Programa Via Verde do AVC do CHUC Recebe Galardão

Programa recebe galardão no Congresso Anual do AVC

O programa Via Verde do AVC (acidente vascular cerebral), coordenado pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), foi distinguido com o primeiro lugar na 11.ª edição do Congresso Anual do AVC, pelo trabalho desenvolvido na área do tratamento do acidente vascular cerebral isquémico, através de consultas de Telemedicina, via Plataforma de Dados da Saúde (PDS) Live.

Este é um projeto inovador e pioneiro, em Portugal e na Europa, e que faz uso das ferramentas da TeleSaúde via PDS Live desenvolvidas pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.

A atribuição do galardão foi anunciada pela Sociedade Portuguesa do Acidente Vascular (SPACV), no dia 4 de fevereiro, e entregue a Gustavo Cordeiro, Coordenador da Unidade de AVC do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), na sequência da apresentação do trabalho “Telemedicina na área da abordagem endovascular no tratamento do AVC isquémico: a experiência de 15 meses de articulação em rede numa região de Portugal”.

Coordenado pelo CHUC, o programa Via Verde AVC, que agrega mais sete hospitais da região Centro, é inovador por utilizar a teleconsulta de emergência e foi criado com uma simples reorganização dos recursos existentes nos hospitais e a fundamental articulação entre os profissionais das unidades envolvidas na rede.

Esta tecnologia já permitiu a orientação clínica de mais de 500 doentes desde setembro de 2015, através de uma média de 50 consultas mensais de telemedicina, que têm contribuído, de forma significativa, para a melhoria do resultado clínico e funcional dos doentes com AVC na região Centro, garantindo uma resposta tecnicamente equitativa.

A SPAVC sublinha o carácter pioneiro da iniciativa em Portugal e elogia o desenvolvimento deste projeto, realçando o mérito de todos os profissionais envolvidos.

Para saber mais, consulte:

SPMS > Destaques

Entidade Reguladora da Saúde Abre Primeiro Programa de Estágios Profissionais Nas Áreas de Economia e Direito

2017/02/06

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) proporciona dois estágios profissionais remunerados nas áreas de Economia e Direito, com duração de seis meses.

Este programa de estágios é dirigido a licenciados (licenciatura concluída à data de início do estágio), preferencialmente com média igual ou superior a 14 valores.

Com o presente programa de estágios pretende-se proporcionar aos estagiários a possibilidade de:

a) Aprofundar os conhecimentos adquiridos durante a formação académica e/ou percurso profissional;

b) Adquirir conhecimentos práticos sobre o funcionamento da ERS;

c) Contactar com novas metodologias e técnicas profissionais;

d) Adquirir e/ou consolidar hábitos de trabalho;

e) Desenvolver um espírito crítico, dinâmico e empreendedor;

f) Desenvolver atividades inovadoras e adquirir novas competências;

g) Promover e facilitar a inserção profissional do estagiário atenta a sua área de formação e nível de qualificação;

h) Promover e desenvolver a capacidade de gerir relações interpessoais em ambiente profissional.

A seleção terá por base a avaliação do curriculum vitae do candidato e a aptidão demonstrada em posterior entrevista de seleção.

Os estágios são remunerados (bolsa de estágio: 695,17 EUR, acrescido de subsídio de refeição no valor diário de 4,52 EUR, até 1 de agosto de 2017 e 4,77 EUR, após essa data), e decorrerão na sede da ERS, no Porto.

A admissão para realização de estágio na ERS não confere ao estagiário o estatuto de trabalhador desta Entidade, porém o estagiário não deverá possuir qualquer incompatibilidade ou impedimento, nos termos aplicáveis aos trabalhadores da ERS.

As candidaturas, acompanhadas de curriculum vitae detalhado, deverão incluir a Ref.ª 1.º Programa de Estágios 2017 (Economia ou Direito), e ser remetidas, até ao dia 17 de fevereiro de 2017, para: estagios@ers.pt

Só serão contactados os candidatos que preencham os requisitos pretendidos.

Consultar Regulamento Interno de Estágios

2 Circulares Informativas Infarmed / ACSS: Programa de Financiamento Centralizado para a Hepatite C crónica

Para: Conselhos de Administração / Comissões de Farmácia e Terapêutica dos Hospitais

Circular Informativa nº 1 Infarmed / ACSS
Programa de Financiamento Centralizado para a Hepatite C crónica


Para: Conselhos de Administração / Comissões de Farmácia e Terapêutica dos Hospitais

Circular Informativa nº 2 Infarmed / ACSS
Programa de Financiamento Centralizado para a Hepatite C crónica

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Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR

«Deliberação n.º 18/2017

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de fevereiro, e da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, o Regulamento relativo ao Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., que se publica em anexo.

22 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Braga Madeira Serôdio.

ANEXO

Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.

Parte I

Definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição do apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., a ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade, adquirida ou congénita, e pessoas com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência).

Artigo 2.º

Apoio Financeiro

1 – O Conselho Diretivo do INR, I. P., identificará anualmente, por deliberação publicitada no sítio do INR, I. P., as áreas prioritárias, as percentagens máximas de financiamento em cada área e os limites máximos de financiamento por ONGPD candidata.

2 – O apoio financeiro a conceder aos projetos admitidos, está condicionado ao resultado da avaliação do projeto, às áreas, percentagens e limites definidos na deliberação acima referida e à existência de disponibilidade orçamental por parte do INR, I. P..

Artigo 3.º

Projeto

1 – Os projetos decorrem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

2 – Os projetos terão uma duração máxima de 12 meses.

Artigo 4.º

Do Júri

1 – Os projetos admitidos são analisados técnica e financeiramente pelo Júri de seleção e avaliação, nomeado anualmente por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..

2 – O júri de avaliação e seleção identificará e publicará, anualmente, a tabela dos critérios de avaliação e ponderações no momento da publicação da deliberação do Conselho Diretivo referida no n.º 1 do artigo 2.º

3 – O Júri solicitará sempre que necessário a colaboração de outras unidades do INR, I. P. orgânicas para a verificação do cumprimento dos critérios de admissão das candidaturas.

4 – Da avaliação realizada com base nos critérios de avaliação e ponderações, resultará a classificação das candidaturas, ordenada em função da pontuação obtida.

5 – Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 40 pontos, numa escala de 0 a 100.

Parte II

Candidaturas

Artigo 5.º

Entidades elegíveis

Consideram-se entidades elegíveis, nos termos do presente regulamento, as ONGPD registadas no INR, I. P. até ao último dia do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 – Cada ONGPD pode submeter no máximo até três projetos, apresentados individualmente ou em parceria com outra ONGPD.

2 – São majoradas as candidaturas apresentadas pelas ONGPD em parceria com outras ONGPD.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura

1 – Até final do mês de novembro é disponibilizado no sítio do INR, I. P., a deliberação prevista no artigo 2.º

2 – A candidatura terá início no primeiro dia útil após a publicação da deliberação acima referida e decorrerá durante 40 dias seguidos.

3 – No prazo de 30 dias seguidos após o final do prazo de candidatura, serão publicitadas no sítio do INR, I. P., as listas provisórias das candidaturas admitidas e excluídas.

4 – Das exclusões mencionadas no ponto anterior, têm as ONGPD 10 dias úteis para exercer o direito a audiência de interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5 – No prazo de 5 dias úteis, a contar do fim do prazo para audiência de interessados, será comunicada à candidata a decisão final.

6 – No prazo de 2 dias úteis, após o prazo indicado no ponto 5, serão publicadas no sítio do INR, I. P. as listas definitivas das candidaturas admitidas e excluídas.

7 – O prazo da avaliação das candidaturas é de 45 dias seguidos, a contar do fim do prazo estipulado no número anterior.

8 – A lista com os montantes do apoio financeiro a atribuir aos projetos será publicada no sítio do INR, I. P., até ao primeiro dia útil seguinte ao referido no número anterior.

Artigo 8.º

Instrução do processo das candidaturas

1 – As candidaturas são efetuadas exclusivamente numa plataforma web disponibilizada em www.inr.pt, no prazo estipulado.

2 – À candidatura enviada via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial;

3 – A candidatura é constituída pelo preenchimento de um formulário do projeto, disponibilizado na plataforma e pela anexação dos seguintes elementos:

a) Plano de atividades e orçamento da organização promotora do projeto, referente ao ano a que respeita a candidatura;

b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

c) Fotocópia dos estatutos atualizados;

d) Fotocópia dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções;

e) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

f) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;

4 – Caso exista no INR, I. P., cópia dos documentos indicados nas alíneas b), c), e d) do n.º 3, a ONGPD candidata é dispensada do seu envio, devendo declarar sob compromisso de honra de que os mesmos estão atualizados à data da candidatura (anexo A).

5 – A ONGPD que se candidate com vários projetos deve enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 3.

Artigo 9.º

Critérios de exclusão das candidaturas

1 – Serão formalmente excluídas, sem prévia análise:

a) As candidaturas que não estiverem instruídas nos termos do artigo 8.º,

que inclui o formulário do projeto e todos os documentos mencionados no n.º 3 do artigo anterior;

b) Projetos cujo início e conclusão ocorra antes da publicação da lista dos montantes do apoio financeiro.

c) As ONGPD financiadas que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, conforme o previsto no artigo 20.º

Artigo 10.º

Critérios de impedimento das candidaturas

1 – Estão impedidas de se candidatar as ONGPD financiadas no âmbito do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P. que não tenham entregue o relatório final de execução do projeto, do qual faz parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos.

2 – Estão impedidas de se candidatar durante um ano, as ONGPD financiadas no âmbito do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., que entreguem fora de prazo o relatório final de execução do projeto, de que faz parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos.

Artigo 11.º

Critérios de admissão condicional das candidaturas

1 – São objeto de admissão condicional, as candidaturas apresentadas pelas ONGPD em que decorra o prazo de entrega do relatório final de projeto apoiado no ano anterior.

2 – A não entrega do relatório final de execução de projetos referentes ao ano anterior no prazo definido no n.º 3, do artigo 15.º é condição de exclusão das candidaturas que foram admitidas condicionalmente.

Parte III

Das despesas

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 – São consideradas elegíveis, as despesas que decorram, exclusivamente, da execução do projeto, na proporção exata da duração das ações descritas na candidatura.

2 – As despesas com seguros só serão aceites se diretamente relacionadas com o desenvolvimento das ações descritas na candidatura.

3 – Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes e recibos ou documentos de quitação equivalentes.

4 – As despesas dos projetos devem corresponder unicamente ao período temporal dos mesmos.

5 – A liquidação de faturas relativas à despesa contraída pode ocorrer fora dos meses de execução dos projetos, não podendo ultrapassar o ano a que respeita o financiamento.

Artigo 13.º

Despesas não elegíveis

1 – As ONGPD de representatividade genérica que possam usufruir de apoio do INR, I. P., ao funcionamento, não podem apresentar ao programa despesas elegíveis naquele âmbito.

2 – Não são suscetíveis de financiamento as seguintes despesas:

a) Condomínio e rendas de instalações;

b) Construção ou reabilitação de edifícios;

c) Encargos bancários de qualquer natureza, incluindo encargos com dívidas;

d) Encargos patronais com o pessoal afeto aos projetos, tais como TSU, IRS, FCT, Coimas, Seguros;

e) Assinatura de publicações periódicas;

f) Despesas com o fornecimento de água, eletricidade, gás, limpeza e higiene das instalações, de representação ou similares, seja qual for a sua natureza ou justificação;

g) Deslocações ao estrangeiro.

3 – Em caso de dúvida sobre a elegibilidade da despesa, serão aplicados critérios de razoabilidade e adequação da despesa em relação às ações descritas na candidatura.

4 – A avaliação do projeto sofrerá uma penalização, de acordo com a tabela dos critérios de avaliação e ponderações referida no artigo 4.º, se forem apresentadas despesas identificadas neste artigo.

5 – Na avaliação do relatório final de execução, as despesas mencionadas nos n.º 1 e 2 não serão consideradas para análise, sendo deduzido o seu valor no custo total da execução.

6 – As entidades visadas são notificadas das penalizações acima referidas, bem como das despesas identificadas como não elegíveis.

Parte IV

Do financiamento e execução do projeto

Artigo 14.º

Condições de Pagamento

1 – O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 8.º deste regulamento estejam atualizados e regularizados à data do pagamento.

2 – Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 1.000(euro) (mil euros), o pagamento será efetuado numa única tranche, após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto (anexo B).

3 – Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 1.000(euro) (mil euros), o pagamento será efetuado em duas tranches, em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %, nos seguintes termos:

a) O pagamento da primeira tranche será efetuado após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto (anexo B);

b) O pagamento da 2.ª tranche será efetuado após a receção do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto.

4 – Nos projetos que terminem entre 1 de outubro e 31 de dezembro, a transferência da 2.ª tranche, será efetuada após a entrega da declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano (anexo C).

5 – As ONGPD deverão emitir um recibo em nome do INR, I. P., com a inscrição “Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.” até 30 dias após confirmação de bom pagamento de cada tranche.

6 – Os prazos de pagamento poderão ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças em cada ano civil.

Artigo 15.º

Prazos de entrega de Anexos e Relatórios

1 – A entrega dos anexos B e C, bem como dos relatórios, só tem lugar após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 7.º

2 – Os anexos referidos no artigo anterior, cujos modelos fazem parte integrante do presente regulamento, devem ser enviados para o email inr@inr.mtsss.pt nos seguintes prazos:

a) O anexo B deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto. Caso o projeto tenha início antes da publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 7.º, o anexo B deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis após a publicação da lista;

b) O anexo C deve ser entregue até 15 de outubro.

3 – O relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado, deve ser entregue até 30 dias úteis após a conclusão do projeto.

4 – O relatório de atividades e contas, que deve identificar os projetos e os montantes apoiados pelo INR, I. P., bem como a respetiva ata de aprovação, deve ser entregue até 30 dias após a sua aprovação pelo órgão competente da ONGPD.

5 – O INR, I. P., poderá, a qualquer momento e sempre que julgue necessário, solicitar esclarecimentos sobre os conteúdos dos relatórios, bem como a apresentação dos originais dos documentos e comprovativos neles mencionados.

Artigo 16.º

Divulgação do Apoio

1 – As ONGPD com projetos apoiados obrigam-se a:

a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P., em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da inclusão do logótipo do INR, I. P., e da menção expressa: “projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.”, com observância do previsto no Manual de Normas existente, ambos disponibilizados em www.inr.pt;

b) Publicitar, no seu sítio da internet/redes sociais, os projetos apoiados através da menção expressa: “projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.”.

Artigo 17.º

Exigências de Gestão do Projeto

1 – As ONGPD com projetos que sejam financiados devem:

a) Criar um Centro de Custos específico, por projeto, para a execução da verba que constitui o apoio financeiro do INR, I. P.;

b) Assinalar todos os documentos de despesa apoiada pelo INR, I. P., com carimbo específico, cujo modelo se encontra no anexo D deste regulamento;

c) Constituir um dossier técnico com toda a documentação diretamente relacionada com o desenvolvimento do projeto, bem como um dossier financeiro com a documentação original justificativa da aplicação dos apoios financeiros e respetivos comprovativos de pagamento;

d) Efetuar pelo menos 3 consultas escritas, para todas e quaisquer aquisições de bens e serviços e optar pela proposta que apresentar o valor mais baixo, cumprindo as regras do Código dos Contratos Públicos;

e) Optar por viagens em classe económica, devendo ser apresentados os cartões de embarque, bem como, optar por alojamento em estabelecimentos de 3 estrelas ou equiparados, cumprindo as regras das ajudas de custo aplicadas ao Estado.

2 – Pode ser constituído um fundo de maneio até ao valor correspondente a 1/12 do montante total do financiamento aprovado por projeto, para fazer face a despesas que pela sua natureza e valor não se enquadrem na alínea d) do n.º 1 do presente artigo ou, no máximo de 500 (euro), sempre que o resultado da aplicação do 1/12 sobre o valor financiado seja inferior aquele montante.

3 – O valor máximo das aquisições efetuadas ao abrigo do número anterior não poderá exceder o montante de 200,00 (euro) por cada compra.

4 – O INR, I. P., poderá a qualquer momento e sempre que julgue necessário, realizar visitas de análise financeira, bem como solicitar auditorias externas.

Artigo 18.º

Avaliação da execução dos projetos pelo INR, I. P.

1 – A execução dos projetos financiados será avaliada pelo INR, I. P., com base no relatório final de execução do projeto, que inclui o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto, e no relatório de contas aprovado pelo órgão competente da ONGPD promotora do projeto.

2 – As avaliações poderão dar lugar a uma audiência de interessados, ao abrigo do previsto no CPA, no caso de não cumprirem as condições específicas estabelecidas no presente regulamento.

Parte V

Do incumprimento

Artigo 19.º

Reposição

1 – Haverá lugar à reposição dos montantes pagos às ONGPD promotoras do projeto quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado conforme o objetivo previsto no projeto apresentado na candidatura;

b) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico;

c) Quando o valor da percentagem da execução do projeto for superior ao valor da percentagem definida no despacho anual do INR, I. P.;

d) Quando não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto até ao prazo limite de 6 meses após a data da sua conclusão. Do relatório final fazem parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado;

e) Quando o apoio concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros, nomeadamente, o previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

f) As ONGPD financiadas que, na sequência das visitas de análise financeira realizadas, não tiverem cumprido o disposto nos artigos 12.º,

13.º, e no n.º 1 do artigo 17.º

3 – A devolução da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária para IBAN a indicar.

Artigo 20.º

Das dívidas e planos de pagamento

1 – As entidades financiadas que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, estão impedidas de se candidatar.

2 – Não são consideradas em incumprimento por dívidas, as entidades que tenham um Plano de Pagamento autorizado pelo órgão competente e que o estejam executar.

3 – As candidaturas de entidades que tenham solicitado o Plano de Pagamento e que este esteja em análise pelo órgão competente, são admitidas.

4 – Após a autorização do Plano de Pagamento, as entidades estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nele definido.

5 – No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a entidade é considerada em situação de incumprimento, vencendo-se a totalidade das restantes prestações.

6 – As entidades com dividas por regularizar que não tenham solicitado o Plano de Pagamento ao INR, I. P., até à data de abertura das candidaturas, serão excluídas sem prévia análise.

Artigo 21.º

Penalizações

Haverá lugar a um pedido de reposição de 2 % até 10 % do valor apoiado às ONGPD promotoras do projeto, quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) O incumprimento com a obrigatoriedade de divulgação do apoio nos termos do artigo 14.º;

b) A não entrega do relatório de atividades e contas, conforme o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 106/2013 de 30 de julho, com a respetiva ata de aprovação, até 30 dias após a sua aprovação.

Parte VI

Outras disposições

Artigo 22.º

Do projeto de decisão de exclusão

1 – As entidades notificadas com projeto de decisão de exclusão serão notificadas pelo INR, I. P., por correio eletrónico, com a indicação dos fundamentos para a proposta de exclusão, podendo, no prazo de 10 dias exercer audição prévia, devidamente fundamentada, com vista ao afastamento da sua exclusão.

2 – Do exercício da audição prévia, o Júri pronuncia-se sobre os fundamentos apresentados, dando provimento ou indeferindo ao pedido por consequência, alterando o sentido da decisão ou prosseguindo com a decisão conforme comunicação anterior.

3 – Os fundamentos do recurso não devem ser meramente dilatórios, referindo-se diretamente às causas da exclusão indicadas na notificação.

4 – Da exclusão provisória, cabe recurso para o Júri.

Artigo 23.º

Da reclamação e recurso

1 – Da decisão final de mérito da candidatura ou da exclusão definitiva de qualquer entidade por parte do Júri, cabe reclamação para o Presidente do INR, I. P.

2 – Da decisão final da reclamação indicada no número anterior, cabe recurso para o órgão que tutela o INR, I. P.

Artigo 24.º

Alterações ao Projeto

Apenas são permitidas alterações aos projetos apoiados em situações excecionais e devidamente fundamentadas, sujeitas a autorização prévia do INR, I. P.

Artigo 25.º

Esclarecimentos

Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser solicitados, por escrito, para o email inr@inr.mtsss.pt.

Artigo 26.º

Falsas declarações

A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONGPD a proceder à reposição integral do montante recebido.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa nacional de financiamento a projetos do INR, I. P., serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º

Artigo 28.º

Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.

Os apoios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., serão divulgados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Norma transitória

1 – Os prazos previstos no presente Regulamento, começarão a contar a partir da data da publicação da deliberação do Conselho Diretivo prevista no n.º 1 do artigo 7.º, que tem de ser tornada pública no prazo de 30 dias após a referida publicação.

2 – A regra prevista no número anterior aplica-se sempre que o regulamento em vigor seja alterado e sujeito a republicação no Diário da República.

Artigo 30.º

Disposições finais

1 – O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – É revogada a deliberação n.º 2131/2012, de 31 de dezembro, alterada e republicada pelas Deliberações n.º 2299/2013, de 6 de dezembro e 19/2015, de 6 de janeiro.

Lista de Anexos

Anexo A – declaração compromisso de honra que os documentos do artigo 8.º estão atualizados à data da candidatura

Anexo B – declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto artigo 12.º

Anexo C – declaração de conclusão até 31 dezembro – artigo 12.º

Anexo D – Carimbo – artigo 15.º

(ver documento original)»

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