Regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional

  • Lei n.º 6/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02
    Assembleia da República
    Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

«Lei n.º 6/2017

de 2 de março

Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.

2 – A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.

2 – O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias psicoativas:

a) Álcool;

b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.

3 – Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue (g/l).

4 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g/l.

5 – Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:

a) Enunciadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro;

b) Constantes da lista aprovada pela portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

Artigo 4.º

Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando se encontre em estado de aparente ausência das condições físicas ou psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções;

b) Quando for ordenada a realização de testes, exames médicos ou outros meios apropriados de rotina ao efetivo da respetiva unidade orgânica.

2 – São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:

a) Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;

b) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os trabalhadores a examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

CAPÍTULO II

Procedimentos de fiscalização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Formalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação

1 – Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver proferido.

2 – A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante entrega de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.

3 – A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.

4 – Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação certifica a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a notificação.

5 – Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade que a tiver proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:

a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado, incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e

b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.

6 – A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 6.º

Recusa de submissão aos testes ou exames

1 – O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à recusa:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

3 – Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).

4 – A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração disciplinar grave.

Artigo 7.º

Realização dos testes ou exames

1 – Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.

2 – Antes da realização do teste, exame médico ou outro meio apropriado, são prestadas por escrito ao trabalhador a examinar as informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

3 – Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível, na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela integridade física e moral e pela privacidade do examinando.

4 – Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao dever de sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.

5 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 8.º

Comunicação dos resultados

Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.

SECÇÃO II

Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 9.º

Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue

1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.

2 – A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.

3 – Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

4 – Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise qualitativa.

Artigo 10.º

Notificação do resultado do teste e contraprova

1 – Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, a entidade que realiza o teste notifica o examinado:

a) Do resultado do teste;

b) Das consequências previstas no artigo 15.º;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do teste inicial; e

d) De que deve suportar todos os encargos originados pela contraprova, no caso de o resultado desta ser positivo.

2 – A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

3 – O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito a quaisquer outras formalidades especiais.

4 – A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado:

a) Novo teste de confirmação, a efetuar através de aparelho quantitativo;

b) Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue.

5 – Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número anterior, deve ser, de imediato, a ele sujeito.

6 – Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º 4, deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º

7 – No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o teste inicial.

8 – O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.

9 – Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:

a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;

b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.

SECÇÃO III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos

Artigo 11.º

Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos

A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, nos termos previstos nos dois artigos seguintes.

Artigo 12.º

Exame prévio de rastreio

1 – O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina, saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 – Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação que tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.

3 – Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:

a) O examinado é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e

b) A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no artigo 15.º

4 – A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 13.º

Exame de confirmação

1 – O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com resultado positivo.

2 – Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 – No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o exame.

4 – Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

SECÇÃO IV

Disposição comum

Artigo 14.º

Procedimentos para a análise de sangue

1 – Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva.

2 – Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.

3 – O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, I. P.

4 – Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, I. P., tem em conta a eventual medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.

5 – No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF, I. P., que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

6 – A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, I. P., ao processo individual do trabalhador examinado.

CAPÍTULO III

Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos.

Artigo 15.º

Consequências imediatas

1 – Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, ou que qualquer dos exames previstos no artigo 11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, o trabalhador examinado fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do respetivo teste ou exame:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

2 – Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).

3 – A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração disciplinar grave.

4 – Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame inicial.

Artigo 16.º

Consequências disciplinares e contraordenacionais

1 – Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que:

a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue; ou

b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

3 – No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados pessoais

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 18.º

Conservação das amostras biológicas

1 – O INMLCF, I. P., guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo período que decorre até:

a) À comprovação de testes negativos;

b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar; ou

c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar.

2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.

3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.

Artigo 19.º

Processo individual do trabalhador

1 – São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitam, com vista à instrução e decisão dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:

a) O resultado do teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l;

b) O resultado do teste ou exame realizado em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l; e

c) O resultado do exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, que revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a informação relativa:

a) À data e ao local em que foram realizados os testes, exames médicos ou outros meios apropriados, bem como aos métodos neles utilizados, à taxa de álcool no sangue apurada e aos estupefacientes, às substâncias psicotrópicas e aos outros produtos de efeitos análogos detetados;

b) À entidade que, nos termos previstos no artigo 4.º, ordenou a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados;

c) À entidade que, nos termos previstos nos artigos 7.º e 14.º, realizou os testes, exames médicos ou outros meios apropriados;

d) Aos procedimentos adotados; e

e) Às sanções disciplinares aplicadas.

3 – Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados constantes do processo individual do trabalhador.

Artigo 20.º

Entidade responsável pelo tratamento dos dados

1 – O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento dos dados a que se refere o artigo anterior, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – Cabe, em especial, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.

Artigo 21.º

Recolha e conservação dos dados

1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites definidos no artigo 19.º

2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo disciplinar se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após a decisão final transitar em julgado.

3 – Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:

a) Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão; ou

b) Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão.

Artigo 22.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2 – Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:

a) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

b) Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;

c) O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.

Artigo 23.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;

h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

1 – Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 25.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – …

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.

3 – (Revogado.)

4 – …

5 – …

6 – …»

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 26.º

Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização

1 – Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2 – A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira verificação, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro.

3 – Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., através da respetiva verificação periódica anual.

4 – Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

5 – Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

6 – No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.

Artigo 27.º

Modelos e impressos

1 – O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova, sob a forma de despacho, os modelos e impressos a utilizar nos principais atos a praticar no âmbito da realização dos testes, exames e outros meios apropriados previstos na presente lei.

2 – A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 14.º é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos números anteriores são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro;

b) O Regulamento da Verificação do Grau de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 25 de setembro de 1995.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O disposto nos artigos 26.º e 27.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Zonas geográficas carenciadas para as áreas profissionais de medicina geral e familiar e de saúde pública e para a área hospitalar para efeitos de atribuição dos incentivos à mobilidade de trabalhadores médicos em 2017

«Despacho n.º 1788-B/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional, no quadro da reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assume o compromisso de aperfeiçoar a gestão dos recursos e de promover a valorização dos profissionais de saúde. Neste âmbito importa assegurar a equidade no acesso a cuidados de saúde de qualidade em todo o território nacional assegurando a colocação de trabalhadores médicos nas diferentes especialidades através da concretização de incentivos à mobilidade para as regiões menos favorecidas, implementando políticas orientadas para o desenvolvimento profissional e para a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde.

O Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, fixa os termos e as condições para atribuição de incentivos, quer à mobilidade, quer a novas contratações, para serviços e estabelecimentos de saúde que, em relação a uma especialidade em concreto, se situem em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

Com efeito, no setor da saúde ainda existe uma elevada concentração de médicos em estabelecimentos situados em determinadas zonas, em detrimento de outros que se encontram localizados fora dos grandes centros populacionais.

Ora, esta situação tem efeitos negativos para os cidadãos que assim se veem, em alguns casos, forçados a deslocar-se a estabelecimentos de saúde distantes do seu domicílio, que lhes garantam os cuidados de que necessitam, com os consequentes incómodos que essa situação acarreta para os utentes.

Neste contexto, e com o principal propósito de permitir uma maior acessibilidade e uma resposta mais célere aos cidadãos na área da saúde, impõe-se a necessidade de promover uma gestão de recursos humanos no sentido de serem minimizadas as assimetrias regionais atrás assinaladas.

Assim, e porque de acordo com o Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, as zonas geográficas carenciadas são definidas, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, nos termos do artigo 5.º daquele diploma legal, determina-se o seguinte:

1 – Em 2017, para efeitos de atribuição dos incentivos à mobilidade de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, previstos no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, qualificam-se como situados em zonas geográficas carenciadas, os estabelecimento de saúde que, para as áreas profissionais de medicina geral e familiar e de saúde pública e para a área hospitalar e especialidade médica ali identificada, constam do mapa anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 – O disposto no presente despacho aplica-se, com um limite até 150 postos de trabalho, aos procedimentos de recrutamento e de mobilidade de pessoal médico que se efetivaram a partir de 28 de janeiro de 2017.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no que respeita à área de medicina geral e familiar, a aplicação do regime aqui previsto, circunscreve-se às unidades funcionais que, respeitando aos agrupamentos de centros de saúde identificados no anexo ao presente despacho, sejam definidos como especialmente carenciados, nos termos do despacho que defina os postos de trabalho a preencher, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os trabalhadores médicos que tenham sido ou venham a ser recrutados, incluindo as situações de mobilidade, na sequência de procedimento, sendo o caso de seleção, iniciado entre 1 de janeiro de 2016 e a data de publicação do presente despacho, têm direito aos incentivos fixados no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, desde que a especialidade médica e o estabelecimento de saúde coincidam com aqueles que foram identificadas no anexo ao Despacho n.º 9718/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto.

24 de fevereiro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Especialidade Médica/Serviço e Estabelecimento de Saúde

Medicina Geral e Familiar

Agrupamento de Centros de Saúde da Beira Interior Sul

Agrupamento de Centros de Saúde da Guarda

Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Norte

Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Sul

Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral

Agrupamento de Centros de Saúde da Arrábida

Agrupamento de Centros de Saúde da Lezíria

Agrupamento de Centros de Saúde de Loures/Odivelas

Agrupamento de Centros de Saúde de Sintra

Agrupamento de Centros de Saúde do Arco Ribeirinho

Agrupamento de Centros de Saúde do Estuário do Tejo

Agrupamento de Centros de Saúde do Médio Tejo

Agrupamento de Centros de Saúde do Oeste Norte

Agrupamento de Centros de Saúde do Oeste Sul

Agrupamento de Centros de Saúde de São Mamede

Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral

Agrupamento de Centros de Saúdo do Baixo Alentejo

Agrupamento de Centros de Saúde do Algarve I – Central

Agrupamento de Centros de Saúde do Algarve II – Barlavento

Saúde Pública

Agrupamento de Centros de Saúde do Médio Tejo

Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central

Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Alentejo

Agrupamento de Centros de Saúde do Algarve I – Central

Agrupamento de Centros de Saúde do Algarve II – Barlavento

Agrupamento de Centros de Saúde do Algarve III – Sotavento

Anatomia Patológica

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Anestesiologia

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Cardiologia

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Cirurgia Geral

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Angiologia/Cirurgia Vascular

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Dermatovenereologia

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Endocrinologia/Nutrição

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Gastrenterologia

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Ginecologia/Obstetrícia

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Hematologia Clínica

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Infecciologia

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Imunoalergologia

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Imuno-hemoterapia

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Medicina Física e de Reabilitação

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Medicina Interna

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Medicina Nuclear

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Nefrologia

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Neurologia

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Neurorradiologia

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Oftalmologia

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Oncologia Médica

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Ortopedia

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Otorrinolaringologia

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Patologia Clínica

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Pediatria

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Pneumologia

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Psiquiatria e Saúde Mental

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Psiquiatria da Infância e da Adolescência

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Radiologia

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Reumatologia

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Urologia

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.»

Informação do Portal SNS:

Mobilidade e incentivos, até 150 postos, para zonas carenciadas

Foi publicado na segunda-feira, dia 27 de fevereiro de 2017, o Despacho n.º 1788-B/2017 que define as zonas geográficas carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, para as áreas profissionais de medicina geral e familiar e de saúde pública e para a área hospitalar e especialidade médica indicadas, em 2017, para efeitos de atribuição dos incentivos à mobilidade de trabalhadores médicos.

De acordo com despacho conjunto dos Ministérios da Saúde e das Finanças, aplica-se, com um limite até 150 postos de trabalho, aos procedimentos de recrutamento e de mobilidade de pessoal médico que se efetivaram a partir de 28 de janeiro de 2017.

Os profissionais que aceitem trabalhar para as instituições, identificadas no despacho, poderão receber um conjunto de incentivos que passam, entre outros, por um vencimento superior em 40%, mais férias e preferência na colocação do cônjuge.

O objetivo destes incentivos é “capacitar os serviços com a colocação efetiva de um maior número de profissionais, tendo em vista a melhoria do nível de acesso aos cuidados de saúde por parte da população”.

Segundo o despacho com a lista das unidades de saúde com falta de profissionais médicos, a medicina geral e familiar é a especialidade de que mais estabelecimentos de saúde referem falta (19), seguindo-se a medicina interna (16), a anestesiologia (15), a ortopedia (14), a radiologia e ginecologia (13), ou a cardiologia e a dermatologia (12).

Com falta de profissionais de saúde pública existem seis Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), cinco unidades de saúde precisam de especialistas em anatomia, nove necessitam de profissionais de cirurgia geral, dois de cirurgia plástica, três de angiologia/cirurgia vascular, três de endocrinologia/nutrição, 11 de gastrenterologia, dois de hematologia clínica, quatro de infeciologia, um de imunoalergologia, cinco de imuno-hemoterapia e oito de medicina física e reabilitação.

Um estabelecimento de saúde necessita de profissionais de medicina nuclear, um outro de nefrologistas, dez de neurologistas, um de neurorradiologistas, 11 de oftalmologistas, sete de profissionais de oncologia médica, 11 de otorrinolaringologia, quatro de patologia clínica, 11 de pediatria, 11 de pneumonia, oito de psiquiatria e saúde mental, seis de psiquiatria da infância e da adolescência, dois de reumatologia e 11 de urologia.

Os incentivos, definidos em Decreto-Lei publicado no passado dia 27 de janeiro, são atribuídos pelo período de três anos, após a colocação no posto de trabalho.

Para saber mais, consulte:

Informação da ACSS:

No âmbito da estratégia que tem vindo a ser definida pelo Ministério da Saúde para combater as assimetrias existentes em matéria de cobertura médica foram identificados, através do Despacho n.º1788-B, de 27 de fevereiro, os estabelecimentos e as especialidades considerados carenciados para os efeitos de atribuição dos incentivos fixados no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro.

Entre as 34 especialidades, as áreas de medicina geral e familiar (19), medicina interna (16), anestesiologia (15) e ortopedia (14) são as que apresentam um maior número de vagas disponíveis, distribuídas por vinte e um Agrupamentos de Centro de Saúde, nove Centros Hospitalares, seis Unidades Locais de Saúde e dois hospitais.

Os especialistas que aceitem exercer a sua profissão nos  locais com carência, beneficiarão  de um conjunto de novos incentivos à mobilidade que incluem, entre outros, a atribuição de um incentivo financeiro correspondente  a 40% da remuneração base da 1ª posição remuneratória da categoria de Assistente, majoração dos dias de férias, 15 dias por ano para formação em serviços ou estabelecimento de saúde à sua escolha, situados em território nacional, com direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais.

Publicado em 3/3/2017

Governo Concede Tolerância de Ponto no Carnaval Aos Trabalhadores em Funções Públicas

«Despacho n.º 1669/2017

Embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 28 de fevereiro de 2017.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

17 de fevereiro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Concurso para 85 TAE do INEM: Conclusão do Período Experimental de 10 Trabalhadores

  • Aviso n.º 1509/2017 – Diário da República n.º 28/2017, Série II de 2017-02-08
    Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

    Conclusão com sucesso do período experimental de 10 trabalhadores na carreira de técnico de ambulância de emergência do INEM, I. P., na sequência do procedimento concursal comum para preenchimento de 85 postos de trabalho, aberto pelo aviso n.º 1540/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 10 de fevereiro de 2015

«Aviso n.º 1509/2017

Nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho de 7 de dezembro de 2016 do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., foi homologada a avaliação final do período experimental de 10 dos trabalhadores que celebraram contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira de Técnico de Ambulância de Emergência, na sequência do procedimento concursal comum para preenchimento de 85 postos de trabalho, aberto pelo Aviso n.º 1540/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 10 de fevereiro de 2015, tendo-lhes sido atribuídas as avaliações constantes da lista abaixo, concluindo com sucesso o seu período experimental a partir da data da referida homologação e consolidando o seu posto de trabalho na Delegação Regional do Centro do referido Instituto.

(ver documento original)

18 de janeiro de 2017. – O Coordenador do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Sérgio Silva.»

Veja as nossas outras publicações sobre este concurso:

Concurso para 85 TAE do INEM: Lista da Avaliação Final do Período Experimental Homologada de 52 Trabalhadores

Concurso para 85 TAE do INEM: Celebrados os Contratos de Trabalho e Designação do Júri de Avaliação do Período Experimental

Concurso para 85 TAE do INEM: Lista Unitária de Ordenação Final dos Candidatos Aprovados Homologada

Concurso para 85 TAE do INEM: Lista Final Provisória e Listas de Resultados após Curso de TAS

Concurso para 85 TAE do INEM: Listas de Resultados Após Curso de Condução Defensiva e Após Audiência de Interessados

Concurso para 85 TAE do INEM: Aviso Relativo a Elementos de Estudo para a 6ª fase

Concurso para 85 TAE do INEM: Listas de Resultados após Curso de Condução Defensiva – Ambulância

Concurso para 85 TAE do INEM:  Lista de Resultados após Avaliação Psicológica após audiência de Interessados

Concurso para 85 TAE do INEM: Lista de Resultados da 4ª Fase – Avaliação Psicológica

Concurso para 85 TAE do INEM: Listas de Resultados após Prova de Condução de Base e Audiência de Interessados

Concurso para 85 TAE do INEM: Listas de Resultados após Prova de Condução de Base

Concurso para 85 TAE do INEM: Listas de Resultados da Avaliação Curricular Após Audiência de Interessados

Concurso para 85 TAE do INEM: Listas de Resultados da Avaliação Curricular

Concurso para 85 TAE do INEM: Listas de Resultados da Prova de Conhecimentos Após Audiência de Interessados

Concurso para 85 TAE do INEM: Lista de Resultados da Prova de Conhecimentos TAE-INEM 01/2015

Concurso para 85 TAE do INEM: Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos após Audiência de Interessados

Concurso para 85 Técnicos de Ambulância de Emergência do INEM: Lista de Admitidos e Excluídos

Aberto Concurso para 85 Técnicos de Ambulância de Emergência – INEM

Assembleia da República Recomenda ao Governo a regularização dos falsos recibos verdes e outras modalidades de trabalho precário existentes no Instituto do Emprego e Formação Profissional

«Resolução da Assembleia da República n.º 12/2017

Recomenda ao Governo a regularização dos falsos recibos verdes e outras modalidades de trabalho precário existentes no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Divulgue o diagnóstico sobre precariedade na Administração Pública e no setor empresarial do Estado com os falsos recibos verdes e outras formas de trabalho precário no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

2 – Substitua o trabalho precário no IEFP, I. P., por instrumentos de contratação adequados à função e duração das necessidades de trabalho.

3 – Estabeleça, nos próximos concursos, regras que impeçam o recurso à prestação de serviços sempre que exista um horário de trabalho definido, funções exercidas com subordinação jurídica e enquadradas no cumprimento da missão do IEFP, I. P.

4 – Até ao final de 2017, apresente o ponto da situação do trabalho precário no IEFP, I. P.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Direitos dos Trabalhadores da Administração Pública: Perguntas Mais Frequentes (FAQ) em Matéria de Proteção Social – DGAEP

FAQ’s – Proteção Social – DGAEP

I.A – Aspetos gerais – Enquadramento nos regimes de proteção social

» 1. Qual o regime de proteção social dos trabalhadores que ingressaram na Administração Pública depois de 1 de janeiro de 2006?

Os trabalhadores admitidos após aquela data foram obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social unicamente para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Nas restantes eventualidades – doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego e acidentes de trabalho e doenças profissionais – continuaram, até 31 de dezembro de 2008, a ficar protegidos através da legislação do «regime de proteção social da função pública».

A partir de 1 de janeiro de 2009, transitaram para os novos vínculos de nomeação ou de contrato, conforme a natureza das funções exercidas, mantendo-se integrados no regime geral de segurança social, passando, a partir daquela data, a estar enquadrados neste regime para todas as eventualidades, por força da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, que define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

No que se refere à eventualidade acidentes de trabalho, ainda não inserida no sistema previdencial de segurança social, continuam sujeitos ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

» 2. Transição do regime de proteção social convergente para o regime geral de segurança social: qual é empregador público a quem compete o pagamento retroativo das contribuições (Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho)?

Nas situações de transição do regime de proteção social convergente para o regime geral de segurança social, em que não se tenha verificado interrupção de prestação de trabalho por parte do trabalhador e que estejam abrangidas pelo âmbito do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, compete ao empregador público, onde aquele exerça funções, o pagamento retroativo das contribuições previstas neste regime.

O empregador público em que o trabalhador esteve sujeito ao regime de proteção social convergente deve facultar as informações necessárias para o efeito.


I.B – Aspetos Gerais – Prestações Familiares

» 1. A quem é reconhecido o direito ao abono de família pré-natal?

À mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação.

» 2. De que depende o direito ao abono de família pré-natal?

O acesso ao abono de família pré-natal só é conferido à grávida pertencente a um agregado familiar cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, certificados de aforro, por ex.) de todos os elementos do agregado, seja inferior a € 100.612,80 (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).

A atribuição do abono depende:

  • da apresentação de requerimento – modelo próprio aprovado pelas instituições de segurança social, disponível no respetivo site.
  • prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.
  • de declaração e comprovativos do rendimento do agregado familiar, para efeitos de apuramento do respetivo rendimento de referência, com base no qual é determinado o valor do abono.

O rendimento de referência não pode ser superior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimento; este valor não pode ser superior a uma vez e meia o montante do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por 14 (1,5 x IAS x 14).

» 3. Qual a entidade a quem deve ser requerido o abono de família pré-natal?

Se a mulher grávida for trabalhadora com vínculo de emprego público e abrangida pelo regime de proteção social convergente, o requerimento deve ser apresentado no serviço em que exerce funções.
No caso de estar integrada no regime geral de segurança social o requerimento deve ser entregue nas instituições de segurança social competentes – centro distrital de segurança social da área de residência da beneficiária.


I.C – Aspetos Gerais – Taxas contributivas para a Segurança Social

» 1. Quais as taxas contributivas para a Segurança Social aplicáveis no âmbito da Administração Pública a partir de 1 de janeiro de 2013?

– A taxa contributiva global relativa aos trabalhadores contratados, inscritos no regime geral de segurança social para todas as eventualidades, é de 34,75%, competindo 23,75% às entidades empregadoras públicas e 11% aos trabalhadores (cfr. artigo 91.º-C do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro – CRC).

– A taxa contributiva global relativa aos trabalhadores nomeados é de 29,6%, correspondendo 18,6% às entidades empregadoras públicas e 11% aos trabalhadores (cfr. n.os 2 do artigo 91.º-B e 2 do artigo 91.º-C do CRC).

– A taxa contributiva global relativa aos trabalhadores admitidos entre 1 de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2008 com a qualidade de funcionários e que transitaram em 1 de janeiro de 2009 para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é de 29,6%, correspondendo 18,6% às entidades empregadoras públicas e 11% aos trabalhadores (cfr. n.os 3 do artigo 91.º-B e 2 do artigo 91.º-C do CRC).

Esta taxa reduzida decorre da responsabilidade das entidades empregadoras competentes pelo pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.

Nota: o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantém-se em vigor nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


II – Eventualidade Doença

» 1. Em situação de faltas por doença a quem cabe o pagamento das respetivas prestações?

Relativamente aos trabalhadores, com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), enquadrados no regime de proteção social convergente e enquanto não for regulamentada esta eventualidade, de acordo com o previsto no artigo 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, compete aos serviços onde desempenham funções o pagamento da remuneração, exceto nos três primeiros dias de incapacidade para o trabalho, e o pagamento de 90% da remuneração a partir do 4.º até ao 30.º dia de incapacidade, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades, e enquadrados no regime geral de segurança social, compete às instituições de segurança social da área da sua residência o pagamento dos subsídios correspondentes.


III – Eventualidade Maternidade, paternidade e adoção – Parentalidade

» 1. O que é a parentalidade?

A parentalidade é a atual designação dada à proteção na eventualidade maternidade, paternidade e adoção.

» 2. Qual a legislação que regula a proteção na parentalidade relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público?

No âmbito laboral:
Os artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho são atualmente aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP.

No âmbito da proteção social:

Trabalhadores integrados no regime geral de segurança social (RGSS)

Trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (RPSC)

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

» 3. A proteção na parentalidade consagra um conjunto de licenças. Quais?

  1. a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

A licença em situação de risco clínico durante a gravidez corresponde aos períodos de impedimento para a atividade profissional, nas situações de risco clínico para a grávida ou para o nascituro.

Ver: Código do Trabalho – artigo 37.º

  1. b) Licença por interrupção da gravidez

A licença por interrupção da gravidez corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, nas situações de interrupção da gravidez.

Ver: Código do Trabalho – artigo 38.º

  1. c) Licença parental, em qualquer das modalidades:
  • licença parental inicial
  • licença parental inicial exclusiva da mãe
  • licença parental inicial a gozar por um dos progenitores em caso de impossibilidade do outro
  • licença parental exclusiva do pai

A licença parental corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, por nascimento de filho.

Ver: Código do Trabalho – artigos 39.º a 43.º

  1. d) Licença parental complementar, em qualquer das modalidades:
  • licença parental alargada
  • trabalho a tempo parcial
  • períodos intercalados de licença alargada e de trabalho a tempo parcial
  • ausências interpoladas ao trabalho previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)

A licença parental complementar corresponde aos períodos de impedimento para a atividade profissional (após o gozo da licença parental), para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos.

Ver: Código do Trabalho – artigo 51.º

  1. e)Licença por adoção

A licença por adoção corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, em caso de adoção de menor de 15 anos.

VerCódigo do Trabalho – artigo 44.º

  1. f) Licença para assistência a filho

A licença para assistência a filho corresponde aos períodos de impedimento para o exercício de atividade profissional (depois de esgotado o período da licença parental complementar), para assistência a filho, até ao limite de dois anos.

Ver: Código do Trabalho – artigo 52.º

  1. g) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

A licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica corresponde aos períodos de impedimento para o exercício de atividade profissional, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos.

VerCódigo do Trabalho – artigo 53.º

» 4. Quais foram as principais alterações introduzidas pela licença parental inicial?

  1. a) O gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
  2. b) O período da licença parental inicial pode ser alargado, desde que, a seguir ao parto e após a licença parental inicial exclusiva de mãe (6 semanas obrigatórias), o seu gozo seja partilhado pelo pai e pela mãe, sendo que cada progenitor deve gozar pelo menos 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.

Assim, a licença pode ter a duração de:

120 dias, com ou sem partilha, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência (RR);
150 dias sem partilha ou com partilha livre, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 80% da RR, sem possibilidade do seu alargamento a 180 dias;
150 dias com partilha segundo as condições exigidas, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da RR;
180 dias com partilha, caso em que o subsídio tem o valor de 83% da RR.

  1. c) Em caso de nascimentos múltiplos, à duração de qualquer das licenças, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

Nota: a «partilha» destina-se a garantir que pai e mãe possam decidir assegurar alternadamente o acompanhamento do seu filho nos primeiros meses de vida, situação que é viabilizada pela licença parental inicial.

Ver:

        Código do Trabalho – artigo 40.º

» 5. Na licença parental inicial «partilhada», os dois progenitores podem gozar o respetivo período simultaneamente?

Sim, entre os 120 e os 150 dias.

Ver:

Código do Trabalho – n.º 2 do artigo 40.º

» 6. No caso de partilha da licença parental inicial, o período mínimo de 30 dias exclusivos a gozar pela mãe pode incluir as primeiras 6 semanas obrigatórias a seguir ao parto?

Não.

O período obrigatório da mãe (6 semanas) a seguir ao parto faz parte da licença parental exclusiva da mãe, ainda que a duração desta entre no cômputo da duração da licença parental inicial.

A escolha pela partilha obriga a que o pai e a mãe gozem sozinhos pelo menos 30 dias seguidos ou 15 dias por 2 vezes, no tempo que resta entre as primeiras 6 semanas a seguir ao parto e o total da duração escolhida para a licença (150 ou 180 dias).

» 7. A licença parental inicial partilhada, em caso de nascimentos múltiplos, altera o período mínimo a gozar por cada um dos progenitores?

Não. O progenitor deve gozar, em exclusivo, no mínimo, 30 dias seguidos ou, em alternativa, dois períodos de 15 dias, independentemente do número de gemelares que nasçam, que confere o direito a 30 dias por cada um além do primeiro.

Ver:

Código do Trabalho – n.º 4 do artigo 40.º;
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – n.º 3 do artigo 11.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – n.º 3 do artigo 12.º

» 8. O acréscimo da licença parental exclusiva do pai de 2 dias por cada gémeo, além do primeiro, aplica-se uma única vez ou a cada um dos períodos (15 dias obrigatórios e 10 dias facultativos)?

Cada um dos períodos da licença parental exclusiva do pai (15 dias úteis obrigatórios e 10 dias úteis facultativos) é acrescido de 2 dias por cada gémeo além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos:

  • o primeiro, obrigatório, a gozar nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, e
  • o segundo, facultativo, a gozar em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Ver:

Código do Trabalho – n.º 3 do artigo 43.º;
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – n.º 2 do artigo 14.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – n.º 2 do artigo 15.º

» 9. Quais são os subsídios que substituem a remuneração perdida durante as licenças, faltas ou dispensas do âmbito da proteção na parentalidade? Quais são os respetivos montantes?

No Regime Geral de Segurança Social (RGSS):

Ver http://www.seg-social.pt/maternidade-e-paternidade

No Regime de Proteção Social Convergente (RPSC):

Ausências – licenças, faltas e dispensas – e regimes especiais de trabalho âmbito laboral

Código do Trabalho

Prestações sociais/ Subsídios no âmbito da proteção social

DL 89/2009, de 9.4

Valor do subsídio/ percentagem da remuneração de referência (RR)

Artigo 23.º – DL 89/09

Licença por gravidez de risco

artigo 37.º

Subsídio por gravidez de risco

artigo 9.º

100%

Licença por interrupção de gravidez

artigo 38.º

Subsídio por interrupção de gravidez

artigo 10.º

100%

Licença

parental

Inicial

artigos 39.º e 40.º

Subsídio parental inicial

artigo 11.º

120 dias – 100%

150 dias – 80% ou 100%

180 dias – 83%

Inicial exclusiva da mãe

artigos 39.º e 41.º

Subsídio parental inicial exclusivo da mãe

artigo 12.º

Inicial exclusiva do pai

artigos 39.º e 43.º

Subsídio parental inicial exclusivo do pai

artigo 14.º

100%

Inicial do pai (do outro progenitor) por impossibilidade da mãe (do outro)

artigos 39.º e 42.º

Subsídio parental inicial de um progenitor por impossibilidade do outro

artigo 13.º

120 dias – 100%

150 dias – 80% ou 100%

180 dias – 83%

Mais 30 dias por cada gémeo, em caso de nascimentos múltiplos

artigo 40.º, n.º 3

Subsídio parental inicial (independentemente da modalidade)

artigo 11.º, n.º 3

100%

Licença por adoção

artigo 44.º

Subsídio por adoção

artigo 15.º

120 dias – 100%

150 dias – 80% ou 100%

180 dias – 83%

Licença parental

complementar

artigo 51.º

Alargada n.º 1, a)

Subsídio parental alargado

artigo 16.º

25%

Tempo parcial n.º 1, b)

Sem subsídio

Alargada e tempo parcial alternadamente

n.º 1, c)

Subsídio parental alargado

artigo 16.º

25%

Licença para assistência a filho

artigo 52.º

Sem subsídio

Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

artigo 53.º

Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica

artigo 20.º

65% (limite máximo 2 x IAS)

Faltas para assistência a filho

artigo 49.º

Subsídio por assistência a filho

artigo 18.º

65%

Faltas para assistência a neto

artigo 50.º

Nascimento de neto filho de adolescente com idade < 16 anos

n.º 1

Subsídio para assistência a neto

artigo 19.º

100%

Assistência a neto

n.º 3

65%

Dispensa de prestação de trabalho de grávida, puérpera ou lactante para proteção saúde e segurança

artigo 62.º, n.º 3, c)

Subsídio por riscos específicos

artigo 17.º

65%

Dispensa de prestação de trabalho noturno

artigo 60.º

Dispensa para avaliação para adoção

artigo 45.º

Sem subsídio

O montante mensal dos subsídios enunciados não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80% do valor do IAS, salvo o subsídio parental alargado que não pode ser inferior a 40% do mesmo valor. O montante diário mínimo dos subsídios é calculado na base de 1/30 daqueles valores limites.

Ver:

        Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigos 23.º e 24.º

» 10. A quem cabe o pagamento das respetivas prestações?

Relativamente aos trabalhadores, com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), quando ocorre qualquer das situações de ausência ao trabalho previstas no âmbito da proteção da parentalidade, desde que exista previsão legal para a correspondente prestação social:

  • Se estiver enquadrado no regime de proteção social convergente, compete ao empregador público onde desempenham funções o pagamento dos subsídios, os quais são pagos mensalmente na data do pagamento das remunerações dos trabalhadores, com referência expressa aos dias e mês a que corresponde o impedimento para o trabalho.
  • Se enquadrado no regime geral de segurança social, compete às instituições de segurança social da área da sua residência o pagamento dos subsídios correspondentes, os quais são pagos mensalmente, salvo se, pela especificidade da sua duração, se justificar o pagamento de uma só vez.  Ver http://www.seg-social.pt/maternidade-e-paternidade

Ver:

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigos 31.º e 33.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigo 81.º

» 11. Quais as condições gerais de que depende o reconhecimento do direito aos subsídios?

O reconhecimento ao direito a qualquer dos subsídios previstos em ambos os regimes depende da verificação das seguintes condições gerais, à data do facto determinante:

  • impedimento para o trabalho decorrente de qualquer das situações que dão lugar à atribuição dos subsídios que determine perda de remuneração;
  • cumprimento, à data do facto determinante, do prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções.

A data do facto determinante da proteção é o 1.º dia de impedimento para o trabalho.

Nota: A cessação ou suspensão do vínculo de emprego público não prejudica o direito à proteção, desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.

Ver:

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigo 6.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigos 23.º e 24.º

» 12. Os meios de prova previstos no Código do Trabalho para justificar as ausências ao trabalho são válidos para fundamentar a atribuição dos subsídios do Regime de Proteção Social Convergente?

Em regra, os meios de prova previstos no Código do Trabalho são idóneos para efeitos da atribuição dos subsídios do Regime de Proteção Social Convergente. Assim, não deve ser exigida ao beneficiário duplicação de documentos a apresentar ao mesmo serviço, na dupla qualidade de entidade empregadora e de entidade gestora da proteção social. Todavia, para a atribuição de alguns subsídios, pode ser exigido um meio de prova específico, o que deve ser confirmado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para cada um dos subsídios.

» 13. Como se calculam os subsídios que substituem a remuneração perdida, durante as licenças, faltas ou dispensas do âmbito da proteção na parentalidade?

Para calcular o montante do subsídio a atribuir, aplica-se ao valor da remuneração de referência do beneficiário a respetiva percentagem.

Ao montante do subsídio é deduzido, quando aplicável, o valor da quota para subsistema de saúde, nomeadamente, ADSE, SAD ou ADM, ou seja, 3,5% sobre a remuneração base que seria devida ao trabalhador se se verificasse prestação efetiva de trabalho.

A dedução deste valor terá lugar do seguinte modo:

  1. a) no regime geral de segurança social (RGSS)- de uma só vez, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou mensalmente, por iniciativa do trabalhador.
  2. b) no regime de proteção social convergente (RPSC) – mensalmente.

Ver:

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigo 23.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigos 27.º e seguintes;
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro (ADSE) – artigos 46.º e 47.º;
Decreto-lei n.º 158/2005, de 20 de setembro (SAD) – artigo 24.º;
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro (ADM) – artigo 13.º;
Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril – artigo 22.º

» 14. Como é calculado o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica?

O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica atribuído durante o gozo da respetiva licença, prevista no artigo 53.º do Código do Trabalho, corresponde a 65% da remuneração de referência (RR), calculada nos mesmos termos dos restantes subsídios, tendo por limite máximo 2 vezes o valor do IAS.

Ver:

        FAQs n.º 9 e 15

» 15. O que é a remuneração de referência e como se calcula?

A remuneração de referência (RR) é o valor que serve de base ao cálculo dos subsídios,  que corresponde à média das remunerações recebidas durante um determinado período de tempo, antecedente ao facto determinante da proteção e que constituíram base de incidência contributiva, ou seja, remunerações sobre as quais foram efetuados descontos, exceto os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

No regime da parentalidade as remunerações a ter em conta são as auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante.

Exemplo:
Se o parto ocorrer em dezembro, as remunerações a ter em conta são as auferidas entre abril e setembro desse ano.

Ver:

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – n.º 5 do artigo 22.º

» 16. As despesas de representação dos dirigentes entram no cálculo da remuneração de referência?

Sim. As despesas de representação correspondem a uma componente remuneratória sobre a qual incidem descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), pelo que são tidas em conta no cálculo da remuneração de referência.

Ver:

Código dos Regimes Contributivos – artigos 44.º a 46.º

FAQ n.º 15

» 17. A remuneração ilíquida com base na qual se calcula a remuneração de referência é deduzida de descontos da remuneração resultantes de faltas por doença dos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente?

Não. O montante das remunerações a ter em conta corresponde àquele sobre o qual foram efetuados os descontos para a Caixa Geral de Aposentações por parte das entidades empregadoras e que é equivalente total ou parcialmente à entrada de quotizações do trabalhador, nos primeiros trinta dias de faltas por doença.

Assim, se em algum dos meses abrangidos pelo cálculo da remuneração de referência (RR) se verificarem aqueles descontos, nos termos da lei aplicável, essa redução não é relevante para a base de incidência contributiva, não influenciando por isso a RR.

Ver:

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – artigo 16.º

FAQ n.º 15

» 18. Qual é o diploma que define as remunerações que constituem base de incidência contributiva, referido no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril?

As remunerações que constituem base de incidência contributiva, a considerar para efeitos do cálculo da remuneração de referência, são as que integram a remuneração ilíquida do beneficiário tal como definida, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, por remissão do artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação.

» 19. Qual o montante que os serviços devem comunicar à CGA, para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de ausência ao trabalho no âmbito da parentalidade, durante os quais não há remuneração, mas há lugar ao pagamento dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril?

No caso das ausências temporárias ao trabalho no âmbito da parentalidade, o montante que os serviços devem comunicar à CGA, para efeitos do seu registo como equivalente à entrada de contribuições, é o que corresponde ao valor da remuneração de referência calculada, em cada caso concreto, para a determinação do respetivo subsídio atribuído naquela data, em substituição da remuneração não paga.

Em virtude da convergência, são aplicáveis as regras do regime geral de segurança social, designadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º e alínea a) do artigo 73.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

» 20. O valor do subsídio atribuído durante a licença parental ou outras, cuja duração seja superior a 30 dias, tem sempre o mesmo montante ou é recalculado em cada mês para além do primeiro?

O valor do subsídio, a atribuir durante os 120, 150 ou 180 dias da licença parental inicial ou durante a duração total de outras licenças ou dispensas que perdurem para além de 30 dias seguidos, é calculado uma única vez para cada um dos progenitores, com base na remuneração de cada um deles, sendo-lhes pago o mesmo valor durante todos os meses de atribuição do subsídio.

No caso da partilha da licença parental inicial, se houver interrupção devido ao gozo da licença pelo outro progenitor, ao ser retomado o período remanescente o valor do subsídio atribuído é igual ao que lhe foi pago desde o início.

Para a determinação do subsídio ver FAQ 9.

» 21. Se durante os meses de junho ou novembro o (a) trabalhador (a) se encontrar no gozo de alguma das licenças do âmbito da parentalidade, deve-lhe ser pago o subsídio de férias ou de Natal?

Sim, o (a) trabalhador(a) que esteja a gozar licença parental, em qualquer das modalidades, por gravidez de risco, por interrupção da gravidez, por adoção, parental complementar alargada, mantém o direito a que lhe seja paga, por parte do empregador, a remuneração correspondente ao subsídio de férias ou de Natal, nos meses do respetivo pagamento, tal como se se encontrasse a prestar trabalho efetivo.

Aos trabalhadores do RGSS, será atribuída uma prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal, se os beneficiários não tiverem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha a duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.

Ver:

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigo 21.º-A


IV – Eventualidade Desemprego

» 1. Qual o montante que os serviços devem comunicar à Caixa Geral de Aposentações (CGA), para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições nas situações de desemprego involuntário, durante os períodos em que seja pago o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro?

Durante os períodos de tempo em que sejam pagos o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial pelos serviços (ex-entidades empregadoras) ou pelas instituições de segurança social, respetivamente, o montante que deve ser comunicado à CGA, para efeitos do seu registo como equivalente à entrada de contribuições, é o que corresponde ao valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do respetivo subsídio (Cfr. n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro). No caso do subsídio social de desemprego subsequente, devem ser registadas equivalências pelo valor do subsídio de desemprego anteriormente pago (ver n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).

Nas situações de docentes do ensino básico e secundário e de militares em regime de contrato ou de voluntariado, os serviços devem obter junto das instituições de segurança social, que atribuem as prestações, a informação de qual o valor a comunicar à CGA.


V – Eventualidade Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

» 1. O que é um acidente de trabalho?

É todo o facto que se verifique no local e no tempo de trabalho, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho e que produza, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro].

Assim, tem de existir um nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou doença (efeito) e as circunstâncias em que aquelas se verificaram (causa).

Para esta caracterização é muito importante ter em conta a definição do local e do tempo de trabalho, bem como a distinção entre acidente, incidente e acontecimento perigoso (Cfr. alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

» 2. O que é uma doença profissional?

É a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo, de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

(Cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e artigo.º 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

As doenças profissionais constam da lista de doenças profissionais publicada no Diário da República, mas podem contemplar outras lesões, perturbações funcionais ou doenças, não incluídas na referida lista, que sejam consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo.

(Cfr. artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)

A lista das doenças profissionais está publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 3 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho.

» 3. Quais são as alterações ao regime dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, que ocorreram a partir de 1 de janeiro de 2009?

A partir de 1 de janeiro de 2009 o regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais, definido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passou a ser aplicado a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), de acordo com as alterações introduzidas aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

O regime deste decreto-lei aplica-se aos serviços da administração direta e indireta do Estado, das administrações regional e autárquica, e, ainda, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público, respetivos órgãos de gestão e a outros órgãos independentes, designadamente, o Provedor de Justiça. Abrange também os membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos referidos órgãos – Presidente da República, Assembleia da República, tribunais, Ministério Público e outros órgãos independentes.

Os “acidentes em serviço” passaram a designar-se “acidentes de trabalho” a partir de 1 de janeiro de 2009.

» 4. A quem compete a reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho?

A entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente.

Compete-lhe, assim, suportar os respetivos encargos, ainda que o sinistrado mude de serviço ou da situação de ativo para a de aposentado.

Constitui, apenas, exceção a reparação dos danos em caso de incapacidade permanente ou morte, que compete à Caixa Geral de Aposentações (CGA) (artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

As pensões resultantes de um acidente de trabalho são sempre da responsabilidade da CGA, quer o trabalhador esteja, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, abrangido pelo regime de proteção social convergente (RPSC), quer pelo regime geral de segurança social (RGSS).

» 5. A quem compete a reparação dos danos emergentes de doença profissional?

No caso de o trabalhador com vínculo de emprego público estar sujeito ao regime de proteção social convergente:

  • a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de uma doença profissional – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública ao serviço da qual foi contraída a doença, competindo-lhe suportar os respetivos encargos, ainda que o doente com doença profissional mude de serviço ou da situação de ativo para a de aposentado;
  • a reparação dos danos emergentes de uma doença profissional relativos a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações.

No caso de o trabalhador estar, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, enquadrado no regime geral de segurança social:

  • o regime do Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se às situações de doença profissional no tocante aos aspetos laborais: justificação de faltas, reintegração profissional, atribuição de trabalho compatível, etc.
  • a reparação e o encargo com as despesas são da responsabilidade das instituições de segurança social competentes, incluindo as pensões que visem indemnizar a incapacidade permanente ou morte (n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). O regime aplicável neste caso é o regime geral de segurança social.

» 6. A responsabilidade pela reparação de um acidente de trabalho pode ser transferida para as entidades seguradoras?

O regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, consagra, como princípio, a não transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para entidades seguradoras.

A transferência para as seguradoras desta responsabilidade depende, nos termos do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, de autorização excecional, face à prova da sua vantagem, e de apólice uniforme que respeite o regime desse diploma.

» 7. A quem compete a qualificação de uma doença como sendo doença profissional?

Compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), do Instituto de Segurança Social, I. P., a caracterização da doença como sendo doença profissional.

Compete a qualquer médico o diagnóstico presuntivo da doença profissional, que deve ser feito obrigatoriamente e sem o qual o DPRP não inicia o processo de qualificação.

» 8. Como se justificam as faltas devidas a um acidente de trabalho?

As faltas correspondem à situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.

As faltas dadas até três dias após o acidente são justificadas no prazo de cinco dias úteis, mediante declaração emitida pelo médico ou pelo estabelecimento de saúde que prestou os primeiros socorros ao sinistrado; quando se verifique uma incapacidade temporária absoluta que se prolongue por mais de três dias, a sua justificação deverá ser feita, relativamente aos dias subsequentes ou à sua totalidade, conforme a situação ocorrida, mediante a apresentação do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

O médico assistente do sinistrado é competente para o preenchimento do referido boletim, até ao limite de 90 dias consecutivos de faltas.

» 9. Como se justificam as faltas devidas a doença profissional?

Relativamente aos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente (RPSC) estas faltas devem ser justificadas no prazo de 5 dias úteis, a partir do primeiro dia de ausência ao trabalho (inclusive), mediante a apresentação da cópia da participação obrigatória (PO) da presunção de doença profissional ou declaração ou atestado médico, de que conste expressamente o diagnóstico presuntivo; as faltas subsequentes devem ser justificadas através do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

(Cfr. n.os 1 a 3 do artigo 30.º do mesmo diploma).
No caso dos trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social (RGSS), a confirmação da doença profissional, seja na fase do diagnóstico presuntivo, seja na da qualificação definitiva, compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), do Instituto de Segurança Social, I. P., que informa o empregador.

» 10. Qual o número máximo de dias de faltas, decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, que podem ser justificados?

Não há limite para o número de faltas dadas em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, podendo esta situação manter-se até que seja certificada a alta de acordo com o conceito legalmente definido.

Consulte a FAQ n.º 12.

» 11. Quais as prestações a que pode ter direito um sinistrado por acidente de trabalho ou um doente com doença profissional?

O direito à reparação abrange prestações em espécie e em dinheiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

A reparação em espécie compreende, nomeadamente, prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; compreende também o transporte e estada, designadamente para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a atos judiciais e, ainda, a readaptação profissional.

A reparação em dinheiro inclui o direito à remuneração no período das faltas ao serviço resultantes da incapacidade temporária absoluta, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente, e, ainda, subsídios por assistência de terceira pessoa, para readaptação de habitação e por situações de elevada incapacidade permanente e, em caso de morte, subsídio por morte, pagamento das despesas de funeral e pensão aos familiares.

» 12. Em que consiste a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?

Alta é a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada (Cfr. alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

O conceito de alta expressamente definido assume neste regime uma importância decisiva, não podendo ser confundido com a utilização mais frequente da expressão idêntica que se refere, em regra, ao regresso ao serviço no fim dum período de ausência ou ao fim dum determinado tipo de intervenção médica (por ex.: alta da urgência, alta do internamento hospitalar, da consulta de uma determinada especialidade ainda que mantendo-se o tratamento noutras, etc.).

Assim, de acordo com este conceito, o trabalhador sinistrado ou portador de doença profissional pode estar a trabalhar ou até ter-se aposentado/reformado sem que lhe tenha sido certificada a alta.

» 13. Quem pode conceder a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?

A alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional é concedida pelo médico assistente do trabalhador sinistrado ou doente.

Nos casos em que o trabalhador sinistrado ou doente se encontra em situação de incapacidade temporária absoluta (ita) e sujeito à verificação da junta médica é esta a entidade competente para conceder a alta, se, durante este período de tempo, surgirem condições para a sua certificação.

A alta deve sempre ser devidamente registada no boletim de acompanhamento médico

(Cfr. artigo 12.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).


VI – Eventualidade Invalidez

» 1. Quem pode requerer a aposentação voluntária por incapacidade (invalidez)?

Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que tenham cumprido um prazo de garantia de 5 anos (1 ano corresponde a 12 meses) e com incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções, ou um prazo de garantia de 3 anos e com incapacidade absoluta geral para toda e qualquer profissão.

Em qualquer caso, a incapacidade é confirmada pela junta médica da CGA.

Para além do tempo correspondente ao prazo de garantia e da confirmação da incapacidade, não são exigíveis nem idade mínima nem número mínimo de anos de serviço. Porém, só é contado o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido pagas as respetivas quotas.

(Cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 7 de dezembro, e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2007 de 31 de agosto)


VII – Eventualidade Velhice

» 1. Quem pode requerer a aposentação voluntária (por velhice)?

Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice, que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social, conforme determina o artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Em 2014 e em 2015 serão os que tenham completado 15 anos de serviço e 66 anos de idade.

Só são contados os anos de serviço em relação aos quais tenham sido pagas as respetivas quotas para a CGA.

(Cfr. artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março)

Nota: nos termos do Decreto-Lei 167-E/2013 e da Portaria 378-G/2013, ambos de 31 de dezembro, a idade de reforma estabelecida no regime geral de segurança social é aumentada em 2014 e em 2015 para os 66 anos.

» 2. Quem pode requerer a aposentação antecipada?

Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, aos 55 anos de idade, tenham perfeito, pelo menos, 30 anos de tempo de serviço contável para a aposentação.

(Cfr. artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 7 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro)

» 3. Como é calculado o montante da pensão antecipada?

O cálculo da pensão antecipada utiliza a mesma fórmula aplicável à pensão «normal». No entanto, sobre o montante que resultar desse cálculo incide um fator de redução (penalização) correspondente a 0,5% daquele montante por cada mês de antecipação em relação à idade legalmente exigida, que é, em 2014 e 2015 de 66 anos (Cfr. FAQ n.º 1)

O número máximo de anos de serviço contáveis para o cálculo da pensão é de 40 anos.

(Cfr. artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro).

Assim, por exemplo, se o subscritor tiver 40 anos de serviço e 61 anos de idade, ser-lhe-á calculada uma pensão, cujo valor não atinge o máximo possível, porque só tem em conta os 40 anos de serviço que completou e esse montante será ainda reduzido em 30%, em virtude de lhe faltarem 60 meses para a idade normal fixada.

Os efeitos do fator de redução a aplicar (penalização) não podem ser anulados ou reduzidos, dada a revogação do n.º 4 do artigo 37.º-A pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.


VIII – Eventualidade Morte

» 1. Quais as alterações relevantes, em relação ao valor do subsídio por morte, estabelecidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013)?

O artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que modifica o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, altera o valor máximo do montante do subsídio por morte dos trabalhadores no ativo, integrados no Regime de Proteção Social Convergente.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2013, o referido subsídio, passa a corresponder a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, não podendo ultrapassar o montante de 3 vezes o valor do Indexante de Apoio Sociais (IAS).

Por sua vez, o artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que altera o artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, estabelece que o subsídio por morte dos aposentados, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, correspondente a três vezes o valor da pensão mensal, com o limite máximo de 3 vezes o valor do IAS.

Regulamento do período de funcionamento e tempo de trabalho dos trabalhadores não docentes da Universidade de Évora