Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos

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«Regulamento (extrato) n.º 187/2017

Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A admissão na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto e pelo presente Regulamento.

Secção II

Membros

Artigo 2.º

Categorias de membros

1 – A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.

2 – São membros efetivos, os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 – São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.

4 – São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão farmacêutica, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade.

5 – São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade.

6 – São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade.

7 – São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade da inscrição para o exercício da profissão

1 – O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida na Lei.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto.

4 – Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.

Capítulo II

Da inscrição

Secção I

Do procedimento

Artigo 4.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos:

a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência, de acordo com a legislação aplicável, a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c);

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º do Estatuto.

2 – A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 – Para o exercício da atividade farmacêutica devem ainda inscrever-se na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º do Estatuto;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado nos termos do artigo 13.º do Estatuto.

4 – Ao exercício do direito de livre estabelecimento e ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade farmacêutica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º, respetivamente, do Estatuto, bem como a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, e, ainda, as disposições relevantes do presente Regulamento.

5 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente.

Artigo 5.º

Procedimento de inscrição

1 – Para efeitos do presente Regulamento, as inscrições são efetuadas presencialmente numa Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos através do preenchimento do formulário adequado, disponível na página eletrónica da Ordem.

2 – No ato de inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações emitido pelo estabelecimento de ensino superior universitário ou fotocópia autenticada;

b) Cartão do Cidadão, ou similar, dentro da respetiva validade;

c) Duas fotografias tipo passe.

3 – A inscrição está sujeita ao cumprimento da tabela de emolumentos, a definir nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

Secção II

Da decisão

Artigo 6.º

Análise e decisão do procedimento de inscrição

1 – A verificação do processo de inscrição é realizada pelos serviços das Secções Regionais competentes, que emitem uma informação no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido, consoante o candidato cumpra, ou não cumpra, os requisitos de inscrição.

2 – Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem aos candidatos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.

3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas na Lei ou neste Regulamento, para acesso ao exercício da profissão farmacêutica.

4 – A recusa de inscrição está sujeita a audiência prévia do interessado e deve ser fundamentada nos termos gerais de direito.

5 – A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada pela direção regional no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição.

Secção III

Das especificidades

Artigo 7.º

Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

1 – Os processos de inscrição das candidaturas submetidas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser efetuado presencialmente numa Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos, devendo a candidatura ser instruída com os seguintes elementos adicionais:

a) Requerimento próprio para o efeito, disponibilizado na página eletrónica da Ordem, preenchido em língua portuguesa, dirigido ao bastonário da Ordem, indicando o nome completo, naturalidade e passaporte do requerente, ou fotocópia autenticada dos mesmos;

b) Declaração de equivalência, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, conferida pela entidade legalmente competente para o efeito;

c) Autorização de residência em Portugal.

2 – A admissão dos candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção daqueles cujos graus académicos tenham sido obtidos numa instituição de ensino superior de um país cuja língua oficial seja o português, está condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal.

3 – A avaliação das candidaturas é realizada por um júri designado pela direção nacional da Ordem, que apresenta proposta fundamentada com base no cumprimento dos critérios legais e regulamentares e na avaliação da competência linguística necessária, dando parecer à direção nacional no sentido da aceitação ou recusa da inscrição.

4 – Cabe à direção nacional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Secção IV

Da carteira profissional

Artigo 8.º

Carteira profissional

1 – Aceite a inscrição, e cumpridos os requisitos a que alude o ponto 3 do presente artigo, é emitida, pela direção nacional, a carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de alteração da situação de membro efetivo.

2 – A carteira profissional deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Data de inscrição na Ordem;

c) Número de carteira profissional;

d) Títulos de Especialidade conferidos pela Ordem;

e) Formação que habilita à profissão farmacêutica;

f) Prazo de validade da carteira profissional;

g) Assinatura do bastonário.

3 – Por decisão da direção nacional, as tarefas de edição e impressão da carteira profissional podem ser atribuídas a uma entidade externa, através de um protocolo celebrado entre essa entidade e a Ordem, onde se estabelecerão as condições para o efeito, garantindo-se que tal não implicará a obrigação do farmacêutico de estabelecer uma relação contratual com a entidade externa em questão.

4 – No caso de perda, extravio ou inutilização da carteira profissional, o interessado deve dar conhecimento à Ordem no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhecimento do facto e requerer a segunda via da respetiva carteira profissional, mediante o cumprimento do disposto na tabela de emolumentos definida pelo Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

5 – Ultrapassada a data de validade da carteira profissional, a direção nacional comunica aos farmacêuticos o procedimento a adotar para obter novo documento.

Secção V

Membros Honorários, Estudantes e Coletivos

Artigo 9.º

Admissão de membros Honorários, Estudantes e Coletivos

1 – Pode ser admitido como membro honorário a pessoa singular, independentemente da profissão farmacêutica, bem como a pessoa coletiva que haja prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.

2 – Pode ser admitido como membro estudante, o estudante inscrito num dos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior universitário em que esteja inscrito, após requerimento apresentado pelo interessado em formulário próprio disponível na página eletrónica da Ordem, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente, através do mesmo meio.

3 – Pode ser admitida como membro coletivo, a pessoa coletiva que, pela sua atividade, se relacione com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, requerendo a sua inscrição nessa qualidade, a qual é analisada, e aceite ou recusada, pela direção nacional.

Secção VI

Sociedades profissionais

Artigo 10.º

Admissão de Sociedades Profissionais

1 – As sociedades profissionais de farmacêuticos requerem a sua inscrição nessa qualidade, a qual é analisada, e aceite ou recusada, pela direção nacional.

2 – A inscrição está sujeita à tabela de emolumentos, definida nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

3 – A inscrição de uma sociedade profissional de farmacêuticos não dispensa os respetivos sócios e trabalhadores farmacêuticos de se inscreverem individualmente na Ordem, de acordo com o procedimento previsto neste Regulamento.

Secção VII

Livre prestação de serviços

Artigo 11.º

Exercício de Forma Ocasional e Esporádica da Atividade Farmacêutica

1 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade farmacêutica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º do Estatuto e a Lei n.º 9/2009 de 4 de março, na sua redação vigente.

2 – Aquando da primeira deslocação a território nacional, o prestador de serviços informa previamente a Ordem por meio de declaração escrita, através do preenchimento de formulário constante de modelo próprio disponível na página eletrónica da Ordem, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro para efeito do exercício da profissão farmacêutica e que não está, no momento do preenchimento da declaração acima mencionada, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer;

c) Evidência de que as suas qualificações estão em conformidade com o artigo 44.º e com o anexo V da diretiva 2005/36/EU, na sua redação vigente;

d) Consoante a atividade a desempenhar em território nacional, poderão ser solicitados documentos e/ou requisitos adicionais.

3 – A declaração é valida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.

Secção VIII

Livre estabelecimento

Artigo 12.º

Direito de Estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no estado membro de origem, no âmbito de autoridade competente para o exercício profissional, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

Artigo 13.º

Taxa de Inscrição e Quotas

A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição e das respetivas quotas, nos termos do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

Capítulo III

Suspensão e cancelamento

Secção I

Suspensão

Artigo 14.º

Suspensão

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica;

b) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2 – A suspensão da inscrição implica a entrega da carteira profissional na Ordem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto.

3 – A suspensão pode ser levantada, a requerimento do interessado, logo que cessem os motivos que fundamentaram a respetiva suspensão e mediante o cumprimento do disposto na tabela de emolumentos nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

Subsecção I

Instrução

Artigo 15.º

Instrução do procedimento de suspensão

1 – A direção regional competente determina a suspensão temporária da inscrição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º

2 – A suspensão da inscrição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º aplica-se àqueles que deixem de exercer a atividade farmacêutica de forma temporária, designadamente nas seguintes situações:

a) Desemprego;

b) Exercício de outra atividade profissional;

c) Frequência de Doutoramento.

3 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

4 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e documentação comprovativa da fundamentação do pedido.

5 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

6 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

7 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

8 – Sob pena de cessação da suspensão, o requerente deve fazer prova semestral e anual da situação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo, respetivamente, a partir da data em que é determinada a suspensão da inscrição.

9 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 16.º

Efeitos da suspensão da Inscrição

1 – A suspensão da inscrição impede o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.

2 – A suspensão da inscrição determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.

Subsecção II

Cessação da suspensão da inscrição

Artigo 17.º

Levantamento da suspensão da Inscrição

1 – A suspensão pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade.

2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeitos a partir da data da cessação da suspensão da inscrição, incluindo a quota referente ao mês em que se cessa a suspensão, caso seja realizada até ao dia 15 inclusive.

5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

6 – No caso da suspensão da inscrição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a suspensão é levantada logo que cesse o motivo da aplicação da suspensão preventiva em procedimento disciplinar e, bem assim, logo que expire o período de aplicação da pena de suspensão do exercício profissional aplicada no âmbito de um processo disciplinar ou no cumprimento de uma decisão jurisdicional.

Secção II

Cancelamento

Artigo 18.º

Cancelamento da Inscrição

1 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram o cancelamento à direção regional, por deixarem de exercer definitivamente a atividade farmacêutica;

b) Sejam sujeitos à sanção disciplinar de expulsão ou a decisão de interdição definitiva de exercício profissional, nos termos da Lei.

2 – O cancelamento implica a entrega da carteira profissional na Ordem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto.

Subsecção I

Instrução

Artigo 19.º

Instrução do procedimento de cancelamento

1 – A direção regional competente determina o cancelamento da inscrição nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

2 – A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º aplica-se àqueles que deixem de exercer a atividade farmacêutica em definitivo.

3 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

4 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e fundamentação do pedido.

5 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

6 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

7 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

8 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 20.º

Efeitos do cancelamento da inscrição

O cancelamento da inscrição impede o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.

Subsecção II

Reinscrição

Artigo 21.º

Novo procedimento

1 – No caso de cancelamento de inscrição, a readmissão como membro efetivo implica novo processo de inscrição nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento.

2 – O interessado deverá liquidar as respetivas taxas em harmonia com o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos em vigor.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento.

4 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Secção III

Averbamentos

Artigo 22.º

Averbamentos à inscrição

1 – São averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

b) A sua suspensão, com indicação do facto que a motivar;

c) Qualquer sanção disciplinar aplicada;

d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido nos órgãos estatutários da Ordem;

f) A(s) especialidade(s) que o membro detenha, se aplicável;

g) As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição;

h) Outras alterações da situação de membro efetivo, com indicação do facto que a motivar.

2 – Os serviços administrativos da Ordem procedem ao averbamento dos factos referidos no número anterior.

3 – As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição devem ser averbadas diretamente pelo membro em causa, na área pessoal que lhe é disponibilizada na página eletrónica da Ordem, comunicadas por escrito à Ordem ou presencialmente, nos 20 dias subsequentes à alteração, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Capítulo IV

Das quotas

Secção I

Isenção

Artigo 23.º

Isenção do pagamento de quotas

1 – A direção regional competente determina a isenção temporária do pagamento de quotas aos membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.

2 – A isenção do pagamento de quotas, sem prejuízo de outras situações que justifiquem tal isenção, aplica-se aos membros da Ordem que se encontrem na situação de reforma ou doença prolongada.

Subsecção I

Instrução

Artigo 24.º

Instrução do pedido de isenção do pagamento de quotas

1 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

2 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da documentação comprovativa da fundamentação do pedido.

3 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

4 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

5 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

6 – É condição para a isenção temporária do pagamento de quotas por motivo de doença prolongada, um período mínimo de seis meses de baixa médica.

7 – Sob pena de cessação da isenção temporária do pagamento de quotas, o requerente deve fazer prova semestral da situação de doença prolongada em que se encontra, a partir da data em que é determinada a isenção do pagamento de quotas.

8 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 25.º

Efeitos da isenção do pagamento de quotas

A isenção do pagamento de quotas determina a suspensão da obrigação do seu pagamento, mantendo o farmacêutico todo os direitos e deveres inerentes ao estatuto de membro da Ordem, não podendo, no entanto, exercer a profissão farmacêutica ou praticar atos próprios da mesma.

Subsecção II

Cessação da isenção

Artigo 26.º

Cessação da isenção do pagamento de quotas

1 – A isenção do pagamento de quotas pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade.

2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da isenção do pagamento de quotas, incluindo a quota referente ao mês em que cessa a isenção, caso seja realizada até ao dia 15, inclusive.

5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Capítulo V

Alteração do estatuto jurídico de membro

Secção I

Membro correspondente

Artigo 27.º

Membro correspondente

A direção regional competente determina a alteração para membro correspondente àqueles que se encontrem nas condições previstas nos n.os 6 ou 7 do artigo 4.º do Estatuto.

Subsecção I

Instrução

Artigo 28.º

Instrução do pedido de alteração para membro correspondente

1 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

2 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e documentação comprovativa da fundamentação do pedido.

3 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

4 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

5 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

6 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 29.º

Efeito da alteração para membro correspondente

1 – A alteração para membro correspondente impede, a nível nacional, o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.

2 – A alteração para membro correspondente determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.

Subsecção II

Cessação da condição de membro correspondente

Artigo 30.º

Cessação da categoria de membro correspondente

1 – O requerente deve comunicar à direção regional competente a cessação da condição conducente à categoria de membro correspondente, com indicação expressa da data a que diz respeito a cessação.

2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da categoria de membro correspondente, incluindo a quota referente ao mês em que cessa essa condição, caso seja realizada até ao dia 15 inclusive.

5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Capítulo VI

Dados pessoais

Artigo 31.º

Tratamento de dados pessoais

1 – A inscrição na Ordem pressupõe a autorização da inclusão dos dados constantes no formulário de inscrição na base de dados da Ordem.

2 – Os dados pessoais apenas podem ser utilizados pela Ordem para a realização de estudos e estatísticas de interesse para a profissão e no âmbito das competências e atribuições legalmente estabelecidas no respetivo Estatuto.

Artigo 32.º

Uso de dados pessoais

A Ordem dos Farmacêuticos pode usar os dados para contacto com os membros, estando apenas autorizada a fornecer os mesmos a terceiros para a prossecução de interesses legítimos.

Capítulo VII

Das garantias

Artigo 33.º

Meios impugnatórios

1 – As decisões proferidas pela direção regional podem ser impugnadas mediante recurso para a direção nacional.

2 – O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.

3 – O recurso deve ser fundamentado, com a menção das normas violadas e dos factos que o arguido considere irregulares na apreciação pelo órgão decisor.

Artigo 34.º

Instrução do Recurso

1 – O recurso é dirigido à direção nacional, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada no bastonário.

2 – O requerimento de interposição de recurso é apresentado na direção regional competente que o remete à direção nacional no prazo de três dias.

Artigo 35.º

Rejeição do Recurso

1 – O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:

a) Quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso;

b) Quando o recorrente careça de legitimidade;

c) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.

2 – Quando o recurso haja sido interposto para órgão incompetente, este oficiosamente deverá remetê-lo ao órgão titular da competência, disso se notificando o recorrente.

Artigo 36.º

Custas

O recurso da decisão da direção regional implica o pagamento de uma taxa nos termos do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos, que lhe será devolvida caso o mesmo obtenha provimento.

Artigo 37.º

Decisão final

Proferida a decisão final o interessado pode ainda recorrer dela para os Tribunais Administrativos competentes.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Notificações

As notificações a realizar nos termos do presente Regulamento são efetuadas para o domicílio do notificando por via postal, podendo ser utilizada a via eletrónica caso o notificando o autorize.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

1 – Para além do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, e do presente Regulamento, é subsidiariamente aplicável o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

2 – Quando mesmo assim haja lacunas os órgãos competentes decidirão no âmbito das suas atribuições e de acordo com o precedente.

Artigo 40.º

Contagem dos prazos

1 – Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo.

2 – Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato do procedimento disciplinar.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto, e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.

31 de março de 2017. – O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. Jorge Artur Carvalho Nunes de Oliveira.»

 

Regulamento do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira – Ordem dos Farmacêuticos

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«Regulamento (extrato) n.º 185/2017

Regulamento do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017.

Cláusula 1.ª

Do objetivo geral do Prémio

1 – Com o propósito de contribuir para a promoção e dinamização da investigação em Saúde Pública por farmacêuticos em Portugal, a Ordem dos Farmacêuticos atribui anualmente um Prémio de investigação científica designado por Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira.

2 – Este Prémio visa distinguir anualmente o melhor projeto científico desenvolvido por farmacêuticos portugueses na área da Saúde Pública, cujo contributo destaque o papel do farmacêutico na sociedade e a sua valorização naquela área.

3 – O Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira consiste na atribuição de um montante de 10.000 Euros aos autores do projeto distinguido, na entrega do respetivo diploma em cerimónia pública e na publicação do respetivo resumo pela Ordem dos Farmacêuticos.

4 – Caso o júri o delibere, e mediante aprovação pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, poderão ser atribuídas Menções Honrosas, correspondendo à atribuição de Diploma respetivo.

Cláusula 2.ª

Da abertura do concurso

1 – A atribuição do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira terá uma periodicidade anual, coincidindo, preferencialmente, a divulgação da sua atribuição com o Dia do Farmacêutico.

2 – O período de candidatura ao Prémio será divulgado a todos os farmacêuticos portugueses através de meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos.

3 – O período para receção de candidaturas será, no mínimo, de

3 meses, cabendo à direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos definir a data final deste processo.

4 – Será elaborado um processo de entrada e registo no qual constará a identificação dos candidatos, o título completo dos trabalhos e a data de entrega dos mesmos.

Cláusula 3.ª

Da formalização das candidaturas

1 – Podem candidatar-se ao Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira os farmacêuticos inscritos na Ordem dos Farmacêuticos com a quotização regular à data da candidatura.

2 – Os projetos submetidos a concurso deverão ter farmacêutico(s) como autor(es) principal(ais).

3 – A candidatura ao Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira consistirá no envio dos elementos solicitados, em formato eletrónico, dentro do período definido nos moldes da Cláusula 2.ª, para a Ordem dos Farmacêuticos, através do e-mail direcao.nacional@ordemfarmaceuticos.pt.

4 – A candidatura ao Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira deverá ser redigida em português ou inglês, incluindo:

a) Formulário de candidatura preenchido, disponibilizado pela Ordem dos Farmacêuticos;

b) Resumo que não exceda as 2000 palavras, onde conste:

Título do trabalho;

Autores e respetivos contactos (endereço, telefone, correio eletrónico);

Identificação das instituições onde o trabalho foi realizado;

Objetivos e fundamentação;

Pertinência do objeto da investigação;

Materiais e métodos utilizados;

Resultados e conclusões;

Interesse, relevância e aplicabilidade dos resultados do trabalho;

Adequação do trabalho aos objetivos do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira.

c) Bibliografia;

d) Curriculum vitae abreviado (máximo de 3 páginas) do(s) autor(es) principal(ais);

e) Declaração de interesses (fontes de financiamento suplementares ao projeto; relações contratuais ou outras com os promotores, membros da Ordem dos Farmacêuticos ou do Júri);

f) Os trabalhos de investigação clínica que envolvam experimentação animal ou humana deverão apresentar evidência do adequado cumprimento dos requisitos ético-legais aplicáveis.

Cláusula 4.ª

Autores candidatos

A indicação da lista de autores de cada projeto é da responsabilidade dos candidatos, não cabendo à Ordem dos Farmacêuticos qualquer verificação da conformidade da mesma.

Cláusula 5.ª

Da verificação da elegibilidade das candidaturas

1 – De forma prévia à sua avaliação pelo Júri, será escrutinado o cumprimento das condições de elegibilidade de candidatura.

2 – São critérios de elegibilidade, nomeadamente, os seguintes:

a) Os trabalhos deverão ser inéditos;

b) Não serão admitidas candidaturas em incumprimento de quaisquer dos elementos constantes do processo de candidatura;

c) Não serão admitidas candidaturas de autores principais que tenham sido distinguidos com a atribuição do Prémio no ano anterior;

d) Não serão admitidas candidaturas em que 50 % do grupo de autores tenha sido distinguido com a atribuição do Prémio no ano anterior;

e) Não serão admitidas candidaturas de trabalhos de colaboradores da Ordem dos Farmacêuticos com vínculo laboral, de membros dos corpos sociais da Ordem dos Farmacêuticos ou do Júri do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira.

3 – Da decisão de admissão ou exclusão será dada informação aos candidatos, sem possibilidade de recurso ou reclamação.

Cláusula 6.ª

Da constituição do Júri

1 – O Júri será constituído por, no mínimo, três farmacêuticos nomeados pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos com reconhecido mérito científico e relevante experiência na avaliação de projetos científicos.

2 – A direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos designará também o elemento que assumirá as responsabilidades de Presidente do Júri, a quem competirá a coordenação do trabalho de avaliação das candidaturas e processo de decisão de atribuição do referido Prémio.

Cláusula 7.ª

Dos critérios de apreciação das candidaturas

Na atribuição do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira, o Júri apreciará o mérito dos trabalhos e projetos candidatos, mediante a ponderação dos seguintes parâmetros de avaliação, por ordem decrescente:

a) Originalidade do projeto/trabalho;

b) Utilidade/aplicabilidade expectável dos resultados da investigação;

c) Atualidade do tema;

d) Pertinência do trabalho para o âmbito dos objetivos do concurso;

e) Qualidade do CV do(s) autor(es);

f) Qualidade do instituto onde o projeto foi desenvolvido;

g) Existência de colaborações com outras instituições nacionais ou internacionais.

Cláusula 8.ª

Do funcionamento do Júri e da atribuição do Prémio

1 – A atribuição do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira será decidida pelo Júri de acordo com os critérios estipulados neste Regulamento.

2 – As decisões do Júri serão tomadas por maioria absoluta de votos, e delas não caberá recurso.

3 – Em caso de empate, o Presidente do Júri terá voto de qualidade.

4 – De cada reunião do Júri será lavrada uma ata assinada por todos os seus membros.

5 – O Júri poderá, se assim o entender, não atribuir qualquer Prémio, se nenhum dos trabalhos apresentados a concurso o justificar.

Cláusula 9.ª

Da apresentação pública dos trabalhos premiados

A entrega do Prémio e respetivos diplomas será feita, sempre que possível, na cerimónia do Dia do Farmacêutico, em sessão solene promovida pela Ordem dos Farmacêuticos, pela mão do bastonário ou membro da direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos.

Cláusula 10.ª

Do pagamento do Prémio

O pagamento do montante atribuído ao Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira será efetuado por cheque endossado ao primeiro autor do trabalho, sendo a proporção da distribuição do Prémio entre os vários autores da responsabilidade dos mesmos, ocorrendo após a elaboração do resumo referido na Cláusula 11.ª

Cláusula 11.ª

Da publicação dos trabalhos

1 – Os autores dos trabalhos mantêm o direito de publicar os resultados obtidos em revistas científicas, autorizando, contudo, a sua publicação pela Ordem dos Farmacêuticos no âmbito da divulgação do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira.

2 – Os autores dos trabalhos premiados deverão elaborar um breve resumo do mesmo para utilização em publicações da Ordem dos Farmacêuticos e para apresentação pública na data da cerimónia solene. Os resumos não deverão comprometer o caráter sigiloso do trabalho premiado.

3 – De forma acessória, a Ordem dos Farmacêuticos poderá também apoiar a publicação do trabalho original de investigação em revistas científicas internacionais com revisão interpares, se tal for solicitado pelos autores, através de decisão pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos.

4 – Na publicação de quaisquer resultados decorrentes dos trabalhos premiados deverão os respetivos autores fazer menção ao Prémio recebido e à sua origem.

Cláusula 12.ª

Dos casos omissos

Os casos omissos serão decididos pelo Júri, com posterior aprovação pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, de que não cabe recurso.

31 de março de 2017. – O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. Jorge Artur Carvalho Nunes de Oliveira.»

Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil – Município de Braga

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«Regulamento n.º 180/2017

Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, consagra, na verdade, no seu artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo de competências, designadamente, nos domínios da saúde e ação social.

Desta forma, as problemáticas relacionadas com as áreas da saúde, bem-estar e qualidade de vida apresentam-se como preocupações fundamentais do Município de Braga, preocupações estas já bem evidenciadas nas várias iniciativas e medidas promovidas e implementadas pelo Município. A gastroenterite aguda causada por rotavírus, um agente extremamente contagioso e resistente ao meio ambiente, é efetivamente uma patologia bastante comum nos primeiros anos de vida, pelo que a grande maioria das crianças aos 5 anos de idade já terá tido pelo menos um episódio. É de referir que as vacinas contra o rotavírus, sendo das que mais frequentemente são recomendadas pelos pediatras em Portugal, não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Além disso, reconhecida como Autarquia Familiarmente Responsável, a coesão social é um princípio essencial para o desenvolvimento integrado e sustentado de Braga, priorizando o Município as questões sociais na sua ação e intervenção. O Município faz da atenuação das desigualdades um desígnio seu, no sentido de uma Braga mais coesa, inclusiva e participada. Com efeito, não estando as vacinas contra o rotavírus abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinação, o custo das mesmas revela-se um fator dissuasor da decisão da sua aquisição, nomeadamente para as famílias mais desfavorecidas.

Assim, considerando o disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é criado o presente Regulamento Municipal que consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras, princípios, condições de acesso e procedimentos, assim como das obrigações a serem cumpridas pelos respetivos beneficiários, no âmbito da atribuição do apoio para a aquisição das vacinas referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Princípios

A atribuição do apoio nos termos previstos no presente Regulamento obedece aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da transparência, enformadores da atividade administrativa.

Artigo 5.º

Valor Unitário das Vacinas

O valor unitário a considerar para as vacinas abrangidas pelo presente Regulamento corresponde ao valor indicado pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condições de Acesso

Artigo 6.º

Destinatários

O presente Regulamento é aplicável a todas as crianças até às 52 semanas de idade, que sejam residentes no concelho de Braga e cujo agregado familiar se encontre nas situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

Têm direito ao apoio para a aquisição das vacinas as crianças mencionadas no artigo anterior, cujo agregado familiar observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no concelho de Braga;

b) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

c) Não possuir dívidas para com o Município ou, existindo, estar a respeitar os planos de pagamento acordados;

d) O agregado familiar tem um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 8.º

Comparticipação

1 – O Município de Braga assegurará a comparticipação, na totalidade, do custo na aquisição, por parte dos beneficiários, das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus.

2 – O pagamento da comparticipação será efetuado diretamente pelo Município de Braga à farmácia fornecedora, em conformidade com o protocolo de comparticipação municipal em matéria de vacinação infantil a celebrar com as farmácias aderentes.

3 – O requerente optará, entre as farmácias aderentes, por aquela em que pretende proceder à aquisição das vacinas.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 9.º

Pedido

1 – O pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas previstas no presente Regulamento deve ser apresentado por escrito, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, no Balcão Único de Atendimento do Município de Braga, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal, Cartão de Identificação da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cópia da Certidão do Registo de Nascimento ou Cartão de Cidadão, da criança relativamente à qual é realizado o pedido de atribuição do apoio;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia a declarar a composição e identificação do agregado familiar e respetiva morada – deverão ser referenciados os nomes, idade, parentesco, estado civil e profissão;

d) Cópia do Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, devidamente atualizado;

e) Receita médica que prescreva a vacina contra o rotavírus, a comparticipar pelo Município de Braga;

f) Cópia da última Declaração de IRS e respetiva Nota de Liquidação, referentes ao agregado familiar;

g) Declaração da Segurança Social comprovativa do escalão do abono de família, nomeadamente 1.º escalão, 2.º escalão ou 3.º escalão.

2 – Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas:

a) Os pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou os representantes legais, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;

b) A pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança, a pessoa a quem a mesma esteja confiada administrativa ou judicialmente ou a entidade que a tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

3 – O pedido de atribuição do apoio pode ser formulado ao longo de todo o ano.

Artigo 10.º

Apreciação e Decisão dos Pedidos de Apoio

1 – A mera apresentação do pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, contempladas no presente Regulamento, não confere automaticamente ao requerente o direito à comparticipação municipal.

2 – Para efeito da apreciação do pedido de atribuição do apoio, pode ser solicitada ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas e/ou esclarecimentos quanto às mesmas.

3 – A competência para decidir sobre os pedidos de apoio, após a respetiva análise da situação socioeconómica por parte do Gabinete de Ação Social do Município de Braga, é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em Vereador.

Artigo 11.º

Proteção de Dados Pessoais

1 – Os agregados familiares, que requeiram a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, autorizam o Município de Braga a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes das bases de dados de outras entidades públicas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.

2 – É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Obrigações e Responsabilidade dos Beneficiários

Artigo 12.º

Obrigações dos Beneficiários

Os beneficiários do apoio estabelecido no presente Regulamento ficam obrigados a:

a) Informar o Município, no prazo de 10 dias úteis, da alteração de residência do agregado familiar;

b) Informar o Município sempre que se verifique a alteração da condição socioeconómica do agregado familiar;

c) Comunicar ao Município sempre que se constatar alguma situação anómala no decurso do apoio;

d) Adquirir as vacinas na farmácia escolhida, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 8.º, e a toma das mesmas terá que ser efetuada, no prazo de 2 dias úteis após o seu levantamento, na unidade de saúde da área de residência;

e) No momento da aquisição da 2.ª dose das vacinas, bem como das doses seguintes, a apresentar o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, para efeito da comprovação da toma anterior;

f) Apresentar ao Município o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, no prazo de 10 dias úteis após a toma da última dose das vacinas.

Artigo 13.º

Responsabilidade dos Beneficiários

Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar no caso em concreto, a prestação, por parte dos beneficiários, de falsas declarações na instrução do pedido ou no decorrer do apoio, assim como a violação das obrigações previstas no presente Regulamento, determinam a imediata suspensão do apoio e a devolução integral dos valores pagos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Protocolos

O Município de Braga celebrará com as farmácias do concelho os protocolos necessários para a execução do apoio à vacinação infantil.

Artigo 15.º

Aplicação e Integração de Lacunas

Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.»

Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados


«Portaria n.º 131/2017

de 7 de abril

A prevenção e a redução do desemprego, a promoção do emprego e da sua qualidade e o aumento da empregabilidade dos ativos, em particular dos que estão em situação de desvantagem no mercado de trabalho, são alvos essenciais na atuação das políticas ativas do mercado de trabalho que constituem um eixo central das políticas públicas nos sistemas de proteção social modernos. Neste contexto, as medidas de apoio à integração no mercado de trabalho por via do desenvolvimento de competências e da melhoria do perfil de empregabilidade de jovens e adultos assumem particular relevância.

Apesar das melhorias significativas verificadas em vários dos indicadores fundamentais do desemprego e do emprego, o mercado de trabalho português continua a apresentar um conjunto de bloqueios preocupantes, nomeadamente os relativos à transição para o emprego de grupos específicos como os jovens e os desempregados de longa duração, expressos nas elevadas taxas de desemprego, que apesar das tendências positivas observáveis em ambos os casos, encontram-se ainda em níveis historicamente elevados e acima das médias europeias.

Neste sentido, o Programa do XXI Governo e o Programa Nacional de Reformas identificam os jovens e os desempregados de longa e muito longa duração como grupos prioritários no quadro do combate ao desemprego, à excessiva segmentação do mercado de trabalho e à precarização das relações laborais. Este quadro de prioridades da estratégia do Governo para o mercado de trabalho inclui, entres outros elementos, a introdução de uma maior seletividade na utilização das medidas de emprego, garantindo uma adequada cobertura dos públicos com maiores dificuldades de inserção ou reinserção profissional e privilegiando inserções mais sustentáveis no mercado de trabalho.

Historicamente, os estágios profissionais são medidas de grande e reconhecida relevância no quadro das políticas ativas do mercado de trabalho, não só no plano nacional, mas também internacional, constituindo-se como um importante instrumento facilitador da transição dos jovens e adultos do sistema de educação e formação profissional, do desemprego ou da inatividade para o emprego, proporcionando aos seus destinatários a oportunidade de adquirir experiência prática e competências pertinentes e potenciando, assim, a sua empregabilidade. Todavia, a correta calibragem dos estágios tem impactos relevantes nos seus efeitos quer sobre o seu uso e enquadramento no mercado de trabalho, quer sobre as oportunidades efetivamente geradas para os estagiários.

Nos últimos anos, o quadro das políticas ativas em Portugal foi marcado por um forte crescimento da execução das medidas, entre as quais os estágios, com resultados em termos de criação efetiva de emprego aquém do desejável e não proporcionais aos elevados níveis de apoio, muitas vezes de cariz não seletivo. Foi ainda marcado por um quadro financeiro de suporte das medidas que se deteriorou significativamente do ponto de vista da sua sustentabilidade, pelo que a calibragem dos estágios se torna incontornável, para que estes possam cumprir melhor os objetivos de aquisição de competências e de promoção de uma empregabilidade com perspetivas de inserção sustentável no mercado de trabalho. Esta calibragem inclui necessariamente o direcionamento dos apoios a conceder no quadro das políticas ativas do mercado de trabalho para postos de trabalho sustentáveis e o reforço da ligação entre a aplicação das medidas e os seus resultados no plano da criação de emprego que se prolongue para além do período estrito do apoio, com maior enfoque nos padrões de qualidade desse emprego.

Assim, a presente portaria regula a criação da medida Estágios Profissionais que se concretiza no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho. Esta medida visa concretizar os objetivos da política de emprego relativos a estes públicos, designadamente complementar e desenvolver as competências dos jovens e dos desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, distinguindo-se das medidas anteriores pela introdução de maior seletividade e de maior direcionamento para resultados estratégicos, melhorando os mecanismos de monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto de vista da empregabilidade e do emprego gerado após o termo do apoio.

É também reforçada a ligação com a criação de emprego através da instituição de um «prémio-emprego» para as empresas que integrem estagiários, em contratos sem termo, após o termo do estágio. Outra marca diferenciadora passa pela criação de períodos de candidatura regulares e fechados com dotações financeiras especificadas, no sentido de conferir uma maior previsibilidade nos apoios e de introduzir melhorias na gestão dos recursos disponíveis. Para promover uma maior eficácia dos apoios concedidos, são introduzidos critérios claros e objetivos de análise de candidaturas aos apoios, reforçando, nesse âmbito, a ligação entre a concessão de novos apoios e a eficácia dos apoios concedidos no passado, medida através dos níveis de empregabilidade dos estagiários. É ainda aprofundada a proporcionalidade dos apoios concedidos a cada destinatário, no que respeita à sequencialidade dos apoios, e a cada entidade promotora, limitando o número de estagiários a que cada entidade se pode candidatar por ano civil, em função do número de trabalhadores da entidade em causa.

Do ponto de vista das qualificações, considera-se que a resposta prioritária para os públicos jovens menos qualificados deve passar por respostas de cariz primordialmente formativo, pelo que se procede à exclusão do nível 2 de qualificação para os públicos abaixo dos 45 anos. No topo da escala de qualificações, e em função do crescente número de mestres e doutorados no nosso país, diferencia-se o valor dos estágios para os níveis pós-superiores, até agora iguais aos estágios dos licenciados.

As alterações introduzidas visam essencialmente melhorar a adequação entre os meios e as finalidades da medida e fomentar uma crescente corresponsabilização entre o serviço público de emprego, destinatários e entidades promotoras.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente Portaria regula a criação da medida de Estágios Profissionais, de ora em diante designada medida, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

2 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 – A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

4 – A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º

Destinatários

1 – São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:

a) Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;

c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;

d) Pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Pessoas que integrem família monoparental;

f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Refugiados;

i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

j) Toxicodependentes em processo de recuperação.

2 – Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam do anexo à presente portaria.

3 – Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

4 – Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:

a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;

b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.

6 – Os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.

7 – Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão.

9 – As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.

10 – Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.

Artigo 4.º

Entidade promotora

1 – Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

2 – Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

Artigo 5.º

Requisitos gerais da entidade promotora

1 – A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 – A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 6.º

Contrato de estágio

1 – Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

3 – A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:

a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.

4 – O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no contrato.

5 – O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu termo;

b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;

d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;

e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.

6 – O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que o destinatário pode integrar outro projeto de estágio, quando o estágio cesse antes do seu termo.

Artigo 7.º

Orientador de estágio

1 – O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.

2 – Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 – O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Duração do estágio

1 – O estágio tem a duração de 9 meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.

3 – O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, definido no artigo 20.º, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses.

Artigo 9.º

Certificação

A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 10.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo do estágio, designadamente por estagiário que já seja detentor de um nível de qualificação 2 ou 3, podem ser objeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Direitos do estagiário

1 – O estagiário tem direito a:

a) Bolsa mensal de estágio;

b) Refeição ou subsídio de refeição;

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários com deficiência e incapacidade;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

2 – Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.

3 – O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º

4 – O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.

5 – Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º

6 – O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.

Artigo 12.º

Bolsa de estágio

1 – A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:

a) 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

b) 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

c) 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

d) 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;

e) 1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;

f) 1,75 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.

2 – Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Artigo 13.º

Refeição

1 – O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 – Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º

Transporte

1 – O destinatário com deficiência e incapacidade tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.

2 – Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, o estagiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira

1 – O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas seguintes situações:

a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;

b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto no artigo 20.º;

c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.

2 – Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor.

3 – As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de destinatário definido nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º

4 – O IEFP, I. P., comparticipa ainda:

a) A refeição;

b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;

c) O seguro de acidentes de trabalho.

5 – A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

Artigo 16.º

Impostos e segurança social

1 – Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.

2 – A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 – O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Artigo 17.º

Prémio ao emprego

1 – À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.

2 – O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

3 – A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.

4 – A entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

5 – O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.

6 – A entidade promotora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 18.º

Pagamento dos apoios

1 – O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:

a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;

b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto reconhecido como de interesse estratégico, nos termos do artigo 20.º;

c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.

2 – O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória estipulada no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 – O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º é efetuado de uma só vez, no décimo terceiro mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego.

Artigo 19.º

Candidatura

1 – Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.

3 – O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 – As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

5 – São critérios de análise, designadamente, os seguintes:

a) A localização do projeto de estágio em território economicamente desfavorecido;

b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.

6 – Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

7 – A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP, I. P.

8 – O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

9 – O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento do período de candidatura, após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da dotação orçamental existente.

10 – Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade empregadora deve:

a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis;

c) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas.

11 – O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.

12 – O número de estágios que pode ser aprovado a cada entidade promotora, em cada ano civil, é limitado em função do número de trabalhadores da entidade, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

13 – Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento previsto no número anterior.

Artigo 20.º

Regime especial de projetos de interesse estratégico

1 – O estágio desenvolvido no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, tem a duração prevista no n.º 3 do artigo 8.º, não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º

2 – Pode beneficiar deste regime especial o estágio desenvolvido no âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam Centros Tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 – São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional, independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 – O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública.

2 – O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.

3 – A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 – Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P.

5 – O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concretizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.

6 – A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

Artigo 22.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

2 – Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis à entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário, designadamente, através de eventual integração em novo estágio.

3 – No regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida.

4 – O sistema de monitorização e acompanhamento previsto no número anterior inclui, nomeadamente, o seguinte:

a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;

b) Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade trimestral, até ao final do estágio;

c) Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.

Artigo 23.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 – O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida e elabora o respetivo regulamento, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 4 do artigo 19.º

2 – A presente medida será objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 24.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:

a) A Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho;

b) A Portaria n.º 86/2015, de 20 de março.

Artigo 26.º

Norma transitória

1 – As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, e da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março, regem-se pelas mesmas até ao final dos respetivos processos.

2 – O reconhecimento do regime especial de projetos de interesse estratégico previsto na Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, aplica-se apenas às candidaturas apresentadas ao abrigo da mesma.

3 – O disposto no artigo 17.º é aplicável às entidades promotoras de projetos aprovados ao abrigo das Portarias referidas no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Nos casos em que o estágio tenha terminado após 1 de junho de 2016 e antes da data de entrada em vigor da presente portaria, são admitidos os contratos de trabalho sem termo celebrados com os ex-estagiários até ao 20.º dia útil após aquela data.

5 – As remissões legais ou regulamentares efetuadas para as portarias referidas no n.º 1, no âmbito do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, e da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 31 de março de 2017.

ANEXO

Quadro Nacional de Qualificações

(artigo 4.º da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho)

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 15/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, por remissão do n.º 1 do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 7 de abril de 2017, saiu com inexatidão, pelo que se procede à respetiva retificação.

Assim:

No n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê:

«O destinatário com deficiência e incapacidade tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio:»

deve ler-se:

«Os destinatários previstos nas alíneas d), g), h) i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.»

No n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê:

«Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, o estagiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.»

deve ler-se:

«Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.»

21 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»

Regulamento das Provas para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos – Universidade da Madeira

«Regulamento n.º 164/2017

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 27.º dos estatutos da Universidade da Madeira, o Reitor da Universidade da Madeira aprovou o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas dos M23, nos ciclos de estudos ministrados na Universidade da Madeira.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, as regras, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Condições para requerer inscrição

1 – Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 – A inscrição é feita por ciclo de estudos até ao máximo de 3 ciclos de estudos da Universidade da Madeira, independentemente de ser exigida ou não a mesma prova.

Artigo 3.º

Regras de inscrição

1 – A inscrição para a realização das provas é submetida online através do sítio disponível para o efeito, instruída em conformidade com o ponto 2.

2 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, que deverá ser preenchido online, e no qual está incluída uma declaração de compromisso de honra de que o candidato satisfaz o disposto na alínea b. do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Curriculum Vitae atualizado (segundo o modelo Europass), onde deverão ser integradas informações relativas à: experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso, formação profissional geral e formação profissional específica ou afim do curso;

c) Resenha curricular até ao máximo de 1500 carateres que evidencie a motivação e o percurso profissional do candidato;

d) Digitalização do comprovativo das habilitações escolares;

e) Digitalização de todos os documentos (diplomas, certificados de formação, declarações, carta profissional, relatórios e outros) que comprovem as informações constantes no Curriculum Vitae;

f) No caso de o candidato ter realizado a prova de avaliação de conhecimentos e competências no(s) ano(s) anterior(es), deve entregar a digitalização da declaração comprovativa de aprovação na(s) prova(s) realizada(s).

3 – A não entrega da documentação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2, determina o indeferimento liminar da candidatura.

4 – Em primeira instância ou em recurso, somente serão apreciados pelos avaliadores os documentos previstos no n.º 2, alíneas a) a f), submetidos no ato da inscrição.

5 – O júri e os avaliadores das provas podem, em qualquer momento, exigir a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações submetidas no ato da inscrição.

6 – O Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE) encontra-se disponível para esclarecimentos e verificação prévia da documentação a submeter na candidatura.

7 – A inscrição em cada prova está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na tabela em vigor, sem o qual a candidatura é indeferida.

8 – Na submissão da candidatura, o candidato receberá, através do correio eletrónico indicado, o respetivo comprovativo. A inscrição só será efetiva após confirmação da Unidade de Assuntos Académicos (UAA) via correio eletrónico e boa cobrança do emolumento.

Artigo 4.º

Componentes de avaliação das provas

1 – A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos integra:

a) A realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, que consiste em prova(s) teórica(s) e/ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão num ciclo de estudos;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.

2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.

Artigo 5.º

Calendário e regras das componentes de avaliação

1 – O calendário geral das provas dos M23 é fixado por despacho do Reitor da Universidade da Madeira, sob proposta do júri, previsto no artigo 6.º deste regulamento, e publicado na página oficial da UMa, nomeadamente nos sítios dos M23 anos e da Unidade de Assuntos Académicos, sem prejuízo de outros sítios considerados adequados.

2 – As provas de avaliação obedecem à seguinte sequência: primeiro, prova de avaliação de conhecimentos e competências; depois, apreciação do currículo escolar e profissional; por último, entrevista.

3 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada em função dos ciclos de estudos e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no referido ciclo de estudos.

4 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências: tem a duração mínima de 60 minutos e máxima de 120 minutos; é realizada uma única vez; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.

5 – A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita em função dos seguintes elementos: habilitações académicas; experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso; formação profissional geral, formação profissional específica ou afim do curso e apreciação global; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e não é de natureza eliminatória.

6 – A entrevista destina-se a avaliar as motivações do candidato e incide sobre os seguintes elementos: sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbal, experiência e formação profissional e apreciação global; tem a duração máxima de 20 minutos, é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.

Artigo 6.º

Júri das provas

1 – O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Reitor de entre os professores da Universidade da Madeira.

2 – Cabe ao júri das provas:

a) Solicitar aos conselhos científicos das Faculdades ou Escolas Superiores a indicação: das provas necessárias para o ingresso em cada um dos ciclos de estudos onde têm participação maioritária; do programa e bibliografia de apoio; de um mínimo de dois avaliadores para as provas relativas a cada ciclo;

b) Propor ao Reitor, quando necessária, a reformulação do presente regulamento;

c) Elaborar e propor ao Reitor o calendário específico das provas;

d) Organizar as provas em colaboração com os avaliadores das provas relativas a cada ciclo de estudos;

e) Coordenar o processo de publicação dos resultados parciais e finais, confirmando a conformidade das pautas;

f) A gestão e atualização do sítio específico para as provas;

g) Apreciar e/ou encaminhar aos avaliadores os recursos interpostos pelos candidatos;

h) Registar em ata as decisões tomadas;

i) Elaborar o relatório crítico das provas.

Artigo 7.º

Avaliadores das componentes das provas

1 – Em cada uma das componentes das provas participam no mínimo dois professores avaliadores afetos à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, sendo estes nomeados pelo conselho científico da Faculdade ou Escola Superior com participação maioritária nesse ciclo de estudos.

2 – Cabe aos professores avaliadores das provas relativas à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos:

a) Elaborar o programa das provas, de acordo com as decisões do conselho científico;

b) Elaborar, realizar e apreciar as provas;

c) Enviar o enunciado da prova de avaliação de conhecimentos e competências e respetiva resolução ou súmula das respostas, ao júri das provas;

d) Lançar as notas das avaliações nas respetivas pautas e registar em ata as decisões tomadas sobre a apreciação de cada uma das provas;

e) Enviar as pautas e atas ao júri das provas dentro dos prazos estipulados.

f) Apreciar os recursos interpostos pelos candidatos e demais assuntos que sejam remetidos pelo júri.

3 – Em cada ciclo de estudos, as provas de apreciação curricular e a entrevista devem ser analisadas pelos mesmos avaliadores.

Artigo 8.º

Classificação do candidato

1 – A classificação de cada uma das componentes de avaliação, arredondada às décimas, é divulgada na página oficial da Universidade da Madeira no sítio dos maiores de 23 anos, dentro dos prazos estipulados no calendário específico das provas.

2 – A classificação final dos candidatos não eliminados resulta da avaliação das componentes referidas no artigo 4.º com a seguinte ponderação: 50 % da prova de avaliação de conhecimentos e competências; 25 % da apreciação do currículo escolar e profissional; e 25 % da avaliação das motivações por meio de entrevista.

3 – Nos cursos que exigem mais que uma prova de avaliação de conhecimentos e competências a nota mínima de 7,5 valores aplica-se a cada uma delas, sendo a classificação desta componente dada pela média aritmética das classificações das respetivas provas.

4 – São eliminados das provas os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7,5 valores na prova de avaliação de conhecimentos e competências ou na entrevista.

5 – A classificação final é arredondada às unidades.

6 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 7 do artigo 10.º

7 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º

Artigo 9.º

Recurso das classificações

1 – Os candidatos podem recorrer das classificações obtidas em cada uma das componentes de avaliação, no prazo de 2 dias úteis, contados da data de publicação do resultado de cada uma delas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao júri das provas e entregue ao balcão da UAA no horário de expediente.

2 – Os recursos das componentes de avaliação estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto na tabela em vigor.

3 – O júri das provas, no prazo de 6 dias úteis, decide sobre o recurso interposto fazendo acompanhar a sua decisão de uma exposição fundamentada.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 – De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso, no ano em que foram realizadas, nos ciclos de estudos e/ou para os cursos técnicos superiores profissionais da Universidade da Madeira para os quais tenham sido efetuadas.

2 – A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é válida no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.

3 – Para produzir efeitos de validação da prova conforme o número anterior, é obrigatório o candidato apresentar a declaração comprovativa de aprovação da prova realizada no(s) ano(s) anterior(es), no ato de inscrição.

4 – No período de validade referido no n.º 2, o candidato apenas terá de ser avaliado nas outras duas componentes, designadamente a apreciação curricular e a entrevista, mantendo-se, para efeitos de classificação final o resultado obtido na prova de avaliação de conhecimentos e competências.

5 – No período de validade referido no n.º 2, se o candidato pretender melhorar a classificação da componente de avaliação de conhecimentos e competências, pode repetir todo o processo, prevalecendo a melhor classificação da referida componente.

6 – Em caso de não abertura de vagas, no ano da realização das provas ou nalgum dos dois anos subsequentes à realização das mesmas, para os ciclos de estudos para os quais o candidato tenha realizado provas de avaliação de conhecimentos e competências, estas podem, a pedido do interessado, ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro ciclo de estudos para o qual seja exigida a mesma prova de avaliação de conhecimentos e competências.

7 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso especial, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.

8 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem num curso técnico superior profissional devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.

9 – As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão decididos por despacho do Reitor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e revogação

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o regulamento n.º 790/2016, de 10 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153.

17 de fevereiro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»

Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda

«Regulamento n.º 165/2017

Nos termos do artigo 95.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e artigos 42.º e 87.º, n.º 5 dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que foi aprovado pelo Conselho de Gestão do IPG, sob proposta do Presidente, o Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.

13 de março de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda

CAPÍTULO I

Natureza e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito

1 – O presente regulamento define a orgânica dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda (IPG).

2 – Os Serviços Centrais do IPG têm como missão assegurar as condições necessárias para que os Órgãos de Governo do Instituto e das suas Unidades Orgânicas cumpram as respetivas missões, objetivos e competências, promovendo a articulação e colaboração adequada, responsável, eficiente e eficaz.

Artigo 2.º

Serviços Gerais

1 – A estrutura geral do IPG assegura funções permanentes e integra Serviços de natureza técnica, administrativa e gabinetes de apoio.

2 – A estrutura dos Serviços Centrais do IPG é composta por:

a) Os Serviços da Presidência;

b) Os Serviços Administrativos e Financeiros;

c) Os Serviços Académicos;

d) Serviços e Gabinetes de Apoio.

3 – São Serviços da Presidência:

a) O Gabinete de Apoio à Presidência;

b) O Gabinete Jurídico.

4 – Os Serviços Administrativos e Financeiros integram duas divisões:

a) A Divisão Financeira, que é constituída pelos setores de:

i) Contabilidade, Gestão financeira, orçamental e de projetos;

ii) Aprovisionamento e Património;

iii) Tesouraria.

b) A Divisão de Recursos Humanos, que é constituída pelos setores de:

i) Administração e Formação de Pessoal;

ii) Expediente e Arquivo.

5 – Integram os Serviços e Gabinetes de apoio:

a) O Gabinete de Avaliação e Qualidade;

b) O Centro de Informática;

c) O Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos;

d) O Gabinete de Formação, Cultura e Desporto;

e) O Gabinete de Mobilidade e Cooperação;

f) O Gabinete de Informação e Comunicação;

g) O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais.

Artigo 3.º

Coordenação dos Serviços

1 – Os Serviços Centrais são dirigidos pelo Presidente do Instituto, que pode delegar competências, no todo ou em parte, nos Vice-Presidentes e no Administrador.

2 – As Direções de Serviços e Chefias de Divisão serão dirigidas por pessoal dirigente ou equiparados a dirigentes de 1.º e 2.º grau, recrutado nos termos legais.

3 – Os restantes serviços podem ser coordenados por dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG.

4 – Para coordenação de um ou vários setores e ou gabinetes, podem ser criados cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau por deliberação do Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente do IPG, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias, sempre que estejam garantidas as condições financeiras para o efeito.

5 – Podem ser nomeados responsáveis dos gabinetes que compõem e estrutura dos Serviços Centrais, sempre que seja necessário, pessoal técnico superior, pessoal docente ou outro para o efeito expressamente designado por despacho do Presidente do Instituto, sem que tal corresponda ao exercício de funções dirigentes.

CAPÍTULO II

Serviços da Presidência

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio

1 – O Presidente dispõe de um secretariado composto por um máximo de três elementos, por si livremente designados, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.

2 – Compete, genericamente, ao Gabinete de Apoio à Presidência:

a) Tratar dos assuntos relativos aos contactos e audiências do Presidente e Vice-Presidentes e à representação do Instituto Politécnico da Guarda;

b) Superintender nos assuntos de protocolo a cargo da presidência;

c) Executar, em colaboração com o setor de Expediente e Arquivo, tarefas inerentes à receção, classificação, expedição, distribuição e arquivo do expediente;

d) Promover, em colaboração com outros serviços, a divulgação por todos os serviços das normas internas e demais diretrizes emanadas da presidência;

e) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;

f) Dar andamento a todas as deliberações dos órgãos do IPG, em articulação com os respetivos secretários, quando for o caso;

g) Organizar e manter atualizado o registo das decisões, de modo a prestar informações, em qualquer momento, sobre a situação dos processos neles tratados.

Artigo 5.º

Gabinete Jurídico

1 – Ao gabinete jurídico compete designadamente:

a) Prestar assessoria de caráter técnico jurídico nas diversas áreas de atuação do IPG;

b) Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

c) Assegurar o contencioso administrativo;

d) Intervir, quando a lei o permita e lhe seja solicitado, em procedimentos de natureza disciplinar;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação e outra documentação jurídica com interesse para os serviços;

f) Colaborar na preparação, elaboração e análise de projetos de regulamentos, contratos, deliberações, despachos e outros documentos que lhe sejam solicitados;

g) Assegurar o expediente e o arquivo do Gabinete.

Capítulo III

Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 6.º

Direção dos Serviços Administrativos e Financeiros

1 – Os Serviços Administrativos e Financeiros desempenham funções no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente geral e arquivo e integram vários setores que são responsáveis por assegurar a gestão corrente do IPG, possibilitando o máximo de eficiência e eficácia no tratamento de todos os processos administrativos da Instituição.

2 – Os Serviços Administrativos e Financeiros são coordenados e dirigidos pelo Administrador do Instituto.

Artigo 7.º

Divisão Financeira

1 – A Divisão Financeira integra os setores de:

a) Contabilidade, Gestão Financeira, Orçamental e de Projetos;

b) Aprovisionamento e Património;

c) Tesouraria.

2 – Ao setor de Contabilidade, Gestão Financeira, Orçamental e de Projetos compete:

a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade de todos os serviços, assegurando os registos e procedimentos contabilísticos na forma e nos prazos ditados pela lei;

b) Elaborar e processar as requisições de fundos respeitantes ao Orçamento de Estado;

c) Elaborar as relações de documentos de receita e despesa, a submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Gestão;

d) Informar os processos da legalidade e cabimento de verba, bem como os relativos à arrecadação de receitas e às aplicações financeiras;

e) Elaborar as requisições oficiais, faturas e recibos de vendas de bens e serviços prestados pelo IPG;

f) Cumprir as obrigações fiscais;

g) Controlar a despesa e execução orçamental, comprovar o saldo das diversas contas e preparar os processos de execução do orçamento;

h) Assegurar a execução da contabilidade analítica, divulgando e informando os respetivos centros de custo, bem como das verbas a eles afetas pelo plano de atividades;

i) Elaborar os projetos de orçamentos, privativo ordinário e suplementares, e as fichas de programas e projetos relativos a investimentos do plano;

j) Preparar a elaboração dos documentos previsionais, bem como as alterações que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

k) Organizar as contas de gerência e preparar o respetivo relatório;

l) Preparar e acompanhar os processos de fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito;

m) Preparar todos os processos para prestação de informação aos organismos oficiais;

n) Apoiar tecnicamente a elaboração das propostas financeiras de candidatura a projetos de investigação e desenvolvimento;

o) Organizar financeiramente os projetos e acompanhar a respetiva execução, em termos do orçamento contratado para o respetivo período de vigência;

p) Preparar os relatórios de execução financeira dos projetos nos moldes exigidos pelas entidades financiadoras e os respetivos pedidos de financiamento;

3 – Ao Setor de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a) Elaborar e manter permanentemente atualizado um registo dos bens que integram o domínio privado do Instituto e dos bens do domínio público afeto ao Instituto, incluindo o registo de abate, transferência e doação de bens;

b) Proceder à conferência das faturas de aquisição e etiquetagem dos bens inventariáveis;

c) Manter igualmente atualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do Instituto;

d) Instruir os processos de desafetação de bens do domínio público do Instituto;

e) Prestar todo o apoio administrativo e técnico, neste âmbito, às unidades orgânicas do Instituto;

f) Organizar os processos de aquisição de material de uso corrente necessário ao normal funcionamento dos serviços e promover a adequada gestão dos respetivos stocks;

g) Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para aquisição de bens e serviços bem como de obras públicas, nos termos das disposições legais vigentes;

h) Assegurar um correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;

i) Promover a receção do equipamento e outros materiais requisitados e entregá-los nos serviços que os solicitaram através de requisição interna;

j) Assegurar o expediente e arquivo da informação própria do setor.

4 – À Tesouraria compete:

a) Arrecadar as receitas próprias do IPG e emitir e assinar os respetivos recibos;

b) Depositar, periodicamente, em instituição bancária, as receitas recebidas;

c) Elaborar, diariamente, a folha de caixa e enviá-la, com os documentos de suporte, ao setor de contabilidade;

d) Proceder à conferência, com o setor de contabilidade, do saldo de caixa.

e) Gerir os fundos de maneio dos Serviços Centrais do IPG.

f) Assegurar o expediente e arquivo da informação própria do setor.

5 – A Divisão Financeira poderá ser coordenada por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, a recrutar nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Administrador do IPG.

Artigo 8.º

Divisão de Recursos Humanos

1 – A Divisão de Recursos Humanos tem atribuições no domínio da gestão de processos e dados de pessoal, inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção das relações de emprego, bem como no processamento dos vencimentos e abonos ao pessoal, devendo participar na definição da política de gestão do Instituto nos domínios administrativo e de pessoal e coadjuvar de forma geral o Presidente no que respeita ao exercício das suas competências nas áreas referidas.

2 – A Divisão de Recursos Humanos engloba os seguintes setores:

a) Administração de Pessoal, Gestão e Formação de Pessoal;

b) Expediente e Arquivo.

3 – Ao Setor de Administração e Formação de Pessoal, compete:

a) A recolha e registo de todas as informações destinadas à permanente atualização do processo individual do pessoal docente e não docente;

b) Instruir e gerir os processos administrativos e os dados de pessoal inerentes à constituição, à modificação, à suspensão e à extinção de relações de emprego;

c) Instruir e gerir todos os processos administrativos decorrentes do vínculo laboral, incluindo os relativos a mobilidade do pessoal, acumulações, colaborações externas e dispensas de serviço, assim como os processos administrativos relativos às provas de progressão ou promoção nas carreiras;

d) Instruir os processos relativos a férias, faltas, acidentes de serviço, licenças, acumulações, equiparações a bolseiro, dispensas de serviço, benefícios sociais e outros;

e) Controlar a assiduidade do pessoal;

f) Elaborar a informação de antiguidade do pessoal;

g) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal, e produzir a informação necessária de suporte contabilístico, de pagamento dos vencimentos, e de descontos e encargos;

h) Passar declarações relativas ao tempo de serviço, vencimentos e descontos e outras situações referentes ao exercício de funções do pessoal;

i) Processar o pagamento de ajudas de custo, horas extraordinárias, comparticipações da ADSE e outros abonos;

j) Elaborar o Balanço Social e demais mapas estatísticos referentes a pessoal;

k) Organizar e movimentar os processos relativos ao pessoal docente e não docente no que concerne ao recrutamento, seleção e provimento, bem como promoção, progressão, mobilidade, exoneração e rescisão de contratos do pessoal;

l) Participar na gestão dos processos de avaliação de desempenho;

m) Fornecer dados de gestão de recursos humanos com vista à preparação de relatórios, planos de atividades e desenvolvimento e processos de autoavaliação;

n) Diagnosticar, planear, propor e coordenar a formação profissional do pessoal não docente do IPG;

o) Organizar estágios profissionais, de acordo com a lei vigente.

4 – Ao Setor de Expediente e Arquivo, compete:

a) Proceder à receção, classificação e registo da correspondência oficial recebida;

b) Proceder à classificação e registo da correspondência oficial dos órgãos e estruturas de recursos do IPG com entidades exteriores e executar os demais atos;

c) Proceder à distribuição dos documentos, qualquer que seja o seu formato ou meios de distribuição adotados, de acordo com o despacho neles exarado;

d) Arquivar a correspondência oficial entrada e saída nos serviços do IPG, assim como os documentos de circulação interna;

e) Colaborar no processo de controlo de assiduidade.

f) Zelar pela correta utilização e conservação do arquivo geral do IPG.

5 – A Divisão de Recursos Humanos poderá ser coordenada por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, a recrutar nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Administrador do Instituto.

CAPÍTULO IV

Serviços Académicos

Artigo 9.º

Direção de Serviços Académicos

1 – Os Serviços Académicos do IPG têm por missão a gestão administrativa e académica dos processos que afetam a vida académica do aluno, desde a fase da sua inscrição e matrícula até à finalização dos estudos de primeiro ou segundo ciclo, garantindo elevados níveis de qualidade do serviço e rapidez nas respostas às solicitações.

2 – À Direção de Serviços Académicos compete:

a) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência dos cursos de formação inicial e pós-graduada (Cursos de Técnico Superior Profissional, Licenciaturas, pós-licenciaturas e Mestrados);

b) Colaborar na elaboração dos editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e pagamento de propinas;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições, transferências, reingressos e mudanças de curso;

d) Proceder ao registo, em livros próprios, em fichas ou em suportes informáticos, de todos os atos respeitantes à vida escolar dos alunos;

e) Organizar e manter atualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

f) Rececionar, preparar e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência, creditação de competências e registo ou reconhecimento de habilitações;

g) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras relativas a atos e factos que constem do arquivo e não sejam de natureza reservada;

h) Organizar e manter atualizadas as informações sobre os cursos, responsáveis, docentes, e guias de funcionamento das unidades curriculares;

i) Preparar elementos relativos a alunos para responder às solicitações dos organismos oficiais, bem como fornecer dados de gestão com vista à preparação de relatórios, planos de atividades e de desenvolvimento e ao apoio ao processo de autoavaliação e/ou avaliação externa.

j) Organizar e preparar os processos administrativos relativos à atribuição de prémios escolares de alunos.

3 – Os Serviços Académicos são coordenados e dirigidos por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, recrutado nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do Instituto ou em quem este delegar.

CAPÍTULO V

Outros Serviços e Gabinetes de Apoio

Artigo 10.º

Gabinete de Avaliação e Qualidade

1 – O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ) centra a sua ação na implementação de uma cultura de qualidade no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), no apoio a processos de avaliação interna e externa e na implementação e desenvolvimento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ).

2 – O GAQ constitui o serviço operacional de suporte e desenvolvimento das diretrizes e políticas definidas pelo Conselho de Avaliação e Qualidade.

3 – O GAQ, exerce ainda competências no domínio da conceção e dinamização de auditorias internas e no âmbito mais geral do controlo interno de procedimentos e na dinamização das iniciativas consequentes que as permitam concretizar no Instituto e nas Unidades Orgânicas e outras unidades e serviços, independentemente do seu grau de autonomia, competindo-lhe, neste âmbito:

a) Colaborar na elaboração e atualização do manual de procedimentos e boas práticas nos âmbitos contabilístico, financeiro e de tesouraria;

b) Assegurar o processo de auditoria interna nos âmbitos da gestão académica, recursos humanos, contabilidade e tesouraria;

c) Acompanhar a execução e controlo da estratégia mediante o processo de avaliação de desempenho global e setorial nos serviços da presidência e das unidades orgânicas e outras unidades e serviços;

d) Monitorizar regularmente o cumprimento das normas de controlo interno e de procedimentos nos serviços da presidência e das unidades orgânicas e de outras unidades e serviços;

e) Colaborar nas tarefas decorrentes de auditorias externas;

f) Elaborar planos e relatórios das atividades de auditoria e controlo interno;

g) Executar outras atividades que, no domínio da auditoria e controlo internos, lhe sejam cometidas.

4 – O GAQ exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 11.º

Centro de Informática

1 – O Centro de Informática (CI) tem por missão assegurar o adequado funcionamento das tecnologias de informação existentes, competindo-lhe apoiar alunos, docentes e funcionários, nessa área.

2 – Ao CI compete:

a) Zelar pela conservação e manutenção dos recursos informáticos do IPG;

b) Garantir o normal funcionamento das redes informáticas do IPG;

c) Garantir a comunicação informática do IPG com o exterior;

d) Apoiar os laboratórios de informática;

e) Assegurar o desenvolvimento e operacionalidade dos sistemas de informação com o objetivo de divulgar as atividades do IPG, em estreita colaboração com os diversos serviços de informação interna;

f) Instalar, desenvolver e efetuar a manutenção das aplicações informáticas necessárias para o funcionamento dos serviços do IPG e das suas unidades orgânicas;

g) Apoiar tecnicamente os utentes do IPG nas tecnologias de informação;

h) Prestar apoio técnico e formação aos Órgãos, Departamentos e Serviços da IPG bem como aos utilizadores do CI;

i) Manter atualizado o inventário do parque informático em articulação com os Serviços de Aprovisionamento e Património do IPG.

j) Organizar o acesso às salas providas de equipamento informático especialmente destinadas aos alunos.

3 – O CI poderá ser coordenado e dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG e exerce a sua ação sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 12.º

Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos

1 – O Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos (GIME), é responsável pelo desenvolvimento de todas as tarefas de apoio e manutenção necessárias ao bom funcionamento dos diversos setores do Instituto e suas unidades, designadamente planeamento, direção e controlo de obras, manutenção de instalações e equipamentos, vigilância das instalações, limpeza de espaços e gestão do serviço de motoristas.

2 – Ao Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos compete:

a) Submeter os planos de execução de obras à aprovação superior;

b) Promover os concursos de adjudicação de obras, de acordo com as disposições legais vigentes;

c) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento das obras;

d) Proceder à elaboração de autos de medição e controlo do cumprimento do cronograma financeiro;

e) Proceder à elaboração dos autos de consignação, receção provisória e definitiva das obras;

f) Assegurar, organizar e manter o arquivo classificado geral de toda a documentação relativa aos projetos e património imobiliário,

g) Assegurar o devido registo do património imobiliário, na Conservatória do Registo Predial e Autoridade Tributária;

h) Emitir pareceres, quando necessário, em colaboração com o Setor de Aprovisionamento e Património, sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;

i) Organizar e assegurar serviços de apoio, nomeadamente comunicações, manutenção, funcionamento e segurança de instalações e equipamento gerais, parque de estacionamento e limpeza e jardinagem do espaço exterior aos edifícios;

j) Manter em normal funcionamento os equipamentos utilizados no IPG;

k) Manter em normal funcionamento as viaturas do IPG;

l) Assegurar o transporte de pessoal e bens autorizados pela presidência;

m) Elaborar planos de conservação e manutenção para todos os edifícios do Instituto;

n) Elaborar e executar os Planos de Segurança das instalações, e de higiene e segurança no trabalho;

o) Colaborar na elaboração dos planos e dos relatórios de atividades.

3 – O GIME poderá ser coordenado e dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG e exerce a sua ação sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 13.º

Gabinete de Formação, Cultura e Desporto

1 – O Gabinete de Formação, Cultura e Desporto (GFCD) tem como missão a dinamização das atividades culturais e desportivas para melhor convivência entre toda a comunidade do IPG (docentes, não docentes e discentes) e promover atividades que levem a um maior empenho de todos no desenvolvimento e reconhecimento do IPG.

2 – Ao Gabinete de Formação, Cultura e Desporto compete, entre outros:

a) Efetuar a gestão administrativa da piscina, ginásio e pavilhão;

b) Promover e coordenar as atividades do Desporto Universitário em colaboração com a Associação Académica;

c) Planear e realizar ações de formação de modo a formar e reciclar conhecimentos aos alunos e comunidade em geral;

d) Colaborar no planeamento e realização de eventos desportivos e culturais para valorizar e aumentar o interesse dos alunos e comunidade em geral para o desporto, cultura e lazer;

e) Planear e realizar eventos de modo a divulgar e valorizar os espaços existentes (piscina, pavilhão, etc.) no IPG.

3 – O GFCD exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 14.º

Gabinete de Mobilidade e Cooperação

1 – Ao Gabinete de Mobilidade e Cooperação (GMC) incumbe o tratamento de todas as questões respeitantes à mobilidade e cooperação do Instituto e unidades orgânicas em programas e projetos nos planos nacionais e internacionais, nos domínios do ensino, da investigação em colaboração com a UDI/IPG e a UED/IPG.

2 – Compete ainda ao GMC apoiar as múltiplas atividades de cooperação e relacionamento internacional com o intuito de fomentar e aumentar a mobilidade de toda a comunidade do IPG, bem como apoiar a participação em projetos internacionais, nomeadamente:

a) Organizar aspetos logísticos e de integração de docentes, não docentes e estudantes estrangeiros em missão ou mobilidade no IPG;

b) Apoiar e acompanhar a integração de docentes, não docentes e estudantes da instituição em missão no estrangeiro;

c) Colaborar na promoção e coordenação de ações de cooperação com instituições internacionais;

d) Incentivar a participação em programas e redes de cooperação internacionais;

e) Estabelecer e gerir acordos no âmbito dos programas de mobilidade;

f) Angariar, em colaboração com as unidades orgânicas, oportunidades de estágios no plano internacional para finalistas e diplomados do IPG;

g) Apoiar a divulgação de eventos e publicações a nível internacional;

h) Apoiar a realização de eventos internacionais com a participação do IPG;

i) Promover projetos próprios para reforço e incremento da mobilidade no IPG;

j) Coordenar e organizar eventos e formações que auxiliem na integração de docentes, não docentes e estudantes estrangeiros no IPG;

k) De um modo geral, promover o IPG e as suas atividades no plano europeu e internacional, através de iniciativas específicas.

3 – O GMC exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 15.º

Gabinete de Informação e Comunicação

1 – Ao Gabinete de Informação e Comunicação (GIC) incumbe o tratamento de todas as questões respeitantes à imagem, marketing institucional e relações públicas e informação do Instituto e unidades orgânicas nele integradas.

2 – Compete ainda ao GIC:

a) Prestar informações à comunidade em geral;

b) Promover ações que visem a divulgação da identidade da instituição;

c) Conceber e gerir atividades de divulgação e promoção das atividades de ensino e Investigação e Desenvolvimento (I&D);

d) Desenvolver a produção de materiais de divulgação;

e) Representar o IPG em certames de promoção, feiras, etc.;

f) Organizar e encaminhar informação sobre atividade produzida no IPG com vista à sua divulgação interna e externa;

g) Sistematizar informação sobre atividade relevante de outras entidades com vista à sua divulgação interna;

h) Difundir informações aos órgãos de comunicação locais, regionais e nacionais das atividades e projetos desenvolvidos por toda a comunidade do IPG;

i) Coordenar a gestão de informação disponível dos diversos meios do IPG;

j) Manter atualizada a informação nos portais do IPG;

k) Coordenar a edição, publicar e divulgar as publicações científicas do IPG;

l) Organizar, gerir e divulgar os boletins informativos do IPG;

m) Organizar eventos científicos e culturais (conferências, seminários, encontros, etc.) que os órgãos competentes decidam realizar;

n) Realizar trabalhos de caráter informativo, cultural, pedagógico ou científico do IPG e todo o trabalho corrente do serviço de Reprografia;

o) Apoiar a edição de conteúdos para o ensino à distância e providenciar serviços à comunidade quando solicitado.

3 – O GIC exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 16.º

Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais

1 – O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais (GESP) tem como missão apoiar a integração dos finalistas e recém-diplomados no mercado de trabalho, promovendo e desenvolvendo ações necessárias para a concretização de estágios curriculares e empregos, bem como o acompanhamento dos diplomados do IPG ao longo do seu percurso profissional.

2 – Compete ainda ao GESP, em articulação com as escolas:

a) Ajudar os estudantes na realização dos seus currículos para integração na vida ativa;

b) Divulgar o gabinete junto de alunos e empresas, promovendo formas de contacto com o mercado de trabalho;

c) Receção, registo em base de dados, divulgação e tratamento dos currículos de alunos e pedidos de estágio ou emprego por empresas;

d) Arquivar, manter atualizadas e dinamizar as bases de dados relativas a pedidos de estágio e ou emprego;

e) Facultar informação de oportunidades de estágio/emprego e promover o acolhimento e o aconselhamento quanto à integração dos alunos na vida ativa;

f) Recolher e divulgar, pelos meios adequados, incluindo através do sítio do Instituto na Internet, ofertas de emprego e de formação profissional;

g) Dinamizar ações de formação que visem promover o desenvolvimento pessoal e social de alunos e diplomados;

h) Assegurar o aconselhamento personalizado dos alunos, incluindo orientação para a inserção profissional;

i) Assegurar o depósito das teses de mestrado e relatórios de fins de curso no Repositório Científico de Acesso Aberto do IPG;

j) Assegurar as demais atividades que resultem da lei, de regulamentação administrativa, ou que lhes sejam cometidas pelo Presidente do IPG.

3 – O GESP exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

CAPÍTULO VI

Serviços das Unidades Orgânicas

Artigo 17.º

Disposições Gerais

1 – Os serviços administrativos próprios das Escolas serão os estritamente indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhadas, ou exercidas pelos serviços comuns do Instituto.

2 – Os serviços administrativos próprios das Escolas dependem hierarquicamente do Diretor e devem estar identificados nos respetivos Estatutos ou nos respetivos regulamentos internos.

3 – A coordenação dos serviços, quando necessário, e não possa ser assegurada por pessoal provido em cargo dirigente previsto no quadro de pessoal não docente, será exercida por pessoal técnico superior, pessoal docente ou outro que para tal seja designado pelo(a) Diretor(a).

CAPÍTULO VII

Grupos de trabalho ou de projeto

Artigo 18.º

Disposições gerais

1 – Os grupos de trabalho ou de projeto são equipas operacionais criadas com o objetivo de responder a necessidades não permanentes da administração do Instituto, como sejam as de procurar soluções para novas oportunidades ou exigências, ou como forma de desempenho de determinadas tarefas ou o cumprimento de obrigações de caráter temporário, ou ainda quando a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas assim o aconselhe.

2 – Estas equipas são criadas por decisão do Presidente, ouvido o Conselho de Gestão, que determina o objeto e âmbito da ação, a duração do projeto, o período de funcionamento, a composição e a coordenação da equipa.

3 – Os coordenadores destes grupos, quando docentes, podem beneficiar de redução de atividade letiva, tal como previsto no Regulamento da Prestação de Serviço Docente do IPG.

CAPÍTULO VIII

Artigo 19.º

Disposições Finais

1 – A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços serão decididos pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente.

2 – As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho do Presidente do IPG.

3 – Sempre que tal se revele necessário para um funcionamento mais eficaz dos serviços, poderão ser elaborados regulamentos internos setoriais, que se considerarão como parte integrante do presente regulamento.

4 – O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário, mediante proposta para o efeito apresentada por um dos membros do Conselho de Gestão.

5 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga todas as anteriores disposições que regulem sobre a matéria do presente regulamento.»