Nomeações do Ministério da Saúde – Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado


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«Despacho n.º 8019/2017

1 – No âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, são designados, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, representantes do Ministério da Saúde na Comissão de Avaliação Bipartida da área da Saúde, os licenciados João Carlos Pereira Rebelo do Carmo Parreira, como membro efetivo, e Nelson Ricardo Ribeiro de Carvalho, como membro suplente.

2 – O presente despacho produz efeitos a 5 de maio de 2017.

7 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


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Nomeações do Ministério da Saúde de membros não permanentes e membros da bolsa de peritos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP)

«Despacho n.º 5716/2017

O artigo 6.º do Anexo A da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que aprova os Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) estabelece que os vogais não permanentes e os peritos que integram a bolsa de peritos são designados pelo período de três anos.

Considerando a cessação de funções do vogal não permanente suplente e dos peritos representantes do Ministério da Saúde na CReSAP, importa proceder à nomeação de novos membros.

Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Anexo A dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterados e republicados pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, são designados, em representação do Ministério da Saúde, os seguintes membros não permanentes da CReSAP e membros da bolsa de peritos:

1 – Vogal não permanente suplente, Licenciado Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, vogal do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P..

2 – Peritos:

a) Licenciado Paulo Jorge Espiga Alexandre, Vogal do Conselho Diretivo do INEM, I. P.

b) Licenciada Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, Diretora de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais do Infarmed, I. P.;

c) Licenciada Lina Patrícia Fernandes Freitas, Chefe de Divisão de Informação e Relações Públicas da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de junho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. – A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra.»

Centralização da compra de energia na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017

O Grupo de Trabalho de Revisão da Despesa Pública, criado pelo Despacho n.º 13445/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de novembro, identificou, no âmbito da sua missão, a centralização da categoria de compra de energia como fator potenciador de poupança e de melhoria do desempenho dos serviços públicos.

Esta medida, proposta pelo referido Grupo de Trabalho, foi consagrada no Relatório do Orçamento do Estado para 2017, no ponto IV.2.2. Medidas de Promoção da Consolidação Orçamental: Revisão da Despesa Pública, prevendo-se a centralização, de forma faseada, dos procedimentos de aquisição de energia (eletricidade, combustível rodoviário e gás natural), entre 2017 e 2019, com um impacto favorável nos custos associados à aquisição destes bens.

O Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), gerido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), assenta no princípio orientador da segregação das funções necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos pré-contratuais e das funções de execução dos contratos ao nível administrativo e financeiro, adotando, para o efeito, procedimentos centralizados, através da agregação de necessidades transversais e indispensáveis à Administração Pública.

Esta entidade disponibiliza acordos-quadro, como instrumentos reguladores de relações contratuais futuras, para as categorias de bens e serviços transversais à Administração Pública, assegurando, para as entidades vinculadas e voluntárias ao SNCP, as vantagens decorrentes da adoção de procedimentos centralizados, especialmente sentidas nas poupanças geradas pelo efeito de escala e, bem assim, na diminuição dos encargos administrativos associados à contratação.

A contratação centralizada é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas ao SNCP, sendo-lhes vedada a adoção de procedimentos tendentes à contratação direta dos bens e serviços abrangidos, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A centralização da categoria de energia, que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural na ESPAP, I. P., irá permitir que cada entidade compradora vinculada ao SNCP, independentemente da sua dimensão, possa beneficiar de forma transversal das mesmas condições de mercado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Centralizar na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural para as entidades compradoras vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP).

2 – Determinar que:

a) As entidades compradoras vinculadas ao SNCP reportam, através de uma aplicação informática a disponibilizar pela ESPAP, I. P., o cadastro e o histórico do seu consumo energético que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural no prazo máximo de um mês após a sua disponibilização;

b) As entidades compradoras vinculadas ao SNCP remetem à ESPAP, I. P., as suas necessidades de consumo energético que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural com seis meses de antecedência face à data do fornecimento de energia pretendido;

c) Mediante solicitação da ESPAP, I. P., as entidades compradoras vinculadas ao SNCP disponibilizam, num prazo máximo de 30 dias, todos os documentos instrutórios necessários à condução do procedimento;

d) Os procedimentos de contratação são conduzidos pela ESPAP, I. P., sendo a outorga dos contratos assim como a sua gestão e monitorização da competência de cada entidade adjudicante;

e) As entidades compradoras vinculadas reportam os consumos energéticos que compreendem eletricidade, combustível rodoviário e gás natural verificados no decurso da execução dos contratos, os custos associados e a qualidade de serviço através dos sistemas de informação que, para o efeito, são disponibilizados pela ESPAP, I. P.;

f) A centralização da compra de energia na ESPAP, I. P., pode ser excecionada mediante autorização conferida nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 5.º Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro.

3 – Estabelecer que a aplicação informática a que se refere a alínea a) do número anterior confere o acesso, validação e monitorização por parte das entidades compradoras vinculadas ao SNCP nos seguintes termos:

a) Caracterização da necessidade:

i) Pontos de entrega, consumo e dados sobre as instalações;

ii) Informação sobre contratos vigentes (condições, preço e consumos);

iii) Enquadramento da despesa;

iv) Níveis de serviço;

b) Monitorização contratual:

i) Dados de consumo e de faturação por forma a permitir uma visão integrada do consumo energético.

4 – Estabelecer que a implementação da centralização da categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural é monitorizada pelo Grupo de Trabalho de Revisão da Despesa Pública.

5 – Determinar que a centralização da compra de energia, efetuada nos termos dos números anteriores, é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar após a entrada em vigor da presente resolução, salvaguardando-se as situações em que os procedimentos de aquisição cujo envio do anúncio para publicação, ou dos convites para apresentação de propostas, ou a primeira exteriorização formal de vontade de contratar, consoante as modalidades, tenham comprovadamente ocorrido antes da entrada em vigor da presente resolução.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos 30 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno, Ministro das Finanças.»

Disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde

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Disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde – 05/06/2018

«Despacho n.º 4128/2017

O Ministério da Saúde tem consciência da necessidade de continuar a fomentar uma política de eficiente utilização dos recursos energéticos, hídricos e mitigação da produção dos resíduos, ao nível de todas as entidades que tutela, dando continuidade ao Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e ao Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP), que tiveram a sua génese, neste Ministério, em 2010.

Desde 2010 até ao presente, verificaram-se grandes progressos ao nível da monitorização dos consumos de utilities e de produção de resíduos, processo esse indissociável da criação e manutenção da rede de Gestores Locais de Energia e Carbono (GLEC) do Ministério da Saúde, bem como da consolidação dos reportes gerados [Relatórios de Monitorização Trimestral – RMT e Ranking Anual de Eficiência Energética e Hídrica dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)].

No seguimento dos quatro despachos anteriormente publicados que, entre 2013 e 2016, estabeleceram metas de redução face ao ano de 2011 e, relativamente aos consumos de energia elétrica, gás, água e produção de resíduos, algumas das entidades públicas do setor da saúde continuam a sentir algumas dificuldades em cumprir as metas aí estabelecidas.

Um dos mecanismos de atuação utilizados para procurar alcançar as metas de eficiência estipuladas pelos despachos anuais do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde, baseou-se na difusão do Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde e consequente Campanha de Sustentabilidade levada a cabo entre 2013 e 2014, junto das diferentes entidades que integram este Ministério, ao nível dos cuidados primários, entidades hospitalares e organismos da administração central e periférica.

Ainda que a referente componente de sensibilização comportamental denote uma crucial e vital importância na disseminação e consciencialização para a utilização eficiente dos recursos, este vetor não é suficiente para alcançar as metas, tendo que ser complementado por outras áreas de atuação. Materializando esta realidade, as candidaturas ao Aviso POSEUR-03-2016-65, concretizadas por algumas entidades do Ministério da Saúde, bem como a prossecução do processo dos Contratos de Gestão de Eficiência Energética (CGEE), em estrita colaboração com a Agência para a Energia (ADENE) e as entidades hospitalares que integram o projeto-piloto, deve continuar a merecer elevada atenção por parte destes intervenientes.

Assim, materializando o exposto nos parágrafos anteriores, bem como os princípios subjacentes à publicação do Despacho n.º 4860/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril, e dando continuidade às práticas já implementadas nos anos seguintes, ao nível das entidades públicas do sector da saúde, determino que:

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), mantém a responsabilidade pela coordenação do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde.

2 – As entidades públicas do setor da saúde devem, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, bem como dos meios assinalados anteriormente neste Despacho, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2017, relativamente a valores de 2011:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 20 %;

b) Consumos com água: – 14 %;

c) Produção de resíduos: – 14 %.

3 – Considerando a recente inclusão do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) na esfera das entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde e, simultaneamente, não comprometendo as metas definidas no PEBC & Eco.AP, aquele Instituto deve, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, assim como de outras que venha a identificar, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2017, relativamente a valores de 2011:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 7 %;

b) Consumos com água: – 5 %;

c) Produção de resíduos: – 5 %.

4 – Reitera-se que, para o carregamento dos dados referentes aos consumos de energia elétrica, gás, água e de produção de resíduos, em todas as entidades do Ministério da Saúde, é mandatória a utilização do Portal do PEBC & Eco.AP do Ministério da Saúde.

5 – O Gestor Local de Energia e Carbono (GLEC), de cada entidade pública do sector da saúde, mantém as suas funções relativamente aos anos transatos, cabendo ao mesmo:

a) Garantir a monitorização trimestral dos consumos e dos custos com energia elétrica, gás, água e decorrentes da produção de resíduos, validando e submetendo essa informação através do portal mencionado no número anterior, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, para validação da respetiva ARS, se hospital, centro hospitalar, unidade local de saúde ou agrupamento de centros de saúde (ACES), ou junto da ACSS, I. P., para as restantes entidades públicas do setor da saúde;

b) Promover a implementação das medidas constantes no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, e/ou de outras do mesmo âmbito que contribuam para as metas definidas no n.º 2 ou, no caso da ADSE, no n.º 3, bem como monitorizar os efeitos dessa implementação, prestando informação sobre o respetivo estado, através do portal referido no ponto anterior, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da respetiva ARS ou da ACSS, I. P., conforme aplicável;

c) Participar nos procedimentos de aquisição de bens e serviços na sua entidade, de forma a assegurar que os mesmos possuam um desempenho elevado do ponto de vista da eficiência energética e hídrica;

d) Diligenciar, no sentido de promover o cumprimento de toda a legislação e regulamentação relacionada com a eficiência energética, nomeadamente a referente ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, identificando as obrigações legais aplicáveis às instalações do seu domínio de responsabilidade.

6 – Aos GLEC das administrações regionais de saúde, para além das responsabilidades atribuídas no âmbito do número anterior, cabe ainda:

a) Coordenar a implementação do projeto na sua região de saúde, em articulação com as orientações da ACSS, I. P.;

b) Validar e submeter a informação de monitorização trimestral dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e ACES da sua região, através do portal referido no n.º 2, impreterivelmente até ao 60.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da ACSS, I. P.;

c) Divulgar e promover a implementação das medidas constantes no Guia indicado no n.º 2, e de outras que se venham a identificar, assim como a partilha de ações em curso nas entidades da região.

7 – A ACSS, I. P. deve concluir, impreterivelmente até ao 90.º dia útil após o final de cada trimestre, os resultados da monitorização trimestral prevista nos termos dos números 5 e 6, difundindo-os pelos GLEC das ARS e pelos GLEC das restantes entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde, para posterior difusão por todos os stakeholders.

8 – A ACSS, I. P. deve concluir, impreterivelmente até ao final do 3.º trimestre de 2017, um ranking de eficiência energética e hídrica de 2016, a construir com base na informação a reportar pelas entidades públicas do setor da saúde, incidindo sobre as entidades hospitalares do SNS, difundindo-o pelos GLEC das ARS, para posterior difusão por todos as entidades hospitalares da respetiva Região de Saúde.

9 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

3 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Portaria que vai permitir a regularização extraordinária dos trabalhadores precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado


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Nomeações do Ministério da Saúde – Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado


«Portaria n.º 150/2017

de 3 de maio

No âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, procedeu-se, numa primeira fase, ao levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados na Administração Pública e no setor empresarial do Estado.

Essa estratégia, mais tarde explicitada pelo artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi orientada para um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal da Administração Pública e do setor empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção, e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, estabeleceu, nomeadamente, regras a que deve obedecer a avaliação dos requisitos de acesso ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, a realizar por comissões criadas no âmbito de cada área governativa, com participação de representantes sindicais, e que pode ser desencadeada por solicitação dos trabalhadores.

O procedimento regulado pela presente portaria corresponde a esta nova fase, na qual se vai proceder à avaliação de situações de exercício de funções que correspondam a carreiras gerais ou especiais, existentes em algum momento do período de 1 de janeiro de 2017 até à data de entrada em vigor da presente portaria, com subordinação a poderes de autoridade e direção, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta do Estado ou das entidades do setor empresarial do Estado, e que não tenham o adequado vínculo jurídico. Este procedimento não abrange carreiras em relação às quais exista legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal, para evitar duplicações, bem como situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de duração limitada.

Pretende-se que sejam ponderadas as situações de exercício de funções que correspondam a trabalho subordinado que concorrem para a satisfação de necessidades permanentes e não sejam baseadas num vínculo jurídico adequado. Para que este complexo processo decorra com a necessária celeridade, as solicitações dos trabalhadores envolvidos podem ser feitas em formulário eletrónico através do portal do Governo, e os trabalhadores podem concordar em receber por via de correio eletrónico as notificações decorrentes dos seus pedidos de avaliação.

As conclusões das avaliações feitas pelas comissões de avaliação bipartidas, no âmbito das várias áreas governativas, uma vez homologadas pelos membros do Governo competentes, identificam as situações que irão ser objeto de regularização na fase imediatamente subsequente.

Nessa fase, no caso dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta do Estado, uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal, decorrerão os procedimentos concursais para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definir em lei da Assembleia da República. No setor empresarial do Estado, a regularização das situações decorre do regime estabelecido no Código do Trabalho. Com efeito, nas situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes, aferidas com base no critério de tais situações não permitirem a celebração de contratos de trabalho a termo, e cujo vínculo seja contrato de trabalho, porque as partes assim o celebraram ou os indícios de laboralidade fazem presumir a sua existência, esse contrato de trabalho considera-se sem termo porque qualquer termo que as partes tenham estipulado é vedado no contrato de trabalho cuja execução corresponda à satisfação de necessidades permanentes.

Neste sentido, após a constituição das comissões de avaliação bipartidas e enquanto estas realizam os seus trabalhos de avaliação das situações individuais, o Governo apresentará à Assembleia da República a proposta de lei que se ocupará da fase final do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, que deve estar concluído até final de 2018.

Assim, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, previsto no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

2 – O procedimento regulado pela presente portaria avalia situações de exercício de funções existentes em qualquer momento do período de 1 de janeiro de 2017 até à data da entrada em vigor daquela:

a) Na administração direta e indireta do Estado, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário de trabalho, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços e sem o adequado vínculo jurídico;

b) No setor empresarial do Estado, que correspondam a necessidades permanentes das entidades e sem o adequado vínculo jurídico.

3 – A presente portaria não abrange:

a) Carreiras em relação às quais exista legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal que exerça funções correspondentes a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços;

b) Situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de duração limitada.

4 – A presente portaria cria as Comissões de Avaliação Bipartida, abreviadamente designadas por CAB, e estabelece a sua missão, composição, competências e o respetivo modo de funcionamento.

5 – A presente portaria cria ainda a Comissão Coordenadora e estabelece a sua composição e competências e o modo de funcionamento.

CAPÍTULO II

Missão, competências, organização e funcionamento das Comissões de Avaliação Bipartida

Artigo 2.º

Missão

As CAB têm como missão a avaliação das situações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Competências das Comissões de Avaliação Bipartida

1 – São competências das CAB:

a) Admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos por qualquer interessado, bem como as comunicações feitas pelo dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;

b) Emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas;

c) Emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas.

2 – Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que não corresponde à satisfação de necessidades permanentes o exercício de funções em situações em que é possível a celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, previstas no artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou de contratos de trabalho a termo resolutivo, de acordo com o artigo 140.º do Código do Trabalho.

3 – Os pareceres emitidos são devidamente fundamentados, devendo identificar as razões de facto e de direito relevantes.

4 – A apreciação das situações de exercício efetivo de funções em órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, incluindo ao abrigo de contratos de prestação de serviço, obedece ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente nos artigos 10.º, 30.º, 32.º e 57.º

5 – Na apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes, caso quem as exerce não esteja vinculado à entidade em causa por contrato de trabalho a termo resolutivo, presume-se a inadequação do vínculo jurídico se, na relação entre o requerente que presta a atividade e a entidade que dela beneficia, se verificarem algumas das seguintes características:

a) A atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade;

c) O prestador da atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) É paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma;

e) Dependência económica do prestador da atividade.

Artigo 4.º

Constituição das Comissões de Avaliação Bipartida

1 – As CAB são criadas no âmbito de competências de cada ministro e são constituídas por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial em causa;

d) Um representante do dirigente máximo do órgão ou serviço em que são exercidas as funções em avaliação;

e) Um representante sindical indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;

f) Um representante sindical indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

g) Um representante sindical indicado pela Frente Sindical.

2 – Quando forem avaliadas funções exercidas em entidade do setor empresarial do Estado, a constituição das CAB tem as alterações seguintes:

a) Integra dois representantes sindicais, sendo um designado pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e o outro pela União Geral de Trabalhadores;

b) Não integra um representante do dirigente máximo da entidade em causa, sendo este, no entanto, convocado para estar presente ou se fazer representar nas reuniões, sem direito de voto.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode, porém, uma CAB abranger o âmbito de competências de mais de um ministro, caso em que será designado um representante de cada ministro, o qual participa nas reuniões em que estejam em causa situações respeitantes à correspondente área de governação.

4 – No ato de designação de cada um dos representantes referidos no número anterior são igualmente designados membros suplentes.

5 – Em caso de necessidade, os membros efetivos e suplentes podem ser substituídos por outros mediante comunicação ao presidente da CAB.

Artigo 5.º

Reuniões

1 – A CAB reúne por convocatória do presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos, ou de acordo com o calendário aprovado com a mesma antecedência.

2 – A comunicação a cada um dos membros da CAB do dia e hora das reuniões é efetuada por meios eletrónicos.

3 – O presidente da CAB pode chamar a participar nas reuniões quadros superiores do Estado ou peritos externos, com especial competência na matéria em causa.

4 – Os membros das CAB não auferem qualquer remuneração especial.

Artigo 6.º

Quórum e deliberações

1 – A CAB só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 – Cada membro da CAB tem direito a um voto, devendo votar primeiramente os demais membros e, por fim, o presidente.

Artigo 7.º

Secretariado de apoio técnico

1 – Cada CAB é assessorada por um secretariado de apoio técnico garantido pela Secretaria-Geral da respetiva área governativa, a quem cabe instruir os processos a apreciar e deliberar em reunião.

2 – O apoio logístico ao funcionamento da CAB, incluindo as instalações para a realização das respetivas reuniões, é assegurado pela Secretaria-Geral da respetiva área governativa.

3 – O secretariado de apoio técnico de cada área governativa pode, para instrução dos respetivos processos, solicitar informação aos órgãos, serviços ou entidades que considere adequado, incluindo a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e a Autoridade para as Condições de Trabalho.

Artigo 8.º

Dever de sigilo

Os membros da CAB, o pessoal da Secretaria-Geral responsável pelo apoio técnico, bem como as pessoas que, a qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos que o integram estão obrigados a sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre situação laboral dos requerentes, bem como informações de natureza pessoal que obtenham no decurso do procedimento.

Artigo 9.º

Comissão Coordenadora

1 – É constituída uma Comissão Coordenadora, que integra os membros presidentes das CAB, um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças, um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e um representante de cada uma das estruturas sindicais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, que aprecia na generalidade as questões que sejam comuns a duas ou mais Comissões, podendo adotar diretivas sobre as mesmas.

2 – É aplicável à Comissão Coordenadora e aos seus membros o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º, com as necessárias adaptações.

3 – O apoio logístico ao funcionamento da Comissão Coordenadora é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

CAPÍTULO III

Procedimento de avaliação

Artigo 10.º

Requerimento

1 – O interessado pode requerer a avaliação da sua situação, conforme modelo constante de anexo, junto da Comissão de Avaliação Bipartida do ministério da respetiva área governativa, entre 11 de maio e 30 de junho de 2017.

2 – O modelo do requerimento é disponibilizado no portal do Governo, podendo ser entregue em papel ou através de preenchimento de formulário eletrónico.

3 – O formulário do requerimento prevê a possibilidade de o requerente autorizar a CAB a aceder aos dados pessoais e demais dados relativos à sua situação laboral existentes no órgão, serviço ou entidade onde se encontra a desempenhar funções, ficando o mesmo, nesse caso, dispensado de posterior pedido de entrega de documentos, bem como concordar em receber por via de correio eletrónico as notificações decorrentes do pedido de avaliação, nos termos do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital.

Artigo 11.º

Comunicação de outras situações

Nos 30 dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, à apreciação das respetivas CAB, a identificação de situações que não tenham sido objeto de requerimento e que correspondam ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º

Artigo 12.º

Contratos emprego-inserção

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, à apreciação da respetiva CAB, a identificação de todas as funções que estejam a ser desempenhadas por desempregados vinculados por contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+, bem como a respetiva duração, incluindo as interrupções não superiores a 60 dias decorrentes da sucessão de contratos para o desempenho das mesmas funções.

Artigo 13.º

Participação de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

1 – As associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos trabalhadores em causa podem comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo laboral de que tenham conhecimento, até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 10.º

2 – A comunicação referida no número anterior deve conter os dados relativos aos trabalhadores em causa, referidos no anexo da presente portaria ou, pelo menos, o nome, órgão ou serviço ou entidade do setor empresarial do Estado, Ministério, funções desempenhadas, local de trabalho, horário e vínculo com base no qual exerce as funções.

3 – Os dirigentes máximos incluem as situações a que se refere o número anterior na comunicação às respetivas CAB prevista no artigo 11.º, com informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes.

4 – Os dirigentes máximos informam as associações sindicais e as comissões de trabalhadores de que deram conhecimento das situações de exercício de funções por estas comunicadas às respetivas CAB.

Artigo 14.º

Processo de avaliação

1 – Nos dois dias úteis posteriores à receção do requerimento, o presidente da CAB solicita ao dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade onde são exercidas as funções identificadas no requerimento, informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a uma necessidade permanente, a qual deve ser comunicada à CAB no prazo de 10 dias úteis.

2 – Após a informação do dirigente máximo referida no número anterior, a CAB emite parecer sobre se as funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade em causa.

3 – Caso o parecer considere que as funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente, a CAB procede à avaliação da adequação jurídica do vínculo, de acordo nomeadamente com os critérios referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º

Artigo 15.º

Homologação

Os pareceres da CAB são submetidos a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 16.º

Nomeação de representantes

1 – Os membros de cada uma das CAB a que se referem as alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como os membros da Comissão Coordenadora, são nomeados até ao dia 11 de maio de 2017.

2 – Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º são nomeados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços em causa, conjuntamente com a primeira informação que prestem ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, ou dos artigos 11.º ou 12.º

3 – O disposto no número anterior é aplicável à nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 17.º

Administração Local

A presente portaria não é aplicável à administração local, cujo regime será objeto de diploma próprio na sequência do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

Artigo 18.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado pela presente portaria aplica-se subsidiariamente o regime do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de abril de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Requerimento

À Comissão de Avaliação Bipartida do PREVPAP

Nome (…), NIF (…), titular do cartão do cidadão n.º (…) ou do bilhete de identidade n.º (…), residente em (…), atualmente a exercer funções no órgão/serviço (…) ou na entidade do setor empresarial do Estado (…) do Ministério (…), vem requerer a avaliação de que as funções que exerce correspondem a necessidades permanentes e do vínculo jurídico ao abrigo do qual exerce essas funções.

Órgão ou serviço

Entidade do setor empresarial do Estado

Ministério

Funções desempenhadas

Data de início de funções

Local de trabalho

Horário completo: sim (…)/não (…)

Vínculo com base no qual exerce as funções

Telefone n.º

Endereço de correio eletrónico

[ ] Autorizo a Comissão de Avaliação Bipartida a aceder aos dados pessoais e demais dados relativos há minha situação laboral existentes no órgão ou serviço ou entidade do setor empresarial do Estado onde desempenho funções.

[ ] Concordo em receber por via de correio eletrónico as notificações decorrentes do presente pedido de avaliação, nos termos do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril.

(Localidade e data),»


«Portaria n.º 331/2017

de 3 de novembro

Os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários inadequados na Administração direta e indireta do Estado e no setor empresarial do Estado, instituídos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, atualmente em pleno desenvolvimento, mostram que é necessário adotar algumas medidas que melhorem a sua capacidade de apreciação célere das situações e promovam a igualdade de tratamento dos trabalhadores a quem se dirigem.

A lei que estabelece os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários inadequados, recentemente aprovada pela Assembleia da República e que se espera que entre em vigor em 1 de janeiro de 2018, deve ser acompanhada, por parte das comissões de avaliação bipartidas em funcionamento em todas as áreas governativas, da capacidade de apreciação das situações em tempo adequado, para que os procedimentos de regularização se iniciem a partir da entrada em vigor da lei.

As comissões de algumas áreas governativas têm a seu cargo a avaliação de situações de trabalhadores em número muito elevado. Para possibilitar a avaliação célere dessas situações, permite-se a constituição de novas comissões de avaliação nas áreas governativas em que tal seja necessário, procedendo-se à distribuição equitativa dos processos pendentes pelas comissões da mesma área governativa.

A atividade das comissões pôs em evidência a necessidade de instituir procedimentos que, em determinadas circunstâncias, promovam a igualdade de tratamento dos trabalhadores. Sempre que o dirigente máximo de um órgão, serviço ou entidade, na apreciação de requerimentos de trabalhadores, considere que estes exercem funções que correspondam a necessidades não permanentes, a comissão da respetiva área governativa que aprecie essas situações pode entender diversamente que as necessidades em causa são permanentes. Quando assim seja, o dirigente máximo deve verificar se outros trabalhadores que não tenham apresentado requerimentos exercem funções que satisfaçam a mesma necessidade, já qualificada como permanente, e informar a comissão do resultado dessa verificação.

O debate parlamentar e a aprovação da lei que estabelece os termos da regularização extraordinária podem ter esclarecido melhor alguns trabalhadores de que a situação laboral também justifica a regularização da mesma. Justifica-se, assim, que os trabalhadores que não tenham apresentado requerimento no prazo inicialmente estabelecido ainda o possam fazer. Admite-se, por isso, que possa haver comunicações complementares, necessariamente em prazos curtos, seja dos trabalhadores mediante requerimento, ou dos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, dirigidas às comissões das respetivas áreas governativas. As associações sindicais e as comissões de trabalhadores também podem comunicar outras situações laborais que careçam de regularização aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, para que estes as tenham em conta nas respetivas comunicações complementares, acompanhadas de informação fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes. Se, eventualmente, as comunicações complementares incluírem situações laborais que já eram conhecidas das comissões de avaliação bipartidas, estas identificam-nas e procedem à apreciação das que agora lhes sejam levadas ao conhecimento.

A recente aprovação do regime legal que enquadrará a regularização extraordinária pode também promover a superação de dúvidas eventualmente subsistentes sobre o efetivo enquadramento das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional no âmbito dos procedimentos da avaliação dos vínculos precários inadequados, instituídos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio.

Por último, a possibilidade de comunicações complementares justifica que anteriores requerimentos, bem como comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades, que tenham sido apresentados fora dos prazos iniciais, sejam agora admitidos quando apenas a apresentação fora do respetivo prazo fosse a causa da sua não admissão.

Assim, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 14.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Tendo em consideração o elevado número de situações em apreciação, podem ser constituídas numa área governativa duas ou mais CAB por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da área governativa em causa, o qual deve indicar os critérios de distribuição dos processos pelas CAB.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A CAB, caso entenda que as funções exercidas pelo requerente correspondem a uma necessidade permanente, não obstante o dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade tenha informado que a necessidade em causa é temporária, deve assegurar a igualdade de tratamento de trabalhadores, tenham ou não apresentado requerimentos, cujas funções satisfaçam a mesma necessidade.

5 – Para efeito do disposto no número anterior, a CAB deve solicitar ao dirigente máximo que verifique se outros trabalhadores, não requerentes, exercem funções que satisfaçam a mesma necessidade.

6 – Na situação referida no número anterior, o dirigente máximo deve informar a CAB do que concluir, indicando, se houver, outros trabalhadores não requerentes cujas funções satisfaçam a mesma necessidade, no prazo de 10 dias úteis.»

Artigo 2.º

São aditados à Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, os artigos 13.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Comunicações complementares

1 – Qualquer interessado que se encontre em situação prevista no n.º 2 do artigo 1.º e não seja abrangido pelo n.º 3 do mesmo artigo pode requerer a avaliação da sua situação, caso ainda não o tenha feito, à Comissão de Avaliação Bipartida do ministério da respetiva área governativa, entre 6 e 17 de novembro de 2017, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

2 – No prazo referido no número anterior, as associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos trabalhadores em causa podem comunicar aos dirigentes máximos de órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, ou de entidades setor empresarial do Estado as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico, de que tenham conhecimento, que não tenham comunicado ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

3 – Nos 10 dias úteis posteriores ao termo do prazo referido no n.º 1, os dirigentes máximos de órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, ou de entidades setor empresarial do Estado submetem à apreciação da CAB da respetiva área governativa as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico, por parte de trabalhadores que desconheçam que tenham apresentado requerimentos, e que não tenham incluído nas comunicações ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º

4 – Os dirigentes máximos incluem as situações a que se refere o n.º 2 na comunicação às respetivas CAB prevista no número anterior, com informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes, e dão cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º

5 – As CAB identificam, nos requerimentos e nas comunicações a que se referem os números anteriores, as situações de que ainda não tinham conhecimento e, relativamente a estas, procedem de acordo com o disposto na presente portaria.

Artigo 16.º-A

Admissão de requerimentos

São admitidos os requerimentos apresentados fora do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, bem como as comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades apresentadas fora dos prazos referidos nos artigos 11.º e 12.º, sendo revogadas as deliberações das CAB de não admissão de requerimentos ou comunicações com fundamento na sua apresentação fora daqueles prazos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 26 de outubro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de outubro de 2017.»


Veja também:

Nomeações do Ministério da Saúde – Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado

Assembleia da República Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública

«Resolução da Assembleia da República n.º 73/2017

Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, com vista à reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, no primeiro semestre de 2017, à celebração e implementação de contratos com os municípios das Comunidades Intermunicipais do Alto Tâmega, do Oeste, da Região de Leiria e Viseu Dão Lafões, que foram definidas como piloto e celebraram acordos com o Governo, no quadro da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro.

2 – Proceda ao alargamento gradual a todo o território nacional da implementação efetiva da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública.

Aprovada em 17 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Medidas para a redução do consumo de papel e demais consumíveis de impressão na Administração Pública

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«Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional contempla o objetivo de melhorar a qualidade da despesa pública mediante a adoção de medidas que contribuam para a sua racionalização e controlo, num quadro de maior simplificação e modernização administrativa.

O uso de tecnologias de informação e comunicação tem sido um instrumento poderoso nessa modernização, permitindo a desmaterialização de processos e, consequentemente, a agilização de procedimentos administrativos. Importa, no entanto, assegurar que, paralelamente, não se mantêm os mesmos processos em papel, duplicando custos em matéria de procedimento e arquivo.

A presente resolução visa, assim, promover a redução do consumo de papel e demais consumíveis e meios relacionados com a impressão, tendo como objetivo último não apenas uma correspondente redução de custos, mas principalmente uma mudança de cultura e de práticas que promovam processos de trabalho e de comunicação mais orientados aos objetivos das organizações e ao próprio serviço público: procedimentos desmaterializados, móveis, acessíveis e mais simples, quer dentro e entre a própria Administração Pública, quer entre esta e os cidadãos ou empresas.

Os objetivos prosseguidos por esta resolução comportam, também, uma dimensão ambiental de uso eficiente de recursos, tanto pela diminuição da utilização de papel, como pela redução dos produtos e consumíveis de impressão, e consequente minimização da quantidade e perigosidade de resíduos produzidos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar medidas tendentes à redução do consumo de papel e demais consumíveis de impressão na Administração Pública, promovendo a otimização de processos e a modernização de procedimentos administrativos.

2 – Determinar que a presente resolução se aplica de forma imperativa à administração direta do Estado, recomendando-se também a sua aplicação à administração indireta do Estado.

3 – Determinar que os objetivos da presente resolução são alcançados, designadamente, através das seguintes medidas:

a) Fixação de metas anuais de redução de despesa em consumo de papel ou consumíveis de impressão, estabelecendo-se desde já que, para 2017, essa meta será de, pelo menos, 20 % do montante previsto no orçamento de cada uma das entidades e serviços abrangidos pela presente resolução;

b) Desmaterialização de processos, internos e externos;

c) Promoção da adoção de sistemas de gestão documental eletrónica ou outros;

d) Digitalização de documentos destinados a ser arquivados;

e) Adoção de orientações para uma política de impressão ambientalmente responsável na Administração Pública, de acordo com os princípios enunciados no anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.

4 – Assumir a desmaterialização de procedimentos como uma prioridade do Governo, promovendo a adoção de medidas que visem a substituição da comunicação em papel por comunicação digital, nomeadamente através de:

a) Desmaterialização da correspondência e de outros fluxos de informação entre entidades públicas, bem como com os cidadãos e as empresas;

b) Utilização de plataformas digitais interoperáveis dentro da Administração Pública;

c) Utilização de assinaturas eletrónicas qualificadas, através do cartão de cidadão e do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para os dirigentes da Administração Pública;

d) Recurso a sistemas de notificação eletrónica das comunicações da Administração Pública com os cidadãos e com as empresas.

5 – Determinar que a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e com a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., elabore e apresente, no prazo de quatro meses, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da cultura e da ciência, tecnologia e ensino superior, um documento que contenha as linhas orientadoras para a revisão da legislação em matéria arquivística, de forma a adaptá-la às necessidades decorrentes da desmaterialização de processos e de informação, de acordo com os princípios constantes do anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.

6 – Assegurar a criação de mecanismos de monitorização e controlo de qualidade nos conteúdos, dados e metadados documentais, nomeadamente quanto à identificação, recuperação, arquivo, curadoria e preservação digital, de acordo com as linhas orientadoras referidas no n.º 4 e os princípios constantes do anexo II à presente resolução.

7 – Criar, no ano de 2017, um projeto-piloto denominado «Papel Zero», promovido pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, pela Direção-Geral do Ensino Superior, e pelo Turismo de Portugal, I. P., com o apoio técnico da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, com os seguintes objetivos:

a) Desmaterializar os respetivos processos internos e externos, incluindo a comunicação com outras entidades públicas e com os cidadãos e as empresas;

b) Identificar eventuais constrangimentos decorrentes da implementação das medidas determinadas pela presente resolução, em especial no que respeita ao objetivo fixado na alínea anterior, bem como possíveis soluções para os mesmos;

c) Fornecer a informação necessária para o aprofundamento de medidas tendentes a um melhor cumprimento dos objetivos fixados na presente resolução.

8 – Determinar que o membro do Governo responsável pela área das finanças, em coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da ciência, tecnologia e ensino superior e da economia, garante as condições administrativas e financeiras necessárias à implementação do projeto-piloto referido no número anterior.

9 – Determinar que a implementação das medidas previstas na presente resolução, bem como o cumprimento dos objetivos nela fixados, são avaliados até 31 de dezembro de 2017, com vista à definição de novas medidas e metas para o ano de 2018.

10 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se refere a alínea e) do n.º 3]

Orientações para uma política de impressão ambientalmente responsável na Administração Pública

Objetivo

As presentes orientações visam promover a redução do consumo de papel e demais consumíveis e meios relacionados com a impressão, tendo como objetivo a redução de custos e a promoção de processos de trabalho e de comunicação desmaterializados quer dentro da Administração Pública, quer entre esta e os cidadãos ou empresas, bem como a redução da utilização de produtos de impressão e consequente minimização da quantidade e perigosidade de resíduos produzidos.

Princípios básicos

1 – Diretivas gerais de impressão para o utilizador:

Na tomada de decisão de uma impressão, o utilizador deve perguntar-se:

a) Esta impressão é estritamente necessária?

Antes de imprimir qualquer documento ou informação, questionar se é estritamente necessária essa impressão.

b) É preciso imprimir o documento na sua totalidade?

Antes de imprimir um documento extenso, ponderar a necessidade de o imprimir na sua totalidade.

c) Tem algum valor acrescentado distribuir em papel os documentos para reuniões e outros eventos?

Antes de distribuir um documento ou informação numa reunião ou evento, garantir que não existe uma forma alternativa de o fazer sem recorrer ao uso de papel;

d) É necessário imprimir o documento a cores?

Antes de imprimir um documento ou informação com elementos a cores (símbolos, gráficos, fotos), questionar se existe necessidade de dispor do documento a cores ou se basta a preto e branco (ou tons de cinza);

e) É possível imprimir frente e verso?

Antes de imprimir um documento com mais do que uma página, equacionar se o pode fazer em frente e verso.

f) Em apresentações powerpoint é possível colocar mais do que um slide por página?

Antes de imprimir um documento com elementos gráficos ou de texto com dimensões ou fontes grandes (por exemplo, slides de apresentações), promover a impressão com duas ou mais páginas por página de impressão.

g) O documento a imprimir constitui a versão final?

Antes de dar ordem de impressão de um documento, verificar se é o documento correto, a versão correta e se o formato de impressão está correto e conforme pretendido, utilizando a pré-visualização da impressão.

2 – Diretivas de formatação de documentos para o utilizador:

a) Evitar usar fundos escuros com letras claras;

b) Ponderar a necessidade das fotografias;

c) Dispor de versões predefinidas a preto e branco (ou tons de cinza) de logótipos e heráldica nos documentos;

d) Garantir uma boa e equilibrada área de impressão por forma a reduzir o consumo de papel ao estritamente necessário.

3 – Diretivas para a aquisição, distribuição e uso de máquinas de impressão:

3.1 – Distribuição e utilização de impressoras:

a) Privilegiar a utilização de impressoras em rede que sirvam múltiplos utilizadores – evitar instalar impressoras que sirvam apenas uma pessoa;

b) Promover a instalação de impressoras com capacidade para impressão de documentos em frente e verso – desde que o volume previsto de impressões justifique o acréscimo de custo para se dispor desta funcionalidade;

c) Ativar nas impressoras de rede, sempre que tecnicamente possível, códigos pessoais para a sua utilização e autorização de impressão, que funcionem paralelamente com a fixação do número de páginas impressas por utilizador, através do estabelecimento de quotas;

d) Garantir que as configurações predefinidas facilitam as condutas previstas no n.º 1 do presente anexo.

3.2 – Configurações predefinidas de impressão:

a) Como «impressora predefinida» deve dar-se prioridade a impressoras de rede com maior capacidade;

b) Impressão em frente e verso;

c) Impressão a preto e branco;

d) Impressão em mais baixa qualidade e com poupança de cartuchos ou tinteiros;

e) Utilização de fontes que reduzam o consumo de cartuchos ou tinteiros (por exemplo, fontes com pixéis em branco mantendo a sua legibilidade).

4 – Condições de locação de impressoras:

Sem prejuízo de outros requisitos que se estabeleçam para a locação de impressoras, devem ser adotados os seguintes critérios:

a) Preço:

i) Deve ser estabelecido por página impressa;

ii) Deve distinguir entre impressão a preto e branco e a cores;

iii) No caso de impressão a cores, e se for possível tecnicamente, o valor cobrado deve ter em conta a percentagem de impressão a cores em cada página (normalmente dividindo a página em metades, quartos, cabeçalhos e rodapés);

iv) Deve haver distinção de preço em função da qualidade de impressão e da utilização dos consumíveis;

v) No caso dos contratos que incluam o fornecimento de papel, o preço deve ter em conta o número de páginas e o número de folhas;

vi) Deve distinguir os preços por página dos formatos de impressão (A4/A3), quando aplicável, e não apenas os preços por página a cores e monocromáticas;

vii) Devem ser estabelecidos, em sede de contratação, os custos por página para os desvios (positivos e negativos) às quantidades contratadas;

viii) Deve ser valorizado o menor consumo energético dos equipamentos a alocar (modo de repouso, de espera e de operação);

b) Responsabilidade pela manutenção do equipamento: deve ser claramente identificada aquando da locação de impressoras;

c) Gestão da rede:

i) As impressoras de rede de maior débito e para um maior número de utilizadores devem permitir processos de autorização e controlo individual de impressões, bem como a disponibilização de dados estatísticos e para controlo;

ii) Em situações de contratação de parques de impressoras de rede, deve requerer-se o fornecimento e disponibilização de aplicações centralizadas de gestão de impressão, que permitam, designadamente, controlar os parâmetros de impressão, as quotas ou limites do número de páginas impressas, entre outras;

iii) Deve garantir-se que, em novos contratos, as soluções de gestão de parques de impressoras a alocar permitem assegurar, quando aplicável, a compatibilidade com os equipamentos existentes e/ou a devida integração com soluções de gestão e monitorização de parques de impressoras existentes;

d) Qualidade e quotas de impressão:

i) Deve ser definida a qualidade de impressão a aplicar por defeito durante a execução contratual ou, em alternativa, as quotas de impressões para cada nível de qualidade de impressão a fixar contratualmente;

ii) Deve ser garantida a possibilidade de transferência de quotas de impressão entre equipamentos ao longo da execução contratual, no caso de o contrato abranger diversos equipamentos;

iii) Deve ser garantida a possibilidade de flexibilizar, ao longo da execução contratual, as quotas de utilização contratadas;

e) Monitorização do contrato:

i) Garantir informação periódica relativa às quantidades de cópias ou impressões executadas, quotas de impressão disponíveis, por contrato e por equipamento, e demais informação fixada contratualmente;

ii) Garantir a disponibilização de soluções para implementação de políticas de segurança e de restrições de acesso a funcionalidades dos equipamentos;

iii) Dar preferência a soluções técnicas que permitam a digitalização de documentos para caixas de correio eletrónico, para pastas localizadas em rede física ou para uma nuvem (cloud);

iv) Dar preferência a soluções com suporte de digitalização integráveis ou compatíveis com soluções de gestão documental existentes;

v) Garantir o reconhecimento ótico de carateres da documentação digitalizada;

f) Garantir a gestão e a monitorização centralizada em tempo real, incluindo:

i) Quantidades e características de cópias, impressões, digitalizações ou outras operações realizadas, por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal, ou organizacional;

ii) Consumos unitários de papel ou de outros consumíveis por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal ou organizacional a definir pela entidade;

iii) Garantir, ou exigir contratualmente ao prestador de serviços, a disponibilização da informação de consumos relevantes (por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal, ou organizacional), sob forma de portal web, de acesso preferencialmente livre.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5)

Princípios e conteúdos relativos à desmaterialização de processos e de informação

1 – Princípios:

a) Desmaterialização dos documentos a arquivar, numa fase tão precoce quanto possível do respetivo ciclo de vida;

b) Irreversibilidade da desmaterialização dos documentos, incluindo a gestão de arquivos de trabalho e a tramitação de documentos entre entidades, bem como o envio de documentos ao Tribunal de Contas e respetivas tutelas.

2 – Conteúdos mínimos:

a) Classificação, avaliação e seleção de informação, tendo em consideração, sempre que possível, os princípios de uma Macroestrutura Funcional (MEF) e a Avaliação Supra-Institucional na Administração (ASIA);

b) Esquema de meta informação para a interoperabilidade semântica;

c) Preservação do património e da informação digital;

d) Aquisição e comunicação de informação integrante do património cultural, científico e tecnológico;

e) Definição do prazo de revisão dos documentos arquivísticos, após a homologação das referidas linhas orientadoras;

f) Mecanismos de monitorização e controlo;

g) Forma de implementar os mecanismos de monitorização e controlo de qualidade nos conteúdos, dados e metadados documentais.»