ou entidade do setor empresarial do Estado, Ministério, funções desempenhadas, local de trabalho, horário e vínculo com base no qual exerce as funções.

3 – Os dirigentes máximos incluem as situações a que se refere o número anterior na comunicação às respetivas CAB prevista no artigo 11.º, com informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes.

4 – Os dirigentes máximos informam as associações sindicais e as comissões de trabalhadores de que deram conhecimento das situações de exercício de funções por estas comunicadas às respetivas CAB.

Artigo 14.º

Processo de avaliação

1 – Nos dois dias úteis posteriores à receção do requerimento, o presidente da CAB solicita ao dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade onde são exercidas as funções identificadas no requerimento, informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a uma necessidade permanente, a qual deve ser comunicada à CAB no prazo de 10 dias úteis.

2 – Após a informação do dirigente máximo referida no número anterior, a CAB emite parecer sobre se as funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade em causa.

3 – Caso o parecer considere que as funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente, a CAB procede à avaliação da adequação jurídica do vínculo, de acordo nomeadamente com os critérios referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º

Artigo 15.º

Homologação

Os pareceres da CAB são submetidos a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 16.º

Nomeação de representantes

1 – Os membros de cada uma das CAB a que se referem as alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como os membros da Comissão Coordenadora, são nomeados até ao dia 11 de maio de 2017.

2 – Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º são nomeados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços em causa, conjuntamente com a primeira informação que prestem ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, ou dos artigos 11.º ou 12.º

3 – O disposto no número anterior é aplicável à nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 17.º

Administração Local

A presente portaria não é aplicável à administração local, cujo regime será objeto de diploma próprio na sequência do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

Artigo 18.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado pela presente portaria aplica-se subsidiariamente o regime do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de abril de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Requerimento

À Comissão de Avaliação Bipartida do PREVPAP

Nome (…), NIF (…), titular do cartão do cidadão n.º (…) ou do bilhete de identidade n.º (…), residente em (…), atualmente a exercer funções no órgão/serviço (…) ou na entidade do setor empresarial do Estado (…) do Ministério (…), vem requerer a avaliação de que as funções que exerce correspondem a necessidades permanentes e do vínculo jurídico ao abrigo do qual exerce essas funções.

Órgão ou serviço

Entidade do setor empresarial do Estado

Ministério

Funções desempenhadas

Data de início de funções

Local de trabalho

Horário completo: sim (…)/não (…)

Vínculo com base no qual exerce as funções

Telefone n.º

Endereço de correio eletrónico

[ ] Autorizo a Comissão de Avaliação Bipartida a aceder aos dados pessoais e demais dados relativos há minha situação laboral existentes no órgão ou serviço ou entidade do setor empresarial do Estado onde desempenho funções.

[ ] Concordo em receber por via de correio eletrónico as notificações decorrentes do presente pedido de avaliação, nos termos do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril.

(Localidade e data),»


«Portaria n.º 331/2017

de 3 de novembro

Os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários inadequados na Administração direta e indireta do Estado e no setor empresarial do Estado, instituídos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, atualmente em pleno desenvolvimento, mostram que é necessário adotar algumas medidas que melhorem a sua capacidade de apreciação célere das situações e promovam a igualdade de tratamento dos trabalhadores a quem se dirigem.

A lei que estabelece os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários inadequados, recentemente aprovada pela Assembleia da República e que se espera que entre em vigor em 1 de janeiro de 2018, deve ser acompanhada, por parte das comissões de avaliação bipartidas em funcionamento em todas as áreas governativas, da capacidade de apreciação das situações em tempo adequado, para que os procedimentos de regularização se iniciem a partir da entrada em vigor da lei.

As comissões de algumas áreas governativas têm a seu cargo a avaliação de situações de trabalhadores em número muito elevado. Para possibilitar a avaliação célere dessas situações, permite-se a constituição de novas comissões de avaliação nas áreas governativas em que tal seja necessário, procedendo-se à distribuição equitativa dos processos pendentes pelas comissões da mesma área governativa.

A atividade das comissões pôs em evidência a necessidade de instituir procedimentos que, em determinadas circunstâncias, promovam a igualdade de tratamento dos trabalhadores. Sempre que o dirigente máximo de um órgão, serviço ou entidade, na apreciação de requerimentos de trabalhadores, considere que estes exercem funções que correspondam a necessidades não permanentes, a comissão da respetiva área governativa que aprecie essas situações pode entender diversamente que as necessidades em causa são permanentes. Quando assim seja, o dirigente máximo deve verificar se outros trabalhadores que não tenham apresentado requerimentos exercem funções que satisfaçam a mesma necessidade, já qualificada como permanente, e informar a comissão do resultado dessa verificação.

O debate parlamentar e a aprovação da lei que estabelece os termos da regularização extraordinária podem ter esclarecido melhor alguns trabalhadores de que a situação laboral também justifica a regularização da mesma. Justifica-se, assim, que os trabalhadores que não tenham apresentado requerimento no prazo inicialmente estabelecido ainda o possam fazer. Admite-se, por isso, que possa haver comunicações complementares, necessariamente em prazos curtos, seja dos trabalhadores mediante requerimento, ou dos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, dirigidas às comissões das respetivas áreas governativas. As associações sindicais e as comissões de trabalhadores também podem comunicar outras situações laborais que careçam de regularização aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, para que estes as tenham em conta nas respetivas comunicações complementares, acompanhadas de informação fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes. Se, eventualmente, as comunicações complementares incluírem situações laborais que já eram conhecidas das comissões de avaliação bipartidas, estas identificam-nas e procedem à apreciação das que agora lhes sejam levadas ao conhecimento.

A recente aprovação do regime legal que enquadrará a regularização extraordinária pode também promover a superação de dúvidas eventualmente subsistentes sobre o efetivo enquadramento das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional no âmbito dos procedimentos da avaliação dos vínculos precários inadequados, instituídos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio.

Por último, a possibilidade de comunicações complementares justifica que anteriores requerimentos, bem como comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades, que tenham sido apresentados fora dos prazos iniciais, sejam agora admitidos quando apenas a apresentação fora do respetivo prazo fosse a causa da sua não admissão.

Assim, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 14.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Tendo em consideração o elevado número de situações em apreciação, podem ser constituídas numa área governativa duas ou mais CAB por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da área governativa em causa, o qual deve indicar os critérios de distribuição dos processos pelas CAB.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A CAB, caso entenda que as funções exercidas pelo requerente correspondem a uma necessidade permanente, não obstante o dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade tenha informado que a necessidade em causa é temporária, deve assegurar a igualdade de tratamento de trabalhadores, tenham ou não apresentado requerimentos, cujas funções satisfaçam a mesma necessidade.

5 – Para efeito do disposto no número anterior, a CAB deve solicitar ao dirigente máximo que verifique se outros trabalhadores, não requerentes, exercem funções que satisfaçam a mesma necessidade.

6 – Na situação referida no número anterior, o dirigente máximo deve informar a CAB do que concluir, indicando, se houver, outros trabalhadores não requerentes cujas funções satisfaçam a mesma necessidade, no prazo de 10 dias úteis.»

Artigo 2.º

São aditados à Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, os artigos 13.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Comunicações complementares

1 – Qualquer interessado que se encontre em situação prevista no n.º 2 do artigo 1.º e não seja abrangido pelo n.º 3 do mesmo artigo pode requerer a avaliação da sua situação, caso ainda não o tenha feito, à Comissão de Avaliação Bipartida do ministério da respetiva área governativa, entre 6 e 17 de novembro de 2017, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

2 – No prazo referido no número anterior, as associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos trabalhadores em causa podem comunicar aos dirigentes máximos de órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, ou de entidades setor empresarial do Estado as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico, de que tenham conhecimento, que não tenham comunicado ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

3 – Nos 10 dias úteis posteriores ao termo do prazo referido no n.º 1, os dirigentes máximos de órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, ou de entidades setor empresarial do Estado submetem à apreciação da CAB da respetiva área governativa as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico, por parte de trabalhadores que desconheçam que tenham apresentado requerimentos, e que não tenham incluído nas comunicações ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º

4 – Os dirigentes máximos incluem as situações a que se refere o n.º 2 na comunicação às respetivas CAB prevista no número anterior, com informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes, e dão cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º

5 – As CAB identificam, nos requerimentos e nas comunicações a que se referem os números anteriores, as situações de que ainda não tinham conhecimento e, relativamente a estas, procedem de acordo com o disposto na presente portaria.

Artigo 16.º-A

Admissão de requerimentos

São admitidos os requerimentos apresentados fora do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, bem como as comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades apresentadas fora dos prazos referidos nos artigos 11.º e 12.º, sendo revogadas as deliberações das CAB de não admissão de requerimentos ou comunicações com fundamento na sua apresentação fora daqueles prazos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 26 de outubro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de outubro de 2017.»


Veja também:

Nomeações do Ministério da Saúde – Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado