Aberto Concurso Para Assistente Técnico em Mobilidade – Ministério da Saúde


«Aviso n.º 8072/2017

1 – Faz-se público que a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde pretende recrutar 1 (um) assistente técnico, em regime de mobilidade na categoria entre serviços, nos termos dos artigos 92.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Caracterização da oferta:

a) Tipo de oferta: Mobilidade na categoria entre serviços.

b) Carreira e categoria: Assistente Técnico.

c) Remuneração: A mesma da categoria de origem, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 82-A/2014, de 31 de dezembro, mantida em vigor pelo n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

d) Requisitos de admissão:

Ser detentor de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, em efetividade de funções, com integração na carreira/categoria de assistente técnico;

Experiência profissional nas áreas mencionadas na caracterização do posto de trabalho e perfil de competências.

e) Caracterização do posto de trabalho e perfil de competências:

Experiência na utilização da aplicação informática na área da contabilidade: Sistema de Gestão de Recursos Financeiros Partilhados (GeRFiP);

Elaboração de relatórios de acompanhamento e controlo da execução orçamental;

Elaboração dos Pedidos de Libertação de Créditos;

Elaboração da Conta de Gerência;

Elaboração de pedidos de alterações orçamentais e de créditos especiais;

Elaboração de informações e redação de ofícios ou outras correspondências financeiras e organização e arquivo de expediente da área financeira;

Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

3 – Local de trabalho: Secretaria-Geral do Ministério da Saúde,

Av. João Crisóstomo, n.º 9, 1049-062 Lisboa.

4 – Prazo de entrega da candidatura: 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República.

5 – Formalização da candidatura:

a) A candidatura deve ser formalizada através de requerimento dirigido à Secretária-Geral do Ministério da Saúde, entregue pessoalmente (entre as 09:30 e as 12:30 horas e as 14:30 e as 16:30 horas), ou por correio registado, com aviso de receção, para Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, Av. João Crisóstomo, n.º 9, 2.º andar, 1049-062 Lisboa, com a indicação: Recrutamento por mobilidade para assistente técnico.

b) O requerimento dever ser acompanhado dos seguintes documentos:

Um exemplar do curriculum vitae, atualizado, datado e assinado;

Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão.

6 – Seleção dos candidatos:

A seleção será feita com base na análise do curriculum vitae, complementada com entrevista.

10 de julho de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.»

Vagas para ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados em cada par instituição/ciclo de estudos, através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular


«Despacho n.º 6261-A/2017

Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através:

a) Dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados por aquele diploma;

b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular;

não podem exceder o valor, em percentagem das vagas do regime geral de acesso, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Nos termos da mesma norma legal:

a) Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para aquelas modalidades de acesso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso (concurso nacional, concursos locais e concursos institucionais);

b) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

c) As vagas sobrantes daquelas modalidades de acesso só podem ser utilizadas da forma indicada na alínea anterior;

d) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso nos termos fixados pelo regulamento do concurso nacional e pelo regulamento geral dos concursos institucionais;

e) O referido despacho pode fixar um valor mínimo a afetar, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente, a uma ou mais daquelas modalidades de acesso.

A mesma norma legal estabelece, no seu n.º 2, que o número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas destinadas aos maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro:

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Determino para o acesso e ingresso no ano letivo de 2017-2018 as seguintes regras:

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro;

c) «Concursos de mudança de par instituição/curso» os concursos com este objetivo regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro;

d) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

e) «Provas para maiores de 23 anos» as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

f) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais.

Artigo 3.º

Limites

Para o ano letivo de 2017-2018, o número total de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para o conjunto dos concursos especiais e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular não pode exceder 20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso.

Artigo 4.º

Maiores de 23 anos

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, o número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas para maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Artigo 5.º

Aumento do número de vagas

1 – Nas instituições de ensino superior público, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do Concurso Nacional de Acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

2 – Nos estabelecimentos de ensino superior privado, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da última fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

3 – Por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, as vagas para cada par instituição/ciclo de estudos podem exceder o valor a que se refere o artigo 3.º quando a instituição de ensino superior faça prova, cumulativamente:

a) De não ser possível assegurar esse acréscimo através do recurso ao disposto no número anterior;

b) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;

c) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade, no caso do ensino público, de recrutamento adicional de pessoal.

Artigo 6.º

Transferência de vagas

As vagas fixadas nos termos do presente despacho não são transferíveis:

a) Entre ciclos de estudos;

b) Entre instituições de ensino superior;

c) Para o regime geral de acesso;

d) Para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 7.º

Informação

1 – Cada instituição de ensino superior, comunica à Direção-Geral do Ensino Superior as vagas fixadas, nos termos e nos prazos por esta indicados.

2 – A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.

14 de julho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Portaria n.º 211-B/2017

de 17 de julho

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2017.

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

Artigo 2.º

Âmbito

Os concursos institucionais objeto do presente regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/curso divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Condições gerais de apresentação aos concursos

Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2016-2017, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 4.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.

2 – O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 5.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso

1 – Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

2 – As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 7.º

Provas de ingresso

1 – As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 – Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 – Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

4 – Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

Artigo 8.º

Vagas

As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 9.º

Pré-requisitos

1 – Os pares estabelecimento/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 – A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 – Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 10.º

Modo de realização da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 – As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino.

3 – Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 – Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no artigo 6.º

Artigo 11.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 – A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 – O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;

b) Ficha ENES 2017: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2017: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/curso a que concorre.

2 – O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:

a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;

b) Com documento comprovativo da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, caso o estudante não seja português ou nacional de um Estado membro da União Europeia.

3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2015 e 2016 correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2017, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.

4 – Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, a ficha ENES 2017 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).

5 – Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º

6 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no artigo 15.º

7 – No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura – Emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 – Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam podem, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, após pelo menos dois anos de residência com caráter permanente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior, em substituição de documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 – Para efeitos do número anterior:

a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2017;

c) Considera-se «familiar de emigrante português» para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

3 – Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam devem apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2017;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

4 – O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

5 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 15.º

Formulário e instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

1 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, os originais dos seguintes documentos:

a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas, nos anos 2015, e ou 2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 – Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no número anterior, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.

3 – A decisão sobre o pedido relativo à aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, referido no n.º 1, é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 16.º

Recibo

Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo formulário de candidatura.

Artigo 17.º

Alteração da candidatura

1 – Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

2 – A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

Artigo 18.º

Anulação da candidatura

É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Seriação

Artigo 19.º

Cálculo da nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x ps) + (P x pp)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2)

em que:

S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 20.º;

ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;

P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.

2 – Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (pr x R)

em que:

pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;

R = classificação atribuída ao pré-requisito.

3 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 20.º

Classificação do ensino secundário

1 – Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 – O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 – Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

4 – Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 – Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10

em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 – Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 – Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 – Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 21.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 – Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou [(P1 x pp1) + (P2 x pp2)], conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 – A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO IV

Colocação

Artigo 22.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura.

Artigo 23.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 24.º

Competência

As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 25.º

Resultado final

1 – O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 – A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

Artigo 26.º

Divulgação da decisão

1 – O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos do artigo 4.º

2 – Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

3 – A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 27.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 – Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 – A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.

3 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 – As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção, ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 – Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.

6 – O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

7 – À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º

8 – A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO V

Matrícula e inscrição

Artigo 28.º

Matrícula e inscrição

1 – No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2017-2018.

2 – A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Vagas sobrantes

1 – À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

2 – Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º

3 – A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 – As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio na Internet.

5 – As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabelecimento/curso em causa:

a) Para a admissão no par estabelecimento/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par estabelecimento/curso em causa através dos concursos para mudança de par estabelecimento/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 30.º

Recolocação institucional

1 – Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este regulamento, nos termos dos números seguintes.

2 – São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;

iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.

3 – A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 – A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 – O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 31.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

2 – A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3 – Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 – A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 32.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;

b) Do estabelecimento de ensino;

c) Da DGES.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 33.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio da Internet da DGES.

Artigo 34.º

Comunicação de informação

1 – Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos regulados pela presente portaria.

2 – A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 35.º

Orientações

A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.»

Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Portaria n.º 211-A/2017

de 17 de julho

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal.

Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2017.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

Artigo 2.º

Âmbito

O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Fases do concurso nacional

O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2016-2017, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, 16 de julho.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 6.º

Validade do concurso nacional

O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a cada par instituição/curso

1 – Para a candidatura a cada par instituição/curso, o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

2 – As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 8.º

Provas de ingresso

1 – As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 – Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

3 – Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

4 – Na candidatura a cada um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

CAPÍTULO III

1.ª fase do concurso nacional

Artigo 9.º

Vagas

1 – As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.

2 – Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.

Artigo 10.º

Contingentes

1 – Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

2 – São criados os seguintes contingentes especiais:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos com deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 – O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

4 – Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.

5 – Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.

6 – As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

Artigo 11.º

Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência;

c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.

2 – Podem ainda concorrer às vagas do respetivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;

d) Nunca terem estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

3 – De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

5 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

6 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

7 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 12.º

Curso congénere

1 – Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 – A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 13.º

Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 – Para efeitos do disposto neste regulamento:

a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2017;

c) Considera-se como «familiar de emigrante português», para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

2 – Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam;

b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:

i) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou

ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;

d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;

e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.

3 – A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída pela obtenção do diploma de curso do ensino secundário em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:

a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e

b) A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

4 – A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares em regime de contrato os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efetivo em regime de contrato:

i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato;

ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato;

b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

Artigo 15.º

Contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II.

Artigo 16.º

Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 17.º

Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 18.º

Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 – Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro que tutela a área do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 – Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino e publicados no sítio da Internet da DGES.

5 – Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:

a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;

b) Indiquem os pares instituição/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online;

c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

6 – Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.

7 – Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:

a) Maior proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e

b) Maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

8 – O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a decisão.

9 – Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 19.º

Preferências habilitacionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 – Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:

a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais do ensino secundário e cursos do ensino vocacional previstos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho;

b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;

c) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 de março, com equivalência ao 12.º ano;

d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, com equivalência ao 12.º ano;

e) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto;

f) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;

g) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.

2 – Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio da Internet da DGES.

3 – Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2017 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º

4 – Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 20.º

Pré-requisitos

1 – Os pares instituição/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 – A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.

3 – As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 21.º

Modo de realização da candidatura

1 – A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

2 – Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.

3 – A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2017.

4 – A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.

5 – Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 – Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/curso para os quais o candidato não comprove:

a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;

c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.

7 – Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.

8 – O sistema de candidatura online permite ao candidato a sua autenticação através do respetivo cartão de cidadão e código PIN em alternativa à utilização da senha de acesso.

Artigo 22.º

Prazo de apresentação da candidatura

O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 23.º

Legitimidade para a apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 24.º

Instrução do processo de candidatura online

1 – O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 – Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:

a) Senha de acesso à candidatura online;

b) Ficha ENES 2017, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2017, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/curso a que concorre.

3 – Os estudantes que apresentem a candidatura e que:

a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais; ou

b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2017;

devem indicar no formulário de candidatura online o código de ativação constante da ficha ENES 2017 e, se necessário para os pares instituição/curso a que concorrem, o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.

4 – Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2017, apresentam a candidatura online nos termos do número anterior, devendo apresentar, no prazo fixado para a candidatura, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, conforme referem os artigos 26.º a 30.º, acompanhados do recibo comprovativo da apresentação da candidatura online.

5 – O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior é publicado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 25.º

Preenchimento do formulário online

1 – O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.

2 – Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato é incluído no contingente geral.

3 – O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende beneficiar da preferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.

4 – Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida preferência.

5 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar esta pretensão, no local apropriado do formulário online.

6 – Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados e o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.

7 – Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula e inscrição na instituição de ensino superior.

Artigo 26.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem comprovar:

a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2017;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, que satisfazem as mesmas.

2 – Os candidatos a que se refere o número anterior devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário que emite a sua ficha ENES 2017 documento comprovativo de que, à data da candidatura, residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 27.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais

1 – A comprovação da área de influência (distrito ou Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através da ficha ENES 2017 pelo estabelecimento de ensino secundário que a emite.

2 – Os candidatos que pretendam beneficiar da aplicação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem comprovar a satisfação das condições exigidas num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 28.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares

1 – Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2017;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

2 – O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

3 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 29.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato

Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente competente.

Artigo 30.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial estudantes com deficiência física ou sensorial

1 – Os estudantes com deficiência física ou sensorial que pretendam candidatar-se às vagas do respetivo contingente especial requerem-no no formulário de candidatura online.

2 – O formulário de candidatura deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:

a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

b) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

c) Registo biográfico;

d) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;

e) No caso de deficiência visual, atestado médico com indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correção.

3 – A solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato pode ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Programa educativo individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato;

b) Atestado de incapacidade multiúsos, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

4 – As candidaturas são apreciadas nos termos estabelecidos no anexo II.

Artigo 31.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

1 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger, e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de candidatura online, os originais dos seguintes documentos:

a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas, nos anos de 2015, e ou 2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 – Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de ativação a emitir pela DGES.

3 – Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no n.º 1, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.

Artigo 32.º

Alteração e anulação da candidatura

1 – O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura apresentada.

2 – Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

3 – A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2017.

4 – Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.

5 – A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.

6 – Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.

CAPÍTULO IV

Seriação dos candidatos

Artigo 33.º

Cálculo da nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2

c) Se forem exigidas três provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3

em que:

S = classificação do ensino secundário;

ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;

P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas de ingresso exigidas.

2 – Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp + R x pr

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr

em que:

R = classificação atribuída ao pré-requisito;

pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré-requisito.

3 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 34.º

Classificação do ensino secundário

1 – Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 – O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 – Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

4 – Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 – Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10

em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 – Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 – Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 – Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 35.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos a cada par instituição/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 – Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (P3 x pp3), conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 – As operações materiais de seriação são realizadas pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.

4 – As listas a que se refere o número anterior são publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES.

CAPÍTULO V

Colocação dos candidatos

Artigo 36.º

Sequência da colocação

1 – Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:

a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial nas respetivas vagas;

b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva preferência regional;

c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas;

d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva preferência regional;

e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas;

f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respetivas vagas;

g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato nas respetivas vagas;

h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;

i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;

j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais no acesso ao ensino superior politécnico;

k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;

l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea anterior.

2 – Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.

Artigo 37.º

Colocação

1 – A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.

2 – O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 – Em cada iteração:

a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 35.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 35.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

4 – Finda cada iteração:

a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;

b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

5 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 35.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

6 – O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado final do concurso.

Artigo 38.º

Resultado final e sua publicação

1 – O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (par instituição/curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 – A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

3 – O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet da DGES até 31 de dezembro de 2017.

4 – Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

Artigo 39.º

Listas de colocação

1 – A DGES comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos colocados em cada curso nela ministrado.

2 – A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação civil;

c) O concelho onde reside;

d) O curso em que foi colocado;

e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidatou;

f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;

g) A nota de candidatura e as classificações utilizadas no seu cálculo.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.

Artigo 40.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 – Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – A reclamação deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.

3 – A DGES faculta a cada candidato, através do sistema de candidatura online:

a) A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;

b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/curso.

4 – A reclamação é enviada à DGES através de correio eletrónico ou de carta registada, podendo ainda ser entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

5 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos correios.

6 – As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de receção.

7 – No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.

8 – Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva publicação:

a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.

9 – A apresentação e a alteração da candidatura são requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGES e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

10 – O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

11 – À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 57.º

CAPÍTULO VI

2.ª fase do concurso nacional

Artigo 41.º

Abertura da 2.ª fase do concurso

À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 42.º

Vagas para a 2.ª fase do concurso

1 – Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas resultantes do cálculo da seguinte expressão:

VS1 + VSM + VL + VL2 – VE – VR

em que:

VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL = vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º;

VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º;

VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º

2 – Para os pares instituição/curso em que VS1 (maior que) 0, se

VS1 + VSM + VL2 – VE – VR (menor ou igual que) 0

o número de vagas colocado a concurso é de um.

3 – As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) são publicadas em simultâneo com a publicação do resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da DGES.

4 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM).

5 – Os valores de VSM são publicados, no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

6 – Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

Artigo 43.º

Candidatos à 2.ª fase do concurso

À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;

b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação do disposto no artigo 45.º;

c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 44.º

Regras da 2.ª fase do concurso

1 – À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 – Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 45.º

Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso

1 – Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 – As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colocação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do artigo 42.º

3 – A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.

4 – A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VII

3.ª fase do concurso nacional

Artigo 46.º

Abertura da 3.ª fase do concurso

1 – À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 47.º

Vagas para a 3.ª fase do concurso

1 – Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º:

a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;

b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 – Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

3 – Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

4 – Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, em simultâneo com a publicação do resultado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

5 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

Artigo 48.º

Candidatos à 3.ª fase do concurso

À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;

b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com aplicação do disposto no artigo 50.º;

c) Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.

Artigo 49.º

Regras da 3.ª fase do concurso

1 – À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 – Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 50.º

Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso

1 – Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 – As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 47.º

3 – A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.

4 – A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VIII

Vagas sobrantes

Artigo 51.º

Utilização das vagas sobrantes

As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só podem ser utilizadas:

a) Para a admissão no par instituição/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par instituição/curso em causa através dos concursos para mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

CAPÍTULO IX

Matrícula e inscrição

Artigo 52.º

Matrícula e inscrição

1 – Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na instituição e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2017-2018, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:

a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º;

b) Da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

4 – Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5 – O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em instituições de ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6 – A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2017-2018, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 53.º

Emissão de documentos

Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2017 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

Artigo 54.º

Permuta

1 – No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2017 podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;

d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;

e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.

2 – O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

3 – Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.

4 – Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.

5 – A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.

6 – A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.

7 – A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

8 – Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.

9 – A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.

Artigo 55.º

Recolocação institucional

1 – Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/curso nos termos dos números seguintes.

2 – São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;

iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.

3 – A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 – A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 – A instituição onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina e taxas de inscrição.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.

7 – A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

CAPÍTULO X

Disposições comuns

Artigo 56.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2 – A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

3 – Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 – A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 57.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 40.º;

b) De uma instituição de ensino superior;

c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 – Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 58.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:

a) O regulamento do concurso nacional;

b) As provas de ingresso;

c) Os pré-requisitos;

d) As preferências regionais e habilitacionais;

e) As classificações mínimas;

f) A fórmula da nota de candidatura;

g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/curso;

é publicada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 59.º

Orientações

A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.

Artigo 60.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2017 através do concurso nacional de acesso e ingresso.

ANEXO I

Modelo de requerimento de permuta

(a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º)

Exmo. Sr. …:

(nome), com o número de identificação civil …, residente em … (endereço), colocado no … (curso e instituição) na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, e … (nome), com o número de identificação civil …, residente em … (endereço), colocado na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 54.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º … (número e data da presente portaria).

Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.

Pedem deferimento.

a) … (assinatura do primeiro requerente).

b) … (assinatura do segundo requerente).

(A elaborar em duplicado)

ANEXO II

Contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial

Regras de admissão

1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que apresentem limitações significativas das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas com:

i) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e baixa visão) que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

ii) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder a necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível das atividades e da participação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimentos, comunicação oral e escrita, receção de informação, mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e relacionamento interpessoal e da participação social.

2.º

Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência

1 – A avaliação de deficiência considera as incapacidades funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Manipulação;

b) Mobilidade;

c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;

d) Comunicação oral e escrita;

e) Receção de informação;

f) Autonomia nas atividades da vida diária;

g) Relacionamento interpessoal e de participação social.

2 – Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º

Apreciação casuística das candidaturas

1 – A apreciação das candidaturas é casuística e incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.

2 – A comprovação da deficiência abrange uma análise documental e, se considerada necessária, a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 – As candidaturas de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante no processo escolar e no processo individual de candidatura.

4.º

Comissão de peritos

A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5.º

Competências da comissão de peritos

São competências da comissão de peritos:

a) Deliberar acerca da proposta de admissão ao contingente especial;

b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6.º

Dos candidatos

1 – Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, podem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.

2 – A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.

3 – As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

4 – A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.

7.º

Tramitação processual

1 – A Direção-Geral do Ensino Superior disponibiliza à comissão de peritos os processos desmaterializados de candidatura apresentados nos termos do presente regulamento.

2 – Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 – A comissão de peritos procede à apreciação documental, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.

4 – Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos delibera fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.

8.º

Apoio logístico

Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9.º

Encargos

Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise das candidaturas, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior.»

Regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos denominados «Centros Qualifica»

  • Despacho n.º 6261-B/2017 – Diário da República n.º 136/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-07-17
    Educação – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação
    Estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos, previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, denominados «Centros Qualifica» pela Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, para implementação das suas atividades, nomeadamente no que respeita à informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação

«Despacho n.º 6261-B/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu no seu Programa dar prioridade às pessoas e, no que concerne à área da Educação, entre outros, o objetivo de aumentar os níveis de qualificação da população portuguesa, através do incremento da educação e formação profissional dos jovens e adultos, em particular àqueles que não tiveram a possibilidade de se qualificarem, assegurando que têm agora uma nova oportunidade para o fazer.

Em ordem a cumprir tal desiderato, aposta-se no investimento na educação e formação ao longo da vida através da criação e execução de um programa que combata o défice de qualificações escolares da população portuguesa e promova a melhoria da qualidade dos processos de educação-formação de adultos e jovens. Neste âmbito, o Governo desenvolveu o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos.

Um dos eixos fundamentais para a concretização do Programa Qualifica passa pela ativação de uma rede nacional de centros especializados em educação e formação de adultos vocacionados para o atendimento, aconselhamento, orientação e encaminhamento para percursos de aprendizagem, com base nas reais necessidades de qualificação existentes nos diferentes territórios e setores económicos.

A instituição de uma nova ambição para os centros especializados em educação e formação de adultos reveste-se de particular importância para o futuro do país, conduzindo à necessidade de redefinição da rede existente e do programa de qualificação dos adultos e dos jovens, bem como à criação dos instrumentos necessários à concretização do Programa Qualifica.

Nesse sentido, a Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, vem regular a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, enquanto instrumentos essenciais na estratégia de qualificação de adultos, tendo como premissa fundamental não só a valorização das aprendizagens que foram adquiridas ao longo da vida, mas, também, a efetivação da possibilidade de se aumentar e desenvolver competências através de formação qualificante.

Um aspeto central na atividade dos Centros Qualifica passa por assegurar a qualidade do seu funcionamento, designadamente pelo desenvolvimento dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, assente em critérios de exigência e rigor, nomeadamente no que respeita aos procedimentos avaliativos, como forma de obter melhores resultados face aos recursos disponíveis, através de adoção de medidas tendentes a promover a sua eficiência e eficácia.

Pretende-se que os Centros Qualifica retomem como foco central da sua atividade: a qualificação de adultos assente na complementaridade entre o reconhecimento, a validação e a certificação de competências e a obrigatoriedade de frequência de formação complementar certificada, no âmbito dos processos de RVCC, em função dos perfis e das necessidades individuais dos formandos.

Nesta ótica, pretende-se, também, apoiar os jovens que não estão empregados ou processos de educação ou formação, comummente designados por jovens NEET (Not in Education, Employment or Training) e que podem ter os seus percursos de vida redirecionados para ofertas de educação e formação qualificantes, através de informação e orientação adequada aos seus perfis de necessidades e às suas motivações.

De acordo com o estabelecido na Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, os Centros Qualifica são constituídos por uma equipa que inclui um coordenador, técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, doravante designados técnicos de ORVC, bem como formadores ou professores das diferentes áreas-chave e das diferentes áreas de educação e formação.

Neste quadro, importa definir as regras de afetação de recursos humanos aos Centros Qualifica, cujas entidades promotoras são os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas dos ensinos básicos e secundários públicos, para o desenvolvimento das atribuições que lhes estão cometidas, nos domínios da informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação, no que respeita ao número de horas de crédito horário semanal a atribuir aquelas entidades, bem como os limites da sua utilização, tendo em conta a necessidade de atribuir tempo de docência para o efeito.

Tendo em consideração a existência de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, embora não sejam entidades promotoras de Centros Qualifica, se constituíram como entidades parceiras, previstas na autorização de criação e de funcionamento do Centro, importa, ainda, prever o crédito horário semanal que permita o funcionamento da parceria constituída.

Por outro lado, dado que a atividade dos Centros Qualifica é cofinanciada pelos fundos do Programa Operacional Capital Humano, nas regiões elegíveis, torna-se necessário que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas façam uma gestão rigorosa dos recursos afetos aos respetivos centros segundo critérios de eficiência e eficácia.

Assim, para os efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, bem como nos artigos 2.º e 6.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação, respetivamente, através dos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, ambos de 13 de janeiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos, previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, denominados «Centros Qualifica» pela Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, para implementação das suas atividades, nomeadamente no que respeita à informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Ministério da Educação constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica e àqueles que, não sendo entidades promotoras, se encontrem consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica, nos termos da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

2 – Ficam excluídas, da atribuição de recursos prevista no âmbito do presente despacho, todas as entidades que, tendo tido a possibilidade de se candidatar aos apoios previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, não o tenham feito.

Artigo 3.º

Crédito horário das escolas promotoras de Centros Qualifica

1 – Nos termos do presente despacho, aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica é disponibilizado um crédito horário semanal para o funcionamento do centro, no âmbito do desenvolvimento das suas atividades, cujo valor é calculado de acordo com o previsto no anexo I deste despacho, do qual faz parte integrante.

2 – A distribuição das horas referida no número anterior é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 4.º

Crédito horário das escolas parceiras de Centros Qualifica

1 – Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas constituídos enquanto entidades parceiras, na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica, dispõem de um crédito horário semanal determinado proporcionalmente à sua atividade, cujo valor é calculado nos termos do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – A distribuição da totalidade das horas de crédito horário semanal a que se refere o número anterior é da competência do diretor de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvida na parceria, em articulação com a entidade promotora do Centro Qualifica e com os demais diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas envolvidos nessa parceria, não podendo exceder os limites fixados pelo presente despacho.

3 – Às escolas parceiras que são, simultaneamente, entidades promotoras de Centros Qualifica autónomos aplica-se o regime previsto no artigo anterior, sem prejuízo de dever ser articulada a distribuição das horas de crédito horário semanal, nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Atribuição do crédito horário

1 – Compete à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., doravante ANQEP, I. P., apurar e divulgar o crédito horário semanal atribuído nos termos do presente despacho e seus anexos, bem como acompanhar a sua distribuição, em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – No âmbito das suas competências de validação de horários, cabe à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a validação, na plataforma eletrónica, dos horários referidos no número anterior.

3 – O crédito horário atribuído no âmbito do presente despacho destina-se a afetar docentes aos Centros Qualifica para o desempenho de funções de coordenador, professor ou formador, nos termos dos artigos 7.º e 9.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

4 – Os créditos horários a que se refere o número anterior devem ser objeto de revisão em função dos relatórios de monitorização de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos Centros Qualifica, apresentados pela ANQEP, I. P., de acordo com as orientações a definir por esta.

Artigo 6.º

Designação do Coordenador do Centro Qualifica

1 – A função de coordenador é exercida por docente de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de Centro Qualifica, designado pelo respetivo diretor e que reúna os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

2 – A designação a que se refere o número anterior é feita para o período de funcionamento do Centro Qualifica, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, podendo cessar a todo o tempo, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do Centro Qualifica.

3 – A função de coordenador do Centro Qualifica não pode ser exercida por diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 7.º

Seleção e recrutamento de docentes

1 – Para efeitos de constituição da equipa de cada Centro Qualifica, atento o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, são afetos, pelo respetivo diretor, docentes de carreira em serviço no agrupamento de escola ou escola não agrupada detentores do perfil habilitacional e de competências adequados.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes de carreira em exercício de funções no agrupamento de escola ou escola não agrupada devem estar afetos funcionalmente ao Centro Qualifica, preferencialmente em não menos de 80 % do seu período normal de trabalho.

3 – O recrutamento de docentes para o exercício de funções professor ou formador nos Centros Qualifica só é efetuado quando se verifique a impossibilidade de utilização dos créditos horários disponibilizados nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 – Comprovadamente esgotada a possibilidade de afetação de docentes de carreira, é aplicável, sucessivamente e na medida do apropriado, a reserva de recrutamento, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação vigente, e o mecanismo da contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo diploma, desde que cumpridos os requisitos previstos nos anexos ao presente despacho.

5 – A validação dos horários referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, seguir o procedimento referido no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Seleção e recrutamento de técnicos de ORVC

1 – Para o exercício das funções a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, cada agrupamento de escolas e escola não agrupada que se constitui como entidade promotora de um Centro Qualifica poderá ainda recorrer à contratação de dois técnicos de ORVC, através de procedimentos concursais próprios, nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

2 – As contratações de técnicos de ORVC são efetuadas por um período de dois ou três anos letivos, a determinar por circular da ANQEP, I. P., tendo em conta, designadamente, a validade das autorizações de criação e funcionamento do Centro Qualifica respetivo.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 8861-A/2015, de 7 de agosto de 2015.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de julho de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

1 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica dispõem de 88 horas de crédito horário semanal para a afetação de serviço docente à atividade do Centro Qualifica.

2 – A atribuição de recursos prevista no número anterior deve ser:

a) Acrescida de 1 hora por cada ponto percentual acima da percentagem nacional no que se refere à população dos 20 aos 59 anos sem o ensino secundário, na NUT III onde a escola se insere, com base nos dados do Censos 2011, até um máximo de 7 horas semanais;

b) Subtraída de 1,1 hora por cada 5 pontos percentuais abaixo dos 100 % da taxa de desempenho semestral – percentagem de inscritos nos centros, registados no SIGO nesse período temporal, em relação ao número de inscritos esperado para o período em análise de modo a que o resultado anual definido seja atingido – apurada a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

3 – O arredondamento do crédito horário semanal a atribuir é obrigatoriamente feito, à unidade, da seguinte forma:

a) Quando a primeira casa decimal é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso;

b) Quando a primeira casa decimal é inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito.

4 – Aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica que venham a obter a autorização de criação e de funcionamento após a entrada em vigor do presente despacho é atribuído um crédito horário semanal de 88 horas, não se aplicando o disposto nos números 2 e 3, até 31 de agosto do ano civil subsequente ao da publicação da respetiva autorização.

5 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas referidos no número anterior devem, na afetação do crédito horário atribuído, recorrer a docentes de carreira sem componente letiva completa.

6 – Adicionalmente, a atribuição de recursos prevista nos números anteriores será alvo de uma avaliação intermédia, no sentido de a ajustar às necessidades identificadas, decorrentes de cada Centro Qualifica, de acordo com orientações a definir pela ANQEP, I. P..

7 – Considerando que a atividade dos Centros Qualifica é cofinanciada pelos fundos do Programa Operacional Capital Humano, nas regiões elegíveis, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão proceder a uma gestão dos recursos orientada por critérios de eficiência e eficácia, designadamente tendo em conta:

7.1 – No âmbito da prossecução da eficiência na gestão dos recursos dos Centros Qualifica, as entidades promotoras devem considerar:

a) A vantagem de manutenção de uma equipa base que permita dar continuidade ao trabalho a desenvolver para cumprimento dos objetivos e metas definidas;

b) A afetação de recursos na escola de modo gradual à medida que o aumento da atividade dos Centros Qualifica o vai exigindo;

c) A necessidade de procurar alinhar os encargos mensais dos recursos humanos afetos ao centro com os valores a receber no âmbito do financiamento.

7.2 – No âmbito da prossecução da eficácia no trabalho dos Centros Qualifica, deve ser tido em conta:

a) O crescente aumento do número de inscritos, de encaminhamentos e de certificações;

b) Um acompanhamento próximo de cada formando;

c) Uma organização interna flexível, por forma a responder adequadamente às necessidades dos formandos e a reduzir ao máximo os prazos de início da formação;

d) Um conhecimento profundo e atualizado da formação disponível a nível regional e, em particular, na área da sua intervenção, de modo a encaminhar os candidatos para formações adequadas ao perfil e às necessidades de cada formando.

8 – A utilização do crédito horário atribuído para as funções de professor ou formador, bem como o recurso aos mecanismos previstos no n.º 4 do artigo 7.º, apenas poderá ocorrer perante a existência de uma necessidade efetiva da sua mobilização, como decorrência da atividade do Centro Qualifica.

ANEXO II

1 – Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica dispõem de um crédito horário semanal, para a afetação de serviço docente ao Centro Qualifica, ajustado proporcionalmente à sua atividade, até um máximo de 44 horas.

2 – A determinação do crédito horário a atribuir a cada escola parceira, prevista no número anterior, parte de uma base de 44 horas semanais, à qual se aplica o disposto nos n.º 2 do anexo I, ajustada de acordo com critérios de proporcionalidade a determinar por circular da ANQEP, I. P. e arredondada nos termos do n.º 3 do anexo I ao presente despacho.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto nos números anteriores, a atribuição de recursos para os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica segue o disposto no anexo I ao presente despacho.»