Mais doentes tratados com medicamentos para a acidez gástrica – Infarmed

Mais doentes tratados com medicamentos para a acidez gástrica.

O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP informa que há mais doentes em tratamento com medicamentos anti ulcerosos. Os inibidores da bomba de protões (IBP) visam a redução da acidez do estômago, tendo sido adquiridas 6,8 milhões de embalagens em 2015. Isto significa que o consumo mais do que duplicou (120%) desde 2006.

O aumento de consumo está a ser analisado devido a um eventual uso excessivo. Recorde-se que, a longo prazo, estes medicamentos comportam efeitos adversos como infeções pulmonares ou a redução da absorção de cálcio. Alguns doentes podem controlar estes problemas com alteração do estilo de vida e com recurso a outros medicamentos com menos efeitos adversos, sempre na sequência de aconselhamento médico.

As duas substâncias mais utilizadas em Portugal em 2015 (omeprazol e pantoprazol) correspondem igualmente às que têm mais baixo custo de tratamento para o utente.
De acordo com a norma da Direção-Geral da Saúde, não existe evidência clínica de superioridade entre os diferentes medicamentos IBP em doses equivalentes. Por esse motivo, o critério que deve prevalecer na seleção é o seu custo.


Quanto aos encargos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apenas em 2010 houve uma inversão na tendência de subida, na sequência da redução do preço dos medicamentos genéricos do omeprazol em 35%. Os encargos para o SNS passaram de 133 milhões para 45 milhões de euros entre 2010 e 2011.

Parecer Sobre o Uso de Sinalética no Quarto ou Unidade de Tratamento de Doentes Infetados – CNECV

«(…) PARECER

Considerando que:

1. As infeções adquiridas em meio hospitalar são um problema maior de saúde pública (morbilidade, mortalidade, duração de internamento, potenciais incapacidades, custos financeiros);

2. Estas infeções são um efeito adverso potencialmente evitável, pelo que é responsabilidade das instituições adotar medidas que reduzam o risco de infeção cruzada a que podem ficar expostos os doentes internados, na sua qualidade de população especialmente vulnerável, e reforçar o esclarecimento dos diversos grupos profissionais e de todos os que interagem com os doentes (visitantes, familiares, etc.);

3. Os doentes devem ser apropriadamente esclarecidos sobre a razão de ser da sinalética, sobre os seus próprios comportamentos e responsabilidade e sobre as medidas que são recomendadas a todos os que com eles se relacionam para proteção dos próprios e dos demais doentes internados na instituição;

4. A proporção das medidas a adotar deve ser ajustada em função dos riscos que estão em causa, tendo sempre como primordial enfoque o bem do doente e a dignidade da pessoa.

O CNECV entende que:

1. O uso de uma sinalética de alertas sobre o modo de transmissão de infeções cruzadas, tendo como objetivo diminuir o seu risco de transmissibilidade cruzada, reforça a adoção de comportamentos preventivos por parte dos profissionais de saúde, das pessoas internadas e dos seus visitantes.

2. A sinalética não dispensa, por parte dos profissionais de saúde, a adoção dos comportamentos recomendados pelas leges artis, nem dispensa a garantia de que serão disponibilizadas condições adequadas a cada caso, por parte dos responsáveis clínicos e de gestão.

3. A informação associada ao tipo de sinalética usada não pode, em circunstância alguma, revelar dados de saúde confidenciais das pessoas internadas. Quaisquer situações específicas que, neste âmbito, necessitem de esclarecimento poderão colher parecer da comissão de ética hospitalar local.

4. Atento ao acima exposto, e salvaguardados os requisitos antes identificados, não existe objeção ética ao uso de sinalética no quarto ou unidade de tratamento do doente infetado.

Lisboa, 29 de junho de 2016

O Presidente, João Lobo Antunes.

Foram Relatores os Conselheiros Sérgio Deodato e João Lobo Antunes.

Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 29 de junho de 2016, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as:

Ana Sofia Carvalho; André Dias Pereira; Carlos Maurício Barbosa; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; Jorge Soares; José Esperança Pina; José Manuel Silva; Lucília Nunes; Luís Duarte Madeira; Maria Regina Tavares da Silva; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato; e Tiago Duarte.»

Parecer N.º 89/CNECV/2016 sobre o Uso de Sinalética no Quarto ou Unidade de Tratamento de Doentes Infetados

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

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AL da Madeira Recomenda ao Governo Regional a Adoção de Medidas Para a Prevenção e Controle das Demências e de Apoio aos Doentes e Suas Famílias

Livre Escolha e Circulação de Doentes – Respostas rápidas – ACSS

Livre escolha e circulação de doentes – Respostas rápidas

O novo sistema de Livre Escolha e Circulação de Doentes no SNS entrará em funcionamento pleno no final de maio de 2016. Perceba quais são as novidades do novo regime.
O que há de novo?
O novo sistema permite ao utente, ajudado pelo médico de família, decidir qual o hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para onde será encaminhado, para a realização da primeira consulta de especialidade. A unidade hospitalar escolhida poderá ficar situada em qualquer ponto do país. A apresentação das alternativas ao utente será feita prioritariamente de acordo com a proximidade geográfica e tempos médios de resposta em cada especialidade, disponibilizados por unidade hospitalar.Como funciona?
No caso do médico de família entender que o utente deve ser encaminhado para determinada consulta de especialidade, deve aceder à plataforma de marcação de consultas e iniciar o processo de agendamento.

Anteriormente, o utente seria encaminhado para um hospital indicado pela rede de referenciação geográfica do SNS. O novo regime permite que o médico e o utente sejam informados sobre os hospitais públicos, com aquela consulta de especialidade e os tempos de espera registados.

Munido desta informação, e mediante o aconselhamento do seu médico de família, o utente poderá optar por deslocar-se ao hospital que apresenta o menor tempo de espera, independentemente da sua localização geográfica. Na prática, um doente de Faro pode ser atendido num hospital do Porto e vice-versa.

Outras informações importantes?
Nos casos de se tratar de uma consulta de especialidade cirúrgica, deve ser considerado o tempo de espera para cirurgia na instituição, uma vez que o doente deverá continuar a ser seguido no hospital onde realiza a primeira consulta. Caso o utente pretenda mudar para outro hospital, deve dirigir-se ao médico de família para iniciar novo processo.

Como é disponibilizada a informação sobre os tempos de espera?
Os médicos de família terão acesso à informação sobre os tempos de espera da especialidade por hospital, registado no último trimestre. A aplicação informática para o agendamento de consultas disponibiliza a informação sobre os 10 hospitais mais próximos, embora seja possível escolher um qualquer hospital que integre a rede SNS.
Os tempos de espera dos hospitais públicos podem também ser consultados através do Portal do SNS, na área de consulta dos Tempos de Espera, onde é possível pesquisar os tempos de espera por hospital, consulta de especialidade ou por tipo de cirurgia.

Quem assegura as despesas de deslocação?
O SNS assegura as despesas de transporte nos termos definidos da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na sua redação atual, destacando-se que ficam isentos de pagamento de despesas de transporte as pessoas que cumulativamente cumpram as condições de insuficiência económica previstas e uma situação clínica que o justifique. As situações clínicas encontram-se referidas na legislação em vigor.

Veja as nossas publicações relacionadas:

Disposições Para a Referenciação do Utente Para a Realização da Primeira Consulta Hospitalar de Especialidade

Alterações na Portaria do Transporte de Doentes Não Urgentes

Transporte Não Urgente de Doentes: Pessoas com Insuficiência Económica, Incapacidade, Doentes Oncológicos, Transplantados e Hemodializados Não Pagam

Transporte Assegurado para os Doentes Transplantados

Transporte Não Urgente de Doentes Será Gerido Através da Aplicação de Gestão Integrada de Transportes (AGIT) – ACSS

Nova plataforma AGIT vai gerir transporte de doentes
ACSS divulga que transporte não urgente de doentes será gerido através da Aplicação de Gestão Integrada de Transportes.

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) informa que o transporte não urgente de doentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS) vai ser gerido através da nova Aplicação de Gestão Integrada de Transportes (AGIT). A implementação da nova plataforma, surge no âmbito do processo de livre acesso e circulação do utente no SNS.

De acordo com a Circular Informativa Conjunta n.º 5/2016/ACSS/SPMS, de 27 de abril, a aplicação deverá ser capaz de sustentar eletronicamente todo o processo de transporte programado de doentes, desde a prescrição à realização do mesmo.

Recorde-se que na passada terça-feira (3/05), o Despacho n.º 5911-B/2016 determinou que o cidadão que necessite de uma consulta de especialidade, possa escolher o hospital onde a mesma irá ocorrer. As condições legais que asseguram o transporte de doentes mantêm-se inalteradas.

Veja as publicações relacionadas:

Circular Informativa Conjunta n.º 5/2016/ACSS/SPMS – Circular Informativa Conjunta: Implementação da Aplicação de Gestão Integrada de Transporte Não Urgente de Doentes – ACSS / Infarmed

Despacho n.º 5911-B/2016 – Disposições Para a Referenciação do Utente Para a Realização da Primeira Consulta Hospitalar de Especialidade

Circular Infarmed: Corticosteroides para Inalação Não Aumentam o Risco de Pneumonia nos Doentes Com DPOC

Corticosteroides para Inalação

Circular Informativa N.º 073/CD/550.20.001 Infarmed de 03/05/2016

Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

A revisão efetuada concluiu que não existem diferenças no risco de desenvolvimento de pneumonia, em doentes com doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC), tratados com medicamentos contendo corticosteroides para inalação.

Como tal, considera-se que os benefícios destes medicamentos continuam a ser superiores aos riscos, não existindo alterações ao modo como devem ser utilizados.

Os corticosteroides para inalação são muito utilizados para tratar a DPOC, sendo a pneumonia um efeito secundário comum deste tratamento (pode afetar entre 1 a 10 doentes em cada 100). Em Portugal, os corticosteroides para inalação disponíveis com indicação para o tratamento da DPOC por via inalatória são a budesonida e a fluticasona.

Embora exista alguma evidência do aumento do risco de pneumonia com o aumento da dose de esteroides, esta não foi conclusiva em todos os estudos. Por essa razão, os benefícios destes medicamentos continuam a superar os seus riscos.

Os médicos e os doentes com DPOC devem estar atentos aos sinais e sintomas de pneumonia (que incluem febre, arrepios, aumento da expetoração ou alteração da sua cor, agravamento da tosse ou dificuldades respiratórias), uma vez que estes se podem confundir com os da exacerbação da doença subjacente. A deteção precoce dos sinais e sintomas permite um melhor tratamento.

A informação aprovada para estes medicamentos será atualizada para refletir a evidência atual sobre o risco de pneumonia, após decisão favorável da Comissão Europeia.

O Presidente do Conselho Diretivo
Henrique Luz Rodrigues

Para informações adicionais, consulte:
Circular Informativa n.º 43/CD/550.20.001, de 18/03/2016;
Circular Informativa nº 080/CD/8.1.7, de 08/05/2015.

Transporte Não Urgente de Doentes: Pessoas com Insuficiência Económica, Incapacidade, Doentes Oncológicos, Transplantados e Hemodializados Não Pagam

«SAÚDE

Portaria n.º 83/2016 de 12 de abril

A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

O Programa do XXI Governo Constitucional considera particularmente importante dotar o SNS com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, a efetivar de forma progressiva e concertada.

De modo a contribuir para a prossecução destes objetivos torna -se necessário também alterar as políticas que têm vindo a ser adotadas no decurso dos últimos anos em relação aos encargos com o transporte não urgente de doentes.

Neste contexto, no que concerne aos encargos com o transporte não urgente de doentes, justifica-se proceder às seguintes alterações: i) eliminar o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60 % e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade; ii) incluir nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica; iii) eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição; e iv) explicitar que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

Em concreto, as alterações que a presente portaria corporiza vêm, a par de outras contribuir para recuperar a confiança dos portugueses no SNS, garantindo o reforço efetivo do princípio de justiça social, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: (…)»

Abra o documento para ver o restante

Informação da ACSS:

Isenção de pagamento no transporte de doentes

A Portaria n.º83/2016, de 12 de abril, que entra em vigor a partir de 1 de maio, procura reforçar as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes.

O novo diploma procede às seguintes alterações:

• Elimina o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60% e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade;

• Inclui nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora de vida, em caso de insuficiência económica;

      • Elimina os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizem diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição;

• E explicita que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

Portaria n.º83/2016, de 12 de abril