Concurso de Especialista de Informática da ULS da Guarda: Lista de Classificacao Final Homologada

Saiu a Lista Provisória de Classificação relativa ao concurso para Especialista de Informática na Unidade Local de Saúde da Guarda.

Todas as questões deverão ser colocadas à Unidade Local de Saúde da Guarda.

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Concurso para 10 Assistentes Técnicos do IPO do Porto: Lista Provisória dos Candidatos Admitidos e Excluídos

PROC. 002/2017 – BOLSA DE RESERVAS DE ASSISTENTES TÉCNICOS PARA O SERVIÇO DE GESTÃO DE DOENTES

Lista Provisória dos Candidatos Admitidos/Excluídos

Proc. 002/2017 – Lista provisória dos candidatos admitidos/excluídos ao processo de seleção conducente à constituição de uma Bolsa de Reservas de Assistentes Técnicos para o Serviço de Gestão de Doentes. Data da publicação: 16 de fevereiro de 2017. Informa-se que os candidatos excluídos, querendo, podem pronunciar-se, por escrito, através da conta de correio eletrónico recrutamento@ipoporto.min-saude.pt, em sede de audiência prévia dos interessados, no prazo de três (3) dias úteis contados a partir da presente publicação.

Todas as questões deverão ser colocadas ao IPO do Porto.

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RNCCI: Alteração da Portaria que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência

Atualização de 20/12/2021 – Este diploma foi revogado e substituído, veja:

Coordenação Nacional, Regional e Local das Unidades e Equipas de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental

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«Portaria n.º 68/2017

de 16 de fevereiro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade expandir e melhorar a integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e de outros serviços de apoio às pessoas em situação de dependência, determinando como fundamental que a Rede seja reforçada na sua ação com o alargamento a unidades e equipas de saúde mental.

Simultaneamente, vai ao encontro das recomendações internacionais emitidas nesta matéria, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Saúde, assim como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em vista a disponibilização de estruturas mais humanizadas, mais eficazes do ponto de vista clínico e reabilitativo, substituindo os cuidados e meras respostas tradicionais de internamentos prolongados.

O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, definiu as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial para a população adulta e para a infância e adolescência.

A última alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, através do Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, integrou as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental na RNCCI e determinou que a coordenação destas unidades e equipas é assegurada a nível nacional, regional e local pelas mesmas estruturas de coordenação da RNCCI.

Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, estabeleceu a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

Apesar da legislação que criou as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental datar de 2010, através do Decreto-Lei supramencionado, não foram desde então criadas estas respostas. Após cinco anos da entrada em vigor da referida portaria, e apesar da mesma nunca ter sido implementada, importa proceder a alterações na Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, ao nível da coordenação das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, assim como à revisão das suas condições de instalação, organização e funcionamento, da capacidade das equipas e da adequação dos profissionais que as integram, reforçando as competências e a experiência em saúde mental dos elementos e das estruturas que as governam.

Neste âmbito, importa garantir que as equipas de coordenação regional e as equipas de coordenação local da RNCCI integrem profissionais da área da saúde mental, de forma a assegurar uma resposta mais eficaz e vocacionada para a prestação de cuidados continuados integrados em saúde mental.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 15.º, 20.º e 24.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A coordenação das unidades e equipas de cuidados CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.

Artigo 3.º

[…]

1 – A coordenação dos CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional da RNCCI (ECR).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro especialista e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.

3 – Os profissionais referidos no número anterior são designados respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções a tempo parcial.

4 – As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 6.º

[…]

1 – A coordenação das CCISM é assegurada a nível local pelas equipas de coordenação local da RNCCI (ECL).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um assistente social do Serviço Local de Saúde Mental (SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel determinante no exercício das competências das ECL no âmbito dos CCISM.

3 – Os profissionais que integram as ECL não podem ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

a) […];

b […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Outros elementos considerados necessários ao normal funcionamento.

2 – […].

3 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.

2 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – A admissão de utente nas unidades e nas equipas é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.

2 – A admissão referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à ECL pelas seguintes entidades:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – […].

8 – No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

9 – Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida informação complementar à ECR.

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada];

g) […];

h) [Revogada].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) […];

e) [Revogada].»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril

São aditados à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, os artigos 18.º-A, 41.º-A e 53.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Recursos Humanos

1 – Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional adequado ao exercício das funções.

2 – De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência devem observar, consoante as suas dimensões, o disposto no anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.

3 – Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das instalações, confeção de refeições e tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, as unidades de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem a prestação desses serviços.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.

Artigo 41.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 53.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.»

Artigo 4.º

Autorização de funcionamento

1 – Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades de CCISM, a competência para a emissão da autorização de funcionamento, de acordo com o modelo constante do anexo V à presente portaria, o qual é parte integrante da mesma, cabe à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

2 – Para efeitos de emissão da autorização prevista no número anterior a ECR elabora informação que, previamente ao envio à ERS, submete a despacho da ARS, I. P. e do Instituto da Segurança Social, I. P.

3 – Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 22.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Adequação

1 – As unidades criadas no âmbito do Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de junho, que à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram em funcionamento e que venham a integrar a CCISM, devem, progressivamente, ser objeto de reconversão, sem prejuízo da devida continuidade da prestação de cuidados aos utentes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior devem ser realizadas vistorias sobre a adequação das instalações aos requisitos técnicos constantes dos anexos à presente portaria.

Artigo 6.º

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior as unidades de saúde mental previstas no anexo ao Despacho n.º 1269/2017, de 26 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro, que venham a integrar a RNCCI e que à data de entrada em vigor da presente Portaria não reúnam as condições previstas nos anexos II, III, IV, da presente portaria, devem adequar-se às condições neles previstas até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, o n.º 5 do artigo 20.º, as alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 24.º e alíneas c) e e) do n.º 7 do artigo 24.º, as alíneas f) e h) do n.º 2 e alíneas d) e f) do n.º 6 do artigo 30.º, as alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 33.º, as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 36.º, a alínea h) do n.º 3 do artigo 42.º, as alíneas g) e i) do n.º 3 do artigo 45.º e as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 48.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril.

Artigo 8.º

Republicação

1 – É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê: «equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM)», «equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM)», deve ler-se, respetivamente «equipas coordenadoras regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECR)» e «equipas coordenadoras locais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECL)».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de fevereiro de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO I

Recursos humanos

Adultos

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

2 – Residência Autónoma de Saúde Mental (até 7 lugares):

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Moderado (16 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

4 – Residência de Apoio Máximo (24 lugares):

(ver documento original)

5 – Unidade Sócio-Ocupacional (30 lugares):

(ver documento original)

6 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

Infância e Adolescência

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) – Tipo A:

(ver documento original)

2 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) -Tipo B:

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Máximo (12 lugares):

(ver documento original)

4 – Unidade Sócio-Ocupacional (20 lugares):

(ver documento original)

5 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

ANEXO II

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta

Residência de Treino Autonomia/Residência Autónoma/Residência de Apoio Moderado

Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares;

Residência Autónoma – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade máxima de 7 lugares;

Residência de Apoio Moderado – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares;

Residência de Apoio Máximo – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares.

Área de Acessos:

1 – Entrada principal:

Entrada de serviço (recomendável apenas para Residência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não existam espaços próprios específicos e dispensável nas Residências Autónomas);

IS.

3 – Área de Saúde (dispensável nas Residências Autónomas):

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

Quartos (individuais e duplos);

Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia apenas é recomendável);

IS.

5 – Área de Convívio e Refeições:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

Espaço para fumadores (opcional);

IS.

6 – Área de Atividades (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia);

Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Residências Autónomas).

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (dispensável nas Residências Autónomas nas de Treino de Autonomia):

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal (dispensável nas Residências Autónomas):

Sala de Pessoal;

IS.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias (no caso da residência autónoma e de treino de autonomia destina-se também ao abastecimento da residência, caso não exista entrada de serviço);

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (quando aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia dado possuir também nestas respostas funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.4 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de convívio e refeições:

5.1 – Destina-se ao convívio e lazer e à tomada de refeições correntes pelos residentes e no caso das residências Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia, pelo pessoal ao serviço na Residência;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades (Dispensável nas residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados, exceção feita às Residências Autónomas;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas e nas Residências de Treino de Autonomia):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal (Dispensável nas Residências Autónomas:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos.

ANEXO III

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas de seguida consideram uma capacidade máxima de:

30 utentes por dia – Adultos;

20 utentes por dia – Adolescentes (13 aos 17 anos).

1 – Área de Acessos:

Entrada principal.

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico e Administrativo;

Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Individuais.

3 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições e multiusos;

Sala de Estar;

Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente nos adultos);

IS.

4 – Área de Atividades:

Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utilização de ponto de água);

Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede informática);

Sala de Atividades de Grupo;

Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores (caso exclusivo para adolescência);

IS.

5 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Copa/Cozinha Terapêutica;

Despensa;

Lixos;

Tratamento de Roupas.

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal/Vestiário;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída, ao abastecimento da unidade e à deslocação entre os compartimentos;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior;

1.4 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho pessoal técnico e do pessoal administrativo;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Refeições e Multiusos:

3.1 – Destina-se à tomada de refeições correntes pelos utentes, podendo ser ocasionalmente adequada a outras funções;

3.2 – Devem possuir ventilação e iluminação naturais adequadas;

3.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

4 – Área de Atividades:

4.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

4.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

4.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Áreas de Serviços:

5.1 – Cozinha: destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

5.2 – Tratamento de Roupas: destina-se à lavagem e secagem da roupa utilizada na unidade e eventualmente do vestuário dos utentes. Pode ter localização periférica (anexo);

5.3 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

(ver documento original)

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete Técnico e Administrativo;

b) Sala de Refeições e Multiusos;

c) Salas de Terapias;

d) Cozinha;

e) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa);

As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da unidade deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da unidade deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO IV

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência (entre os 11 e os 17 anos)

Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – Módulos até 6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares;

Residência de Apoio Máximo – Módulos até 6 lugares para capacidades de 6 a 12 lugares:

1 – Área de Acessos:

Entrada principal;

Entrada Serviço (opcional).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões;

Balcão Técnico – Apenas nas residências de Apoio Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância contínua das restantes áreas);

Espaço de contenção;

IS.

3 – Área de Saúde:

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

1 Quarto individual;

Quartos duplos;

Rouparia;

IS.

5 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

IS.

6 – Área de Atividades:

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos;

Lavandaria.

8 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (se aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência dado possuir também funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde:

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Nestas Residências os quartos podem ser individuais e duplos, sendo que pelo menos um deve ser individual. Em situações excecionais podem ser considerados quartos triplos, de acordo com uma análise casuística;

4.4 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

4.5 – Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.6 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de Refeições e Multiusos:

5.1 – Destina-se ao convívio e à tomada de refeições correntes pelos residentes e pelo pessoal ao serviço na Residência podendo ocasionalmente ser adequada a outras funções;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades:

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso:

Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência; Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m.

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final:

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO V

Autorização de Funcionamento

(ver documento original)

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

CAPÍTULO II

Coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental

Artigo 2.º

Coordenação nacional

A coordenação das unidades e equipas de cuidados CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.

Artigo 3.º

Coordenação regional

1 – A coordenação dos CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional da RNCCI (ECR).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro especialista e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.

3 – Os profissionais referidos no número anterior são designados respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções a tempo parcial.

4 – As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 4.º

Competências da equipa coordenadora regional de saúde mental

(Revogado)

Artigo 5.º

Regulamento interno da equipa coordenadora regional de saúde mental

(Revogado)

Artigo 6.º

Coordenação local

1 – A coordenação das CCISM é assegurada a nível local pelas equipas de coordenação local da RNCCI (ECL).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um assistente social do Serviço Local de Saúde Mental (SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel determinante no exercício das competências das ECL no âmbito dos CCISM.

3 – Os profissionais que integram as ECL não podem ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 7.º

Competências da equipa coordenadora local de saúde mental

(Revogado)

Artigo 8.º

Regulamento interno da equipa coordenadora local de saúde mental

(Revogado)

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental

Artigo 9.º

Direção técnica

1 – Cada uma das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental funciona sob a direção técnica de um profissional ao qual compete:

a) Atribuir responsabilidades a cada profissional na equipa multidisciplinar;

b) Elaborar o regulamento interno;

c) Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;

d) Gerir os procedimentos de admissão e mobilidade;

e) Promover o trabalho interdisciplinar;

f) Assegurar as condições para a supervisão da equipa;

g) Promover a formação inicial e contínua dos profissionais da equipa;

h) Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da avaliação de processos, resultados e satisfação.

2 – Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta, o diretor técnico deve ter, pelo menos, cinco anos de experiência em funções na área da saúde mental ou da área social.

3 – Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM para a infância e adolescência, o diretor técnico deve ter, pelo menos, cinco anos de experiência em funções na área da saúde mental da infância e adolescência e possuir, preferencialmente, a seguinte formação:

a) Para a residência de treino de autonomia, subtipo A – enfermagem de saúde mental e psiquiatria;

b) Para a residência de treino de autonomia, subtipo B – psicologia, variante clínica;

c) Para a residência de apoio máximo – enfermagem de saúde mental e psiquiatria;

d) Para a unidade sócio-ocupacional-psicologia, variante clínica, ou serviço social, preferencialmente da saúde;

e) Para a equipa de apoio domiciliário-psicologia, variante clínica, ou serviço social ou enfermagem de saúde mental e psiquiatria.

4 – Nas unidades residenciais para a infância e adolescência a coordenação clínica é assegurada conjuntamente com o psiquiatra da infância e da adolescência que em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização.

5 – O diretor técnico pode acumular o exercício de funções de direção técnica com a prestação direta de serviços.

Artigo 10.º

Regulamento interno das unidades e equipas

1 – Cada uma das unidades e equipas prestadoras deve ter um regulamento interno, do qual constam:

a) Critérios e procedimentos de admissão;

b) Direitos e deveres;

c) Serviços a prestar;

d) Horário de funcionamento;

e) Procedimentos em situação de emergência;

f) Procedimentos de avaliação da unidade ou equipa;

g) Outros elementos considerados necessários ao normal funcionamento.

2 – O regulamento interno é aprovado pela entidade promotora e gestora da unidade e depende de parecer vinculativo da competente ECR.

3 – Do regulamento interno deve ser entregue um exemplar ao utente e ao representante legal.

Artigo 11.º

Processo individual do utente

É obrigatória, em cada unidade e equipa, a existência de um processo individual do utente, que contém:

a) Identificação do utente;

b) Data de admissão;

c) Plano individual de intervenção (PII);

d) Identificação dos familiares, representante legal ou do cuidador informal;

e) Proposta de referenciação e prescrição clínica;

f) Identificação do terapeuta de referência e ou médico assistente, para a população adulta e identificação do serviço que sinalizou o caso, do pedopsiquiatra assistente e do técnico de referência, com explicitação dos contactos, para a infância e adolescência;

g) Cópia do termo de aceitação do programa de reabilitação;

h) Documento de consentimento informado para atos médicos subscrito pelo utente, quando com idade igual ou superior a 16 anos e pelo seu representante legal;

i) Registos de avaliação e alterações ao plano individual de intervenção;

j) Data de saída para o domicílio ou de transição para outra estrutura de cuidados;

l) Cópia da aceitação do termo de pagamento;

m) Exemplar do contrato de prestação de serviços.

Artigo 12.º

Plano individual de intervenção

1 – É obrigatória a elaboração do PII, que estabelece o conjunto dos objetivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspetos psíquicos como sociais.

2 – O PII deve ter como objetivo último a integração psicossocial dos utentes, sendo que nas situações de crianças e adolescentes deve prever o envolvimento permanente dos cuidadores.

3 – O PII contém:

a) Identificação do utente;

b) Identificação do familiar ou representante legal ou do cuidador informal;

c) Diagnóstico da situação social e psíquica;

d) Objetivos da intervenção e respetivos indicadores de avaliação;

e) Atividades a desenvolver;

f) Identificação dos responsáveis pela elaboração, implementação, monitorização, avaliação e revisão;

g) Datas da avaliação e revisão.

4 – O PII é elaborado pela equipa técnica, de acordo com as características de cada utente, tendo em consideração as orientações da equipa de saúde mental do SLSM ou da instituição de saúde que o acompanha, designadamente, do terapeuta de referência e deve ser elaborado com a participação do utente, dos cuidadores e ou dos prestadores diretos de cuidados em meio comunitário.

5 – Nos casos de crianças e jovens em perigo, com medida de promoção e proteção, o PII deve ser elaborado de harmonia com o acordo de promoção e proteção ou a decisão judicial.

Artigo 13.º

Contrato de prestação de serviços

1 – No ato da admissão é obrigatória a celebração de contrato de prestação de serviços entre as unidades ou equipas prestadoras e o utente e ou representante legal, do qual conste, designadamente:

a) Direitos e obrigações;

b) Cuidados e serviços contratualizados;

c) Valor a pagar;

d) Período de vigência;

e) Condições de suspensão, cessação e rescisão.

2 – Do contrato é entregue um exemplar ao utente e ou representante legal e arquivado outro no processo individual.

3 – Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelos outorgantes.

Artigo 14.º

Afixação de documentos

(Revogado)

Artigo 15.º

Avaliação das unidades e equipas

1 – As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.

2 – Durante a fase de experiência piloto estão, ainda, sujeitas a avaliações extraordinárias.

Artigo 16.º

Indicadores de qualidade

A avaliação da qualidade das unidades e equipas prestadoras tem em consideração indicadores referentes à qualidade de vida na unidade, ambiente reabilitativo, autonomia, inclusão social, serviços prestados e organização da unidade ou equipa.

Artigo 17.º

Monitorização

1 – A qualidade dos serviços prestados e a articulação das unidades e equipas com outros recursos de saúde e ou sociais estão sujeitos a avaliação periódica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas registam os dados e observações por cujo preenchimento sejam responsáveis nos suportes de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 18.º

Auditorias

1 – As unidades e equipas estão sujeitas a auditorias técnicas e financeiras internas e externas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.

Artigo 18.º-A

Recursos Humanos

1 – Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional adequado ao exercício das funções.

2 – De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência devem observar, consoante as suas dimensões, o disposto no anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.

3 – Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das instalações, confeção de refeições e tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, as unidades de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem a prestação desses serviços.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.

Artigo 19.º

Formação inicial e contínua dos recursos humanos

1 – A formação obedece a um plano anual aprovado pela coordenação nacional dos CCISM.

2 – O planeamento das ações de formação é elaborado com base no diagnóstico de necessidades realizado pelas entidades promotoras das unidades e equipas, pela ECL e pela ECR.

3 – As entidades promotoras devem, no âmbito da sua organização de serviços, desenvolver as ações de formação inicial e contínua dos recursos humanos necessárias para assegurar a qualidade da intervenção.

Artigo 20.º

Admissão nas unidades e equipas

1 – A admissão de utente nas unidades e nas equipas é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.

2 – A admissão referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à ECL pelas seguintes entidades:

a) SLSM, hospitais e centros hospitalares psiquiátricos, quanto a utentes da respetiva rede de programas e serviços;

b) Agrupamentos de centros de saúde, sempre que se refira a utente sinalizado pela comunidade;

c) Unidades psiquiátricas de internamento de longa duração, públicas ou privadas.

3 – A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.

4 – A atribuição de vaga referida no número anterior observa o princípio da proximidade do local do domicílio e do SLSM que lhe presta cuidados clínicos.

5 – [Revogado].

6 – A atribuição de vaga a utente proveniente de instituição psiquiátrica do sector social ou de serviços e unidades de saúde mental da infância e da adolescência é da competência da ECR e é sempre precedida de proposta de referenciação, respetivamente de serviço do sector social ou serviço ou unidade de pedopsiquiatria do Serviço Nacional de Saúde ou do sector social.

7 – Nos casos de crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção, deve a competente comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou a equipa multidisciplinar de assessoria técnica aos tribunais do centro distrital do ISS, I. P., ou a entidade responsável pela execução da medida articular com o serviço ou unidade de pedopsiquiatria, para efeito do disposto no número anterior.

8 – No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

9 – Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida informação complementar à ECR.

Artigo 21.º

Mobilidade e saída

1 – A proposta de mobilidade ou saída deve ser dirigida à ECL ou à ECR consoante se tratem, respetivamente, de situações de adultos referenciados por SLSM ou de crianças e adolescentes e utentes do sector social.

2 – A preparação de mobilidade ou saída deve ser iniciada com a antecedência suficiente a permitir encontrar a solução mais adequada para a continuidade de cuidados de saúde mental.

3 – Deve, ainda, ser elaborada informação clínica e social para a sequencialidade da prestação de cuidados.

4 – No caso de adultos interditados bem como de crianças e adolescentes, a preparação da saída é dada a conhecer, respetivamente, ao representante legal ou à família e ou à instituição de origem.

Artigo 22.º

Reserva de vaga

Em situação de descompensação física e ou mental, com ou sem internamento hospitalar, mantém se a reserva de vaga durante três semanas nas unidades.

Artigo 23.º

Instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência

1 – O instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência é aplicável a todos os utentes dos CCISM pelas entidades intervenientes nos processos de referenciação e cuidados.

2 – O instrumento único de avaliação é constituído por um conjunto de escalas e procedimentos de avaliação, complementado por parecer técnico da equipa multidisciplinar.

CAPÍTULO IV

Unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta

SECÇÃO I

Unidades residenciais

SUBSECÇÃO I

Residência de treino de autonomia

Artigo 24.º

Caracterização

1 – A residência de treino de autonomia localiza-se, preferencialmente, na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, que se encontram clinicamente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Psicólogo;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Monitor;

f) (Revogado.)

g) Ajudante de ação direta;

h) (Revogado.)

3 – A permanência na residência de treino de autonomia tem a duração máxima de 12 meses consecutivos.

4 – A capacidade das residências de treino de autonomia é de 6 a 12 lugares, com estrutura modular até seis pessoas.

5 – A residência de treino de autonomia funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

6 – Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECR, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social ou psicólogo;

c) (Revogado.)

d) Ajudante de ação direta;

e) (Revogado.)

Artigo 25.º

Serviços

1 – A residência de treino de autonomia assegura os seguintes serviços:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

c) Sensibilização e treino de familiares e de outros cuidadores informais;

d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

e) Cuidados de enfermagem;

f) Treino e supervisão na gestão da medicação;

g) Alimentação;

h) Cuidados de higiene e conforto;

i) Tratamento de roupa;

j) Convívio e lazer.

2 – Nas situações referidas no n.º 6 do artigo 24.º são assegurados os seguintes serviços:

a) Treino de atividades de vida diária;

b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

c) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

d) Cuidados de enfermagem;

e) Treino e supervisão na gestão da medicação;

f) Alimentação;

g) Cuidados de higiene e conforto;

h) Tratamento de roupa.

Artigo 26.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão na residência de treino de autonomia são, cumulativamente:

a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psicossocial, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Estabilização clínica da fase aguda da doença ou necessidade de consolidação da estabilização clínica, desde que o seu comportamento não ponha em causa a convivência com os outros residentes;

c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a interação e vivência em grupo;

d) Necessidade de supervisão nas atividades básicas de vida diária e instrumentais;

e) Aceitação do programa de reabilitação;

f) Aceitação do termo de pagamento.

SUBSECÇÃO II

Residência autónoma de saúde mental

Artigo 27.º

Caracterização

1 – A residência autónoma localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social adequado.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Assistente social ou psicólogo;

b) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.

3 – A capacidade máxima da residência autónoma é de sete lugares.

4 – A residência autónoma funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 28.º

Serviços

A residência autónoma assegura os seguintes serviços:

a) Apoio no planeamento das atividades de vida diária;

b) Apoio psicossocial;

c) Apoio na integração nas atividades profissionais ou sócio-ocupacionais;

d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

e) Apoio na gestão da medicação;

f) Alimentação;

g) Acesso a atividades de convívio e lazer.

Artigo 29.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão na residência autónoma são, cumulativamente:

a) Grau reduzido de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;

c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;

d) Funcionalidade básica e instrumental conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a interação e vivência em grupo e a autonomia na comunidade;

e) Necessidade de supervisão regular nas atividades instrumentais de vida diária;

f) Aceitação do programa de reabilitação;

g) Aceitação do termo de pagamento.

SUBSECÇÃO III

Residência de apoio moderado

Artigo 30.º

Caracterização

1 – A residência de apoio moderado localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social adequado.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Psicólogo;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Monitor;

f) (Revogado.)

g) Ajudante de ação direta;

h) (Revogado.)

3 – A capacidade da residência de apoio moderado é de 12 a 16 lugares, com estrutura modular de seis a oito pessoas.

4 – A residência de apoio moderado funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

5 – Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECR, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Psicólogo;

d) (Revogado.)

e) Ajudante de ação direta;

f) (Revogado.)

Artigo 31.º

Serviços

1 – A residência de apoio moderado assegura os seguintes serviços:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Apoio e orientação nas atividades da vida diária;

c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e outros cuidadores;

d) Sensibilização e treino de familiares e outros cuidadores;

e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

f) Cuidados de enfermagem;

g) Supervisão na gestão da medicação;

h) Alimentação;

i) Cuidados de higiene e conforto;

j) Tratamento de roupa;

l) Convívio e lazer.

2 – Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 30.º são assegurados os seguintes serviços:

a) Apoio e orientação nas atividades da vida diária;

b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

c) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

d) Cuidados de enfermagem;

e) Supervisão na gestão da medicação;

f) Alimentação;

g) Cuidados de higiene e conforto;

h) Tratamento de roupa.

Artigo 32.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de apoio moderado são, cumulativamente:

a) Grau moderado de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;

c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;

d) Funcionalidade instrumental conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas de orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física, relação interpessoal e atividades de vida doméstica e mobilidade na comunidade;

e) Dificuldades relacionais significativas, sem incapacidade a nível da mobilidade na comunidade e da capacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros;

f) Necessidade de supervisão regular nas atividades básicas de vida diária e nas atividades instrumentais de vida diária;

g) Aceitação do programa de reabilitação;

h) Aceitação do termo de pagamento.

2 – Podem ser admitidos utentes com suporte familiar ou social adequado por um período máximo de 45 dias por ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, desde que reúnam os restantes critérios.

SUBSECÇÃO IV

Residência de apoio máximo

Artigo 33.º

Caracterização

1 – A residência de apoio máximo localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com elevado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social adequado.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

d) Monitor;

e) (Revogado.)

f) Ajudante de ação direta;

g) (Revogado.)

3 – A capacidade da residência de apoio máximo é de 12 a 24 lugares, com estruturas modulares de seis a oito pessoas.

4 – A residência de apoio máximo funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 34.º

Serviços

A residência de apoio máximo assegura os seguintes serviços:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;

c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

d) Sensibilização e treino de familiares e outros cuidadores informais;

e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

f) Cuidados de enfermagem diários;

g) Fornecimento e administração de meios terapêuticos;

h) Alimentação;

i) Cuidados de higiene e conforto;

j) Tratamento de roupa;

l) Convívio e lazer.

Artigo 35.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são, cumulativamente:

a) Grau elevado de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;

c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;

d) Necessidade de apoio na higiene, na alimentação e cuidados pessoais, na gestão do dinheiro e da medicação;

e) Graves limitações funcionais ou cognitivas, dificuldades relacionais acentuadas, incapacidade para reconhecer situações de perigo, incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros e reduzida mobilidade na comunidade;

f) Aceitação do programa de reabilitação;

g) Aceitação do termo de pagamento.

2 – Podem ser admitidos utentes com suporte familiar ou social adequado por um período máximo de 45 dias por ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, desde que reúnam os restantes critérios.

SECÇÃO II

Unidade sócio-ocupacional

Artigo 36.º

Caracterização

1 – A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, estabilizadas clinicamente mas que apresentem incapacidades nas áreas relacional, ocupacional e de integração social.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Psicólogo;

b) Assistente social;

c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

d) Monitor;

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

3 – A unidade sócio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias úteis.

4 – O horário de permanência de cada utente é definido no PII, podendo variar entre três a cinco dias por semana.

5 – A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 30 utentes por dia.

Artigo 37.º

Serviços

A unidade sócio-ocupacional assegura os seguintes serviços:

a) Apoio e monitorização nas atividades da vida diária;

b) Apoio sócio-ocupacional;

c) Sensibilização e treino de familiares e outros cuidadores;

d) Apoio a grupos de autoajuda, incluindo familiares e cuidadores informais;

e) Apoio e encaminhamento para serviços de formação e de integração profissional;

f) Promoção de atividades socioculturais e desportivas em articulação com a comunidade;

g) Supervisão na gestão da medicação;

h) Alimentação;

i) Convívio e lazer.

Artigo 38.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional são, cumulativamente:

a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda da doença;

c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais;

d) Comportamentos que não ponham em causa a convivência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho em grupo;

e) Perturbação da funcionalidade nas áreas relacional, ocupacional e ou profissional;

f) Aceitação do programa de reabilitação;

g) Aceitação do termo de pagamento.

SECÇÃO III

Equipa de apoio domiciliário

Artigo 39.º

Caracterização

1 – A equipa de apoio domiciliário destina-se a intervir junto de pessoas com doença mental grave, estabilizadas clinicamente, que necessitem de programa adaptado ao grau de incapacidade psicossocial, para reabilitação de competências relacionais, de organização pessoal e doméstica e de acesso aos recursos da comunidade, em domicílio próprio, familiar ou equiparado.

2 – A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta equipa deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Psicólogo;

c) Assistente social;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Ajudante de ação direta.

4 – A equipa assegura oito intervenções domiciliárias por dia.

5 – A equipa de apoio domiciliário funciona sete dias por semana.

Artigo 40.º

Serviços

A equipa de apoio domiciliário assegura os seguintes serviços:

a) Promoção da autonomia nas atividades básicas de vida diária;

b) Promoção da autonomia nas atividades instrumentais de vida diária;

c) Facilitação do acesso a atividades ocupacionais, de convívio ou de lazer;

d) Sensibilização, envolvimento e treino dos familiares e cuidadores informais na prestação de cuidados;

e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

f) Supervisão e gestão da medicação.

Artigo 41.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão nas equipas de apoio domiciliário são, cumulativamente:

a) Qualquer dos graus de incapacidade psicossocial, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda da sua doença;

c) Encontrar -se a viver na comunidade em domicílio próprio ou familiar;

d) Aceitação do programa de reabilitação;

e) Aceitação do termo de pagamento.

Artigo 41.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência

SECÇÃO I

Unidades residenciais

SUBSECÇÃO I

Residência de treino de autonomia

Artigo 42.º

Caracterização

1 – A residência de treino de autonomia é uma unidade residencial, em estrutura modular, localizada preferencialmente na comunidade e destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, com perturbação mental grave (subtipo A) ou perturbação grave do desenvolvimento e estruturação da personalidade (subtipo B) e reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.

2 – A residência de treino de autonomia abrange situações de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento, provenientes quer de internamento por situação aguda para consolidação clínica, quer de acompanhamento em ambulatório, bem como situações de ausência de adequado suporte familiar ou institucional que garanta medidas de supervisão e intervenção, desde que se verifique a inexistência de respostas mais adequadas.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a residência de treino de autonomia deve dispor, consoante se destine a crianças e adolescentes com perturbação mental grave (subtipo A) ou com perturbação grave do desenvolvimento e estruturação da personalidade (subtipo B), da seguinte equipa multidisciplinar, por referência à capacidade à capacidade máxima:

a) Psiquiatra da infância e adolescência, assegurando a coordenação clínica que em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização;

b) Psiquiatra da infância e adolescência ou psicólogo, variante clínica, para supervisão externa da dinâmica da equipa;

c) Psicólogo, variante clínica;

d) Assistente social;

e) Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria;

f) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

g) Monitor;

h) (Revogado.)

i) Trabalhador auxiliar de serviços gerais;

j) Motorista.

4 – O período de permanência na residência de treino de autonomia tem duração máxima de 12 meses, podendo eventualmente ser prorrogado de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da ECR.

5 – A capacidade da residência de treino de autonomia é de 6 a 12 crianças e ou adolescentes, até um máximo de 6 por estrutura modular.

6 – A residência de treino de autonomia funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 43.º

Serviços

A residência de treino de autonomia assegura um conjunto de serviços e intervenções dirigidas à situação específica de cada criança e adolescente:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Atividades psicopedagógicas, de estimulação sócio-cognitiva, lúdicas e culturais;

c) Atividades de psicoeducação e treino dos familiares e outros cuidadores informais;

d) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

e) Desenvolvimento de um plano de educação e formação (PEF) no âmbito do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) ao abrigo dos despachos conjuntos, dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, n.os 948/2003, de 26 de setembro, e 171/2006, de 10 de fevereiro;

f) Cuidados de enfermagem permanentes;

g) Acesso a cuidados médicos;

h) Fornecimento de meios terapêuticos;

i) Alimentação;

j) Cuidados de higiene e conforto;

l) Tratamento de roupa.

Artigo 44.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de treino de autonomia são cumulativamente:

a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada no eixo I (subtipo A) ou eixo II (subtipo B) do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais da Associação Americana de Psiquiatria, adiante designado por DSM-IV-TR, que curse com disfunção psicossocial grave e que, pela sua complexidade atual aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento e funcionamento psicossocial;

b) Situação psicopatológica sem indicação para internamento pedopsiquiátrico, com necessidade de intervenção reabilitativa prolongada e supervisão, em contexto estruturado, de forma a atingir uma melhoria sustentada que permita um retorno à comunidade em condições mais satisfatórias;

c) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requer a implementação de medidas alternativas de intervenção;

d) Situação clínica refratária, total ou parcialmente, a outras modalidades de intervenção pedopsiquiátrica, quer em ambulatório, quer em internamento;

e) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

f) Aceitação do termo de pagamento.

2 – As crianças e adolescentes que se encontram nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas quando apresentam:

a) Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico;

b) Situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas;

c) Atraso mental com quociente de inteligência (QI) muito inferior aferido por avaliação com escalas de Wechsler, exceto nos casos em que se considere que o nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica.

SUBSECÇÃO II

Residência de apoio máximo

Artigo 45.º

Caracterização

1 – A residência de apoio máximo é uma unidade residencial, em estrutura modular, localizada preferencialmente na comunidade, destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, com perturbação mental grave e elevado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.

2 – A residência de apoio máximo abrange situações de ausência de adequado suporte familiar ou institucional ou de agravamento da situação clínica, sem indicação atual para internamento hospitalar e sem resposta satisfatória de tratamento em ambulatório.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Psiquiatra da infância e da adolescência, assegurando a coordenação clínica, que, em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta da ECR, devidamente justificada, à coordenação nacional para apreciação e autorização;

b) Psiquiatra da infância e da adolescência ou psicólogo, variante clínica, assegurando a supervisão externa da dinâmica da equipa;

c) Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria;

d) Assistente social;

e) Psicólogo, variante clínica;

f) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

g) (Revogado.)

h) Ajudante de ação direta;

i) (Revogado.)

j) Motorista.

4 – O período de permanência na residência de apoio máximo é de 12 meses, podendo eventualmente ser prorrogado de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da ECR.

5 – A capacidade da residência de apoio máximo é de 6 a 12 crianças e ou adolescentes, até um máximo de 6 por estrutura modular.

6 – A residência de apoio máximo funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 46.º

Serviços

A residência de apoio máximo assegura um conjunto de serviços e intervenções dirigidos à situação específica de cada criança e ou adolescente:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Atividades de psicoeducação e treino dos familiares e outros cuidadores informais;

c) Apoio psicossocial, incluindo aos familiares e outros cuidadores informais;

d) Desenvolvimento de um plano de educação e formação (PEF) no âmbito do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) ao abrigo dos despachos conjuntos, dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, n.os 948/2003, de 26 de setembro, e 171/2006, de 10 de fevereiro;

e) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;

f) Cuidados de enfermagem permanentes;

g) Acesso a cuidados médicos;

h) Fornecimento e administração de meios terapêuticos;

i) Alimentação;

j) Cuidados de higiene e conforto;

l) Tratamento de roupa;

m) Atividades lúdicas e culturais.

Artigo 47.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são:

a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada com recurso ao DSM-IV-TR, com elevado grau de incapacidade psicossocial, em que se verifique, cumulativamente:

i) Limitação funcional ou cognitiva grave;

ii) Dificuldade relacional acentuada;

iii) Incapacidade para reconhecer situações de perigo;

iv) Incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros;

v) Reduzida mobilidade na comunidade;

vi) Necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados pessoais;

vii) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requeira medidas alternativas de intervenção, mas sem indicação para tratamento em internamento pedopsiquiátrico;

b) Necessidade de recuperação e ou reparação de competências parentais do principal cuidador até ao máximo de 45 dias por ano.

2 – São ainda critérios de admissão, cumulativamente:

a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

b) Aceitação do termo de pagamento.

3 – As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas nas unidades residenciais de apoio máximo quando apresentem:

a) Situações de défice cognitivo severo sem patologia psiquiátrica associada;

b) Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico;

c) Situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas.

SECÇÃO II

Unidade sócio-ocupacional

Artigo 48.º

Caracterização

1 – A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para adolescentes dos 13 aos 17 anos, com perturbação mental e ou com perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade, com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.

2 – A intervenção da unidade sócio-ocupacional é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência, beneficiando da sua consultoria e supervisão técnica.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Psicólogo, variante clínica;

b) Assistente social;

c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

d) Monitor;

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

4 – O período de permanência na unidade sócio-ocupacional tem duração de 12 meses.

5 – A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 20 adolescentes por dia.

6 – A unidade sócio-ocupacional funciona nos dias úteis, no mínimo oito horas por dia, com permanência mínima de dois dias por semana.

Artigo 49.º

Serviços

A unidade sócio-ocupacional assegura um conjunto de serviços e intervenções, dirigidas à situação específica de cada criança e ou adolescente:

a) Apoio nas áreas de reabilitação, treino de autonomia e desenvolvimento de competências sóciocognitivas, de acordo com programa funcional;

b) Apoio e reabilitação psicossocial nas atividades de vida diária;

c) Apoio sócio-ocupacional, incluindo atividades psicoeducativas, lúdicas e desportivas;

d) Atividades de psicoeducação e treino aos familiares e outros cuidadores;

e) Articulação com a escola, incluindo apoio e encaminhamento para serviços de formação profissional;

f) Atividades pedagógicas, socioculturais e desportivas em articulação com as escolas, autarquias, associações culturais, desportivas e recreativas ou outras estruturas da comunidade;

g) Supervisão na gestão da medicação;

h) Alimentação;

i) Cuidados de higiene e conforto.

Artigo 50.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional são, cumulativamente:

a) Perturbação mental e ou perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade com perturbações nas áreas relacional, ocupacional e ou escolar;

b) Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou moderado;

c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais;

d) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

e) Aceitação do termo de pagamento.

2 – Os adolescentes que se encontrem nas situações previstas no número anterior não podem ser admitidos nas unidades sócio-ocupacionais quando apresentem:

a) Comportamentos que ponham em causa a convivência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho em grupo;

b) Situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas;

c) Atraso mental com QI muito inferior aferido por avaliação com escalas de Wechsler, exceto nos casos em que se considere que o nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica.

SECÇÃO III

Equipa de apoio domiciliário

Artigo 51.º

Caracterização

1 – A equipa de apoio domiciliário destina-se a prestar cuidados reabilitativos a crianças e ou adolescentes com idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos, que apresentam perturbação mental com défices sócio-cognitivos e ou psicossociais, nomeadamente quando os principais cuidadores apresentam incapacidade psicossocial decorrente de perturbação psiquiátrica crónica.

2 – A equipa de apoio domiciliário abrange situações de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento, provenientes quer de internamento por situação clínica aguda quer de acompanhamento em ambulatório.

3 – A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental da infância e adolescência.

4 – A intervenção da equipa de apoio domiciliário é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência, beneficiando da sua consultoria técnica.

5 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a equipa de apoio domiciliário, por referência à capacidade máxima, deve ser constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria;

b) Psicólogo, variante clínica;

c) Assistente social;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Ajudante de ação direta.

6 – A equipa assegura oito intervenções domiciliárias por dia.

7 – A equipa de apoio domiciliário funciona todos os dias do ano.

Artigo 52.º

Serviços

A equipa de apoio domiciliário assegura um conjunto de serviços e intervenções:

a) Sensibilização de familiares e de outros cuidadores para as intervenções psicossociais a desenvolver com a criança e ou adolescente;

b) Atividades de psicoeducação e treino de familiares e de outros cuidadores informais na prestação de cuidados à criança e ou adolescente;

c) Apoio no desempenho das atividades básicas da vida diária;

d) Promoção da integração escolar e do acesso a atividades psicoeducativas, lúdicas, desportivas e de estimulação sócio-cognitiva;

e) Supervisão na gestão da medicação.

Artigo 53.º

Critérios de admissão

1 – São critérios de admissão na equipa de apoio domiciliário os seguintes:

a) Perturbação mental com disfunção psicossocial grave e que, pela sua complexidade atual aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento e funcionamento global;

b) Dificuldades acrescidas no processo de transição para a comunidade de origem após internamento pedopsiquiátrico;

c) Cuidadores com incapacidade psicossocial decorrente, designadamente, de perturbação psiquiátrica crónica, que não lhes permita salvaguardar a evolução favorável da situação clínica da criança e ou adolescente;

d) Situação psicopatológica com necessidade de supervisão e intervenção reabilitativa em meio natural de vida.

2 – São ainda critérios de admissão, cumulativamente:

a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

b) Aceitação do termo de pagamento.

3 – As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas na equipa de apoio domiciliário quando apresentem uma situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas.

Artigo 53.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

ANEXO I

Recursos humanos

Adultos

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

2 – Residência Autónoma de Saúde Mental (até 7 lugares):

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Mxoderado (16 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

4 – Residência de Apoio Máximo (24 lugares):

(ver documento original)

5 – Unidade Sócio-Ocupacional (30 lugares):

(ver documento original)

6 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

Infância e Adolescência

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) – Tipo A:

(ver documento original)

2 – Residência de treino de Autonomia (12 lugares) – Tipo B:

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Máximo (12 lugares):

(ver documento original)

4 – Unidade Sócio-Ocupacional (20 lugares):

(ver documento original)

5 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

ANEXO II

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta

Residência de Treino Autonomia/Residência Autónoma/Residência de Apoio Moderado

Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares;

Residência Autónoma – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade máxima de 7 lugares;

Residência de Apoio Moderado – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares;

Residência de Apoio Máximo – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares.

Área de Acessos:

1 – Entrada principal:

Entrada de serviço (recomendável apenas para Residência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não existam espaços próprios específicos e dispensável nas Residências Autónomas);

IS.

3 – Área de Saúde (dispensável nas Residências Autónomas):

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

Quartos (individuais e duplos);

Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia apenas é recomendável);

IS.

5 – Área de Convívio e Refeições:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

Espaço para fumadores (opcional);

IS.

6 – Área de Atividades (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia);

Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Residências Autónomas).

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (dispensável nas Residências Autónomas nas de Treino de Autonomia):

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal (dispensável nas Residências Autónomas):

Sala de Pessoal;

IS.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias (no caso da residência autónoma e de treino de autonomia destina-se também ao abastecimento da residência, caso não exista entrada de serviço);

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (quando aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia dado possuir também nestas respostas funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.4 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de convívio e refeições:

5.1 – Destina-se ao convívio e lazer e à tomada de refeições correntes pelos residentes e no caso das residências Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia, pelo pessoal ao serviço na Residência;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades (Dispensável nas residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados, exceção feita às Residências Autónomas;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas e nas Residências de Treino de Autonomia):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal (Dispensável nas Residências Autónomas:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos.

ANEXO III

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas de seguida consideram uma capacidade máxima de:

30 utentes por dia – Adultos;

20 utentes por dia – Adolescentes (13 aos 17 anos).

1 – Área de Acessos:

Entrada principal.

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico e Administrativo;

Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Individuais.

3 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições e multiusos;

Sala de Estar;

Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente nos adultos);

IS.

4 – Área de Atividades:

Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utilização de ponto de água);

Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede informática);

Sala de Atividades de Grupo;

Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores (caso exclusivo para adolescência);

IS.

5 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Copa/Cozinha Terapêutica;

Despensa;

Lixos;

Tratamento de Roupas.

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal/Vestiário;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída, ao abastecimento da unidade e à deslocação entre os compartimentos;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior;

1.4 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho pessoal técnico e do pessoal administrativo;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Refeições e Multiusos:

3.1 – Destina-se à tomada de refeições correntes pelos utentes, podendo ser ocasionalmente adequada a outras funções;

3.2 – Devem possuir ventilação e iluminação naturais adequadas;

3.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

4 – Área de Atividades:

4.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

4.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

4.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Áreas de Serviços:

5.1 – Cozinha: destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

5.2 – Tratamento de Roupas: destina-se à lavagem e secagem da roupa utilizada na unidade e eventualmente do vestuário dos utentes. Pode ter localização periférica (anexo);

5.3 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

(ver documento original)

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete Técnico e Administrativo;

b) Sala de Refeições e Multiusos;

c) Salas de Terapias;

d) Cozinha;

e) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa);

As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da unidade deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da unidade deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO IV

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência (entre os 11 e os 17 anos)

Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – Módulos até 6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares;

Residência de Apoio Máximo – Módulos até 6 lugares para capacidades de 6 a 12 lugares.

1 – Área de Acessos:

Entrada principal;

Entrada Serviço (opcional).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões;

Balcão Técnico – Apenas nas residências de Apoio Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância contínua das restantes áreas);

Espaço de contenção;

IS.

3 – Área de Saúde:

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

1 Quarto individual;

Quartos duplos;

Rouparia;

IS.

5 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

IS.

6 – Área de Atividades:

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos;

Lavandaria.

8 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (se aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência dado possuir também funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde:

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Nestas Residências os quartos podem ser individuais e duplos, sendo que pelo menos um deve ser individual. Em situações excecionais podem ser considerados quartos triplos, de acordo com uma análise casuística;

4.4 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

4.5 – Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.6 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de Refeições e Multiusos:

5.1 – Destina-se ao convívio e à tomada de refeições correntes pelos residentes e pelo pessoal ao serviço na Residência podendo ocasionalmente ser adequada a outras funções;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades:

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: – Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam pôr em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO V

Autorização de Funcionamento

(ver documento original)»


Veja todas as relacionadas em:

 

Protocolo Adicional à Convenção Sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina Relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana

«Resolução da Assembleia da República n.º 24/2017

Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ADDITIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON HUMAN RIGHTS AND BIOMEDICINE CONCERNING TRANSPLANTATION OF ORGANS AND TISSUES OF HUMAN ORIGIN

Preamble

The member States of the Council of Europe, the other States and the European Community signatories to this Additional Protocol to the Convention for the Protection of Human Rights and Dignity of the Human Being with regard to the Application of Biology and Medicine (hereinafter referred to as “Convention on Human Rights and Biomedicine”):

Considering that the aim of the Council of Europe is the achievement of greater unity between its members and that one of the methods by which this aim is pursued is the maintenance and further realisation of human rights and fundamental freedoms;

Considering that the aim of the Convention on Human Rights and Biomedicine, as defined in article 1, is to protect the dignity and identity of all human beings and guarantee everyone, without discrimination, respect for their integrity and other rights and fundamental freedoms with regard to the application of biology and medicine;

Considering that progress in medical science, in particular in the field of organ and tissue transplantation, contributes to saving lives or greatly improving their quality;

Considering that transplantation of organs and tissues is an established part of the health services offered to the population;

Considering that, in view of the shortage of organs and tissues, appropriate action should be taken to increase organ and tissue donation, in particular by informing the public of the importance of organ and tissue transplantation and by promoting European co-operation in this field;

Considering moreover the ethical, psychological and socio-cultural problems inherent in the transplantation of organs and tissues;

Considering that the misuse of organ and tissue transplantation may lead to acts endangering human life, well being or dignity;

Considering that organ and tissue transplantation should take place under conditions protecting the rights and freedoms of donors, potential donors and recipients of organs and tissues and that institutions must be instrumental in ensuring such conditions;

Recognising that, in facilitating the transplantation of organs and tissues in the interest of patients in Europe, there is a need to protect individual rights and freedoms and to prevent the commercialisation of parts of the human body involved in organ and tissue procurement, exchange and allocation activities;

Taking into account previous work of the Committee of Ministers and the Parliamentary Assembly of the Council of Europe in this field;

Resolving to take such measures as are necessary to safeguard human dignity and the rights and fundamental freedoms of the individual with regard to organ and tissue transplantation;

have agreed as follows:

CHAPTER I

Object and scope

Article 1

Object

Parties to this Protocol shall protect the dignity and identity of everyone and guarantee, without discrimination, respect for his or her integrity and other rights and fundamental freedoms with regard to transplantation of organs and tissues of human origin.

Article 2

Scope and definitions

1 – This Protocol applies to the transplantation of organs and tissues of human origin carried out for therapeutic purposes.

2 – The provisions of this Protocol applicable to tissues shall apply also to cells, including haematopoietic stem cells.

3 – The Protocol does not apply:

a) to reproductive organs and tissue;

b) to embryonic or foetal organs and tissues;

c) to blood and blood derivatives.

4 – For the purposes of this Protocol:

– the term “transplantation” covers the complete process of removal of an organ or tissue from one person and implantation of that organ or tissue into another person, including all procedures for preparation, preservation and storage;

– subject to the provisions of article 20, the term “removal” refers to removal for the purposes of implantation.

CHAPTER II

General provisions

Article 3

Transplantation system

Parties shall guarantee that a system exists to provide equitable access to transplantation services for patients.

Subject to the provisions of chapter iii, organs and, where appropriate, tissues shall be allocated only among patients on an official waiting list, in conformity with transparent, objective and duly justified rules according to medical criteria. The persons or bodies responsible for the allocation decision shall be designated within this framework.

In case of international organ exchange arrangements, the procedures must also ensure justified, effective distribution across the participating countries in a manner that takes into account the solidarity principle within each country.

The transplantation system shall ensure the collection and recording of the information required to ensure traceability of organs and tissues.

Article 4

Professional standards

Any intervention in the field of organ or tissue transplantation must be carried out in accordance with relevant professional obligations and standards.

Article 5

Information for the recipient

The recipient and, where appropriate, the person or body providing authorisation for the implantation shall beforehand be given appropriate information as to the purpose and nature of the implantation, its consequences and risks, as well as on the alternatives to the intervention.

Article 6

Health and safety

All professionals involved in organ or tissue transplantation shall take all reasonable measures to minimise the risks of transmission of any disease to the recipient and to avoid any action which might affect the suitability of an organ or tissue for implantation.

Article 7

Medical follow-up

Appropriate medical follow-up shall be offered to living donors and recipients after transplantation.

Article 8

Information for health professionals and the public

Parties shall provide information for health professionals and for the public in general on the need for organs and tissues. They shall also provide information on the conditions relating to removal and implantation of organs and tissues, including matters relating to consent or authorisation, in particular with regard to removal from deceased persons.

CHAPTER III

Organ and tissue removal from living persons

Article 9

General rule

Removal of organs or tissue from a living person may be carried out solely for the therapeutic benefit of the recipient and where there is no suitable organ or tissue available from a deceased person and no other alternative therapeutic method of comparable effectiveness.

Article 10

Potential organ donors

Organ removal from a living donor may be carried out for the benefit of a recipient with whom the donor has a close personal relationship as defined by law, or, in the absence of such relationship, only under the conditions defined by law and with the approval of an appropriate independent body.

Article 11

Evaluation of risks for the donor

Before organ or tissue removal, appropriate medical investigations and interventions shall be carried out to evaluate and reduce physical and psychological risks to the health of the donor.

The removal may not be carried out if there is a serious risk to the life or health of the donor.

Article 12

Information for the donor

The donor and, where appropriate, the person or body providing authorisation according to article 14, paragraph 2, of this Protocol, shall beforehand be given appropriate information as to the purpose and nature of the removal as well as on its consequences and risks.

They shall also be informed of the rights and the safeguards prescribed by law for the protection of the donor. In particular, they shall be informed of the right to have access to independent advice about such risks by a health professional having appropriate experience and who is not involved in the organ or tissue removal or subsequent transplantation procedures.

Article 13

Consent of the living donor

Subject to articles 14 and 15 of this Protocol, an organ or tissue may be removed from a living donor only after the person concerned has given free, informed and specific consent to it either in written form or before an official body.

The person concerned may freely withdraw consent at any time.

Article 14

Protection of persons not able to consent to organ or tissue removal

1 – No organ or tissue removal may be carried out on a person who does not have the capacity to consent under article 13 of this Protocol.

2 – Exceptionally, and under the protective conditions prescribed by law, the removal of regenerative tissue from a person who does not have the capacity to consent may be authorised provided the following conditions are met:

i) there is no compatible donor available who has the capacity to consent;

ii) the recipient is a brother or sister of the donor;

iii) the donation has the potential to be life-saving for the recipient;

iv) the authorisation of his or her representative or an authority or a person or body provided for by law has been given specifically and in writing and with the approval of the competent body;

v) the potential donor concerned does not object.

Article 15

Cell removal from a living donor

The law may provide that the provisions of article 14, paragraph 2, indents ii) and iii), shall not apply to cells insofar as it is established that their removal only implies minimal risk and minimal burden for the donor.

CHAPTER IV

Organ and tissue removal from deceased persons

Article 16

Certification of death

Organs or tissues shall not be removed from the body of a deceased person unless that person has been certified dead in accordance with the law.

The doctors certifying the death of a person shall not be the same doctors who participate directly in removal of organs or tissues from the deceased person, or subsequent transplantation procedures, or having responsibilities for the care of potential organ or tissue recipients.

Article 17

Consent and authorisation

Organs or tissues shall not be removed from the body of a deceased person unless consent or authorisation required by law has been obtained.

The removal shall not be carried out if the deceased person had objected to it.

Article 18

Respect for the human body

During removal the human body must be treated with respect and all reasonable measures shall be taken to restore the appearance of the corpse.

Article 19

Promotion of donation

Parties shall take all appropriate measures to promote the donation of organs and tissues.

CHAPTER V

Implantation of an organ or tissue removed for a purpose other than donation for implantation

Article 20

Implantation of an organ or tissue removed for a purpose other than donation for implantation

1 – When an organ or tissue is removed from a person for a purpose other than donation for implantation, it may only be implanted if the consequences and possible risks have been explained to that person and his or her informed consent, or appropriate authorisation in the case of a person not able to consent, has been obtained.

2 – All the provisions of this Protocol apply to the situations referred to in paragraph 1, except for those in chapters iii and iv.

CHAPTER VI

Prohibition of financial gain

Article 21

Prohibition of financial gain

1 – The human body and its parts shall not, as such, give rise to financial gain or comparable advantage.

The aforementioned provision shall not prevent payments which do not constitute a financial gain or a comparable advantage, in particular:

– compensation of living donors for loss of earnings and any other justifiable expenses caused by the removal or by the related medical examinations;

– payment of a justifiable fee for legitimate medical or related technical services rendered in connection with transplantation;

– compensation in case of undue damage resulting from the removal of organs or tissues from living persons.

2 – Advertising the need for, or availability of, organs or tissues, with a view to offering or seeking financial gain or comparable advantage, shall be prohibited.

Article 22

Prohibition of organ and tissue trafficking

Organ and tissue trafficking shall be prohibited.

CHAPTER VII

Confidentiality

Article 23

Confidentiality

1 – All personal data relating to the person from whom organs or tissues have been removed and those relating to the recipient shall be considered to be confidential. Such data may only be collected, processed and communicated according to the rules relating to professional confidentiality and personal data protection.

2 – The provisions of paragraph 1 shall be interpreted without prejudice to the provisions making possible, subject to appropriate safeguards, the collection, processing and communication of the necessary information about the person from whom organs or tissues have been removed or the recipient(s) of organs and tissues in so far as this is required for medical purposes, including traceability, as provided for in article 3 of this Protocol.

CHAPTER VIII

Infringements of the provisions of the Protocol

Article 24

Infringements of rights or principles

Parties shall provide appropriate judicial protection to prevent or to put a stop to an unlawful infringement of the rights and principles set forth in this Protocol at short notice.

Article 25

Compensation for undue damage

The person who has suffered undue damage resulting from transplantation procedures is entitled to fair compensation according to the conditions and procedures prescribed by law.

Article 26

Sanctions

Parties shall provide for appropriate sanctions to be applied in the event of infringement of the provisions contained in this Protocol.

CHAPTER IX

Co-operation between Parties

Article 27

Co-operation between Parties

Parties shall take appropriate measures to ensure that there is efficient co-operation between them on organ and tissue transplantation, inter alia through information exchange.

In particular, they shall undertake appropriate measures to facilitate the rapid and safe transportation of organs and tissues to and from their territory.

CHAPTER X

Relation between this Protocol and the Convention, and re-examination of the Protocol

Article 28

Relation between this Protocol and the Convention

As between the Parties, the provisions of articles 1 to 27 of this Protocol shall be regarded as additional articles to the Convention on Human Rights and Biomedicine, and all the provisions of that Convention shall apply accordingly.

Article 29

Re-examination of the Protocol

In order to monitor scientific developments, the present Protocol shall be examined within the Committee referred to in article 32 of the Convention on Human Rights and Biomedicine no later than five years from the entry into force of this Protocol and thereafter at such intervals as the Committee may determine.

CHAPTER XI

Final clauses

Article 30

Signature and ratification

This Protocol shall be open for signature by Signatories to the Convention. It is subject to ratification, acceptance or approval. A Signatory may not ratify, accept or approve this Protocol unless it has previously or simultaneously ratified, accepted or approved the Convention. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 31

Entry into force

1 – This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which five States, including at least four member States of the Council of Europe, have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of article 30.

2 – In respect of any Signatory which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 32

Accession

1 – After the entry into force of this Protocol, any State which has acceded to the Convention may also accede to this Protocol.

2 – Accession shall be effected by the deposit with the Secretary General of the Council of Europe of an instrument of accession which shall take effect on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of its deposit.

Article 33

Denunciation

1 – Any Party may at any time denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 – Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 34

Notification

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the European Community, any Signatory, any Party and any other State which has been invited to accede to the Convention of:

a) any signature;

b) the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) any date of entry into force of this Protocol in accordance with articles 31 and 32;

d) any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 24th day of January 2002, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the non-member States which have participated in the elaboration of this Protocol, to any State invited to accede to the Convention and to the European Community.

PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION SUR LES DROITS DE L’HOMME ET LA BIOMÉDECINE RELATIF À LA TRANSPLANTATION D’ORGANES ET DE TISSUS D’ORIGINE HUMAINE.

Préambule

Les Etats membres du Conseil de l’Europe, les autres Etats et la Communauté européenne, signataires du présent Protocole additionnel à la Convention pour la protection des Droits de l’Homme et de la dignité de l’être humain à l’égard des applications de la biologie et de la médecine (ci-après dénommée «Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine»):

Considérant que le but du Conseil de l’Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, et que l’un des moyens d’atteindre ce but est la sauvegarde et le développement des droits de l’homme et des libertés fondamentales;

Considérant que le but poursuivi par la Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine, tel que défini dans son article 1, est de protéger l’être humain dans sa dignité et son identité et de garantir à toute personne, sans discrimination, le respect de son intégrité et de ses autres droits et libertés fondamentales à l’égard des applications de la biologie et de la médecine;

Considérant que les progrès dans les sciences médicales, en particulier dans le domaine de la transplantation d’organes et de tissus, contribuent à sauver des vies humaines ou à en améliorer considérablement la qualité;

Considérant que la transplantation d’organes et de tissus fait partie intégrante des services de santé mis à la disposition de la population;

Considérant que, compte tenu de l’insuffisance d’organes et de tissus, des mesures appropriées devraient être prises afin d’en augmenter le don, notamment par l’information du public sur l’importance de la transplantation d’organes et de tissus et par la promotion de la coopération en Europe dans ce domaine;

Considérant par ailleurs les problèmes éthiques, psychologiques et socioculturels inhérents à la transplantation d’organes et de tissus;

Considérant qu’un usage impropre de la transplantation d’organes ou de tissus pourrait menacer la vie, le bien-être ou la dignité humaine;

Considérant que la transplantation d’organes et de tissus devrait être effectuée dans des conditions protégeant les droits et libertés des donneurs, des donneurs potentiels et des receveurs d’organes et de tissus et que les institutions doivent être des instruments servant à assurer le respect de ces conditions;

Reconnaissant que, tout en facilitant la transplantation d’organes et de tissus en Europe dans l’intérêt des patients, il est nécessaire de veiller au respect des droits et libertés individuels et de prévenir la commercialisation des éléments du corps humain lors de l’obtention, de l’échange et de l’attribution d’organes et de tissus;

Prenant en considération les travaux antérieurs du Comité des Ministres et de l’Assemblée parlementaire du Conseil de l’Europe dans ce domaine;

Résolus à prendre, dans le domaine de la transplantation d’organes et de tissus, les mesures propres à garantir la dignité de l’être humain et les droits et libertés fondamentales de la personne;

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I

Objet et champ d’application

Article 1

Objet

Les Parties au présent Protocole protègent la personne dans sa dignité et son identité et lui garantissent, sans discrimination, le respect de son intégrité et de ses autres droits et libertés fondamentales dans le domaine de la transplantation d’organes et de tissus d’origine humaine.

Article 2

Champ d’application et définitions

1 – Le présent Protocole s’applique à la transplantation d’organes et de tissus d’origine humaine pratiquée dans une finalité thérapeutique.

2 – Les dispositions du présent Protocole applicables aux tissus s’appliquent aussi aux cellules, y compris aux cellules souches hématopoïétiques.

3 – Le Protocole ne s’applique pas:

a) aux organes et tissus reproductifs;

b) aux organes et tissus embryonnaires ou foetaux;

c) au sang et à ses dérivés.

4 – Au sens du présent Protocole:

– le terme «transplantation» désigne l’ensemble de la procédure comportant le prélèvement d’un organe ou de tissus sur une personne et la greffe de cet organe ou de ces tissus sur une autre personne, y compris tout processus de préparation, de préservation et de conservation;

– sous réserve des dispositions de l’article 20, le terme «prélèvement» désigne le prélèvement aux fins de greffe.

CHAPITRE II

Dispositions générales

Article 3

Système de transplantation

Les Parties garantissent l’existence d’un système permettant l’accès équitable des patients aux services de transplantation.

Sous réserve des dispositions du chapitre iii, les organes et, le cas échéant, les tissus sont attribués uniquement à des patients enregistrés sur une liste d’attente officielle, selon des règles transparentes, objectives et dûment justifiées à l’égard des critères médicaux. Dans ce cadre sont désignées les personnes ou les instances responsables de la décision d’attribution.

S’agissant d’accords internationaux portant sur l’échange d’organes, les procédures doivent également assurer une distribution effective et justifiée parmi tous les pays participants en prenant en compte le principe de solidarité à l’intérieur de chaque pays.

Le système de transplantation assure la collecte et l’enregistrement des informations nécessaires à assurer la traçabilité des organes et des tissus.

Article 4

Obligations professionnelles et règles de conduite

Toute intervention dans le domaine de la transplantation d’organes ou de tissus doit être effectuée dans le respect des normes et obligations professionnelles, ainsi que des règles de conduite applicables en l’espèce.

Article 5

Information du receveur

Le receveur ainsi que, le cas échéant, la personne ou l’instance appelée à autoriser la greffe sont informés au préalable de manière adéquate du but et de la nature de la greffe, de ses conséquences et de ses risques, ainsi que des alternatives à l’intervention.

Article 6

Santé et sécurité

Les professionnels impliqués dans la transplantation d’organes ou de tissus doivent prendre toute mesure raisonnable afin de réduire au minimum les risques de transmission d’une maladie au receveur et d’éviter toute atteinte qui pourrait rendre l’organe ou le tissu impropre à la greffe.

Article 7

Suivi médical

Un suivi médical approprié est proposé au donneur vivant comme au receveur après la transplantation.

Article 8

Information des professionnels de la santé et du public

Les Parties informent les professionnels de la santé et le public en général du besoin d’organes et de tissus. Elles informent également des conditions du prélèvement et de la greffe d’organes et de tissus, y compris des régimes du consentement ou d’autorisation, notamment en matière de prélèvement sur des personnes décédées.

CHAPITRE III

Prélèvement d’organes et de tissus sur des personnes vivantes

Article 9

Règle générale

Le prélèvement d’organes ou de tissus ne peut être effectué sur un donneur vivant que dans l’intérêt thérapeutique du receveur et à condition que l’on ne dispose pas d’organe ou de tissu appropriés d’une personne décédée ni de méthode thérapeutique alternative d’efficacité comparable.

Article 10

Donneurs potentiels d’organes

Le prélèvement d’organes sur un donneur vivant peut être effectué en faveur d’un receveur ayant avec ce donneur des relations personnelles étroites telles que définies par la loi, ou, en l’absence de telles relations, uniquement sous les conditions définies par la loi et après autorisation d’une instance indépendante appropriée.

Article 11

Evaluation des risques pour le donneur

Avant le prélèvement d’organes ou de tissus, des investigations et des interventions médicales appropriées doivent être pratiquées pour évaluer et limiter les risques pour la santé physique ou mentale du donneur.

Le prélèvement ne peut être effectué s’il existe un risque sérieux pour la vie ou la santé du donneur.

Article 12

Information du donneur

Le donneur ainsi que, le cas échéant, la personne ou l’instance appelée à donner l’autorisation conformément à l’article 14, paragraphe 2, du présent Protocole sont informés au préalable de manière adéquate du but et de la nature du prélèvement ainsi que de ses conséquences et de ses risques.

Ils sont également informés des droits et garanties prévus par la loi pour la protection du donneur. En particulier, ils sont informés du droit à recevoir – de la part d’un professionnel de la santé ayant une expérience appropriée et ne participant ni au prélèvement de cet organe ou de ces tissus ni aux étapes ultérieures de la transplantation – une information indépendante sur les risques du prélèvement.

Article 13

Consentement du donneur vivant

Sous réserve des articles 14 et 15 du présent Protocole, un organe ou des tissus ne peuvent être prélevés sur un donneur vivant qu’après que la personne concernée y a donné son consentement libre, éclairé et spécifique, soit par écrit soit devant une instance officielle.

La personne concernée peut à tout moment retirer librement son consentement.

Article 14

Protection des personnes qui n’ont pas la capacité de consentir au prélèvement d’organe ou de tissu

1 – Aucun prélèvement d’organe ou de tissu ne peut être effectué sur une personne n’ayant pas la capacité de consentir conformément à l’article 13 du présent Protocole.

2 – A titre exceptionnel et dans les conditions de protection prévues par la loi, le prélèvement de tissus régénérables sur une personne qui n’a pas la capacité de consentir peut être autorisé si les conditions suivantes sont réunies:

i) on ne dispose pas d’un donneur compatible jouissant de la capacité de consentir;

ii) le receveur est un frère ou une soeur du donneur;

iii) le don doit être de nature à préserver la vie du receveur;

iv) l’autorisation du représentant, d’une autorité ou d’une personne ou instance désignée par la loi a été donnée spécifiquement et par écrit et en accord avec l’instance compétente;

v) le donneur potentiel n’y oppose pas de refus.

Article 15

Prélèvement de cellules sur un donneur vivant

La loi peut prévoir que les dispositions de l’article 14, paragraphe 2, alinéas ii) et iii), ne s’appliquent pas aux cellules dès lors qu’il est établi que leur prélèvement n’implique pour le donneur qu’un risque minimal et une contrainte minimale.

CHAPITRE IV

Prélèvement d’organes et de tissus sur des personnes décédées

Article 16

Constatation du décès

Un prélèvement d’organe ou de tissus sur une personne décédée ne peut être effectué que si le décès a été dûment constaté, conformément à la loi.

Les médecins constatant le décès d’une personne doivent être distincts de ceux participant directement au prélèvement d’organes ou de tissus sur cette personne ou aux étapes ultérieures de la transplantation, ainsi que de ceux chargés de soigner d’éventuels receveurs de ces organes ou tissus.

Article 17

Consentement et autorisations

Des organes ou des tissus ne peuvent être prélevés sur le corps d’une personne décédée que si le consentement ou les autorisations requis par la loi ont été obtenus.

Le prélèvement ne doit pas être effectué si la personne décédée s’y était opposée.

Article 18

Respect du corps humain

Dans le cadre du prélèvement, le corps humain doit être traité avec respect et toute mesure raisonnable doit être prise en vue de restaurer l’apparence du corps.

Article 19

Promotion du don

Les Parties prennent toute mesure appropriée visant à favoriser le don d’organes et de tissus.

CHAPITRE V

Greffe d’un organe ou de tissus prélevés dans un but autre que le don en vue d’une greffe

Article 20

Greffe d’un organe ou de tissus prélevés dans un but autre que le don en vue d’une greffe

1 – Lorsqu’un organe ou des tissus sont prélevés sur une personne dans un but autre que le don en vue d’une greffe, ils ne peuvent être greffés que si les conséquences et les risques éventuels ont été expliqués à cette personne et si son consentement éclairé – ou, dans le cas d’une personne n’ayant pas la capacité de consentir, l’autorisation appropriée – a été obtenu.

2 – L’ensemble des dispositions du présent Protocole s’applique aux situations visées au paragraphe 1, à l’exception de celles contenues dans les chapitres iii et iv.

CHAPITRE VI

Interdiction du profit

Article 21

Interdiction du profit

1 – Le corps humain et ses parties ne doivent pas être, en tant que tels, source de profit ou d’avantages comparables.

Ne sont pas visés par cette disposition les paiements ne constituant pas un profit ou un avantage comparable, en particulier:

– l’indemnisation de la perte de revenus subie par un donneur vivant et de toute dépense justifiable occasionnées par le prélèvement ou les examens médicaux y relatifs;

– le paiement des frais exposés pour la réalisation des actes médicaux et des prestations techniques connexes exécutés dans le cadre de la transplantation;

– la réparation en cas de préjudice injustifié consécutif au prélèvement d’organes ou de tissus sur un donneur vivant.

2 – Il est interdit de faire de la publicité sur le besoin d’organes ou de tissus, ou sur leur disponibilité, en vue d’offrir ou de rechercher un profit ou un avantage comparable.

Article 22

Interdiction du trafic d’organes et de tissus

Le trafic d’organes et de tissus est interdit.

CHAPITRE VII

Confidentialité

Article 23

Confidentialité

1 – Toutes les données à caractère personnel concernant la personne sur laquelle a été pratiqué le prélèvement d’organes ou de tissus ainsi que les données concernant le receveur doivent être considérées comme confidentielles. Elles ne peuvent être collectées, traitées et communiquées que dans le respect des règles relatives au secret professionnel et à la protection des données à caractère personnel.

2 – Les dispositions du paragraphe 1 s’entendent sans préjudice des dispositions permettant, sous réserve de garanties appropriées, la collecte, le traitement et la communication des informations nécessaires sur la personne sur laquelle a été pratiqué le prélèvement ou sur le(s) receveur(s) d’organes ou de tissus lorsque des raisons médicales l’exigent, y compris la traçabilité, conformément à l’article 3 du présent Protocole.

CHAPITRE VIII

Atteinte aux dispositions du Protocole

Article 24

Atteinte aux droits ou aux principes

Les Parties assurent une protection juridictionnelle appropriée afin d’empêcher ou faire cesser à bref délai une atteinte illicite aux droits et principes reconnus dans le présent Protocole.

Article 25

Réparation d’un dommage injustifié

La personne ayant subi un dommage injustifié résultant d’une transplantation a droit à une réparation équitable dans les conditions et selon les modalités prévues par la loi.

Article 26

Sanctions

Les Parties prévoient des sanctions appropriées dans les cas de manquement aux dispositions du présent Protocole.

CHAPITRE IX

Coopération entre les Parties

Article 27

Coopération entre les Parties

Les Parties prennent les mesures appropriées en vue d’assurer entre elles une coopération efficace en matière de transplantation d’organes et de tissus, y compris au moyen de l’échange d’informations.

Elles prennent en particulier les mesures appropriées afin de faciliter l’acheminement rapide et sûr des organes et des tissus à partir de ou vers leur territoire.

CHAPITRE X

Relation du présent Protocole avec la Convention, et réexamen du Protocole

Article 28

Relation du présent Protocole avec la Convention

Les Parties considèrent les articles 1 à 27 du présent Protocole comme des articles additionnels à la Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine, et toutes les dispositions de la Convention s’appliquent en conséquence.

Article 29

Réexamen du Protocole

Afin de tenir compte des évolutions scientifiques, le présent Protocole fera l’objet d’un examen au sein du comité visé à l’article 32 de la Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine, dans un délai maximum de cinq ans après l’entrée en vigueur du présent Protocole, et, par la suite, à des intervalles que le comité pourra déterminer.

CHAPITRE XI

Clauses finales

Article 30

Signature et ratification

Le présent Protocole est ouvert à la signature des Signataires de la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Un Signataire ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir antérieurement ou simultanément ratifié, accepté ou approuvé la Convention. Les instruments de ratification, d’acceptation ou d’approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.

Article 31

Entrée en vigueur

1 – Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date à laquelle cinq Etats, incluant au moins quatre Etats membres du Conseil de l’Europe, auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole, conformément aux dispositions de l’article 30.

2 – Pour tout Signataire qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date du dépôt de l’instrument de ratification, d’acceptation ou d’approbation.

Article 32

Adhésion

1 – Après l’entrée en vigueur du présent Protocole, tout Etat qui a adhéré à la Convention pourra adhérer également au présent Protocole.

2 – L’adhésion s’effectuera par le dépôt, près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, d’un instrument d’adhésion qui prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date de son dépôt.

Article 33

Dénonciation

1 – Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer le présent Protocole, en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.

2 – La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 34

Notification

Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l’Europe, à la Communauté européenne, à tout Signataire, à toute Partie et à tout autre Etat qui a été invité à adhérer à la Convention:

a) toute signature;

b) le dépôt de tout instrument de ratification, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion;

c) toute date d’entrée en vigueur du présent Protocole, conformément à ses articles 31 et 32;

d) tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 24 janvier 2002, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l’Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l’Europe, aux Etats non membres qui ont participé à l’élaboration du présent Protocole, à tout Etat invité à adhérer à la Convention et à la Communauté européenne.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS (1) E A BIOMEDICINA, RELATIVO À TRANSPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM HUMANA

Preâmbulo

Os Estados-Membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários do presente Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (doravante denominada «Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina»):

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os seus membros e que um dos meios através dos quais esse objetivo é prosseguido é a proteção e o desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que o objetivo da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, tal como definido no artigo 1.º, consiste em proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação às aplicações da biologia e da medicina;

Considerando que o progresso alcançado pelas ciências médicas, em particular no domínio da transplantação de órgãos e tecidos, contribui para salvar vidas ou para melhorar significativamente a sua qualidade;

Considerando que a transplantação de órgãos e tecidos é parte integrante dos serviços de saúde disponibilizados à população;

Considerando que devido à escassez de órgãos e tecidos deveriam ser adotadas medidas adequadas para aumentar a dádiva, designadamente informando o público sobre a importância da transplantação de órgãos e tecidos e promovendo a cooperação europeia neste domínio;

Considerando, ainda, os problemas éticos, psicológicos e socioculturais inerentes à transplantação de órgãos e tecidos;

Considerando que a utilização indevida da transplantação de órgãos e tecidos pode dar origem a atos que ponham em perigo a vida humana, o bem-estar ou a dignidade;

Considerando que a transplantação de órgãos e de tecidos deveria ser feita em condições que garantam a proteção dos direitos e das liberdades de dadores, potenciais dadores e recetores de órgãos e tecidos, e que as instituições têm de contribuir para assegurar tais condições;

Reconhecendo que ao facilitar a transplantação de órgãos e tecidos no interesse dos doentes na Europa, é preciso proteger os direitos e as liberdades individuais e evitar a comercialização de partes do corpo humano no âmbito das atividades de procura, intercâmbio e atribuição de órgãos e tecidos;

Tendo em conta o trabalho realizado anteriormente pelo Comité de Ministros e pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa neste domínio;

Decididos a adotar as medidas necessárias para salvaguardar a dignidade humana e o respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais da pessoa em relação à transplantação de órgãos e tecidos;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

As Partes no presente Protocolo protegem a dignidade e identidade de qualquer pessoa e garantem, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação à transplantação de órgãos e tecidos de origem humana.

Artigo 2.º

Âmbito e definições

1 – O presente Protocolo aplica-se à transplantação de órgãos e tecidos de origem humana para fins terapêuticos.

2 – As disposições do presente Protocolo aplicáveis aos tecidos também se aplicam a células, incluindo as células estaminais hematopoiéticas.

3 – O Protocolo não se aplica a:

a) Órgãos e tecidos reprodutores;

b) Órgãos e tecidos embrionários ou fetais;

c) Sangue e derivados de sangue.

4 – Para efeitos do presente Protocolo:

– «Transplantação» abrange todo o processo de colheita de um órgão ou tecido numa pessoa e a implantação desse órgão ou tecido numa outra pessoa, incluindo todos os procedimentos de preparação, preservação e armazenamento;

– «Colheita» designa a colheita para efeitos de implantação, sob reserva do disposto no artigo 20.º

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Sistema de transplantação

As Partes asseguram a existência de um sistema que permita que os doentes tenham um acesso equitativo aos serviços de transplantação.

Sob reserva do disposto no capítulo iii, os órgãos e, se for caso disso, os tecidos só são atribuídos a doentes inscritos numa lista de espera oficial, em conformidade com regras transparentes, objetivas e devidamente justificadas com base em critérios médicos. É neste quadro que são designadas as pessoas ou os organismos responsáveis pela decisão de atribuição.

Em caso de instrumentos internacionais em matéria de intercâmbio de órgãos, os procedimentos também asseguram a distribuição justificada e efetiva entre todos os países participantes, tendo em conta o princípio da solidariedade no seio de cada país.

O sistema de transplantação assegura a recolha e o registo da informação necessária a fim de assegurar a rastreabilidade dos órgãos e tecidos.

Artigo 4.º

Normas profissionais

Qualquer intervenção no domínio da transplantação de órgãos ou tecidos tem de ser realizada em conformidade com as normas e obrigações profissionais pertinentes.

Artigo 5.º

Informação ao recetor

O recetor e, se for caso disso, a pessoa ou o organismo que concede a autorização para a implantação são prévia e adequadamente informados sobre a finalidade e natureza da implantação, as suas consequências e riscos, bem como sobre as alternativas à intervenção.

Artigo 6.º

Saúde e segurança

Todos os profissionais envolvidos na transplantação de órgãos ou tecidos devem adotar todas as medidas razoáveis para minimizar os riscos de transmissão de qualquer doença ao recetor e para evitar qualquer ação que possa afetar a adequação de um órgão ou tecido para implantação.

Artigo 7.º

Acompanhamento médico

É prestado um acompanhamento médico adequado aos dadores vivos e aos recetores após o transplante.

Artigo 8.º

Informação aos profissionais de saúde e ao público

As Partes prestam informação aos profissionais de saúde e ao público sobre a necessidade de órgãos e tecidos. Prestam igualmente informação sobre os requisitos relativos à colheita e à implantação de órgãos e tecidos, incluindo em matéria de consentimento ou autorização, em especial no que diz respeito à colheita em pessoas falecidas.

CAPÍTULO III

Colheita de órgãos e tecidos em pessoas vivas

Artigo 9.º

Regra geral

A colheita de órgãos e tecidos em pessoa viva só pode ser efetuada no interesse terapêutico do recetor e quando não esteja disponível nenhum órgão ou tecido adequado colhido de uma pessoa falecida e não exista nenhum outro método terapêutico alternativo de eficácia comparável.

Artigo 10.º

Potenciais dadores de órgãos

A colheita de órgãos em dador vivo pode ser feita no interesse de um recetor com quem o dador tenha uma relação pessoal próxima, conforme definida por lei ou, na ausência de tal relação, apenas nas condições definidas por lei e com a aprovação de um organismo independente competente.

Artigo 11.º

Avaliação dos riscos para o dador

Antes da colheita de órgãos ou tecidos devem realizar-se as investigações e intervenções médicas adequadas a fim de avaliar e reduzir os riscos físicos e psicológicos para a saúde do dador.

A colheita não pode ser efetuada em caso de risco grave para a vida ou saúde do dador.

Artigo 12.º

Informação ao dador

O dador e, se for caso disso, a pessoa ou o organismo que concede a autorização, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do presente Protocolo, são prévia e adequadamente informados sobre a finalidade e a natureza da colheita, bem como sobre as suas consequências e riscos.

Eles também são informados sobre os direitos e garantias previstos na lei para proteger o dador. São, em particular, informados do direito de ter acesso a aconselhamento independente sobre tais riscos, prestado por um profissional de saúde com experiência adequada e que não esteja envolvido na colheita do órgão ou dos tecidos ou nos procedimentos subsequentes, relacionados com a transplantação.

Artigo 13.º

Consentimento do dador vivo

Sob reserva do disposto nos artigos 14.º e 15.º deste Protocolo, a colheita de um órgão ou de tecido só pode ser feita num dador vivo depois da pessoa em causa ter dado o seu consentimento livre, esclarecido e específico, por escrito ou perante um organismo oficial.

A pessoa em causa pode em qualquer momento revogar livremente o seu consentimento.

Artigo 14.º

Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na colheita de órgãos ou tecidos

1 – Nenhuma colheita de órgão ou tecido pode ser efetuada numa pessoa que, nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo, careça de capacidade para consentir.

2 – A título excecional, e nas condições de proteção previstas na lei, a colheita de tecidos regeneráveis numa pessoa que careça de capacidade para consentir pode ser autorizada quando se verificarem os seguintes requisitos:

i) Inexistência de dador compatível gozando de capacidade para consentir;

ii) O recetor ser irmão ou irmã do dador;

iii) A dádiva ser de natureza a preservar a vida do recetor;

iv) A autorização do seu ou da sua representante ou de uma autoridade, de uma pessoa ou de um organismo, prevista na lei, ter sido dada de forma específica, por escrito e com a aprovação do organismo competente;

v) O potencial dador interessado não manifestar a sua oposição.

Artigo 15.º

Colheita de células em dador vivo

A lei pode prever que o disposto nas alíneas ii) e iii) do n.º 2 do artigo 14.º não se aplica às células, desde que se verifique que a sua colheita apenas representa um risco mínimo e um fardo mínimo para o dador.

CAPÍTULO IV

Colheita de órgãos e tecidos em pessoas falecidas

Artigo 16.º

Verificação da morte

Não podem ser colhidos órgãos ou tecidos no corpo de uma pessoa falecida sem a verificação da morte dessa pessoa nos termos da lei.

A verificação da morte de uma pessoa deve ser feita por outros médicos que não os que participam diretamente na colheita de órgãos ou tecidos numa pessoa falecida ou nos procedimentos subsequentes, relacionados com a transplantação, ou que são responsáveis por cuidar de potenciais recetores de órgãos ou tecidos.

Artigo 17.º

Consentimento e autorização

Não podem ser colhidos órgãos ou tecidos no corpo de pessoa falecida sem obtenção do consentimento ou da autorização exigidos por lei.

A colheita não se deve efetuar se a pessoa falecida tiver manifestado a sua oposição à mesma.

Artigo 18.º

Respeito pelo corpo humano

O corpo humano deve ser tratado com respeito durante a colheita, devendo ser adotadas todas as medidas razoáveis para restaurar a aparência do cadáver.

Artigo 19.º

Promoção da dádiva

As Partes adotam todas as medidas adequadas a promover a dádiva de órgãos e tecidos.

CAPÍTULO V

Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para implantação

Artigo 20.º

Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para implantação

1 – Quando for colhido numa pessoa para outro fim que não a dádiva para implantação, um órgão ou tecido só podem ser implantados se as consequências e os possíveis riscos tiverem sido devidamente explicados a essa pessoa e se o seu consentimento informado ou, no caso de uma pessoa que careça de capacidade para consentir, a autorização adequada tiverem sido obtidos.

2 – Todas as disposições deste Protocolo aplicam-se às situações referidas no n.º 1, exceto as constantes dos capítulos iii e iv.

CAPÍTULO VI

Proibição de obtenção de lucros financeiros

Artigo 21.º

Proibição de obtenção de lucros financeiros

1 – O corpo humano e as suas partes, enquanto tais, não deverão ser fonte de quaisquer lucros ou vantagens equivalentes.

Não estão abrangidos pelo acima disposto os pagamentos que não constituam lucro ou vantagem equivalente, nomeadamente:

– A indemnização de dadores vivos pela perda de rendimentos e por qualquer outra despesa justificável ocasionadas pela colheita ou pelos exames médicos relacionados com essa mesma colheita;

– O pagamento de honorários justificáveis por serviços médicos legítimos ou serviços técnicos conexos, prestados no quadro do transplante;

– A indemnização em caso de dano injustificado resultante da colheita de órgãos ou tecidos de pessoas vivas.

2 – É proibida a publicidade sobre a necessidade de órgãos ou tecidos ou sobre a sua disponibilidade, quando tenha por intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.

Artigo 22.º

Proibição do tráfico de órgãos e tecidos

É proibido o tráfico de órgãos e tecidos.

CAPÍTULO VII

Confidencialidade

Artigo 23.º

Confidencialidade

1 – Todos os dados pessoais relativos à pessoa a quem foram colhidos órgãos ou tecidos, bem como os dados pessoais relativos ao recetor deverão ser considerados confidenciais. Tais dados só podem ser recolhidos, processados e transmitidos de acordo com as regras em matéria de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.

2 – O disposto no n.º 1 deverá ser interpretado sem prejuízo das disposições que possibilitam, sob reserva de garantias adequadas, a recolha, o processamento e a transmissão da informação necessária sobre a pessoa a quem foram colhidos órgãos ou tecidos ou sobre o(s) recetor(es) de órgãos e tecidos, na medida em que tal seja necessário para fins médicos, incluindo a rastreabilidade, tal como previsto no artigo 3.º do presente Protocolo.

CAPÍTULO VIII

Violações das disposições do Protocolo

Artigo 24.º

Violações dos direitos ou princípios

As Partes asseguram uma proteção judiciária adequada para, num curto espaço de tempo, impedir ou pôr termo a uma violação ilícita dos direitos e princípios definidos no presente Protocolo.

Artigo 25.º

Indemnização por danos injustificados

A pessoa que tenha sofrido danos injustificados decorrentes de procedimentos de transplantação tem direito a uma indemnização equitativa nas condições e de acordo com os procedimentos previstos na lei.

Artigo 26.º

Sanções

As Partes preveem a aplicação de sanções adequadas em caso de violação das disposições deste Protocolo.

CAPÍTULO IX

Cooperação entre as Partes

Artigo 27.º

Cooperação entre as Partes

As Partes adotam medidas adequadas a garantir que entre elas existe uma cooperação eficaz em matéria de transplantação de órgãos e tecidos, incluindo através da troca de informação.

Deverão, nomeadamente, adotar medidas adequadas para facilitar o transporte célere e seguro de órgãos e tecidos de e para o seu território.

CAPÍTULO X

Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Artigo 28.º

Relação entre este Protocolo e a Convenção

Os artigos 1.º a 27.º deste Protocolo são considerados pelas Partes como artigos adicionais à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo aplicar-se todas as disposições dessa Convenção em conformidade.

Artigo 29.º

Reexame do Protocolo

A fim de acompanhar a evolução científica, o presente Protocolo será reexaminado pelo Comité referido no artigo 32.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, a intervalos a determinar pelo Comité.

CAPÍTULO XI

Cláusulas finais

Artigo 30.º

Assinatura e ratificação

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 – O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, quatro Estados-Membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 30.º

2 – Para qualquer Signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 32.º

Adesão

1 – Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também aderir ao presente Protocolo.

2 – A adesão efetua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.

Artigo 33.º

Denúncia

1 – Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 – A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 34.º

Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-Membros do Conselho da Europa, a Comunidade Europeia, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 31.º e 32.º;

d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.

(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 24 de janeiro de 2002, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo, a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção e à Comunidade Europeia.»

«Decreto do Presidente da República n.º 14/2017

de 16 de fevereiro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte:

É ratificado o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 24/2017, em 7 de dezembro de 2016.

Assinado em 31 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Sargentos Enfermeiros e TDT da Armada Graduados em Oficiais

«Despacho n.º 1561/2017

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio), de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º ambos do mesmo estatuto, conjugado com o artigo 14.º da Portaria n.º 379/2015, de 22 de outubro, graduar na categoria de oficiais, na classe de Técnicos de Saúde, no posto de subtenente, a contar de 30 de janeiro de 2017, os seguintes sargentos da classe de enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica:

199580 SMOR H José Manuel Santos dos Reis

151989 SAJ H Fernando António Carrujo Covas

438889 SAJ H Ricardo Manuel de Azevedo Morgado

914790 1SAR HE Nuno Sérgio Guerreiro Veiga

9321993 1SAR HP Maria Arminda Emílio Gonçalves Cardoso

9345194 1SAR HE Rute Paula do Carmo Pereira de Sousa

9302294 1SAR HE Paulo Jorge Pereira Martins Colaço

9344094 1SAR HE Carla Isabel Pereira Campos

403094 1SAR HE Pedro Miguel Gameiro Rebelo Conceição

9314496 1SAR HE Pedro Luís Marques Rodrigues

9341695 1SAR HE Olivier Gonçalves Francisco

9307199 1SAR HE Luisa Maria da Silva Carvalho Olivença

9301199 1SAR HE Carla Sofia da Cunha Fernandes

9330498 1SAR HE Hélio Ricardo Carvalheiro Claro

9331497 1SAR HE Luís Fernando Freire Marques

9321101 1SAR HE Sónia Maria Marques Mendes

9308300 1SAR HE Luis Filipe Ferreira Lopes

414500 1SAR HP Dário Angelo da Silva Ferreira

501300 1SAR HP Artur Jorge de Pinho Rodrigues

9318999 1SAR HE Ana Maria Lopes Milheirão

9319899 1SAR HE Sónia Catarina Barbosa da Rocha Paris E Vasconcelos

9304100 1SAR HE Marcelo Franco Ferreira

9312002 1SAR HE Vânia Mónica Marques Moreira

9321301 1SAR HE Nicole Esteves Fernandes

9302099 1SAR HE Claudia Sofia Soromenho Pólvora

9317698 1SAR HE Belisa de Jesus Reis Albertino

128999 1SAR HE António Manuel Jorge Lourenço

403500 1SAR HE Jorge Alexandre Marelo Pires

9323402 1SAR HE Vera Lucia Marques Mendes

9320101 1SAR HE Ricardo Filipe Lopes Simões

9324702 1SAR HE Tânia da Conceição Oliveira Meireles

9300802 1SAR HE Vera Lisa Miranda David

318900 1SAR HE Pedro Miguel dos Reis Cruz

9321401 1SAR HE Sara Vilma Heleno Febra

9327801 1SAR HE Edgar Luis Duarte Guerreiro

A graduação produz efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente despacho, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, tendo direito, se aplicável, ao diferencial remuneratório previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296/09, de 14 de outubro.

03.02.2017. – O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Silva Ribeiro, almirante.»

Parecer sobre estudantes com necessidades educativas especiais no Ensino Superior – Conselho Nacional de Educação

«Parecer n.º 1/2017

Parecer Sobre Estudantes com necessidades educativas especiais no Ensino Superior

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelos relatores António Pedro Barbas Homem, Joaquim Mourato e Pedro Dominguinhos, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 23 de janeiro de 2017, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu primeiro Parecer do ano de 2017.

Parecer

Introdução

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência solicitou ao Conselho Nacional de Educação a emissão de Parecer acerca de iniciativas parlamentares relativas à frequência do ensino superior por estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes com deficiência.

Em especial, estão em causa as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 321/XIII/2.ª (BE) – Isenção de propinas no primeiro e segundo ciclos de estudos no ensino superior para estudantes com deficiência

Projeto-lei n.º 329/XIII/2.ª (PAN) – Acessibilidade efetiva para todos os estudantes com Necessidades Educativas Especiais no Ensino Superior

Projeto de Resolução n.º 358/XIII/1.ª (PS) – Estudantes com Necessidades Educativas Especiais no Ensino Superior

Projeto de Resolução n.º 511/XIII-2.ª (PCP) – Por um ensino público e inclusivo no Ensino Superior

Projeto de Resolução n.º 512/XIII-2.ª (PSD) – Por uma maior inclusão dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais no Ensino Superior

Projeto de Resolução n.º 514/XIII/2.ª (PEV) – Respostas, ao nível do ensino superior, para estudantes com necessidades educativas especiais (NEE)

Projeto de Resolução n.º 515/XIII/1.ª (PAN) – Plano de ação que permita uma efetiva acessibilidade dos alunos com necessidades educativas especiais ao ensino superior

Projeto de Resolução n.º 516/XIII/2.ª (BE) – Apoio aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior

Em função do curto prazo de tempo concedido, o Conselho Nacional de Educação limita-se a uma observação na generalidade às diversas iniciativas parlamentares acima identificadas, procedendo, porém, a um prévio enquadramento sumário da matéria em causa. Deste modo, este parecer está dividido em duas partes.

Parte I

1 – Os resultados do Inquérito nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior (Pires, Pinheiro & Oliveira, 2014; Pires, 2015), realizado pelo Grupo de Trabalho pelo Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino Superior (GTAEDES), mostram que em 2013/2014 existiam 1318 estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) a frequentar o ensino superior, dos quais 61 % frequentavam o ensino superior público universitário. Esse valor total de estudantes com NEE no ensino superior distribui-se, por tipologia, do seguinte modo: deficiência motora 256, deficiência visual 235, dislexia 169, deficiência auditiva 160, doenças crónicas 159, doenças do foro psiquiátrico 147, doenças ou problemas neurológicos 90, espetro do autismo 45, multideficiência 28 e outras 29. Por área de estudo, salienta-se que 24 % dos estudantes com NEE estão a frequentar cursos em Direito, Ciências Sociais e Serviços, 17 % em Tecnologias e 14 % em Economia, Gestão, Contabilidade. Os dados também evidenciam um aumento de 502 estudantes com NEE a frequentar o ensino superior, relativamente a 2006/2007.

2 – Quanto ao modo como as instituições de ensino superior se organizam para apoiar os estudantes com NEE, os resultados do Inquérito indicam que 94 instituições (das 172 que responderam a este campo) têm um serviço ou uma pessoa de contacto responsável pelo acolhimento e acompanhamento desses estudantes e 90 instituições (das 169 que responderam) possuem regulamentação especial para estudantes com NEE. Há também referência a adaptações curriculares realizadas pelas instituições, sobretudo ao nível dos prazos, de alternativas aos instrumentos de avaliação e dos próprios instrumentos de avaliação, 92, 91 e 88 instituições, respetivamente. No caso de realização de provas em formato adaptado, foram apontadas principalmente as provas em suporte informático por 99 instituições, provas ampliadas por 98 instituições, provas em registo áudio por 53, provas em carateres Braille por 41 e provas em língua gestual portuguesa por 30. No que diz respeito a adaptações no acesso, cerca de 50 % das instituições indicaram ter adaptações no acesso à totalidade das casas de banho, dos laboratórios, dos parques de estacionamento, das salas de aula e das salas de estudo e cerca de 70 % no acesso à totalidade das bibliotecas e dos parques de estacionamento.

3 – Diversos estudos realizados em Portugal apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com NEE, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico, diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino secundário (Rodrigues, 2015). O relatório do Conselho da Europa Access to social rights for people with disabilities in Europe (Maudinet, 2003) apresenta alguns dos principais obstáculos para estes estudantes, tais como limitações na acessibilidade a determinados espaços das instituições, a falta de formação dos professores nesta área ou a utilização de métodos de ensino menos flexíveis, a escassez de métodos de compensação das incapacidades, pouco investimento na formação e educação a distância, e a falta de recursos humanos e financeiros para apoiar os estudantes.

4 – Em matéria de instrumentos normativos, importa referir que Portugal aprovou e ratificou (1), em 2009, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) adotada na sede da Organização das Nações Unidas em 30 de março de 2007. A Convenção reafirma os princípios universais da dignidade, integralidade, igualdade, diversidade e não discriminação e define as obrigações gerais dos Governos relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, cf., nomeadamente, as alíneas a), b), c), i), j), k) e n) da CDPD.

5 – Os princípios enunciados na CRPD encontram-se alinhados com os princípios constitucionais da universalidade dos direitos e deveres fundamentais e da igualdade previstos nos artigos 12.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como com as normas do artigo 71.º que garante aos cidadãos portadores de deficiência o gozo pleno dos direitos e a sujeição aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. Na CRP destacam-se ainda, no que ora interessa, a norma do artigo 43.º, liberdade de aprender e ensinar; do artigo 74.º, que garante o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar e incumbe o Estado garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário e proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; e do artigo 76.º que prevê a universidade e acesso ao ensino superior.

6 – Por seu turno, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do estudante. A LBSE comete ao Estado a promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares e estabelece, em matéria de ensino superior, que os regimes de acesso e ingresso no ensino superior obedecem, designadamente, aos princípios da democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades. Ao Estado incumbe também criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias. Em matéria de objetivos da educação especial assumem relevo: a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais; b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional; c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação; d) A redução das limitações provocadas pela deficiência; e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes; f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar; g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa (cf. n.º 3 do artigo 20.º).

7 – Em execução destes princípios e normas, o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro (2), regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior. Em regulamentação do artigo 28.º deste decreto-lei, a Portaria n.º 199-B/2016, de 20 de julho, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016/2017, prevê na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º que na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais. Assim, para candidatos com deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II que define as regras de admissão ao contingente (artigo 15.º).

Parte II

8 – O CNE enuncia de seguida um conjunto de aspetos que devem merecer especial atenção na elaboração das políticas de inclusão no ensino superior.

Assim, na generalidade:

8.1 – Tornar o ensino superior acessível a todos e mais democrático é tarefa do Estado e da sociedade.

A concretização da Constituição e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exige medidas positivas do Estado, no sentido de criar condições, não apenas para o acesso, mas para a sua frequência em condições de efetiva igualdade no sucesso educativo.

Neste sentido, iniciativas inclusivas, facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior, devem ser apoiadas.

8.2 – Por este motivo, a legislação a aprovar deve ser clara nos conceitos e finalidades, de tal modo que o seu âmbito de aplicação seja rigorosamente delimitado. Se nenhum dos estudantes com necessidades educativas especiais deve ser deixado fora do ensino superior, também é importante que não seja a própria legislação a criar um efeito discriminatório ou estigmatizante nos interessados.

8.3 – É importante que a aprovação de medidas legislativas nesta matéria seja precedida de estudos rigorosos, de modo a antecipar, em relação a cada instituição, estratégias adequadas de apoio aos estudantes, de um lado, e a medir, de outro, o possível impacto financeiro.

8.4 – Deve evitar-se a aprovação de legislação simbólica, criadora de expectativas não realizáveis. Pelo mesmo motivo, as instituições centrais dos Ministérios responsáveis pelo ensino secundário e pelo ensino superior devem articular-se para identificar a situação de cada estudante que esteja a frequentar o ensino superior e assim programar as medidas específicas que em cada instituição e curso do ensino superior possam vir a justificar-se.

8.5 – Em especial e tendo em vista o sucesso escolar dos estudantes com necessidades educativas especiais, é necessário prever e programar eventuais reforços orçamentais de que as instituições públicas de ensino superior venham a necessitar, quer em consequência de dispensa do pagamento de propinas, quer do planeamento de programas científicos e pedagógicos dirigidos a estes estudantes.

8.6 – Como sabemos, tais programas requerem meios humanos e tecnológicos não disponíveis na maior parte das instituições. Em causa não está apenas o acesso aos cursos, mas frequentemente a adaptação dos modelos de ensino, formação e investigação aos estudantes. Reconhecendo-se que as instituições não estão preparadas para desenhar e implementar programas criados especificamente para este tipo de estudantes, será importante prever, para além de eventuais apoios financeiros, aconselhamento e acompanhamento por parte de instituições e pessoas especializadas.

É assim vital um levantamento dos elementos fundamentais necessários para prever e programar ações concretas por parte das instituições.

8.7 – De outro lado e no que respeita aos próprios estudantes, o apoio poderá ser feito através da Ação Social Direta, tal como já previsto no Orçamento de Estado para 2017, eventualmente majorando-se os estudantes portadores de deficiência. Parece ser razoável a majoração do seu financiamento. Contudo, como o financiamento das instituições de ensino superior assenta numa base histórica, será necessário adequar o modelo de financiamento em vigor a estas situações.

Referências:

Maudinet, M. (2003). Access to social rights for people with disabilities in Europe. Council of Europe.

Pires, L. (2015). Os apoios aos Estudantes com NEE no Ensino Superior. Apresentação dos resultados do Inquérito Nacional – GTAEDES e DGES. Comunicação no Workshop Ensino Superior para Estudantes Cegos e Surdos. Organização Projeto Isolearn. Fundação Calouste Gulbenkian. Recuperado de .

Pires, L., Pinheiro, A., & Oliveira, V. (2014). Inquérito nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. Seminário Inclusão no Ensino Superior – 10 anos do Grupo de Trabalho para o Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino Superior. Recuperado de .

Rodrigues, F. (2015). Universidade inclusiva e o aluno com necessidades especiais – a investigação realizada em Portugal. Dissertação de Mestrado em Psicologia da Educação. Universidade da Madeira.

(1) Resoluções da Assembleia da República n.os 56/2009 e 57/2009, de 30 de julho, e Decretos do Presidente da República n.º 71/2009, e 72/2009, de 30 de julho.

(2) Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei, n.º 90/2008, de 30 de maio, n.º 45/2007, de 23 de fevereiro, n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, n.º 147-A/2006, de 31 de julho, n.º 158/2004, de 30 de junho, n.º 76/2004, de 27 de março, n.º 26/2003, de 7 de fevereiro, n.º 99/99, de 30 de março.

23 de janeiro de 2017. – O Presidente, José David Gomes Justino.»

Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra

«Despacho n.º 1576/2017

A experiência acumulada no funcionamento da estrutura central da Universidade de Coimbra aconselha que a Divisão de Apoio e Promoção da Investigação (DAPI) e a Divisão de Inovação e Transferências do Saber (DITS) sejam integradas na Reitoria, em lugar de estarem integradas na administração. Esta tem uma função essencialmente de suporte à atividade da Universidade de Coimbra (UC), enquanto que as duas divisões mencionadas intervêm quotidianamente em negociações com entidades externas com as quais o relacionamento é frequentemente político, quer sejam as entidades financiadoras da investigação, nacionais e internacionais, quer sejam empresas e outras estruturas da sociedade que, não sendo financiadoras regulares da UC, podem desenvolver com a Universidade atividades financiadas, o que justifica uma orientação muito próxima da equipa reitoral. Simultaneamente reforça-se a efetiva integração na administração das restantes divisões do atual Centro de Serviços Especializados, em particular na orientação quotidiana da respetiva atividade.

Procede-se ainda à extinção da Unidade de Eventos e Divulgação, que já está sem atividade há algum tempo, em resultado da redefinição e alargamento do âmbito do Projeto Especial de Imagem, Media e Comunicação.

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, aprovo a presente alteração ao Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 423/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, alterado pelo Despacho n.º 10570/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto, pelo Despacho n.º 6520/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, pelo Despacho n.º 16419/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro e pelo Despacho n.º 4760/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra

Os artigos 3.º e 13.º do Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) …

v) …

vi) …

vii) (Revogada.)

viii) …

c) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

2 – …

Artigo 13.º

Centro de Serviços Especializados

1 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados exercem as suas atribuições no âmbito dos estudos, elaboração de propostas de intervenção transversais à Universidade e seu planeamento, monitorização e avaliação da sua execução, exercendo ainda atividades de interface interno e externo da Universidade.

2 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados dependem do Administrador ou de Administrador Adjunto com competência delegada para o efeito.

3 – O Centro de Serviços Especializados compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento;

b) Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua;

c) Divisão de Relações Internacionais;

4 – As Divisões do Centro de Serviços Especializados são dirigidas por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 12.º-A, 17.º e 18.º, do Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra.

Artigo 3.º

Republicação

É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mantendo-se as Comissões de Serviço vigentes nessa data, em todos os cargos de direção que se encontrem providos, qualquer que seja a sua qualificação, grau ou regime, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na sua redação atual, tendo presente que as alterações daqui decorrentes não têm repercussão no perfil e qualificação requeridos para os Dirigentes dos respetivos Serviços e Divisões.

ANEXO

Regulamento da Administração da Universidade

CAPÍTULO I

Administração

Artigo 1.º

Administração

A Administração é o serviço de apoio central à governação da Universidade de Coimbra, integrando um Centro de Serviços Comuns que assegura apoio a todas as Unidades Orgânicas e outras Unidades e Serviços da Universidade.

Artigo 2.º

Administrador

1 – A Administração da Universidade de Coimbra é dirigida pelo Administrador, que pode ser coadjuvado por um máximo de três Administradores Adjuntos.

2 – O Administrador e os Administradores Adjuntos são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor.

3 – Os Administradores Adjuntos exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Administrador.

4 – O Administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos Administradores Adjuntos por ele designados para o efeito.

5 – O provimento do Administrador e dos Administradores Adjuntos é efetuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

6 – O cargo de Administrador é equiparado, para todos os demais efeitos, a cargo de direção superior de primeiro grau e o cargo de Administrador Adjunto a cargo de direção superior de segundo grau.

Artigo 3.º

Serviços da Administração

1 – A Administração da Universidade de Coimbra integra:

a) Gabinete Técnico de Apoio;

b) Como Centro de Serviços Comuns, as seguintes estruturas:

i) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

ii) Serviço de Gestão Financeira;

iii) (Revogada.)

iv) Serviço de Gestão Académica;

v) Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente;

vi) Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação;

vii) (Revogada.)

viii) Divisão de Projetos e Atividades.

c) Como Centro de Serviços Especializados, as seguintes estruturas:

i) Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento;

ii) Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua;

iii) Divisão de Relações Internacionais;

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

2 – A Administração pode ainda constituir grupos de trabalho ou de projeto, nos termos do artigo 4.º

Artigo 4.º

Grupos de trabalho ou de projeto

1 – Os grupos de trabalho ou de projeto são equipas operativas criadas tendo em vista a resposta a necessidades não permanentes da Administração da Universidade, ou visando a solução de novas questões e exigências como a implementação de um novo serviço, ou como forma de desempenho de tarefas ou cumprimentos de obrigações com caráter temporário, ou ainda, sempre que a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas o aconselhe.

2 – Estas equipas são criadas por decisão do Administrador, que determina o objeto e âmbito da ação, a duração do projeto, o período de funcionamento e composição da equipa, bem como o responsável que coordena o projeto.

3 – Os responsáveis de grupos de trabalho ou de projeto poderão ser remunerados por referência ao estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de nível intermédio de segundo grau, desde que a complexidade dos projetos o justifique.

Artigo 5.º

Gabinete Técnico de Apoio

1 – Compete ao Gabinete Técnico de Apoio:

a) Assegurar a prestação de serviços especializados de assessoria à Administração;

b) Prestar o apoio técnico necessário à elaboração de documentos e informações e à preparação de reuniões;

c) Analisar e emitir pareceres e informações sobre quaisquer assuntos de natureza técnica, nomeadamente jurídica, relativos à Universidade;

d) Assegurar a análise, sistematização e divulgação de legislação diária com impacto para a atividade da Universidade de Coimbra;

e) Assegurar a interface com entidades públicas e privadas que contactem a Administração;

f) Assegurar a gestão documental e comunicações da Administração;

g) Exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Gabinete Técnico de Apoio é dirigido por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas do serviço, poderão ser criados, por despacho reitoral, cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, o qual definirá o grau, as competências e demais requisitos legais de tais cargos.

Artigo 6.º

Centro de Serviços Comuns

1 – A institucionalização de um Centro de Serviços Comuns visa um modelo organizacional, integrado e coerente, dotado de flexibilidade de atuação, agilidade e capacidade de ajustamento, numa perspetiva de desenvolvimento centralizado de atividades comuns.

2 – As estruturas do Centro de Serviços Comuns exercem as suas atribuições nos domínios da prestação de serviços de natureza institucional às diversas Unidades Orgânicas e outras Unidades e Serviços da Universidade de Coimbra utilizando métodos comuns e partilhando recursos e dados, numa lógica de gestão por processos, de eficiência e de orientação para os resultados.

3 – O Centro de Serviços Comuns norteia a sua atividade pelos seguintes princípios orientadores:

a) Princípio da manutenção da autonomia decisional, à luz do qual os atos de decisão permanecem nos clientes, cabendo ao Centro de Serviços Comuns a prestação de serviços;

b) Princípio da cultura de prestação de serviço, respondendo às necessidades dos clientes com a eventual associação de uma remuneração;

c) Princípio da disseminação de boas práticas, visando garantir elevados padrões de qualidade dos serviços prestados e o cumprimento sistemático de boas práticas;

d) Princípio da normalização de processos, tendo em vista o desenvolvimento, a manutenção e melhoria contínua de processos, garantindo designadamente o cumprimento da legislação aplicável, a integração e a otimização de recursos;

e) Princípio da avaliação pelos resultados, segundo o qual a avaliação das atividades deve ser orientada em termos dos objetivos definidos nos “Acordos de Nível de Serviço”.

4 – Entre o Centro de Serviços Comuns e as Unidades Orgânicas, outras Unidades e Serviços, são estabelecidos “Acordos de Níveis de Serviços” que especificam os indicadores de medição do desempenho dos serviços prestados, o modo de os calcular e monitorizar e as metas a alcançar, podendo ainda ser especificados modos de remuneração dos serviços prestados, de forma indexada ao nível de serviços alcançado.

5 – O Centro de Serviços Comuns depende exclusivamente de um Administrador Adjunto, designado para o efeito.

Artigo 7.º

Serviço de Gestão de Recursos Humanos

1 – O Serviço de Gestão de Recursos Humanos exerce as suas competências no domínio das políticas internas de gestão de recursos humanos, promovendo e assegurando a eficácia das ações inerentes, garantindo a manutenção de condições para um desenvolvimento profissional e pessoal contínuo que vise elevados níveis de motivação e satisfação dos trabalhadores, essenciais para que toda a atividade da Universidade decorra com a eficiência e eficácia desejadas, cabendo-lhe designadamente:

a) Participar na definição da estratégia de recursos humanos da UC e assegurar a respetiva implementação;

b) Organizar e manter atualizado um sistema de comunicação e informação tendente à caracterização permanente dos recursos humanos na UC e à produção de indicadores de gestão, incluindo a gestão do mapa de pessoal;

c) Coordenar e gerir a relação jurídica de emprego dos trabalhadores ao serviço da UC, incluindo o apoio às ações de seleção, recrutamento, integração, promoção, mobilidade e cessação de funções;

d) Assegurar a gestão administrativa de recursos humanos, designadamente através da manutenção atualizada do processamento de abonos e descontos, trabalho extraordinário, deslocações em serviço, gestão dos processos individuais, entre outros;

e) Assegurar a gestão e o apoio técnico dos sistemas de avaliação do desempenho dos trabalhadores;

f) Propor políticas transversais de definição e controlo dos tempos de trabalho na UC, assegurando a sua implementação e gestão, com vista à sua aplicação equitativa;

g) Propor, desenvolver e coordenar a política da formação, desenvolvimento de competências e gestão do conhecimento, com vista a garantir a valorização profissional dos trabalhadores;

h) Garantir a gestão, elaboração e reporte de informação legalmente exigida à UC em matéria de recursos humanos, tanto a nível interno, como externo;

i) Disponibilizar um canal de comunicação privilegiado com os interlocutores do serviço de gestão de recursos humanos;

j) Prestar informação técnica no âmbito da sua área de atuação, bem como exercer as demais competências previstas na lei em matéria de política e gestão de recursos humanos e executar outras atividades que lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão de Recursos Humanos é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, as Divisões poderão ser dotadas de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação, distribuição de competências entre as Divisões, bem como a criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 8.º

Serviço de Gestão Financeira

1 – O Serviço de Gestão Financeira exerce as suas competências nos domínios da gestão financeira, numa perspetiva de gestão patrimonial, orçamental, do aprovisionamento e de controlo interno, estabelecendo objetivos de atuação a partir da política definida, numa lógica de processos de prestação de serviços, cabendo-lhe designadamente:

a) Elaborar e acompanhar a execução do orçamento e efetuar a sua monitorização periódica;

b) Elaborar relatórios financeiros, assegurar os trabalhos conducentes à prestação de contas e dar apoio ao processo de consolidação de contas;

c) Assegurar a gestão da receita, despesa e tesouraria;

d) Assegurar o planeamento e a gestão de compras, de contratos de fornecimento, de aprovisionamento, de stocks, o inventário, o arquivo automático e financeiro e a logística de transportes;

e) Executar outras atividades que, no domínio da gestão financeira, lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão Financeira é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau, e as suas unidades poderão ser dirigidas por Coordenadores de Unidade, equiparados para todos os efeitos legais a cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, as Divisões poderão ser dotadas de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação, distribuição de competências entre as Divisões e Unidades, bem como a criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 9.º

Serviço de Gestão do Aprovisionamento, Logística e Património

(Revogado.)

Artigo 10.º

Serviço de Gestão Académica

1 – O Serviço de Gestão Académica exerce as suas competências nos domínios académico, da vida escolar dos estudantes, provas e graus académicos, bem como nos de fomento e apoio das atividades circum-escolares, numa lógica de processos de prestação de serviços, designadamente:

a) Apoiar a captação de estudantes e gerir os processos de matrículas e inscrições;

b) Gerir os processos de graduação e pós graduação bem como a respetiva certificação;

c) Acompanhar e apoiar os estudantes, designadamente na mobilidade estudantil, e em matéria de bolsas e prémios;

d) Apoiar e secretariar as provas académicas de doutoramento, agregação e habilitação para exercício de coordenação científica;

e) Assegurar a gestão das saídas profissionais e a interface com o mercado de trabalho;

f) Executar outras atividades que, no domínio da gestão académica, lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão Académica é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, as Divisões poderão ser dotadas de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação, distribuição de competências entre as Divisões, bem como a criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 11.º

Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente

1 – O Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente exerce as suas competências no domínio da gestão e manutenção do edificado e da gestão da segurança e do ambiente, numa lógica de prestação de serviços, cabendo-lhe designadamente:

a) Elaborar planos, estudos e projetos relativos ao desenvolvimento físico da Universidade;

b) Organizar, lançar e gerir as obras que a Universidade decida levar a efeito, quer de construção, quer de manutenção, reabilitação e requalificação;

c) Gerir os espaços e imóveis;

d) (Revogada.)

e) Assegurar a gestão ambiental e a eficiência energética;

f) Assegurar a gestão da segurança das instalações, espaços e equipamentos, nas suas diversas vertentes;

g) Executar as demais atividades que, no domínio da gestão do edificado, segurança e ambiente lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – A criação e distribuição de competências entre as Divisões é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 12.º

Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação

1 – O Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação exerce as suas competências no domínio da conceção e planeamento das aplicações informáticas, das comunicações, da infraestrutura de rede, de servidores e de bases de dados e da assessoria técnica à tomada de decisão naqueles domínios, bem como no apoio aos utilizadores numa lógica de processos de prestação de serviços, cabendo-lhe designadamente:

a) Apoiar a definição das políticas e estratégias para a área das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);

b) Apoiar a conceção e acompanhar projetos estratégicos na área das TIC;

c) Monitorizar e gerir a qualidade das atividades relativas às TIC e realizar auditorias de segurança;

d) Executar as políticas, estratégias e projetos definidos, gerir e operar as infraestruturas bem como suportar e prestar serviços aos utilizadores na área das TIC;

e) Executar outras atividades que, no domínio da gestão de sistemas e infraestruturas de informação e comunicação, lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – A criação e distribuição de competências entre as Divisões é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 12.º-A

(Revogado.)

Artigo 12.º-B

Divisão de Projetos e Atividades

1 – A Divisão de Projetos e Atividades exerce as suas competências nos domínios da gestão administrativa, económica e financeira de projetos e atividades da UC no âmbito de programas de cofinanciamento e de auto financiamento, nos quais a UC seja entidade promotora ou parceira, apoiando os órgãos de gestão, docentes, investigadores e equipas nas atividades que exigem serviços técnicos especializados, estabelecendo objetivos de atuação a partir da política de gestão definida, numa lógica de processos de prestação de serviços.

2 – A Divisão de Projetos e Atividades é dirigida por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, a Divisão de Projetos e Atividades poderá ser dotada de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 13.º

Centro de Serviços Especializados

1 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados exercem as suas atribuições no âmbito dos estudos, elaboração de propostas de intervenção transversais à Universidade e seu planeamento, monitorização e avaliação da sua execução, exercendo ainda atividades de interface interno e externo da Universidade.

2 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados dependem do Administrador ou de Administrador Adjunto com competência delegada para o efeito.

3 – O Centro de Serviços Especializados compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento;

b) Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua;

c) Divisão de Relações Internacionais;

4 – As Divisões do Centro de Serviços Especializados são dirigidas por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

Artigo 14.º

Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento

1 – A Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento exerce as suas competências nos domínios do apoio à definição de estratégias, do planeamento estratégico, operacional e monitorização.

2 – Compete à Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento:

a) Apoiar o processo de planeamento estratégico e operacional da Universidade, o alinhamento de objetivos, sua monitorização e reporte de desempenho;

b) Apoiar a preparação do plano físico de desenvolvimento, das propostas de plano plurianual de investimentos e do orçamento da Universidade;

c) Realizar estudos de diagnóstico e de situação, identificadores de tendências de desenvolvimento do ensino e investigação a nível geral do ensino superior e assegurar o acompanhamento de rankings nacionais e internacionais;

d) Analisar, acompanhar, elaborar estudos e previsões, no âmbito de questões consideradas relevantes a nível institucional;

e) Elaborar o Plano de Atividades e o Relatório de Atividades da Administração e da Universidade;

f) Executar outras atividades que, no domínio do planeamento, gestão e desenvolvimento, lhe sejam cometidas pela Administração.

Artigo 15.º

Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua

1 – A Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua exerce as suas competências no domínio da dinamização dos Sistema de Gestão e de Avaliação que contribuam para determinar a performance da Administração, Unidades Orgânicas, outras Unidades e Serviços da Universidade, identificar as necessidades e oportunidades de melhoria e dinamizar a sua concretização.

2 – Compete à Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua:

a) Assegurar a gestão e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade;

b) Assegurar a gestão e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade Pedagógica;

c) Assegurar o desenvolvimento, gestão e aplicação dos sistemas de autoavaliação e avaliação institucional na Universidade;

d) Dinamizar ações de benchmarking nacional e internacional;

e) Dinamizar projetos de inovação e modernização que contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Auscultar regularmente as necessidades e os níveis de satisfação dos clientes e outras partes interessadas, quer de forma global, quer setorial, bem como proceder ao tratamento, análise e divulgação dos respetivos resultados em coordenação com as diversas Unidades Orgânicas, outras Unidades e Serviços da Universidade;

g) Executar outras atividades que, no domínio da avaliação e melhoria contínua, lhe sejam cometidas pela Administração.

Artigo 16.º

Divisão de Relações Internacionais

1 – A Divisão de Relações Internacionais exerce as suas competências no domínio da dinamização das relações internacionais da Universidade e do apoio aos estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente em processo de mobilidade académica e aos estudantes da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

2 – Compete à Divisão de Relações Internacionais:

a) Analisar e acompanhar os assuntos da União Europeia que se relacionem com a área do ensino superior, designadamente o intercâmbio de docentes e estudantes ao abrigo de programas comunitários;

b) Coordenar, dinamizar e apoiar ações de intercâmbio e cooperação internacional da Universidade;

c) Apoiar a negociação e preparação de propostas de protocolos, de acordos, convenções ou outros instrumentos internacionais de cooperação de que a Universidade seja parte;

d) Apoiar as estruturas da Universidade na preparação de missões ao estrangeiro e na receção de individualidades estrangeiras;

e) Assegurar a gestão da informação relativa às redes universitárias de cooperação de que a Universidade é membro e a divulgação e promoção da sua utilização;

f) Assegurar a gestão da informação relativa a iniciativas realizadas pela Universidade no âmbito das Relações Internacionais;

g) Gerir a mobilidade e intercâmbio de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Apoiar a receção e integração de estudantes da CPLP;

i) Executar outras atividades que, no domínio das relações internacionais, lhe sejam cometidas pela Administração.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Estruturas e pessoal

Artigo 19.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção superior de primeiro e de segundo grau e de direção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Estrutura flexível

O número máximo de Divisões da estrutura flexível da Administração é de 19, cabendo ao Centro de Serviços Comuns 13 dessas Divisões.

Artigo 21.º

Regime dos cargos de direção

Com as exceções constantes do artigo 2.º, o pessoal dirigente da Administração rege-se pelo disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 22.º

Mapa de pessoal

1 – O pessoal das carreiras gerais necessário à execução das atribuições e competências dos Serviços da Administração integra um único Mapa de Pessoal.

2 – A afetação do pessoal necessário ao funcionamento dos diversos Serviços é determinada por despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º

Processo de transição

1 – As diversas Unidades Orgânicas e outras Unidades e serviços participarão em equipas de trabalho tendo em vista a implementação do Centro de Serviços Comuns, sendo consideradas as seguintes fases:

a) Definição dos atributos e análise de requisitos gerais do Centro de Serviços Comuns;

b) Análise dos macro -processos, incluindo requisitos e serviços a prestar;

c) Definição dos serviços a prestar e dos níveis indicativos a assegurar;

d) Definição de requisitos e recursos, nomeadamente espaço físico e sistemas de informação;

e) Conceção da metodologia de definição dos Acordos de Nível de Serviço (ANS).

2 – A negociação dos Acordos de Nível de Serviço, bem como a sua posterior concretização, será acompanhada por um comité composto por representantes da Administração e dos clientes dos serviços, o qual poderá propor alterações às condições de prestação dos serviços face aos resultados alcançados, bem como manter informado o Reitor desses mesmos resultados.

3 – Para os fins previstos no n.º 3 do artigo 69.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra o Reitor informará o Conselho Geral dos elementos definidores do processo de integração das três administrações, nomeadamente dos critérios objetivos e mensuráveis utilizados, das melhores práticas identificadas e dos acordos de nível de serviço estabelecidos.

4 – O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Ações relativo à definição de instalações que acomodem o Centro de Serviços Comuns.

5 – O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Ações relativo à reengenharia de processos de prestação de serviços devidamente integrados no Sistema de Gestão da Qualidade da Universidade.

6 – O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Integração dos trabalhadores nos seus novos locais e postos de trabalho, o qual incluirá a definição de funções, a formação no posto de trabalho, quando necessária, a redefinição de objetivos, indicadores de integração, propostas de melhoria, sistema de monitorização e outras orientações que se revelem necessárias.

Artigo 24.º

Disposições transitórias

1 – A estrutura flexível do Centro de Serviços Comuns, bem como a distribuição das competências entre as suas Divisões, é definida por despacho reitoral.

2 – Até que seja definida, por despacho reitoral, a transição dos serviços atualmente existentes para a estrutura do Centro de Serviços Comuns, mantêm -se transitoriamente em vigor os artigos 13.º, 15.º a 34.º e 40.º a 52.º do Regulamento dos serviços e estrutura central da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 15949/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de agosto.

3 – O despacho a que alude o número anterior deve fazer a indicação da revogação, total ou parcial, dos artigos nele referidos.

4 – Enquanto transitoriamente em vigor os artigos referidos no n.º 2 do presente artigo, mantêm -se as comissões de serviços dos dirigentes atualmente providos em cargos de direção dos serviços neles previstos, os quais passam a depender, para todos os efeitos, do Administrador ou de Administrador Adjunto no qual venha a ser delegada essa competência, não sendo possível a abertura de concursos para provimento ou a renovação de comissões de serviço de tais cargos.

5 – À medida que entrem em funcionamento os serviços das diversas áreas do Centro de Serviços Comuns e para eles transitem as atribuições e competências dos serviços referidos no n.º 2, são extintos, nos termos de despacho que opere a transição, os respetivos cargos dirigentes, com a cessação de funções dos seus titulares.

6 – Não poderão encontrar-se simultaneamente providos, na Administração, um número de cargos dirigentes superior ao número máximo de dirigentes previstos no presente regulamento, considerando-se para este efeito os cargos dirigentes transitoriamente subsistentes.

7 – Após a integração no Centro de serviços Comuns, caso ainda subsistam algumas das atribuições dos serviços a que se referem os artigos indicados no n.º 2, estes passam, quanto àquelas, a depender diretamente do Administrador ou de Administrador Adjunto.

8 – A partir da entrada em vigor do presente regulamento não podem ser abertos concursos para provimento nem renovadas as comissões de serviço de cargos dirigentes de quaisquer Unidades Orgânicas cujas atribuições passem a caber ao Centro de Serviços Comuns, cessando, nos termos do despacho que determine a transição, as comissões de serviço ainda então subsistentes.

9 – Até à entrada em vigor dos despachos que operem a transição para o Centro de Serviços Comuns, continuam dependentes dos órgãos de gestão das respetivas Unidades Orgânicas os trabalhadores destas que atualmente prestem serviço em áreas a integrar naquele.

10 – À medida que entre em funcionamento o Centro de Serviços Comuns e para ele forem transitando as correspondentes atribuições dos serviços das diversas Unidades Orgânicas, consideram-se extintos estes serviços nessas Unidades Orgânicas, podendo ser integrados noutros serviços os trabalhadores que não o venham a ser no Centro de Serviços Comuns.

11 – Com a entrada em funcionamento dos diversos serviços do Centro de Serviços Comuns, os trabalhadores das Unidades Orgânicas que devam passar a pertencer a este, constantes de lista anexa ao despacho que opere a transição, passam a exercer funções no âmbito daquele e a depender e responder hierárquica e funcionalmente perante os dirigentes da Administração, ainda que possam continuar a exercer funções nas instalações de uma Unidade Orgânica.

12 – Não podem subsistir nem ser criados nos regulamentos das Unidades Orgânicas, serviços ou estruturas que detenham, a que sejam atribuídas competências ou que executem atividades cometidas à Administração, não podendo também as Unidades Orgânicas cometer ou afetar à execução dos processos da Administração outros trabalhadores que não os pertencentes a este.

13 – Os regulamentos das Unidades Orgânicas não podem dispor sobre o funcionamento do Centro de Serviços Comuns, nem sobre a forma como este se relaciona funcionalmente com os Órgãos de Governo das Unidades Orgânicas, nem criar outros processos ou relacionamentos interorgânicos nas áreas de atuação do Centro de Serviços que não os contidos em regulamento deste serviço ou em despacho reitoral ou estabelecidos pela Administração ou pelo Centro de Serviços Comuns.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados o artigos 5.º, o n.º 1, e as alíneas b) a f) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, os artigos 7.º, 8.º, 10.º a 12.º, 14.º, 35.º a 39.º e 53.º a 57.º do Regulamento dos serviços e estrutura central da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 15949/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de agosto.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 – O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a data da sua publicação no Diário da República.

2 – O artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2009.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 19.º

(ver documento original)

30 de dezembro de 2016. – O Reitor, João Gabriel Silva.»