Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Consagra a Meia Jornada Como Nova Modalidade de Horário de Trabalho

  • LEI N.º 84/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 153/2015, SÉRIE I DE 2015-08-07
    Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

    Veja também:

    Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    Imprensa:

    SOL: Funcionários públicos com netos e filhos até aos 12 anos já podem trabalhar em part-time

    Informação da DGAEP:

    «Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

     Foi publicada a Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e que consagra a meia jornada como modalidade de horário de trabalho.

    A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

    Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos ou os trabalhadores que tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

    Este regime entra em vigor 30 dias após a publicação do diploma »

Regulamento da Tramitação dos Concursos de Recrutamento da Carreira Especial Médica – Alteração e Republicação

Republicação a partir da página 3 do documento.

Veja a publicação relacionada:

Aditamento à Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica

RNCCI: Alterações à Legislação da Rede, Saúde Mental e Cuidados Paliativos

«(…) O Programa do XIX Governo Constitucional define como medida, no âmbito do Ministério da Saúde, o aproveitamento dos meios já existentes, com o reforço dos cuidados continuados, por metas faseadas, e o desenvolvimento de uma rede de âmbito nacional de cuidados paliativos.

A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP). Esta rede funcional integrada no Ministério da Saúde visa desenvolver, fomentar, articular e coordenar a prestação de cuidados paliativos no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, complementar da rede hospitalar, da rede de cuidados de saúde primários e da rede de cuidados continuados integrados.

Neste sentido, e na sequência da regulamentação da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, designadamente através do Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, clarifica -se através do presente decreto-lei que as unidades e equipas em cuidados paliativos deixam de estar integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), assegurando a necessária articulação entre as duas Redes, refletida já na referida lei.

O presente decreto-lei prevê, assim, que as unidades da RNCCI podem coexistir com as unidades da RNCP, que a Rede Nacional de Cuidados Integrados pode integrar as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos e que as unidades e serviços da RNCCI, em função das necessidades, podem prestar ações paliativas, como parte da promoção do bem-estar dos utentes.

No que respeita às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental prevê-se que as mesmas estão integradas na RNCCI, sendo coordenadas pelas mesmas estruturas. (…)»

Alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Pequena Alteração Relativa ao Tratamento da Esclerose Múltipla

Atualização de 20/12/2016: Este despacho foi revogado, veja aqui.

  • DESPACHO N.º 7468/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 130/2015, SÉRIE II DE 2015-07-07 – Atualização de 20/12/2016: Este despacho foi revogado, veja aqui.
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Altera o anexo ao Despacho n.º 11728/2004, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 15 de junho de 2004, que define as condições de dispensa e utilização de medicamentos para o tratamento da esclerose múltipla

Alteração dos Elementos que Integram os Órgãos de Coordenação do Programa Nacional de Diagnóstico Precoce – INSA