Assembleia da República Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável

«Lei n.º 10-A/2017

de 29 de março

Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

1 – O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de (euro) 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

2 – Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a (euro) 7 420.

3 – O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4 – O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 3.º

Regime simplificado de tributação

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir, para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.

Artigo 4.º

Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

1 – É criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de acompanhamento».

2 – A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

3 – A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

4 – Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

i) Um representante do Ministério das Finanças;

ii) Um representante do Ministério da Economia;

iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5 – A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6 – O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de março de 2017, no Funchal.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de março de 2017, no Funchal.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Lei das Barrigas de Aluguer – Gestação de Substituição – Procriação Medicamente Assistida

Veja a publicação relacionada e posteriormente publicada:

Lei da Procriação Medicamente Assistida – Alteração e Republicação

Veja também:

Regulamento do Acesso à Gestação de Substituição


Informação do Portal SNS:

Lei n.º 25/2016 regula o acesso à gestação de substituição.

Foi publicada em Diário da República, no dia 22 de agosto de 2016, a Lei n.º 25/2016, que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez.

O diploma determina que as técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA), incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas, bem como proíbe a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.

De acordo com a lei, que  entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, entende -se por “gestação de substituição” qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar  uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 25/2016 – Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Assembleia da República
Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Veja também:

Lei n.º 32/2006 – Diário da República n.º 143, Série I de 2006-07-26
Assembleia da República
Procriação medicamente assistida


Veja a publicação relacionada e posteriormente publicada:

Lei da Procriação Medicamente Assistida – Alteração e Republicação

Circular Informativa ACSS: Implementação do Sistema de Codificação Clínica ICD-10-CM/PCS em Portugal em Substituição da Atual ICD-9-CM

Circular dirigida a Hospitais, ULS e ARS. Publicada hoje, 18/07/2016.

Circular Informativa n.º 24 ACSS de 05/07/2016
Implementação do sistema de codificação clínica ICD-10-CM/PCS em Portugal, em substituição da atual ICD-9-CM

Substituição de Membro da Comissão de Acompanhamento dos Serviços Inerentes aos Programas de Saúde Pública

  • DESPACHO N.º 14727/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 242/2015, SÉRIE II DE 2015-12-11
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Substitui o representante da Associação Nacional das Farmácias (ANF) na Comissão de Acompanhamento criada pelo Despacho n.º 11751-A/2014, de 18 de setembro (Comissão de Acompanhamento dos serviços inerentes aos programas de Saúde Pública a desenvolver pelas farmácias abrangidas pelos acordos entre o Ministério da Saúde, a ANF e a Associação de Farmácias de Portugal)

Renúncia e Substituição de Membro Efetivo no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Nomeação em Substituição do Presidente do Conselho Diretivo do INEM

Inclui súmula Curricular.

Substituição de um Membro da Comissão Nacional para os Centros de Referência